Uma professora da Fundação Universidade Federal do Piauí (FUFPI) foi absolvida pela 3ª Turma do TRF 1ª Região da prática de ato de improbidade administrativa. Em primeira instância, ela havia sido condenada ao pagamento de multa civil no valor de R$ 2 mil pelo dano causado ao erário, pois, na condição de professora universitária em regime de dedicação exclusiva, estaria ministrando aulas em vários cursos de pós-graduação em faculdades particulares, violando, assim, os princípios da Administração Pública.
Autor: suporte-bt
TRF1 – É imperiosa a demonstração do elemento subjetivo para a configuração do ato de improbidade administrativa
TST – Permanência em área de abastecimento não garante adicional de periculosidade a motorista de caminhão
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta à Usina Bazan S. A., de Pontal (SP), o pagamento de adicional de periculosidade a um motorista de caminhão. A Turma entendeu que a simples permanência na área de abastecimento, enquanto outra pessoa faz a operação, não dá direito ao adicional.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o empregado permanecia habitualmente na área de risco durante o carregamento do caminhão na destilaria e durante o abastecimento do veículo. O procedimento ocorria quatro ou cinco vezes por semana e demorava em média 15 minutos. Nesse tempo, o motorista ficava ao lado do frentista.
Com base nesse quadro, o TRT havia entendido ser devido o adicional de periculosidade. “Basta que a exposição do empregado aos agentes perigosos seja inerente às suas atividades para que se reconheça o contato intermitente, ficando assegurado o direito ao pagamento do respectivo adicional”, registrou o acórdão.
No recurso de revista ao TST, a Usina sustentou não ter ficado caracterizado o trabalho em contato permanente com inflamáveis ou explosivos. Segundo a empresa, a atividade do motorista se dava fora da área de risco, com ingresso apenas eventual na área de abastecimento.
O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, lembrou que a Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, que trata do adicional de periculosidade, tem alcance restrito ao operador de bomba e aos trabalhadores que operam na área de risco. Citando diversos precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, o ministro destacou que o mero acompanhamento do serviço não se enquadra no Anexo 2 da NR-16, que lista as atividades e as operações perigosas com inflamáveis.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1676-37.2012.5.15.0125
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
TST – Cartões de ponto sem assinatura de empregado são válidos em processo sobre horas extras
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho validou os cartões de ponto de um cabista da Serede – Serviços de Rede S.A., apesar da falta da sua assinatura nos registros. Para os ministros, essa ausência não torna inválido o controle de jornada, porque a CLT não exige que o empregado firme esses documentos.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deferira o pagamento de horas extras com base na jornada relatada pelo cabista (das 8h às 18h de segunda a sexta-feira, estendendo-se até às 19h30 três vezes por semana). Ele afirmou ainda que trabalhava dois fins de semana por mês, das 8h às 17h, com uma hora para refeição e descanso.
A Serede apresentou cartões de ponto para comprovar que o empregado, na verdade, atuava de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com duas horas de intervalo. Aos sábados, conforme a empresa, a jornada era das 8h às 12h. Eventuais horas extras também estavam registradas.
O cabista chegou a declarar que anotava todas as horas extras nos cartões de ponto. Mas, para o TRT, a comparação entre os controles de jornada apresentados e a versão das testemunhas evidenciou que os serviços extraordinários não eram registrados corretamente. O Tribunal Regional considerou inválidos os cartões, pois faltava a assinatura.
A empresa, então, recorreu ao TST, com o argumento de que a decisão do segundo grau violou o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que o dispositivo exige que o empregador com mais de dez empregados controle a jornada mediante sistema de registro. A norma, contudo, não prevê a obrigatoriedade de que os cartões de ponto sejam assinados pelo empregado.
Nos termos do voto do relator, a Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista da Serede. Com a declaração de validade dos cartões de ponto, os autos retornaram ao TRT para o exame das horas extras.
Processo: RR-10092-41.2015.5.01.0072
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 14/06/2018
Prefeito é preso por depositar lixo em aterro interditado no interior paulista
O prefeito da cidade paulista de Murutinga do Sul, Gilson Pimentel (PSDB), foi preso no fim da tarde da quarta-feira, 13, acusado de crime ambiental. Ele teria autorizado depositar o lixoda cidade num aterro sanitário interditado pela Cetesb, a agência ambiental do Estado de São Paulo. Um fiscal e três funcionários da limpeza pública da prefeitura também foram presos. A assessoria do prefeito diz que a cidade não tem onde depositar o lixo e luta há anos para regularizar a situação do aterro. O prefeito e os outros presos serão levado à audiência de custódia na tarde desta quinta-feira, 14, e a defesa espera que eles sejam libertados.
As prisões aconteceram após uma denúncia anônima de que um caminhão descarregava o lixo no aterro interditado. Uma equipe da delegacia seccional da Polícia Civil em Andradina foi ao local e flagrou o crime ambiental. O motorista do veículo informou que havia recebido a ordem do fiscal de posturas que, por sua vez, alegou que a determinação era do prefeito.
O fiscal, o motorista do caminhão de lixo e dois lixeiros também foram presos. O delegado Marcelo Zompero, que fez as prisões, não arbitrou fiança porque os crimes dos quais o prefeito e os servidores são acusados têm pena superior a quatro anos. Pimentel tem curso superior e passou a noite numa sala da delegacia.
De acordo com o assessor de comunicação da prefeitura, Reinaldo Aro, desde que o aterro foi interditado, no fim do ano passado, a cidade ficou sem ter onde depositar o lixo, que é coletado duas vezes por semana. “O prefeito pegou o município com dívida de R$ 6 milhões e não tinha condições de mandar o lixo para aterro particular. Houve pedido à Cetesb para depositar em valas, ao lado do lixão atual, mas o órgão ambiental não concordou. A cidade não pode ficar sem coleta, então é uma situação complicada”, disse.
Conforme Aro, emergencialmente o município vai alugar contêineres de uma empresa de Três Lagoas (MS) para estocar o lixo, até que a situação do aterro seja resolvida. Com 4,8 mil habitantes, Murutinga do Sul é um dos 24 municípios paulistas que têm aterros sanitários – ou lixões a céu aberto – interditados pela Cetesb. Na maioria dos casos, as prefeituras estão ‘exportando’ o lixo para aterros de outras cidades. A agência ambiental da Cetesb em Dracena informou que a prefeitura de Murutinga já foi multada por depositar lixo de forma irregular no aterro interditado.
Fonte: Portal Terra
CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser atendido até AMANHÃ (14/06/2018).
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FNDE repassa R$ 961 milhões do salário-educação
Recursos estão disponíveis a partir desta quarta-feira, dia 13
Estados, municípios e o Distrito Federal já podem utilizar a parcela de maio do salário-educação. Responsável pelo repasse dos recursos, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) transferiu na última segunda-feira, dia 11, R$ 961,9 milhões para entes federativos de todo o Brasil.
Nesta parcela, foram destinados R$ 532,86 milhões para as redes municipais e R$ 429,04 milhões para as redes estaduais e distrital. O montante repassado a cada ente federativo pode ser conferido no portal do FNDE (www.fnde.gov.br), em Liberação de recursos.
Ao lado do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), o salário-educação é uma das principais fontes de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino. Trata-se de uma contribuição social recolhida de todas as empresas e entidades vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social. A alíquota é de 2,5% sobre a folha de pagamento.
Após a arrecadação, feita pela Receita Federal, cabe ao FNDE repartir os recursos, sendo 90% em quotas estadual/municipal (2/3) e quota federal (1/3), e 10% para serem utilizados pela autarquia em programas e ações voltados à educação básica.
Distribuída com base no número de matrículas no ensino básico, a quota estadual/municipal é depositada mensalmente nas contas correntes das secretarias de educação. Já a quota federal é destinada ao FNDE, para reforçar o financiamento da educação básica, com o intuito de reduzir os desníveis socioeducacionais entre municípios e estados.
Fonte: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) – 13/06/2018
Manual de orientações: Declaração Negativa – Fase III do Sistema Audesp – Atos de Pessoal
Anexo o Manual com as orientações para a prestação da Declaração Negativa. As regras para a sua prestação constam do mesmo, bem como os respectivos prazos.
Recomendamos a todos que leiam o documento por completo e sigam as instruções informadas.
Em caso de dúvidas, sugerimos encaminhar Fale Conosco sobre a Fase III – Atos de Pessoal, para que sejam esclarecidas.
Veja aqui o manual na íntegra
Fonte: Divisão AUDESP
COMUNICADO SDG nº 09/2016 – TCESP – Obrigação de disponibilização à Justiça Eleitoral, da relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO comunica que, em atendimento à Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 2007, tem por obrigação tornar disponível à Justiça Eleitoral, até o dia 05 de julho do ano em que se realizarem as eleições, relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas, de modo que não se faz necessária a expedição de qualquer certidão a esse respeito, lembrando, ainda, que aludida relação encontra-se divulgada na página eletrônica deste Tribunal.
Saliente-se, por fim, que não cabe ao Tribunal de Contas qualquer juízo acerca da efetiva decretação de inelegibilidade dos responsáveis que tiveram suas contas rejeitadas, eis que, nos termos da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, alterada pela Lei Complementar Federal nº 135, de 04 de junho de 2010 (“Ficha Limpa”), compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade.
SDG, 28 de janeiro de 2016.
SÉRGIO CIQUERA ROSSI
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
TRF1 – Não apresentação de impugnação nos embargos do devedor não conduz aos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública
TRT5 – Técnica de enfermagem que ofendeu superior hierárquica tem justa causa confirmada
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA) validou, por maioria, a despedida por justa causa de uma técnica de enfermagem da Associação Obras Sociais Irmã Dulce, em Salvador. A trabalhadora teria ofendido sua superior hierárquica ao afirmar, na presença de várias pessoas, que quem fez a sua escala de trabalho estava “maconhada” e “drogada”. Ainda cabe recurso da decisão.
A desembargadora Vânia Jacira Tanajura Chaves, relatora do recurso, explica que “a justa causa advém de ato faltoso praticado pelo empregado que, ao violar alguma obrigação legal ou contratual, explícita ou implícita, permite ao empregador a resolução contratual sem ônus”. “A sua caracterização demanda prova robusta e inequívoca do fato e o seu consequente enquadramento nos tipos legais previstos no artigo 482 da CLT”, concluiu.
No acórdão, a desembargadora ressaltou que a própria técnica de enfermagem, em sua manifestação, confessou a sua indignação quanto à escala e, ainda que atenuando a situação, admitiu ter afirmado que a enfermeira chefe deveria estar “drogada”. Além disso, documento juntado aos autos demonstra que a superior hierárquica denunciou a situação junto ao Conselho Regional de Enfermagem da Bahia.
Dessa forma, a 3ª Turma, que validou a sentença da 18ª Vara do Trabalho de Salvador, entendeu que a empregada se excedeu ao demonstrar sua irresignação, adotando uma conduta inaceitável no ambiente profissional, em especial por ofender a honra e boa fama da sua chefe. Para os desembargadores, esta situação consistente na incontinência de conduta, mau procedimento e prática de ato lesivo da honra ou boa fama, além de ofensas físicas praticadas contra sua superiora hierárquica. Ademais, a Associação Obras Sociais Irmã Dulce é um Hospital público, que atende pessoas carentes, o que requer de seus funcionários conduta exemplar, compatível com o tipo de estabelecimento onde o trabalho era prestado.
DANO MORAL – A desembargadora Vania Jacira Tanajura Chaves entendeu, porém, que houve prova convincente da exposição da técnica de enfermagem a situação constrangedora, decorrente de condutas abusivas por parte das enfermeiras chefes.
Na visão da relatora, a tensão na relação entre chefes e subordinados se confirma no depoimento da testemunha trazida pela empresa, que afirmou “que as enfermeiras chefes não gostam muito de receber reclamações por parte dos técnicos de enfermagem; que queixas sobre procedimentos, escalas, não são bem recebidas pelas enfermeiras chefes. “
Apesar da despedida por justa causa e da conduta abusiva dos empregadores não justificarem um comportamento agressivo e desrespeitoso por parte dos trabalhadores, para a 3ª Turma ficou configurado excesso de poder diretivo e disciplinar por parte da chefia do hospital, que exercia pressão psicológica nas funcionárias, ameaçando-as em colocá-las em turnos e horários cujo serviço fosse mais penoso.
Assim, os desembargadores entenderam, ao analisar a extensão do dano e a condição socioeconômica da ofensora, um hospital público que faz atendimento a carentes, que o valor de R$ 10 mil se mostra demasiado. Reformaram a sentença, diminuindo o valor da indenização anteriormente fixado para R$ 2 mil.
Processo 0000467-03.2016.5.05.0018
Fonte: TRT da 5ª Região
TRT3 – Funcionária não consegue devolução de descontos de faltas por greve de natureza política
O direito de greve é constitucionalmente assegurado. Está previsto no artigo 9º da CF/88. Segundo dispõe esse preceito legal, cabe aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses a defender por meio dela. Mas caso o trabalhador opte por aderir a uma greve, como ficará sua remuneração? Ele receberá pelos dias parados?
Em um caso analisado pela juíza Betzaida da Matta Machado Bersan, na Vara do Trabalho de São João del-Rei, ela concluiu ser lícito o desconto efetuado pelo Banco empregador, negando o pedido da bancária de devolução dos descontos sofridos em sua remuneração.
No caso, a bancária ausentou-se do trabalho no dia 28/04/2017, bem como no sábado e domingo subsequentes, tendo sido a remuneração respectiva descontada. Segundo alegou, tratou-se de greve legítima e geral, de âmbito nacional, com participação aprovada em assembleia geral da categoria bancária. Acrescentou que, apesar disso, o banco não reconheceu a legitimidade do movimento, considerando a ausência como falta injustificada.
Na versão do banco, a paralisação se deu fora da data base dos bancários e por motivo alheio às questões da categoria. Ademais, ainda que a paralisação fosse qualificada juridicamente como greve, conforme jurisprudência do TST o empregador não é obrigado a efetuar o pagamento do período não trabalhado, salvo o disposto no art. 7º da Lei nº 7.783/89. E não há disposição nesse sentido na Convenção Coletiva em vigor. Assim, o empregador não teria obrigação de realizar o pagamento da falta injustificada.
No entender da julgadora, a razão estava com o Banco, uma vez que se tratou de greve de natureza estritamente política. Como esclareceu, a greve não decorreu de reivindicação dirigida aos empregadores, mas teve por objetivo o protesto contra atos ou medidas governamentais que dizem respeito a toda a sociedade e não a uma de suas parcelas, ainda que constituída por trabalhadores representados pela entidade sindical.
Por essas razões, ela concluiu que não se poderia falar em legitimidade do movimento, sendo lícito o desconto efetuado pelo empregador. A esse respeito, a julgadora amparou-se em julgado do TRT-MG, no qual se destacou que, nos termos do artigo 7º da Lei n. 7783/89, a falta no trabalho decorrente de paralisação coletiva gera a suspensão do contrato de trabalho, salvo disposição em contrário em instrumento normativo ou decisão da Justiça do Trabalho em sede de Dissídio Coletivo. E essa não foi a situação específica do movimento ocorrido no dia 28/04/2017.
- PJe: 0011071-63.2017.5.03.0076 — Sentença em 21/05/2018
Para acessar processos do PJe digite o número aqui .
Fonte: TRT da 3ª Região
TRT3 – Ameaça de demissão e agressão verbal geram indenização de R$ 20 mil a trabalhador
O assédio moral no mercado de trabalho brasileiro é, sem dúvida, um dos fatores que mais contribuem para o incremento dos já altos índices de estresse social. Em Minas Gerais, um trabalhador ganhou na Justiça o direito de receber uma indenização por danos morais de uma multinacional brasileira do ramo de mineração, após sofrer sucessivas situações de assédio moral. A decisão foi da Sétima Turma do TRT-MG.
O empregado alegou que, ao ser transferido de setor na empresa, passou a ser tratado pelo superior hierárquico com cobrança e rigor excessivos e ainda com ameaças de dispensa. Ele contou que, durante uma reunião de trabalho, o supervisor dirigiu-se a ele com inúmeros palavrões, apontando o dedo em seu rosto e ameaçando dispensá-lo. O fato foi registrado na ouvidoria da unidade, mas, segundo o funcionário, nenhuma providência foi tomada. A partir de então, o supervisor passou a humilhá-lo, fazendo chacotas com o nome dele.
Em sua defesa, o acusado de assédio negou os fatos, afirmando que o relacionamento dentro da empresa sempre foi nos parâmetros da normalidade. Mas as provas testemunhais produzidas confirmaram a veracidade da conduta agressiva e humilhante do supervisor.
Para o juiz convocado Mauro César Silva, relator no processo, “essa situação abala psicologicamente qualquer trabalhador, uma vez que o emprego é sua fonte de subsistência. Os xingamentos e chacotas de que foi vítima são atitudes que causam também profunda dor em qualquer pessoa”.
O relator destacou que, além das agressões verbais, houve também agressão e humilhação física, quando o supervisor apontou o dedo na cara do empregado, chegando a encostar em seu nariz. “Esse tipo de atitude serve apenas para humilhar a vítima”,pontuou.
De acordo com o juiz convocado, é obrigação do empregador manter um ambiente de trabalho seguro e sadio, livre de situações que possam ferir a dignidade dos trabalhadores. Além disso, lembrou que o empregador é responsável pelas atitudes de seus prepostos, conforme prevê o artigo 932, inciso III, do Código Civil.
Diante desse quadro, a Turma julgadora acompanhou o voto do relator e confirmou a sentença que deferiu ao trabalhador uma indenização por danos morais, arbitrada em R$ 20 mil.
- PJe: 0011136-94.2017.5.03.0064 (ROPS) — Acórdão em 05/04/2018
Para acessar processos do PJe digite o número aqui .
Fonte: TRT da 3ª Região

