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Min. Cidades: SNIS inicia coleta de dados de Água e Esgotos e Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos

O Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS) iniciou a coleta de dados de Água e Esgotos e Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos para o ano de referência 2017.

O prazo para preenchimento é 9 de julho de 2018.

Os prestadores de serviços de água e esgotos, assim como os órgãos gestores de manejo de resíduos sólidos urbanos deverão entrar no sistema pelo link http://app.cidades.gov.br/snisweb e efetuar o primeiro acesso.

Ressaltamos que a adimplência com o fornecimento dos dados ao SNIS é condição para acessar recursos de investimentos da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental (SNSA) do Ministério das Cidades, conforme definido nos normativos dos Manuais dos Programas.
Para mais informações, acesse o site www.snis.gov.br ou entre em contato:

Água e Esgotos
Telefones: (61) 2108-1276/1231/1405/1402/1411
E-mail: snis.ae@cidades.gov.br

Resíduos Sólidos Urbanos
Telefones: (61) 2108-1403/1229/1396
E-mail: snis.rs@cidades.gov.br

Fonte: Ministério das Cidades

TJGO – Município é condenado a indenizar casal em R$ 160 mil por erro médico que levou recém-nascido à morte

O juiz Thiago Inácio de Oliveira, da 2ª Vara Cível de Cristalina, condenou o Município de Cristalina a indenizar um casal em R$ 160 mil, por danos morais, após procedimento médico, durante o parto, que levou o filho deles à morte por insuficiência respiratória. O magistrado entendeu, a partir dos documentos apresentados, que o profissional não realizou o procedimento correto, causando sofrimento fetal pela demora e inadequado acompanhamento médico.

A mãe da criança narrou que realizou todos procedimentos de pré-natal e acompanhamentos médicos que asseguraram que se tratava de uma gestação tranquila, sem risco para ela ou para o nascituro. Disse que no dia 22 de março de 2013 o médico autorizou o parto, cesárea, tendo o agendado para o mesmo dia no Hospital Municipal Chaud Salles, na comarca de Cristalina. Informou que foi atendida por um profissional médico que rasgou o encaminhamento operatório e a instruiu a retornar no dia seguinte.

Aduziu que, no dia 19 de abril do mesmo ano, realizou ultrassonografia que atestou estar tudo bem com ela e a criança. Na manhã do dia 24 de abril, sentiu dores e se dirigiu ao hospital. Disse que o médico responsável, utilizando um instrumento de nome tentacânula, rompeu a bolsa gestacional, às 16 horas. Na manhã do dia seguinte, por volta das 6 horas, os médicos tentaram realizar parto normal, sem êxito, e às 6h30 a levaram para a sala de cirurgia para cesariana, não tendo visto o bebê depois do parto. Relatou que, no dia 26, no momento em que solicitou alta ao médico, foi-lhe informado que sua filha havia morrido, 14 horas após seu nascimento.

A Prefeitura de Cristalina apresentou defesa alegando ausência de dano e que o laudo pericial do Instituto Médico Legal apontou que a morte da recém-nascida se deu por causas naturais.

Erro médico

Thiago Inácio de Oliveira afirmou, após estudar os autos, que houve conduta comissiva dotada de negligência e imperícia, além de omissão por parte de agentes públicos que prestavam serviços médicos à gestante. Verificou que a mãe, com 18 anos de idade na época dos fatos, possuía saúde perfeita, sem qualquer complicação médica e que, antes de ser internada, procurou por atendimento junto ao hospital por mais de uma vez, não tendo o Município de Cristalina desconstituído as alegações de que a gestação se desenvolveu de modo regular.

Observou que foi realizado rompimento de bolsa e aspiração de mecônio – fezes do bebê ainda dentro do ventre materno -, citando o médico Dandy Shinichi Yamauchi que, ouvido em juízo em ação indenizatória com causa de pedir semelhante a esta, informou que esse procedimento pode ocasionar sofrimento fetal. “Deveras, o sofrimento fetal faz com que o bebê elimine fezes, as fezes do bebê ainda dentro do ventre materno são chamadas de mecônio que, se aspirado, pode ser fatal”, disse o magistrado.

Dessa forma, o juiz apurou que após a aspiração do mecônio a criança veio a óbito em decorrência de problemas respiratórios, entendendo que houve imperícia e negligência por parte dos agentes públicos.

“Dessarte, tenho que presentes todos os substratos ensejadores da responsabilidade civil, notadamente pelo fato de a parte requerida não ter demonstrado a ocorrência de qualquer excludente do dever de indenizar, somado à satisfatória comprovação no processo dos fatos expostos na petição inicial, os quais não se consubstanciam em caso fortuito”, concluiu.

Ao final, considerou suficiente para compensar a dor moral o valor de R$ 80 mil para cada um dos requerentes, somando R$ 160 mil, e a condenação em R$ 463,36 por danos materiais. Veja a decisão

Fonte: Tribunal de Justiça – GO

TST – Despesas com lavagem de uniforme comum não são indenizadas por empregador

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Município de Lajeado (RS) da condenação ao pagamento de indenização pelas despesas de lavagem do uniforme de um operador de máquina pesada. Segundo o entendimento da Turma, quando se trata de uniforme comum, que pode ser lavado junto com as demais roupas de uso diário da pessoa, não há razão para a indenização.

O município havia sido condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) a pagar R$ 30 mensais pelas despesas com a lavagem, que incluíam custos com produtos de limpeza, água e eletricidade. Apesar de o empregador negar, uma testemunha confirmou a exigência do uso do uniforme, formado por calça, camiseta e jaleco. Para o TRT, se o uso era essencial para a realização das atividades, o ônus da manutenção do uniforme não poderia ser transferido ao empregado, pois este estaria assumindo também os riscos do negócio.

No recurso ao TST, o município alegou que a lavagem não ultrapassava os limites das regras básicas de higiene pessoal e que as despesas inerentes eram as mesmas que o empregado teria com a limpeza de suas próprias roupas.

Para o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, a atividade de operador de máquina pesada não demanda o uso de vestimentas especiais, que fujam do padrão comum de uso diário, como as utilizadas em indústrias de laticínios, frigoríficos, laboratórios ou hospitais. Ele salientou que a Terceira Turma, após intenso debate, consagrou o entendimento de que a empresa somente é responsável pelas despesas decorrentes da lavagem de uniformes quando estes exigem cuidados especiais de higienização.

Processo: RR-354-50.2013.5.04.0772

Fonte:  Tribunal Superior do Trabalho

MPSP – Prefeito tem mais de R$ 9 milhões de bens bloqueados por deixar de repassar valores a instituto de previdência

Ele deixou de repassar valores a instituto de previdência

Em ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada no dia 17 de maio, o promotor de Justiça Luís Felipe Delamain Buratto obteve liminar por indisponibilidade de bens do atual prefeito de Monte Mor, Tiago Giatti Assis. O chefe do Executivo está em seu segundo mandato. O limite da indisponibilidade corresponde ao total do dano estimado, apurado em pouco mais de R$ 9 milhões até maio de 2018.

De acordo com as investigações conduzidas pelo promotor em inquérito civil, o prefeito não repassou prestações devidas ao Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor (Ipremor), o que causou prejuízo tanto ao instituto, que deixou de receber as contribuições que lhe eram devidas, como também ao município, que está arcando com as decorrentes faltas de repasse das prestações devidas, tais como multa, juros e correção monetária, em função de parcelamentos realizados.

Por meio de lei municipal de 2001, foi criado o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Monte Mor (RPPS), bem como o Ipremor, autarquia municipal, com personalidade jurídica de direito público e autonomia econômica, financeira e administrativa. O regime de previdência tem como finalidade assegurar aos servidores municipais titulares de cargos efetivos e seus dependentes, os meios de subsistência em casos de invalidez, idade avançada, reclusão e morte. 

De acordo com  a decisão judicial do dia 25 de maio, os bens de Assis estão indisponíveis para garantir o ressarcimento dos danos ao patrimônio público. Segundo as investigações da Promotoria, o réu, enquanto prefeito, não realizou, assim como não vem realizando durante sua gestão, o recolhimento do que a municipalidade devia ao Ipremor, nem repassou integralmente as contribuições que descontara dos funcionários, conduta que viola os princípios da legalidade e da moralidade.

Fonte: Ministério Público – SP

 

STF – Relator afasta devolução de verbas recebidas de boa-fé por servidores

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente o Mandado de Segurança (MS) 33962, impetrado por servidores públicos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) contra ato do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou a revisão da atualização de parcela remuneratória (quintos) e a reposição ao erário da vantagem e dos valores recebidos acima do teto constitucional. O relator afastou apenas a cobrança dos valores indevidos pagos até os marcos fixados pelo STF no julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral.

No MS, os servidores alegavam, entre outros pontos, a ocorrência da decadência do direito de revisão, uma vez que o benefício teria sido concedido em julho de 2008, prevalecendo a presunção de boa-fé na sua obtenção. Sustentavam ainda que o ato do TCU teria afrontado os princípios constitucionais do devido processo legal e da segurança jurídica.

Em dezembro de 2015, o ministro Ricardo Lewandowski deferiu parcialmente pedido de liminar para suspender a decisão do TCU.

Decisão

Em sua decisão, o relator verificou que a pretensão dos servidores deve ser acolhia em parte. Lewandowski rejeitou a alegação de decadência do direito de revisão do ato pelo TCU citando o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) no sentido de que não houve, no caso, o transcurso de cinco anos entre a concessão administrativa da vantagem e o juízo de ilegalidade proferido pelo TCU, sem a consumação, portanto, da decadência prevista no artigo 54 da Lei 9.784/1999.

O ministro lembrou que a jurisprudência do Supremo entende que a exigibilidade do contraditório pressupõe o envolvimento, no processo administrativo, de acusado ou de litígio. No caso, explicou o relator, não houve afronta à garantia do devido processo legal, uma vez que o ato da corte de contas decorre de auditoria realizada no TJDFT, “sendo desnecessária a instauração de processos administrativos individuais em face de cada servidor”.

No entanto, Lewandowski afastou a parte da decisão que determina a restituição dos valores indevidamente pagos, ressaltando que o STF possui jurisprudência pacífica no sentido de que a devolução só é possível quando demonstrada a má-fé do beneficiário, situação não foi demonstrado no caso. O ministro lembrou que, em processos análogos, tem afastado a devolução dos valores indevidos pagos até os marcos fixados pelo STF nos Recursos Extraordinários (REs) 606358 e 638115. Nesses recursos, a Corte assentou que os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público se submetem ao teto remuneratório (artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal), dispensando-se a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até 18/11/2015.

Processo relacionado: MS 33962

 Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF – Cassada decisão do TJ-SC que afastou aplicação de lei que cria índices para fins de outorga do direito de construir adicional

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 30409 para cassar acórdão da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) que violou a Súmula Vinculante 10 (cláusula de reserva de plenário). A decisão do órgão fracionário do TJ-SC afastou a aplicação da Lei 3.681/2014 do Município de Balneário Camboriú, que cria índices para fins de outorga do direito de construir adicional.

No caso, a câmara do TJ-SC manteve decisão de primeira instância que suspendeu todas as licenças, concessões e autorizações concedidas para utilização dos índices previstos na lei municipal, sob o fundamento de que a norma permite extrapolar os limites estabelecidos no Plano Diretor. O Sindicato das Indústrias da Construção de Balneário Camboriú e outras empresas do ramo ajuizaram então a RCL 30409 alegando que o órgão fracionário do TJ-SC deixou de aplicar lei local, “em manifesta afronta à determinação constante da Súmula Vinculante 10”. Segundo o verbete, “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

O relator verificou que o acórdão questionado se valeu de vasta fundamentação para afastar a aplicação da lei local. “Ocorre, porém, que a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção)”, explicou o ministro.

O relator esclareceu ainda que a decisão questionada não se insere nas hipóteses em que se admite a dispensa da cláusula de reserva, que são a existência anterior de pronunciamento da inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo pelo Plenário do Supremo ou a existência, no âmbito do tribunal de origem, de uma decisão plenária que haja apreciado a controvérsia constitucional em relação àquele mesmo ato do Poder Público.

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes determina ainda a análise da questão constitucional incidental seja submetida ao órgão competente do TJ-SC.

Processo relacionado: Rcl 30409

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STJ – Médico e hospital terão de pagar indenização por erro que causou sequelas em bebê

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou indenização por danos materiais e morais para mãe e filho por conduta negligente de médico plantonista que não adotou os procedimentos necessários para a realização adequada do parto, ocasionando sequelas neurológicas irreversíveis e prognóstico de vida reduzida para o bebê.

Na sentença, o médico e o hospital foram condenados ao pagamento solidário de pensão mensal vitalícia à criança, no valor de um salário mínimo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 120 mil. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão.

Nos recursos apresentados ao STJ, o médico e o hospital questionaram a responsabilidade solidária e os valores arbitrados.

Responsabilidade solidária

Segundo a relatora dos recursos, ministra Nancy Andrighi, a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto, não sendo possível, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital.

Para a ministra, no caso analisado, a responsabilidade do hospital ficou configurada quando foi comprovada a culpa do médico integrante do seu quadro de profissionais, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor.

Ela observou que nem sequer houve impugnação específica sobre a relação existente entre o médico e o hospital, “pois a própria prestação do serviço ocorreu por meio da atividade médica de plantão disponibilizada ao público em geral pela casa de saúde”. Desse modo, acrescentou, “a condenação deve ser imputada solidariamente ao profissional e ao hospital, na linha da firme jurisprudência do STJ”.

Provas

A relatora explicou que o juízo de primeiro grau – que teve amplo contato com as provas – identificou ter ocorrido erro médico decorrente de conduta culposa do plantonista, ficando configurados dano, nexo de causalidade e conduta ilícita.

“De qualquer ângulo, a fundamentação do acórdão recorrido, baseada em interpretação do acervo fático-probatório como um todo (prova técnica, documental e testemunhal), elimina todas as dúvidas sobre a efetiva ocorrência de danos ao recém-nascido e sua genitora”, ressaltou.

Ao não prover os recursos especiais do hospital e do médico, a turma, por unanimidade, manteve os valores arbitrados pelo tribunal de origem.

Leia o acórdão.

REsp 1579954

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 15/06/2018

TRF1 – Professor réu em ação criminal não pode assumir cargo público

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido de um professor para que o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IFSC) se abstivesse de exigir declaração negativa de processos criminais em Concurso Público de Provas e de Títulos. A decisão, tomada em 9 de maio, foi questionada em embargos de declaração, que foi negado na última semana.

O professor foi aprovado no Concurso Público para o cargo de assistente de alunos. No entanto, ao apresentar os documentos, declarações e exames exigidos, o chefe do Departamento de Seleção de Pessoas não aceitou sua Declaração de Processos Criminais. A declaração relatava que o professor respondia a processo criminal em curso, sem decisão transitada em julgada.

O chefe do Departamento de Seleção de Pessoas disse que somente seria aceita ‘Declaração Negativa de Processos Criminais’, disponibilizada pelo próprio IFSC.

Então o professor ajuizou mandado de segurança na 2ª Vara Federal de Florianópolis requerendo a dispensa do documento. O pedido foi julgado improcedente e o autor recorreu ao tribunal, pedindo a reforma da sentença, sustentando que não há previsão legal ou editalícia do requisito de inexistência de processos criminais movidos contra o candidato para a investidura no cargo de Assistente de Alunos e que a exigência em comento é inconstitucional, uma vez que afronta o princípio da presunção de inocência.

Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, o autor recusou-se a assinar a declaração negativa de processos criminais, por ser réu em ação penal, tendo sido preso em flagrante em 2014 e denunciado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 Lei 11.343), estando atualmente em liberdade provisória.

“Nesse contexto, entendo que a precaução com o interesse público deve prevalecer frente ao interesse do particular que, embora sem condenação criminal com trânsito em julgado, apresenta em seu currículo informação de tal sorte desabonadora que entendo constituir-se em óbice ao ingresso no serviço público, especialmente, para o cargo de ‘Assistente de Alunos’”, afirmou a magistrada.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRT3 – Juiz defere intervalo não usufruído com adicional de 50% e sem reflexos a partir da reforma trabalhista

O juiz Fernando César da Fonseca, titular da 2ª Vara do Trabalho do Juiz de Fora, condenou um grupo econômico atuante no ramo de segurança patrimonial a pagar a um ex-empregado minutos extras diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional legal de 50%. No entanto, os reflexos em outras parcelas foram deferidos apenas no período anterior à reforma trabalhista. No período a partir da Lei nº 13.467/17, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, o juiz afastou a incidência de reflexos. É que, segundo fundamentou na sentença, a lei previu de forma expressa a natureza indenizatória da parcela.

Na reclamação, o vigilante alegou que trabalhava desde agosto de 2014 das 18h às 6h em escala de 12×36, sem usufruir do intervalo intrajornada. Ao analisar a prova, o juiz reconheceu a versão. É que o representante do réu reconheceu que no plantão do empregado havia apenas um vigilante. Por sua vez, a testemunha ouvida informou que o trabalhador somente usufruiu de intervalo de 20 minutos diariamente. “A partir da prova oral produzida, reconheço que a reclamada não concedia o intervalo integral de 01 hora de agosto de 2014 até a data da dispensa”, registrou na decisão.

Diante desse contexto, no período contratual até 10/11/2017, o magistrado deferiu ao trabalhador uma hora extra diária com adicional legal de 50% pela supressão parcial do intervalo intrajornada. Ao caso, aplicou o artigo 71 e a Súmula 437 do TST. A decisão julgou procedentes, ainda, os reflexos em adicional de periculosidade férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40%.

Já no período contratual de 11/11/2017 até a dispensa ocorrida em 15/03/2018, foram deferidos 40 minutos extras diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional legal de 50% e sem incidência de reflexos. Para tanto, o magistrado levou em consideração a alteração legislativa quanto ao tema em análise, resultante na alteração do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT:

A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”.

Cabe recurso da decisão.

  •  PJe: 0010316-28.2018.5.03.0036 — Data: 25/05/2018

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

Fonte: TRT da 3ª Região – 15/06/2018

TST invalida norma coletiva que prevê percentual menor que o de lei para adicional de periculosidade

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválidas as cláusulas de norma coletiva de trabalho da Telefônica Brasil S. A. que estabeleciam o pagamento de adicional de periculosidade em percentual menor que o previsto na lei. Com a decisão, o processo retornará à Quarta Turma do TST, para prosseguir no exame de recurso de um ex-empregado da empresa.

A norma coletiva previa o pagamento do adicional de 22,5% para a função de cabista desempenhada pelo empregado. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no entanto, condenou a empresa ao pagamento das diferenças em relação ao índice de 30% previsto em lei.

Em 2010, a Quarta Turma do TST afastou a condenação, acolhendo recurso de revista da empresa e julgando prejudicado o do cabista. A decisão se baseou no item II da Súmula 364 do TST, que assegura o reconhecimento de cláusula de acordo ou da convenção coletiva que fixa percentual diferente do estabelecido em lei para o recebimento do adicional de periculosidade.

Em embargos à SDI-1, o cabista alegou que o adicional de periculosidade é medida de higiene e de segurança do trabalho e, por isso, não pode ser reduzido. Sustentou também que as normas coletivas têm prazo de vigência determinado e não se incorporam ao contrato de trabalho.

No exame dos embargos, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que, em 2011, o TST cancelou o item II da Súmula 364, levando em consideração as limitações constitucionais à flexibilização dos direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva. Outro ponto considerado, segundo o ministro, foi a necessidade de resguardar os preceitos que tutelam a redução dos riscos do trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalhador.

“Nesse contexto, são inválidas as cláusulas de acordo ou de convenção coletiva de trabalho que fixam o pagamento do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal”, afirmou. “Tais disposições estão em inequívoco confronto com o arcabouço jurídico-constitucional de tutela do trabalho, em se tratando de direito infenso à negociação coletiva”.

Por unanimidade, a SDI-1 deu provimento aos embargos para restabelecer o acórdão do Tribunal Regional e determinar o retorno do processo à Quarta Turma para que prossiga no exame do recurso de revista do ex-empregado.

Processo: ED-RR-8900-73.2005.5.15.0027

Fonte:  Tribunal Superior do Trabalho – 15/06/2018

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (15/06/2018)

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TRT18 – Tribunal não reconhece acúmulo de funções de radiologista e atendente de recepção

Um radiologista que trabalhava para as empresas que atuam no ramo de diagnóstico por imagem, CRD e Encore, em Aparecida de Goiânia (GO), não conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do acúmulo de funções de radiologista e atendente de recepção. O caso foi analisado pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, que considerou que atribuir ao empregado atividades semelhantes ou mesmo interligadas do ponto de vista operacional da empresa, principalmente quando permanecem inalteradas e sem causar prejuízo ao trabalhador, não configura atividade ilícita ou afronta ao artigo 468 da CLT.

Na inicial, o trabalhador alegou que foi contratado para desempenhar a função de técnico de radiologia, que consistia em preparar o paciente e o ambiente para a realização de exames nos serviços de radiologia e diagnóstico por imagem. Entretanto, segundo ele, a empresa também lhe atribuía tarefas distintas das pactuadas, como atendente de recepção, realizando cadastro do paciente e retirada de guias junto às operadoras de planos de saúde. O obreiro apresentou conversas realizadas pelo aplicativo whatsapp em que demonstra a cobrança para executar serviços pertinentes à recepção. Diante disso pediu o pagamento de um adicional de salário de 30% durante todo o contrato de trabalho (abril de 2014 a abril de 2016).

A relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, inicialmente, ressaltou que o acúmulo de funções ocorre quando o empregado passa a desempenhar, juntamente com a função para a qual foi contratado, outra totalmente diversa. Ela pontuou que o parágrafo único do artigo 456, da CLT autoriza ao empregador a possibilidade de exigir do trabalhador qualquer atividade lícita dentro da jornada normal, e que não for incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento.

No caso analisado, a desembargadora Kathia Albuquerque observou que o obreiro também não comprovou que acumulava as funções de técnico de radiologia com a de atendente de recepção, sendo que a única testemunha declarou apenas que o paciente se dirigia à recepção, depois o reclamante pegava os dados do paciente na recepção e o levava para fazer o exame. Pontuo, por oportuno, que fazer o cadastro do paciente a ser atendido e retirar as guias junto às operadoras de planos de saúde é tarefa interligada e compatível, de qualquer modo, com a de técnico de radiologia, afirmou a magistrada. Assim, ela concluiu que ainda que o obreiro tivesse realizado essa tarefa não se poderia afirmar que houve exigência de realização de tarefas totalmente diversas daquelas contratadas.

Os demais membros da Segunda Turma, por unanimidade, seguiram o voto da relatora pela improcedência do pedido de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções e decidiram manter a sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, que havia negado tal pedido.

PROCESSO TRT – RO-0011996-58.2016.5.18.0082

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região