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MPSP obtém na Justiça indisponibilidade dos bens de ex-prefeito por superendividamento e descontrole dos gastos públicos

Em ação ajuizada pelo promotor de Justiça Leonardo Bellini de Castro, o TJSP determinou a indisponibilidade dos bens de Elves Sicarreta Carrera, ex-prefeito de Brodoswki, eleito em 2012. O promotor sustenta que Carrera agiu em desconformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Durante a investigação, conforme apontado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, houve superendividamento e descontrole dos gastos públicos. O déficit patrimonial passou de R$ 6.243.178,80 em 2012 para R$ 10.080.391,79 em 2013 com aumento de 61,46%. Isso não impediu Carrera de promover a abertura de créditos adicionais equivalentes a 27,42% da despesa prevista inicial, ultrapassando o limite de 25% autorizado na Lei Orçamentária Anual. 

O valor dos bens bloqueados pela decisão judicial é de R$ 1,5 milhões.

Fonte: Ministério Público – SP

 

MPSP obtém indisponibilidade de bens do ex e do atual prefeito por irregularidades em contrato de empresa de equipamentos de informática para escolas municipais

Houve irregularidades em contrato de empresa de informática

A pedido do MPSP, a Justiça determinou liminarmente a indisponibilidade de bens do ex e do atual prefeito de Cosmópolis por improbidade administrativa no contrato de empresa de equipamentos de informática para escolas municipais. A investigação, feita pela promotora de Justiça de Cosmópolis, Patrícia Taliatelli Barsottini, revelou diversas irregularidades na licitação e contrato conduzidos pelo prefeito José Pivatto e pelo ex-prefeito Antônio Fernandes.

A inicial da ação menciona a existência de cláusulas restritivas no edital, ausência de memorial descritivo das modificações de alteração do valor inicialmente previsto como pagamento mensal e pagamento de valor excessivo pelo município com a locação dos equipamentos e serviços de instalação e manutenção. O contrato celebrado com a empresa Works Informática Comercial Ltda. teve como valor final R$ 1.955.136.000, sendo que o valor estimado inicialmente era de R$ 70.507,50.

A assinatura do contrato ocorreu em outubro de 2014 e seria válido por dois anos. Três prorrogações foram realizadas, o que provocou aumento de 45% no valor.

Também são alvos da decisão liminar Paulo Alves Pereira, ex-secretário municipal de educação, Abner Rodrigues Fernandes e Antonio Carlos Martins, proprietários da Works.

Fonte: Ministério Público – SP – 09/08/2018

TRT3 – JT determina reintegração de empregada de empresa de transporte dispensada às vésperas da aposentadoria

A 8a Turma do TRT-MG determinou a reintegração da empregada de uma empresa de transportes urbanos e rodoviários que estava prestes a se aposentar quando foi dispensada do emprego. É que a cláusula 35ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria de 2017 garante estabilidade provisória a empregados com a aposentadoria iminente.

A empresa entrou com recurso no Tribunal, mas o desembargador José Marlon de Freitas, relator no processo, tomou como base as regras da Convenção para declarar nula a dispensa. Pela Cláusula 35ª, fica assegurada a garantia de emprego aos empregados nos últimos 12 (doze) meses anteriores à aposentadoria, quando contar com 05 (cinco) anos de serviços, prestados ao mesmo empregador, (…) desde que o empregado dê ciência ao empregador, por escrito, de que irá aposentar-se no término do período de garantia”.

O desembargador esclareceu que o direito à aposentadoria foi reconhecido pelo órgão previdenciário. Segundo ele, foi apresentado, após a interposição do recurso, documento novo, consistente e emitido pelo INSS em 18/06/2018, descrevendo o início de vigência do benefício em 12/06/2018.

Assim, o relator explica que, se a trabalhadora se aposentou em 12 de junho de 2018, a garantia de emprego prevista na norma coletiva abrange a data em que foi efetuada a dispensa. Outros requisitos previstos na norma para fins da estabilidade provisória também foram confirmados pelo desembargador. O magistrado apontou que ela contava com mais de cinco anos na empresa à época da dispensa.

Também entendeu que a exigência acerca da comunicação ao empregador foi cumprida, já que, no mesmo dia da comunicação da dispensa, em 22 de setembro de 2017, a empregada enviou à ré telegrama comunicando a intenção de se aposentar por idade, visto que completaria 60 anos, em 12 de junho de 2018, e pretendendo a estabilidade provisória convencional. O desembargador lembrou que o fato de a notificação da ré, acerca da intenção de aposentadoria, ter ocorrido no mesmo dia da dispensa não é suficiente para afastar a estabilidade.

Desta forma, o relator considerou correta a sentença que entendeu que a trabalhadora fazia jus à estabilidade provisória convencional, declarando nula a dispensa e determinando sua reintegração ao quadro de empregados, com todos os benefícios, direitos e obrigações, inclusive, com o reestabelecimento do convênio médico e pagamento de todos os direitos trabalhistas vencidos a partir de 22 de setembro de 2017, até a efetiva reintegração. Foi mantida também a indenização por danos morais, no importe de R$ 4 mil, em virtude dos fatos descritos no processo.

  •  PJe: 0012295-56.2017.5.03.0134 (ROPS) — Data: 12/07/2018.

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

Fonte: TRT da 3ª Região – 09/08/2018

TRT1 – Mantido desconto em verbas rescisórias por mau uso do celular corporativo

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso da empresa Ericsson Gestão e Serviços de Telecomunicações LTDA que solicitava a revisão da sentença que a condenou a restituir o valor de quase R$ 5 mil descontado da rescisão de um técnico em telecomunicações por mau uso do celular corporativo. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos, que considerou que o prejuízo causado ao empregador, por dolo ou culpa, deve ser ressarcido para que não seja considerada aceita uma atitude obreira incompatível com a confiança inerente ao contrato de trabalho.

O trabalhador afirmou ter sido contratado em 8/11/2010 e demitido em 5/8/2011. Segundo relatou, exercia uma função (técnico em telecomunicações) diretamente associada ao uso da telefonia e que, durante todo o pacto laboral, não sofreu qualquer desconto salarial relacionado a chamadas telefônicas que, segundo ele, eram essenciais ao desempenho de suas funções. No entanto, ainda de acordo com o trabalhador, ao pagar as verbas resilitórias, a empresa descontou o valor de quase R$ 5 mil a título de ligações particulares. Na opinião do técnico em telecomunicações, a atitude da empresa revelou unicamente sua falta de interesse em pagar a rescisão contratual.

A empresa alegou que o empregado assinou um termo de responsabilidade no momento em que recebeu o celular, assumindo todas as responsabilidades por possíveis danos causados pelo mau uso do aparelho. Acrescentou que o técnico em telecomunicações não autorizou o desconto salarial, porém, assinou o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), documento onde estava registrado o desconto a título de “ligações particulares”. A empresa relatou ainda que o ex-funcionário estava autorizado a usar o celular para realizar testes dos equipamentos instalados, sendo necessário fazer uma ligação e usar 20 MB por atividade realizada. No período de 15/05/2011 a 17/06/2011, o empregado utilizou mais de 181 MB em dados com serviços não relacionados ao trabalho, como torpedos, hits, jogos, entre outros. Por último, afirma que tomou conhecimento dos excessos ao fechar a fatura em julho de 2011 e realizou o desconto no mês seguinte, em agosto, quando o autor pediu demissão.

Em seu voto, a desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos concluiu pela evidência de que o aparelho celular foi entregue ao trabalhador para uso exclusivo em serviço. A magistrada ressaltou que o art. 462, § 1º da CLT determina que é lícito o desconto no salário desde que acordado ou no caso de dolo do empregado. Neste caso, segundo a magistrada, o ex-empregado não negou que acessou os dados para fins de entretenimento (torpedos, hits, jogos, etc), fazendo uso indevido da linha telefônica e atingindo o valor de R$ 4.857,55.

Outro ponto ressaltado pela relatora foi que não se pode admitir que jogos, hits e torpedos possam ser permitidos e custeados pelo empregador. “Estando o empregado na posse das ferramentas de trabalho, o prejuízo causado ao empregador, por dolo ou culpa, deve ser ressarcido, sob pena de chancelar atitude obreira incompatível com a confiança inerente ao contrato de trabalho”, afirmou.

Por último, a magistrada ressaltou que o mau uso é uma conduta voluntária e dolosa, pois o empregado conhecia as consequências de seu ato, não podendo alegar que não sabia que o pagamento da despesa excessiva do celular seria arcado pela empresa. O acórdão reformou a decisão de primeiro grau.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

A íntegra do acórdão foi omitida para preservar a imagem do trabalhador.

Fonte:  Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – 09/08/2018

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (08/08/2018)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui o que deverá ser atendido[/ihc-hide-content]

MDS – Municípios podem aderir à Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa

Estão abertas as adesões à Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa (Ebapi). Iniciado em abril deste ano, o programa consiste em ações desenvolvidas por Estados e municípios voltadas a quem tem mais de 60 anos, com foco nos inscritos no Cadastro Único para Programas do Governo Federal. O trabalho é coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social (MDS).

De acordo com o diretor do Departamento de Atenção ao Idoso da Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano (SNPDH) do MDS, Leonardo Milhomem, o trabalho deve ser desenvolvido em etapas. “A primeira delas é a assinatura da adesão. Logo após, deve haver a criação ou fortalecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a capacitação dos gestores municipais, a produção de um diagnóstico municipal e a elaboração de estratégia. Também está prevista a criação e execução de lei municipal”, explica.

Os municípios têm autonomia para desenvolver as ações – com avaliações periódicas por parte do MDS – e recebem um certificado. A adesão à estratégia pode ser feita no site do MDS, por meio do banner “Amigo da Pessoa Idosa”.

Saiba mais:
A Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa é desenvolvida pelo MDS em parceria com os ministérios do Desenvolvimento Humano, da Saúde e dos Direitos Humanos, do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), da Organização Pan-Americana da Saúde (Opas) e da Organização Mundial da Saúde (OMS). O objetivo é proporcionar qualidade de vida às pessoas com mais de 60 anos, promovendo um caminho para o envelhecimento ativo, saudável, cidadão e sustentável.

Informações sobre os programas do MDS: 0800 707 2003


Fonte: Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) – 08/08/2018

TRF1 – Município é condenado a retificar edital que previa atribuições alheias à profissão de enfermeiro

A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial de sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amapá em ação interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem do Amapá (Coren) contra o Município de Porto Grande, que objetivava condenar o réu a remover do Edital de concurso público as atribuições “agenda de consultas médicas diárias”, “manutenção do local em perfeitas condições de higiene e limpeza”, “elaboração de fichas de pacientes” e de “registro de ocorrências e encaminhamentos” para o cargo de Enfermeiro.

Consta dos autos que o juiz sentenciante fundamentou a procedência parcial dos pedidos ao argumento de que apenas as atividades de “agenda de consultas médicas diárias” e de “manter o local em perfeitas condições de higiene e limpeza”,não se inserem nas atribuições conferidas ao Enfermeiro, e podem ser exercidas por outro funcionário sem a qualificação especializada.
 
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a sentença, ao acolher parcialmente os pedidos formulados, os fez acertadamente. Entendeu a relatora que é evidente que a manutenção da agenda médica e a limpeza do local não podem ser consideradas atribuições do profissional de enfermagem, cujo conhecimento técnico deve ser direcionado ao desempenho das atribuições próprias do profissional da área. 
 
Ressaltou a magistrada que, entretanto, como bem ressalvado pelo juízo de primeiro grau, “assim como pelo Ministério Público Federal, a elaboração de fichas dos pacientes e registro de ocorrências e encaminhamentos não podem ser afastadas das atribuições do profissional”. 
 
Diante disso, o Colegiado acompanhando o voto da relatora, negou provimento à remessa oficial. 
 
Processo nº: 0001393-84.2012.4.01.3100/AP
Data de julgamento: 18/07/2018
Data de publicação: 02/08/2018
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1 – Servidor ocupante de função de confiança não faz jus ao pagamento de horas extras

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou improcedente o pedido de servidores públicos de pagamento de horas extras, por serem ocupantes de cargo de confiança. A relatoria do processo coube ao juiz federal convocado César Augusto Bearsi.

Ao recorrerem da sentença, os apelantes sustentaram que o ocupante de cargo ou função de confiança faz jus à remuneração por eventual sobrejornada, sob o fundamento de que a diferença em relação aos demais servidores reside apenas no fato de que eles não podem se recusar a prestar serviços extraordinários.
 
Em sua análise, o juiz federal destacou que a matéria relativa ao pagamento de horas extraordinárias a servidores públicos ocupantes de cargo comissionado depara-se com o obstáculo especificado no art. 19. §1º, da Lei 8.112/90, o qual especifica que o servidor titular de cargo em comissão não tem direito a recebimento de horas extras.
 
O relator ressaltou que a referida lei dispõe, expressamente, que o ocupante de cargo ou função de confiança está sujeito a regime de integral dedicação ao serviço, o que significa a possibilidade de ser convocado a qualquer tempo, sempre que houver interesse da Administração. Contudo, por tal disponibilidade, já é devidamente remunerado, mediante o recebimento de gratificação própria”.
 
Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação dos servidores nos termos do voto do relator.
 
Processo nº: 0050737-75.2010.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 09/05/2018
Data de publicação: 06/06/2018
 
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRT3 – Desvio de função: vigia de Prefeitura que trabalhava como guarda municipal receberá diferenças salariais

Um vigia da Prefeitura de Poços da Caldas ganhou na Justiça o direito ao pagamento de diferenças salariais por exercer, desde a sua admissão, a função de guarda municipal sem receber a remuneração respectiva. A decisão foi da Vara do Trabalho de Poços da Caldas. De acordo com o trabalhador, esse desvio de função já havia sido reconhecido judicialmente, porém com o pagamento das diferenças limitado até o dia 31 de agosto de 2009, data do ajuizamento da demanda trabalhista. O problema é que, segundo o vigia, o desvio continuou até 17 de novembro de 2014.

Em sua defesa, a Prefeitura argumentou que o vigia sempre exerceu as funções próprias do cargo para o qual foi aprovado, o de vigia, não havendo que se falar em pagamento de diferenças salariais. Mas testemunhas ouvidas no processo confirmaram o desvio de função. Uma delas alegou que o reclamante trabalhava na guarda Municipal até 2014, como vigilante de posto fixo em vários prédios do município, não havendo diferença do trabalho dele em relação às tarefas cumpridas pelo guarda. A testemunha ainda informou que, além do seu trabalho de vigia, o profissional fazia também atividades em eventos tais como Sete de Setembro e Carnaval, sempre sob supervisão de inspetores da Guarda Municipal.

Documentos anexados ao processo mostram a diferença técnica das duas funções. O anexo VIII, item 41, aponta que as atribuições do cargo de vigia são: “a vigilância de prédios e praças públicos; prestar orientação a usuários de serviços públicos e controlar entrada e saída de pessoas em prédios e espaços públicos”. Já as funções do cargo de guarda municipal estão descritas no Anexo VIII, item 46: “a vigilância interna e externa de prédios públicos, parques, praças e jardins; o patrulhamento motorizado e a pé; a realização de ronda social; apoio a ações de segurança em eventos públicos; prestar orientações a turistas e ao público em geral; controlar entrada e saída de pessoas e veículos em ambientes de trabalho e operar rádio de comunicação”.

Assim, comprovada a continuidade do desvio funcional até 17 de novembro de 2014, o juiz Renato de Sousa Resende julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais pela atuação do vigia como guarda municipal. Mas o magistrado explicou que deve ser observado o padrão mínimo, pois, segundo ele, não há, no caso, direito assegurado a enquadramento funcional, mas a pagamento de diferenças, conforme Orientação Jurisprudencial 125 da SDI/1/TST.

“Essas diferenças correspondem ao patamar mínimo do cargo, eis que, do contrário, se observaria as regras próprias daquele que se encontra enquadrado no cargo e sujeito às variações salariais originadas por este enquadramento”, finalizou o magistrado. 

  •  PJe: 0010374-17.2017.5.03.0149 — Data: 05/07/2018.

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .


Fonte: TRT da 3ª Região – 08/08/2018

TRT3 – Município é condenado por submeter servidora a ócio forçado

A Justiça do Trabalho condenou o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de um Município mineiro ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma servidora que era obrigada a trabalhar submetida a ócio forçado. A decisão foi da 9ª Turma do TRT de Minas. 

A autora do processo é servidora concursada da Prefeitura Municipal há mais de 40 anos. Desde o início do contrato, sempre trabalhou na área contábil do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Executivo. Em fevereiro de 2017, ela foi transferida para outra atividade, com mais quatro empregados, para trabalhar no atendimento ao público.

A servidora argumenta que, “por pura perseguição política, foi transferida novamente, em março de 2017, para o setor administrativo II do complexo da Estação de Tratamento de Água”. Ela denunciou “que o local não tinha nenhuma condição de trabalho e que foi colocada em ócio, com as funções anteriormente exercidas completamente esvaziadas”. A servidora acusou que o objetivo de tudo isso era apenas humilhá-la, constrangê-la, feri-la em sua honra e autoestima, isolando-a dos colegas, para forçar seu pedido de demissão.

Na contestação, o órgão municipal reconheceu as transferências efetuadas, mas afirmou que elas ocorreram no interesse da Administração Municipal, dentro das prerrogativas que lhe são inerentes, e que as atividades assumidas são totalmente compatíveis com o cargo efetivo de Oficial de Administração ocupado pela servidora. A autarquia confirmou “que não foi oferecido computador para a reclamante por falta de equipamentos disponíveis, mas tem tomado as medidas administrativas para sua aquisição”. Negou a perseguição política alegada e disse serem impossíveis as pretensões de recondução ou disponibilidade remunerada.

Para o desembargador João Bosco Pinto Lara, relator no processo, é indiscutível que a servidora foi transferida de setor para exercer funções compatíveis com o cargo original. Porém, ele ressalta que a administração não disponibilizou instalação e material apropriados. “Assim, ela era obrigada a ficar ociosa durante toda a jornada. Só há pouco tempo, foi disponibilizado um computador e acesso à internet”.

O relator explicou que o assédio moral “consiste em uma perseguição psicológica, que expõe os trabalhadores a situações de humilhação e constrangimento durante a jornada laboral e no exercício de suas funções, sendo mais comum em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas”. Segundo ele, o assédio caracteriza-se por condutas abusivas, através de gestos, palavras, comportamentos e atitudes que atentam contra a dignidade ou integridade psíquica ou física da pessoa. “Estas condutas afrontam sobremaneira a autoestima do trabalhador e maculam as relações de emprego, o ambiente de trabalho e a capacidade produtiva do empregado, sendo que a vítima acaba por ser ridicularizada, inferiorizada desacreditada diante dos seus colegas de serviço”, pontuou.

Desta forma, o magistrado manteve a condenação do Município ao pagamento da indenização por dano moral, considerando razoável a redução do valor, de R$ 10 mil para R$ 5 mil. Mas negou o pedido da servidora de retorno ao cargo e à função que ocupava antes das transferências. Segundo o desembargador, “as transferências foram lícitas, considerando o poder discricionário da Administração Pública e a compatibilidade entre as novas atribuições e o cargo ocupado pela autora”.

 

  •  PJe: 0010909-55.2017.5.03.0048 (RO) — Data: 11/06/2018.

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

Fonte: TRT da 3ª Região – 08/08/2018

TST – Estatal pagará adicional insalubridade com base no salário básico

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Metais Goiás S.A (Metago), empresa pública em liquidação, a voltar a adotar o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade pago a analistas de laboratório. Essa era a referência para a definição da parcela até 2014, quando a empresa passou a adotar o salário mínimo como parâmetro. O ato do empregador causou redução salarial e, para a SDI-1, a alteração contratual foi lesiva.

No recurso de revista do Estado de Goiás, a Oitava Turma do TST havia julgado improcedente o pedido de diferenças salariais dos empregados da Metago com fundamento em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT e aprovou a Súmula Vinculante 4 para estabelecer que, salvo nos casos previstos na Constituição da República, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Os empregados, então, apresentaram recurso de embargos à SDI-1 com base em decisão divergente proferida pela Primeira Turma do TST em caso semelhante.

Alteração lesiva

Prevaleceu, no julgamento dos embargos, o voto do ministro Hugo Carlos Scheuermann, que considerou a alteração contratual lesiva. Para o ministro, considerando que os analistas recebiam o adicional calculado sobre o salário básico, “não podia o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo dos empregados, ainda que a conduta tivesse ocorrido a pretexto de decisão do STF”.

Apesar de perceber a relevância da decisão do STF, o ministro entende que ela não pode servir de justificativa para respaldar a conduta do empregador. “Essa conduta representa verdadeira ofensa à Constituição da República, em seus artigos , inciso XXXVI, e , inciso VI, em que se protegem o direito adquirido e a irredutibilidade salarial”, afirmou.

Ele ressaltou que o adicional era calculado sobre o salário básico por vontade própria da Metago, sem nenhuma exigência em instrumento coletivo, lei ou norma empresarial. E destacou, ainda, que cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os empregados admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (item I da Súmula 51 do TST).

A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Caputo Bastos (relator), Alberto Bresciani e Márcio Eurico Amaro. Para o ministro Caputo Bastos, não houve alteração contratual lesiva, proibida pelo artigo 468 da CLT. “O Estado de Goiás apenas passou a cumprir o entendimento firmado pelo STF sobre a matéria, até mesmo porque foi suspensa por liminar a eficácia da Súmula 228 do TST na parte em que era permitida a adoção do salário básico”, afirmou.

Processo: E-ARR-11693-79.2015.5.18.0017

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 08/08/2018

 

MDS – Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) reconhece entidades beneficentes de assistência social

Certificação permite a isenção de impostos para organizações da sociedade civil que prestam serviços de assistência social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS)

Entidades ou organizações da sociedade civil que prestam atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social de forma beneficente e atendam aos requisitos legais dispostos na Lei nº 12.101/2009 podem obter a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas).  O documento, concedido pelo governo federal, isenta as instituições de contribuição de impostos e garante a parceria em convênios com órgãos do poder público.

Existem hoje, em todo o Brasil, 5.241 entidades que atuam exclusivamente na área da assistência social e são certificadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social. Elas estão presentes em 1.857 municípios. A concessão promove a adequação e melhoria do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

A coordenadora-geral de certificação de entidades beneficentes de assistência social, Thaís de Vasconcellos, explica que as instituições precisam atender a algumas condições para que o Cebas seja concedido. “São verificados vários documentos, bem como se a entidade atende diversos outros requisitos e se está inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social do município em que realiza as atividades. Também é verificado o Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social (CNEAS), pois é importante que o cadastro esteja concluído.”    

Reconhecimento – Ao receberem o Cebas, as instituições ficam isentas de impostos. O certificado também reconhece o trabalho realizado e facilita a formação de parcerias.  É o que diz a coordenadora-geral de certificação, Thaís de Vasconcellos. “Além do reconhecimento de que o trabalho da entidade foi verificado pelo ministério, ela também pode usufruir das isenções de contribuição para seguridade social, o que facilita na celebração de parcerias com o poder público. É um dinheiro que deixa de sair do caixa e pode ser reinvestido em outras atividades”, é o que diz a coordenadora-geral de certificação, Thaís de Vasconcellos.

A concessão do Cebas pode ter validade por um período de três anos. No caso de requerimento de renovação, dependendo da receita bruta anual da entidade, varia de três a cinco anos. Se for uma receita anual ou inferior a R$ 1 milhão, poderá ser certificada por cinco anos. Caso seja maior do que R$1 milhão, serão três anos. 


Requisitos para concessão do Cebas:

Os previstos no art. 3º da Lei nº 12.101/2009.

  • Demonstrar, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, que está constituída no mínimo há 12 meses;
  • Seja constituída como pessoa jurídica nos termos do caput do art.1º; e
  • Preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas.

  E ainda, aqueles previstos nos artigos 18 a 20 da referida lei:

  • Estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
  • Integrar o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do art.19 da Lei nº 8.742, de 7 de setembro de 1993. (O registro no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social-CNEAS ainda não está sendo exigido para fins de certificação).
     

*Por Carolina Graziadei

Informações sobre os programas do MDS: 0800 707 2003 

Fonte: Ministério do Desenvolvimento Social