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CÂMARA – Projeto estabelece critérios para preenchimento de vagas em creches

Tramita na Câmara dos Deputados projeto de lei da deputada Pollyana Gama (PPS-SP) que obriga os municípios a organizarem listas de espera nas creches públicas, com divulgação dos critérios de atendimento e acesso público aos nomes dos responsáveis pelas crianças, sempre que a demanda superar a oferta de vagas.

O projeto (PL 8722/17) altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB, Lei 9.394/96). Pela LDB, a educação infantil é oferecida em creches, para crianças de até três anos de idade, e em pré-escolas, para as crianças de quatro a cinco anos.

Pollyana Gama afirma que são conhecidas as dificuldades que os municípios, responsáveis constitucionais pela oferta de educação infantil, enfrentam para garantir a expansão da oferta de creches no ritmo demandado pela população. A lista de espera, disse a deputada, “oferece maior transparência no processo de preenchimento das vagas disponíveis, bem como maior respeito aos direitos de cidadania das famílias.”

As listas de espera já vêm sendo adotada em alguns municípios. Gama citou o caso de Vitória (ES), que utiliza um software chamado Sistema de Gestão Escolar (SGE) para administrar e organizar o acesso das crianças à educação. O próprio responsável pela criança cadastra o nome do aluno. Com base no CEP da família, o programa indica a escola de prioridade alta, média e baixa, considerando proximidade entre residência e creche.

Tramitação

O PL 8722/17 tramita de forma conclusiva e será analisado pelas comissões de Educação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:


Fonte: Agência Câmara

TJSC – Município pagará por negligência de professora que deixou TV cair em aluna na escola

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou município do Vale do Itajaí ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em favor de uma criança de dois anos e seis meses que, durante o horário de aula, foi atingida por um aparelho de televisão na cabeça, com registro de lesões de natureza grave nas costas e fratura nos dedos da mão.

Consta nos autos que o acidente aconteceu enquanto a menina estava sob vigilância de uma professora. Quando esta foi atender a mãe de outra aluna, a criança puxou um fio conectado na TV, o qual estava exposto e em lugar inapropriado, de forma que o aparelho caiu sobre sua cabeça. O município afirmou que a criança não sofreu dano moral mas apenas mero dissabor cotidiano. Acrescentou que não ficou caracterizada sua responsabilidade civil.

Segundo o desembargador Francisco Oliveira Neto, relator da matéria, a negligência por parte da professora ficou evidenciada pelos relatos de testemunhas que confirmaram que o acidente ocorreu por falta de atenção necessária à criança no momento do ocorrido, o que caracteriza a omissão do Estado no seu dever de guarda e vigilância da autora.

“As professoras e monitoras responsáveis pelo cuidado da autora naquele dia poderiam ter evitado o acidente, sobretudo porque se tratava de criança de aproximadamente dois anos e seis meses de idade, que, como é sabido, é imprevisível e requer cuidado e atenção redobrados”, ressaltou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0003882-06.2014.8.24.0011).

Fonte: Tribunal de Justiça – SC

TCE-SP orienta gestores sobre cuidados com despesas com pessoal

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), representado pelo Secretário-Diretor Geral, Sérgio Ciquera Rossi, participou, na quinta-feira (5/4), às 17h00, da programação do 62º Congresso Estadual de Municípios, em Santos. O painel ‘Tribunal de Contas’ foi direcionado a um público de aproximadamente 300 participantes, dentre Prefeitos, Vereadores, gestores, dirigentes, secretários municipais, entre outras autoridades.

Em sua apresentação, Sérgio Ciquera Rossi orientou o público a respeito do controle de despesas de pessoal de Prefeituras e Câmaras Municipais. De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o gasto do Executivo não pode superar 54% da receita líquida e o do Poder Legislativo deve ficar, no máximo, em 6%.

Durante a palestra – com cerca de 2 horas, entre debates, exposições e interação com o público -, o Secretário-Diretor Geral ainda falou sobre o papel pedagógico do Tribunal de Contas, que busca capacitar gestores e atuar de forma preventiva. “O Tribunal de Contas é um órgão de fiscalização e antes de ser de fiscalização está impondo uma tarefa de orientação”, afirmou Sérgio Ciquera Rossi.

Além do Secretário-Diretor Geral do TCE, participaram do painel ‘Tribunal de Contas do Estado de São Paulo’ o Prefeito de Mogi Guaçu, Walter Caveanha; o Presidente da Associação Paulista de Municípios (APM), Carlos Cruz; a Presidente do Instituto Brasileiro de Educação em Gestão Pública (Ibegesp), Alessandra Gaspari; a fundadora do Ibegesp, Maria das Graças Bigal; e o Deputado Estadual Gileno Gomes.

A programação do 62º Congresso Estadual de Municípios, que acontece desde segunda-feira, no Mendes Convention Center, termina hoje. O objetivo do encontro foi promover um debate sobre questões ligadas ao aprimoramento das administrações públicas.

Fonte: Tribunal de Contas – SP

TRF1 – Assegurado direito de servidor receber os períodos de licença-prêmio não gozados em pecúnia

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação interposta pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido de um servidor público para que fossem pagos em pecúnia os períodos de licença-prêmio não gozados nem contados em dobro para fins de aposentadoria.

Em seu recurso, a Anvisa sustentou, em síntese, que além do pedido do autor ter prescrito, a solicitação de conversão em pecúnia da licença-prêmio que não foi gozada nem utilizada para concessão de aposentadoria não tem amparo legal.
 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que não há que se falar em prescrição da pretensão, uma vez que a aposentadoria do servidor ocorreu há menos de cinco anos da propositura da ação, de modo que independentemente de qual seria o termo inicial (ato administrativo de aposentadoria ou registro do ato pelo Tribunal de Contas da União), não transcorreu prazo suficiente para fulminar a pretensão autoral.
 
Quanto ao mérito da questão, o magistrado ressaltou que “não obstante a vedação contida na antiga redação do art. 87 da Lei nº. 8.112, de 1990, que só admitia a conversão em pecúnia em favor dos benefícios da pensão deixada pelo instituidor que não gozou a licença-prêmio no tempo próprio, é de jurisprudência pacífica que o servidor tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem utilizada para aposentadoria”.
 
Diante do exposto, a Turma, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
 
Processo nº : 0025104-37.2011.4.01.3300/BA
Data de julgamento: 31/01/2018
Data de publicação: 07/03/2018
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TST – Rescisão de contrato temporário não gera indenização prevista para contrato por tempo determinado

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de uma empresa de trabalho temporário de Curitiba (PR) para reverter condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 479 da CLT a um auxiliar de serviços gerais. De acordo com o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, o contrato temporário é regido por lei específica (Lei 6.019/74) e assegura, nos termos do artigo 12, alínea “f”, indenização correspondente a 1/12 do pagamento recebido por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato.

Entenda o caso

O auxiliar firmou contrato de trabalho temporário com a Higi Serv Serviços Ltda. em 13/8/2014, mas o pacto foi rescindido seis dias depois. Na reclamação trabalhista, ele sustentou que foi admitido pelo período de três meses e requereu o pagamento da multa do artigo 479 da CLT, correspondente à metade da remuneração à qual o empregado teria direito até o encerramento do vínculo.

A Higi Serv, por sua vez, afirmou que a indenização não é devida, pois o profissional foi admitido na condição de trabalhador temporário. A empresa sustentou que, conforme o artigo 10 da Lei do Trabalho Temporário, a modalidade não gera vínculo de emprego entre a tomadora de serviços e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Paranaguá (PR) rejeitou a aplicação do artigo 479 ao caso, ressaltando que a Lei 6.019/74 estabelece sanção própria pelo término antecipado do contrato de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no entanto, considerou que o dispositivo da CLT deve ser aplicado ao contrato temporário “como modalidade de contrato a termo”.

No exame do recurso de revista do trabalhador ao TST, o relator, ministro Douglas Alencar, observou que o artigo 479 da CLT versa sobre a rescisão antecipada do contrato por prazo determinado, e não dos contratos temporários. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, por serem modalidades diferentes de contratos, a indenização prevista no artigo 479 da CLT não cabe no contrato de trabalho temporário”, afirmou.

A decisão foi seguida à unanimidade pela Turma.

Processo: RR-154-50.2015.5.09.0411


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 09/04/2018

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser atendido até segunda-feira (09/04/2017)

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Conheça o Guia de implementação da Base Nacional Comum Curricular

Documento traz orientações para o processo de implementação

Dirigentes municipais de educação, diretores, coordenadores e professores agora podem contar com a nova edição do Guia de Implementação da Base Nacional Comum Curricular (BNCC). O documento, disponível em formato pdf, é fruto do trabalho colaborativo entre representantes do Ministério da Educação (MEC), do Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed), do Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação (FNCEE), da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (Uncme) e da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime).

O material tem por objetivo apoiar gestores estaduais, municipais e escolares no processo de (re)elaboração da proposta curricular de suas redes, com foco no regime de colaboração entre estados e municípios. Ele contempla as etapas de educação infantil e ensino fundamental da educação básica. Posteriormente, serão acrescentadas a etapa do ensino médio e sugestões de ações para outras dimensões da implementação, tais como: formação continuada de professores, revisão dos projetos político-pedagógicos (PPPs) das escolas e orientações tanto sobre materiais didáticos quanto sobre avaliação e acompanhamento das aprendizagens.

O trabalho colaborativo é princípio central da implementação da BNCC. Isso porque, buscar ampliar a colaboração entre entes federados, assegura que as orientações propostas pelo Guia respondam às diferentes realidades das escolas brasileiras. “Mais do que uma possibilidade, a parceria entre estados e municípios é entendida como um importante catalisador desse processo”, diz a apresentação do Guia.

Por isso, os recursos apresentados no Guia podem ser úteis em qualquer modelo de processo que as redes venham a definir. A intenção é ajudar a equipe gestora estadual a organizar o trabalho, a fim de produzir um documento que tenha como referência as aprendizagens pautadas pela BNCC, que preserve, revele e valorize a identidade e diversidade de cada localidade ou região e que seja apropriado pelos educadores como um documento orientador da sua prática.

Clique aqui para acessar o Guia de Implementação da BNCC.

Fonte: União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação

TJGO – Justiça condena ex-prefeito por destinação irregular de servidores e máquinas para propriedade rural de vereador

O juíza Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo, da comarca de Goianira, condenou o ex-prefeito da cidade Ercy Rodrigues do Nascimento pela prática de ato de improbidade administrativa. Foram condenados também Miguel Rosa, Hélio de Assis Rodrigues e José Silva Lima. A magistrada também determinou a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos por 5 anos. Eles também estão proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de cinco anos.

O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) ofereceu denúncia contra o ex-prefeito de Goianira, o chefe do Transporte da Prefeitura, o vereador da Câmara Municipal da cidade e o genro dele. O parquet informou que, no dia 7 de novembro de 1998, com a autorização do então prefeito Ercy Rodrigues e, mediante determinação expressa de Miguel, ocorreu o deslocamento de seis funcionários da prefeitura local, uma pá mecânica, dois tratores e dois caminhões basculantes para o sítio Ebenézer de propriedade do vereador Hélio, localizado no município, para a execução de preparo de terra e plantação de café.

Consta que o combustível utilizado nos maquinários públicos e as gratificações pelos serviços prestados pelos operadores das máquinas foram pagos por José Silva Lima, conhecido como José da Loja, genro do vereador Hélio de Assis Pereira. Com isso, o MPGO conclui que houve afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade e da moralidade pública. Diante disso, requereu a procedência do pedido, com a condenação deles com base no artigo 12, da Lei 8.429/92. O prefeito alegou que o ato praticado não é ímprobo, ao argumento de que foi executado seguindo as normas legais locais e o convênio firmado entre a Prefeitura de Goianira e Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária (Emater).

Ainda, no processo, a Prefeitura sustentou que a utilização do maquinário decorreu de lei, sendo que a Patrulha Agrícola foi comprada para servir os pequenos e médios produtores do município, por meio do ofício de nº 5325/98 e, ainda, previsto no artigo 221 da Lei Orgânica do Município de Goianira.

Destacou, ainda, que não é abusivo o fato de José Silva Lima ter pago o combustível usado, nem mesmo ao dar gorjeta no valor de R$ 20 aos servidores, tratando-se de uma gentileza para com os funcionários da prefeitura. Finalizou, afirmando que as ações noticiadas na inicial não ensejaram o enriquecimento ilícito, nem mesmo dano ao erário, bem como não houve ofensa aos princípios legais, requerendo, portanto, a improcedência da ação.

Hélio de Assis e os outros réus, por sua vez, defenderam que a utilização de maquinário e mão de obra do Município deu-se em total acordo e obediência aos princípios da administração pública, uma vez que as atividades de apoio ao pequeno produtor rural é fato corriqueiro, aberto a todos os fazendeiros da região, notadamente porque tais serviços são legitimados na Lei Orgânica do Município de Goianira.

Na peça acusatória, o parquet alegou que a Emater informou que, embora Hélio seja beneficiário do Projeto de Mecanização Educativa, não houve nenhuma autorização da empresa que permitisse o deslocamento das máquinas no dia dos fatos, afirmando, ainda, que não existe expediente de serviço em dias de sábado.

Decisão

Ao analisar os autos, a magistrada argumentou que ficaram comprovadas, por meio da documentação constantes no processo e das provas testemunhais, que o então prefeito, ao fornecer maquinário e pessoal da administração em propriedade privada para atender interesse particular, afrontou a legislação e os princípios administrativos. “Não se pode criar um manto protetivo com a legislação municipal para justificar a afronta às regras que regem os órgãos públicos”, afirmou a juíza.

Ressaltou, ainda, que não subsiste nenhuma dúvida quanto a plena consciência da impossibilidade de utilização de recursos públicos para fins particulares a terceiros. “Os requeridos não trouxeram nenhuma prova que modificasse, a ausência de má-fé. Ao não trazer aos processo provas cristalinas quanto ao ato de improbidade cometido, ficou evidenciado que o prefeito geriu inadequadamente a coisa pública”, explicou.

De acordo com ela, todas as atividades do chefe do Executivo são de sua responsabilidade direta ou indireta, sendo impossível descartar a participação dele no ato improbo. “Desta forma, não há dúvida de que os requeridos aderiram às condutas descritas, de maneira intencional e dolosa produzindo os resultados vedados pela norma jurídica”, pontuou a juíza.

Veja decisão 

Fonte: Tribunal de Justiça – GO

TRT1 – Mantida indenização a agente de endemias contaminado por DDT

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente o recurso da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) que solicitava a reforma da decisão que a condenou a pagar indenização de R$ 60 mil por dano moral a um agente de endemias contaminado pelo pesticida dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), por não receber da Funasa o Equipamento de Proteção Individual (EPI) adequado. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos, que considerou que a fundação pública federal tinha o dever de vigilância e fiscalização com relação à entrega e ao uso correto do EPI.

O trabalhador relatou ter sido admitido como agente de combate às endemias do Quadro Suplementar de Combate às Endemias da Funasa. Por mais de dez anos, afirmou ter trabalhado no combate à dengue, realizando a aplicação de inseticida do grupo Biolarvicidas WDG, BTIG e piretroide, de forma habitual e permanente, além de estar exposto a fatores de risco físicos, químicos e ergonômicos, tais como biolarvicidas, caminhada e peso. Ressaltou que a eventual utilização de EPI’s e EPC’s não são eficazes na neutralização dos riscos. Explicou que há dois anos começou a perceber sintomas cada vez mais graves em sua saúde devido à exposição a produtos químicos de maneira indevida. Ressaltou que reclamou verbalmente com os responsáveis, porém, nenhuma providência foi tomada.

A Funasa contestou alegando que não foi comprovado o dano nem o nexo, imprescindíveis nesse tipo de responsabilidade. Ressaltou que não há que se falar em conduta culposa por negligência, imprudência ou imperícia, pois esta se caracteriza pelo descumprimento de um dever de cuidado, o que não ocorreu. Enfatizou que o trabalhador não comprovou que a Funasa não forneceu EPI e nem comprovou supostas despesas com um eventual problema causado pelo contato com o DDT.

A fundação pública federal destacou ainda que, com o aparecimento de suposta contaminação por DDT em servidores da Funasa, foi criado um grupo de trabalho para definir procedimentos de avaliação, diagnóstico e tratamento de servidores submetidos a exposição e contato com agentes químicos e descobriu-se que eles não estavam intoxicados, mas sim contaminados por DDT. Alegou ainda que os agentes não poderiam ter aguardado mais de 18 anos para propor uma medida judicial sem ao menos ter apresentado requerimento administrativo solicitando tratamento de saúde.

Em seu voto, a desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos concluiu que a Funasa tem o dever de vigilância e fiscalização com relação à entrega e ao uso correto do EPI, nos termos da Norma Regulamentadora nº 6, do Ministério do Trabalho e Emprego.

Outro ponto ressaltado pela relatora foi que o laudo médico comprovou o contato com os agentes químicos nocivos à saúde, indicando que o trabalhador apresentava sintomas neurológicos relacionados à exposição crônica a agentes larvicidas e concluiu que “(…) os achados neurológicos sugerem que muitos destes sintomas que o autor apresenta estejam ligados à exposição crônica dos agentes larvicidas”.

A decisão ratificou a sentença da juíza Claudia de Abreu Lima Pisco, em exercício na 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (06/04/2018)

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STF – Plenário decidirá se é constitucional aumento de pena para crime contra a honra de servidor público

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na terça-feira (3) submeter ao Plenário a Ação Penal (AP) 891, na qual o senador Ivo Cassol (PP/RO) é réu pela prática do crime de calúnia, previsto no artigo 138 do Código Penal (CP), por suposta ofensa à honra do procurador da República Reginaldo Pereira da Trindade.

A decisão foi tomada em questão de ordem suscitada pelo relator da ação penal, ministro Marco Aurélio, sobre a necessidade de o Plenário do STF se pronunciar se o crime de calúnia (artigo 138 do Código Penal) praticado contra a honra de um servidor público, no exercício de suas funções, pode ser objeto de aumento de pena, conforme previsto no artigo 141, incisos II e III, do CP. Segundo o ministro, é necessário que o Plenário assente se há harmonia ou não desse dispositivo do Código Penal com a Constituição Federal, uma vez que cria distinção entre o servidor público e qualquer outro cidadão.

Segundo a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e recebida pelo STF em novembro de 2013, as ofensas teriam ocorrido em 2007, quando Cassol era governador de Rondônia – cargo que ocupou até março de 2010. Ele teria acusado o procurador da República de ser conivente com a extração ilegal de madeira e diamantes da Reserva Indígena Roosevelt. Também teria acusado Trindade de fraude processual em investigação sobre crime eleitoral e de corrupção de testemunha. 
Quando o Plenário recebeu a denúncia no Inquérito (INQ) 3555, em novembro de 2013 (à época era competência daquele órgão o julgamento de ação penal contra parlamentares), o relator observou que a aplicação da causa do aumento de pena seria inconstitucional por criar tal distinção. Entretanto, ficou vencido nesse ponto, e a denúncia foi recebida com incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 141 do CP.

Em razão da questão suscitada pelo relator quanto à constitucionalidade do dispositivo, o tema deverá ser discutido pelo Plenário, nos termos do artigo 176, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF, segundo o qual “feita a arguição [de inconstitucionalidade] em processo de competência da Turma, e considerada relevante, será ele submetido ao Plenário, independente de acórdão, depois de ouvido o Procurador-Geral”. O voto do relator na questão de ordem foi acompanhado por unanimidade.

AP 891

Fonte: Supremo Tribunal Federal 

TRT3 – Recusa de empregado reabilitado a exercício de função incompatível não caracteriza abandono de emprego

O trabalhador foi contratado para preenchimento de vaga de portador de deficiência numa indústria cirúrgica em Juiz de Fora, conforme determina o artigo 93 da Lei nº 8.213/91. Uma sequela da doença chamada Legg-Calvé-Perthes o deixou com limitação de movimentos. Certo dia, atuando na esteira de embalagens, sofreu acidente ao se esforçar para erguer um objeto. Recebeu benefício previdenciário e foi encaminhado ao setor de reabilitação profissional. Mas, apesar de a reabilitação ter se dado na função de auxiliar administrativo, a empresa o encaminhou à mesma função antes exercida, na área operacional. Por discordar da decisão, não retornou mais ao trabalho e acabou sendo dispensado por justa causa. O fundamento apontado pela empregadora foi abandono de emprego.

O caso foi parar na Justiça do Trabalho. E, com base no voto da desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, os julgadores da 7ª Turma do TRT de Minas acolheram o recurso do trabalhador para condenar a ex-empregadora a pagar indenização por danos morais e materiais, além de reparação pelo período de estabilidade acidentária.

A relatora rejeitou a tese de abandono de emprego, por não identificar os elementos necessários à caracterização da falta. Para ela, o empregado agiu corretamente ao se recusar a exercer a função, por ser incompatível com as próprias limitações. A decisão considerou que ele agiu em legítima defesa da saúde, para evitar o agravamento de condição já vulnerável. É abusiva qualquer punição disciplinar imposta pela empregadora em razão desta recusa, registrou no voto.

No caso, as provas deixaram claro que as atividades executadas pelo trabalhador exigiam esforço físico, com sobrecarga da coluna vertebral. Diversamente do entendimento de 1º Grau, a relatora concluiu que a lesão foi provocada pelas condições de trabalho. Conforme observou no voto, a empregadora não provou a adoção de medidas para garantir a proteção da saúde do empregado. Nesse sentido, não apresentou PPRA ou PCMSO e não provou que ele teria recebido treinamento e orientação quanto à ergonomia.

Além da violação da integridade física do trabalhador, foi reconhecida a prática abusiva do poder diretivo exercido pela ré. Isso porque o trabalhador foi indicado para ocupar posto incompatível com as suas possibilidades físicas ao retornar ao trabalho após a reabilitação. Embora esta tenha sido para função de assistente administrativo, a empresa o indicou para a vaga de operador de produção.

A imposição de trabalho incompatível com a deficiência física causa dano moral ao empregado, destacou a julgadora, condenando a indústria ao pagamento de indenização de R$20 mil por danos morais. Quanto ao dano material, considerou que a lesão sofrida no curso do contrato não deixou sequela permanente. Tampouco provocou perda adicional da capacidade de trabalho. Assim, foi rejeitada a possibilidade de ter havido dano material permanente a ressarcir na forma do artigo 950 do Código Civil.

or outro lado, ficou demonstrado que o acidente provocou afastamento prolongado, ao longo do qual o funcionário esteve totalmente incapacitado para o trabalho, ainda de que de forma temporária. Nesse contexto, a desembargadora reconheceu a obrigação de reparar o dano mencionado no artigo 949 do Código Civil, segundo o qual, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

A empresa foi condenada a arcar com o pagamento de indenização correspondente aos salários devidos no período de afastamento previdenciário, compensando os valores recebidos a título de benefício. Foi também garantido o direito à estabilidade provisória acidentária assegurada no artigo 118 da Lei 8.213/1991. Assim, foram deferidos ao trabalhador a indenização do período coberto pela garantia de emprego (de 22/07/2015 a 18/05/2016), no importe equivalente aos salários mensais, férias + 1/3, décimos-terceiros salários e FGTS com multa de 40%.

Diante disso, foi dado provimento parcial ao recurso do trabalhador, para condenar a ré a pagar indenização por danos morais, materiais e pela garantia de emprego acidentária, nos termos da fundamentação.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região