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MDS – Terceira edição do Mapeamento de Segurança Alimentar e Nutricional (MapaSAN) está com inscrições abertas para municípios – Prazo até 22 de setembro/2018

Gestores têm até dia 22 de setembro para participar da pesquisa que visa conhecer as ações de segurança alimentar e nutricional nos municípios

Para conhecer as políticas de segurança alimentar e nutricional que são desenvolvidas nos municípios brasileiros, o Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) começa, nesta terça-feira (7), as pesquisas para a 3º edição do Mapeamento de Segurança Alimentar e Nutricional (MapaSAN). O questionário, que deve ser preenchido pelas prefeituras, tem o papel de conhecer as diferentes realidades, como se o município incentiva a realização de feiras livres, por exemplo.

A ideia é aperfeiçoar as ações realizadas na área de segurança alimentar nos municípios, como informa o coordenador-geral de apoio à implantação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan) do MDS, Élcio Magalhães. “O MapaSAN é uma pesquisa nacional que busca saber quais são as ações de segurança alimentar desenvolvidas nos municípios, se existe um Conselho e uma Câmara Intersetorial, além de políticas e equipamentos, como atividade de educação alimentar, uma cozinha comunitária ou um banco de alimentos, por exemplo”.  

O Mapeamento de Segurança Alimentar e Nutricional é realizado nos Estados, municípios e no Distrito Federal. Agora, nesta etapa, o questionário será respondido apenas pelos municípios.

Élcio Magalhães explica que o MapaSAN mostra também a situação das políticas que existem para a garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada.  “Com os dados, temos a possibilidade de conhecer a realidade dos municípios. Também serve como um diagnóstico e orienta não só as ações do MDS, mas dos diferentes ministérios que compõem a política de segurança alimentar.” 

MapaSAN – Lançado em 2014, o Mapeamento de Segurança Alimentar e Nutricional é uma ferramenta de pesquisa bienal de informações sobre a gestão do Sistema e da Política de Segurança Alimentar e Nutricional nos estados e municípios.

O prazo para o preenchimento vai até o dia 22 de setembro no endereço:  https://aplicacoes.mds.gov.br/sagicenso/mapasan2018/index.php

*Por Carolina Graziadei

Informações sobre os programas do MDS: 0800 707 2003 

Fonte: Ministério do Desenvolvimento Social (MDS)

MDS – Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan) recebe adesão de municípios de todo o país

O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan) coordena as políticas públicas voltadas para a garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada, a redução da insegurança alimentar, a obesidade e o sobrepeso. Composto por uma Câmara Interministerial e um Conselho, que contém a participação de 20 ministérios e entidades da sociedade civil, o sistema está recebendo a adesão de novos  municípios.

Ingressar no SISAN possibilita que municípios firmem parceiras para ajudar no desenvolvimento de ações na área. O Coordenador Geral de Apoio e Gestão do SISAN do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), Élcio Magalhães, explica o processo de adesão. “Hoje, temos todos os Estados aderidos ao SISAN. Para fazer a adesão, o município precisa ter criado, por projeto de lei ou decreto, uma Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e ter um Conselho de Segurança Alimentar funcionando. E, a partir disso, procurar o órgão estadual e reivindicar a adesão. E o órgão estadual vai orientar o que ele precisa fazer e o município precisará se comprometer a  fazer um plano de segurança alimentar em um ano.”

Após aderirem ao sistema, serão considerados prioritários os municípios que apresentarem projetos para concorrerem nos editais de financiamento das ações locais, lançados pelo Ministério do Desenvolvimento Social (MDS). Os municípios também podem participar de atividades de capacitação e encontros para qualificar a gestão.  

*Por Roberto Rodrigues

Informações sobre os programas do MDS: 0800 707 2003

Fonte: Ministério do Desenvolvimento Social (MDS)

TRT2 – Fazer download de filmes no ambiente de trabalho enseja dispensa por justa causa

O acesso à internet permitido aos funcionários, por meio da rede fornecida no ambiente de trabalho, varia de empresa para empresa. O que não varia é que nenhuma concorda com o uso de suas redes para práticas ilegais. Desrespeitar esse preceito simples pode trazer consequências desastrosas.

Um trabalhador descobriu isso da pior forma. Sua empregadora foi notificada por duas produtoras americanas de filmes, avisando do donwload ilegal feito por meio de sua rede (rastreada por número de IP). O então funcionário confessou: ao levar seu notebook para a empresa, um aplicativo que ele dizia usar apenas em casa acessou a rede e fez os downloads dos filmes. Ele alegou que foi ato involuntário; mas, advertido duas vezes, acabou dispensado por justa causa.

Buscando reverter essa dispensa, ele entrou com ação trabalhista. A juíza da 46ª Vara do Trabalho, Rogéria Amaral, sentenciou sua ação como improcedente – ou seja, a justa causa foi cabível, e seus pedidos não encontravam amparo na legislação.

Ele recorreu ao 2º Grau, e os magistrados da 10ª Turma do TRT-2 julgaram. No relatório da magistrada Beatriz Helena Miguel Jiacomini, foi destacado que está confessado que o recorrente tinha conhecimento da gravidade do ato que praticou, sendo necessário lembrar que baixar downloads de filmes protegidos por direitos autorais é ilegal, pois viola a lei de direitos autorais. E o autor cometeu esse crime dentro da reclamada.

Conforme prosseguiu o acórdão, a atitude do ex-empregado comprometeu o bom nome da recorrida no mercado, expondo a empresa a situação vexatória perante terceiros. Mais do que isso, desnecessária a prova de que piratear filmes utilizando a rede da empresa viola o estatuto da reclamada, pois o ato é ilegal em qualquer local. Assim, sua dispensa por justa causa fundamentou-se corretamente no art. 482, alíneas b, e e h da CLT, e mostrou quebra irreversível da confiança que deve respaldar a relação de emprego.

Por isso, os magistrados da 10ª Turma, de forma unânime, negaram provimento ao recurso do autor, e mantiveram a sentença de 1º Grau. Não houve recurso dessa decisão.

(Processo: 1000275 50.2016.5.02.0046)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT24 – Gestante que abandonou o emprego não tem direito à estabilidade

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional doTrabalho da 24ª Região manteve a decisão da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grandeque negou a estabilidade a uma gestante que trabalhou durante três meses comoauxiliar de revisão em uma fábrica de roupas femininas.

A trabalhadora alegou que foi demitida sem justa causaapós comunicar à empresa que estava grávida, tendo direito à estabilidadeprovisória. Já o empregador afirmou que a empregada abandonou o emprego pormais de 30 dias, não respondeu aos chamados, nem avisou que estava gestante.

As provas apresentadas no processo demonstram que, em razão das faltas, a empresa enviou telegramas à trabalhadora solicitando queela comparecesse ao trabalho. A analista de Recursos Humanos da fábrica informou,em depoimento, que a funcionária não apresentou atestado médico justificando a ausência e nunca comunicou que estava grávida, nem mesmo no dia da rescisão.

O relator do processo, Desembargador Francisco das Chagas Lima Filho, destacou que a trabalhadora entrou com a ação trabalhista mais de um ano após ser demitida. Esse comportamento da autora, pelo menos em tese,demonstra abuso no exercício do direito, pois objetiva apenas a indenização substitutiva da alegada garantia de estabilidade, o que, com todo o respeito,também revela certa má-fé, na medida em que tem por objetivo tirar vantagem do seu próprio comportamento omisso, seja quanto à comunicação da gravidez à empresa ou, ainda, porque ajuizada ação em tempo razoável após o parto, afirmou o magistrado.

De acordo com a Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para proteger a maternidade e os direitos do nascituro, a garantia de emprego da gestante independe de comunicação ao empregador. O relator pondera, contudo, que essa norma deve ser interpretada seguindo o princípio da boa-fé entre patrão e empregado.

Não parece sequer razoável punir a empresa que apenas tomou conhecimento da gravidez com o ajuizamento da ação. Ora, se a autora aguarda o vencimento da própria garantia de emprego, deixando transcorrer tempo razoável para requerer não a reintegração, mas uma indenização por ato que ela própria deu causa, num manifesto abuso no exercício do direito que, como antes anotado,visa proteger a maternidade, parece não existir dúvida que agiu com má-fé,concluiu o des. Francisco.

PROCESSO nº0025419-51.2016.5.24.0007 – RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (07/08/2018)

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TRT1 – Empresa de transportes que venceu licitação e usou estrutura de empregadora anterior é reconhecida como sucessora

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um recurso da Expresso Brasileiro Transportes LTDA, que alegava não ser responsável por débitos trabalhistas contraídos pela Viação Esperança, empresa que sucedeu na prestação de serviços regulares de transporte de passageiros em Petrópolis. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Marcos Pinto da Cruz.

A empresa alegou insuficiência de elementos que configuram a sucessão trabalhista, pois teria integrado a lide na fase de execução, o que caracterizaria cerceio de defesa. Asseverou que não houve sucessão, e sim intervenção do município na antiga Viação Esperança, sendo que a Expresso Brasileiro Transportes teria vencido processo licitatório para explorar os serviços, tendo sede em outro endereço. Alegou que se valeu apenas de parte dos equipamentos da antiga concessionária para a prestação do serviço público essencial, sendo que os mesmos foram devolvidos em dezembro de 2012.

Segundo o colegiado, embora a empresa que vença o processo licitatório não seja, necessariamente, sucessora da antiga exploradora do serviço público, é notório que se utilizou da garagem da concessionária anterior, dos equipamentos e de grande parte dos empregados, o que demonstrou continuidade do negócio. Ao usar toda a estrutura obteve grande benefício econômico, sendo lícito responsabilizá-la na qualidade de sucessora pelas dívidas da sucedida.

O relator do acórdão baseou-se na Súmula nº 46 do TRT/RJ, que trata da responsabilidade solidária das empresas: “Sua inclusão no polo passivo em face da execução não configura cerceio de defesa, uma vez que a sucessora é responsável pelas verbas da sucedida, que teve oportunidade de se defender”, declarou o magistrado.

A decisão manteve a decisão proferida pela juíza Fabrícia Aurélia Lima Rezende Gutierrez, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis, que julgou improcedentes os embargos à execução.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra. 

Fonte: TRT da 1ª Região – 06/08/2018

TST – Farmacêutica contratada pelo Sesi não receberá piso salarial da categoria

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a aplicabilidade dos instrumentos normativos dos farmacêuticos a uma profissional dessa categoria contratada pelo Serviço Social da Indústria (Sesi). Com isso, o órgão não terá de pagar as diferenças entre o salário pago e o piso salarial da categoria diferenciada.

Na reclamação trabalhista, a farmacêutica sustentou que, durante o período em que havia trabalhado para o Sesi, seu salário era inferior ao piso dos farmacêuticos, previsto nas convenções coletivas próprias. O órgão, em sua defesa, afirmou que, para que o instrumento coletivo de trabalho apontado fosse aplicável, seria necessária a participação do Sesi ou do Sindicato das Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional de Santa Catarina (Secraso-SC) nas negociações.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí (SC) e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região deferiram as diferenças salariais. O fundamento foi a comprovação de que o Sesi possui dezenas de farmácias no estado cujas vendas se destinam ao público em geral, e não apenas aos trabalhadores da indústria. Para o TRT, o órgão do Sistema S, ao concorrer com outras farmácias, extrapolaria sua finalidade legal, e, assim, a atividade de farmacêutico não seria diferenciada.

Ao examinar o recurso de revista do Sesi, o relator, ministro Brito Pereira, assinalou ser pacífico no TST o entendimento de que o empregador não está obrigado ao cumprimento de norma coletiva pertencente a categoria profissional diferenciada. “A jurisprudência dominante firmou-se no sentido de que o empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria, conforme o entendimento ínsito na Súmula 374”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e excluiu da condenação a aplicabilidade dos instrumentos normativos da categoria diferenciada.

Processo: RR-1086-16.2014.5.12.0047

Fonte:  Tribunal Superior do Trabalho – 06/08/2018

 

TST – Aumento salarial não compensa supressão de horas extras habituais

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação ao pagamento de indenização a um portuário da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) pela supressão parcial de horas extras prestadas por ele ao longo de 35 anos. A retirada foi acompanhada de reajuste salarial previsto em plano de cargos. Mas, para a subseção, a medida não foi compensatória, pois a indenização e o aumento têm natureza e finalidade distintas.

O portuário relatou ter prestado serviço extraordinário diariamente desde sua admissão, em 1978, até a Codesp editar resolução que reduziu as horas extras a partir de 2013. Segundo ele, a situação se enquadra na Súmula 291 do TST, que orienta o pagamento de indenização nos casos de supressão total ou parcial do serviço suplementar prestado habitualmente.

No entender da Codesp, a indenização não seria devida porque a supressão teria sido compensada com o aumento decorrente do novo Plano de Cargos e Salários (PCS). Esse foi o meio encontrado para atenuar os efeitos da resolução de 2013, editada para resolver o problema do pagamento generalizado de horas extras após questionamento pelo Tribunal de Contas da União (TCU). A defesa ainda alegou que o portuário aderiu de forma voluntária ao PCS.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negaram o pedido de indenização. Para o TRT, o aumento salarial e a realização de algumas horas extras mantiveram o padrão remuneratório.

TST

No julgamento do recurso de revista do portuário, a Primeira Turma deferiu a indenização. A Codesp, então, apresentou embargos à SDI-1. A fim de caracterizar a divergência jurisprudencial, apontou decisão em sentido oposto proferida pela Oitava Turma.

O relator dos embargos, ministro Augusto César de Carvalho, manteve a decisão favorável ao portuário. O relator adotou precedente da própria SDI-1 para afirmar que a concessão de aumento salarial previsto em novo PCS não desobriga o empregador do pagamento da indenização (Súmula 291), porque a natureza e a finalidade das parcelas são distintas.

Ele explicou que a indenização compensa o empregado pelas perdas resultantes da supressão abrupta do trabalho extraordinário realizado habitualmente. Por outro lado, o salário é a principal contraprestação paga pelo empregador em decorrência do contrato. O ministro Augusto César ainda destacou que o reajuste concedido a todos os empregados não pode sacrificar, de modo discriminatório, somente os que tiveram as horas extras suprimidas.

Por maioria, os ministros da SDI-1 acompanharam o relator. O ministro Guilherme Caputo Bastos ficou vencido, por entender que não houve alteração contratual lesiva nem violação ao princípio da estabilidade financeira.

Processo: E-RR-281-21.2014.5.02.0442

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 06/08/2018

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até segunda-feira (06/08/2018)

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Comunicado SDG 26/2018 – Relação de órgãos ou entidades que estão proibidos de receber auxílios, subvenções ou contribuições

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo torna pública a relação de órgãos ou entidades que de acordo com o disposto no artigo 103 da Lei Complementar 709, de 1993, estão proibidos de novos recebimentos de auxílios, subvenções ou contribuições do Estado ou dos Municípios até que regularizem sua situação perante este Tribunal.

Clique aqui e acesse a relação.

Fonte: Tribunal de Contas – SP – 03/08/2018

TJGO – Município terá de disponibilizar e adequar veículos que prestam serviço de transporte escolar

A juíza Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira, da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da comarca de Quirinópolis, condenou o Município de Quirinópolis a disponibilizar e adequar os veículos que prestam transporte escolar aos alunos da Escola Municipal Rural Antônio Sabino Tomé. Determinou ainda a proibição do excesso de alunos nos ônibus escolares da cidade. Em caso de descumprimento, será aplicada multa no valor de R$ 5 mil, os quais serão revertidos em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (TJGO), os alunos matriculados na Escola Municipal Rural Antônio Sabino Tomé estão sendo conduzidos no transporte escolar de menores da cidade sem o devido uso do cinto de segurança e com excesso de passageiros. Para o parquet, além de os menores estarem correndo risco à integridade física, o município restringiu-se em oficializar procedimento licitatório para aquisição de veículos para aumentar a frota do transporte escolar, abstendo-se de comprovar documentalmente qualquer providência neste sentido.

O MPGO alegou ainda que foi expedida recomendação para que o município tomasse providência para adequação das condições do transporte escolar dos alunos da instituição de ensino, contudo, o prazo do gestor municipal se esgotou, o que ensejou a presente ação. Com isso, o parquet pugnou pela concessão de liminar, via tutela de urgência, para determinar ao Poder Executivo a promoção da manutenção regular do transporte escolar em todas as rotas municipais, com horário fixo de embarque e desembarque compatível com o horário escolar, sob pena de multa diária.

Devidamente citado, o representante do Município de Quirinópolis apresentou resposta, alegando que, em atendimento ao procedimento extrajudicial, já foram tomadas as medidas cabíveis. Em sede de alegações finais, o parquet reiterou as teses e pedidos exordiais, postulando a procedência da ação. O município, por sua vez, pugnou pela extinção dos autos.

Decisão

Ao analisar os autos, a magistrada argumentou que ao contrário da determinação constitucional lançada no artigo 37, a administração pública municipal não está atuando pautada nos princípios da legalidade e eficiência, em relação ao serviço de transporte escolar dos alunos da Escola Municipal Rural Antônio Sabino Tomé. “O ato não tem se materializado de modo eficiente, haja vista que não está sendo realizado dentro dos padrões de qualidade, efetividade e assegurando aos menores as devidas garantias”, afirmou.

Destacou ainda que a legislação brasileira, por intermédio do estatuto menorista, em observância aos preceitos constitucionais, positiva o dever estatal de assegurar o acesso à educação no ensino fundamental, bem como especificou formas de atendimento e materialização do objetivo prefacial.

Para a juíza, como bem observou o Ministério Público, devem ser resguardados aos menores, pela doutrina da proteção integral, os direitos à dignidade a vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer à profissionalização, entre outros. 

 Veja decisão  

Fonte: Tribunal de Justiça – GO – 03/08/2018

TJSP – Prefeito perde cargo após condenação por improbidade administrativa ao nomear como secretário de governo e tesoureiro, envolvido em facção criminosa

Político nomeou secretário envolvido com facção criminosa.

O prefeito de Biritiba Mirim, Jarbas Ezequiel de Aguiar, foi condenado por improbidade administrativa em decisão do juiz Bruno Machado Miano, da Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes. Processado por ter nomeado como secretário de governo e tesoureiro do município um homem condenado por lavar dinheiro para a maior facção criminosa do Estado de São Paulo, o réu foi sentenciado a perder o cargo; ao pagamento de multa civil no valor de R$ 374.043,75; à proibição de contratar com o Poder Público e dele receber incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos; à suspensão dos direitos políticos por cinco anos; à devolução dos valores percebidos pelo ex-secretário, como reparação dos danos; e a indenizar os danos morais coletivos de Biritiba Mirim, no importe de R$ 260.334,2.

Os dois advogados pessoais do secretário também ganharam cargos na gestão, um como procurador-geral e outro como chefe de gabinete. Mesmo depois da expedição de mandado de prisão, o secretário não foi demitido, o que só aconteceu após este enviar pedido de exoneração.

Consta dos autos que, em oitiva no Ministério Público, o prefeito admitiu que tinha conhecimento de que o secretário fora condenado em processo criminal. “Nem há que se falar que o réu desconhecia a existência de trânsito em julgado da condenação criminal, ou de eventual suspensão dos direitos políticos”, afirmou o juiz na sentença. “Não é disso que se trata, mas sim da imoralidade em nomear para um cargo de confiança, estratégico do Município, um sujeito que em 1º e 2º Graus já fora condenado por envolvimento com abjeta organização criminosa”, escreveu.

O juiz destacou que a nomeação não foi apenas um desrespeito às instituições, mas também ao povo que o elegeu, pois mesmo sabendo de envolvimento com facção criminosa, entregou as contas do Município de forma livre e voluntária. “Deslealdade às instituições. Falta de honestidade moral. Desapego à imparcialidade. Tudo imbricado. Estão, pois, reconhecidos a improbidade por violação a princípio e o dano moral coletivo”, ressaltou. Cabe recurso da decisão.

Processo n° 1012623-73.2017.8.26.0361

Fonte: Tribunal de Justiça – SP