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Governo federal anuncia liberação de R$ 253 milhões para o Programa Mais Alfabetização

O presidente da República, Michel Temer, e o ministro da Educação, Mendonça Filho, anunciaram, nesta quarta-feira, 28, a implementação do Programa Mais Alfabetização, que terá o investimento de R$ 523 milhões nos próximos dois anos. Em 2018, serão liberados R$ 253 milhões, sendo que R$ 124 milhões de forma imediata para escolas de estados e municípios em todo o país. A segunda parcela será liberada no segundo semestre de 2018, de acordo com o monitoramento e avaliação da execução do programa.

“Precisamos melhorar urgentemente o processo de alfabetização. Hoje, mais da metade das crianças brasileiras, ao final do terceiro ano, não sabem ler. Com o Mais Alfabetização, o MEC fortalece o apoio às redes municipais e estaduais, além das próprias escolas, neste grande desafio”, ressalta Mendonça Filho.

Durante a cerimônia também foi assinado termo de compromisso do Mais Alfabetização com prefeitos e secretários de educação. A assinatura foi feita por representantes do Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed) e da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime).

O Mais Alfabetização vai fortalecer e apoiar as escolas no processo de alfabetização dos estudantes no 1º e 2º anos do ensino fundamental. A adesão ao Mais Alfabetização foi de 49 mil escolas, com atendimento de 3,6 milhões de estudantes em 156 mil turmas do 1º e 2º anos do ensino fundamental em todo o país.

Para o MEC efetivar a liberação dos valores é necessário que as escolas que fizeram a adesão estejam com os dados cadastrais completos e atualizados no Simec e sem pendências em prestações de contas anteriores.

Os candidatos a assistente de alfabetização vão passar por um processo de seleção elaborado pelos municípios. Os que forem selecionados devem se dedicar exclusivamente às atividades de alfabetização sob a supervisão do professor alfabetizador.

Reconhecimento – Durante a cerimônia no Palácio do Planalto, professores alfabetizadores e diretores de escolas com 90% ou mais dos alunos com resultados suficientes na Avaliação Nacional de Alfabetização (ANA) em leitura e matemática receberam um certificado de reconhecimento do MEC, assim como prefeitos, secretários e diretores de municípios com 80% ou mais dos alunos com resultados suficientes na ANA. Escolas e municípios receberam placas de reconhecimento.

No total, 292 escolas alcançaram 90% de resultados eficientes em leitura e matemática. Dessas, 63 (22%) são da rede estadual de ensino e 229 (78%) da rede municipal. Por isso, 922 professores serão homenageados, enquanto 110 municípios serão reconhecidos por terem alcançado 80% de resultados suficientes na ANA.

Política Nacional – O Programa Mais Alfabetização foi lançado com o intuito de reverter estagnação na aprendizagem, revelada pela ANA em 2016. Os resultados do levantamento mostraram que 54,73% dos estudantes acima dos 8 anos, faixa etária de 90% dos avaliados, permanecem em níveis insuficientes de leitura, encontrando-se nos níveis 1 e 2. Na avaliação realizada em 2014, esse percentual era de 56,1. Outros 45,2% dos estudantes avaliados obtiveram níveis satisfatórios em leitura, com desempenho nos níveis 3 (adequado) e 4 (desejável). Em 2014, esse percentual era de 43,8.

A terceira edição da ANA foi aplicada pelo Inep entre 14 e 25 de novembro de 2016. Foram avaliadas 48.860 escolas, 106.575 turmas e 2.206.625 estudantes.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MEC

Após 8 anos, Ministério da Educação reajusta em 20% o transporte escolar

Após oito anos sem reajuste, o Ministério da Educação anunciou o aumento de 20% no valor per capita do transporte escolar no Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate). O anúncio foi feito pelo ministro da Educação, Mendonça Filho, e pelo presidente da República, Michel Temer, na quarta-feira, 28, em solenidade realizada no Palácio do Planalto, em Brasília, evento durante o qual foram liberados recursos para o programa Mais Alfabetização. A medida vai ampliar a verba em R$ 120 milhões, montante a ser distribuído para todo o Brasil. O valor do programa passa de R$ 600 milhões para R$ 720 milhões.

“Hoje recebemos a autorização do presidente da República para reajustar, em 20%, o valor do transporte escolar, um item relevante no custo de manutenção de estados e municípios”, afirmou Mendonça Filho. “Será dinheiro repassado diretamente aos estados e municípios para que eles possam dar conta do transporte escolar, um item muito importante na educação básica do nosso país”, completou.

Pnate – O Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar foi instituído em 2004 pela Lei nº 10.880 e, atualmente, consiste na transferência automática de recursos financeiros para custear, em caráter suplementar, despesas com o transporte escolar de estudantes da rede pública de educação básica residentes em área rural.

Pnae – Em 2017, o MEC anunciou um reajuste, também de 20%, no valor do repasse para a merenda escolar, por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae). “Naquela oportunidade, nós estávamos praticamente a seis anos sem reajustar o valor do repasse e consagramos aquela decisão e colocamos em prática através do MEC”, lembrou Mendonça Filho.

Assessoria de Comunicação Social do MEC

Cai MP que ajusta reforma trabalhista

Editada para promover ajustes à reforma trabalhista, a Medida Provisória (MP) 808 perderá a validade. O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), mandou ofício dizendo que a comissão mista tem até terça-feira para aprovar um relatório ou não pautará mais o assunto. A comissão, que não tem nem presidente, sequer marcou sessão na próxima semana.

As mudanças efetuadas pela MP na legislação, como uma quarentena para um trabalhador ser demitido e recontratado no regime intermitente e restrições ao trabalho de grávidas em locais insalubres, continuarão a valer até o prazo final da MP, em 23 de abril. Mas, na prática, a proposta não será votada e os ajustes cairão ao fim desse prazo. Valerá integralmente a lei sancionada pelo presidente Michel Temer em 11 de novembro.

O ofício de Maia, encaminhado dia 19, é baseado em entendimento entre os presidentes da Câmara e do Senado e os líderes partidários na época da MP dos Portos para que cada Casa tenha um prazo mínimo para analisar as MPs após a aprovação na comissão mista, composta por deputados e senadores.

No total, esse prazo dá cerca de 20 dias. A ideia, que não está no regimento, é evitar o que ocorreu na MP dos Portos: a Câmara passou 40 horas votando a proposta e o Senado teve menos de 24 horas para apenas referendá-la para que não perdesse a validade.

A MP foi editada por Temer num acordo com os senadores. Para evitar que o Senado alterasse o projeto aprovado pela Câmara, e atrapalhasse a discussão da reforma da Previdência, já que os deputados teriam que votar novamente as alterações na CLT, Temer prometeu publicar uma MP com mudanças nos pontos que os senadores considerassem prejudiciais aos trabalhadores. Isso ocorreu logo após a lei entrar em vigor, em novembro.

Foram alterados diversos pontos da lei. Um dos principais é uma tentativa de por fim a discussão sobre se a reforma, que alterou mais de 100 artigos da CLT e determinou que as negociações coletivas prevalecerão sobre o legislado, vale apenas para os contratos de trabalho assinados após 11 de novembro ou para todos. Pela MP, todos seriam afetados. A perda de validade reforça que a decisão será do Judiciário.

Outra mudança era exigir que a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso fosse permitida apenas por convenção ou acordo coletivo – a reforma permitiu isso por acordo direto com o empregado. A MP também altera o cálculo de indenizações trabalhistas, proíbe cláusula de exclusividade para os autônomos e regulamenta como os intermitentes (que podem receber menos que um salário mínimo) contribuiriam para a Previdência.

A MP recebeu 967 propostas de emendas, um recorde, e está envolta em disputas. Entidades empresariais trabalharam pelo arquivamento. Maia acertou com o governo indicar o relator da reforma trabalhista na Câmara, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), como relator da proposta para evitar mudanças substanciais na reforma. O presidente do Senado, Eunício Oliveira (MDB-CE), contudo, queria um senador na função, que define a versão final do texto a ser votado, e travou a comissão por quase três meses.

O presidente do colegiado, que escolhe o relator, seria do PP do Senado. Líder do partido, o senador Benedito de Lira (AL) queria o posto, mas cedeu, depois de muita insistência, a Gladson Cameli (AC). Só que Gladson, há duas semanas e sem qualquer explicação, renunciou – nos bastidores, comenta-se que o PP da Câmara pressionou ele contra a MP. “Eu ia ser o presidente, Gladson atravessou. Ele usa desse expediente, quer tudo e depois não quer nada. É brincadeira, um negócio sério desses?”, esbravejou Lira. Sem presidente, a comissão não realizou e nem deve realizar mais nenhuma reunião.

Uma das lideranças do governo no Senado, reservadamente, afirma que “está dado” que a MP perderá a eficácia. A fonte diz que Temer cumpriu sua parte no acordo feito com a Casa em julho, numa sinalização de que, mesmo que seja possível ao presidente editar uma nova MP com os ajustes à reforma, é improvável que isso ocorra.

Fonte: Valor Econômico

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (29/03/2018)

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TRT3 – Turma mantém responsabilidade trabalhista do tomador de serviços em terceirização lícita

“Em caso de terceirização, o descumprimento das obrigações trabalhistas e o fato de o tomador de serviços ser o beneficiário do trabalho prestado é o quanto basta para a sua responsabilização subsidiária. Esse entendimento tem fundamento na súmula 331, IV, do TST e foi mantido na nova lei das terceirizações, com a inclusão do art. 5º-A e seu §5º à Lei nº 6.019/74, realizada pela Lei nº 13.429/17. Resulta do repúdio do ordenamento jurídico, como um todo, a que alguém se beneficie do trabalho alheio se eximindo de toda e qualquer responsabilidade em relação aos direitos que lhe são legalmente assegurados”. Com esses fundamentos, expressos no voto do relator, juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, a 2ª Turma do TRT mineiro julgou desfavoravelmente o recurso da CSN Mineradora que, na qualidade de tomadora de serviços, foi condenada subsidiariamente pelo pagamento dos créditos de um trabalhador que lhe prestou serviços em decorrência de terceirização.

No caso, o reclamante era empregado da Real Turismo Transportes Rodoviários Ltda. e foi admitido para trabalhar como motorista em junho/2014, sendo dispensado em novembro/2016. A empregadora, por sua vez, foi contratada pela CSN (através de empresa posteriormente a ela incorporada), desde janeiro/2014, para fazer o transporte de funcionários para a mina Casa de Pedra, localizada em Congonhas/MG. Em razão do contrato firmado entre as empresas, o reclamante trabalhava transportando pessoas de Conselheiro Lafaiete para a área da CSN que, portanto, foi a tomadora dos serviços do autor da ação.

De acordo com o relator, as empresas firmaram típico contrato de prestação de serviços, para atender necessidades ligadas à atividade meio da CSN Mineração S.A., relativas ao transporte de seus empregados. E, para o julgador, a prestação de serviços do reclamante em proveito da Mineradora é o bastante para atrair a responsabilidade de que trata a Súmula 331 do TST, fundada no dever de reparação decorrente de culpa (arts. 186 e 927 do Código Civil).

Na visão do juiz convocado, embora a terceirização tenha sido legal, isso não afasta a responsabilidade da CSN, já que ela se utilizou e se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador. “Basta que se configure a inadimplência do fornecedor de mão de obra, quanto às obrigações trabalhistas com seus empregados, para que o tomador dos serviços se obrigue pelos créditos pendentes”, pontuou, ressaltando que a responsabilidade subsidiária independe de a empresa prestadora de serviço ter ou não idoneidade financeira, ou mesmo do tomador dos serviços ter ou não assumido a direção dos trabalhos ou agido com culpa. “A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços é resultado do repúdio do ordenamento jurídico, como um todo, a que alguém se beneficia do trabalho alheio e se exime de toda e qualquer responsabilidade em relação aos direitos do trabalhador”, frisou.

Por essas razões, a Turma manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da CSN Mineração, quanto aos créditos trabalhistas do reclamante, nos termos do inciso IV da Súmula 331 do TST. Por fim, o relator destacou que o entendimento sobre a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços persiste com a vigência da nova lei das terceirizações (Lei nº 13.429/17), com a inclusão do artigo 5º-A e seu §5º à Lei nº 6.019/74, segundo os quais, a empresa contratante (aquela celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos) é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços.

  • PJe: 0010199-14.2017.5.03.0055 (RO) — Acórdão em 20/02/2018

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

Fonte: TRT da 3ª Região

MPSP – Ex-prefeito é condenado por nomeação inconstitucional de servidores

Atendendo a pedido da Promotoria de Justiça de Araras, a Justiça condenou, na quarta-feira (21/3) o ex-prefeito do município Nelson Dimas Brambilla, o Serviço de Água, Esgoto e Meio Ambiente (Saema), o Serviço Municipal de Transportes Coletivos de Araras (SMTCA), além do município em si, pela nomeação de servidores em cargos comissionados em discordância com o estabelecido pela Constituição Federal. Brambilla foi sentenciado à perda de função pública, suspensão dos direitos políticos por três anos, pagamento de multa civil equivalente a 100 vezes o valor do subsídio recebido por ele quando ocupava o cargo de prefeito e proibição de contratar com o poder público por três anos.

Os demais réus foram condenados a exonerar os indivíduos ocupantes dos cargos comissionados descritos no anexo I da Lei Complementar Municipal nº 80/2016, anexo I da Lei Complementar Municipal nº 81/2016 e anexo I da Lei Complementar Municipal nº 82/2016, decisão que já havia sido tomada anteriormente em caráter liminar. Além disso, ficou declarada a nulidade das portarias de nomeação desses cargos e os condenados não poderão fazer novas nomeações para as mesmas funções.

A ação foi ajuizada pela promotora de Justiça Juliana Peres Almenara diante do fato de que Brambilla, quando prefeito, cometeu ato de improbidade administrativa ao descumprir decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O TJ já havia acolhido Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo MPSP que pleiteava a extinção dos cargos comissionados, mas a sentença foi ignorada pelo prefeito, que apenas mandou trocar as nomenclaturas dos cargos comissionados, que, na verdade, deveriam ter sido extintos em cumprimento a decisão judicial.

Liminar concedida em setembro de 2016 no âmbito da mesma ação tinha determinado que a Prefeitura de Araras demitisse 65 funcionários contratados como comissionados e tirasse de seis servidores efetivos os cargos que ocupavam em confiança. Os funcionários atuavam na SMTCA e na Saema.

Fonte: Ministério Público – SP

Confira a Portaria ministerial que regulamenta a aplicação das emendas parlamentares que adicionarem recursos ao SUS no exercício de 2018

O Ministério da Saúde (MS) publicou, dia 9 de março, a Portaria nº 565, que regulamenta a aplicação das emendas parlamentares que adicionarem recursos ao SUS no exercício de 2018.

As orientações gerais sobre programas disponíveis e diretrizes do MS para a aplicação das emendas parlamentares no exercício de 2018 constam na Cartilha para ‘Apresentação de Propostas no Ministério da Saúde 2018’, disponível em: www.fns.saude.gov.br. O documento conta com orientações gerais sobre a aplicação dos recursos para o gestor estadual, municipal e do Distrito Federal.

Acesse aqui a Portaria na íntegra.


Fonte: Conselho de Secretários Municipais de Saúde – SP

Ministério da Saúde libera R$ 1 bilhão em apoio aos municípios

O Governo Federal vai destinar R$ 1 bilhão para garantir o financiamento das ações e serviços públicos de saúde para todos os municípios brasileiros e o Distrito Federal. A medida é uma resposta as dificuldades financeiras emergenciais que as cidades estão tendo para garantir o acesso à saúde pública a população. O recurso vai custear ações na atenção básica, média e alta complexidade, assistência farmacêutica, vigilância em saúde e gestão do SUS. O recurso será repassado via Fundo Nacional da Saúde.

“Esse recurso é destinado aos municípios para investirem na assistência. Os gestores terão autonomia para definir onde será aplicado. Estamos flexibilizando todas as regras para que os municípios tenham o poder de decisão, formulando uma política que dialoga com o município. Nós liberamos o recurso, mas cabe ao gestor definir a aplicação de acordo com sua necessidade local. A questão da simplificação da desburocratização do custeio que está funcionando muito bem. Então a simplificação e empoderamento dos municípios é fundamental”, explicou o ministro da Saúde, Ricardo Barros.

A ação está prevista na Medida Provisória nº 815, que dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos entes federativos que recebem o Fundo de Participação dos Municípios (FPM) em 2018. O recurso total previsto na MP deve ser destinado preferencialmente nas áreas da saúde e educação.

Cada município deve prestar contas sobre a aplicação dos recursos relativos ao apoio financeiro por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). A Portaria entra em vigor na data da sua publicação e o repasse do apoio fica condicionado à prévia disponibilidade orçamentária e financeira.

Confira aqui a apresentação.

Fonte: Ministério da Saúde

STJ – Primeira Seção fixa teses sobre correção e juros em condenações judiciais contra Fazenda Pública

Em julgamento de recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve se basear em índices capazes de refletir a inflação ocorrida no período – e não mais na remuneração das cadernetas de poupança, cuja aplicação foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar inconstitucional essa previsão do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09).

No julgamento dos recursos, que traz solução simultânea para 71 mil processos suspensos em outras instâncias, a Primeira Seção fixou uma série de teses relacionadas à correção monetária e à aplicação dos juros nas condenações contra a Fazenda após a decisão do STF. O tema está cadastrado no sistema de repetitivos do STJ com o número 905.

Segundo o relator, ministro Mauro Campbell Marques, não seria possível adotar de forma apriorística um índice para a correção monetária, pois ele não iria refletir adequadamente a inflação e poderia não preservar o valor do crédito, com risco para o patrimônio do cidadão que é credor da Fazenda Pública.

Os índices de correção adotados no julgamento, explicou o relator, não implicam prefixação ou fixação apriorística, mas a adoção de taxas que refletem a inflação ocorrida nos períodos correspondentes. “Em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário”, afirmou.

A decisão consignou também o não cabimento de modulação dos efeitos da decisão pelo STJ. De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo STF “objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório”.

Juros de mora

O relator destacou que o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

Correção e juros: índices de acordo com a natureza da condenação

Conforme consignado pelo ministro Mauro Campbell Marques, “definidas as hipóteses em que é legítima a incidência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09) e as hipóteses nas quais a norma não incide, cumpre estabelecer os critérios a serem utilizados na atualização monetária e na compensação da mora (juros de mora), a depender da natureza da condenação imposta à Fazenda Pública”.

Natureza administrativa

Nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral, foi decidido que estas sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/09: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/09: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

Servidores e empregados públicos

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

Desapropriações diretas e indiretas

No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

Natureza tributária

A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

Natureza previdenciária

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09).

Coisa julgada

A decisão fez também a ressalva de que eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos terá sua constitucionalidade/legalidade aferida no caso concreto.

Leia o acórdão referente ao REsp 1.492.221 (as teses jurídicas fixadas são idênticas nos três processos).

REsp 1492221
REsp 1495144
REsp 1495146

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 27/03/2018

STJ – Ex-presidente da Câmara Municipal deve ressarcir erário por compra irregular de cestas de Natal

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a obrigação de ressarcimento dos cofres públicos imposta ao ex-presidente da Câmara Municipal de Osasco (SP) José Santos Sasso, que homologou licitação irregular para a compra de 310 cestas de Natal.

Em 1994, José Santos Sasso determinou a abertura de licitação sob a modalidade carta-convite para aquisição das cestas. A empresa Casa Santa Luzia Importadora foi declarada vencedora, apesar de outras propostas com valor mais baixo terem sido apresentadas.

Como a licitação teria vícios considerados insanáveis, o Ministério Público de São Paulo ingressou com ação civil pública contra o ex-presidente da Câmara e a empresa beneficiária da licitação.

Prescrição

José Santos Sasso foi presidente da Câmara até dezembro de 1994, e a ação contra ele foi ajuizada apenas em maio de 2001. Conforme o artigo 23, I, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), o prazo para início da ação é de até cinco anos após o término do mandato.

Tanto o juiz de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entenderam que o mandato, no caso, é o mandato de presidente da Câmara, e não o mandato de vereador, que terminou depois. Assim, mesmo concluindo que Sasso cometeu ato ímprobo, reconheceram a prescrição de todas as sanções previstas na LIA, menos a do ressarcimento ao erário, que, segundo a jurisprudência do STJ, é imprescritível.

Em recurso especial ao STJ, o réu argumentou que o acórdão de segunda instância deveria ser anulado porque o TJSP teria se omitido ao não analisar uma suposta contradição entre o fato de haver declarado a prescrição quanto às demais sanções previstas na LIA e ainda assim mantido a pretensão de ressarcimento ao erário.

Controvérsia resolvida

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou que não ocorreu tal omissão.

Segundo ele, o acórdão recorrido “resolveu toda a controvérsia posta em apelação, não havendo vícios nulificadores, pois a Corte Bandeirante, ao apreciar a súplica do demandado, assinalou que deveria ser mantido o processamento da lide sancionadora no ponto do ressarcimento ao erário, preservando, além disso, a sentença no tocante à fluência do prazo prescricional da pretensão às demais sanções da Lei de Improbidade”.

Em seu voto, o relator afirmou ainda que “não houve omissão alguma quanto ao tópico central da insurgência, razão pela qual a preliminar de nulidade suscitada pelo insurgente deve ser rejeitada”.

O ministro afastou, assim, a alegação de nulidade com base na suposta violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. A decisão da Primeira Turma foi unânime.

Leia o acórdão. 


Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 27/03/2018

MDS – Aberto novo prazo para inscrições no curso Orienta Plansan

O curso Orienta Plansan está com um novo prazo para inscrições. Agora, gestores, técnicos e representantes da sociedade civil podem se inscrever no treinamento até o dia 5 de abril. Elaborado pelo Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), o curso na modalidade Ensino a Distância (EaD), com duração de 30 horas, mostra como devem ser elaborados os planos estaduais, distrital e municipais de segurança alimentar e nutricional.

Até o momento, já foram abertas três turmas, com um total de 4 mil participantes. Dividido em três módulos, o Orienta Plansan traz um conteúdo claro e simples. Além de aulas interativas, a plataforma disponibiliza exercícios de fixação, fórum e biblioteca virtual. Para participar, o interessado deve se cadastrar no site http://www.mds.gov.br/ead e fazer a inscrição.

O plano de segurança alimentar e nutricional é o principal instrumento da política de segurança alimentar e nutricional. Nele, são previstas, por exemplo, as diferentes ações de governo para a proteção e a promoção do Direito Humano à Alimentação Adequada. A construção do documento é pactuada quando um Estado ou município confirma adesão ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan).

O Orienta Plansan é uma iniciativa do MDS, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar (Sesan) e em parceria com a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação (Sagi).

Como funciona o curso:

O primeiro módulo do Orienta Plansan traz a conceituação histórica do Sisan, além de apresentar a estrutura do sistema e os procedimentos para a adesão.

Já o segundo módulo abrange o processo de elaboração do Plansan e o papel estratégico das instâncias de governo (câmaras de segurança alimentar e nutricional) e da sociedade civil (conselhos de segurança alimentar) no processo de construção dos planos. Além disso, discute o papel do plano na política de segurança alimentar e nutricional.

No último módulo, o participante vai aprender sobre a metodologia e o passo a passo de como elaborar um plano – diretrizes, desafios, temas, programas e monitoramento. A certificação do curso é gratuita e será concedida para quem obter 60% ou mais de aproveitamento na avaliação final.

Acesse aqui o Portal EaD do MDS

Informações sobre os programas do MDS: 0800 707 2003

Fonte: Ministério do Desenvolvimento Social

TJGO – Ex-presidente de Câmara é condenado por ato de improbidade ao pagar a mais subsídios a vereadores

As contas apresentadas pelo ex-presidente da Câmara de Vereadores de Porangatu, Antônio Borges Leal Filho, foram rejeitadas, em razão da ocorrência de pagamento superior aquele estipulado para os subsídios dos parlamentares, no exercício de 2007, o que ocasionou dano ao erário. Esse foi o entendimento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que reformou sentença para condenar Antônio Filho por ato de improbidade administrativa. A relatoria é do desembargador Francisco Vildon J. Valente.

Consta dos autos que Antônio Filho ajuizou ação, tendo por objetivo anular o processo administrativo instaurado pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), que lhe imputou débito de R$ 128 mil, decorrente de suposto pagamento de subsídios aos vereadores, no exercício de 2007.

Ele, então, pleiteou, em caráter liminar, a suspensão da eficácia do processo administrativo, das decisões prolatadas pelo TCM, bem como a anulação das referidas decisões administrativas para extinguir, assim, a obrigação de pagamento da quantia arbitrada. Pediu, também, a condenação do Estado ao pagamento do ônus sucumbencial.

Em primeiro grau, o juízo de Porgantu julgou procedente o pedido e, com isso, declarou nula a obrigação. Inconformado, o Estado de Goiás interpôs apelação cível, defendendo a legalidade  da decisão do TCM, que reconheceu que o ex-presidente descumpriu o limite constitucional ao efetuar os pagamentos.

Além disso, sustentou que ele não agiu no estrito normativo legal, bem como que a conduta praticada pelo autor ocasionou efeito danoso ao erário, em razão do pagamento maior, descumprindo assim os limites impostos na Constituição Federal (CF/88) e a competência do TCM para fiscalizar e julgar as contas do município.

Decisão

Ao analisar o caso, o desembargador argumentou que, ao verificar os acórdãos do TCM, constatou que o apelado teria efetuado o pagamento dos subsídios dos vereadores em valor acima do teto constitucional. Ao invés de R$ 2.862,00, cada vereador recebeu mensalmente R$ 4.293,00,  o que contrariou a resolução do Tribunal de Contas, que definiu o subsídio do vereador, no período de 2005 a 2008.

“Assim, o TCM, no uso de suas atribuições, que lhe foram conferidas pelo artigo 22, da CF, verificou o equívoco no pagamento do subsídio aos vereadores da Câmara Municipal de Porangatu, conforme prevê o teto remuneratório fixado na Carta Magna”, observou o magistrado.

Ressaltou que o pagamento e o recebimento de subsídio superior por parte dos vereadores evidenciam a ilegalidade da verba concedida e o desrespeito aos ditames constitucionais. “No caso, ficou demonstrada a ilegalidade das contas apresentadas e a não comprovação da regularidade. Diante disso, não há que se falar em nulidade dos acórdãos prolatados pelo Tribunal de Contas”, frisou Vildon.

De acordo com o desembargador, o ato do autor desrespeitou os ditames constitucionais, sendo considerado ilegal, razão pela qual merece ser reformada a sentença para manter os acórdãos prolatados pelo Tribunal de Contas dos Municípios, que desaprovaram os balancetes apresentados pelo ex-presidente da Câmara de Vereadores de Porangatu.

Ônus sucumbenciais

Ao considerar a modificação do ato sentencial, com o julgamento de improcedência do pedido autoral, o magistrado inverteu o ônus, condenando o autor a arcar com todas as despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios. Votaram com o relator os desembargadores Olavo Junqueira e Alan Sebastião de Sena Conceição.

Veja decisão

Fonte: Tribunal de Justiça – GO