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TST – Vigilante que teve indeferido pedido de rescisão indireta de contrato será mantido no emprego

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a declaração de término do contrato de trabalho de um vigilante que não obteve, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento da rescisão indireta. Segundo a Turma, a CLT, ao tratar do tema, autoriza a continuidade do vínculo do empregado que é malsucedido ao buscar provar que o empregador descumpriu obrigações decorrentes do contrato.

A rescisão indireta é a situação em que o empregado, em razão de falta grave do empregador, tem direito a todas as parcelas rescisórias devidas na dispensa imotivada. Na reclamação trabalhista ajuizada contra a Mobra Serviços de Vigilância Ltda., de Eldorado do Sul (RS), o vigilante apontou diversas irregularidades cometidas pela empresa, como trabalho em feriados, supressão de intervalos e não recolhimento do FGTS.

O juízo da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou procedente o pedido e condenou a empresa ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio proporcional, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) afastou a rescisão indireta e declarou que o término do contrato havia ocorrido por pedido de demissão do empregado, excluindo da condenação o pagamento das parcelas deferidas na sentença.

No recurso de revista ao TST, o vigilante sustentou que o Tribunal Regional havia extrapolado os limites do processo. Segundo ele, sua pretensão era a ruptura do contrato de trabalho mediante o reconhecimento da culpa da empresa.

Na sessão de julgamento, prevaleceu o voto do ministro Augusto César Leite de Carvalho pelo provimento do recurso. Ele explicou que o artigo 483 da CLT enumera as hipóteses que podem gerar rescisão indireta, cabendo ao empregado comprová-las. “Porém, nem sempre ele está apto a provar que o seu empregador incorreu em uma das faltas capituladas no artigo 483 da CLT”, assinalou. “Por isso, o parágrafo 3º garante que, se for malsucedido na tentativa de provar que o empregador cometeu justa causa, o empregado tem preservado o seu vínculo laboral”.

No seu entendimento, a interpretação de que a improcedência do pedido de rescisão indireta implica o pedido de demissão é incongruente com a própria norma que autoriza o empregado a continuar trabalhando. “Não é uma imposição”, afirmou. “Se houvesse o interesse de resilir o contrato por vontade própria, o pedido de demissão seria realizado antes mesmo do ajuizamento da reclamação trabalhista”.

Segundo o ministro Augusto César, o contrato de trabalho é, em regra, por tempo indeterminado, e essa característica não é afastada com o pedido de rescisão indireta. Assim, a decisão do Tribunal Regional, a seu ver, “é inovatória e sem amparo fático, porque não houve pedido de demissão, além de estar em desarmonia com o princípio da continuidade”.

A decisão foi por maioria, ficando vencida a relatora, desembargadora convocada Cilene Amaro Santos.

Processo: ARR-20379-14.2015.5.04.0029


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 11/06/2018

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até segunda-feira (11/06/2018)

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TJGO determina que município pague salário de funcionário que ficou afastado por dois meses

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, manteve a sentença do juiz Carlos Artur Ost Alencar, da comarca de Iaciara, determinando que o município pague os dois meses de salário durante os quais o funcionário Ruy Moreira de Barros esteve afastado por motivo de saúde. O voto foi proferido pelo desembargador Norival Santomé.

A Prefeitura de Iaciara interpôs apelação cível querendo a reforma da sentença. Alegou que o funcionário não demonstrou de forma clara e correta que se ausentou do serviço com justificativa legal, o que promoveu a suspensão do pagamento dos salários cobrados por ele. Disse que os atestados apresentados são falsos e que ele estava trabalhando em outras cidades vizinhas no período compreendido pelos documentos.

Norival Santomé explicou que o funcionário que não comparece ao trabalho por incapacidade física laborativa faz jus ao benefício de ter sua falta abonada, desde que apresente justificativas lícitas e idôneas. Observou que no caso Ruy apresentou atestados devidamente firmados por médicos, cuja veracidade não foi questionada à época.

“Caso ocorressem dúvidas acerca da existência das enfermidades noticiadas pelo servidor, caberia ao Município constituir uma junta médica a fim de aferir as condições de saúde do recorrido”, informou o desembargador.

Ademais, disse que o Município de Iaciara não provou nos autos que o funcionário estaria trabalhando normalmente em outras cidades durante o período informado nos atestados, desconsiderando o apelo. “Sendo assim, entendo ser devido o pagamento ao apelado referente aos 60 dias de afastamento, nos termos do atestado médico, correspondendo a dois meses de salário”, concluiu o magistrado.

Votaram com o relator, os desembargadores Fausto Moreira Diniz e Jeová Sardinha de Moraes.

Veja a decisão. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

TRF1 – Servidor aposentado de universidade não faz jus ao pagamento de diferenças salariais relativas à conversão de cruzeiros reais para URV

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso interposto por um servidor público aposentado contra sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, que julgou improcedente seu pedido de pagamento de diferenças relativas ao índice de 11,98%, por força de perdas salariais decorrentes da conversão de cruzeiros reais para URV.

Ao recorrer, o apelante sustentou que não foi constatada a data correta de recebimento dos seus salários por ausência de citação da parte ré. Aduziu, ainda, que o entendimento jurisprudencial é de que os servidores públicos fazem jus ao resíduo de 3,17%.
 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que “não merece conhecimento o recurso de apelação, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição, por inovar a lide em grau recursal, na parte em que pretende a aplicação do índice de 3,17%, isso porque tal matéria não foi objeto da petição inicial e do pedido, nem foi, por isso mesmo, objeto de análise na sentença de primeiro grau de jurisdição, restringindo-se o embargante, na exordial, a postular o reconhecimento do direito ao índice de 11,98%, em virtude de erro na conversão do cruzeiro real em URV, previsto nas Medidas Provisórias nº 434/94 e nº 457/94 e na Lei nº 8.880/94”. 
 
Além disso, o magistrado explicou que a orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 firmou-se no sentido de que é devida aos servidores públicos federais do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do Ministério Público a incorporação aos vencimentos do índice de 11,98% decorrente de erro no critério de conversão de cruzeiros reais em URV, previsto nas Medidas Provisórias 434/94 e 457/94 e na Lei 8.880/94, ao tomar por base a data do último dia do mês, trazendo prejuízo aos servidores que percebem os vencimentos a partir do dia 20 de cada mês, por força do art. 168 da CF. Mas para os servidores do Poder Executivo não trouxe prejuízo, uma vez que não houve lapso entre a data do efetivo pagamento dos vencimentos e a da aludida conversão, sendo ônus da parte autora comprovar de modo diverso, especificando e provando que recebeu seu pagamento a partir do dia 20 de cada mês.
 
Ao finalizar seu voto, o relator ressaltou que, sendo o apelante servidor aposentado da Fundação Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT), o critério de conversão de cruzeiros reais em URV não lhe trouxe prejuízos, não se desincumbindo do ônus de comprovar, de modo diverso, que recebeu seu pagamento a partir do dia 20 de cada mês e, portanto, sofreu a perda salarial alegada.
 
A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, negando provimento à apelação do servidor.
 
Processo nº: 0001851-51.2015.4.01.3600/MT
Data de julgamento: 06/12/2017
Data de publicação: 31/01/2018
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1 – Teste físico realizado em condições diversas das do edital enseja na sua nulidade

A 6ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, declarou a nulidade do exame de capacidade física do qual o autor, ora apelante, participou como etapa do Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva do cargo de Policial Rodoviário Federal, sob o argumento de que o exame foi realizado de forma diversa da prevista no edital que regulamenta o certame. A decisão reforma sentença do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que havia julgado improcedente o pedido do autor.
 
Em suas razões, o candidato alegou que o edital estabelecia que o teste de impulsão horizontal seria realizado em piso adequado, numa superfície rígida, plana e uniforme. No entanto, o teste foi realizado em uma caixa de areia, prejudicando seu desempenho, tendo em vista que se preparou para fazer a prova nas condições previstas no Edital. Asseverou que durante o teste obteve a medição mínima exigida, mas que a comissão examinadora considerou apenas a medição menor, desprezando aquela em que teria alcançado o mínimo exigido para aprovação. Sustentou, por fim, que a sua eliminação do concurso se deu sem a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, requereu, além da nulidade do teste físico, a condenação da recorrida ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais suportados.
 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que o edital que regulamentou o concurso previa expressamente que o teste físico de impulsão horizontal seria realizado em uma superfície rígida, plana e uniforme, não fazendo nenhuma menção à utilização de caixa de areia, que é uma superfície fofa, irregular e não uniforme, no momento da aterrissagem, sendo razoável deduzir que essa alteração tenha influenciado no desempenho dos candidatos. 
 
O magistrado entendeu que não pode o candidato que se preparou durante meses para a realização do teste físico em um tipo específico de superfície ser surpreendido com a aplicação do teste em condições diversas daquelas previstas no instrumento convocatório, haja vista a possibilidade de essa alteração repercutir negativamente no seu desempenho. 
 
Desse modo, o desembargador alegou que a aplicação do teste físico de impulsão horizontal em condições diversas das consignadas no edital do concurso público representa violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, razão pela qual o autor tem direito à realização de um novo teste, nas condições previstas no instrumento convocatório. 
 
Concluiu o magistrado que, no tocante ao pedido de indenização por danos morais e materiais, “pacificou-se o entendimento no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais, mormente no caso dos autos, em que o autor será submetido a novo teste físico, não se sabendo se ele obterá ou não êxito”. 
 
Processo nº: 0006422-29.2014.4.01.3300/BA
Data de julgamento: 09/05/2018
Data de publicação: 25/05/2018

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1 – Não incide contribuição previdenciária sobre valores de bolsas de estudos concedidas a empregados e dependentes

A 8ª Turma do TRF 1ª Região declarou a nulidade dos lançamentos realizados pela Fazenda Nacional em dois processos administrativos referentes aos débitos tributários incidentes sobre os valores das bolsas de estudo concedidas em favor dos empregados e respectivos dependentes da autora da ação, União Educacional do Planalto Central. A decisão confirmou sentença do Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal no mesmo sentido.

Na apelação, a Fazenda Nacional sustentou a legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre bolsas de estudos concedidas a empregados e dependentes, pois tal contribuição configura salário in natura. A tese foi rejeitada pelo relator, juiz federal convocado Bruno Apolinário.
 
Em seu voto, o magistrado citou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “não integram o salário de contribuição os valores relativos a plano educacional ou bolsa de estudo que visem à educação básica de empregados e seus dependentes”.
 
Por essa razão, segundo ele, “correta a sentença ao declarar a nulidade dos lançamentos realizados pela Fazenda Nacional com base em débitos tributários relativos a contribuições previdenciárias incidentes sobre valores das bolsas de estudo concedidas pela autora em favor de seus empregados e dependentes”.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0002184-55.2014.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 20/11/2017
Data da publicação: 26/01/2018

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TST – Turma aumenta indenização a inspetor que desenvolveu asma brônquica por exposição ao amianto

Um inspetor de qualidade que trabalhou para TMD Friction do Brasil S.A., de Indaiatuba (SP), conseguiu, em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, aumentar de R$ 15 mil para R$ 80 mil o valor da indenização por ter desenvolvido doenças pulmonares em decorrência da exposição à poeira de amianto. Os ministros consideraram módico o valor fixado pela segunda instância diante das circunstâncias do caso.

Na reclamação trabalhista, o inspetor disse que, durante sete anos, ficou exposto ao amianto ao executar serviços de inspeção nas peças e nos produtos fabricados. Segundo ele, foi identificada em laudo médico a presença de nódulos cancerígenos na base esquerda do seu pulmão, e a doença o impossibilitou para o trabalho. Por isso, pedia a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 317 mil.

Em sua defesa, a TDM, indústria de autopeças, afirmou que o empregado nunca havia trabalhado em atividades que pudessem prejudicar sua saúde. A empresa admitiu ter utilizado amianto na fabricação de produtos até julho de 1995, mas sustentou ter sido pioneira no banimento do material no seu setor de atuação, o que demonstraria sua preocupação com o meio ambiente de trabalho.

O juízo da Vara de Trabalho de Indaiatuba condenou a empresa ao pagamento de R$ 300 mil de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reduziu esse valor para R$ 15 mil. Com base no laudo pericial que atestou quadro leve de asma brônquica, o TRT informou que seguiu padrões de decisões anteriores que tratavam da mesma doença para fixar o novo valor de indenização. Segundo o acórdão, embora seja nefasta a exposição ao amianto, a empresa deixou de utilizar a substância em 1985, e o empregado, mais de 30 anos depois, manifestou asma leve, sem qualquer sintoma mais grave, tampouco incapacidade laboral”.

O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista do empregado ao TST, observou que a jurisprudência do TST vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado a título de indenização no primeiro e no segundo grau quando esse for estratosférico ou excessivamente módico. No caso em questão, o ministro apontou circunstâncias que justificam o aumento da condenação, entre elas a exposição do empregado ao amianto em parte relevante do período contratual e o porte da empresa, que se apresentou no processo como empresa de destaque internacional em seu segmento de atuação, desfrutando de enorme tradição no mercado automobilístico.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2562-83.2012.5.15.0077

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TRT11 – Trabalhadora demitida a menos de um ano da aposentadoria será indenizada

Norma coletiva assegurava estabilidade à empregada na época da dispensa

A Semp Toshiba vai pagar R$ 29.951,16 a uma trabalhadora demitida quando faltava menos de um ano para a aposentadoria, conforme sentença confirmada pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11). O montante refere-se a dez meses de salários do período da estabilidade pré-aposentadoria assegurada em norma coletiva (R$ 18.634,00), indenização por danos morais (R$ 10 mil) e juros desde a data de ajuizamento da ação (R$ 1.317,16).

Em decisão unânime, os julgadores acompanharam o voto da desembargadora relatora Ormy da Conceição Dias Bentes, que rejeitou o recurso da empresa e manteve a condenação, que inclui ainda o pagamento de honorários advocatícios de assistência sindical fixados em 20%.

Dispensada sem justa causa em outubro de 2015, a empregada exercia a função de ajustadora eletrônica e contava com 17 anos de serviço na Semp Toshiba quando faltavam exatamente 9 meses e 28 dias para sua aposentadoria, conforme certidão de tempo de contribuição emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).

De acordo com a relatora, a reclamante preenchia os dois requisitos exigidos pela cláusula 31ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2013/2015, que garantia o emprego aos trabalhadores da indústria de aparelhos elétricos, eletrônicos e similares de Manaus no período pré-aposentadoria. Com mais de três anos na mesma empresa e a menos de 12 meses de implementar o tempo de contribuição previdenciária, a empregada tinha direito à estabilidade provisória.

Ao recorrer da decisão de primeira instância, a Semp Toshiba buscava ser absolvida sob o argumento de que a autora não pediu sua reintegração ao emprego, o que resultaria na desistência dos direitos decorrentes da estabilidade, além de sustentar que a despedida ocorreu de forma regular por desconhecimento da condição de pré-aposentadoria.

Com base em todas as provas apresentadas na ação ajuizada em março de 2017, a relatora ressaltou a nulidade da dispensa e o dever da recorrente de respeitar o direito garantido por norma coletiva, o que causou prejuízos de ordem material e moral à empregada, tudo nos termos da sentença proferida pelo juiz titular da 13ª Vara do Trabalho de Manaus, Alberto de Carvalho Asensi.

A desembargadora Ormy Bentes esclareceu que o período estabilitário já transcorrido inviabilizou a reintegração da autora, restando à empresa o dever de indenizá-la. Conforme comprovantes juntados aos autos e informação contida na petição inicial, a reclamante efetuou por conta própria o recolhimento dos meses que faltavam para implementar o tempo de contribuição previdenciária, utilizando o dinheiro oriundo das verbas rescisórias.

A Semp Toshiba não recorreu da decisão de segunda instância.

Processo nº 0000484-52.2017.5.11.0013

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

TRF4 – Servidor tem que ressarcir por trancar graduação paga por autarquia

Um servidor público do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá que ressarcir a autarquia após trancar graduação custeada por programa de bolsas de estudo. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, no fim de maio, sentença que considerou legal a restituição ao erário, uma vez que a situação se encaixava nas normas pré-dispostas ao concurso.

Em 2008, o técnico do seguro social foi aprovado em um processo seletivo do INSS que concedia bolsas de estudo aos seus servidores. Ele iniciou o curso à distância de Administração, contudo, dois anos depois, decidiu trancar a graduação. Passados quatro anos do trancamento, o servidor foi notificado de que teria de ressarcir a autarquia pelos valores gastos com os estudos não concluídos. O INSS descontaria de sua folha de pagamento 10% de seu salário bruto até quitar a quantia de R$ 4.557,06.

Ele ajuizou a ação pedindo a anulação da cobrança. O técnico sustentou ser indevida a restituição, pois o INSS teria se beneficiado do seu aprimoramento e do conhecimento aprendido nas disciplinas cursadas enquanto bolsista. Ainda, pontuou que alguns créditos obtidos no curso anterior foram aproveitados na graduação que passou a cursar em 2014, de Processos Gerenciais.

A Justiça Federal de Novo Hamburgo (RS) negou o pedido, e o servidor apelou ao tribunal.

A 4ª Turma decidiu, por unanimidade, negar o recurso. Para o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, a normativa do concurso deixou claro que o trancamento por tempo superior a um ano, o abandono ou desistência do curso sem justificativa acatada pelo INSS seriam critérios para restituição. “O juízo sobre o efetivo aproveitamento do servidor não é realizado por ele próprio, nem pelo Poder Judiciário, mas pela administração, no momento em que estabelece os critérios a serem obedecidos por quem, voluntariamente, requereu a participação em programas como aquele em que se inscreveu a parte autora, e que tinha ciência das normas que o regulamentavam”, concluiu o magistrado.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4 – Professor réu em ação criminal não pode assumir cargo público

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido de um professor para que o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IFSC) se abstivesse de exigir declaração negativa de processos criminais em Concurso Público de Provas e de Títulos. A decisão, tomada em 9 de maio, foi questionada em embargos de declaração, que foi negado na última semana.

O professor foi aprovado no Concurso Público para o cargo de assistente de alunos. No entanto, ao apresentar os documentos, declarações e exames exigidos, o chefe do Departamento de Seleção de Pessoas não aceitou sua Declaração de Processos Criminais. A declaração relatava que o professor respondia a processo criminal em curso, sem decisão transitada em julgada.

O chefe do Departamento de Seleção de Pessoas disse que somente seria aceita ‘Declaração Negativa de Processos Criminais’, disponibilizada pelo próprio IFSC.

Então o professor ajuizou mandado de segurança na 2ª Vara Federal de Florianópolis requerendo a dispensa do documento. O pedido foi julgado improcedente e o autor recorreu ao tribunal, pedindo a reforma da sentença, sustentando que não há previsão legal ou editalícia do requisito de inexistência de processos criminais movidos contra o candidato para a investidura no cargo de Assistente de Alunos e que a exigência em comento é inconstitucional, uma vez que afronta o princípio da presunção de inocência.

Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, o autor recusou-se a assinar a declaração negativa de processos criminais, por ser réu em ação penal, tendo sido preso em flagrante em 2014 e denunciado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 Lei 11.343), estando atualmente em liberdade provisória.

“Nesse contexto, entendo que a precaução com o interesse público deve prevalecer frente ao interesse do particular que, embora sem condenação criminal com trânsito em julgado, apresenta em seu currículo informação de tal sorte desabonadora que entendo constituir-se em óbice ao ingresso no serviço público, especialmente, para o cargo de ‘Assistente de Alunos’”, afirmou a magistrada.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região – 07/06/2018

TCESP – Mais de 1.400 entidades estão impedidas de receber recursos públicos

 A Secretaria-Diretoria Geral (SDG) do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) divulgou uma relação atualizada de órgãos ou entidades que estão proibidos de receber novos auxílios, subvenções ou contribuições do Estado e de municípios até que regularizem suas pendências com a Corte.

O Comunicado SDG nº 18/2018, veiculado no Diário Oficial do Estado de ontem (6/6), traz 1.427 ocorrências contendo o número do processo, beneficiário, concessor, data da sentença e do trânsito em julgado. A lista traz situações a contar de fevereiro de 2005, podendo constar casos anteriores e que serão resolvidos mediante expedição de certidão.

Para ter acesso a todos os dados relativos ao processo, acesse a página institucional do Tribunal de Contas (www.tce.sp.gov.br) e acrescente a devida numeração para obter informações a respeito de cada processo individualizado.

A relação completa atualizada dos órgãos e entidades também está disponível no link – https://www4.tce.sp.gov.br/pesquisa-na-relacao-de-apenados


Fonte:  Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – 07/06/2018

 

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (07/06/2018)

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