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TRF1 – União não pode reduzir verbas do Fundef de município sem a devida notificação

A 8ª Turma do TRF 1ª Região determinou que a União se abstenha de efetuar, nas parcelas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) devidas ao Município de Quatipuru (PA), qualquer redução resultante da aplicação dos valores mínimos anuais previstos nos decretos presidenciais vinculados ao art. 6º da Lei nº 9.424/96. O Colegiado também estabeleceu que fosse observada a razão entre a somatória da previsão da receita total de todos os estados e Distrito Federal e das matrículas, efetivadas e estimadas, desses mesmos entes. A decisão confirmou sentença de primeiro grau no mesmo sentido.

Em suas alegações, a União requereu que fosse reformada a parte da sentença que determinou a não dedução das parcelas do Fundef, haja vista a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Defendeu a legalidade da Portaria nº 400/2004, uma vez que a norma se baseia no art. 3º do Decreto nº 2.264/97, “sendo instrumento legal na operacionalização da complementação da União para o Fundef, tendo em vista que o repasse de verbas ocorre com bases estimativas, razão pela qual prescinde de instauração de processo administrativo, sem que se configure ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório”.

O relator, juiz federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, rejeitou os argumentos trazidos pela União. Segundo ele, “não cabe à União, nas hipóteses de repasse a maior, proceder ao ajuste de forma súbita, sem a devida notificação do Município, haja vista a possibilidade de comprometimento orçamentário do ente federado destinado à educação”.

Ainda segundo o magistrado, o próprio Decreto nº 2.264/97, que regulamenta a Lei do Fundef, estabelece que “nenhum ajuste relacionado com o pagamento da complementação da União será admitido ao longo do respectivo exercício de competência, não sendo permitidas, portanto, deduções com fundamento nas Portarias MF 252/2003 e 400/2004”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0003308-94.2006.4.01.3904/PA

Data do julgamento: 9/4/2018
Data da publicação: 18/05/2018

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1 – Candidato não pode ser excluído de processo seletivo por convocação frustrada feita por meio de ligação telefônica

A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União contra sentença do Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais que, em ação ajuizada por uma estudante contra o Centro Universitário de Belo Horizonte (UNIBH) e a União, julgou procedente o pedido para anular ato que promoveu sua desclassificação do processo seletivo para a concessão de bolsa do Programa Universidade para Todos (Prouni).

Em suas razões, a União alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que, no processo de seleção para as bolsas oferecidas pelo Prouni, ao Ministério da Educação (MEC) compete apenas a pré-seleção dos candidatos com base nas notas obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), competindo às Instituições de ensino participantes a aferição da veracidade das informações prestadas pelos candidatos por ocasião da inscrição no processo seletivo, mas que a autora não faz jus à bolsa em razão de não ter comprovado, no prazo estabelecido pela Instituição de ensino, que a sua renda familiar per capita estava dentro dos limites estabelecidos em lei.
 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que, sendo o MEC o responsável pela aplicação dos recursos do Prouni, é a União parte legítima para integrar o polo passivo demanda.
 
Na hipótese dos autos, o magistrado expôs que a autora se classificou no 13º lugar no processo seletivo, tendo o Centro Universitário de Belo Horizonte ofertado 11 vagas para o referido programa, abrindo prazo até o dia 05/03/2013 para que os candidatos aprovados comparecessem à entrevista de seleção.  No caso, a autora compareceu à referida IES no dia 04/03/2013 para entregar documentos a fim de comprovar sua renda familiar, tendo sido informada verbalmente que, por se tratar de candidata excedente, sua vaga estaria condicionada à desistência ou a reprovação de candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas, bem como que ela poderia ser convocada para a apresentação de documentação suplementar.
 
Acontece que dois candidatos não compareceram à entrevista e à entrega de documentos e, então, foram abertas duas vagas para os candidatos excedentes. A Instituição em questão, portanto, notificou a autora para apresentar a documentação complementar a respeito da sua renda familiar, através de uma ligação telefônica, sem fazer uso de nenhum outro meio de comunicação, e, por não ter obtido êxito no contato, desclassificou a autora e convocou o próximo candidato da lista de espera.
 
Diante dos fatos apresentados, o desembargador entendeu que, “havendo a necessidade de complementação da documentação relativa à renda familiar, a IES deveria proceder à eficaz convocação da autora por meios que garantissem que a destinatária realmente tomou conhecimento da notificação, e não simplesmente ter se limitado a fazer tentativas frustradas de contato telefônico em um curto espaço de tempo”.
 
Nesses termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação, confirmando a sentença em todos os seus termos.
 
Processo nº: 0013830-60.2013.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 04/04/2018
Data de publicação: 22/05/2018
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (05/06/2018)

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INEP – Definido o cronograma do Censo Escolar 2018

Em 2018, o período para coleta, digitação e exportação dos dados do Censo Escolar irá de 30 de maio a 31 de julho. Essa etapa é de responsabilidade dos diretores ou responsáveis pela escola, e dos gestores das redes de ensino. Após a divulgação dos dados preliminares no Diário Oficial da União (DOU), o sistema Educacenso será reaberto por mais 30 dias para conferência e correção das informações prestadas.

A previsão é que esse período ocorra durante o mês de setembro. Após essa fase, há momentos específicos para verificação dos dados pelos gestores das redes municipais e estaduais de ensino, além do período exclusivo para confirmação de matrículas duplicadas pelas escolas. Em 14 de dezembro, o Inep encaminhará os dados resultantes das correções e verificações do Censo Escolar 2018 ao Ministério da Educação para publicação final no DOU. A divulgação dos resultados definitivos e dos microdados ficou marcada para 31 de janeiro de 2019.

O cronograma do Censo Escolar 2018, com as datas e prazos de cada fase do levantamento estatístico realizado anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), foi divulgado no Diário Oficial da União (DOU) de 14 de abril.

Censo Escolar – Principal instrumento de coleta de informações da educação básica, o Censo Escolar é o mais importante levantamento estatístico educacional brasileiro nessa área. Coordenado pelo Inep, é realizado em regime de colaboração entre as secretarias estaduais e municipais de educação e com a participação de todas as escolas públicas e privadas do país. O Censo Escolar abrange as diferentes etapas e modalidades da educação básica e profissional: ensino regular; educação especial; educação de jovens e adultos (EJA); educação profissional.

Clique aqui para acessar a portaria.

Fonte: Portal INEP

INEP – Dados da Educação Básica começam a ser coletados pelo Censo Escolar 2018

O sistema Educacenso foi aberto na quarta-feira, 30 de maio, para a coleta de dados da Matrícula Inicial da Educação Básica e ficará disponível até 31 de julho. Essa é a primeira etapa da coleta de dados do Censo Escolar, realizado anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) por meio de sua Diretoria de Estatísticas Educacionais (Deed) e da Coordenação Geral do Censo da Educação Básica (CGCEB). Todas as escolas brasileiras deverão informar os dados ao Censo Escolar.

Na Matrícula Inicial são coletados dados de escolas, turmas, alunos e profissionais escolares em sala de aula de todos os estabelecimentos públicos e privados de educação básica e educação profissional. Uma das novidades desta edição é o aplicativo Censo Localiza, que permitirá aos usuários registrar a localização geográfica das escolas. A utilização do aplicativo é restrita aos níveis de acesso “Superusuário” e “Executor” do Educacenso. O Censo Localiza poderá ser baixado na Google Play Store, para celulares Android, e na App Store, para Iphones.

As informações coletadas pelo Censo Escolar 2018 devem ser preenchidas pelo diretor ou responsável pela escola, com apoio das secretarias municipais e estaduais de educação, diretamente no sistema Educacenso. Na página do Censo Escolar no Portal do Inep, é possível conferir informações detalhadas sobre a Matrícula Inicial, assim como ter acesso aos documentos que orientam o preenchimento dos dados. As informações declaradas no Censo Escolar devem ser precisas, pois são elas que dão subsídios para o repasse de recursos do governo federal, além de orientarem as políticas públicas de educação.

Censo Escolar – Principal instrumento de coleta de informações da educação básica, coordenado pelo Inep e realizado em regime de colaboração entre as secretarias estaduais e municipais de educação e com a participação de todas as escolas públicas e privadas do país, abrange as diferentes etapas e modalidades da educação básica: ensino regular; educação especial; educação de jovens e adultos (EJA); e educação profissional.

Fonte: Portal INEP

TRT3 -Turma decide: revistar pertences do trabalhador não caracteriza dano moral

O empregador pode revistar o empregado? Depende: Se a revista for feita de forma visual, apenas nos pertences do empregado, em regra, não haverá irregularidade. Mas se houver contato corporal, ou mesmo se os empregados tiverem de se despir, geralmente, ela será considerada abusiva, ensejando indenização por danos morais.

Recentemente, a 9ª Turma do TRT mineiro julgou desfavoravelmente o recurso do empregado de uma indústria de laticínios para manter a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, em razão das revistas a que era submetido no local de trabalho. É que ficou constatado que essas revistas não eram abusivas, já que se limitavam aos pertences do empregado, sem qualquer contato corporal.

A relatora, desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, ressaltou que para se concluir sobre a abusividade ou não das revistas feitas pelo empregador é necessário, primeiramente, diferenciar as revistas pessoais das revistas íntimas: “A revista pessoal – realizada nas bolsas e armários dos empregados – decorre do poder diretivo e de fiscalização do empregador e, em regra, não é ilegal, desde que realizada de forma impessoal e respeitosa, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do TST. A revista íntima, por sua vez, ocorre quando as empregadas são sujeitas a revistas de seu próprio corpo, tendo que se despirem ou tirar parte de suas roupas, havendo ou não toque por parte do revistador. Tal revista é proibida, nos termos do art. 373-A, VI da CLT, pois viola cabalmente os direitos fundamentais à intimidade e à privacidade”, explicou a desembargadora.

E, no caso, a prova testemunhal demonstrou que as revistas eram feitas pela empresa sem contato corporal ou toque nos pertences dos empregados, já que eram exclusivamente visuais e realizadas indistintamente, para todos os empregados. Como afirmou uma testemunha, a revista ocorria na saída da empresa e consistia em “apenas abrir a bolsa e mostrar ao guarda”. E mais: para os empregados do sexo masculino, o guarda é também do sexo masculino, enquanto que para as empregadas mulheres, a revista visual era feita por guarda do sexo feminino.

“Trata-se, portanto, de revista pessoal, decorrente do poder diretivo e de fiscalização do empregador”, pontuou a relatora e, concluindo que não houve dano pessoal à dignidade do trabalhador, rejeitou o pedido de indenização por danos morais, no que foi acompanhada pela Turma revisora.

  •  PJe: 0011320-06.2016.5.03.0090 (RO) — Acórdão em 07/05/2018

Para acessar processos do PJe digite o número aqui. 

Fonte: TRT da 3ª Região

TRT3 – Gestante perde estabilidade em caso de recusa da reintegração sem prova da inviabilidade do retorno

A proteção à maternidade foi garantida pela Constituição Federal, ao assegurar à empregada gestante garantia provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (artigo 10, inciso II, b, do ADCT). Mas o direito à estabilidade subsiste inclusive em caso de recusa à reintegração? Em uma situação analisada pelo juiz Cléber José de Freitas, na Vara do Trabalho de Sete Lagoas, ele entendeu que não.

No caso, a trabalhadora prestou serviços para uma indústria têxtil, por dois períodos, sendo o primeiro, por pouco mais de três meses, como aprendiz, e o segundo, de 01/12/2013 a 01/02/2018. E, na data da rescisão do seu contrato, já estava grávida, com direito à estabilidade. Só que ela alegou ser inviável sua reintegração ao emprego, ao argumento de que a relação entre as partes estava abalada. Pediu o pagamento da indenização relativa aos direitos trabalhistas referentes ao período correspondente ao período de estabilidade, isto é, até 15/02/2019. A empregadora, por sua vez, opôs-se ao pedido, alegando que sequer foi informada da gravidez e que a trabalhadora revelou resistência à reintegração, o que a impossibilitaria de cumprir essa obrigação contratual.

Considerando essa situação, o julgador entendeu que a razão estava com a empregadora. Inicialmente, ele lembrou que a jurisprudência está pacificada no sentido de que a ciência do estado gravídico pelo empregador não é requisito para que a empregada gestante usufrua dos benefícios previstos em normas trabalhistas de proteção à maternidade, conforme entendimento consagrado na Súmula 244, I, do TST. “O que deve sobrepairar é a garantia de emprego da empregada gestante, tendo em vista a busca do fim social a que a norma se dirige” – expressou-se, concluindo que, assim, não importava se a empregadora tinha ou não ciência do estado gravídico da empregada ao dispensá-la. E, provado que a trabalhadora foi dispensada estando grávida, entendeu que ela tinha direito à estabilidade.

Contudo, como observou o magistrado, a trabalhadora revelou claramente sua intenção de não mais retornar ao serviço, ao afirmar que a relação estava totalmente abalada, pelo fato de ter sido demitida quando mais precisava do emprego e do plano de saúde da empresa, já que estava em tratamento neurológico e grávida de pouco mais de um mês. Na percepção do julgador, não ficou comprovado que a empregadora tenha praticado algum ato que pudesse inviabilizar a reintegração da trabalhadora ao serviço, registrando que, por ocasião de seu despedimento, nem mesmo ela tinha certeza de que estava grávida, do que só tomou conhecimento em 26/02/2018. Como registrou, os relatórios médicos apresentados atestaram que a trabalhadora poderia trabalhar, estando apta para tanto, desde que evitasse esforços físicos intensos.

Nesse contexto, o juiz entendeu que a trabalhadora, embora em condições de retornar ao serviço para exercer as atividades antes desempenhadas na empresa, se recusou a voltar ao trabalho. Assim, concluiu que ela manifestou a intenção de não mais retornar ao serviço na data do ajuizamento da ação, isto é, a partir de 21/03/2018. Esse fato, na ótica do julgador, equivaleria a dizer que a trabalhadora renunciou à estabilidade relativamente ao período posterior a essa data. “Essa renúncia é válida, pois, do contrário, ter-se-ia que impor à demandante trabalhar quando ela não mais quer fazê-lo, trabalho forçado, portanto, o que repugna ao ordenamento jurídico pátrio” – expôs o julgador, concluindo que o direito à estabilidade no emprego limitou-se ao período compreendido entre a data da rescisão do contrato e a data em que a trabalhadora manifestou sua vontade de não retornar ao emprego. Assim, deferiu à trabalhadora os salários referentes ao período compreendido entre 16/03/2018 e 21/03/2018.

Ainda não foi apresentado recurso contra essa decisão.

 

  •  PJe: 0010227-97.2018.5.03.0167 — Sentença em 05/05/2018

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

Fonte: TRT da 3ª Região

TST – Demora em ajuizar ação não retira de membro da Cipa direito a indenização estabilitária

A Concremat Engenharia e Tecnologia S.A. terá de pagar a um técnico mecânico os salários relativos ao período de estabilidade a que ele tinha direito como membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a demora no ajuizamento da ação não retira o direito à indenização substitutiva, que corresponde aos salários do período compreendido entre a data da dispensa e a do final da estabilidade.

Demitido em agosto de 2013, o técnico informou, na reclamação trabalhista, que fora eleito para a Cipa em dezembro de 2012 e que até o fim de 2014 não poderia ser dispensado. Pediu, assim, a reintegração ao emprego ou a indenização pelo tempo restante da estabilidade.

A empresa, em sua defesa, disse que o técnico havia pedido demissão, renunciando assim à garantia de emprego, por estar ciente de que seria dispensado por justa causa em razão de faltas e de indisciplina. Mas, para não prejudicar seus direitos, a empregadora teria preferido demiti-lo sem justa causa.

O depoimento do preposto da Concremat confirmou, para o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA), que a dispensa se deu em razão do término do contrato. O mesmo preposto afirmou ter ciência da vedação legal à dispensa. Com base na Súmula 396 do TST e no artigo 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o juízo de primeiro grau condenou a Concremat ao pagamento da indenização substitutiva.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AM), no entanto, no exame de recurso ordinário, julgou improcedente a indenização. Para o TRT, a estabilidade do cipeiro é direito da categoria, e não vantagem pessoal do empregado. A decisão considerou também que o técnico ajuizou a ação quase um ano depois de receber as verbas rescisórias, o que configuraria renúncia tácita à estabilidade pretendida.

O relator do recurso de revista do empregado ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que, de acordo com a Súmula 396, item I, após o término do período de estabilidade, o empregado não tem assegurada a reintegração, mas lhe são devidos os salários correspondentes. “Não existe lei que imponha ao empregado o ônus de ajuizar a ação antes de terminado o período de estabilidade a que tem direito”, afirmou, lembrando que, não raro, a tramitação das ações trabalhistas excede o prazo de garantia do emprego.

O ministro atentou também para o caráter sancionador da medida. “Se o empregador, violando a garantia, dispensa o empregado detentor de estabilidade, a sanção é a reintegração ou a indenização supletiva”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença em que a empresa havia sido condenada ao pagamento da indenização substitutiva.

Processo: RR-1941-45.2014.5.08.0131

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 04/06/2018

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até segunda-feira (04/06/2018)

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TRT6 – Trabalho realizado na mata em condições degradantes dá a empregada direito a indenização

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reverteu a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) em que se excluiu da condenação imposta à Agropalma S.A. e à S.G. Fornecimento de Mão de Obra Ltda. a obrigação de indenizar, por danos morais, empregada rural em razão de trabalho degradante. A Turma entendeu que o enquadramento jurídico dado ao caso pelo TRT foi incorreto.

Contratada pela S.G. para prestar serviços à Agropalma em 2005, na cidade de Mojú (PA), a empregada disse que a empresa e a tomadora de serviços não proporcionavam condições dignas de trabalho. Segundo ela, não havia equipamentos de proteção e o almoço era realizado debaixo do sol ou da chuva. Não havia refeitórios, não era fornecida água potável e não existiam banheiros disponíveis a todos os empregados, afirmou a reclamante com objetivo de que a empregadora fosse condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 7 mil.

As empresas alegaram que as condições de trabalho obedeciam à legislação vigente quanto ao fornecimento de EPIs, água potável e refeição. Informaram também a existência de abrigos, instalações sanitárias e de lugares destinados à refeição, todos em condições dignas e suficientes à utilização pelos empregados. A Agropalma garantiu ainda que possuía vários abrigos espalhados por diversas áreas rurais, com a finalidade de proporcionar ambiente limpo e confortável aos empregados, tudo para tornar fácil o acesso e garantir maior liberdade e segurança aos trabalhadores, sustentou.

Clima e tempo

Condenadas pelo juízo de primeiro grau ao pagamento de indenização de R$ 7 mil, as empresas conseguiram reverter a sentença com recurso ao TRT. Por maioria, os desembargadores entenderam que a empregada não comprovou os danos causados nem a existência de relação entre eles e o trabalho prestado. Segundo o Tribunal Regional, provas documentais indicaram ter a Agropalma construído abrigos e banheiros para os funcionários que trabalhavam de forma idêntica à reclamante desde 2006.

Segundo a decisão, eventuais obstáculos à realização de refeições, à utilização de abrigos e à satisfação das necessidades fisiológicas não decorreram de abuso do poder diretivo nem de rigor da empresa, mas da própria natureza da atividade e da extensão da área de trabalho, de 33.000 hectares, fatores que, por si sós, inviabilizam o atendimento das inúmeras exigências contidas na inicial, em sua maioria, desprovidas de amparo legal.

O TRT ainda criticou o enquadramento do caso no artigo 149 do Código Penal, por meio de interpretação frouxa do artigo, para entender como condições degradantes de trabalho qualquer adversidade, inclusive as decorrentes das condições da natureza de cada região ou das estações climáticas.

Conduta antijurídica

Para o relator do recurso da empregada ao TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, o Tribunal Regional enquadrou de forma inadequada o caso, a fim de excluir a condenação por danos morais. Ele destacou que o TRT entendeu que o trabalho era prestado em condições degradantes, com escassez de acesso a banheiros, além de condições inadequadas para alimentação, com a prestação de serviços no meio da mata. Mesmo diante da constatação do dano causado, o juízo de segundo grau excluiu o pagamento de indenização por dano moral, por entender não configurada a conduta dolosa ou a culpa grave da empresa e tampouco demonstrada qualquer ofensa aos valores morais da trabalhadora.

De acordo com o ministro, evidenciados o fato ofensivo – trabalho em condições degradantes, devido às instalações inadequadas para alimentação e higiene pessoal – e o nexo causal, o dano moral ocorre in re ipsa, ou seja, sem a necessidade de provar a conduta, o dano e o nexo causal. Trata-se de dano moral presumido, ressaltou.

O relator informou que não se trata de reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126, mas de reenquadramento jurídico dos mesmos fatos. Nesse sentido, segundo ele, houve violação do art. 5º, inciso X, da Constituição da República, e a Primeira Turma restabeleceu a sentença, com juros e correção monetária.

Processo: RR-115400-91.2009.5.08.0101

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6 – Empregado não é responsável por danos e avarias decorrentes do uso cotidiano de veículo

Instalador de linhas telefônicas e de internet que trabalhava para a empresa Telefônica Brasil S.A. recorreu sobre sentença (decisão de 1º grau) da juíza Marcelle Coelho da Silva, da 7ª Vara do Trabalho da Zona Leste (capital paulista), que, entre outros títulos, não tinha deferido o ressarcimento de descontos em sua rescisão, referentes a avarias em veículo fornecido para seu trabalho, bem como ferramentas (extraviadas) e multas. A empresa também recorreu, sobre horas extras e reflexos.

Os magistrados da 14ª Turma do TRT-2 julgaram o recurso. O acórdão, de relatoria da juíza convocada Regina Célia Marques Alves, destacou que, embora o art. 462, §1º da CLT preveja que, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado, é necessária a comprovação desse dolo.Essa premissa se aplicou à multa por infração de trânsito que o autor cometera: segundo o acórdão, não se justifica o reembolso desse item, já que conduzir o veículo e obedecer às leis de trânsito era responsabilidade dele. Porém, referente aos outros descontos, os quais não foram comprovados, entenderam os magistrados que eventuais danos e avarias se inserem nos riscos da atividade empresarial. (…) Não há provas de negligência ou dolo do demandante. Também inexistem provas de outros elementos que justificassem os descontos relacionados a avarias a ferramentas ou ao veículo da ré – tais como extravio ou ‘uso indevido’, previstos na norma coletiva.

Portanto, a 14ª Turma reformou parcialmente a decisão de origem, quanto aos descontos sofridos pelo autor (concedendo o reembolso do título de avarias e extravio, mas não o de multa). Os demais títulos pedidos por ele e pela empresa foram indeferidos. Assim, ao recurso dela negou-se provimento; e ao do autor deu-se provimento parcial.

O processo está pendente de análise de embargos de declaração.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRF1 – Aposentadoria por invalidez é negada à autora que já recebe aposentadoria por idade

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA), por unanimidade, deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade (segurado especial) e condenou a autarquia à implantação do benefício desde a data do julgamento. Em suas razões, a autarquia alegou que o autor recebe aposentadoria por invalidez, sendo vedada a acumulação do referido benefício com aposentadoria por idade.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Pompeu de Sousa Brasil, afirmou que a concessão do benefício por idade condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício (180 contribuições mensais). Quanto à atividade rural a ser exercida, o magistrado ressaltou que ela deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, juntamente com prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.

No caso, de acordo com os autos, o demandante completou 60 anos em janeiro de 2012, correspondendo ao período de carência de 180 meses. Quanto a isso, o recorrente apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento, atestando fato ocorrido em outubro/1974, qualificando os genitores como agricultores; carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Capitão Leonidas Marques/PR, data de admissão em março/1984; nota fiscal de compra de insumo agrícola; e contrato de parceria agrícola, documento sem firma reconhecida.

Com base nisso, o magistrado ressaltou que, embora os substratos mencionados, as telas do Plenus (ferramenta de consulta de informações cadastrais dos beneficiários da Previdência Social) dão conta de que o recorrido percebe aposentadoria por invalidez, decorrente de ação judicial, desde novembro de 2012. Desse modo, ainda que comprovado o exercício do labor rural em regime de economia familiar, não faria jus o autor à percepção do benefício pleiteado, haja vista a impossibilidade de cumulação de aposentadorias.

Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do INSS.

Processo nº: 0010376-40.2014.4.01.9199

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região