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STJ – Município terá de custear internação de adolescente em clínica para dependentes

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que deferiu tutela antecipada para que a prefeitura de Governador Valadares (MG) disponibilize ou custeie internação compulsória de um adolescente em clínica pública ou particular especializada em dependência química. A internação foi indicada por médicos.

Pela decisão do TJMG, que acolheu pedido do Ministério Público de Minas Gerais, o município terá de pagar multa diária caso não cumpra a ordem judicial. Para o tribunal, todos os entes federados têm competência comum para prestação dos serviços de saúde e respondem solidariamente pela garantia desse direito social.

A prefeitura alegou que não compete à municipalidade o tratamento pleiteado e, no recurso ao STJ, apontou suposta violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Questionou ainda o arbitramento da multa cominatória.

Sem omissão

Para o relator, ministro Og Fernandes, o acórdão recorrido fundamentou com clareza o seu posicionamento e tratou expressamente da matéria relevante para a resolução da controvérsia. Segundo o ministro, a tentativa da municipalidade de procrastinar o processo para tentar conseguir decisão mais favorável aos seus interesses justifica a multa cominatória imposta.

“Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração”, afirmou o relator, afastando a alegada violação ao artigo 1.022.

Og Fernandes destacou ainda que não é cabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, conforme preceitua a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal.

Leia o acórdão.  

REsp 1666265

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – 03/04/2018

SEFAZ/SP – Municípios recebem R$ 337 milhões em repasses de ICMS desta semana

O governo do Estado de São Paulo deposita nesta terça-feira, 3/4, R$ 337,59 milhões em repasses de ICMS para os 645 municípios paulistas. O depósito feito pela Secretaria da Fazenda é referente ao montante arrecadado no período de 26 a 29 de março. Os valores correspondem a 25% da arrecadação do imposto, que são distribuídos às administrações municipais com base na aplicação do Índice de Participação dos Municípios (IPM) definido para cada cidade.

Os municípios paulistas já haviam recebido R$ 2,10 bilhões nos repasses anteriores, realizados em 6, 13, 20 e 27/3, relativos à arrecadação do período de 26/2 a 2/3, de 5 a 9/3, de 12 a 16/3 e de 19 a 23/3. Com os depósitos efetuados nesta terça-feira, o valor acumulado distribuído às prefeituras em março sobe para R$ 2,44 bilhões.

Os depósitos semanais são realizados por meio da Secretaria da Fazenda sempre até o segundo dia útil de cada semana, conforme prevê a Lei Complementar nº 63, de 11/01/1990. As consultas dos valores podem ser feitas no site da Secretaria da Fazenda, no link Acesso à Informação > Transferências de Recursos > Transferências Constitucionais a Municípios.

Nos três primeiros meses do ano, a Secretaria da Fazenda depositou R$ 6,69 bilhões aos municípios paulistas.

Agenda Tributária

Os valores semanais transferidos aos municípios paulistas variam em função dos prazos de pagamento do imposto fixados no regulamento do ICMS. Dependendo do mês, pode haver até cinco datas de repasses. As variações destes depósitos oscilam conforme o calendário mensal, os prazos de recolhimento e o volume dos recursos arrecadados.  A agenda de pagamentos está concentrada em até cinco períodos diferentes no mês, além de outros recolhimentos diários, como por exemplo, os relativos à liberação das operações com importações.

Índice de Participação dos Municípios

Os repasses aos municípios são liberados de acordo com os respectivos Índices de Participação dos Municípios, conforme determina a Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988. Em seu artigo 158, inciso IV está estabelecido que 25% do produto da arrecadação de ICMS pertencem aos municípios, e 25% do montante transferido pela União ao Estado, referente ao Fundo de Exportação (artigo 159, inciso II e § 3º).

Os índices de participação dos municípios são apurados anualmente (artigo 3°, da LC 63/1990), para aplicação no exercício seguinte, observando os critérios estabelecidos pela Lei Estadual nº 3.201, de 23/12/81, com alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 8.510, de 29/12/93.

Fonte: Secretaria da Fazenda – SP – 03/04/2018

TJSC – Professor contratado em caráter temporário não pode afastar-se para concorrer a cargo

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ atestou a impossibilidade de servidor público contratado por tempo determinado ausentar-se do trabalho para participar de eleições para cargos políticos. Declarou correta a decisão do município ao promover a rescisão por justa causa do contrato firmado com o autor da ação em razão de faltas injustificadas, já que não há previsão legal a ampará-lo. O apelante, professor, requereu nulidade da rescisão e o recebimento dos vencimentos que deixou de auferir, além de indenização por danos morais equivalente a dez vezes o valor de sua última remuneração. 

Seu pedido administrativo para ausentar-se foi de licença remunerada para concorrer a eleições, com base na Lei Complementar n. 64/1990 do município apelado, mas tudo foi rechaçado. O desembargador Luiz Fernando Boller, relator do recurso,  lembrou que a prerrogativa estabelecida na LC n. 64/90 e invocada pelo autor, que trata do afastamento, com antecedência de três meses, de servidores públicos que objetivam candidatura a cargo político, assegurada a percepção regular de vencimentos, não se aplica ao demandante. “As contratações do autor não ocorreram por concurso público, tendo sido efetivadas em caráter excepcional”, destacou. Segundo o relator, o Tribunal já assentou o entendimento de que não é devida remuneração a servidor temporário em razão de licença para candidatura, na esteira de entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.

Em decisão monocrática, o TSE  consignou que a admissão de afastamento temporário poderia conduzir à situação de transcurso do prazo contratual sem que o servidor tenha efetivamente atuado, o que, obviamente, contraria o interesse público. A decisão complementa e diz que além disso, como o servidor é contratado por prazo determinado em razão de necessidade temporária de excepcional interesse público, o afastamento inviabiliza o alcance dessa finalidade, na medida em que o próprio decurso do tempo tornaria inócua a atuação da Administração Pública. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 0002877-09.2007.8.24.0038)

Fonte: Tribunal de Justiça – SC

TJSC – Ex-prefeito suspeito de superfaturar compra de retroescavadeira sofre revés judicial

O juiz Flávio Luís Dell’Antônio, da comarca de Tangará, determinou a indisponibilidade de bens de ex-prefeito de município do meio-oeste até o valor de R$ 332 mil. A decisão atendeu a pedido do Ministério Público em ação civil pública que trata de licitações realizadas nos anos de 2010 e 2012 para aquisição de duas retroescavadeiras. Nas duas ocasiões, o administrador, segundo denúncia do MP, teria recebido propina no valor de R$ 40 mil para efetuar a compra dos equipamentos em valores superiores aos de mercado.
 
O dano ao erário, segundo a promotoria, é de pelo menos R$ 83 mil. Somados o valor do dano com a multa civil em caso de condenação e com eventual dano moral difuso a ser fixado, o débito chegaria a R$ 332 mil. Assim, o bloqueio dos bens visa assegurar o ressarcimento ao erário em ação que envolve ainda servidores públicos e empresários. Na decisão, o magistrado informou que a indisponibilidade é necessária pela possibilidade de dano durante a tramitação da ação judicial, sobretudo a chance de os requeridos se desfazerem dos bens, o que dificultaria a execução de eventual pena. Dell’Antônio deixou de decretar a medida em relação aos demais requeridos porque estes firmaram acordo de delação premiada em que já é previsto o ressarcimento dos danos.

Fonte: Tribunal de Justiça – SC

TJSC – Ex-prefeito e vereador são condenados por pacto fraudulento contra administração

A 5ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença em ação civil pública que condenou ex-prefeito e ex-vereador do município de Paraíso, no oeste do Estado, por ato de improbidade administrativa consistente em pacto fraudulento firmado entre os réus em fevereiro de 2009.

O Ministério Público sustentou que o então vereador, por força de sua diplomação ao cargo público, se viu impedido pela Lei Orgânica Municipal de continuar a explorar a atividade de transporte escolar na cidade. Contudo, para burlar tal impedimento, ele pactuou com o prefeito eleito na ocasião e providenciou uma empresa de fachada para vencer licitação e permanecer na exploração dos serviços de transporte escolar. Em contrapartida, garantiu apoio político ao alcaide na Câmara Municipal.  A condenação consistiu na perda dos cargos públicos e dos valores ilicitamente acrescidos ao patrimônio dos réus, com aplicação de multa civil e suspensão dos direitos políticos, além da proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 anos.

“A partir da promulgação da Magna Carta de 1988 passou-se a observar de forma mais estrita os princípios norteadores da Administração Pública, mormente no que tange à moralidade administrativa, justamente visando impor limites aos atos dos agentes públicos que, muitas vezes acobertados pelo manto da discricionariedade, cometiam abusos em desfavor da sociedade sem qualquer punição correspondente”, concluiu o desembargador Hélio do Valle Pereira, relator da apelação.

A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0002619-96.2013.8.24.0067).

Fonte: Tribunal de Justiça – SC

TJGO – Município é condenado a indenizar servidor exonerado por não ter CNH tipo D

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Esse foi o entendimento dos integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Fausto Moreira Diniz, ao manterem sentença de 1º grau, para condenar o Município de Itumbiara a pagar R$ 15 mil a Ricardo dos Santos, por danos morais, em razão dele ter sido exonerado por não ter Carteira Nacional de Habilitação (CNH) tipo D.

Consta dos autos, que em 2015, o autor foi aprovado em concurso público e nomeado para o cargo de operador de máquinas leves. Após oito meses de labor, ele foi convocado para comparecer à prefeitura municipal, tendo por objetivo regularizar os documentos, oportunidade em que lhe foi informado sobre um equívoco ocorrido no momento de sua posse, uma vez que o cargo em questão exigia CNH de categoria D e não apenas a de categoria AB como apresentada pelo homem.

Ainda, segundo os autos, por não apresentar o documento que lhe foi exigido, Ricardo foi exonerado do cargo sem ter sido instaurado qualquer procedimento administrativo ou oportunizado defesa. Com isso, ele moveu ação judicial requerendo a reintegração ao cargo, com o recebimento das verbas que deixou de ganhar durante o afastamento indevido e, ainda, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.

Após os trâmites legais, o juízo da comarca julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, apenas para condenar o município a pagar a quantia de R$ 15 mil ao autor, acrescida de juros aplicados levando em conta o índice da caderneta de poupança desde a sua exoneração, ocorrida em 8 de janeiro de 2016. Irresignado com o ato judicial, o município de Itumbiara interpôs recurso de apelação, buscando a sua reforma.

O Executivo argumentou que não deve ser condenado a pagar indenização por dano moral, tendo em vista que ele tinha conhecimento de que não preenchia os requisitos para o cargo de operador de máquinas leves. Além disso, sustentou que era previsível ao apelado que a administração pública poderia a qualquer momento visualizar o erro cometido e solicitar a regularização e, que por óbvio, se ele não se encaixasse na exigência, não poderia se manter no cargo. Em contrarrazões, Ricardo rebateu os argumentos expendidos no impulso e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento.

Decisão

Ao analisar os autos, o desembargador Fausto Moreira Diniz, argumentou que a responsabilização civil do município ficou demonstrada por meio do nexo causal entre o fato e o dano sofrido pelo autor, em virtude dele ter sido exonerado do serviço público após oito meses  da nomeação pela municipalidade para ocupar o cargo de operador por não preencher os requisitos para desenvolver o trabalho.

Ressaltou, ainda, que o magistrado sentenciante fixou corretamente a indenização, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Para ele, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

“A ação, o dano e o vínculo foram comprovados nos autos, tendo em vista que em razão de um equívoco o município de Itumbiara deu posse ao apelado e este demitiu-se do seu antigo emprego, conforme foi apurado em sua Carteira de Trabalho”, observou Fausto. Segundo o desembargador, a sentença não merece reparos, em razão da dor e da humilhação de o autor ter sido demitido do cargo público, devendo o requerido responder pelo abalo sofrido pelo autor.  

Ainda, na sentença, o Fausto esclareceu que a decisão proferida pelo julgador de primeiro grau não carece de reparos, considerando a situação socioeconômica do requerido. “Diante do quadro fático probatório evidenciado, vislumbro que a estipulação dos prefixados danos morais não merece reparos, posto que adequada com sua finalidade”, finalizou o magistrado.

Fonte: Tribunal de Justiça – GO

FNDE – Prestação de contas do ciclo 2016 do Brasil Alfabetizado está disponível para registro no SiGPC

Gestores educacionais devem comprovar a correta execução dos recursos do programa

Gestores do Distrito Federal e de estados e municípios que tenham aderido ao Programa Brasil Alfabetizado – PBA (Transferência a Estados e Municípios) no ciclo 2016 já podem preparar as prestações de contas no Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC – Contas Online) do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

O sistema foi aberto esta semana para a inserção de dados sobre as despesas efetuadas neste ciclo do Brasil Alfabetizado. Os gestores devem comprovar a correta utilização dos recursos e enviar a prestação de contas ao FNDE, por meio do SiGPC, até 16 de dezembro deste ano.

Voltado para a alfabetização de jovens, adultos e idosos, o Brasil Alfabetizado apoia os entes federativos na implementação de projetos para alcançar a universalização do ensino fundamental no país. O programa é desenvolvido em todo o território nacional, com atendimento prioritário a municípios que apresentam alta taxa de analfabetismo.

Fonte: Portal FNDE

TRT2 – Trabalhadores devem ser incluídos em ação que visa ao desconto de contribuição sindical

A cobrança do imposto sindical interfere na esfera jurídica de todos os empregados e não apenas na relação sindicato-empresa. Com esse entendimento, o juiz Dener Pires de Oliveira (da Vara do Trabalho de Caieiras-SP) facultou ao SindVestuário que emendasse a petição inicial para fazer constar todos os trabalhadores da categoria profissional em ação que visava à continuidade do desconto em folha da contribuição sindical.

A decisão ocorreu no dia 26/3 na VT de Caieiras em processo ajuizado pelo sindicato mencionado contra a empresa Plooma Indústria e Comércio Limitada. O autor pedia a antecipação de tutela para obrigar a empresa a manter os descontos da contribuição sindical segundo as regras anteriores à Lei 13.467/2017, mais conhecida como reforma trabalhista, que tornou o pagamento da contribuição facultativo.

Para o juiz Dener Oliveira, o caso trata de litisconsórcio passivo necessário sendo que a discussão da exigibilidade ou não da contribuição “implica, potencialmente, em decréscimo patrimonial a todos os trabalhadores envolvidos (contribuintes), a quem compete suportar o ônus financeiro resultante do julgado”. Segundo ele, também não há que se falar em substituição processual dos trabalhadores pelo sindicato patronal, pois, de acordo com o magistrado, os interesses em litígio são opostos.

Ao indeferir a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, o magistrado entendeu que não foi comprovado o dano, pois o sindicato deixou de juntar os dados contábeis relativos às contas do exercício anterior, não demonstrando o impacto que sofreria com o fim do repasse da contribuição sindical.

Caso o sindicato não proceda à emenda da petição inicial, o processo será extinto sem julgamento do mérito.

(Processo nº 1000232-35.2018.5.02.0211)

Fonte: TRT da 2ª Região – 02/04/2018

Veja o Calendário de Obrigações de abril/2018

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui  o que deverá ser observado no mês[/ihc-hide-content]

CÂMARA – Contratação de MEI poderá isentar órgão público de contribuição previdenciária

Órgãos públicos da administração direta e indireta que contratarem Microempreendedor Individual (MEI) poderão ficar isentos da contribuição previdenciária devida pelos serviços prestados, se o Projeto de Lei 8603/17, do deputado Rogério Rosso (PSD-DF), for aprovado pelo Congresso Nacional.

A isenção à contribuição patronal beneficia órgãos das três esferas administrativas (União, estados, Distrito Federal e municípios). Essa contribuição é de 20% sobre a remuneração paga pela prestação do serviço e é determinada pela Lei 8.212/91.

O MEI é o pequeno empresário que tem faturamento de até R$ 81 mil por ano e possui um empregado. Estímulo Rosso explica que o objetivo da proposta é estimular os pequenos negócios que prestam serviços para órgãos públicos em áreas como hidráulica, eletricidade e carpintaria.

Ele defende que os órgãos públicos, por não se pautarem pela obtenção de lucros, devem ter o mesmo tratamento das entidades de assistência social, hoje isentas das contribuições sociais. Nada mais justo que os entes públicos gozem de isenção das contribuições decorrentes das contratações de MEI, pois atendem a interesses sociais tão ou mais relevantes que aqueles protegidos pelas entidades beneficentes, disse Rosso.

Tramitação
O PL 8603/17 tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

PL-8603/2017

Fonte: Câmara dos Deputados

Necessidade de ressarcir erário é imprescritível, defende AGU no Supremo

A necessidade de o agente público que cometeu ato de improbidade administrativa ressarcir o prejuízo causado ao erário é imprescritível. É o que defende a Advocacia-Geral da União (AGU) em ação que será julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O caso envolve recurso (RE nº 852.475) do Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que considerou extinto, em virtude de prescrição, processo movido contra o ex-prefeito e servidores do município de Palmares Paulista (SP) acusados de cometer irregularidades em uma licitação.

A AGU atua no caso como amicus curiae. Em memorial distribuído aos ministros do Supremo, a Advocacia-Geral destaca que a Constituição Federal (§5 do art. 37) estabelece expressamente que as ações de ressarcimento do prejuízo causado aos cofres públicos por ilícitos não prescrevem.

“Trata-se de inegável garantia constitucional, em consonância com o espírito do legislador constituinte de elevar a moralidade administrativa a princípio constitucional”, observa a AGU no documento. “O dano ao erário causado em decorrência de improbidade não pode ser esquecido pelo decurso do tempo ou pela inércia de certas gestões administrativas, razão pela qual a Constituição garantiu que o ente público pudesse, a qualquer momento, buscar a legítima recomposição de seu patrimônio. Diante da alarmante situação de violação aos cofres públicos, impõe-se a ação efetiva de todos os entes da federação em todas as esferas de governo na defesa prioritária do patrimônio público”, completa a Advocacia-Geral.

A AGU lembra, ainda, que o próprio Supremo já reconheceu, em diversos julgamentos anteriores, a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário. E que o entendimento já virou até súmula (nº 282) do Tribunal de Contas da União (TCU).

Apuração minuciosa

Por fim, a Advocacia-Geral pondera que, muitas vezes, a apuração de atos de improbidade é complexa e leva muito tempo – razão pela qual é necessário garantir ao poder público a possibilidade de efetivamente propor a ação de ressarcimento a qualquer tempo.

“Sabe-se que, para evitar o ajuizamento de ações judiciais temerárias, é prudente aguardar-se a apuração administrativa minuciosa sobre o dano ao erário e os respectivos responsáveis (inclusive com respeito ao contraditório e à ampla defesa). Nesse sentido, qualquer ação que visa ao ressarcimento do patrimônio público demanda muito tempo, dinheiro e recursos humanos”, conclui a AGU.

O ministro Alexandre de Morais é o relator do recurso, que teve a repercussão geral reconhecida – o que significa que o que for decidido pelo Supremo no caso deve ser observado pelos demais tribunais no julgamento de processos semelhantes. Atua no caso a Secretaria-Geral de Contencioso, órgão da AGU que representa a União no STF.

Fonte: Advocacia-Geral da União (AGU)

Prorrogado prazo para secretarias de educação criarem CNPJ próprio para receber recursos do Fundeb

Prorrogação consta no Diário Oficial da União desta quinta-feira (29)

Em atendimento à solicitação da Undime, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) prorrogaram o prazo para que as secretarias de educação criem CNPJ próprio para receber os recursos do Fundeb. O novo prazo é de 180 dias a partir da publicação da Portaria Conjunta nº 2/ 2018. Isso porque, no dia 12 de março, a Undime solicitou, por meio do ofício ao FNDE (clique aqui para acessar o ofíico), a possibilidade de dilatação do prazo em virtude das dificuldades enfrentadas pelos municípios.

A publicação da nova data consta no Diário Oficial da União desta quinta-feira (29) na Portaria Conjunta nº 3, de 27 de março de 2018. Ela altera o artigo nº 11 da Portaria 2/2018 e passa a valer com a seguinte redação:

Art. 11. No prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Portaria, deverão os entes governamentais proceder à confirmação ou alteração da instituição financeira escolhida para manutenção das contas específicas do Fundo, adequar o CNPJ de titularidade da conta em conformidade com o disposto no § 1°, do art. 2°, desta Portaria e adotar as providências afetas à movimentação financeira dos recursos exclusivamente por meio eletrônico. (NR)

Com esse novo prazo, a Undime acredita que os municípios terão tempo hábil para se organizar e cumprir todos os procedimentos previstos pela Portaria.

Acesse aqui a Portaria Conjunta nº 3/2018

Fonte: União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime) – 29/03/2018