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TST – Negativa de gestante de retornar ao emprego não caracteriza renúncia à estabilidade

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade de uma gestante que, depois de ser demitida pela Indústria de Calçados Samuel Ltda., de Nova Serrana (MG), se recusou a retornar ao emprego. Para a Turma, a recusa não configura renúncia à estabilidade nem à indenização substitutiva.

A empregada, admitida como acabadeira na fábrica de calçados, afirmou que já estava grávida ao ser demitida e que a empregadora tinha ciência disso. Na reclamação trabalhista, sustentou que a reintegração não era cabível, pois poderia causar graves danos à gravidez e ao nascituro devido às humilhações e ao desrespeito a que era submetida na empresa. Por isso, pediu a conversão da estabilidade em indenização substitutiva, com o pagamento de todos os salários desde a sua demissão até o término da licença-maternidade de 150 dias.

A empresa sustentou, em sua defesa, que, ao tomar ciência da gravidez, notificou a empregada para que fosse reintegrada, mas ela recusou a oferta. Para a indústria, a recusa seria “uma tentativa maliciosa” de enriquecimento às suas expensas, e a situação caracterizaria abandono de emprego, com a perda do direito à estabilidade.

O juízo da Vara do Trabalho de Bom Despacho (MG) deferiu a indenização, entendendo ser desaconselhável a reintegração. Embora as alegações da gestante relativas às condições de trabalho não tenham sido comprovadas, a decisão considerou que ela precisava de repouso absoluto.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, a gestante perdeu o direito à estabilidade e, mesmo diante de sua saúde fragilizada, deveria ter aceitado a reintegração e acertado com a empresa que, caso persistisse sua incapacidade para o trabalho, poderia ser afastada pela Previdência Social. A decisão ressaltou que a estabilidade provisória existe para garantir o emprego contra a despedida arbitrária, e não para o pagamento da indenização do período correspondente.

No exame de recurso de revista da empregada, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que a recusa em retornar ao emprego, por si só, não é capaz de afastar a estabilidade. “A oferta de retorno ao trabalho não retira do empregador as consequências legais da dispensa imotivada, ainda que tanto o empregador quanto a empregada não tivessem conhecimento da gravidez por ocasião da dispensa”, afirmou. “A estabilidade constitui direito irrenunciável, porque se trata de garantia constitucional direcionada eminentemente ao nascituro”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença em que a empresa foi condenada ao pagamento de indenização correspondente a todas as parcelas devidas desde a dispensa até cinco meses após o parto.

Processo: RR-10243-82.2016.5.03.0050

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 26/04/2018

SIOPS – Comunicado – Atraso na disponibilização do programa

Comunicado SIOPS 06/2018

O Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento (DESID), informa que em virtude das diversas mudanças na estrutura do SIOPS – a fim de cumprir a missão de aperfeiçoá-lo e adequá-lo ao novo Plano de Contas Aplicado ao Setor Publico (PCASP), aumentando a visibilidade do gasto em saúde, seguindo tendência mundial na contabilidade pública – a tempestividade na disponibilização do programa de preenchimento dos dados foi comprometida.

A versão de preenchimento do sistema está em fase final de teste, devendo ser disponibilizada até o dia 30/04/2018.

Confira a nota do SIOPS na íntegra

Fonte: Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde

STJ – Quarta Turma aumenta honorários com base no limite percentual mínimo obrigatório do novo CPC

Nas ações regidas pelo Código de Processo Civil de 2015, ressalvadas as demandas que envolvam a Fazenda Pública, aquelas nas quais o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve obrigatoriamente observar os limites percentuais mínimo e máximo estabelecidos pela lei processual.

O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao estabelecer que o valor da verba sucumbencial não pode ser arbitrado por equidade ou fora dos limites percentuais fixados pelo novo CPC, ressalvadas as exceções previstas nos parágrafos 3º e 8º do artigo 85.

Segundo o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a nova lei processual previu as situações nas quais a verba sucumbencial pode ser arbitrada por apreciação equitativa, limitando-as às causas “em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”, diferentemente do que previa o CPC/1973, que trazia hipóteses mais amplas para a fixação de honorários por equidade.

“O CPC de 2015 avançou na disciplina dos honorários advocatícios sucumbenciais, criando regras mais claras e modificando a jurisprudência em pontos nos quais o entendimento consolidado não mais se mostrava adequado, à luz da atual dinâmica do processo civil brasileiro”, ressaltou.

Limites

O ministro ressaltou que a aplicação de critérios de equidade pressupõe expressa previsão legal, na forma do artigo 140, parágrafo único, do CPC/2015, e que a nova lei processual dispôs que os limites percentuais previstos em seu artigo 85, parágrafo 2º, aplicam-se “independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução do mérito”, como orienta o parágrafo 6º do referido dispositivo. Fora das hipóteses legais, portanto, o magistrado está vinculado aos percentuais definidos pelo novo CPC.

Todavia, “quando autorizado a arbitrar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, sabidamente não está o magistrado adstrito aos limites percentuais estabelecidos pelo código”, esclareceu.

Controvérsia

A controvérsia analisada pela Quarta Turma tem origem em uma reconvenção cujos pedidos foram julgados procedentes na primeira instância. Posteriormente, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso da parte vencida e julgou improcedentes os pedidos, estipulando os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1 mil.

Ao STJ, a recorrente alegou que a verba honorária sucumbencial deveria ter sido fixada entre os percentuais mínimo e máximo estabelecidos no CPC, calculados sobre o valor atribuído à causa.

Ao dar provimento ao recurso especial, o relator Antonio Carlos Ferreira afirmou que, diante do julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos em reconvenção, não se tratando de demanda de valor inestimável ou irrisório, deve ser reformado o acórdão do tribunal de origem e majorada a verba honorária. Por isso, a Quarta Turma, por unanimidade, decidiu aumentar os honorários sucumbenciais para 10% do valor da causa, fixada em R$ 68.490,24.

REsp 1731617

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TJSP – Acidente por má conservação de via pública gera dever de indenizar

Autores receberão R$ 20 mil pelos danos morais.

A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 1ª Vara de Mogi Mirim que condenou a prefeitura local a indenizar casal por queda em buraco existente em via pública. A indenização foi fixada em R$ 20 mil a título de danos morais e R$ 446,40 por danos materiais.

De acordo com os autos, eles trafegavam em uma motocicleta quando o veículo caiu em um buraco aberto no meio da rua. O acidente causou aos autores ferimentos graves e prejuízos materiais.

Para o desembargador Milton Paulo de Carvalho Filho, ficou comprovado o nexo de causalidade entre a existência de buraco na via e o acidente, o que caracteriza a responsabilidade civil da Administração e o consequente dever de indenizar. “Compete ao município tanto fiscalizar os serviços prestados pela empresa contratada para a execução de serviços em ruas e avenidas (o que, aliás, está expressamente previsto na cláusula nona do contrato celebrado entre elas), quanto conservar as vias públicas, garantindo a segurança de seus usuários.”

A decisão, unânime, contou com a participação dos desembargadores Arantes Theodoro e Pedro Baccarat.

Apelação nº 0007315-77.2011.8.26.0363

Fonte: Tribunal de Contas – SP

TJSP suspende criação de cargos comissionados em Câmara Municipal

Cargos seriam preenchidos sem concurso público.

O desembargador Sérgio Rui, que integra o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, concedeu liminar para suspender a vigência e eficácia de leis municipais que criavam cargos comissionados na Câmara Municipal de São Paulo, sem a exigência de concurso público. A decisão será mantida até o julgamento da ação pelo Órgão Especial, em data a ser designada.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo procurador-geral de Justiça sob a alegação de que diversas alterações em leis municipais editadas entre 2003 e 2017 seriam inconstitucionais, por serem contrárias aos artigos 111, 115, incisos II e V, e 144 da Constituição Estadual.

Ao julgar o pedido, o desembargador afirmou que “constata-se a presença dos requisitos autorizadores da liminar, porquanto, em sede de cognição sumária, conclui-se que as leis mencionadas, no que tange aos cargos em comissão elencados, podem violar, em tese, os preceitos basilares inscritos na Carga Magna e na Constituição do Estado de São Paulo”.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2076329-92.2018.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça – SP

TJSP – Prefeitura de Ribeirão Preto deve indenizar homem que perdeu parte da audição após evento

Autor receberá R$ 20 mil por danos morais.

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, proferida pela juíza Lucilene Aparecida Canella de Melo, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, que condenou a prefeitura local a indenizar em R$ 20 mil, a título de danos morais, homem que perdeu parte da audição após participar de evento em comemoração ao aniversário da cidade.

Consta dos autos que o homem notou, logo após festa em comemoração aos 150 anos do município, um ruído incessante no ouvido esquerdo. Sem observar melhora, procurou atendimento médico e constatou que houve dano auditivo irreversível, decorrente do excesso de barulho dos tiros de canhões e queima de fogos de artificio em local que não era totalmente aberto.  

Para o relator da apelação, desembargador Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia, a Municipalidade não apresentou provas concretas de que foram adotadas todas as medidas de prevenção e segurança para a realização do evento, “levando-se à conclusão, à mingua de provas exaustivas que lhe competiam, de que houve falha na promoção do evento comemorativo no plano de prevenção e controle da poluição sonora produzida naquele ambiente aberto, que culminou na produção de lesão auditiva no autor”.

O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Ricardo Cintra Torres de Carvalho e Antonio Celso Aguilar Cortez.

Apelação nº 0030354-33.2009.8.26.0506

Fonte: Tribunal de Justiça – SP

TRF1 – Concedida jornada de trabalho especial para que servidora pública possa acompanhar filha com necessidades especiais

Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF 1ª Região concedeu à autora da ação, servidora pública federal, o direito ao cumprimento de jornada de trabalho de 20 horas semanais, sem compensação de horário, para que possa cuidar de sua filha, portadora de necessidades especiais (Apraxia da Fala c/c Retardo Mental Moderado). Em primeira instância, o pedido havia sido julgado parcialmente procedente para conceder a redução de jornada para 26 horas semanais, sem a compensação de horário.

O caso chegou ao TRF1 via remessa oficial. Trata-se de instrumento que determina o reexame obrigatório de sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público. A regra também se aplica às sentenças que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.
 
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou estarem presentes nos autos relatórios e laudos médicos que atestaram ser a filha da autora portadora de necessidades especiais e que necessitaria da assistência direta e constante da mãe. “De acordo com o art. 19 da Lei 8.112/90, o servidor público federal cumprirá jornada máxima de 40 horas semanais. Assim sendo, afigura-se razoável a fixação de jornada semanal de 20 horas semanais, eis que, a lei não fixou qualquer critério para o estabelecimento dessa jornada”, fundamentou.
 
Processo nº 0023387-93.2016.4.01.3500/GO
Data da decisão: 7/3/2018
Data da publicação: 26/03/2018

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 25/04/2018

TRT1 – Sindicato é condenado a devolver valores descontados indevidamente

O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Teresópolis foi condenado a devolver a duas bancárias, que figuraram como substituídas processuais em ação referente ao Plano Collor, a importância cobrada indevidamente sobre os valores recebidos em virtude da condenação judicial. A decisão foi proferida pelo juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis, Maurício Caetano Lourenço.

O sindicato ajuizou em 1990 uma ação trabalhista na qualidade de substituto processual, postulando o recebimento de diferenças salariais do chamado Plano Collor. No final de 2017, o processo chegou à fase de pagamento dos alvarás aos trabalhadores. Dos 25 ex-empregados substituídos, duas ingressaram com pedido de devolução do percentual descontado pela entidade – 13%, correspondente a 10% de “honorários contratuais” e 3% de “taxa de ressarcimento de custos” -, por discordarem da referida cobrança.

O juiz Maurício Caetano Lourenço, após analisar os argumentos das partes, acolheu o pedido das duas substituídas e determinou que o Sindicato dos Bancários de Teresópolis efetuasse a devolução dos valores descontados em 48 horas, sob pena de multa diária. O magistrado destacou que o sindicato recebeu honorários advocatícios de mais de R$ 1,5 milhão, e que a cobrança sobre os valores percebidos pelos substituídos era irregular.

“Com efeito, a assistência judiciária é prestada pelo sindicato da categoria correspondente em cumprimento à missão constitucional que lhe foi atribuída, demonstrando-se indubitável a ilegalidade da cobrança, à parte, de honorários do representado no citado percentual, independente de sua condição de associado. (…) Considerar aceitável a transferência do ônus da complementação almejada para o beneficiário da assistência judiciária gratuita, uma vez que isento expressamente do pagamento de honorários advocatícios”, concluiu o magistrado.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

Fonte: TRT da 1ª Região

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (25/04/2018)

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TJSC – Justiça anula concurso público e condena prefeito e seu assessor por improbidade

A juíza Mônica Fracari, da 2ª Vara Cível da comarca de Videira, condenou ex-prefeito e o procurador do município de Arroio Trinta por improbidade administrativa. A decisão, em ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público, determinou aos dois réus a perda da função pública, ressarcimento de danos e suspensão dos direitos políticos, além da proibição de contratação com o Poder Público. A sentença também anulou a contratação de empresa e o concurso público realizado pela prefeitura no ano de 2009.

O procurador do município foi aprovado em primeiro lugar e contratado por meio do certame. Em depoimento, o ex-prefeito confirmou ter contratado a empresa para realizar o concurso após contatar duas outras concorrentes, em tratativas realizadas através de ligações telefônicas. “Contudo, nenhuma dessas consultas foi documentada, a fim de dar o mínimo de respaldo comprobatório às alegações”, ponderou a magistrada. Para a juíza, não foram respeitados os pontos essenciais para a realização do concurso público: impessoalidade, tratamento isonômico e adoção de critérios objetivos de seleção. Assim, diante da invalidade da contratação, entendeu serem nulos todos os atos derivados, pois um ato nulo na origem contamina todos aqueles que dele derivam.

Em sua defesa, o procurador afirmou não ter participado de todo o processo. A magistrada, porém, observou que, apesar disso, ele participou de sessão na Câmara Municipal de Vereadores justamente para tratar do tema. “Ora, mesmo que não tenha dito que o concurso seria direcionado para ele, como alegado na inicial, o simples fato de dar explicações aos vereadores sobre o processo seletivo que estava em vias de acontecer já revela ser amplo conhecedor do assunto, caso contrário não haveria por que ir até aquela Casa de Leis, uma vez que não poderia responder a eventuais questionamentos”, concluiu Mônica Fracari. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0006772-39.2013.8.24.0079).

Fonte: Tribunal de Justiça – SC

TJSC – Justiça confirma obrigação de município realizar licitação para serviços funerários

A 1ª Câmara de Direito Público negou recurso de município da região serrana do Estado e confirmou o prazo de 60 dias para o ente público realizar licitação de concessão ou permissão de serviços funerários. Em caso de descumprimento, a multa diária será de R$ 500, até o limite máximo de R$ 25 mil. Durante a tramitação do processo, o município encaminhou projeto de lei à Câmara de Vereadores para atualizar a norma legal que trata do assunto, mas ele foi arquivado pelos vereadores.

Em apelação, o município pediu a ampliação do prazo e redução da multa, por já ter iniciado o processo licitatório e ser necessário mais tempo para a finalização do certame público. O relator do agravo, desembargador Luiz Fernando Boller, porém, considerou que os 60 dias concedidos pelo magistrado de 1º grau são “mais do que suficientes para efetivar essa providência, meramente administrativa, que há muito se protela”.

“Ademais, não merece guarida o pleito para minoração das astreintes, visto que a fixação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão encontra arrimo no art. 537 do NCPC, cujo escopo é o de garantir a efetividade da prestação jurisdicional”, concluiu Boller. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 4009729-46.2017.8.24.0000).

Fonte: Tribunal de Justiça/SC – 24/04/2018

TRT3 – Se empregado não se apresenta para o trabalho após alta, não se configura o limbo previdenciário

O chamado limbo previdenciário se dá quando o trabalhador recebe alta médica do INSS e o empregador, mediante conclusão médica que atesta sua incapacidade laborativa, se recusa a reencaminhar o empregado de volta às suas atividades. Em casos assim, a Justiça do Trabalho tem condenado os empregadores a pagarem os salários enquanto o trabalhador não consegue novo período de afastamento junto ao órgão previdenciário.

Mas e se o empregado não se apresenta para trabalhar após a alta médica dada pelo INSS? No entender do juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães, nesse caso, a indenização não se torna efetivamente devida por não configurar o limbo previdenciário. Sob esse fundamento, a 5ª Turma do TRT mineiro, acompanhando voto do relator, reformou decisão de 1º grau que condenou a empregadora, uma rede de drogarias da capital mineira, ao pagamento dos salários vencidos desde a data da alta previdenciária.

No caso, o julgador constatou que a trabalhadora, mesmo com inúmeros problemas de saúde, especialmente psiquiátricos, recebeu, durante longo período, o benefício previdenciário por doença comum. Recorreu das altas médicas recebidas pela autarquia federal e obteve prorrogação dos benefícios. Como observou, ela deixou de trabalhar de forma motivada, mas nunca esteve inserida no chamado limbo previdenciário, que se traduz na negativa da empresa de receber de volta o empregado após alta médica do INSS. Isso porque a empregada, embora tenha sido considerada apta pelo INSS, nunca se apresentou à empresa para o retorno ao trabalho. Ademais, a própria mãe da empregada contou que sua filha não tinha condições de retorno, o que ficou confirmado integralmente pelos relatos médicos e pelo laudo produzido, no qual a perita confirmou que ela passa 70% do tempo diário acamada.

A situação é bastante triste e complicada, mas certamente que a empregadora não tem que assumir qualquer responsabilidade pelo ocorrido, mormente por salários de uma empregada que não lhe presta serviços mais”, expressou-se o desembargador, esclarecendo que, se a empregada não tem condições de trabalhar, o que, pelo laudo pericial, é certeiro, cabe a ela buscar seus direitos na Justiça Federal em face do INSS, a fim de receber o benefício previdenciário por doença comum. Mas, como ressaltou, a lei não lhe garante, em nenhum momento, o recebimento de salários. O relator ainda acrescentou que a empresa, conhecedora da situação precária da trabalhadora, praticou todos os atos que pudessem ajudá-la junto ao INSS.

Nesse contexto, o juiz convocado concluiu não ter havido recusa ao retorno às atividades por ato único e exclusivo empresário, mas em decorrência dos longos afastamentos, recursos administrativos e falta efetiva de condições físicas e mentais para tanto. Assim, a seu ver, a drogaria não causou nenhum dano que pudesse ensejar o pagamento de indenizações, transformadas em salários vencidos e vincendos, ou mesmo o acolhimento da rescisão indireta do vínculo de emprego.

Assim, entendeu que, como a trabalhadora não mais prestou serviços para a empregadora a partir de junho de 2015, independente do motivo da ausência, não tem direito ao pagamento de salários e nem de gratificações natalinas futuras e vencidas.

Por esses fundamentos, o desembargador absolveu a empresa da condenação que lhe foi imposta, entendimento que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma. Foi interposto recurso de revista, ainda pendente de análise de admissibilidade. 

  • PJe: 0011000-15.2015.5.03.0114 — Acórdão em 30/01/2018 e RR em 07/02/2018

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .


Fonte: TRT da 3ª Região