A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à remessa oficial da sentença do Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor-Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), permitiu que a autora a realização das provas marcadas para sábado, após as 18 horas, em razão da liberdade de crença religiosa.
Autor: suporte-bt
TRF1 garante à candidata realização de prova em horário especial em razão de crença religiosa
TST – Justiça do Trabalho não julgará ação sobre imposto sindical de estatutários
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação ajuizada pela Federação dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (Fesppi) visando ao recolhimento da contribuição sindical dos servidores do Município de Miguel Alves (PI). A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que as ações ajuizadas por sindicatos que discutam representatividade ou contribuição sindical relativa aos servidores públicos submetidos ao regime estatutário não se inserem na competência da JT.
A Fesppi tentava receber os valores da contribuição sindical compulsória de 2014/2015 e pedia a condenação do município ao depósito de R$ 121 mil descontados dos servidores. Na contestação, o município sustentou a incompetência da Justiça do Trabalho e a ausência de lei regulando a contribuição sindical em relação aos servidores públicos, e argumentou que não seria possível aplicar ao caso o Título V da CLT, dedicado à organização sindical.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Teresina (PI) condenou o município a depositar o valor em favor da federação, e o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região manteve a sentença.
No exame do recurso de revista do município, o relator, desembargador convocado Ubirajara Carlos Mendes, assinalou que a jurisprudência do TST sobre a matéria está alinhada com a do STF no julgamento de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, quando se suspendeu qualquer interpretação dada ao artigo 114 Constituição da República pela Emenda Constitucional 45 relativa à competência da Justiça do Trabalho na apreciação de causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum. A Fesppi, no entanto, apresentou recurso extraordinário com o objetivo de encaminhar a discussão ao STF.
Processo: RR-2920-82.2015.5.22.0001
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 02/05/2018
Veja o Calendário de Obrigações de maio/2018
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CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até segunda-feira (30/04/2018)
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TRF3 – Ex-prefeita de Ribeirão Preto é condenada por desvio de verbas e dispensa ilegal de licitação
A Justiça Federal condenou a ex-prefeita de Ribeirão Preto/SP, Dárcy da Silva Vera, por desviar verbas públicas em proveito alheio durante sua gestão e dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei. A sentença fixou a pena de 2 anos de reclusão para o primeiro crime e 3 anos de detenção para o segundo, com regime inicial semiaberto em ambos os casos.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), em junho de 2010, a prefeitura de Ribeirão Preto firmou um convênio com o Ministério do Turismo e recebeu R$ 2 milhões para a realização da competição de “Stock Car” na cidade. Na época, a então prefeita garantiu que o município possuía capacidade técnica para a execução do evento.
Contudo, alguns dias antes dos recursos serem repassados pelo Ministério do Turismo, a ré celebrou um convênio com a Confederação Brasileira de Automobilismo (CBA) transferindo-lhe, de forma ilegal, a responsabilidade de promover a “Stock Car”, de 2010 até 2014. A CBA, por sua vez, contratou a empresa Vicar Promoções Desportivas, que foi quem efetivamente executou o objeto do contrato.
A dispensa de licitação ocorreu em relação à prestação dos serviços de publicidade e divulgação do evento, o que é vedado por lei. “Além de deixar de exigir licitação fora das hipóteses legais, a ré realizou a contratação direta sem formalizar procedimento administrativo específico no qual se assegurasse a obediência aos princípios constitucionais e esparsos na Lei n. 8.666/93”, aponta o juiz federal Eduardo José da Fonseca Costa, da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP.
Os dois milhões de reais, somados a outros R$ 222 mil da prefeitura, foram integralmente transferidos à CBA no dia seguinte ao repasse, mesmo sem a adequada comprovação das despesas ou execução de qualquer dos serviços publicitários contratados. “A prestação de contas quanto a essas verbas foi reprovada pelo Ministério do Turismo (…) com fundamento na ilegal sub-rogação integral do objeto do convênio, na ausência de notas fiscais comprovando as despesas e na ausência de comprovação do destino final dos valores”, ressalta Eduardo José Costa.
De acordo com a sentença, a autoria do crime baseia-se no fato de a ré ser chefe do Poder Executivo Municipal à época dos fatos e, como tal, gestora das despesas municipais e autorizadora do repasse integral dos valores à CBA. “Nesse ponto, é firme a jurisprudência no sentido de que os prefeitos municipais são responsáveis tanto civilmente como criminalmente pelo emprego irregular de verbas públicas, cabendo-lhes prestar contas referentes aos convênios que celebram”, diz a decisão.
Nem mesmo a posterior devolução dos recursos, realizada pela prefeitura, afastou ou diminuiu a responsabilidade da então prefeita. “Com efeito, vê-se que a restituição se deu com o patrimônio público e não com o patrimônio pessoal da ré, caracterizando-se o prejuízo ao erário municipal”. (JSM)
Processo n.º 0019115-26.2016.403.0000 – íntegra da decisão
Fonte: TRF da 3ª Região
TRF3 – Contribuições previdenciárias devem incidir somente sobre remuneração de trabalho
O juiz federal Edgar Francisco Abadie Júnior, da 1ª Vara Federal de Osasco/SP, determinou que a União deixe de exigir de uma rede de supermercados as contribuições previdenciárias patronais e as sociais sobre os valores referentes a salário família, férias indenizadas, aviso prévio indenizado, e os quinze primeiros dias de afastamento antes da concessão de auxílio-doença, em razão de enfermidade ou acidente dos funcionários.
A autora solicitou judicialmente a suspensão, bem como a compensação dos créditos tributários referentes às contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre tais verbas, alegando que os valores possuem natureza indenizatória ou de cunho social, não podendo ser enquadrado como salário ou rendimento de trabalho.
O juiz entendeu que as contribuições devem recair “sobre verbas salariais de natureza remuneratória, quais sejam, aquelas ‘destinadas a retribuir o trabalho’, excluindo da incidência às rubricas trabalhistas pagas a título de indenização ou compensação, assim entendidas como os gastos especiais desembolsados pelo empregado em razão do trabalho ou a perda do poder aquisitivo relacionado direta ou indiretamente com o vínculo empregatício”.
Por fim, o magistrado determinou que, após o trânsito em julgado, a empresa está autorizada a fazer a compensação e/ou restituição tributária dos valores recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, corrigidos pela taxa Selic. (KS)
Processo: 5000801-84.2016.4.03.6130 – íntegra da decisão
Fonte: TRF da 3ª Região – 27/04/2018
TRF1 – União não tem legitimidade para cobrar tributos sobre imóveis situados em ilha costeira que contenha a sede de municípios
TST afasta limite temporal de multa imposta a município em caso de descumprimento de obrigação
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho fixou multa coercitiva (astreinte) sem limitação temporal caso o Município de Bodoquena (MS) descumpra obrigações reconhecidas em juízo. Por maioria, a SDI-1, órgão responsável pela unificação da jurisprudência das Turmas do TST, entendeu que a cominação de multa é um meio indireto de execução, e o juiz da fase de conhecimento, ao fixar limite para sua aplicação, retira do juízo da execução, responsável pelo cumprimento da decisão, um instrumento imprescindível à efetividade da determinação judicial.
Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) pediu a condenação do município a diversas obrigações relativas aos trabalhadores do serviço público de limpeza urbana, como fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), treinamento, água potável e veículo adequado à coleta de lixo, com a incidência de multa em caso de descumprimento.
No curso da ação, o município comprovou que já estava cumprindo essas obrigações e tentando adquirir caminhão adequado. Com isso, o juízo da Vara do Trabalho de Aquidauana (MS) acolheu apenas o pedido de cominação de multa de R$ 1 mil por trabalhador prejudicado em caso de novas violações e de R$ 20 mil caso a compra do caminhão não se concretizasse, com os valores revertidos em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), no julgamento de recurso ordinário do município, reduziu o valor das multas e, em relação às obrigações relativas aos trabalhadores, limitou o prazo de incidência da astreinte a 60 dias. Essa decisão foi mantida pela Quinta Turma do TST, que não conheceu do recurso de revista do MPT.
Nos embargos à SDI-1, o Ministério Público sustentou tratar-se de obrigação de fazer de natureza continuada e pediu a exclusão da limitação temporal em relação à multa inibitória, “sob pena de tornar ineficaz a condenação”.
SDI-1
No exame dos embargos, prevaleceu o voto do relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho. Para ele, a astreinte é medida coercitiva que tem como objetivo garantir a efetividade da determinação judicial e compelir o devedor a realizar a prestação devida. “Mesmo havendo registro de que o município cumpriu as determinações antes mesmo da prolação da sentença, elas se renovam de forma sucessiva no tempo”, assinalou. “A fixação da astreinte como meio hábil para alcançar o atendimento da decisão judicial é necessária e não deve ser limitada no tempo”.
Segundo o relator, o artigo 537 do Código de Processo Civil (CPC) permite a cominação de multa tanto no processo de conhecimento (quando o direito é reconhecido) quanto no processo de execução (fase de cumprimento da decisão), com possibilidade do aumento ou da redução de seu valor ou mesmo de sua substituição por outra medida coercitiva a qualquer momento. “A única opção que não é dada ao juízo da cognição é a de retirar do juízo da execução a possibilidade de usar a medida coercitiva como meio de garantir a efetividade da determinação judicial”, afirmou o ministro Augusto César. “Se for permitir a fixação de limite temporal para a exigibilidade da astreinte, o juiz que a tirar estará esvaziando o poder de executar, que é uma das manifestações do poder jurisdicional”, concluiu.
Divergência
Por maioria, a SDI-1 deu provimento aos embargos e restabeleceu a sentença na parte que fixou a astreinte sem a limitação temporal. Ficaram vencidos os ministros Brito Pereira, Maria Cristina Peduzzi, Márcio Eurico Vitral Amaro e Breno Medeiros.
Processo: RR-747-09.2013.5.24.0031
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 27/04/2018
TCE/SP receberá somente documentos protocolados por via eletrônica, a partir de junho/2018
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), por meio de decisão referendada por todos os membros do Colegiado, editou resolução que prevê que, a partir de junho de 2018, todos os documentos encaminhados para análise da Corte de Contas deverão ser protocolados por via eletrônica – por meio da internet ou entregue em mídia digital. A proposta visa reduzir o consumo de papel e dar celeridade ao andamento dos processos e das decisões proferidas.
A Resolução nº 1/2018, veiculada ontem (26/4) no Suplemento Legislativo do Diário Oficial do Estado, estabelece novos procedimentos sobre o protocolo de documentos relacionados a processos eletrônicos junto ao TCE. A proposição é fruto de processo administrativo interno (TC-A-3972/026/18) e vai ao encontro do deliberado em sessão administrativa realizada pelo Plenário em 28 de fevereiro deste ano.
. Benefícios
A partir de 1º de junho, toda petição, pedido de informações ou esclarecimentos e juntada de documentos relacionados a processos eletrônicos em tramitação no Tribunal deverá ser protocolado via web. Outra opção é que o próprio interessado ou seu representante legal entregue os documentos, em mídia digital, nas Unidades Protocoladoras do TCE – na Diretoria de Expediente da Capital e nas 20 (vinte) Unidades Regionais (URs) do interior e litoral.
A documentação deverá estar assinada eletronicamente, mediante uso de certificado digital, e as disposições previstas no Comunicado GP nº 04/2016 devem ser observadas. Qualquer petição ou documento que estiver em papel não será mais aceito pelo TCE.
A medida evita o trabalho em duplicidade por parte das Unidades Protocoladoras com a digitalização e conferência de petições físicas para integrar o processo eletrônico, além de normatizar as rotinas relacionadas aos processos eletrônicos da atividade-fim no TCE.
“A uniformização de procedimentos no âmbito do Sistema e-TCESP, em especial no protocolo de documentos em autos eletrônicos por meio virtual, vai gerar economia aos jurisdicionados, já que eles não precisarão mais se deslocar até as Unidades Protocoladoras do TCE, além de mais transparência e agilidade na tramitação processual”, argumentou o Presidente do TCE, Conselheiro Renato Martins Costa.
. Prazos
A partir da data definida – 1º de junho – as Unidades Protocoladoras – Diretoria de Expediente e Unidades Regionais – não estarão autorizadas a receber para digitalização e juntada em processo eletrônico qualquer petição ou documento em papel. O encaminhamento via web estará disponível 24 horas por dia, 7 (sete) dias por semana, exceto nos períodos de suspensão previamente programada.
Para o correto encaminhamento, o TCE utilizará o Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP) – ferramenta inovadora que contribui para a celeridade processual e que permanece disponível em tempo integral para acesso imediato pela internet. As petições, bem como o encaminhamento de justificativas e esclarecimentos, passarão a ser realizados exclusivamente por via eletrônica com plena fidedignidade, segurança e autenticidade conferidas pela certificação digital.
. Exceções
A exceção à regra se aplica ao caso de esclarecimentos, justificativas, juntada de documentação e demais petições relacionadas a processos físicos que já estejam em tramitação neste Tribunal. O mesmo se aplica para o caso de apresentação de memoriais, ou outro nome que se lhes dê, relacionados a processos físicos ou eletrônicos, e petições de natureza administrativa de qualquer espécie.
Eventuais dúvidas deverão ser dirigidas ao TCESP por meio do Sistema de Atendimento do Processo Eletrônico pelo link https://www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico.
Fonte: Tribunal de Contas/SP – 27/04/2018
Veja a Resolução abaixo e que disciplina essa regra:
RESOLUÇÃO Nº 01/2018
TC-A-003972/026/18
Estabelece novos procedimentos sobre a protocolização de documentos relacionados a processos eletrônicos.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais e na conformidade do Regimento Interno,
Considerando o deliberado pelo E. Plenário na Sessão Administrativa de 28/02/2018;
Considerando o retrabalho nas Unidades Protocoladoras com a digitalização e conferência de petições físicas protocolizadas para integrar o processo eletrônico;
Considerando a necessidade de normatizar as rotinas relacionadas aos processos eletrônicos da atividade fim deste Tribunal;
Considerando que o processo eletrônico adotado neste Tribunal é ferramenta inovadora que contribui para a celeridade processual;
Considerando os benefícios advindos na tramitação eletrônica, notadamente em relação à redução de custos e de tempo com a utilização do peticionamento online;
Considerando que o peticionamento inicial e incidental de toda espécie, bem como o encaminhamento de justificativas e demais esclarecimentos, podem ser realizados via rede mundial de computadores (WEB), com fidedignidade e segurança conferida à autenticidade pela certificação digital;
Considerando a necessária uniformização de procedimentos no âmbito do Sistema e-TCESP, em especial na protocolização relacionada a processos eletrônicos;
Considerando a necessidade de dar ampla divulgação aos jurisdicionados, pessoas físicas ou jurídicas, aos advogados constituídos e a quem mais interessar.
RESOLVE:
Artigo 1º – A partir de 1º de junho de 2018, todo peticionamento, pedido de informações/esclarecimentos e juntada de documentação relacionados a processos eletrônicos em tramitação neste Tribunal deverão ser protocolizados e inseridos pelo próprio interessado ou seu representante legal diretamente via WEB ou nas Unidades Protocoladoras por meio de mídia digital, assinados eletronicamente, mediante certificação digital, observadas as disposições do Comunicado GP Nº 04/2016, publicado no DOE de 17/3/2016.
Parágrafo único – As Unidades Protocoladoras – Diretoria de Expediente e Unidades Regionais – a partir da data mencionada não estarão autorizadas a receber para digitalização e juntada em processo eletrônico qualquer petição ou documento em papel.
Artigo 2º – O encaminhamento via WEB estará disponível 24 horas por dia, 7 (sete) dias por semana, exceto nos períodos de suspensão previamente programada.
Artigo 3º – Excetuam-se do disposto nesta Resolução:
I – esclarecimentos, justificativas, juntada de documentação e demais petições relacionadas a processos físicos em tramitação neste Tribunal;
II – memoriais ou outro nome que se lhes dê apresentados em processos físicos ou eletrônicos;
III – petições de natureza administrativa de qualquer espécie.
Artigo 4º – Eventuais dúvidas deverão ser dirigidas a este Tribunal por meio do Sistema de Atendimento do e-TCESP.
Artigo 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 25 de abril de 2018.
RENATO MARTINS COSTA – Presidente
ANTONIO ROQUE CITADINI
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
CRISTIANA DE CASTRO MORAES
DIMAS EDUARDO RAMALHO
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
VALDENIR ANTONIO POLIZELI – Auditor Substituto de Conselheiro
DOE – 26/04/2018
CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser atendido até AMANHÃ (27/04/2017).
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TRT3 – Empregado de hospital que assediou acompanhante de paciente tem justa causa confirmada
Ele trabalhava em um hospital e suas atribuições exigiam contato com os pacientes e acompanhantes. Foi dispensado por justa causa, em virtude de “comportamento indevido com as acompanhantes dos pacientes”. Procurou a Justiça do Trabalho pretendendo a anulação da justa causa que lhe foi aplicada pelo empregador. Mas a juíza Fernanda Cristine Nunes Teixeira, em sua atuação na 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não lhe deu razão.
Na sentença, a juíza explicou que, para a validade da justa causa, o empregador precisa comprovar a falta grave do trabalhador, assim como a imediatidade da punição e, ainda, a adoção de medidas pedagógicas prévias. E, no caso, tudo isso foi demonstrado pelo Hospital. “O réu comprovou a ocorrência dos motivos ensejadores da dispensa, tendo, inclusive, demonstrado a gradação das penas aplicadas e a reincidência do reclamante em práticas faltosas”, destacou a juíza.
Ela registrou que o Hospital apresentou as penalidades de advertência e suspensões aplicadas ao empregado, por insubordinação, faltas injustificadas ao trabalho e saídas antecipadas. Apresentou ainda documentos que registram relatos de acompanhantes de pacientes denunciando o tratamento indevido que lhes era dispensado pelo reclamante. Em seu exame, a magistrada constatou que, em outubro de 2016, o hospital recebeu uma reclamação por escrito da acompanhante de um paciente internado no hospital, com a informação de que ela teria sido abordada pelo empregado, tendo o mesmo ocorrido com outras duas primas que estavam auxiliando o tio internado.
Na denúncia, essa senhora narrou que, enquanto cuidava do paciente, o funcionário perguntou se ela sairia com homens mais velhos, o que não foi correspondido. À noite, durante o procedimento do plantão, entrou novamente no quarto e mexeu no cabelo da acompanhante, elogiando-a. Posteriormente, por meio de terceiros desconhecidos, conseguiu o telefone dela e começou a chamá-la para sair, conforme cópia de conversas de WhatsApp. Após ser identificado, depois de ter enviado uma foto, a acompanhante avisou ao reclamante que iria relatar o ocorrido para a coordenação do hospital, quando o empregado, então, tentou disfarçar e mudou a direção da conversa, que se tornou mais agressiva. Tudo isso pôde ser constatado pela magistrada, através da documentação apresentada, inclusive pelas conversas registradas no WhatsApp.
Em seu depoimento, ao ser questionado pela juíza, o reclamante informou que acreditava que estava conversando com uma ex-namorada e não com uma acompanhante. No entanto, ao analisar a conversa, a julgadora observou que, desde o início, ele sabia que falava com a sobrinha do paciente, e não com uma ex-namorada: “No início, o reclamante perguntou o que a acompanhante fazia, e falou que eles se conheciam, no sentido de que já tinham se visto antes, mas ainda não sabiam muitas informações um do outro. Ora, se fosse uma ex-namorada, o reclamante saberia qual era a sua ocupação, e não falaria que eles já tinham se conhecido” – ponderou a magistrada.
Na decisão, a juíza ressaltou ter ficado evidente que a direção da conversa mudou completamente quando a acompanhante do interno ameaçou o reclamante, dizendo que iria denunciá-lo ao hospital, fato que, aliás, confirma a ligação com o ambiente de trabalho.
“Pelas provas produzidas, tenho como comprovado o assédio narrado pelo empregador e o mau procedimento do empregado no ambiente de trabalho, que constituem faltas de natureza grave, nos termos do art. 482 da CLT, violadoras do princípio da boa fé inerente ao contrato de trabalho”, pontuou a magistrada. Ela acrescentou que as advertências e suspensões aplicadas pelo empregador indicam a tentativa de recuperação do reclamante, através de medidas pedagógicas e oportunidades, sendo evidente, também, a imediatidade da justa causa. “Nesse cenário, considero legítima a justa causa aplicada ao reclamante e, por consequência, julgo improcedente o pedido de reversão, assim como aqueles decorrentes da rescisão imotivada”, arrematou.
Fonte: TRT da 3ª Região
TRT1 – Indeferida indenização por gastos de empregados em uniformes
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento ao recurso do Sindicato de Auxiliares e Técnicos em Enfermagem e Trabalhadores nos Estabelecimentos em Serviços de Saúde do Sul Fluminense contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis, que julgou improcedente o pedido em face da Irmandade da Santa Misericórdia de Angra dos Reis e o município de Angra dos Reis. O órgão representativo de classe reivindicava, em ação coletiva, indenização por gastos com uniformes arcados pelos próprios empregados, de 2008 a 2013. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Ana Maria Soares de Moraes.
De acordo com o sindicato, o uniforme era exigido nas dependências do estabelecimento de saúde, mas este não os fornecia gratuitamente, como determinado em cláusula que consta no acordo coletivo 2008/2009 da categoria.
Em sua defesa, a Irmandade alegou que oferecia gratuitamente uniformes – os quais ela mesma fabricava – para empregados que atuavam em áreas onde o uso era obrigatório: setor de higienização, centro cirúrgico e obstétrico e administração. O estabelecimento de saúde acostou fotos dos uniformes utilizados pelos empregados nos diferentes setores e quatro termos de responsabilidade pelo empréstimo dos mesmos, assinados por empregados da administração em 2012/2013.
Por sua vez, o sindicato recorreu alegando que a Irmandade nada mencionou sobre a entrega dos uniformes para as demais funções, ressaltando que, diante da média de 300 empregados substituídos, os quatro termos de entrega não consistiam em prova suficiente. Impugnou as fotos por conterem imagens de colaboradores indevidamente uniformizados, imagens manipuladas para não demonstrar a irregularidade na vestimenta e imagens não identificadas adequadamente.
Diante das alegações, o colegiado verificou a preclusão da oportunidade de o sindicato impugnar a documentação apresentada pela Irmandade, dando assim os documentos por autênticos. Os magistrados entenderam que as fotos e os termos de responsabilidade são, sim, válidos como meios de prova. Ainda que pequena e correspondente a apenas um setor, a quantidade de termos de empréstimo de uniformes não torna inócua a demonstração de que havia trabalhadores que os recebiam, sobretudo quando assinados por empregadas sindicalizadas e dentro do período discutido.
Segundo a desembargadora relatora do acórdão, a alegação de que o Conselho Regional exige a utilização de uniformes não foi acostada aos autos pelo sindicato. Além disso, a norma coletiva não discrimina quais funções contariam com fornecimento gratuito. “(…) Visto que o sindicato autor não especificou quais funções se inseriam no objeto da ação, não comprovou que o Conselho Regional ou a ré exigiam a utilização por todos os empregados do hospital, não impugnou a tese da defesa de que fornecia uniformes para os setores nos quais era obrigatório seu uso e somente se manifestou sobre as provas da ré em momento inadequado, mantenho a improcedência do pedido”, concluiu a relatora.
A decisão manteve sentença da juíza do Trabalho Maíra Automare, da 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Acesse aqui o acórdão na íntegra.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – 26/04/2018

