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FNDE – Prestação de contas de recursos para construção de creches e quadras escolares deve ser feita por meio do Simec

Prazo para enviar as informações é de 60 dias

Gestores municipais e estaduais de todo o Brasil têm, a partir da quarta-feira, 1º de agosto, 60 dias para prestar contas de recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para a construção de creches e quadras escolares. As prestações de contas de um total de 3.105 termos de compromisso (veja lista), cujas vigências se encerraram até 31 de maio de 2018, devem ser feitas no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação (Simec).

Antes, o processo era realizado por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC/Contas Online), do FNDE. Mas agora é tudo via Simec, conforme instituído pela Resolução CD/FNDE nº 12/2018. Segundo a diretora Financeira do FNDE, Cynthia Pinheiro, a mudança visa facilitar os procedimentos de prestação de contas, pois o Simec já reúne todas as informações sobre os referidos termos de compromisso.

“A exceção é para aqueles gestores que já prestaram contas por meio do SiGPC ou para aqueles que foram notificados por omissão no dever de prestar contas”, afirma Cynthia Pinheiro.

Fonte: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)

FNDE – Prazo para responder pesquisa sobre transporte escolar rural vai até 15 de agosto

Questionários buscam avaliar o Caminho da Escola e o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate)

Gestores municipais, diretores de escolas das zonas rurais e conselheiros de controle social têm até 15 de agosto para responder à pesquisa do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) sobre transporte escolar rural. Promovida em parceria com o Centro Colaborador de Apoio ao Transporte Escolar (Cecate), da Universidade Federal de Goiás (UFG), a pesquisa tem como objetivos principais conhecer os desafios do transporte escolar rural no país e aprimorar o acesso dos mais de 4,5 milhões de estudantes que residem ou estudam no campo.

Para isso, os questionários buscam avaliar os dois programas gerenciados pelo FNDE, o Caminho da Escola e o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate). São perguntas sobre qualidade e durabilidade dos veículos, facilidade de acesso dos estudantes, segurança, entre outras questões relacionadas ao transporte escolar rural.

Os formulários, segmentados por público-alvo, ficarão disponíveis até o dia 15 de agosto nos links abaixo:

– http://www.wikiportes.com.br/pesquisa (gestores);

– http://www.wikiportes.com.br/diretores (diretores);

– http://www.wikiportes.com.br/cacs (conselheiros de controle social do Fundeb).

“Avaliar os programas federais de transporte escolar é de suma importância para podermos aprimorar nossas ações e buscar melhorias no acesso dos estudantes às escolas públicas brasileiras”, afirma o presidente do FNDE, Silvio Pinheiro.

Fonte: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

FNDE – Municípios recebem parcela do salário-educação

Os recursos referentes à parcela de julho do salário-educação estão disponíveis a partir da segunda-feira, 13, na conta corrente de estados, municípios e do Distrito Federal. Responsável pelos repasses financeiros, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) transferiu na última quinta-feira, 9, R$ 929 milhões para entes federativos de todo o Brasil.

Nesta parcela, foram destinados R$ 502,96 milhões para as redes municipais e R$ 426,06 milhões para as redes estaduais e distrital. O montante repassado a cada ente federativo pode ser conferido no portal do FNDE (www.fnde.gov.br), em Liberação de recursos.

Ao lado do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), o salário-educação é uma das principais fontes de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino. Trata-se de uma contribuição social recolhida de todas as empresas e entidades vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social. A alíquota é de 2,5% sobre a folha de pagamento.

Após a arrecadação, feita pela Receita Federal, cabe ao FNDE repartir os recursos, sendo 90% em quotas estadual/municipal (2/3) e quota federal (1/3), e 10% para serem utilizados pela autarquia em programas e ações voltados à educação básica.

Distribuída com base no número de matrículas no ensino básico, a quota estadual/municipal é depositada mensalmente nas contas correntes das secretarias de educação. Já a quota federal é destinada ao FNDE, para reforçar o financiamento da educação básica, com o intuito de reduzir os desníveis socioeducacionais entre municípios e estados.

Fonte: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

Plano de Contas AUDESP 2019 – Novas versões

Encontram-se  disponíveis na página https://www4.tce.sp.gov.br/audesp/documentacao, as versões 2019  dos seguintes documentos:

  • Anexo I – Estrutura de Códigos AUDESP
  • Anexo II – Tabelas de Escrituração Contábil – Auxiliares 

 

DIVISÃO AUDESP

STF reconhece imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de ato doloso de improbidade

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa. A decisão foi tomada na tarde desta quarta-feira (8) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 852475, com repercussão geral reconhecida. Com o julgamento, a decisão deverá ser aplicada em aproximadamente 1 mil processos semelhantes em instâncias inferiores.

No caso concreto se questionou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que declarou a prescrição de ação civil pública movida contra funcionários da Prefeitura de Palmares Paulista (SP) envolvidos em processo de licitação considerado irregular, e extinguiu a ação. Ao prover parcialmente o recurso, o STF determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que, uma vez afastada a prescrição, examine o pedido de ressarcimento do erário com base nas condições fixadas pelo Plenário.

Julgamento

O julgamento teve início na última quinta-feira (2), quando cinco ministros acompanharam o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido do desprovimento do recurso do Ministério Público estadual, entendendo aplicar-se ao caso o prazo de prescrição previsto na legislação de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), de cinco anos. O ministro Edson Fachin, acompanhado da ministra Rosa Weber, divergiu do relator por entender que o ressarcimento do dano oriundo de ato de improbidade administrativa é imprescritível, em decorrência da ressalva estabelecida no parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, e da necessidade de proteção do patrimônio público.

Na sessão a quarta-feira (8), o julgamento foi retomado com o voto do ministro Marco Aurélio, que acompanhou o relator. Para o ministro, a Constituição não contempla a imprescritibilidade de pretensões de cunho patrimonial. “Nos casos em que o Constituinte visou prever a imprescritibilidade, ele o fez. Não cabe ao intérprete excluir do campo da aplicação da norma situação jurídica contemplada, como não cabe também incluir situação não prevista”, disse.

Já para o ministro Celso de Mello, que votou em seguida, houve, por escolha do poder constituinte originário, a compreensão da coisa pública como um compromisso fundamental a ser protegido por todos. “O comando estabelece, como um verdadeiro ideal republicano, que a ninguém, ainda que pelo longo transcurso de lapso temporal, é autorizado ilicitamente causar prejuízo ao erário, locupletando-se da coisa pública ao se eximir do dever de ressarci-lo”, ressaltou, ao acompanhar a divergência. A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, votou no mesmo sentido.

Na sessão de hoje, o ministro Luís Roberto Barroso, que já havia acompanhado o relator na semana passada, reajustou seu voto e se manifestou pelo provimento parcial do recurso, restringindo no entanto a imprescritibilidade às hipóteses de improbidade dolosa, ou seja, quando o ato de improbidade decorrer em enriquecimento ilícito, favorecimento ilícito de terceiros ou causar dano intencional à administração pública. O ministro Luiz Fux, que também já havia seguido o relator, reajustou seu voto nesse sentido. Todos os ministros que seguiram a divergência (aberta pelo ministro Edson Fachin) alinharam seus votos a essa proposta, formando assim a corrente vencedora.

Integraram a corrente vencida os ministros Alexandre de Moraes (relator), Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que mantiveram os votos já proferidos na semana passada, e o ministro Marco Aurélio.

Tese

Foi aprovada a seguinte tese proposta pelo ministro Edson Fachin, para fins de repercussão geral: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)

STF – Proibição de parentes de agentes públicos contratarem com município é tema de repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar se leis municipais podem proibir parentes até o terceiro grau de agentes públicos locais de celebrar contratos com o município. O tema, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 910552, teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade, pelo Plenário Virtual.

No caso dos autos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) julgou inconstitucional dispositivo da Lei Orgânica do Município de Francisco de Sá que proíbe parentes até o terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores e dos servidores locais de contratarem com o município. Segundo o TJ-MG, a lei municipal contraria o princípio da simetria, pois não haveria na Constituição Federal nem na estadual a vedação a tal contratação. Ainda de acordo com o acórdão, a Lei das Licitações (Lei 8.666/1993) também não prevê essa limitação no regime jurídico das licitações.

No recurso apresentado ao STF, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG) sustenta que o município apenas exerceu sua autonomia constitucional (artigos 29 e 30), dando concretude aos princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade e da isonomia.

Manifestação

O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, observou que normas idênticas à do Município de Francisco de Sá, também oriundas de municípios de Minas Gerais, já foram analisadas por ambas as Turmas do STF e, em todos os casos, foi afirmada a constitucionalidade da vedação em questão, sob o entendimento de que elas visam promover os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa (artigo 37, caput, da Constituição Federal).

O relator destacou que, apesar dos precedentes no Tribunal quanto ao tema, o recurso deve ser analisado pelo Plenário, sob a sistemática da repercussão geral, para que seja fixada orientação sobre o limite da competência legislativa municipal em matéria de contratação pública, pois a Constituição atribui à União competência privativa para editar normas gerais em matéria de licitação e contratação. O ministro também considera necessário analisar o âmbito de incidência da vedação constitucional ao nepotismo, para definir se essa proibição incidiria apenas na contratação de mão de obra pela administração pública ou se atinge a celebração de contratos administrativos.

O ministro considerou que a matéria tratada no recurso extraordinário tem natureza constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes. Destacou, ainda, que a solução que será dada à controvérsia poderá repercutir sobre todas as esferas da administração pública brasileira, por dizer respeito à extensão da vedação ao nepotismo às licitações e aos contratos administrativos.

Processo relacionado: RE 910552

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – 10/08/2018

STJ – Segunda-feira de Carnaval e Quarta-feira de Cinzas devem ser comprovados como feriados

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou agravo interno contra decisão da presidência do STJ que não conheceu de recurso especial por intempestividade. Para o colegiado, faltou a comprovação, no processo, de que a segunda-feira de Carnaval e a Quarta-feira de Cinzas eram feriados locais.

O recorrente alegou ter apresentado o recurso especial dentro do prazo, justificando que foram considerados como dias sem expediente no Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) a segunda-feira de Carnaval e a Quarta-feira de Cinzas. No entanto, ao interpor o recurso, não apresentou comprovação documental de que nessas datas houvesse feriado forense.

O relator na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que a ocorrência de feriado local tem de ser comprovada no ato da interposição do recurso, como prevê o artigo 1.003, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil de 2015.

Insanável

No fim de 2017, decisão da Corte Especial do STJ ratificou o entendimento de que a falta de comprovação prévia da tempestividade de recurso, em razão de feriado local, configura vício insanável.

Segundo Bellizze, no caso em análise, o acórdão recorrido proferido pelo TJAL foi publicado em 23 de fevereiro de 2017, expirando-se o prazo para a interposição do apelo especial em 17 de março.

O ministro explicou que o recurso somente foi protocolizado em 20 de março, sem que houvesse a comprovação de feriado local ou da ausência de expediente forense, não bastando para tanto a simples indicação de suspensão de expediente nas razões recursais, encontrando-se, portanto, intempestivo.

Não são nacionais

O relator ressaltou que o STJ possui entendimento no sentido de que a segunda-feira de Carnaval, a Quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a Sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os Tribunais de Justiça estaduais.

Na contagem dos prazos dos recursos endereçados ao Superior Tribunal de Justiça cuja interposição deva ser realizada nos tribunais estaduais, excluem-se os dias referentes à segunda-feira de Carnaval e à Quarta-feira de Cinzas, que não são feriados nacionais, desde que o recorrente comprove, no ato de interposição, que em tais datas não houve expediente forense no Poder Judiciário estadual, disse Bellizze.

Leia o acórdão.

processo(s): AREsp 1255609

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TJGO – Secretário não pode acumular remuneração paga por outro cargo

Os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), sob relatoria do juiz substituto em 2º grau Wilson Safatle Faiad, decidiram que Euler Lázaro de Morais, nomeado no cargo de Secretário de Governo e Integração Institucional do município de Aparecida de Goiânia em 2013, e pesquisador efetivo da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) desde 1974, não pode receber remuneração referente aos dois cargos.

Consta dos autos que o servidor Euler Lázaro recebe o salário de R$ 11.578,00 pelo cargo efetivo na Embrapa e também é remunerado por meio de subsídio no valor de R$ 10.013,00 por exercer a função de Secretário Municipal da Prefeitura de Aparecida de Goiânia. Em apelação cível, o município de Aparecida de Goiânia apontou que o servidor estaria sendo remunerado sem exercer concomitantemente os dois cargos. Além disso, o município alegou que segundo o disposto no artigo 39, da Constituição Federal, Euler deve receber exclusivamente por subsídio fixado para o cargo, sendo vedado a ele “o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”, como prevê o texto.

Em análise do caso, a 6ª Câmara citou ainda o artigo 24 da Lei Municipal nº 2.555/2005. O regimento, assim como o texto constitucional, expõe que Euler como agente político não pode receber qualquer remuneração ou subsídio extra. Dessa forma, os integrantes da Turma Julgadora do TJGO decidiram que o secretário deve optar entre o subsídio do cargo político para que foi nomeado e a sua posição de pesquisador e servidor efetivo na Embrapa, sendo que não é dado a ele o direito de acumulação das remunerações.

Quanto a devolução de valores já pagos ao secretário, o relator do voto, Wilson Faid afirmou que “a restituição de valores indevidamente pagos, apontada pela municipalidade recorrente, por não ser objeto direto deste mandamus (decisão), tenho que tal discussão deve ser objeto de ação própria”. Votaram com o relator, o desembargador Jeová Sardinha de Moraes e a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.

Veja a decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça – GO

TJGO – Servidora municipal é condenada por desvio de receitas estaduais

A servidora Cáthia da Silva França foi condenada, na quinta-feira (9), por ato de improbidade administrativa, em virtude dela ter desviado receitas estaduais provenientes de emissões de notas fiscais avulsas e documentos fiscais, que após serem regularizadas por contribuintes eram canceladas, causando prejuízo ao erário. Ela teve os direitos políticos suspensos pelo prazo de 10 anos; deve ressarcir o Estado no de R$ 241 mil.  A decisão é do juiz Thiago Inácio de Oliveira, da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental, da comarca de Cristalina. E, conforme lembra o magistrado, recente decisão do Supremo Tribunal Federal prevê que o ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa é imprescritível. 

A funcionária também foi proibida de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de três anos. Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), a servidora municipal, por intermédio de convênio de mútua colaboração celebrado com o Estado de Goiás, desviava receitas estaduais provenientes de emissões de notas fiscais avulsas e documentos fiscais junto à Agência Fazendária Estadual (Agefa).

Segundo o parquet, o status de não impressão permitia o recebimento do valor relacionado ao tributo por parte de quem solicitou a nota, bem como a normal circulação do documento fiscal, que era impresso e entregue ao solicitante. Enfatizou que os contribuintes inclusive registraram em suas respectivas contabilidades, circunstância esta que comprova que as notas com o registro de falso cancelamento surtiram regulares efeitos fiscais.

O Ministério Público pontuou que somente após a implantação de um novo sistema informatizado foi possível realizar controle eficaz dos cancelamentos provisórios. No processo, um dos remetentes declarou que, embora tenham efetuado o pagamento de impostos e taxas à requerida, sendo alguns por meio de depósito bancário, outros por cheque ou dinheiro repassados diretamente à servidora, cerca de 554 notas com efetivos fiscais não foram recolhidos aos cofres públicos.

O parquet afirmou que o prejuízo ao erário alcançou a soma de R$ 241 mil. Diante disso, pugnou, liminarmente, pela indisponibilidade de bens, dinheiro, imóveis e veículos, bem como a condenação dela sob o artigo 12 da Lei nº 8.429/92.  Com isso, o o órgão ministerial pediu o julgamento do mérito.

Decisão

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que o acervo probatório concluiu que a requerida cometeu ato de improbidade na condução de suas obrigações em determinado período que atuou junto à agência fazendária. Ressaltou que ala emitia notas fiscais avulsas e documentos após a comprovação do pagamento do tributo por parte do solicitante, entretanto, não os repassava tendo por objetivo ludibriar o fisco e com isso auferir vantagem patrimonial indevida.

“O comportamento ímprobo pode ser comprovado com as inúmeras notas fiscais canceladas, as quais foram descobertas fortuitamente quando da instalação de aplicativo de informática por parte do Fisco, equipamento este que desvendou a fraude”, afirmou. De acordo com ele, a demandada causou prejuízo de no mínimo R$ 163.860,80 (cento e sessenta e três mil, oitocentos e sessenta reais e oitenta centavos), quantia atualizada que alcançou a soma do valor atribuído à causa na época da propositura da presente ação.

Para o magistrado, as citadas notas fiscais, que haviam sido catalogadas e, posteriormente, canceladas não foram comunicadas ao chefe imediato. “A ausência de prestação de contas dos cancelamentos culminou, até mesmo, no parcelamento pelo Estado de Goiás de todo o valor relacionado às notas fiscais ditas canceladas e com imposto recolhidos”, sustentou.

Segundo ele, o falso cancelamento dos documentos fiscais surtiram, no mínimo, três efeitos, quais sejam: prejuízo aos cofres públicos, enriquecimento ilícito da demandada e efeitos fiscais aos contribuintes que, trapaceados pelo “modus operandi” da demandada se valeram das notas a elas entregues como válidas, autênticas e íntegras.

O juiz considerou ao condená-la pelo ato ímprobo a extensa movimentação bancária, com expressiva quantidade de depósitos relacionada a créditos extras. “A numerosa prova documental, à exceção do relatório da autoridade realizada pelo ente fazendário, não foi impugnada, sendo certo que a requerida não demonstrou modificativo ou extintivo do direito autoral”, enfatizou.

De acordo com ele, as condutas da parte requerida comprovaram lesão ao erário, em decorrência do desvio de valores relacionados a tributos que recebeu e não transferiu aos cofres públicos. 

Veja a decisão

Fonte: Tribunal de Justiça – GO

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (10/08/2018)

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Fazenda/SP divulga os índices percentuais preliminares de participação dos municípios paulistas no ICMS/2019 e fixa prazo para impugnação

Fazenda

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SF 90, de 08-08-2018

Divulga os índices percentuais preliminares de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 2019, e fixa prazo para apresentação da impugnação

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal 63, de 11-01-1990, e considerando os relatórios apresentados pela Coordenadoria da Administração Tributária, resolve:

Artigo 1º – Os índices percentuais preliminares de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, apurados neste ano, para aplicação no exercício 2019, são os especificados na relação anexa a esta resolução.

Artigo 2ºAs Prefeituras Municipais terão prazo de 30 dias, a contar da data da publicação desta resolução, para apresentar impugnação relacionada aos valores adicionados declarados pelos contribuintes, resultantes de operações e prestações ocorridas em seus territórios no ano base 2017.
Parágrafo único – As impugnações de cada Prefeitura deverão ser apresentadas em uma única petição, endereçada ao Secretário da Fazenda, observando-se as normas editadas pela Coordenadoria da Administração Tributária – CAT.

Artigo 3º – A Secretaria da Fazenda continuará a analisar as informações da Dipam-A, do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional-Declaratório – PGDAS-D, da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS e da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA entregues pelos contribuintes, a fim de identificar incorreções e omissões para as devidas retificações e inclusões.

Artigo 4º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Clique aqui para consultar os índices.

Fonte: Diário Oficial SP – 09/08/2018

MPSP – Justiça afasta integrantes da diretoria-executiva de instituto de previdência por nomeação fantasma e diversos atos ilegais

Atendendo a pedido em ação do Ministério Público do Estado de São Paulo, o TJSP afastou integrantes da diretoria-executiva do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos (Sisprev) de Brodowski. Leandro Gomes Janoni, Joice Francislaine Lucrécio e Luciano Duarte da Silveira nomearam Humberto Oliveira Padula, funcionário fantasma, para cargo comissionado de assessor de diretoria-executiva.

Todos os requeridos eram filiados a partidos políticos que integravam a coligação político-partidária Unidos por Brodowski, que apoiou a eleição de José Luiz Perez para prefeito no último pleito. Ao assumir o cargo, Perez nomeou os envolvidos para posições elevadas na diretoria da Sisprev, revogando lei municipal que previa eleições para os postos.

A investigação conduzida pelo promotor de Justiça Leonardo Bellini de Castro mostrou que Padula compareceu como advogado a audiências no fórum da comarca durante o horário em que deveria estar cumprindo seu expediente. Ele não soube informar ao certo quais eram suas reais funções na autarquia, admitindo haver duplicidade com as atividades do procurador municipal e de contador. Entre entre junho de 2017 e março de 2018 o funcionário recebeu um total de R$ 25.843,33.

Além da ação civil também foi ajuizada ação penal pela prática do crime de peculato. O TJSP, atendendo aos pedidos, decidiu liminarmente pelo afastamento dos envolvidos dos cargos que ocupavam e indisponibilidade dos bens.

Fonte: Ministério Público – SP