[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui o que deverá ser atendido[/ihc-hide-content]
Autor: suporte-bt
CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser atendido até AMANHÃ (13/06/2018).
Apontamentos do TCE-SP ajudam a desvendar desvios de R$ 500 milhões em prefeituras
A constatação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) acerca de contratações ilegais feitas pelas prefeituras paulistas para prestações de serviços técnicos especializados de consultoria e assessoria tributária, jurídica e administrativa, levou ao desmantelamento de um grupo de empresas – que operou entre 2003 e 2017 – e causou um rombo estimado em R$ 500 milhões em 135 administrações municipais.
A ação, que envolveu o Ministério Público do Estado e a Polícia Civil, com base nos apontamentos feitos pela Corte de Contas paulista, prendeu, na quinta-feira (7/6), empresários apontados como ‘mentores’ do esquema de fraudes nos municípios.
Os alvos foram apontados no âmbito da Operação Castelucci, que mostrou a atuação dos escritórios de advocacia junto aos gestores municipais que realizavam as contratações com dispensa de licitação – o que contraria a Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) e vai de encontro ao entendimento da Corte de Contas paulista.
Além de determinar a prisão de integrantes das empresas que realizam este tipo de ajuste com os municípios, a Justiça ainda determinou a proibição de ex-prefeitos para o exercício da função pública. O Judiciário ainda tem se posicionado pela suspensão de contratações que tenham este perfil. Outros servidores que compactuaram com a situação estão sendo denunciados.
. Operação Castelucci
Deflagrada em maio de 2017, a Operação Castelucci determinou que 32 (trinta e dois) prefeitos e ex-prefeitos do interior e da região metropolitana de São Paulo passassem a ser investigados pela contratação, sem licitação, do escritório Castelluci Figueiredo. O contratado oferecia serviços para fazer o levantamento de eventuais pagamentos indevidos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a título de contribuição patronal.
Por meio de ações judiciais para reconhecimento e compensação de tais créditos e de elaboração de cálculos para sua compensação administrativa perante a Receita Federal, era estabelecido como contraprestação o pagamento de valores correspondentes a até 20% dos benefícios auferidos mensalmente pelos municípios.
À época, a Corte de Contas detectou este tipo de contratação com 173 prefeituras paulistas. Segundo estimativa do TCE, em apenas 5 (cinco) anos, estes ajustes chegaram a proporcionar ganhos de aproximadamente R$ 45 milhões ao escritório. Os serviços são prestados por empresas e escritórios que atuam no ramo de consultorias financeiras e investimentos.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo considerou irregulares os contratos firmados nessa modalidade e, além de detectar falhas como a falta da alegada especialização das empresas contratadas, apontou que o serviço prestado não possuía fundamento jurídico – fato que levou à impetração de mandados de segurança contra os municípios, bem como a imposição de multas pela Receita Federal.
Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – 12/06/2018
TRT6 – Pleno não concede ordem de nomeação a aprovado em concurso
Um candidato aprovado para compor cadastro reserva de um concurso público da Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) impetrou mandado de segurança junto ao Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), requerendo tutela de urgência para que fosse determinada sua imediata nomeação. Mas os desembargadores concluíram não haver direito líquido e certo para concessão da liminar. O voto teve relatoria do desembargador Ivan de Souza Valença Alves e foi seguido por maioria pelos demais magistrados.
Segundo o requerente, a concessionária firmou contrato com escritório de advocacia para exercer as mesmas funções de um Analista de Gestão, especialidade Advogado, o que, a seu ver, favorecia a pessoa jurídica em detrimento à convocação de empregados públicos. O autor encontrava-se na 29ª posição na lista geral para esse cargo, tendo sido chamados apenas os quatro primeiros. Defendeu justo que, diante dessa afronta, sua mera expectativa de direito se tornasse direito subjetivo à contratação imediata. Argumentou que a decisão judicial não alteraria a ordem de aprovados à sua frente, de modo que não lhes traria prejuízos.
O relator Ivan Valença, contudo, ratificou a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela, sob a fundamentação de só existir direito líquido e certo à convocação para aqueles que estiverem dentro do número de vagas anunciadas em edital. No caso em questão, para as quatro pessoas já contratadas. O desembargador foi enfático quanto à situação do autor: O cadastro de reserva, em síntese, presta-se a suprir os cargos efetivos, tão somente, em eventual vacância, além disso, afirmou que a nomeação imediata violaria o direito dos outros 28 melhores classificados.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
TRT6 – Auxiliar de enfermagem com qualificação profissional tem direito a equiparação com técnico
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à equiparação salarial de auxiliar de enfermagem com técnico de enfermagem quando ambos possuem qualificação profissional e habilitação técnica equivalentes. Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, a jurisprudência do TST veda a equiparação apenas entre os cargos de atendente e auxiliar de enfermagem sem a devida qualificação profissional do primeiro.
O recurso de revista julgado pela Turma foi interposto por um empregado do Hospital Nossa Senhora da Conceição, de Porto Alegre (RS), contra decisão que havia julgado improcedente seu pedido de equiparação. O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiram apenas diferenças salariais decorrentes de desvio de função relativos ao período em que o auxiliar trabalhou na UTI pediátrica, com o entendimento de que o hospital integraria a administração pública indireta e, por conseguinte, o acesso aos seus cargos somente poderia ocorrer por meio de concurso público.
No recurso de revista ao TST, o auxiliar destacou que o TRT reconheceu a identidade das funções desempenhadas por ele e pelas técnicas apontadas como paradigmas. Segundo ele, essa circunstância, confirmada pelas testemunhas do processo, afastaria o óbice do artigo 37, incisos II e XII, da Constituição da República, que trata da exigência de concurso.
No exame do recurso, a Terceira Turma, porém, considerou que o empregado demonstrou que detinha a qualificação profissional necessária para a equiparação pretendida, pois possui formação como técnico de enfermagem, e preenchia os demais pressupostos exigidos pela lei (igual tempo de serviço e desempenho das mesmas tarefas, com igual produtividade e perfeição técnica entre paradigma e paragonado).
O ministro Mauricio Godinho Delgado explicou que a Constituição não veda a equiparação no âmbito das sociedades de economia mista, conforme entendimento contido na Súmula 455 do TST, segundo o qual, ao admitir empregados sob o regime da CLT, o órgão da administração indireta se equipara ao empregador privado. Reconhecidos os demais pressupostos, inexiste óbice à equiparação salarial, na medida em que o exercício de ambas pressupõe habilitação técnica, concluiu.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista.
Processo: RR-1376-56.2012.5.04.0004
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
TRT1 – Trabalho com óleo diesel em pequena quantidade não caracteriza atividade perigosa
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso de um ex-auxiliar de serviços gerais da empresa ACN Ayres, que comercializa ferragens e ferramentas. Entre outras reivindicações, o empregado solicitava o recebimento de adicional de periculosidade de 30% por trabalhar em contato com materiais inflamáveis, além de indenização por dano moral, motivada por falta de condições de higiene. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador José Antonio Piton.
O empregado afirmou que fazia jus ao adicional de periculosidade por trabalhar em contato permanente com óleo diesel, fazendo o transporte do produto, que é altamente inflamável. Declarou também que a empresa não oferecia condições mínimas de higiene para os trabalhadores satisfazerem suas necessidades fisiológicas nem para que pudessem realizar as refeições com dignidade.
Segundo o relator, por meio de laudo pericial anexado aos autos, verificou-se que o trabalho desempenhado pelo empregado não pode ser caracterizado como atividade ou operação perigosa, pois não se enquadra nos parâmetros estabelecidos pela Norma Regulamentadora 16, que estabelece risco no transporte do produto acima de determinada quantidade. De acordo com a NR-16, o transporte em pequenas quantidades, até 200 litros para inflamáveis líquidos, e 135 quilos para inflamáveis gasosos liquefeitos, não caracteriza periculosidade. Em relação às más condições sanitárias e de alimentação, o colegiado verificou que o empregado não se desincumbiu do ônus de apresentar provas de suas alegações.
Por oportuno, ressalto que o labor com óleo diesel não é suficiente para o enquadramento da atividade como perigosa, sendo necessário, como bem esclarecido pelo profissional técnico em seu lado, o transporte acima de determinada quantidade, conforme estipulado pela NR16, esclareceu o magistrado.
Já em relação ao pedido de indenização, o magistrado afirmou que para fazer jus à indenização por danos morais, é necessário que a parte prove de forma satisfatória a violação que enseja o dever de compensar o prejuízo sofrido pelo empregado em sua honra e dignidade, o que, entendo, não se verificou na hipótese. Por não evidenciado que o autor sofreu qualquer constrangimento moral, sofrimento físico, dor ou estado vexatório, ônus que lhe competia a teor do artigo 818, da CLT, não há como deferir a indenização perseguida.
A decisão manteve a sentença de primeira instância proferida pelo juiz da 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí, Glener Pimenta Stroppa.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
TJSC – Ex-prefeitos são condenados por improbidade administrativa em aquisição de materiais de construção sem licitação
O juiz Flávio Luís Dell’Antônio, da comarca de Tangará, condenou uma empresa e três ex-prefeitos do município por atos de improbidade administrativa. Todos promoveram a aquisição de materiais de construção sem licitação, procedimento de dispensa ou manifestação dos motivos para a compra direta. A contratação dos serviços ocorreu de forma irregular, entre os anos de 2012 a 2015.
O Ministério Público propôs a ação por entender que os episódios atentaram contra os princípios da administração pública. Os contratos envolveram a quantia de R$ 159,1 mil, e foram firmados por quatro anos consecutivos, com objetos semelhantes. As aquisições dos serviços aconteceram de forma fracionada, sem processo licitatório, embora tratassem de atividades contínuas e despesas quase que mensais, sem chance de se enquadrar na hipótese prevista em lei de caráter esporádico e imprevisível.
Os três ex-prefeitos foram condenados à suspensão de direitos políticos entre três e quatro anos mais multa civil no valor da remuneração percebiam na época dos fatos. A empresa, por sua vez, ficou proibida de contratar com o poder público, ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de três anos.
Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
Fonte: Tribunal de Justiça – SC
TJSC – Uso de espaço e cargo público para objetivos partidários pode configurar improbidade
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ acolheu parte do recurso de um ex-prefeito da região oeste de Santa Catarina contra decisão interlocutória que recebeu denúncia que aponta fortes indícios da ocorrência do chamado “dízimo partidário”, que consistia em obrigar que os servidores que exerciam cargos em comissão repassassem, todos os meses, parte dos salários, em forma de doação, para o PMDB local, durante sua gestão.
A defesa, no Agravo de Instrumento, centrou-se na ilegitimidade do Ministério Público para pleitear na Justiça devoluções dos valores descontados indevidamente nos holerites dos servidores comissionados. Esta parte do recurso foi atendida pela câmara em virtude de que se trata de transferência de recursos entre particulares e agremiação política, “sem interesse difuso, coletivo ou individual indisponível a ser tutelado”, conforme sublinhou o relator do recurso desembargador Luiz Fernando Boller.
O relator acrescentou que os repasses não afetaram o erário e o MP não é substituto processual dos atingidos e estes particulares que se sentiram lesados, ” já que eles próprios podem, muito bem, correr atrás do pretenso prejuízo.” Entretanto, as demais alegações do agravante foram rejeitadas. Tudo indica que que a “contribuição” mensal era imposta aos servidores “com uso da coisa pública”, disse Boller, já que havia a “utilização de recinto fechado da prefeitura para promover reuniões, onde eram efetivadas as propostas dos donativos, e colhidas as assinaturas nas autorizações para débito em conta bancária.”
O órgão concluiu que o ex-prefeito não pode ser afastado do polo passivo da ação porque teria coagido especificamente uma funcionária. Tudo ainda será apurado no desenrolar do processo que está apenas na fase do acolhimento da denúncia. Os desembargadores lembraram que utilizar o espaço e o cargo público para alcançar objetivos particulares (partidários), pode consubstanciar uma outra espécie de improbidade, com previsão própria no art.11 da Lei da Improbidade Administrativa-LIA, que nada mais é do que a imoralidade.
“A afronta a esse tipo jurídico não se mede em reais, mas o descrédito que ela causa importa para a sociedade, visto que não queremos interesses privados ganhando projeção com o uso do Poder Público”, finalizou o relator. “São pessoas adultas, e tinham plena consciência do que estavam fazendo, embora ainda pairem dúvidas se foram, ou não, coagidos. O fato é que a transferência ocorreu numa seara bem particular: entre filiados e dirigentes de agremiação partidária.
Daí por que descabido que o Ministério Público assuma a perspectiva de ser o pai desses deserdados, tutelando tais direitos individuais, forçando o Diretório Municipal do PMDB a efetivar a devolução dos valores “doados”. Os magistrados cobraram a razão por que o ex-secretário de planejamento convocava os servidores a comparecer no paço municipal.
Tal chamamento teria relação com saúde, educação ou habitação? Qual a finalidade dessa reunião partidária em plena sede do Executivo Municipal? E o alcaide, sabia disso? Por fim, o recorrente tentou desviar o foco da questão alegando que a secretária de Educação também cobrou e não foi denunciada como ré. Isso indica que, aparentemente o ex-prefeito sabia da prática, embora só a instrução processual dará tal certeza. A votação foi unânime (Agravo de Instrumento n. 4003777-86.2017.8.24.0000).
Fonte: Tribunal de Justiça – SC – 12/06/2018
TST – Turma determina perícia para apurar insalubridade ou periculosidade na atividade de médico
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a realização de perícia técnica para apurar as condições de insalubridade e de periculosidade nas atividades de um médico ortopedista do Hospital Municipal Dr. Amadeu Puppi, de Ponta Grossa (MT). A decisão seguiu a jurisprudência do Tribunal, que só dispensa a perícia quando não for possível a sua realização.
A pretensão do médico é o recebimento de diferenças relativas ao adicional de periculosidade e, ainda, do adicional de insalubridade não inferior a 40% em razão de seu trabalho ambulatorial, no centro cirúrgico ou na radiologia. Ele ressaltou que o próprio município admitiu a existência de agentes nocivos, perigosos e insalubres nas atividades que realizava.
Os pedidos foram julgados improcedentes pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (RN), com o entendimento de que as condições insalubres e perigosas não foram comprovadas. No recurso de revista ao TST, o ortopedista pediu a reabertura da instrução processual para a realização de perícia. Segundo ele, a medida seria indispensável para apurar as condições de trabalho.
Decisão
No exame do recurso, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que o Tribunal Regional entendeu que tinha havido desinteresse do médico em produzir a prova necessária à comprovação de suas alegações. No entanto, assinalou que a realização da perícia é obrigatória, e não faculdade conferida ao julgador para a formação de seu convencimento.
“A determinação somente não é obrigatória nos casos de impossibilidade de sua realização, situação não noticiada nos autos”, explicou. É o que preveem o artigo 195, parágrafo 2º, da CLT e a Orientação Jurisprudencial 278 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, a fim de ser reaberta a instrução e realizada a perícia.
Processo: RR-1310-70.2015.5.09.0024
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 12/06/2018
TST mantém indeferimento de inscrição de candidato com deficiência que apresentou laudo antigo
O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho manteve o indeferimento da inscrição como pessoa com deficiência de um candidato que apresentou laudo médico expedido fora do prazo estabelecido no edital de concurso público do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE). Conforme a decisão, a exigência de apresentação de laudo atualizado assegura que as pessoas que concorrerão às vagas destinadas aos deficientes se enquadram efetivamente nessa situação.
De acordo com o edital, o candidato deveria encaminhar, via internet, laudo médico expedido no prazo máximo de 12 meses antes do início das inscrições, atestando a espécie e o grau ou o nível de deficiência. Com a inscrição indeferida, o candidato impetrou mandado de segurança, apontando risco de não ter a sua prova discursiva corrigida. Segundo ele, o edital prevê somente a correção das provas dos candidatos classificados até à 200ª posição, mas não existe esse limitador para os portadores de deficiência.
Para o candidato, a exigência de prazo de validade do relatório médico não tem previsão em lei e afronta os princípios da razoabilidade e da legalidade. Ele defendeu ainda que o indeferimento foi discriminatório, “criando obstáculo desarrazoado ao ingresso do portador de deficiência no serviço público”.
Segundo a relatora do recurso ordinário, ministra Kátia Magalhães Arruda, “o edital é norma genérica estabelecida para regular o concurso público específico”, e é razoável pensar que alguns tipos de deficiência podem ser revertidos. A ministra também considerou que a exigência não constitui medida desarrazoada ou discriminatória. “Ao contrário, o dispositivo do edital deve prevalecer até mesmo em respeito ao princípio da igualdade em relação aos demais candidatos portadores de deficiência que entregaram a documentação da forma como exigida”, destacou.
Por unanimidade, o Órgão Especial negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Processo: RO-75-66.2017.5.20.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 12/06/2018
TRF1 – Não é legítima a exclusão de candidato que apresentou alteração episódica nos exames cardiológicos
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União contra sentença do Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que anulou o ato administrativo que excluiu o autor, na fase de avaliação médica, do concurso público para o cargo de Agente Penitenciário Federal.
TRF1 – Rejeitado pedido de indenização a candidato a cargo público que não recebeu telegrama de convocação
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM), que julgou improcedente o pedido de um candidato para condenar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ao pagamento de indenização, em razão do não recebimento de telegrama que o convocava para apresentação de documentos em razão de sua nomeação para o cargo de Geólogo, em decorrência de aprovação no Concurso Público da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM), o que motivou o impedimento de sua posse, a qual só ocorreu posteriormente, após impetração de mandado de segurança.
TST – Município pode ser representado por procuradora que não apresentou instrumento de mandato
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a declaração de uma advogada de que exerce o cargo de procuradora do Município de Duque de Caxias é suficiente para que a representação em juízo do ente público esteja regularizada. A decisão segue o entendimento do TST que considera dispensável a juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia rejeitado o recurso ordinário assinado pela advogada porque o instrumento de mandato não fora juntado aos autos nem havia registro de que ela tivesse comparecido a qualquer audiência (não sendo, assim, o caso de mandato tácito). O TRT partiu da premissa de que a advocacia pública é função de Estado privativa de quem exerce o cargo efetivo de procurador de carreira, e a advogada ocupava cargo de procurador jurídico, “antigo assessor jurídico”.
No recurso de revista ao TST, o município argumentou que a advogada ingressara em seus quadros em 1969 e fora efetivada em 1985, por meio de decreto municipal, sob o regime estatutário municipal.
O relator, ministro Breno Medeiros, observou que a advogada tinha se qualificado como procuradora do município de Duque de Caxias. “É dispensável a juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação nos casos em que as pessoas jurídicas de direito público são representadas em juízo por ocupantes do cargo de procurador”, afirmou. O ministro lembrou que, de acordo com a Súmula 436 do TST, é suficiente a declaração do exercício do cargo nas razões recursais.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e afastou a irregularidade de representação. O processo retornará ao TRT da 1ª Região, a fim de que prossiga no julgamento do mérito do recurso ordinário.
Processo: RR-10583-80.2014.5.01.0202
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 11/06/2018

