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TRT-2 julga seu primeiro IRDR e fixa tese sobre rescisórias movidas por município

Foi julgado pelo Tribunal Pleno o primeiro IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, publicado no último dia 21 de março no DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho). O link com a decisão segue ao final desta matéria. 

O município de Guarulhos ingressou com diversas ações requerendo o corte rescisório de decisões que reconheceram o direito ao quinquênio e sexta parte dos vencimentos a servidores da municipalidade.

Para tanto, alegou que sua condenação ao pagamento das parcelas referentes aos quinquênios (adicional por tempo de serviço) e à sexta-parte teve por fundamento o artigo 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, como também foi objeto de arguição de inconstitucionalidade por este Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e que resultou na edição da Súmula Regional nº 25.

Ao fundamento de existirem 62 ações distribuídas apenas aos componentes da 7ª Seção de Dissídios Individuais do TRT-2, no período de aproximadamente 10 meses, versando sobre idêntica matéria de direito, o presidente da referida seção, e relator de umas dessas ações rescisórias, o desembargador Sérgio Roberto Rodrigues pediu a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, o que foi admitido pelo Pleno do TRT.

Julgado o IRDR, o Pleno do Tribunal, conforme acórdão do redator designado Flávio Villani Macêdo, fixou a tese de que as decisões proferidas em reclamações trabalhistas que reconheceram o direito à percepção de quinquênios e sexta-parte de vencimentos, com fulcro no artigo 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, transitadas em julgado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, não se mostram passíveis de corte rescisório por afronta à Súmula 25 deste Regional. Entendeu ainda que não seriam passíveis de corte rescisório, com fundamento no artigo 966, V, do CPC/2015, as decisões transitadas em julgado antes de 5 de fevereiro de 2015, data de publicação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em ação declaratória de inconstitucionalidade, na qual se declarou a inconstitucionalidade do artigo 97 da Lei Orgânica de Cubatão, já que tal decisão não transitou em julgado, pois pendente análise de recurso perante o Supremo Tribunal Federal.

O IRDR tem previsão no novo Código de Processo Civil. Ele é cabível nas hipóteses em que existirem repetitivos processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão única de direito e haja risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Além disso, o IRDR permite a melhora do serviço prestado pelo Judiciário, poupando magistrados da burocracia de ter que decidir grande número de processos iguais.

Julgado o incidente, nos termos dos dispositivos que o regulam no novo CPC, a tese jurídica deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos, presentes e futuros, que versam sobre a mesma questão de direito.

No caso, a decisão proferida no IRDR julgado pelo Pleno, após seu trânsito em julgado, vinculará as seções de dissídios individuais do TRT – estas com competência originária para julgamento das ações rescisórias ajuizadas pelo Município de Guarulhos.

(Proc. Tribunal Pleno – IRDR nº 00004449520165020000)


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser atendido até AMANHÃ (12/04/2018).

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TRT5 – Professor tem rescisão indireta reconhecida após instituto não depositar FGTS

O descumprimento pelas empresas da obrigação legal de efetuar os recolhimentos dos valores devidos ao empregado a título de FGTS é falta grave, e pode configurar despedida indireta. Com base neste entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA) reconheceu a rescisão indireta de um professor da rede de ensino FTC (Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia) da cidade de Feira de Santana, com base no art. 483 da CLT, que autoriza o trabalhador a rescindir unilateralmente seu contrato de trabalho em algumas hipóteses. Da decisão ainda cabe recurso.

No acórdão, o relator, desembargador Marcos Gurgel, faz referência à Súmula 59 do TRT5, destacando que a alegação de rescisão indireta com base na ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza a justa causa patronal. O magistrado explica que a denominada despedida indireta é uma figura híbrida, com características de demissão e de despedida. É demissão por ser ato unilateral de iniciativa do empregado, mas também tem características de despedida por não implicar em ideia de renúncia: o empregado denuncia o contrato com fundamento em falta grave do empregador, aproximando-se assim da despedida sem justa causa.

O acórdão reforma a decisão da 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, que entendeu que a falta recolhimento do FGTS não seria falta grave, pressuposto para a despedida por justa causa. Assim, a empresa terá que fazer o pagamento do aviso prévio proporcional, com sua integração ao tempo de serviço; férias proporcionais acrescida de 1/3 e 13º salário proporcional; e a liberação do FGTS depositado na conta vinculada do empregado ou pagamento indenizado do valor correspondente, ambos acrescidos da multa de 40%.

(Processo 0000298-67.2016.5.05.0195)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT3 – Mantida justa causa aplicada a trabalhadora que postou fotos na praia durante licença médica

Ela apresentou atestado médico de 15 dias, com recomendação de repouso para justificar sua ausência ao trabalho. Porém, durante esse mesmo período, a trabalhadora postou no Facebook fotos suas e de sua família na Praia do Forte em Cabo Frio/RJ.

Diante dessa constatação, o juiz Augusto Pessoa de Mendonça e Alvarenga, em sua atuação na 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão à empresa e negou o pedido de reversão da justa causa. Como esclareceu o julgador, ele se convenceu quanto à ausência de veracidade da afirmação da empregada no sentido de que a viagem teria ocorrido em período anterior à licença. Isso porque, nesse período alegado, consta que ela trabalhou regularmente, conforme frequência registrada nos cartões de ponto. Inegável o comportamento inadequado para quem estava afastado em face de atestado médico, tendo ficado comprovado nos autos que a obreira estaria exercendo atividades totalmente incompatíveis com o problema de saúde apresentado e registrado no atestado médico carreados aos autos, frisou.

Para o magistrado, o fato de a trabalhadora ter apresentado atestado médico e optado por viajar sem qualquer satisfação ou comunicação ao empregador, o qual imaginava que ainda estivesse doente, implicou na prática do ato de improbidade (art. 482, a, da CLT) por ser moral e juridicamente inaceitável, demonstrando sua má fé. Toda essa conduta acabou, por consequência, quebrando a fidúcia que deveria estar presente na relação de emprego, o que tornou desnecessária a gradação da pena, em face da impossibilidade de continuação do vínculo.

Assim, entendendo que a empresa conseguiu comprovar que a penalidade aplicada à trabalhadora observou devidamente os requisitos legais, declarou válida a rescisão por justa causa. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelo TRT que, após, negou seguimento ao recurso de revista apresentado.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Previdência atualiza dados municipais com informações inéditas

As informações previdenciárias dos municípios brasileiros foram atualizadas no portal da Previdência. Neste ano, a Coordenação-Geral de Estatística, Demografia e Atuária da Secretaria de Previdência disponibilizou os dados de benefícios de maneira inédita, classificando-os por tipo. Os números detalham os três grupos principais de aposentadorias (idade, tempo de contribuição e invalidez), além das pensões por morte, auxílios e benefícios assistenciais pagos pelo INSS.

Com a novidade, é possível, por exemplo, calcular o valor médio dos benefícios de determinada cidade. Os arquivos trazem a quantidade e o valor de benefícios emitidos (estoque) em dezembro de 2017 e também o valor líquido de emissão considerando todo o ano de 2017.

De acordo com os dados, o município de Alumínio (SP) registrou, em dezembro de 2017, a maior média de valor de aposentadorias no Brasil. Cada um dos 1.757 aposentados recebeu R$ 2.211,68 em média. Nessa cidade, a renda de benefícios previdenciários e assistenciais injetou na economia local R$ 69,6 milhões. A renda per capita municipal originária desses benefícios foi de R$ 3.796,42.

Para o coordenador-geral de Estatística, Demografia e Atuária, Alexandre Zioli, a desagregação das informações por grupos de espécie traz mais transparência aos números da Previdência e amplia as possibilidades de pesquisa. “Trabalhamos para entregar uma informação com ainda mais qualidade. Com a nova apresentação dos dados, o acesso às informações detalhadas de cada município ficou muito melhor. Será possível fazer mais análises sobre a situação de cada cidade e conhecer a realidade previdenciária de cada uma delas”, disse.

O novo padrão de apresentação das estatísticas municipais foi aplicado para os dados de benefícios a partir de 2010, sendo o período de 2000 a 2009 mantido no formato antigo.

Acesse as estatísticas municipais de 2017 aqui

Acesse a série histórica aqui


Fonte: Secretaria de Previdência

Senado aprova proposta que permite saque do FGTS a quem pede demissão

O trabalhador que pedir demissão está mais perto de poder sacar integralmente o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Um projeto de lei do Senado com esse objetivo, o PLS 392/2016, foi aprovado nesta quarta-feira (11) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) da Casa.

Como o projeto foi apreciado em caráter terminativo, caso não haja apresentação de recurso para análise do tema no plenário da Casa, o texto seguirá diretamente para apreciação na Câmara dos Deputados.

Atualmente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já prevê o resgate de 80% do FGTS em casos de demissão por acordo entre patrão e empregado.

Para o relator da máteria na CAS, senador Paulo Paim (PT-RS), este é maispasso a mais rumo à “correção de uma distorção histórica” na legislação que trata do FGTS, que buscava restringir o acesso a esses recursos que são do trabalhador.

Fonte: Agência Brasil – 11/04/2018

STF – Ministro nega suspensão de processo de impeachment de prefeito de município paulista

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar por meio do qual o prefeito de Águas de São Pedro (SP), Paulo Sergio Barboza de Lima, buscava suspender ato da Câmara de Vereadores que recebeu denúncia contra ele pela suposta prática de infração político-administrativa e determinou a instalação de comissão processante. A decisão do ministro foi tomada na Reclamação (RCL) 30037.

Denúncia apresentada pela Associação de Moradores e Amigos de Águas de São Pedro visa apurar infrações político-administrativas que teriam sido praticadas pelo prefeito no desempenho de suas funções, decorrentes de possíveis irregularidades na aquisição de cestas básicas pelo município. De acordo os autos, a Câmara de Vereadores aprovou, por quatro votos, o recebimento da denúncia. Contra essa decisão, o prefeito impetrou mandado de segurança perante o juízo de primeira instância, alegando falta de quórum para recebimento da acusação. Para o autor, sendo a Câmara composta de nove parlamentares, o quórum só poderia ser obtido pela manifestação favorável de cinco vereadores.

O magistrado de primeiro grau negou o pleito, sob o argumento que não teria havido afronta ao que dispõe o Decreto-Lei 201/67 – que trata dos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores – e a Súmula Vinculante (SV) 46 do STF. O verbete diz que “a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União”.

Na reclamação apresentada ao Supremo, o prefeito afirma que a abertura da votação, o estabelecimento do quórum para recebimento da denúncia, a declaração de suspeição de vereadores impedidos e o ato que determinou a abertura da comissão processante, entre outros, seriam todos atos baseados em dispositivos do Regimento Interno da Casa Legislativa, que não seria competente para regulamentar o tema. Tal fato, segundo ele, caracterizaria contrariedade ao disposto na SV 46.

Rito

Em sua decisão, o ministro explicou que a súmula vinculante em questão diz que entes federativos distintos da União – municípios, estados e próprio Distrito Federal – são incompetentes para editar atos normativos que definam os crimes de responsabilidade ou mesmo para estabelecer as regras para o seu processo e julgamento. Contudo, salientou que o ato reclamado, que consistiu em colocar em votação e determinar a instalação de comissão processante para analisar a denúncia contra o prefeito, não foi disciplinado pelo rito próprio do Decreto-Lei 201/67.

Sobre o tema, o ministro lembrou que, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 378 – referente a julgamento de crime de responsabilidade de presidente da República –, o STF entendeu ser possível “a aplicação subsidiária do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e do Senado ao processamento e julgamento do impeachment”. Assim, segundo entendeu o relator, em tese é cabível a aplicação subsidiária do regimento interno da Câmara de Vereadores para disciplinar aspectos relativos ao processamento das ações de responsabilidade. “Não se extrai das razões apresentadas, ao menos nesta fase processual em que sequer foram recebidas informações da autoridade reclamada [presidente da Câmara de Vereadores], fundamento relevante para a concessão da medida liminar”, concluiu.

Rcl 30037


Fonte: Supremo Tribunal Federal

TJSC – Obra clandestina que nem sequer paga IPTU não pode cobrar indenização de município

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que sopesou o caráter clandestino de uma construção, erguida em área irregular em encosta de morro, para isentar município de indenizar prejuízos suportados pelo proprietário após fortes chuvas e desmoronamentos. O dono do imóvel sustentou em seu pleito que a prefeitura teve parcela de culpa no episódio por não realizar obras de escoamento de água e contenção de encostas na localidade, já atingida em duas outras oportunidades, em 2008 e 2011, sem que a administração adotasse medidas de prevenção.

O município, contudo, demonstrou que a edificação é irregular, nem sequer paga IPTU e seu proprietário havia recebido notificação da Defesa Civil para deixar o local na primeira intempérie registrada. Para o desembargador Francisco Oliveira Neto, relator da matéria, ficou comprovado que o imóvel foi construído à revelia do município, o que caracteriza sua condição de construção irregular.

“Ademais, como o próprio perito mencionou, o terreno do autor está (…) em área de risco e, portanto, ele tinha o dever de diligenciar no sentido não só de buscar a regularização da edificação, mas também de realizar obras necessárias para canalizar/escoar a água da chuva que vinha do morro, para a sua própria segurança e a de sua família”, registrou Oliveira Neto. Além disso, ao considerar que as chuvas que atingiram a região ultrapassaram o previsível e o evitável, o magistrado aplicou excludente por caso fortuito para eximir o município de responsabilidade. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0002933-31.2011.8.24.0061).

Fonte: Tribunal de Justiça – SC

TJSC – Justiça vê improbidade em união estável entre empresário e ex-secretária de Administração que se espraiou para a vida profissional

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença de comarca do oeste do Estado que suspendeu por cinco anos os direitos políticos de ex-prefeito e ainda aplicou multa civil a ex-secretária da Administração e a um empresário por improbidade administrativa. Os três também ficarão impedidos de contratar com o Poder Público. A decisão, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público, trata da contratação de serviços de auditoria no município em relação a administração anterior ao ano de 2009.

Realizada por carta-convite, a licitação foi aberta pela então secretária e teve como vencedor o empresário com quem ela mantinha união estável, pelo valor de R$ 69,9 mil. Em apelação, o prefeito defendeu que não houve vício de constitucionalidade formal e material, nem dolo ou prejuízo ao erário. Reforçou, ainda, não ter conhecimento da existência de união estável entre a secretária e o empresário e, ainda que existisse, ponderou não ver impedimento na celebração do contrato, além do Tribunal de Contas do Estado ter atestado a regularidade da licitação.

O desembargador Pedro Manoel Abreu, relator da apelação, considerou que a alegada inexistência de direcionamento do resultado da licitação e de proibição na lei de participação de pessoas com grau de parentesco no procedimento teve regularidade e legalidade apenas aparentes. Ele esclareceu que o Estatuto das Licitações veda a participação direta ou indireta, no processo licitatório, de pessoas em grau de parentesco com responsáveis pelo andamento do certame.

“Há prova razoável de que os réus encamparam a licitação na modalidade de carta-convite, conferindo-lhe uma aparência de crível legalidade. Em primeiro lugar, pelo parentesco e participação indevida dos envolvidos naquele processo. Em segundo, porque a requerida efetivamente firmou a solicitação de abertura da licitação”, registrou.

O relator lembrou ainda que, embora a então secretária e o empresário tenham negado que vínculos e interesses mútuos se espraiaram da união estável para a vida profissional, fato é que a administradora tornou-se sócia da empresa ao lado de seu companheiro no início do ano de 2010, conforme certidão que repousa nos autos fornecida pela Junta Comercial. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0000197-45.2011.8.24.0124).

Fonte: Tribunal de Justiça – SC

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (10/04/2018)

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TRT23 – Honorários sucumbenciais não são devidos em processos ajuizados antes da Reforma Trabalhista

Em duas recentes decisões dadas pelas duas turmas de julgamento, o TRT de Mato Grosso considerou não serem devidos os honorários sucumbenciais em processos ajuizados antes da vigência da Reforma Trabalhista.

A sucumbência, que é a obrigação do lado perdedor de um processo pagar as custas e os honorários dos advogados da outra parte, é uma das novidades trazidas pela Lei 13.467/2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O assunto é tema de controvérsias no meio jurídico e ainda não é pacificado.

Duas correntes teóricas, em especial, acabam sendo aplicadas na análise das ações em que se pede o pagamento dos honorários em processos iniciados anteriormente à vigência da nova lei.

Em linhas gerais, a primeira diz que os honorários sucumbenciais têm natureza processual, devendo o pedido ser analisado à luz da teoria do isolamento dos atos processuais. Assim, já seriam devidos no momento da decisão dada pela Justiça, independentemente de quando o processo foi ajuizado.

Já a outra corrente defende que os honorários devem incidir somente nos processos iniciados após a vigência das alterações feitas na CLT, sob o argumento de que possuem natureza híbrida, e não podem causar surpresa às partes litigantes ao impor uma obrigação que não existia no momento da propositura da ação.

Por ser um assunto novo, o tema ainda será muito discutido na Justiça, devendo ser pacificado apenas quando os tribunais superiores se manifestarem sobre ele, formando a jurisprudência a ser seguida pelas demais instâncias.

Decisões

Em um recente julgado, a 2ª Turma do TRT de Mato Grosso reformou decisão de primeira instância que condenava um trabalhador a pagar os honorários do advogado da outra parte. Segundo a desembargadora Beatriz Theodoro, relatora do processo, não se pode aceitar que a nova lei pegue de surpresa o jurisdicionado, já que ele não incluiu a possível sucumbência entre os riscos ao ajuizar a ação trabalhista. E isso se mostra mais relevante considerando que, até a vigência da nova lei, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastava o seu pagamento na Justiça trabalhista.

Ao embasar o voto, a magistrada afirmou que o direito intertemporal processual brasileiro é regido pelo sistema do isolamento dos atos processuais. Ou seja, via de regra, o processo é considerado como um conjunto de atos concatenados, sendo que cada ato poderá ser isolado para fins de incidência de novas regras.

Todavia, disse a relatora, a aplicação da lei no tempo pressupõe o respeito a duas balizas que podem excepcionar esta regra geral. A primeira seria o direito adquirido processual, segundo o qual devem ser respeitadas as situações jurídicas já consolidadas; e a segunda, a própria segurança jurídica, que impõe a observância da previsibilidade, da não surpresa quando da definição da incidência imediata ou não da nova norma processual. Portanto, o caso há que ser resolvido mediante a aplicação da teoria da causalidade, segundo a qual o marco temporal para a incidência do novo regramento a respeito dos honorários sucumbenciais é a data do ajuizamento da ação, disse ela, sendo seguida à unanimidade pelos demais desembargadores que votaram, João Carlos e Roberto Benatar.

Em outro recente julgado, agora analisado pela 1ª Turma do TRT, o entendimento majoritário também foi no mesmo sentido, sendo vencido o relator, juiz convocado Paulo Brescovici.

Ao analisar o recurso apresentado pela empresa, Brescovici votou pela obrigatoriedade do pagamento dos honorários sucumbenciais pelo trabalhador. O magistrado destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu sua natureza híbrida ou bifronte ao analisar os honorários advocatícios à luz do NCPC.

Para Brescovici, como o caso em julgamento teve decisão dada após a vigência do novo Código de Processo Civil (18/03/2016) e da Reforma Trabalhista, não teria que se falar em decisão surpresa. A aplicação da norma de direito processual deve seguir o princípio da separação dos atos processuais praticados, em curso e futuros. Para os dois primeiros – atos pretéritos e em curso – a incidência da norma de direito processual é a vigente ao tempo em que o ato foi praticado ou iniciado. Para a terceira hipótese – atos futuros – há imediata aplicabilidade da regra processual, defendeu ele.

O desembargador Edson Bueno, todavia, apresentou divergência, sendo seguido pelo colega desembargador Tarcísio Valente, formando maioria no colegiado da Turma.

No voto divergente, Edson Bueno destacou que a decisão não pode causar surpresa às partes litigantes e impor algo não existente no início da demanda. Não é custoso lembrar, o Autor ingressou com a ação segundo as regras da jogo da época, as quais não podem ser modificadas no curso da partida sob pena não apenas de surpreendê-lo, mas mais do que isso: de desrespeitar o princípio básico da proteção da confiança, destacou.

O desembargador salientou ainda que o trabalhador nem mesmo podia desistir da ação para evitar tal condenação, já que estava impedido de, após a audiência e antes da sentença, desistir eis que nesse espaço temporal para o processo do trabalho já não se pratica atos de saneamento do processo. Bueno acrescentou que a consideração da data da prolação da sentença como marco temporal para definição da regra processual a ser aplicada provocaria um rombo abissal na confiança depositada pelas partes quanto as regras a serem aplicadas.

No caso que deu origem ao julgamento da Turma, a sentença havia sido dada apenas 10 dias após a entrada em vigor da Reforma. Qual é a culpa das partes pela demora?, questionou o desembargador, destacando que elas estavam de mãos amarradas, já que não poderiam obrigar o Estado-juiz a entregar a prestação jurisdicional antes da entrada em vigor de novas regras e por estarem proibidas de desistir do processo.

Processos 0000121-18.2016.5.23.0126 e 0000194-31.2017.5.23.0004

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

TRT6 – Auxílio-alimentação não tem natureza salarial se concedido através do PAT

A vantagem contratual relativa ao auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o benefício é concedido através do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Com base neste entendimento, a 1ª Turma do TRT da Bahia, por unanimidade, acatou o recurso da empresa Confiança – Serviços e Soluções em Mão de Obras e reformou a sentença da Vara de Eunápolis, para declarar a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, o qual não integrará a remuneração do trabalhador.

A decisão da 1ª Instância já considerou que a alimentação concedida em virtude de adesão ao PAT não é de natureza salarial. Entretanto, alega que o fornecimento do vale-alimentação (ticket) não pode ser compreendido como integrante do programa, pois os itens incluidos neste são fornecidos in natura.

No entanto, para a 1ª Turma a empresa comprovou estar inscrita no programa desde abril de 2011, ao passo que o autor da demanda foi admitido após esta data. Conforme Portaria Interministerial 5, de 30/11/1999, em seu art. 3º, a adesão ao PAT poderá ser efetuada a qualquer tempo e terá validade a partir da data de registro do formulário de adesão na ECT, por prazo indeterminado, podendo ser cancelada por iniciativa da empresa beneficiária ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da execução inadequada do Programa.Ou seja, a partir do ano fiscal de 2011, a adesão ao PAT da empresa se dá por prazo indeterminado. Não havendo prova do cancelamento da inscrição da reclamada ao PAT, presume-se a regular filiação durante todo o vínculo empregatício.

ENTENDA O PAT – O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, foi instituído pela Lei 6.321/76 e regulamentado pelo Decreto 05/1991, com o objetivo de melhorar as condições nutricionais e de qualidade de vida dos trabalhadores, a redução de acidentes e o aumento da produtividade, tendo como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento da Saúde e Segurança no Trabalho.

É permitido às pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real deduzir do Imposto de Renda devido, a título de incentivo fiscal, entre outros, o valor correspondente á aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período em Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Para se cadastrar-se no PAT, a pessoa jurídica deve apresentar e registrar formulário junto aos Correios ou enviar via internet constante no site do MTE (www.mte.gov.br), mantendo o comprovante de postagem da agência ou o comprovante de adesão via internet. Estes documentos têm validade por prazo indeterminado.

Processo Nº RO-0000005-22.2016.5.05.0511

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região