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STF – Ministro anula parte de súmula do TST sobre base de cálculo do adicional de insalubridade

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, concluiu que a definição do salário básico como base de cálculo do adicional viola a Súmula Vinculante 4.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, cassou a parte da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que estipulava o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 6275, ajuizada pela Unimed Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico, e torna definitiva a exclusão da parte do verbete, suspensa desde 2008 por liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes – à época presidente da Corte – em outra Reclamação (RCL 6266).

Em abril de 2008, o STF editou a Súmula Vinculante (SV) 4, segundo a qual o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Em julho, o TST alterou a redação da sua Súmula 228 para definir que, a partir da edição da SV 4 do STF, o adicional de insalubridade seria calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

Na RCL 6275, ajuizada logo em seguida, a Unimed sustentava que o TST, ao alterar a sua jurisprudência, teria violado a SV 4, que não fixou o salário básico como base de cálculo do adicional de insalubridade nem declarou inconstitucional o artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê o cálculo do adicional sobre o salário mínimo da região. Ainda conforme a cooperativa, o adicional de insalubridade não é uma vantagem, mas uma compensação. “O trabalho em condições insalubres envolve maior perigo para a saúde do trabalhador e, por essa razão, garante-se uma compensação financeira na remuneração do empregado, e não uma vantagem econômica”, afirmou.

Decisão

Na análise do mérito da RCL, o ministro Lewandowski lembrou que, no julgamento que deu origem à SV 4 (RE 565714), o STF entendeu que o Poder Judiciário não pode estabelecer novos parâmetros para base de cálculo do adicional de insalubridade e que, até que seja superada a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT por meio de lei ou de convenção coletiva, a parcela deve continuar a ser calculada com base no salário mínimo.

Citando diversos precedentes da Corte, o ministro concluiu que a decisão do Plenário do TST que deu nova redação à Súmula 228 contrariou o entendimento firmado pelo STF a respeito da aplicação do enunciado da SV 4. Com este fundamento, julgou procedente a reclamação para cassar a Súmula 228 do TST “apenas e tão somente na parte em que estipulou o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade devido”.

Decisão no mesmo sentido foi tomada pelo ministro nas RCLs 6277 e 8436, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional de Saúde (CNS) – Hospitais, Estabelecimento e Serviços (CNS) e pela Unimed de Araras.

 

Rcl 6275

Rcl 8436

Rcl 6277


Fonte: Supremo Tribunal Federal

TRT6 – Resistência de empresa pública a admitir concursada não justifica indenização

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) de condenação ao pagamento de indenização decorrente de dano moral por não ter admitido uma engenheira sanitarista e ambiental aprovada em concurso público e convocada a realizar exames médicos. Segundo a Turma, não ficou configurada situação constrangedora capaz de causar danos ao direito de personalidade da trabalhadora.

Na reclamação trabalhista, a engenheira afirmou que, após ser aprovada em 13° lugar no concurso e os 12 primeiros colocados terem sido convocados para ocupar as vagas existentes, foi chamada para realizar os exames médicos, nos quais foi aprovada. Depois disso, no entanto, foi informada que apenas havia sido convocada para compor um quadro de suplentes. Ela questionou o fato, argumentando que, conforme o edital, a empresa se comprometeu a convocar para esses exames apenas os aprovados na medida em que fosse surgindo a necessidade de preenchimento de vagas.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reconhecimento da relação de emprego e de reparação de dano moral, pois o edital previa apenas dez vagas para o cargo de engenheiro de meio ambiente júnior, para o qual ela se candidatou. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao julgar o recurso ordinário da engenheira, reconheceu o vínculo de emprego com efeito retroativo a maio de 2013.

A regra do edital, conforme o TRT, não previa convocação para compor quadro de reserva ou de suplente. A convocação para exames, por sua vez, somente ocorreria quando surgisse a necessidade de preenchimento de vaga, o que levou o Tribunal Regional à conclusão de que, ao convocar a candidata para essa finalidade, a empresa reconheceu e declarou a existência de vaga a ser preenchida. Entendendo que a situação teria atingido o patrimônio moral da engenheira, condenou a Petrobras ao pagamento de indenização de R$ 50 mil.

TST

Mas, segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista da empresa ao TST, a frustração causada à engenheira por não ter sido admitida mesmo tendo sido aprovada no concurso não caracteriza, por si só, ato ilícito que justifique a condenação. A ministra destacou que não há, na decisão do TRT, nenhuma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal da qual pudesse se extrair a hipótese de abalo dos valores inerentes à honra da trabalhadora.

Com esses fundamentos, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para afastar da condenação a indenização por dano moral. A ministra Maria Cristina Peduzzi não participou do julgamento, em razão de impedimento.

Processo: RR-429-69.2013.5.05.0026

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

STF – Nova ADI questiona fim da obrigatoriedade da contribuição sindical

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5923) contra o fim da contribuição sindical obrigatória. A ação foi ajuizada pela Federação Nacional dos Trabalhadores Celetistas nas Cooperativas no Brasil (Fenatracoop). O pedido questiona os dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que passaram a exigir a autorização prévia do trabalhador para ocorrer o desconto da contribuição sindical.

A entidade alega que os dispositivos questionados ofendem a Constituição Federal, uma vez que, segundo sustenta, cabe à lei complementar a instituição de tributos (tributo parafiscal, no caso da contribuição sindical) e disciplinar suas especificações. Também alega que, segundo o Código Tributário Nacional (CTN), tributo é uma prestação de caráter obrigatório, regra não revogada pela lei da Reforma Trabalhista. Outro ponto é que a matéria deveria ter sido regulada por lei tributária específica, não por lei geral.

Outros aspectos questionados foram o fato de a norma ferir direitos fundamentais como o acesso à Justiça, direito à assistência jurídica gratuita aos insuficientes e inviabilização das normas trabalhistas presentes no artigo 7º da Constituição Federal. Isso porque cabe ao sindicato assistir os trabalhadores associados ou não, e o Estado brasileiro não dispõe de Defensoria Pública do Trabalho. Sustenta ainda ofensa ao princípio da proporcionalidade.

Assim com as demais ações que questionam a Reforma Trabalhista, a ADI 5943 foi distribuída, por prevenção, ao ministro Edson Fachin.

ADI 5923

Fonte: Supremo Tribunal Federal

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até segunda-feira (16/04/2018)

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TCE-SP: Despesa com quadro pessoal lidera reprovação de contas de Câmaras

As Diretorias de Supervisão da Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) efetuou um levantamento, que compreende o período entre os anos de 2012 e 2015, no qual demonstra que a realização de despesas com o quadro de pessoal está entre os principais motivos para a emissão de parecer de irregularidade das contas das Câmaras Municipais.

Em 2012, das 86 prestações de contas julgadas irregulares pelo TCE, 39 delas tiveram como motivo impropriedades em relação ao quadro de pessoal. No ano seguinte, dos 64 julgamentos que reprovaram as contas, 49 casos foram relacionados a esta questão. Em 2014 – com 83 reprovações em contas das Casas Legislativas, a irregularidade norteou o julgamento de 51 casos de contas de Câmaras.

No ultimo exercício consolidado, referente ao ano fiscal de 2015, houve uma sensível redução de casos atrelados à reprovação da prestação de contas em virtude de inconsistências no quadro de pessoal – de 42 contas irregulares, 27 se referiram à má gestão das Casas Legislativas no preenchimento de cargos.

De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o gasto do Legislativo deve ficar, no máximo, em 6% da receita disponível, ao passo que o gasto do Executivo não pode ultrapassar o patamar de 54% da receita líquida.

Para o Secretário-Diretor Geral do TCE, Sérgio Ciquera Rossi, um quadro de pessoal inchado distancia o órgão e o município de promover investimentos, avaliou Rossi ao criticar a excessiva criação de cargos em comissão nas Câmaras. “Muitos dos cargos são ocupados por pessoas que sequer preenchem os requisitos necessários”, ponderou.

O Secretário-Diretor Geral disse ainda que a Corte de Contas está atenta a esta questão e tem alertado – não somente as Câmaras, mas também as administrações municipais – para que tenham razoabilidade na composição do quadro pessoal. “O TCE não é um ‘órgão punitivo’. É um órgão de fiscalização e antes de ser de fiscalização está se impondo uma tarefa de orientação aos gestores”, esclareceu.

. Outros motivos

De acordo com o relatório, fora a questão dos gastos com o quadro de pessoal, os motivos que mais contribuíram para a irregularidade nas prestações de contas das Câmaras Municipais dizem respeito à realização de contratos e licitações em desacordo com a legislação vigente, pagamentos indevidos de remuneração aos agentes políticos e falta de controle interno.

Por fim, com menos ocorrências, mas com igual potencial de reprovação dos demonstrativos contábeis, figuram problemas de execução orçamentária, encargos sociais/previdência, despesa total do Legislativo e falhas em relação à fidedignidade das peças contábeis.

Infrações previstas na LFR, a exemplo do aumento de despesas com pessoal nos 180 últimos dias de mandato (artigo 41), a cobertura monetária nos 2 últimos quadrimestres do ano (artigo 42) e a desobediência ao previsto na Lei Eleitoral (nº 9.504/97) estão entre os casos menos incidentes que ensejaram reprovação das contas.

Fonte: Tribunal de Contas/SP – 13/04/2018

Cerca de 100 mil Unidades Executoras do PDDE já atualizaram seus cadastros

Atualização é pré-requisito para receber os recursos do programa e primeira parcela está prevista para abril

Cerca de 100 mil Unidades Executoras Próprias – UEx (Caixas Escolares, Associações de Pais e Mestres, Colegiados Escolares) já atualizaram seus cadastros para receber os recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) neste ano. Essas unidades devem ser contempladas com a primeira parcela do PDDE 2018 ainda em abril, nos primeiros lotes de transferência.

“A atualização cadastral já alcançou bons resultados, mas cerca de 20 mil UEx ainda não atualizaram seus cadastros no sistema PDDEweb e precisam fazê-lo o quanto antes”, avisa o diretor de Ações Educacionais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Fernando Uchôa. “A partir deste ano, essa atualização é pré-requisito para receber os recursos do PDDE”, lembra o diretor.

Além de garantir dados cadastrais atualizados de todas as entidades envolvidas na execução do programa, a medida é importante para melhorar a interlocução do FNDE, responsável pelo repasse de recursos do PDDE, com as entidades que executam o programa. Para atualizar o cadastro, é necessário possuir senha do PDDEweb.  A entidade que esqueceu sua senha ou que ainda não a possui deverá solicitá-la no próprio sistema, lembrando que o PDDEweb abre apenas no navegador Internet Explorer.

Novas regras – A exigência da atualização cadastral para recebimento de recursos do PDDE está prevista na Resolução do Conselho Deliberativo do FNDE nº 6/2018, publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 1º de março. Mesmo se a entidade já tiver atualizado seus dados em 2017, deverá confirmá-los agora em 2018.

Para auxiliar as entidades no recadastramento, o FNDE publicou na página do PDDE um passo a passo (http://www.fnde.gov.br/programas/pdde/area-para-gestores/atualizacao-cadastral) e “Perguntas e Respostas” com as questões mais comuns que foram enviadas ao FNDE por meio do e-mail pdde@fnde.gov.br ou pelo 0800 61 6161. Na página de login do PDDEweb também está disponível link para o passo a passo.

No processo de recadastramento, o sistema irá pedir dados da UEx e de identificação de seus dirigentes. É importante preencher todos os campos de informação corretamente para que a entidade não fique sem receber os recursos do programa e também para que o FNDE possa enviar orientações aos gestores locais sobre a execução do PDDE e de suas ações agregadas.

O cadastro estará concluído quando o sistema apresentar a mensagem “Operação realizada com sucesso” e emitir formulário com as informações cadastrais da UEx. O sistema gravará a data de atualização, não sendo necessário enviar formulário ou qualquer outro aviso ao FNDE.

Mais orientações e esclarecimentos podem ser obtidos na Central de Atendimento do FNDE (0800 61 61 61) ou por meio do e-mail pdde@fnde.gov.br. 


Fonte: Portal FNDE

FNDE repassa R$ 935 milhões do salário-educação

Estados, municípios e DF podem investir os recursos a partir desta sexta-feira

A parcela de março do salário-educação está disponível a partir desta sexta-feira, dia 13, nas contas correntes de estados, municípios e do Distrito Federal. Responsável pelo repasse dos recursos, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) transferiu, durante a semana, R$ 935,3 milhões para entes federativos de todo o Brasil.

Nesta parcela, foram destinados R$ 505,29 milhões para as redes municipais e R$ 430,04 milhões para as redes estaduais e distrital. O montante repassado a cada ente federativo pode ser conferido no portal do FNDE (www.fnde.gov.br), em Liberação de recursos.

Ao lado do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), o salário-educação é uma das principais fontes de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino. Trata-se de uma contribuição social recolhida de todas as empresas e entidades vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social. A alíquota é de 2,5% sobre a folha de pagamento.

Após a arrecadação, feita pela Receita Federal, cabe ao FNDE repartir os recursos, sendo 90% em quotas estadual/municipal (2/3) e quota federal (1/3), e 10% para serem utilizados pela autarquia em programas e ações voltados à educação básica.

Distribuída com base no número de matrículas no ensino básico, a quota estadual/municipal é depositada mensalmente nas contas correntes das secretarias de educação. Já a quota federal é destinada ao FNDE, para reforçar o financiamento da educação básica, com o intuito de reduzir os desníveis socioeducacionais entre municípios e estados.

Fonte: Portal FNDE – 13/04/2018

TRT6 – Sindicato não consegue responsabilizar município por dívida trabalhista de creche conveniada

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade do município de São Vicente (SP) pelo cumprimento de decisão judicial em dissídio coletivo de greve ajuizado contra a Associação Comunitária da Vila Margarida (Creche Tio José). Segundo a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, o município não atua como empregador e, nessa condição, não pode responder por controvérsias relativas ao conflito de greve.

Havia convênio entre a prefeitura e a associação para o atendimento gratuito de crianças e adolescentes, com vistas ao desenvolvimento socioeducativo. Em 2016, os empregados da creche fizeram greve devido ao atraso no pagamento de salários e benefícios. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou procedente o dissídio ajuizado pelo Sindicato Intermunicipal dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas no Estado de São Paulo (Sindbeneficente), declarando a não abusividade do movimento e condenando o município a pagar os salários atrasados e os dias de paralisação, caso a associação não cumprisse a condenação.

A Procuradoria de São Vicente chegou a pedir a exclusão do município do processo. No entanto, o TRT entendeu que havia responsabilidade em função do convênio, voltado para a prestação de serviço essencialmente público.

TST

Em recurso ao TST, a defesa argumentou que a responsabilidade subsidiária pressupõe a irregular intermediação de serviços de mão de obra, não sendo a hipótese do processo, já que a relação jurídica entre o município e a conveniada é de colaboração.

No julgamento, a ministra Maria de Assis Calsing, destacando a finalidade do convênio, afirmou que o município não é empregador dos trabalhadores da creche e que, nessa condição, não pode responder por controvérsias relativas ao conflito de greve.

Outro ponto ressaltado pela ministra foi o fato de se tratar de dissídio que envolve uma coletividade de empregados. De acordo com a relatora, questões que gerem encargo financeiro ao ente público derivadas de obrigações contraídas em contrato de convênio com pessoa jurídica de direito privado, como no caso, são próprias dos dissídios individuais. Nos dissídios coletivos de greve, é estranha a atuação da pessoa jurídica de direito público, salvo se na condição de empregador, explicou, citando precedente da própria SDC.

De forma unânime, a Seção extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao município, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil.

Processo: RO-1003655-25.2016.5.02.0000

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TCE/SP – Recursos e contratos são as matérias mais apreciadas em 2018

Contratos firmados pelas administrações públicas municipais e estadual e recursos ordinários interpostos contra decisões proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) foram as matérias mais analisadas pelos membros do colegiado durante o 1º trimestre de 2018 – resultados consolidados das 7 (sete) primeiras sessões ordinárias de 2018.

De acordo com levantamento feito pela Secretaria-Diretoria Geral (SDG) e Departamentos de Supervisão da Fiscalização, de 1.629 itens que constaram nas pautas das Primeira e Segunda Câmaras e do Tribunal Pleno, 1.145 casos foram referentes à analise de instrumentos contratuais e recursos ordinários – um percentual de 70,2% de ocorrências. A íntegra do levantamento pode ser consultada pelo link https://tinyurl.com/y9t9azdb.

. Balanço

No caso de contratos, analisados somente na primeira instância (Câmaras), foram 516 ocorrências no total. A Primeira Câmara julgou 178 instrumentos contratuais e 186 recursos ordinários no período. Já a Segunda Câmara apreciou 338 contratos e 123 recursos interpostos contra decisões proferidas.

Fora os contratos e recursos, os processos mais levados à primeira instância da Corte versaram sobre Contas anuais de Câmaras (99) e Prefeituras (57), e representações (48). Juntas, as Câmaras ainda analisaram embargos (29), agravos (12) e prestações de contas (21). Um total de 88 prestações de contas de repasses ao Terceiro Setor também foram julgadas pelos relatores das Câmaras.

. Pleno

Nas sessões plenárias, de um total de 438 processos analisados, 320 casos trataram de recursos interpostos contra decisões pretéritas da Corte. Os casos mais incidentes em sede de Pleno foram sobre embargos (42), pedidos de reexame (31), ações de rescisão (14) e agravos (12). O plenário ainda julgou 7 (sete) ações de revisão , 3 (três) pedidos de reconsideração e respondeu a 2 (duas) consultas.

Fonte: Tribunal de Contas – 12/04/2018

STF – 1ª Turma confirma condenação por improbidade administrativa imposta a ex-vereadores por diversas irregularidades em gestão da Câmara Municipal

Por unanimidade de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na tarde desta terça-feira (10), negou a apelação na Ação Originária (AO) 1833 e manteve as sanções por improbidade administrativa impostas pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública a ex-vereadores de Rio Branco (AC), servidores municipais e fornecedores denunciados pelo Ministério Público estadual no âmbito de ação civil pública cumulada com ação de improbidade administrativa.

A ação foi instaurada para apurar a prática de irregularidades na gestão da Câmara Municipal a partir de janeiro de 1997 a abril de 1999, levadas a efeito pelos então vereadores Gisélia Nascimento da Silva e José Aleksandro da Silva, que exerciam, respectivamente, os cargos de presidente e 1° secretário da Mesa Diretora. A sentença aplicou sanções de ressarcimento ao erário, multa, perda do cargo ou da função pública e suspensão dos direitos políticos. A maioria das empresas envolvidas não apelou da condenação.

A apelação foi remetida ao Supremo depois que mais da metade dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC) se declarou impedida para julgar a apelação. Quando isso ocorre, segundo o artigo 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição Federal, a competência para julgar a ação passa a ser do STF. No caso em questão, o impedimento foi suscitado por nove dos dez desembargadores.

As irregularidades consistiam no pagamento de despesas com publicidade oficial com base em notas fiscais falsas, sem que o serviço tenha sido prestado; na nomeação de parentes para cargos de confiança e cumulação de cargos públicos; na concessão de gratificações a servidores que não pertenciam aos quadros da Câmara; no pagamento de despesas de combustível para veículos particulares; na concessão de passagens aéreas e diárias para assuntos particulares; no pagamento de UTI aérea a servidor sem autorização legal; e no uso abusivo de celulares durante o recesso, fora do Acre, com pagamento das contas com recursos públicos.

O relator da ação, ministro Alexandre de Moraes destacou que os atos de improbidade administrativa são aqueles que, possuindo natureza civil e devidamente tipificados em lei, ferem direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da Administração Pública, independentemente de importarem enriquecimento ilícito ou de causarem prejuízo material ao erário, podendo ser praticados tanto por servidores públicos quanto por particular (pessoa física ou jurídica que induzir, concorrer ou se beneficiar do ato).

No caso em questão, o relator explicou que a sentença aplicou corretamente os dispositivos da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). “A prova documental demonstrou a presença do dolo nas condutas praticadas, comprovando que os réus se apropriaram diretamente, ou foram ilicitamente beneficiados, de valores do erário utilizados para benefício próprio ou de terceiros. Possibilidade de responsabilização dos agentes públicos e dos particulares pela prática de ato de improbidade administrativa, pois presente o elemento subjetivo do tipo, uma vez que efetivamente comprovada a prática dolosa da ilegalidade qualificada e tipificada em lei”, disse o ministro.

Em seu voto, que foi acompanhado integralmente pelos demais ministros, o ministro Alexandre de Moraes manteve a condenação e acolheu a apelação apenas para afastar a solidariedade no pagamento da multa civil. “Cada um que responda a sua multa civil”, até porque os critérios da multa civil como sanção devem ser analisados levando em conta a reprovabilidade de cada condenado e, como consequência, também afasta a solidariedade das verbas de sucumbência, conforme o ministro.

Leia a íntegra da ementa e do voto do relator.

Processo: AO 1833

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TRT15 – Nona Câmara nega adicional para vigia que afirmava ser vigilante

A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do reclamante, que atuou por quase cinco anos como vigia numa empresa de segurança, e que insistiu na condenação da empresa ao pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, uma vez que entrava com frequência na cabine de pintura, para religar o gerador de energia elétrica. Segundo o trabalhador, essa prática o mantinha exposto a risco, e por isso entendia que fazia jus ao adicional.

Segundo constou dos autos, o reclamante foi admitido pela empresa para prestar serviços na função de vigilante, e trabalhou de 10/10/2008 a 9/8/2013. Em primeira instância, o trabalhador teve seu pedido negado, com fundamento na prova pericial que não atestou o labor em condições de insalubridade e de periculosidade.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, afirmou que não obstante a existência do risco em potencial de o autor adentrar na cabine primária de alta-tensão, a prova testemunhal não apresentou elementos suficientes para afastar a conclusão pericial, tendo se referido a fato esporádico e não frequente como argumentou o reclamante.

A respeito da insalubridade, o acórdão salientou que as premissas de fato extraídas do laudo pericial – não infirmadas pela prova oral – são insuficientes para enquadrar a hipótese dos autos àquela prevista na NR 15, anexo 14 da Portaria nº 3.214/78. No tocante à periculosidade, e ainda com base no laudo do perito, o colegiado afirmou que mesmo com a titulação de vigilante, o reclamante não exercia as funções de vigilante, e sim, de vigia, e por isso não se enquadra nos requisitos da NR-16 (Atividades e Operações Perigosas).

O colegiado chegou a reconhecer que ainda que a atividade profissional do reclamante não envolvesse segurança pessoal ou patrimonial, certo é que suas condições de trabalho o expõem a constante risco, análogo ao dos trabalhadores alcançados pelo inciso II do art. 193 da CLT, introduzido pela Lei 12.740/12. Porém, ressaltou que o adicional de periculosidade teve sua aplicabilidade condicionada à regulamentação por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, que, em 3/12/2013, publicou a Portaria n. 1.885/2013, confeccionando o Anexo 3 da Norma Regulamentadora n.º 16. O colegiado concluiu, assim, por manter a sentença, que julgou improcedente o pedido, considerando que a efetividade das disposições da Lei nº 12.740/12 somente se operou com a Portaria nº 1.885 do MTE, em momento posterior à rescisão contratual do autor (9/8/2013), e que por isso a ruptura contratual, anteriormente a edição da Norma Regulamentadora da Lei nº 7.102/83, não autoriza o deferimento do adicional de periculosidade ao trabalhador demitido, ante o princípio da irretroatividade das leis. (Processo 0000231-74.2014.5.15.0040)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

TRT3 – Empregado afastado pelo INSS por mais de seis meses não tem direito às férias proporcionais do período

Perde o direito às férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, afastou-se do trabalho por acidente ou doença com o recebimento do benefício previdenciário por mais de 6 meses, conforme previsão do inciso IV do artigo 133 da CLT. Com esses fundamentos, a 1ª Turma do TRT-MG, adotando o entendimento do relator, desembargador Emerson José Alves Lage, julgou desfavoravelmente o recurso de um trabalhador que pretendia receber férias proporcionais relativas ao período anterior à suspensão do seu contrato de trabalho, ocasionada pela aposentadoria por invalidez.

O trabalhador era empregado da JBS S/A desde janeiro/2006, vindo a sofrer acidente do trabalho, que resultou em seu afastamento, com recebimento de auxílio-doença a partir de maio/2014. Posteriormente, em 20/02/2015, foi aposentado por invalidez. E, conforme pontuou o relator, diante da concessão de aposentadoria por invalidez, o contrato de trabalho seguiu suspenso, na forma do art. 475 da CLT.

De acordo com o desembargador, tendo em vista que a suspensão contratual ocorreu a partir de maio de 2014, o direito às férias do período aquisitivo 2014/2015 foi afastado pela hipótese prevista no inciso IV do artigo 133 da CLT, ou seja, pela percepção do benefício do auxílio doença por mais de 6 meses no curso do período aquisitivo das férias.

Nesse quadro, a Turma não acolheu o recurso do trabalhador, mantendo a sentença que negou o pedido do aposentado quanto ao pagamento das férias proporcionais.

 

  • PJe: 0010769-25.2017.5.03.0176 (RO) — Acórdão em 05/03/2018

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

Fonte: TRT da 3ª Região