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FNDE – Cartão PDDE chega a todo o Brasil

Mais de 40 mil escolas já podem utilizar o cartão

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) estendeu o alcance do Cartão PDDE, neste semestre, para todos os estados brasileiros. “Mais de 40 mil escolas de todo o Brasil já receberam a primeira parcela do PDDE, este ano, por meio do cartão”, afirma Silvio Pinheiro, presidente do FNDE.

“Além de facilitar as transações comerciais, o Cartão PDDE traz um maior controle sobre a utilização dos recursos, já que grande parte dos pagamentos é feito por meio eletrônico, com identificação de fornecedores e prestadores de serviço”, enumera Pinheiro.

Numa primeira etapa, o cartão de débito do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) havia sido implementado apenas em Unidades Executoras Próprias (UEx) de escolas públicas do Distrito Federal e Espírito Santo, em 2017. Em seguida, foi expandido para Ceará e Goiás. E agora alcança todo o território nacional.

Por meio do cartão, as UEx podem realizar pagamentos, transferências eletrônicas, emitir ordens de pagamento, fazer saques e retirar extratos nos terminais de autoatendimento do Banco do Brasil. Os recursos do programa ficam automaticamente aplicados em fundo de investimento de curto prazo, com resgate automático.

Não é permitido utilizar o cartão para efetuar compras por telefone, na internet ou no exterior. O limite para saques, transferências e ordens de pagamento é de R$ 800 por dia, R$ 2 mil por mês e R$ 8 mil por ano.

Criado em 1995, o PDDE tem a finalidade de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas da rede pública de educação básica e às escolas privadas de educação especial mantidas por entidades sem fins lucrativos. O objetivo é promover melhorias na infraestrutura física e pedagógica das unidades de ensino e incentivar a autogestão escolar.

Os recursos são repassados diretamente para as Unidades Executoras Próprias das escolas, como Caixas Escolares, Associações de Pais e Mestres e Conselhos Escolares. “É a própria comunidade escolar, que conhece bem as prioridades de cada escola, que define onde serão utilizados os recursos”, lembra o presidente do FNDE.

A nova modalidade de pagamento está disponível para as entidades representativas de escolas que atualizaram seu cadastro no sistema PDDEweb (clique para acessar) e estão adimplentes com a prestação de contas. As UEx não precisam esperar receber aviso de que o cartão está disponível. O dirigente com atribuição estatutária para movimentar a conta bancária deverá se apresentar em sua agência de relacionamento para preencher a documentação necessária e registrar senha.

Somente um único dirigente da UEx poderá movimentar a conta bancária, já que a senha é individual e intransferível, segundo normas do Banco Central. O responsável pela conta bancária será o membro indicado no estatuto da UEx e informado no PDDEweb.

Se o estatuto não indicar um dirigente específico, a UEx deverá reunir sua comunidade escolar e aprovar uma mudança no estatuto. Para auxiliar as unidades executoras, o FNDE publicou, em seu portal eletrônico, sugestão de ata para alteração do estatuto (clique para acessar).

A ata que documenta a alteração poderá ser levada diretamente à respectiva agência do Banco do Brasil, não sendo necessário registrá-la em cartório neste momento. O registro pode ser feito até seis meses depois.

Fonte:  Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

STF – Mantidas normas que regulamentam imposto sobre transmissão causa mortis

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4409, que pedia a suspensão de dispositivos da Lei 10.705/2000 e do Decreto 46.655/2002 que disciplinam a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) no âmbito do Estado de São Paulo. Segundo o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autor da ação, os parágrafos 1º e 3º do artigo 10 e o artigo 28 da lei, bem como o artigo 23 (inciso I, letra “b”) do decreto, teriam invadindo a competência constitucional atribuída à União para legislar sobre normas processuais.

No julgamento, que ocorreu na manhã desta quarta-feira (6), prevaleceu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de manter a jurisprudência do STF para não conhecer da ação no ponto em que questiona o Decreto 46.655/2002, por considerar que ele não é uma norma autônoma, mas que apenas interpreta a lei. Na avaliação do relator, por ter caráter meramente interpretativo, o decreto não é passível, portanto, de controle concentrado de constitucionalidade por meio de ADI.

Quanto ao questionamento da Lei 10.705/2000, o relator votou no sentido de julgar a ação improcedente. Na avaliação do ministro, as normas são eminentemente procedimentais para dar celeridade aos processos e facilitar aos contribuintes a declaração de valores relativos aos bens de espólio para efeito de pagamento do ITCMD, não havendo invasão de competência da União para legislar sobre matéria processual.

O ministro Alexandre de Moraes destacou que a anuência expressa da Fazenda Pública no decorrer do processo de transmissão de bens, como consta no artigo 10 e parágrafos da Lei 10.705/2000, bem como a atuação da Procuradoria-Geral do Estado, prevista no artigo 28 da lei estadual, em inventários e arrolamentos no interesse da arrecadação do ITCMD para o Estado de SP, “são normas que tratam de organização administrativa restritas à esfera de competência concorrente com a União e não no campo da usurpação de competência”, disse o relator.

Acompanharam o entendimento do relator os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e a presidente, ministra Cármen Lúcia.

Divergência

Divergiram em parte o ministro Marco Aurélio, que havia pedido vista do processo, e o ministro Ricardo Lewandowski, no tocante ao não conhecimento da ação para questionar a constitucionalidade do decreto paulista. Quanto aos pontos atacados na Lei 10.705/2000, os ministros consideram que os dispositivos previstos na lei paulista para regular a cobrança do ITCMD no Estado de São Paulo pendem mais para o lado processual do que procedimental, afrontando, assim, a competência da União para legislar sobre matéria processual.

Para o ministro Marco Aurélio, os preceitos impugnados não versam sobre simples procedimentos, mas distribuem ônus entre as partes envolvidas. Acrescentou que no Código Civil de 2015, assim como na norma anterior, há diversas regras sobre inventário e partilha, não restando, portanto, campo para disciplina da matéria por parte de cada unidade da federação. “A competência é da União. A matéria não é procedimental, a matéria é processual. Sob o pretexto de regulamentar, o ente federado acabou por inovar em matéria processual”, disse.

Fonte: Supremo Tribunal Federal – 06/06/2018

TRT6 – Turma reconhece jornada de 4h e defere horas extras a advogado empregado de empresa pública

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a advogado empregado da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) o direito à jornada de quatro horas diárias e de vinte semanais, com o consequente pagamento de horas extras quando o tempo de trabalho superar esse limite. A jornada de oito horas diárias que ele exercia seria possível se houvesse previsão contratual expressa de dedicação exclusiva, o que, de acordo com os ministros, não foi comprovado pela empresa pública.

O resultado do julgamento é favorável ao recurso de revista do advogado, que é empregado da Conab em Natal (RN) e, na reclamação trabalhista, pedia o pagamento do adicional de serviço extraordinário, com o argumento de que ele deveria estar sujeito à jornada de quatro horas, prevista no artigo 20 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Conforme o dispositivo, o respeito às quatro horas não seria exigido apenas se houvesse previsão em contrário no acordo ou convenção coletiva ou no caso de dedicação exclusiva, que tem de estar expressa no contrato (artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB).

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, com jurisdição no RN, julgaram improcedente o pedido, com o argumento de que houve a adoção tácita do regime de exclusividade, pois o contrato previa jornada de oito horas diárias. O TRT ainda entendeu que, pelo artigo 4º da Lei 9.527/1997, o artigo 20 do Estatuto da Advocacia não se aplica às empresas públicas, entre elas a Conab.

A relatora do recurso de revista do advogado ao TST, ministra Maria Helena Mallmann, disse que o Tribunal Superior, ao analisar situações semelhantes, tem entendido ser inaplicável o artigo 4º da Lei 9.527/1997 aos advogados empregados de empresas estatais exploradoras de atividade econômica em regime de concorrência, como é o caso da Conab. Logo, o recorrente estaria sujeito às normas de jornada do Estatuto da Advocacia.

Superado esse ponto, a ministra concluiu que o entendimento do Tribunal Regional diverge também da jurisprudência do TST quanto ao registro da dedicação exclusiva. A partir da interpretação da Lei 8.906/1994, esta Corte Superior tem decidido que a dedicação exclusiva de advogados empregados somente pode ser caracterizada se houver previsão contratual expressa nesse sentido, afirmou a relatora. Como esse registro não consta do contrato firmado com a Conab, a ministra reconheceu ao advogado o direito à jornada de quatro horas diárias e de vinte semanais, além de deferir o pagamento de horas extras.

Por unanimidade, os demais integrantes da Segunda Turma acompanharam o voto da relatora, mas houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados.

Processo: RR-1048-53.2015.5.21.0003

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6 – Pagar salário com atraso produz dano moral, decide 1ª Turma

Dois pedreiros da Rodenge Engenharia e Construções serão indenizados por danos morais, no valor de R$ 5 mil cada, por terem recebido seus salários com atraso quando trabalhavam para a empresa. A decisão foi da 1ª Turma do Tribunal Regional da 5ª Região (TRT5-BA), que deu provimento ao recurso dos trabalhadores e reformou a sentença da Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa. Da decisão ainda cabe recurso.

Os autores alegaram que durante os meses de janeiro a abril de 2016 tiveram os salários retidos, levando-os a não honrar compromissos financeiros anteriormente assumidos. Sem qualquer recurso fomos obrigados a contrair dívidas para garantir o sustento e a sobrevivência da família, justificaram os pedreiros.

A relatora do acórdão, desembargadora Ivana Mércia Nilo de Magaldi, argumentou que a empresa causou aos empregados vexames, sofrimento e angústia, uma vez que que o salário constitui fonte de suas subsistências e de suas famílias. A magistrada também sustentou que o atraso no pagamento dos salários não pode ser justificado por quedas nas vendas ou da produção da empresa, ante a característica da alteridade inerente aos contratos trabalhistas, que supõe que o empreendedor deve assumir exclusivamente os riscos pelos negócios.

Assim, os desembargadores da 1ª Turma reconheceram a prática de ato lesivo à honra objetiva dos pedreiros, causa de dano moral presumido, cuja reparação justifica o pagamento de indenização. De acordo com a Turma, a quantia de R$ 5 mil trata-se de valor compatível com a natureza, extensão e sequelas da lesão causada aos trabalhadores. O voto da relatora foi seguido pelos desembargadores Edilton Meires e Suzana Inácio.

PROCESSO nº 0000430-17.2016.5.05.0651

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRF4 – Processo administrativo não pode ser empecilho para aposentadoria

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, sentença que concedeu a uma servidora pública a aposentadoria voluntária, mesmo com ela respondendo Proceso Administrativo Disciplinar (PAD) por falta grave. Segunda a decisão da 4ª Turma, inexiste prejuízo ao Poder Público visto que o PAD deverá continuar.

A mulher exercia o cargo de auditora fiscal da Receita Federal do Brasil há quinze anos. Ela solicitou aposentadoria voluntária em julho de 2017. No entanto, o pedido foi indeferido, pois a auditora respondia um PAD.

A servidora alega que o PAD sequer está na fase da apresentação de defesa prévia, extrapolando totalmente os 140 dias de conclusão previstos em lei, e ainda disse que não é razoável que fique indefinidamente à mercê da conclusão do PAD para que possa se aposentar voluntariamente.

Ela então ajuizou mandado de segurança na 5ª Vara Federal da Curitiba contra a Superintendência de Administração do Paraná (SAMF/PR) e a União para que fosse deferido o pedido de aposentadoria voluntária. A segurança foi concedida para a autora. A União recorreu ao tribunal pedindo a reforma da sentença.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Luis Alberto d´Azevedo Aurvalle, “inexiste prejuízo ao Poder Público se, após examinado e deferido o pedido de aposentadoria, concluir o procedimento administrativo pela responsabilidade grave do servidor, pois, nesse caso, fica o autor sujeito à regra prevista no artigo 134 da Lei nº 8.112/90, segundo a qual ‘será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TST restabelece reintegração de empregado demitido no período pré-aposentadoria

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu liminar concedida pelo juízo da Vara do Trabalho de São Roque (SP) que havia determinado a reintegração imediata de um empregado demitido menos de três anos antes da aposentadoria. Para a SDI-2, a situação do empregado pode ser  enquadrada em norma coletiva que prevê estabilidade no emprego. 

A decisão, que volta a surtir efeito agora, havia sido revogada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), ao julgar mandado de segurança impetrado pela Companhia Brasileira de Alumínio. O TRT não constatou os requisitos para a antecipação da tutela, uma vez que o empregado não comprovou perante o empregador o tempo de serviço que garantiria o direito à estabilidade no prazo previsto no acordo coletivo. Ainda conforme o Tribunal Regional, a norma coletiva contém disposição expressa de que o empregado deve comunicar formalmente à empresa que se encontra no período estabilitário pré-aposentadoria.

Ao apreciar o recurso do empregado, o relator, ministro Emmanoel Pereira, assinalou que a jurisprudência do TST considera não haver direito líquido e certo do empregador contra decisão que, em antecipação de tutela, determina a reintegração com base na plausibilidade da alegação do pedido, como no caso do detentor de estabilidade provisória prevista em lei e em norma coletiva. Ele considerou ainda os efeitos prejudiciais da demora da decisão sobre a manutenção do emprego, com base em diversos princípios protetivos do Direito do Trabalho (continuidade da relação de emprego, proteção ao trabalho, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa). “Sendo incontroversa a situação do empregado de poder ser enquadrado em norma coletiva com previsão de estabilidade no emprego, mostra-se mais consentânea com a ordem jurídica a manutenção da decisão que determina a imediata reintegração do empregado”, concluiu.

Por maioria, a SDI-2 deu provimento ao recurso ordinário para restabelecer a sentença. Ficaram vencidos os ministros Renato de Lacerda Paiva, Douglas Alencar Rodrigues e Alexandre Luiz Ramos.

Processo: RO-5151-12.2017.5.15.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 06/06/2018

ATO GP nº 06/2018 – TCESP – Horário de expediente em dias de jogos da seleção brasileira de futebol no Campeonato Mundial de Futebol de 2018

COMUNICADOS DA PRESIDÊNCIA

ATO GP Nº 06/2018

Dispõe sobre o horário de expediente em dias de jogos da seleção brasileira de futebol no Campeonato Mundial de Futebol de 2018, nas fases em que participar.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XI do artigo 27 do Regimento Interno, considerando a participação da seleção brasileira no Campeonato Mundial de Futebol de 2018 – Copa do Mundo,

RESOLVE:

Art. 1º – Nos dias de jogos da seleção brasileira de futebol, o horário de expediente nas dependências do Tribunal de Contas, na capital e interior, será das:
I – 13h às 17h, quando o jogo ocorrer às 9h;
II – 15h às 19h, quando o jogo ocorrer às 11h, e
III – 8h às 12h, quando o jogo ocorrer às 15h.

Parágrafo único – Nas unidades em que houver necessidade dos servidores iniciarem as atividades antes do horário previsto neste artigo, dada a especificidade do serviço, caberá ao responsável adequar o horário de trabalho, de maneira a cumprir a mesma jornada mencionada nos incisos I a III.

Art. 2º – Não correrão prazos processuais nos dias que contarem com o horário diferenciado estabelecido no art. 1º.

Art. 3º – Os critérios determinados neste Ato aplicam-se a todas as fases em que for verificada a participação da seleção brasileira de futebol.

Art. 4º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.
Cumpra-se.
São Paulo, 5 de junho de 2018.

RENATO MARTINS COSTA
PRESIDENTE

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser atendido até AMANHÃ (06/06/2018).

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui o que deverá atendido[/ihc-hide-content]

Publicadas novas versões dos Demonstrativos AUDESP – 2018

Encontram-se  disponíveis na página https://www4.tce.sp.gov.br/audesp/documentacao, as novas versões dos Demonstrativos AUDESP para o exercício de 2018.

Divisão AUDESP – 05/06/2018

STF – Ministro rejeita HC de acusada de desviar recursos da saúde pública em município

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 153528, no qual a defesa de L.B.R.S., acusada de desviar recursos da saúde pública do Município de Cajamar (SP), pedia a revogação da prisão preventiva decretada contra ela ou a substituição por prisão domiciliar.

Consta dos autos que a acusada e outro réu teriam desviado mais de R$ 1,8 milhão destinados à saúde pública de Cajamar. Após a consumação do crime, eles teriam camuflado a origem ilícita dos valores por meio de compras de bem de alto valor, doações a igreja e político de expressão nacional e celebração de contratos fictícios. Além disso, teriam falsificado documentos para assegurar a continuidade da prática delitiva e a celebração de convênios com outras prefeituras.

L.B. foi denunciada pela suposta prática dos crimes de peculato, falsificação de documento particular, falsidade ideológica, uso de documento falso, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Contra o decreto prisional, seus advogados impetraram HC no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que negou o pedido. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar recurso da defesa, manteve a prisão.

No STF, a defesa reiterou a ausência dos pressupostos para a decretação e manutenção da prisão preventiva. Alegou a possibilidade de substituição da prisão cautelar por prisão domiciliar, sob o argumento de que a acusada é mãe de dois filhos menores, um deles com 7 anos de idade. Também argumentou a ocorrência do excesso de prazo para o término da instrução, tendo em vista que a denunciada está presa desde 4 de maio de 2017.

Decisão

Segundo o relator, além de o decreto ter fundamentação idônea baseada na jurisprudência do Supremo, a acusada apresenta periculosidade evidenciada pela notícia de que integra “estruturada organização criminosa, voltada para a prática de delitos relacionados ao desvio de verbas da saúde pública municipal”. O ministro Alexandre de Moraes observou que a Corte possui entendimento no sentido de que “a existência de organização criminosa impõe a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva”.

O relator ressaltou, ainda, a informação de que a acusada teria ligação com o PCC. “O apontado vínculo com grupo criminoso e o fundado receio de que possa constranger pessoas relevantes para elucidação dos fatos evidenciam que a prisão cautelar também se justifica por conveniência da instrução criminal”, afirmou.

Ainda de acordo com o ministro, também não prospera o pedido de substituição da prisão cautelar por prisão domiciliar, com base no fato de ser a denunciada mãe de dois filhos menores. O relator explicou que o artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação determinada pela Lei 13.257/2016, dispõe que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até doze anos de idade incompletos. No entanto, observou que essa regra não implica reconhecer que a prisão domiciliar tem aplicação irrestrita ou automática. “Deve o julgador, como em todo ato restritivo de liberdade, proceder ao exame do merecimento da acusada e da conveniência da medida à luz das particularidades do caso concreto”, afirmou, destacando que, no caso dos autos, os graves fatos imputados à acusada não revelam quadro que justifique a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.

Quanto à alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal, o ministro Alexandre de Moraes explicou que, como o STJ não enfrentou tal questão, é inviável ao STF adentrar na matéria originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências.

Processo relacionado: HC 153528

Fonte: Supremo Tribunal Federal 

STF – Mantida execução provisória da pena imposta a ex-prefeito em prática dos crimes de desvio e apropriação de rendas públicas, falsificação de documento particular, falsidade ideológica em documento público, uso de documento falso, associação criminosa e fraude a licitação

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 156134, em que a defesa do ex-prefeito do município de Rio Largo (AL) Antônio Lins de Souza Filho buscava afastar a execução provisória da pena. O ex-prefeito foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (AL) a 16 anos e 2 meses de prisão pela prática dos crimes de desvio e apropriação de rendas públicas, falsificação de documento particular, falsidade ideológica em documento público, uso de documento falso, associação criminosa e fraude a licitação.

A defesa alegou, em síntese, que o acórdão do TJ-AL determinou expressamente que a execução da pena ocorreria após o seu trânsito em julgado, mas, por decisão monocrática, foi acolhido pedido de Ministério Público do Estado de Alagoas e foi determinada a execução provisória da pena. Em seguida, ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou trâmite a habeas corpus lá impetrado. No STF, a defesa pediu pra que o ex-prefeito pudesse aguardar o trânsito em julgado da ação penal em liberdade.

Decisão

O relator do HC, ministro Alexandre de Moraes, explicou que é requisito para atrair a competência do Supremo o exaurimento das instâncias anteriores. No caso concreto, o pedido ataca decisão monocrática de ministro do STJ. Não é o caso, também segundo o ministro, de flexibilização deste entendimento, uma vez que estão ausentes teratologia (anormalidade) ou constrangimento ilegal na decisão questionada.

A respeito da possibilidade de execução provisória da pena, o ministro destacou trecho de seu voto no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 696533 pela Primeira Turma do Supremo, no qual assentou que “as exigências decorrentes da previsão constitucional do princípio da presunção de inocência não são desrespeitadas quando o juízo de culpabilidade do acusado tiver sido firmado com absoluta independência pelo juízo natural, a partir da valoração de provas obtidas mediante o devido processo legal, contraditório e a ampla defesa em dupla instância, e a condenação criminal tiver sido imposta, em decisão colegiada, devidamente motivada, de Tribunal de 2º grau”.

Processo relacionado: HC 156134

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STJ – Comissão presidida por ministro convoca audiência pública para debater reforma da Lei de Improbidade

A comissão de juristas responsável pela elaboração do anteprojeto de reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) vai realizar audiência pública no próximo dia 8 (sexta-feira), às 9h, no Plenário 1 do Anexo II da Câmara dos Deputados, para debater sugestões sobre a nova versão da lei.

Criada em fevereiro pelo presidente da Câmara, deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ), a comissão é presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Mauro Campbell Marques.

Segundo o ministro, uma das maiores preocupações da comissão é integrar os avanços estabelecidos pela jurisprudência do STJ ao tratar de processos que versam sobre a Lei de Improbidade, de modo que o novo texto incorpore a interpretação da norma sancionadora federal estabelecida pelo Tribunal da Cidadania.

Por outro lado, acrescentou, “é notória a necessidade de revisão da Lei de Improbidade Administrativa, essencialmente com o objetivo de compatibilizar suas premissas com outras normas atuais (Lei Anticorrupção, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Código de Processo Civil de 2015…), bem como para atualizar seus institutos frente aos modernos meios de combate à corrupção”. 

“Ao mesmo tempo em que devemos reconhecer os avanços dessa lei, precisamos refinar sua aplicação, os parâmetros e os preceitos para evitar o mau uso do diploma, que é de crucial importância para a administração brasileira”, disse o ministro Mauro Campbell Marques.

A audiência pública contará com a participação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público, do Conselho da Justiça Federal, do colégio de presidentes dos Tribunais de Justiça e de entidades da sociedade civil.

Também fazem parte da comissão os juristas Cassio Scarpinella Bueno, Emerson Garcia, Fabiano da Rosa Tesolin, Fábio Bastos Stica, Guilherme de Souza Nucci, Marçal Justen Filho, Mauro Roberto Gomes de Mattos, Ney Bello, Rodrigo Mudrovitsch e Sérgio Cruz Arenhart.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 05/06/2018