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Artigo: O contraditório prévio nos processos administrativos e judiciais

Desde a promulgação da Constituição de 1988, a doutrina e a jurisprudência têm dado enfoque ao princípio do devido processo legal, a fim de permitir, por meio dele, a verificação de aspectos formais (contraditório e ampla defesa etc) e materiais, de conteúdo da decisão (razoabilidade etc), tanto nos processos administrativos quanto nos judiciais. Contudo, o devido processo remonta ao passado.

Referido princípio, insculpido nos incisos LIV e LV, do artigo 5º, da Constituição da República Brasileira, teve sua expressão no Direito alienígena: a princípio, na Carta Magna de 1215, na Inglaterra, assinada pelo Rei João, que teve de ceder às pressões dos súditos, garantindo-lhes direitos, ponto inicial para o que seria, brevemente, considerado [como] direitos humanos; a partir daí, ao longo do tempo, documentos equivalentes foram editados, visando à garantia de direitos das pessoas em face do Estado. Na verdade, o princípio está imbricado à Constituição dos Estados Unidos (1787), à Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), e à Declaração dos Direitos dos Estados Unidos (1791), precursores dos direitos humanos atuais.

Assim, os direitos e garantias fundamentais constituem o plexo fundamental de ‘liberdades’ do indivíduo, em face do Estado e de outras entidades públicas, ou privadas. Toda norma jurídica que venha de encontro a essas regras e princípios devem ser eliminadas da ordem jurídica, invalidadas pelo Judiciário.

Nesse sentido, sem prejuízo das especificidades das categorias de normas da Constituição, relativamente à eficácia jurídica, aquelas concernentes aos direitos e garantias fundamentaisdevem ser interpretadas de forma ampla, não-restritiva, regra geral, porque salvaguardam as pessoas, em última análise, quanto a eventual opressão do Estado (Legislativo, Executivo e Judiciário).

Há necessidade, portanto, de contender as ações do Estado, no confronto aos direitos e garantias fundamentais; e o princípio do devido processo aparece, aqui, como um baluarte dessa vertente, por assim dizer, ideológica (garantismo: Luigi Ferrajoli).

Neste artigo, pretendo referir ao contraditório e à ampla defesa, incluídos no princípio do devido processo legal ‘formal’. A possibilidade de contraditar argumentos é da natureza do Direito; nessa dialética processual, as partes buscam demonstrar os fatos, segundo os cânones da ordem jurídica. Contudo, isso não basta. Quando o Estado tem de tomar medidas gravosas aos particulares, linhas gerais, deverá lhes oportunizar o contraditório prévio – vale dizer, antes da tomada da decisão, o Estado (Administração, ou Juiz) não pode deixar de ouvir a parte que será atingida pelo ato estatal.

Essa afirmação é própria do regime democrático de Direito, e advém do devido processo legal. O Estado-Administração (processo Administrativo), ou o Estado-Juiz (processo Judicial) precisam sopesar as circunstâncias fáticas e jurídicas, conforme critérios da ordem do Direito; evidentemente, para atingirem esse mister, carecem da manifestação de todos os envolvidos. Dessa forma, haverá decisão justa, coerente, razoável e motivada, atendendo-se o princípio do devido processo legal material.

No Direito Administrativo, a doutrina tende a acolher esse princípio revelador do respeito às partes da relação processual, e da presunção de boa-fé processual que deve reinar nela. Até porque, nas licitações, a lei 8.666/93, no artigo 49, a nosso ver, exige o contraditório préviodos interessados, portanto, antes de eventual revogação, ou invalidação, total ou parcial, do procedimento licitatório. (Heraldo Garcia Vitta, Aspectos Fundamentais da Licitação, p.156, Malheiros, 2015).

Esse mesmo norte deve ser prestigiado noutros ramos do Direito, tais o Ambiental, o Urbanístico, o Previdenciário e quejandos, com destaque, neste momento, à área tributária.

Com efeito, nessa seara do Direito, igualmente, quer na fase administrativa (apuração de tributos devidos e de eventuais multas), quer na fase judicial, o contraditório prévio (antes da decisão gravosa) é medida que se impõe, em inúmeras situações, por decorrência do devido processo legal.

Aliás, o Código de Processo Civil contém regras importantes na proteção à segurança jurídica; podemos citar a título de exemplo, o artigo 9º (determina a oitiva da parte contrária), bem assim o artigo 10 (o juiz deve decidir apenas quando tiver dado oportunidade às partes para manifestação). O próprio artigo 1º determina a observância dos valores e normas fundamentais estabelecidos na Constituição, o qual, sem sombra de dúvidas, inclui o devido processo legal. Finalmente, essas mesmas regras aplicam-se no processo administrativo, por força do artigo 15, do CPC (aplicação subsidiária do CPC nos processos administrativos, eleitorais e trabalhistas).

Especificamente nas execuções fiscais, a penhora online, de ativos financeiros do contribuinte, antes de feita a citação, em que pese a dicção do artigo 854, “caput”, do CPC (não há ciência prévia ao executado), não se afeiçoa ao artigo 185,-A, do Código Tributário Nacional (acrescido pela LC 118/05), o qual exige a prévia citação do executado, a fim de apresentar bens à penhora; somente se não houver bens penhoráveis, ou o executado não os apresentar, proceder-se-á à eventual ‘penhora sobre dinheiro’.

Mesmo assim, a questão é complexa e delicada, pois, num país em que a carga tributária é enorme, e com a estagnação econômica que ocorre há anos, a penhora nos ativos financeiros de empresas pode significar a falência da executada, com reflexos na economia e o correspondente aumento de desempregados (hoje, há 13 milhões deles, no país). O processo legal exige ação estatal que cause menor gravame ao particular.

Também a título de exemplo, se a exequente apresenta fato novo, na ação de execução fiscal, como a inclusão na lide, de sócio, ou diretor, de pessoa jurídica; ou a suposta sucessão informal de pessoa jurídica, o que proporcionaria alteração no polo passivo da ação, por conta das responsabilidades tributárias, será preciso, ante as afirmações já invocadas, a oportunidade de manifestação prévia dos interessados (antes da inclusão deles no polo passivo, e antes da citação), a fim de que possam trazer à baila argumentos e elementos de provas. Caso contrário, haveria inversão de valores, uma presunção de má-fédas pessoas envolvidas, o que é rechaçado pela ordem jurídica.

Portanto, ressalvadas circunstâncias excepcionais, urgentes, ou decorrentes de lei (ex: art.9º, parágrafo único, do CPC), devidamente justificadas perante o caso concreto, a Administração Pública (processo administrativo) e o Judiciário (processo judicial) só podem decidir depois de conceder a oportunidade de manifestação [prévia] dos interessados, sob pena de inconstitucionalidade e/ou ilegalidade da decisão.

Autor: Heraldo Garcia Vitta

FONTE: Portal Migalhas

MP/SP – Município é condenado a impedir Guarda Municipal de realizar atividade policial

Justiça determinou multa de R$ 10 mil por descumprimento.

O município de Araçatuba foi condenado  no dia 7 de agosto a cumprir decisão judicial com trânsito em julgado que impede a Guarda Municipal de realizar atividade policial. A multa pelo descumprimento é de R$ 10 mil. A determinação atende a pedido do promotor de Justiça Joel Furlan, que requereu em fevereiro o cumprimento da sentença.

Em ação civil pública ajuizada pelo promotor, o município foi condenado com sentença e acórdão condenatório a se abster de efetuar atividades próprias de polícia, tais como investigações, diligências para apuração de crimes, abordagens e revistas em pessoas; limitando-se na hipótese de notícia de ocorrência de crime, a comunicar às autoridades competentes, salvo situação de flagrante delito, limitando sua atuação nos termos de sua competência constitucional e legal.

O promotor demonstrou conforme cópias do auto de apreensão em flagrante da Vara da Infância e Juventude local que o município, por meio de guardas municipais, descumpriram a sentença e o acórdão. No dia 8 de fevereiro, dois guardas municipais surpreenderam um adolescente em suposta situação de flagrante de tráfico de drogas.

De acordo com Furlan, o explícito descumprimento começa a partir desse momento, quando exerceram, explicitamente, atividade policial não contemplada na Constituição Federal e na Legislação Federal. “Ao invés de acionarem a polícia (Civil ou Militar) para dar prosseguimento ao ato, passaram a realizar, de maneira ilegal, atividade policial. O adolescente foi algemado, colocado na viatura da Guarda Municipal e conduzido até sua residência, onde realizaram buscas no imóvel e apreensão de dinheiro,” escreveu o promotor, para quem os agentes “extrapolaram suas funções, em especial em se tratando de adolescente.”

Para não deixar dúvida sobre a atividade policial da Guarda Municipal, além do auto de apreensão, onde isso fica explícito, há uma publicação no jornal Folha da Região do dia 9 de fevereiro, com uma foto da droga, dinheiro e um boné da Guarda Municipal, exatamente como fazem as Polícias Civil e Militar. “Assim agindo, os guardas municipais, representando o município, descumpriram decisão judicial, devendo haver, como consequência, imposição de multa”, solicitou o promotor no pedido feito à Justiça.

FONTE: Ministério Público do Estado de São Paulo

TJ/SP suspende liminar que paralisava execução de contrato da Linha Ouro

O Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu na última terça (14) liminar proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo em 12 de junho, que havia interrompido a execução do contrato de construção da linha 17 – Ouro do monotrilho, em razão de supostas diferenças devidas pelo Metrô às contratadas, referentes à atualização monetária de parcelas. A decisão é do presidente do TJSP, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças.

O magistrado destacou que “não se justifica a suspensão de obra de tal magnitude por conta de inadimplemento que, no contexto do contrato como um todo, pode ser tido como ínfimo”. O valor da atualização monetária discutido no processo é de R$ 11.493.093,25, que corresponderia a apenas 0,825% do valor do contrato.

Pereira Calças também afirma na decisão que a paralisação do contrato provocaria o retardamento da entrega da obra “em detrimento da expectativa de expansão do serviço público de transporte metroviário à população”.

Suspensão de tutela de urgência nº 2154216-55.2018.8.26.0000

FONTE: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

STF – MP possuí legitimidade para postular fornecimento de medicamentos por meio de ação civil pública

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na quarta-feira (15), que o Ministério Público (MP) tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de buscar o fornecimento de medicamentos a portadores de determinadas doenças. Existem, no Poder Judiciário, 1.897 processos sobrestados aguardando a decisão do STF nesta matéria, que teve repercussão geral reconhecida.

A questão foi analisada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 605533, interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPE-MG) contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-MG) que extinguiu ação civil pública, sem resolução do mérito, na qual se buscava a entrega de medicamentos a portadores de hipotireoidismo e de hipocalcemia severa. Em decisão unânime, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de prover o recurso e de determinar o retorno do processo ao TJ-MG para que prossiga no julgamento de mérito.

A tese fixada no julgamento, proposta pelo relator, foi a seguinte: “O Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise ao fornecimento de remédios a portadores de certa doença”.

PGR

Na sessão de hoje, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, se manifestou favorável a que o MP continue ajuizando ações civis públicas para tratar de situações como a dos autos. Segundo ela, a Constituição Federal reconhece a saúde como direito humano e dever do Estado e considera que o serviço de saúde é de relevância pública. “Portanto, o Estado está na condição de ser demandado para prestar esse serviço e para atender o direito humano de um indivíduo e de toda a coletividade em relação à saúde”, ressaltou.

Para Raquel Dodge, estão claras na Constituição a atribuição e a legitimidade do MP para zelar por este serviço e para promover as medidas necessárias à sua garantia. A procuradora afirmou que a judicialização da saúde não é desejável, mas as políticas públicas de saúde falham ou não estão desenhadas de modo a atender adequadamente à demanda da sociedade. Na sua avaliação, se isso for corrigido para que não faltem medicamentos e serviços e para que o acesso seja garantido a todos, “a judicialização certamente será reduzida a um grau mínimo”.

Sustentações orais

Pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG), autor do recurso, o procurador-geral de Justiça, Antônio Sérgio Tonet, reafirmou o pedido de provimento do RE, observando que, embora se trate de um caso individual, o problema é comum a tantos outros cidadãos acometidos pelo mesmo mal. Ele argumentou que a jurisprudência do Supremo já firmou orientação, antes da repercussão geral, no sentido de que o MP é parte legítima para propor ação civil pública na defesa de interesses individuais indisponíveis de pessoa individualmente considerada, como ocorre com o direito à saúde.

O procurador de Minas Gerais Gianmarco Loures Ferreira falou em nome do estado e de outros 25 entes da federação admitidos no processo como interessados. Para ele, o MP não pode atuar em nome de uma pessoa, caso contrário estaria movendo ação individual visando obter efeito erga omnes [para todos] por meio de um instrumento previsto na Constituição Federal com a função específica de tutela de direitos difusos e coletivos. Tal atuação, segundo ele, extrapolaria os limites constitucionais da ação civil pública.

Voto do relator

Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio afirmou em seu voto a legitimidade do MP para atuar na matéria. “É induvidoso que ao MP cabe, a teor do disposto no inciso III do artigo 129 da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública visando à defesa de interesses difusos e coletivos”, explicou. Segundo ele, a singularidade do caso respalda a atuação do MP, uma vez que, conforme a petição inicial da ação ajuizada na instância de origem, o pedido abrange não só a situação de uma pessoa, mas também a dos demais portadores de doença considerada grave.

De acordo com o relator, o pedido de fornecimento dos medicamentos inclui todos os pacientes portadores de hipotireoidismo e hipocalcemia severa, quando houver prescrição do médico responsável. No seu entendimento, a menção a uma pessoa específica foi meramente exemplificativa e que a ação tem o objetivo de alcançar todos os que estejam acometidos da doença e não tenham condições de satisfazer o custo dos remédios. “A ação, sem dúvida alguma, ganhou contornos de ação civil pública, atendendo-se ao disposto do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal”, concluiu.

Não participou do julgamento a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, que exerce interinamente a Presidência da República. A sessão foi presidida pelo vice-presidente da Corte, ministro Dias Toffoli.

FONTE: Supremo Tribunal Federal

TST – Impugnação de sentença apresentada por empresa em prazo concedido por equívoco é considerada válida

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou regular a impugnação aos cálculos de execução de sentença que a Sanofi – Aventis Farmacêutica Ltda. apresentou dentro de prazo equivocadamente concedido por juiz. Segundo a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, entendimento em sentido contrário afronta os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal.

Condenada a pagar horas extras e FGTS a um representante comercial, a empresa impugnou, no penúltimo dia do prazo correto, o cálculo do valor a ser pago. Cerca de um mês depois, o juízo da 25ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) indeferiu o pedido, mas, no próprio despacho, autorizou a Sanofi a reanalisar os cálculos em mais 10 dias. No entanto, a nova impugnação, apresentada dentro do prazo concedido, não foi admitida. Segundo o juízo, houve “mero equívoco” na concessão de mais tempo, e o verdadeiro prazo havia expirado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região manteve o indeferimento. Segundo o TRT, o juiz foi claro ao admitir o equívoco, e não houve o erro alegado pela Sanofi, que em nenhum momento requereu o aumento do prazo.

No recurso de revista, o laboratório sustentou que, no momento em que o juízo de origem concedeu o prazo de 10 dias para manifestação, o recorrente adquiriu o direito a ele, e não poderia ser tolhido “sem qualquer aviso ou, pior, fundamentação”. Segundo a empresa, o despacho que concedeu o prazo, ao ser publicado em Diário Oficial, transformou-se em ato jurídico perfeito, “produzindo, por tal, todos os efeitos legais”.

A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, entendeu que o TRT afrontou os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. Ela destacou que a decisão do juízo da Vara do Trabalho foi expressa ao reabrir o prazo para a impugnação dos cálculos.

Para a ministra, a Sanofi não pode ser surpreendida com a não admissão de sua contradita por intempestividade com a justificativa de que o aumento do prazo foi equivocado. “O procedimento da empresa teve respaldo em determinação judicial, que sequer foi impugnada pela outra parte”, concluiu.

Por unanimidade, a Quarta Turma acompanhou a relatora. O representante comercial opôs embargos de declaração, mas eles não foram acolhidos.

Processo: RR-230-55.2010.5.05.0025

FONTE: Tribunal Superior do Trabalho

TCE/TO – Ausência de Notificação Preliminar pode ensejar na anulação de Infração

Motoristas que foram multados pela secretaria de trânsito de Palmas entre os meses de setembro e outubro de 2015 poderão receber o dinheiro de volta. Isso porque uma decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE) anulou, em abril deste ano, mais de 30 mil autuações feitas pelo município. Para receber o dinheiro, os motoristas que pagaram as multas precisam procurar uma agência do Resolve Palmas e pedir o ressarcimento.

As infrações foram canceladas pela Prefeitura de Palmas durante o último mês de julho. Segundo Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana, 14 mil motoristas pagaram as infrações e têm direito de receber o dinheiro.

“[…] estão sendo ressarcidas de forma individual a medida que o requerente apresenta documentação junto ao Resolve Palmas, notadamente para restituição do valor pago em conta do titular”, explicou o município em nota.

As multas foram canceladas porque os motoristas não foram devidamente notificados após cometerem as infrações. Conforme foi apurado pelo TCE, o município publicou as notificações no Diário Oficial seis meses depois das multas serem aplicadas, em abril de 2016.

Entenda melhor o caso.

FONTE: G1

Presença de cachorro e condições inadequadas de local de trabalho geram indenização

Uma trabalhadora será indenizada em R$ 10 mil pelos danos morais sofridos em decorrência de condições inadequadas no ambiente de trabalho. Decisão é do juiz do Trabalho substituto Fabricio Luckmann, da 8ª vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, ao destacar que é incumbência do empregador em manter um ambiente de trabalho agradável.

A autora exercia a função de assistente administrativo comercial para empresas responsáveis por organizar eventos. Em março de 2016, teve seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa. Na ação, fez uma série de pedidos, entre eles verbas rescisórias, adicional de insalubridade e indenização por danos morais, esses últimos com fundamento nas condições de trabalho.

Alegou, na inicial, que o filtro de água era instalado no banheiro, acima do vaso sanitário. Também destacou que no local de trabalho havia a livre circulação de um cachorro de grande porte, de propriedade de uma das sócias, sem nenhum controle de higiene, e que o animal fazia as necessidades dentro do local onde trabalhava. Uma testemunha ainda teria dito que presenciou uma das sócias retirando da geladeira dos funcionários potes com fezes e urina do cachorro que teriam sido guardados para exames.

Ao analisar, o magistrado julgou o pedido parcialmente procedente, deferindo a reparação por dano moral. Ele destacou que, embora no caso concreto se pudesse questionar a existência do dano, “a manutenção de um ambiente de trabalho agradável é incumbência do empregador”.

Para o juiz, situações como as fezes do cachorro guardadas na geladeira, bem como o filtro de água que, segundo perícia, estava em local inadequado, fizeram necessária a imposição de pena ao causador do dano para, além de punir a infração, desestimular novas situações. A indenização foi fixada em R$ 10 mil.

Processo: 0020800-33.2016.5.04.0008

FONTE: Portal Migalhas

Justiça proíbe logomarca de Prefeitura que sugere inicial do nome do prefeito

Justiça proibiu a prefeitura de Cotia, município da Grande São Paulo, de usar sua logomarca por entender que ela faz propaganda do prefeito. Um símbolo no meio da letra O, da palavra Cotia, remete à letra R, que seria a inicial do prefeito Rogério Franco (PSD).

Para o Ministério Público se trata mesmo de um “R”. A promotoria comparou a logomarca que está nas ruas com a antiga e disse que é uma clara alusão à inicial do nome do atual prefeito e entrou com uma ação na justiça.

A decisão determinou a retirada de toda e qualquer forma de divulgação da logomarca com multa de R$ 5 mil por dia em caso de descumprimento. Na segunda-feira, o juiz pediu urgência no cumprimento da decisão.

A logomarca também foi impressa nos novos uniformes escolares que estão dentro de caixas num depósito e não podem entregues. Faz dois anos que os 29 mil alunos das escolas municipais usam uniformes antigos.

O prefeito diz que pediu a retirada da logomarca das ruas, mas que já recorreu da decisão da justiça.

FONTE: G1

TST – Simples manuseio de produtos de limpeza não gera direito ao adicional de insalubridade

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Wal Mart) de pagar adicional de insalubridade a uma empregada que, na função de caixa, manuseava produtos com álcalis cáusticos. O Tribunal tem entendido que o mero manuseio desse agente em produtos de limpeza de uso geral não gera direito ao adicional, por não se tratar de atividade prevista no Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho.

A operadora de caixa afirmou que trabalhava exposta a agentes insalubres em razão do contato com produtos como lustra móveis, detergentes, álcool, alvejantes, sapólio, desengordurantes e sabão em pó utilizados para limpar a frente do caixa. Segundo ela, esses produtos contêm substâncias alcalinizantes que os tornam eficientes na remoção de gorduras e sujidades e, em contato com a pele, podem causar queimaduras ou dermatites

A conclusão do laudo pericial foi que as atividades desempenhadas pela empregada não eram insalubres. De acordo com o perito, os produtos eram utilizados em baixa concentração, diluídos em água. Com base no laudo, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS) julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, deferiu o adicional por entender que o contato com produtos químicos (álcalis cáusticos), em análise qualitativa, é insalubre em grau médio. Tais agentes, segundo o TRT, estão expressamente previstos no Anexo 13 da NR-15.

Ao examinar o recurso de revista do WMS, a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, destacou o entendimento do TST de que, para efeito da percepção do adicional de insalubridade, é imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial (Súmula 448). “Por sua vez, o manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico, cuja concentração dos agentes químicos é reduzida, não é suficiente para caracterizar a insalubridade”, afirmou. “A norma regulamentar que trata dos álcalis cáusticos como agentes insalubres de grau médio se direciona exclusivamente aos trabalhadores que manuseiam essas substâncias in natura, ou seja, no processo de fabricação dos produtos que as utilizam como componente químico”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para excluir da condenação o adicional de insalubridade.

Processo: ARR- 20229-90.2015.5.04.0301

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (15/08/2018)

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TJSC – Solidariedade entre União, Estado e municípios na saúde não se aplica em erro médico

Seguirá apenas contra município ação de indenização por danos morais ajuizada pelos pais de um bebê que morreu aos três dias de vida por suposto erro médico. A 4ª Câmara de Direito Público do TJ, em agravo de instrumento, confirmou o indeferimento da chamada do Estado de Santa Catarina para integrar o polo passivo da demanda, formulada pelo município em virtude da previsão constitucional que prega a solidariedade entre União, Estado e municípios na prestação de saúde aos cidadãos.

“A polêmica passa por outro trilho – porque a solidariedade prevista no art. 23, II, da Constituição Federal destoa da responsabilidade do Estado pelos danos causados a terceiros”, distinguiu o desembargador Odson Cardoso Filho, relator da matéria. A decisão deixa claro que a União e o Estado não são partes legítimas para figurar no polo passivo de ação ajuizada para o ressarcimento de danos decorrentes de erro médico praticado em hospital privado e credenciado pelo SUS.

A base desse entendimento é a Lei 8.080/1990, que prevê que o município celebre contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controle e avalie sua execução. A ideia é que não se confunda obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde com responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros.

“Nessa última, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar sujeita-se à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade entre eles”, destacou o relator. O órgão concluiu que, neste caso, não há qualquer elemento que autorize a responsabilização além da esfera municipal, pois cumpre a esta credenciar, controlar e fiscalizar as entidades privadas prestadoras de serviços de saúde no âmbito do SUS. A decisão foi unânime e o mérito da ação será analisado em julgamento final na comarca de origem (Agravo de Instrumento n. 4022574-13.2017.8.24.0000).

Fonte: Tribunal de Justiça – SC

TRT1 – Afastada cobrança de honorários sucumbenciais em ação proposta antes da reforma trabalhista

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu parcial provimento ao recurso ordinário de uma bancária do Itaú para afastar a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 67,5 mil, imposto à trabalhadora em sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, desembargador Alvaro Luiz Carvalho Moreira, que se manifestou pela não incidência do princípio da sucumbência às ações ajuizadas antes da entrada em vigor da reforma trabalhista. A bancária ingressou com uma ação contra o Banco Itaú para reivindicar o pagamento de horas extras, adicionais, intervalo intrajornada, acúmulo de funções e gratificação de caixa, entre outros pedidos. Alguns pedidos foram julgados improcedentes e o juízo de 1ª instância, levando em consideração as alterações introduzidas pela reforma, determinou o pagamento dos honorários sucumbenciais à instituição financeira.

Na fundamentação, o juiz de 1º grau deferiu honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação em favor das partes, observando-se a sucumbência recíproca. O Banco Itaú havia sido condenado ao pagamento de R$ 7.500,00, tendo em vista a sucumbência quanto ao pedido de horas extras decorrente da não concessão do intervalo do art. 384 da CLT. Já a reclamante, sucumbente quanto aos demais pedidos, foi condenada ao pagamento de honorários no montante de R$ 67.500,00, visto que a condenação havia sido fixada em R$ 450.000,00.

Ao analisar o recurso da trabalhadora, o relator afirmou que “em que pese as regras de direito processual da Lei nº 13.467/2017 terem aplicabilidade imediata, adoto o entendimento de que o princípio da sucumbência apenas incidirá sobre aquelas ações ajuizadas após a entrada em vigor da referida norma, uma vez que os processos já em curso foram ajuizados sob a égide da legislação anterior”.

O entendimento do relator foi ao encontro da Instrução Normativa 41/2018, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Assim, a maioria das alterações processuais não se aplica aos processos iniciados antes de 11/11/2017, data em que a Lei 13.467 entrou em vigor.

Nos demais pontos do recurso, a 4ª Turma manteve o teor da sentença de primeiro grau.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região