Seu pedido

Não há produtos no carrinho.

Conselho da Justiça Federal referenda suspensão de desconto automático de contribuição sindical

O Conselho da Justiça Federal (CJF) referendou, na sessão desta segunda-feira (16), em Brasília, o Despacho nº CJF-DES-2018/02665, que suspendeu o desconto da contribuição sindical obrigatória aos servidores do órgão e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Para o Colegiado, o desconto só poderá ser realizado quando houver prévia e expressa autorização dos servidores em favor do sindicato representativo da mesma categoria/profissão ou da federação correspondente.

No caso, o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal na Bahia (SINDJUFE-BA) e um servidor do próprio CJF pediram a suspensão de cobrança do Imposto Sindical dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado. Além disso, solicitaram a obtenção de intervalo de almoço mínimo de trinta minutos. Segundo a relatora do processo, a presidente do CJF, ministra Laurita Vaz, o pedido de tempo mínimo para intervalo do almoço deve ser analisado separadamente, por conta do eventual impacto na Portaria nº CJF-POR-2016/00184, que regulamenta a jornada de trabalho dos servidores no CJF.

Em relação ao desconto compulsório, a ministra ressaltou que a contribuição sindical discutida não está sendo cobrada dos servidores do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme informação repassada pelos respectivos órgãos. “Quanto à suspensão de cobrança do Imposto Sindical […] com a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), passou-se a exigir autorização prévia e expressa do trabalhador, mesmo daqueles que se filiaram a determinado sindicato, para que se concretize o referido desconto. Portanto, a Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) manifestou-se pela necessidade de suspender o desconto, previsto para o mês de março, para resguardar o novo direito conferido pela Lei nº 13.467/2017”, disse em voto.

Por fim, o Colegiado concluiu que o desconto da contribuição sindical deixou de ser obrigatório. A dedução era feita sobre o valor correspondente a um dia do salário no mês de março de cada ano.

Processo nº CF-PES-2012/00181

Fonte: Conselho da Justiça Federal

TNU firma tese sobre cessação de auxílio-doença concedido judicialmente

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou tese sobre a necessidade ou não de nova perícia administrativa para a cessação de auxílio-doença concedido judicialmente. A matéria foi apreciada na sessão de 19 de abril, realizada na sede do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na cidade de Campo Grande, em um Pedido de Interpretação de Lei Federal (Pedilef) apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), questionando acórdão da Turma Recursal de Pernambuco, que determinou a realização de nova avaliação para atestar a recuperação da capacidade para o trabalho de beneficiário.

O INSS alegou que a decisão contrariou entendimento da Turma Recursal do Rio de Janeiro, favorável à fixação da data de cessação do benefício (DCB) com base no prazo de recuperação estimado pelo perito judicial. Já a Turma de Pernambuco entendeu, no caso concreto, que o auxílio não pode ser suspenso até que nova perícia médica ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laboral.

Em sua argumentação, a autarquia destacou que as Medidas Provisórias nº 739/2016 e n.º 767/2017, posteriormente convertidas na Lei nº 13.457/17, introduziram novas regras sobre o estabelecimento da DCB, permitindo ao segurado, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho, requerer a prorrogação do auxílio-doença, sendo-lhe assegurado o recebimento do benefício até a realização de nova perícia judicial.

Ao analisar o pedido, o relator na TNU, juiz federal Fernando Moreira Gonçalves, lembrou que os benefícios por incapacidade temporária (auxílio-doença), na redação original da Lei nº 8.213/91, eram concedidos sem qualquer data estimada para a recuperação do segurado, ficando ao encargo do INSS convocá-los para a perícia revisional.

“As alterações legislativas são fruto da evolução do tema, trazidas pela experiência administrativa e judicial, que caminhou para a desnecessidade de realização da chamada ‘perícia de saída’. (…) A imposição da chamada ‘perícia de saída’ para o auxílio-doença sobrecarrega, por um lado, a autarquia previdenciária com a realização de quantidade elevada de perícias e impõe, por outro lado, a necessidade de realização e espera pela data da perícia à maioria de segurados que não tem interesse na prorrogação do benefício”, frisou o magistrado.

Também segundo Gonçalves, é preciso ressaltar que a polêmica instaurada a partir da criação da cobertura previdenciária estimada se deve à equivocada previsão de interrupção do pagamento do benefício no período entre a data calculada para a cessação do benefício e a realização de nova perícia pelo INSS. “Tal questão, no entanto, foi solucionada, com importante contribuição do Poder Judiciário, por meio da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8, da 14ª Vara Federal de Salvador/BA, que culminou na expedição da Resolução nº 97/INSS/PRES, de 19 de julho de 2010. Desde então, ressalte-se, realizado o pedido de prorrogação, o segurado permanece em gozo do benefício de auxílio-doença até a realização da perícia médica.”

Seguindo o raciocínio, o relator votou pela legalidade da fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou, caso seja aplicável, da convocação do segurado para nova avaliação das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, conforme defendido pelo INSS. O voto foi seguido à unanimidade pelos demais membros da Turma. O processo foi julgado como representativo da controvérsia, para que o entendimento seja aplicado a outros casos com a mesma questão de Direito.

Processo nº 0500774-49.2016.4.05.8305/PE

Fonte: Conselho da Justiça Federal

STF – Lei que criou estatuto jurídico da empresa pública é objeto de ADI

O governador de Minas Gerais, Fernando Pimentel, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5924, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos da Lei 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias no âmbito da União, dos estados e municípios. A lei abrange todas as estatais e subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União, ou seja, de prestação de serviços públicos.

Na ADI, o governador questiona a primeira parte da lei, mais especificamente os dispositivos do capítulo que trata do regime societário da empresa pública e da sociedade de economia mista (artigos 5º ao 26). Sustenta que a lei exige que estatais e subsidiárias adotem uma estrutura societária não prevista no Código Civil e na Lei das S/A (Lei 6.404/1976), bem como instituam órgãos de controle e de fiscalização (auditoria interna e comitê de auditoria estatutário) e estruturem conselhos fiscal e de administração com critérios restritivos de nomeação de seus membros.

“Alguns dos artigos que tratam da governança são inconstitucionais na medida em que violam a autonomia dos entes políticos (artigo 18 da Constituição Federal) e a consequente prerrogativa do chefe do Poder Executivo em dar início ao processo legislativo em matérias que envolvam a organização e o funcionamento do Poder Executivo (artigo 61). Também há clara violação ao regime jurídico distinto aplicável às empresas estatais exploradoras de atividade econômica, conforme previsão do artigo 173 da Constituição”, salienta Pimentel.

Segundo o governador, entre as consequências imediatas das inconstitucionalidades apontadas estão a criação de um regime excepcional na estrutura societária das estatais, sem considerar as atividades prestadas e as especificidades de cada empresa e a ingerência da União na autonomia gerencial e financeira dos estados. Pimentel assinala que a criação de novas estruturas organizacionais, como auditoria interna e comitê de auditoria estaturário, acarretará gastos e diminuirá receitas das empresas estatais e subsidiárias.

Liminar

Pimentel pede liminar para suspender, até o julgamento da ADI, a eficácia dos artigos 5º ao 26, tendo em vista o encerramento do período de transição de dois anos para adaptação à lei no próximo mês de julho. Alega que governadores e prefeitos não podem ser obrigados a adotar normas de governança da nova lei, que poderão ser taxados de inconstitucionais pelo STF. Além disso, as providências legais exigirão, em um momento de crise econômica, aumento do custo de pessoal nas estatais subsidiárias, bem como perda de receita da Administração Direta. A ADI foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski, por prevenção.

Processo relacionado: ADI 5924

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF – Ministro suspende ordem de prisão preventiva contra ex-prefeito acusado de desvio de recursos do Fundeb

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 154714 para suspender a ordem de prisão preventiva decretada pelo juízo da 11ª Vara Federal de Alagoas contra Celso Luiz Tenório Brandão, ex-prefeito de Canapi (AL), denunciado pela suposta prática de organização criminosa, peculato e lavagem de dinheiro quando governava o município. O relator determinou a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), dentre elas a proibição de manter contato com os demais investigados.

De acordo com a denúncia, o então prefeito, juntamente com secretários municipais, teria desviado recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) repassados pela União à cidade. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática, mantiveram a decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva do ex-prefeito em maio de 2017. No STF, a defesa alegava ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.

Relator

O ministro Gilmar Mendes verificou a ocorrência de constrangimento ilegal que autoriza o afastamento da incidência da Súmula 691 do STF, que veda o trâmite de habeas corpus no STF contra decisão que indefere liminar em outro habeas em curso em tribunal superior.

De acordo com o ministro, muito embora graves, os supostos crimes imputados a Brandão são consideravelmente distantes no tempo da decretação da prisão, pois teriam acontecido em 2015. “Inexiste contemporaneidade das condutas atribuídas ao paciente [ex-prefeito], de modo que o periculum libertatis[quando a liberdade do acusado oferece perigo] exigido para a decretação da prisão cautelar não se faz presente”, disse.

Além disso, a atuação do grupo criminoso supostamente integrado pelo acusado estaria ligada à gestão anterior, afastando, portanto, o risco de reiteração delitiva. “A jurisprudência do STF registra precedentes considerando indicativos da desnecessidade de manutenção da prisão preventiva o afastamento da gestão pública de grupo político do qual o imputado fazia parte ou o afastamento do imputado de cargo público, em crimes contra a administração pública, e o afastamento de funções de direção da sociedade, em crimes societários”, explicou o ministro.

O risco à aplicação da lei penal apontado no decreto prisional consistiria, segundo Mendes, na necessidade de assegurar a recuperação dos ativos supostamente desviados. Para ele, a prisão preventiva não é adequada para tal finalidade, na medida em que recursos ocultos podem ser movimentados sem a necessidade da presença física do acusado. Diante disso, o perigo que a liberdade do ex-prefeito representa à ordem pública ou à aplicação da lei penal pode ser mitigado por medidas cautelares menos gravosas do que a prisão.

O ministro determinou a substituição da prisão pelas seguintes medidas cautelares: proibição de manter contato com os demais investigados, por qualquer meio; proibição de deixar o país, devendo entregar seu passaporte em até 48 horas e recolhimento domiciliar no período noturno e nos fins de semana e feriados.

Pedido de extensão

O relator deferiu ainda pedido de extensão dos efeitos da decisão liminar a Jorge Valença Neto e Carlos Alberto dos Anjos Silva, secretários do Município de Canapi (AL) à época dos fatos, acusados de atuarem em conjunto com o ex-prefeito no esquema de desvio de verbas. Segundo o ministro, os acusados possuem situação processual idêntica à do ex-prefeito. Mendes determinou a suspensão da ordem de prisão expedida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas e a substituição da prisão dos acusados pelas mesmas medidas cautelares alternativas impostas a Celso Luiz Tenório.

Processo relacionado: HC 154714


Fonte: Supremo Tribunal Federal

TRF1 – Negado pedido de concessão de horário especial a servidor estudante por incompatibilidade com as funções do cargo

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelos impetrantes, ocupantes do cargo público de Analista de Finanças e Controle, contra sentença da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança que consistia em assegurar o direito a horário especial para frequentarem o curso de Direito na Universidade Federal da Bahia (UFBA).

Em suas razões, os impetrantes alegam o cumprimento dos requisitos previstos em lei para desenvolverem as suas atividades em horário diferenciado, sem prejuízo de suas remunerações. Sustentam que frequentam o curso de Direito na Universidade Federal da Bahia – UFBA que somente é oferecido no período matutino e que têm parecer favorável da chefia imediata que entende razoáveis os horários apresentados para a devida compensação. Aduzem que o deferimento do horário especial para estudante se constitui em ato administrativo vinculado por parte da Administração Pública, bastando a mera comprovação do atendimento aos requisitos necessários, o que foi cumprido.
 
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou conter dos autos que “se os impetrantes fizerem o curso na Universidade Federal da Bahia, haverá incompatibilidade de horários, já que nesta instituição o curso somente é oferecido pela manhã. Porém, se optar por fazer em outras instituições de ensino ou até mesmo na Universidade de Salvador – UNIFACS, como sugeriu a autoridade impetrada, o horário será compatível, tendo em vista que esta oferece o curso noturno e não haverá necessidade de alteração do horário de serviço”. 
 
Destacou a magistrada, ainda, serem relevantes os argumentos utilizados pela autoridade, uma vez que as funções realizadas pelos impetrantes em seus respectivos cargos públicos englobam atribuições que não somente se restringem ao ambiente do órgão, sendo compostas também de auditorias e fiscalizações que são realizadas nas instituições auditadas/fiscalizadas, tendo o servidor que se deslocar muitas vezes fora de seu município. 
 
Assim, a relatora concluiu destacando que o horário especial do servidor estudante está condicionado ao preenchimento de requisitos, entre eles a comprovação de incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, não sendo este o caso em questão, como bem analisado na sentença. 
 
Deste modo, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação. 
 
Processo nº: 0015355-89.2008.4.01.3400
Data de julgamento: 07/03/2018
Data de publicação: 26/03/2018

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TST – Turma entende que atraso de dois dias no pagamento não impede fruição de férias

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Indústria de Material Bélico do Brasil (Imbel) para afastar a condenação da empresa ao pagamento em dobro das férias de um oficial de produção. Para a Turma, o atraso de dois dias no pagamento não foi suficiente para impedir que o empregado usufruísse as férias.

O juízo da Vara do Trabalho de Lorena (SP) havia condenado a Imbel ao pagamento em dobro apenas dos dois dias de atraso. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no exame de recurso ordinário, determinou o pagamento em dobro de todo o período das férias do empregado relativas aos anos de 2010 a 2014, acrescidas do terço constitucional. Segundo o TRT, o pagamento das férias fora do prazo estabelecido no artigo 145 da CLT (de dois dias antes do início do período) compromete a sua efetiva fruição, “na medida em que priva o empregado dos meios materiais necessários para desfrutar do lazer e do descanso que tal período objetiva garantir”.

Em recurso de revista para o TST, a Imbel sustentou que o pagamento em dobro, previsto no artigo 137 da CLT, é devido quando as férias não são concedidas dentro do período previsto em lei. No caso, entretanto, o que houve foi apenas o pagamento dos valores fora do prazo.

No exame do recurso, o relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que o legislador, ao determinar o pagamento das férias até dois dias antes de seu início, visou propiciar ao empregado condições financeiras de usufruí-las. No caso, entretanto, observou que, de 2011 a 2013, o pagamento coincidiu com o início do período concessivo. “Apesar de a empresa não ter observado o prazo, o atraso ínfimo de dois dias não é suficiente para obstaculizar a efetiva fruição das férias pelo empregado”, afirmou, citando precedentes de diversas Turmas do TST.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da Imbel para excluir da condenação imposta o pagamento das férias de forma dobrada.

Processo: RR-10475-44.2016.5.15.0088


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 23/04/2018

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (20/04/2018)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui o que deverá ser atendido[/ihc-hide-content]

STJ – Governo de MG deve assumir programa municipal de internação de adolescentes

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que determinou a transferência ao governo estadual do programa de internação e semiliberdade que estava sob responsabilidade do município de Perdizes (MG).

De acordo com o processo, a prefeitura de Perdizes ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de liminar, para obrigar o governo de Minas a assumir o programa socioeducativo de internação de adolescentes em situação de conflito que funciona no município.

A primeira instância deferiu o pedido de liminar, e o TJMG confirmou a antecipação de tutela para determinar que o governo estadual assumisse, no prazo de 60 dias, o programa de internação municipal, sob pena de multa diária.

No recurso apresentado ao STJ, o estado de MG alegou a nulidade da liminar pela contrariedade aos artigos 1º e 2º da Lei 8.437/92 e argumentou a ausência de prévia intimação, o que teria violado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Interesse público

Para o ministro relator do recurso, Napoleão Nunes Maia Filho, o ordenamento jurídico brasileiro não veda, em regra, a concessão de liminares em desfavor de ente público. Segundo ele, a norma invocada pelo governo de Minas para “esquivar-se da ação” somente incide em mandado de segurança e em ação civil pública, não devendo ser dada “interpretação ampliativa ao comando normativo elencado no artigo 2º da Lei 8.437/92 nos casos de ação ordinária de obrigação de fazer”.

Segundo o relator, em casos excepcionais, o STJ entende ser possível a concessão de liminar sem prévia ciência da pessoa jurídica de direito público, quando não houver prejuízo ou dano ao interesse público e o prazo para o cumprimento da medida for razoável e condizente com as dificuldades que a administração pública puder encontrar no atendimento da determinação.

“Conforme registrado pelo tribunal de origem, não houve prejuízo pela inobservância do comando contido no artigo 2º da Lei 8.437/92, e a justificativa da urgência se deu em razão do cumprimento da legislação protetiva da criança e do adolescente (obrigatoriedade de transferir ao Poder Executivo do estado os programas de internação e semiliberdade, após um ano da publicação da Lei 12.594/12)”, afirmou.

De acordo com o relator, “o atraso da prestação jurisdicional poderia acarretar grave prejuízo ou dano ao interesse público”.

Ao negar o recurso, o ministro explicou que a alegação feita pelo governo mineiro de que não caberia medida liminar para esgotar o objeto da ação não pode ser considerada, já que a reversibilidade da medida concedida implicaria o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Leia o acórdão. 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TRT3 – Juiz decide aplicar Reforma trabalhista só para ações ajuizadas após a sua vigência, inclusive em questões processuais

O trabalhador era empregado de um grupo de empresas do ramo da mineração, exercendo a atividade de operador de equipamentos pesados. Procurou a JT alegando que trabalhava em condições de risco acentuado, mas não recebia o adicional de periculosidade. O caso foi analisado pelo juiz Luciano José de Oliveira, em sua atuação na Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso, que não acolheu o pedido do trabalhador. É que a perícia realizada concluiu pela inexistência da periculosidade na prestação de serviços. Mas, na verdade, o que mais chamou a atenção na sentença do magistrado foi a exposição dos motivos pelos quais, no entendimento do juiz, a reforma trabalhista não poder ser aplicada às ações ajuizadas antes de sua vigência (11/11/2017), inclusive em relação às questões processuais, como os requisitos da petição inicial, forma de contagem de prazos, regime de custas e sucumbência em honorários advocatícios e periciais. É que, desde o advento da reforma, a matéria tem provocado polêmica, com entendimentos divergentes dos profissionais que atuam na área.

Ao examinar o caso, o julgador notou que a ação havia sido ajuizada antes de 11/11/2017, data do início a vigência da Lei 13.467/2017, mais conhecida como lei da reforma trabalhista. Diante disso, o magistrado fez uma exposição dos motivos que o levam a entender pela não aplicação da lei reformista ao caso, assim como a toda e qualquer ação ajuizada antes de sua vigência, inclusive em relação aos dispositivos que tratam de matéria processual.

Em seus fundamentos, o juiz destacou que, segundo o princípio do tempus regit actum, os atos jurídicos regem-se pela lei da época em que forem praticados. Mas, não é tão simples assim! – alertou. É que, como ponderou o magistrado, a Lei 13.467 alterou, desde os requisitos da petição inicial até a garantia do juízo em execução, incluindo-se a forma de contagem de prazos, o regime de custas e a sucumbência em honorários periciais e advocatícios: Não se trata, portanto, de lei que apenas modifica etapas processuais, mas que, inclusive, altera o rito processual, lembrou.

Para o magistrado, tendo em vista as mudanças promovidas pela nova lei, com consequências profundas não só no direito material do trabalho, mas também no processo do trabalho, não há como aplicá-la às ações ajuizadas antes da sua vigência, mesmo quanto aos dispositivos que tratam de matéria processual: No processo do trabalho, o melhor exemplo que temos é a Lei n. 9.957/2000, que criou o rito sumaríssimo, cujo entendimento jurisprudencial prevalecente foi no sentido de que ela somente se aplicaria para ações ajuizadas depois do início de sua vigência, nos termos da OJ 260 da SBDI-1, do C. TST, pontuou.

Para ilustrar seu entendimento, o magistrado citou, como hipótese, a seguinte situação prática: Uma ação ajuizada em 2016 – quando uma reforma trabalhista era de pouca probabilidade de existir e cuja dimensão não se podia delimitar – e julgada depois da vigência n. 13.467/2017. A aplicação da lei nova, em sentença, surpreenderia as partes em situações pouco imagináveis, como, por exemplo, a condenação em honorários advocatícios (haja vista a uniformização da jurisprudência nesse particular – Súmula 219 do C. TST).

De acordo com o magistrado, inúmeras outras hipóteses poderiam ser trazidas à baila, como, por exemplo: instruções encerradas no mesmo dia com algumas sentenças publicadas antes da vigência da reforma trabalhista e outras depois; ações ajuizadas no mesmo dia, com parte das instruções ocorridas antes do dia 11/11/2017 e outras posteriores. A aplicação de regramentos diferentes para essas situações comparativas provocaria injusta desigualdade, alertou.

Além disso, o juiz observou que determinar que as partes pratiquem atos para adequar o processo às modificações promovidas pela Lei n. 13.467 não se mostra razoável, seja em virtude do potencial tumulto processual, seja porque criaria obrigação não prevista em lei. Por tudo isso, para as ações ajuizadas antes de 11/11/2017, nas sentenças que proferir, aplico, de regra, a legislação trabalhista até então vigente, finalizou o magistrado, deixando de aplicar, ao caso, a lei reformista, inclusive nas questões de ordem processual, como honorários advocatícios e periciais de sucumbência.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT18 – Revogada determinação de penhora de salário de vereador

O Plenário do TRT18, ao apreciar o Mandado de Segurança (MS) 10747-90.2017.5.18.0000, revogou determinação do Juízo da 2ª VT de Rio Verde que determinou à Câmara de Tuverlândia a penhora mensal de 30% do subsídio de um dos vereadores daquele município. A decisão, por maioria, acompanhou o voto da relatora, desembargadora Iara Rios.

A Câmara de Tuverlândia e o vice-presidente daquela casa legislativa impetraram mandado de segurança em face do ato do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde, que havia determinado o cumprimento de ordem da penhora em uma ação trabalhista, sob pena de crime de desobediência e ainda de penhora das contas da Câmara e do município de Turvelândia-GO. Os autores alegaram que a ordem era ilegal por contrariar a previsão contida no artigo 833, IV, do CPC, além de iminente imputação de crime ao representante da Câmara e da constrição judicial à Câmara.

A relatora observou que os autores do MS eram apenas operadores da penhora e a exigência do cumprimento da penhora contrária à lei seria uma medida excessiva praticada pelo Juízo de Rio Verde, ficando passíveis de serem investigados por eventual crime de desobediência, bem como de terem contas bancárias bloqueadas sem sequer fazerem parte do polo passivo da execução em trâmite na reclamação trabalhista, em aparente violação ao que dispõe o artigo 100 da Constituição da República.

Para Iara Rios, a prestação alimentícia, independente da origem, prevista no CPC é exceção específica à impenhorabilidade relacionada a obrigação de natureza civil, não devendo ser ampliada para englobar créditos trabalhistas. Assim, a relatora concedeu o MS para cassar a decisão do Juízo da 2ª VT de Rio Verde.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TST – Prorrogado prazo para conclusão de estudo sobre a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017)

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Brito Pereira, concedeu, nesta quarta-feira (18), 30 dias de prorrogação de prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão de ministros criada para estudar a aplicação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) e apresentar conclusões ao Tribunal. 

A extensão do prazo foi solicitada pelo presidente da comissão, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, dada a necessidade de prosseguimento nos estudos dos temas envolvidos. 

Desde que foi criada, em fevereiro, a comissão, composta por nove ministros, se reúne periodicamente para analisar os dispositivos recentemente introduzidos na Consolidação das Leis do Trabalho. Entre os temas principais em estudo estão o equacionamento de questões relativas ao direito intertemporal e à transcendência.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 19/04/2018

COMUNICADO SDG nº 016/2018 – Entidades do terceiro setor (OS, OSCIPS, OSCS) destinatárias de recursos públicos devem cumprir dispositivos legais relativos à transparência de seus atos

COMUNICADO SDG nº 016/2018

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, considerando as diretrizes das Leis reguladoras da Transparência e do Acesso à Informação e as disposições das Instruções Consolidadas do Tribunal, COMUNICA aos órgãos públicos estaduais e municipais que adotem providências no sentido de que as entidades do terceiro setor (OS, OSCIPS, OSCS) destinatárias de recursos públicos cumpram os dispositivos legais relativos à transparência de seus atos consistentes na divulgação pela via eletrônica de todas as informações sobre suas atividades e resultados, dentre outros o estatuto social atualizado; termos de ajustes; planos de trabalho; relação nominal dos dirigentes, valores repassados; lista de prestadores de serviços (pessoas físicas e jurídicas) e os respectivos valores pagos; remuneração individualizada dos dirigentes e empregados com os respectivos nomes, cargos ou funções; balanços e demonstrações contábeis e os relatórios físico-financeiros de acompanhamentos, regulamento de compras e de contratação de pessoal.

A verificação da implementação de tais medidas será incluída nas ações da fiscalização, cujo descumprimento poderá ensejar a adoção de medidas previstas em Lei.

SDG, em 18 de abril de 2018.
SÉRGIO CIQUERA ROSSI
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL