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STF – Ministro anula decisão do TCU que determinava aplicação da Lei de Licitações

Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, o STF entende que as entidades do sistema S desempenham atividades privadas de interesse coletivo, não se submetendo à Lei de Licitações.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinava ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) a inclusão, em seus editais de licitação, de regras previstas na Lei 8.666/1993, que trata de normas para licitações e contratos da administração pública. A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 33224, impetrado pelo Senac. Segundo o relator, o STF firmou orientação no sentido de que as entidades do Sistema “S” têm natureza privada e não integram a administração pública direta ou indireta, não se submetendo à Lei 8.666/1993.

O ministro Gilmar Mendes apontou ainda que, ao apreciar o Recurso Extraordinário (RE) 789874, com repercussão geral, o Supremo fixou o entendimento no sentido de que os serviços sociais autônomos possuem natureza jurídica de direito privado e não estão sujeitos à regra do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige a realização de concurso público para contratação de pessoal. “Na oportunidade, ressaltou-se que as entidades do Sistema S desempenham atividades privadas de interesse coletivo, em regime de colaboração com o poder público, e possuem patrimônio e receitas próprias”, assinalou, lembrando que essas entidades são patrocinadas pelo setor produtivo beneficiado e têm autonomia administrativa, embora se submetam ao controle finalístico do TCU. 

A decisão do TCU determinou à entidade que incluísse em seus editais de licitação o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários e critério de aceitabilidade dos preços unitários. De acordo com o relator, no entanto, o Senac possui regulamento próprio sobre licitações (Resolução 25/2012), no qual não constam tais exigências. O ministro frisou que o fato de a entidade não anexar ao edital tais orçamentos tem possibilitado contratações mais vantajosas, atendendo dessa forma aos princípios da isonomia e da seleção da melhor proposta. 

O ato do TCU já estava suspenso por decisão liminar deferida pelo relator em março de 2015. Agora, ao julgar o mérito, o ministro concedeu o mandado de segurança impetrado pelo Senac.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – 05/04/2018

Comunicado SDG 13/2018 – Relação atualizada de órgãos ou entidades proibidos de novos recebimentos de auxílios, subvenções ou contribuições

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo torna pública a relação de órgãos ou entidades que de acordo com o disposto no artigo 103 da Lei Complementar 709, de 1993, estão proibidos de novos recebimentos de auxílios, subvenções ou contribuições do Estado ou dos Municípios até que regularizem sua situação perante este Tribunal.

Acesse aqui a relação completa.

Fonte: Tribunal de Contas – SP

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (05/04/2018)

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TJSP – Ex-prefeito é condenado por compra sem licitação

Ele teria celebrado contrato verbal com empresa.

O juiz Frederico Pupo Carrijo de Andrade, da 1ª Vara da Comarca de Pitangueiras, condenou o ex-prefeitoPetronílio José Vilela, do município de Taquaral, por dispensar processo licitatório para compra de produtos alimentícios. A pena, fixada em três anos de detenção em regime inicial aberto, foi convertida em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, além do pagamento de 10 dias-multa, no mínimo legal. 

Consta dos autos que, entre os meses de janeiro e dezembro de 2009, ele teria celebrado contrato verbal com uma empresa para o fornecimento de gêneros alimentícios sem a elaboração do processo de licitação, como prevê a legislação. O acusado alegava que havia cotação para aquisição de produtos com menor preço, mas o magistrado afirmou na sentença que se trata de delito de natureza formal, sendo desnecessária a prova de eventual prejuízo à Municipalidade para a sua consumação

 Também destacou  que ficou caracterizada a responsabilidade penal do acusado, uma vez que não se verificou qualquer tipo de formalidade para a realização da contratação. “O quadro probatório demonstrou que o Munícipio de Taquaral, contrariamente às disposições legais, deixou de realizar licitação e cotação, bem como deixou de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade”, afirmou o juiz.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0000063-84.2015.8.26.0459

Fonte: Tribunal de Justiça – SP

TJGO – Juiza determina que Secretaria Municipal de Educação matricule menores em Cmei

A juíza Stefane Fiúza Cançado Machado, da comarca de Aparecida de Goiânia, determinou que a Secretaria Municipal de Educação matricule, no prazo de 10 dias, duas crianças em um dos Centros Municipais de Educação Infantil (Cmei) Santa Terezinha ou no Maria Madalena Rodrigues Pereira. O Poder Executivo havia negado a efetivação da matrícula dos menores, alegando falta de vagas. Em caso de descumprimento, o Município deverá arcar com as despesas educacionais em uma instituição privada próximas à residência delas.

O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) ajuizou ação tendo por objetivo buscar vaga na rede de ensino de Aparecida de Goiânia para as duas crianças. Consta, que o pai delas declarou ser pessoa de baixa renda e que precisa trabalhar para cuidar dos filhos, razão pela qual necessita deixá-los em uma instituição escolar de ensino infantil.

Ele informou que tentou efetivar a matrícula de seus filhos junto a Secretaria de Educação, contudo, não obteve sucesso, tendo seus filhos sido incluídos no cadastro de reserva. Alegou, ainda, que o Cmei Santa Terezinha e o Maria Madalena Rodrigues Pereira atendem às necessidades escolares de seus filhos, uma vez que as unidades de ensino são próximas de sua residência.

Deste modo, sustentou que a recusa em não providenciar a vaga caracteriza plena violação aos preceitos básicos que regem o verdadeiro norte da educação, que é o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para exercício de sua cidadania.

Assim, tendo em vista a demora em efetivar a matrícula das crianças, ele pugnou pela efetiva inserção no Sistema Municipal de Ensino Infantil da cidade, próximos a sua residência e, na impossibilidade, que o Poder Público arque com as despesas em instituição de ensino particular.

Decisão

Ao analisar os autos, a magistrada explicou que a Constituição Federal prevê que é dever da União, dos Estados e do Município garantir, com absoluta prioridade, o direito à educação das crianças e dos adolescentes, conforme dispõem os artigos 208, 211 e 227. “O não acesso aos menores de zero a cinco anos de idade, em creches e unidades de pré-escola, configura-se omissão governamental, cabendo ao Judiciário intervir, como órgão garantidor desse direito”, afirmou a juíza.

Ressaltou, ainda, que ao analisar o pedido de liminar apresentado pelo MPGO, foi levada em consideração a recusa de efetuar a matrícula das crianças em uma das duas unidades educacionais, bem como de o genitor das crianças ser pessoa de baixa renda, não possuindo condições de deixar de trabalhar para cuidar dos filhos, nem mesmo de pagar uma escola particular para seus filhos.

“Uma pessoa de baixa renda não teria condições de arcar com o valor mensal de uma instituição particular de educação infantil. A educação infantil na vida de uma criança pode causar danos irrecuperáveis ao seu desenvolvimento integral, devido ao aspecto basilar deste ensino, demonstrando aqui o segundo requisito para o deferimento da liminar”, explicou Stefane.

Diante disso, a magistrada deferiu o pedido para determinar a inclusão das crianças em uma das unidades de ensino, próximos a residência do autor, ou que arque com as despesas educacionais em uma instituição privada.

Fonte: Tribunal de Justiça – GO – 04/04/2018

TRF1 – Deve ser aplicada a TR como índice de correção monetária nos precatórios expedidos até 25/3/2015

A 8ª Turma do TRF 1ª Região rejeitou pedido da empresa S. W. Trajano Importação e Exportação Ltda. para que fosse expedido precatório complementar para pagamento da diferença de correção monetária do precatório. De acordo com a empresa recorrente, os valores que recebeu via precatório foram corrigidos pela TR quando deveriam ter sido ajustados pelo IPCA-e.

“O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 4425-DF, entendeu que a regra de fixação da TR com índice de correção monetária até 25/3/2015 é aplicada somente aos precatórios estaduais e municipais, e que, nos caso dos precatórios federais, o índice a ser observado é o IPCA-e”, fundamentou a apelante.
 
Na decisão, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, esclareceu que o entendimento adotado pelo STF se refere ao período compreendido entre a expedição do precatório e o efetivo pagamento. “Na ocasião, em modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 12 do art. 100 da Constituição, a Corte Suprema manteve a TR como índice de correção monetária dos precatórios expedidos até 25/3/2015, a partir de quando os precatórios deverão observar o IPCA-e”, disse.
 
Ainda de acordo com a magistrada, diferentemente do alegado pelo apelante, não houve distinção entre os precatórios federais, estaduais ou municipais. “Como o depósito do precatório em favor da agravante é anterior a 25/3/2015, não cabe a expedição de precatório complementar para atualização monetária com base no IPCA-e”, finalizou.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0007271-36.2016.4.01.0000/AC
Data da decisão: 19/2/2018
Data da publicação: 16/03/2018

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1 – Fundação deve pagar diferenças remuneratórias a servidor desviado de sua função originária

A 1ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que condenou a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT) ao pagamento de diferenças remuneratórias existentes entre o cargo de Assistente em Administração e de Historiador, período em que o autor da ação encontrou-se em desvio de função. A Corte, no entanto, determinou que o cálculo da condenação tenha como data limite a aposentadoria voluntária do servidor, que seja descontado o período laborado com a percepção da função gratificada e que ao direito reconhecido na sentença seja aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada, à época dos fatos.
 
Na apelação, a FUFMT alega a inexistência de desvio de função ao argumento de que o exercício eventual e emergencial de funções que não inerentes aos seus cargos não é suficiente para gerar direito ao reenquadramento ou mesmo percepção de diferenças de vencimentos.
 
A universidade continou sustentando que, em caso de manutenção da sentença, seja determinada a exclusão dos períodos em que o autor não esteve em atividade em decorrência de licenças/afastamentos ou mesmo no exercício de cargo de chefia. Frisa a impossibilidade da condenação até 02/03/2017 haja vista a concessão de aposentadoria voluntária ao autor em maio de 2015.
 
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, acatou parcialmente os argumentos da FUFMT. Segundo ela, as provas dos autos demonstram que o autor da ação exerceu atividades ligadas ao cargo de historiador em diversas ocasiões. A magistrada afirmou, no entanto, ser impossível a condenação alcançar o ano de 2017, tendo em vista que o servidor se aposentou em 2015.
 
“Assiste razão à FUFMT quanto aos períodos laborados com a percepção de função gratificada, pois, o exercício da função comissionada específica descaracteriza a hipótese de desvio de função, tendo em vista que houve remuneração pelo exercício das funções atípicas ao cargo efetivo, revelando-se que seja necessário decotar tal período da condenação e outros mais que houver”, explicou a relatora em seu voto.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0013641-66.2014.4.01.3600/MT
Data da decisão: 13/12/2017
Data da publicação: 31/01/2018
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TCE-SP encerrrou o recebimento das prestação de contas de Prefeituras relativas ao exercício de 2017

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) encerrou, segunda-feira (2/4), o recebimento das prestações de contas das Prefeituras paulistas referentes ao ano fiscal de 2017.  Este ano o prazo para envio dos relatórios de gestão terminou às 23h59 do dia 2 de abril (segunda-feira), uma vez que o dia 31 de março – data prevista para remessa anual do balanço de contas, segundo a Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993 – caiu no sábado.

Anualmente, Prefeitos de 644 cidades do Estado devem encaminhar a prestação de contas municipais ao TCESP para que o órgão aprecie e emita parecer prévio sobre elas. Em todo o Estado, apenas a cidade de São Paulo não faz parte dessa lista, já que suas contas são analisadas pelo Tribunal de Contas do Município (TCM). As informações relativas ao uso do dinheiro público no exercício de 2017 são prestadas por meio do Sistema de Auditoria Eletrônica do Estado de São Paulo (AUDESP).

A não apresentação das contas anuais do município configura ato de improbidade administrativa, ficando o responsável sujeito a diversas penas, que vão desde a perda da função pública e suspensão dos direitos políticos, até o pagamento de multas e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais.

Além de apresentar informações para análise do TCE, o Prefeito também deve prestar contas na Câmara de Vereadores, dado que a Constituição Federal, artigo 31, § 3º, em combinação com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), art. 49, impõe que as contas apresentadas pelo Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no Poder Legislativo para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

. Tramitação

Os processos dos municípios são instruídos conforme a documentação de prestação de contas. As informações encaminhadas pelas Prefeituras são conferidas e validadas pelos Agentes da Fiscalização do Tribunal na Capital e nas 20 Unidades Regionais durante as fiscalizações ordinárias nos municípios.

Elaborado o relatório de fiscalização, os processos são encaminhados aos Conselheiros-Relatores do TCE, que concedem prazo aos interessados para conhecimento e apresentação de defesa prévia.

Após, os documentos são analisados pelos órgãos técnicos do Tribunal e pelo Ministério Público de Contas (MPC), que emitem manifestações que darão subsidio à elaboração do voto por parte do relator do processo.

O parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas municipais deverá ser emitido até o último dia do ano seguinte ao do recebimento da documentação. O parecer deve conter a exposição dos fatos e o fundamento da decisão.

. Apreciação

Se os Conselheiros considerarem as contas em ordem, é emitido parecer prévio favorável ou favorável com ressalvas à aprovação das contas. Caso a contabilidade apresente irregularidades, o parecer será desfavorável. Quando o responsável, o interessado ou o Ministério Público não estiverem de acordo com o parecer emitido, é possível solicitar, uma única vez, o reexame. O pedido será então analisado pelos Conselheiros do Tribunal Pleno.

O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas é encaminhado à Câmara Municipal a quem cabe, dentro de suas prerrogativas e competências, julgar as contas do Executivo.

Fonte: Tribunal de Contas – SP

Ministério da Saúde: Aberta Consulta Pública para os programas PRONON e PRONAS/PCD

O Ministério da Saúde abriu nesta segunda-feira (2/4) Consulta Pública para que a sociedade civil avalie e apresente sugestões às regras de participação e funcionamento do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).

Com a iniciativa, o Ministério quer saber a opinião da população sobre os programas e coletar contribuições que possam aprimorar a legislação, tornando mais eficazes as ações desenvolvidas no âmbito PRONON e do PRONAS/PCD. Os programas foram criados para incentivar ações e serviços desenvolvidos por entidades, associações e fundações privadas sem fins lucrativos, que atuam no campo da oncologia e da pessoa com deficiência.  

Consulta Pública está disponível, de 02 a 16 de abril de 2018, período em que a sociedade opinará sobre as alterações propostas para o Anexo LXXXVI, à Portaria de Consolidação n° 05/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que redefine as regras e os critérios para a apresentação, análise, aprovação, execução, acompanhamento, prestação de contas e avaliação de projetos no âmbito dos programas.

As contribuições serão analisadas pelo Ministério, e o resultado será publicado no Portal MS. Os participantes da Consulta Pública devem fundamentar suas contribuições, inclusive com referências legais ou à material científico que dê suporte às proposições.

Uma versão final consolidada com a proposta de alteração do Anexo LXXXVI será elaborada pelo Ministério para posterior aprovação e publicação, com vigência em todo o território nacional.

Acesse a Consulta Pública, a minuta da portaria e o formulário para colaboração.


Fonte: Ministério da Saúde

Artigo – TCESP: A prestação de contas anuais e a possibilidade de defesa/ataque aos atos da Administração Municipal pela gestão subsequente. Breves considerações.

Acesse aqui o artigo na íntegra.

Fonte: TCE-SP

TJSC – Candidato com boletins de ocorrência não pode ser impedido de participar de concurso

O Grupo de Câmaras de Direito Público do TJ confirmou mandado de segurança que reconheceu o direito de um cidadão participar de certame público para disputar vaga temporária de agente penitenciário em comarca do sul do Estado, mesmo após sua reprovação no questionário social. O processo indica que o impetrante foi rejeitado em razão da existência de boletins de ocorrência contra si, além de uma ação penal em trâmite em que figura como réu.
 
O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, apontou onde estava o equívoco da comissão do processo seletivo: “(Ela) desconsiderou o fato de que (o candidato) não foi condenado pela prática de nenhum crime.” O Grupo, de qualquer forma, salientou a relevância dos questionários de investigação social, que objetivam avaliar – sob os aspectos pessoal e social – a vida pregressa e atual dos candidatos para confirmar a idoneidade moral necessária ao exercício do cargo almejado, caso a caso.
 
Apesar das argumentações da comissão, Boller destacou que, além do candidato não ter omitido a existência daqueles registros no questionário de investigação, a ação penal que motivou sua desclassificação foi julgada improcedente, com sua absolvição das infrações descritas na peça acusatória. Além disso, asseverou o relator, o STF decretou que a exclusão de candidato que responde a inquérito ou ação penal ainda não terminados viola o princípio constitucional da presunção da inocência. A votação foi unânime (Mandado de Segurança n. 0311908-73.2017.8.24.0023).

Fonte: Tribunal de Justiça – SC

INEP – Aberto o prazo para retificação de dados de rendimento e movimento de alunos do Censo Escolar

Já estão disponíveis no Sistema Educacenso os relatórios com os dados de rendimento e movimento informados pelas escolas no módulo Situação do Aluno do Censo Escolar. Até 16 de abril, as escolas e redes de ensino devem conferir os dados declarados e, se necessário, fazer correções. Os gestores de educação têm acesso ao dados de todas as modalidades e etapas de ensino por meio dos relatórios gestores disponíveis. Depois desse prazo, não poderão ser realizadas mais alterações.

Os dados informados no módulo Situação do Aluno são utilizados no cálculo das taxas de rendimento (aprovação, reprovação) e abandono, fundamentais para a verificação da situação dos alunos em cada escola  do país. Em 2018, as informações declaradas também serão utilizadas para o cálculo de taxas de rendimento e abandono escolar, além de compor o cálculo do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb).

A previsão de disponibilização dos dados finais é 14 de maio.

Clique aqui para acessar o Sistema Educacenso.

Fonte: Portal INEP