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STF – Liminar suspende novas regras sobre incidência do ISS de planos de saúde e atividades financeiras

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5835 para suspender dispositivos de lei complementar federal relativos ao local de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS). Para o ministro, estão presentes os requisitos para a concessão da liminar diante da dificuldade na aplicação da nova legislação, com ampliação dos conflitos de competência entre municípios e afronta ao princípio constitucional da segurança jurídica. A decisão suspende também, por arrastamento, a eficácia de toda legislação local editada para complementar a lei nacional.

Na ação, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (Cnseg) questionam dispositivos da Lei Complementar (LC) 116/2003 alterados pela LC 157/2016. Os pontos questionados determinam que o ISS será devido no município do tomador do serviço no caso dos planos de medicina em grupo ou individual, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing).

O modelo anterior estipulava nesses casos a incidência do ISS no local do estabelecimento prestador do serviço, mas a nova sistemática legislativa alterou a incidência do tributo para o domicílio do tomador de serviços. “Essa alteração exigiria que a nova disciplina normativa apontasse com clareza o conceito de ‘tomador de serviços’, sob pena de grave insegurança jurídica e eventual possibilidade de dupla tributação ou mesmo ausência de correta incidência tributária”, afirmou o ministro.

Para o relator, a ausência dessa definição, somada à edição de diversas leis municipais antagônicas sobre o tema prestes a entrar em vigor, acabará por gerar dificuldade na aplicação da lei complementar federal questionada. Isso ampliaria conflitos de competência entre unidades federadas e comprometeria a regularidade da atividade econômica dos setores atingidos.

Caso

Em decisão anterior, o ministro havia determinado a adoção do rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), para o julgamento do processo. As entidades, no entanto, peticionaram nos autos para reiterar o pedido de concessão de medida cautelar, informando que, após a adoção do rito abreviado, foram editadas normas municipais que conferem tratamento tributário diferente aos serviços em questão. Sustentaram assim a existência de novo quadro fático apto justificar a concessão de medida cautelar.

Leia a íntegra da decisão

 ADI 5835

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Administração pública, agentes e responsabilidades: questões de gestão pública na pauta do STJ

Ao assumir a posição de gestor em qualquer das esferas da administração, o agente público precisa estar atento a uma série de leis, normas e princípios que devem orientar sua conduta ao realizar contratações, ordenar despesas e gerir as atividades administrativas como um todo.

Textos como a Lei de Licitações (Lei 8.666/93), a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) e os regimes de servidores, a exemplo do Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União (Lei 8.112/90), são alguns dos mais importantes para os administradores públicos, sejam agentes políticos, sejam servidores de áreas de gestão da União, estados ou municípios.

No contexto do controle judicial dos atos de gestão pública, uma parte considerável dos recursos julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz respeito a eventuais atos de improbidade dos administradores em procedimentos como licitações e na gestão financeira dos órgãos.

Licitações        

Fixada como exigência constitucional na Carta Magna de 1988, a licitação tem relação direta com princípios como os da indisponibilidade e da supremacia do interesse público. A Lei de Licitações – de observância obrigatória pela União, estados, Distrito Federal e municípios – regulamenta o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, e estabelece as modalidades, fases e casos de dispensa ou inexigibilidade do procedimento licitatório.

“No âmbito das contratações pelo Poder Público, a regra é a subordinação do administrador ao princípio da licitação, decorrência, aliás, do artigo 37, XXI, da Constituição Federal. Tratando-se, portanto, a inexigibilidade de licitação de exceção legal, é certo que a sua adoção, pelo gestor público, deverá revestir-se de redobrada cautela, em ordem a que não sirva de subterfúgio à inobservância do certame licitatório”, destacou o ministro Sérgio Kukina em julgamento que manteve a condenação de servidores de Assis (SP) que realizaram contratação direta de empresa fora das hipóteses previstas em lei.

Os casos de dispensa indevida de licitação ou de fraude ao processo licitatório estão entre as principais hipóteses discutidas pelo STJ. Nesses casos, quando constatado o ato ilegal, o tribunal possui o entendimento de que há o chamado dano in re ipsa – ou seja, o dano presumido, que prescinde de comprovação.

“No que tange à possibilidade de imposição de ressarcimento ao erário, nos casos em que o dano decorrer da contratação irregular proveniente de fraude a processo licitatório, a jurisprudência desta corte de Justiça tem evoluído no sentido de considerar que o dano, em tais circunstâncias, é in re ipsa, na medida em que o poder público deixa de, por condutas de administradores, contratar a melhor proposta”, explicou o ministro Og Fernandes ao analisar ação civil pública que apontava fraude na contratação de empresa de assistência contábil em Fernandópolis (SP).

Dolo específico

Na esfera penal, todavia, o STJ tem jurisprudência no sentido de que, para a configuração do crime de dispensa de licitação ou inexigibilidade fora das hipóteses previstas em lei, é indispensável a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, assim como do prejuízo à administração pública.

O entendimento foi aplicado pela Sexta Turma ao examinar pedido de habeas corpus de ex-prefeito de Santa Cecília (SC) condenado a três anos de detenção, em regime aberto, por ter dispensado licitação para a compra de areia em hipótese não prevista pela Lei 8.666/93. A pena foi aplicada em razão do crime previsto no artigo 89 da Lei de Licitações.

O relator do pedido de habeas corpus, ministro Nefi Cordeiro, apontou que a condenação se baseou na natureza formal de crime de perigo abstrato e na suficiência de dolo genérico para a caracterização do delito descrito pela Lei de Licitações.

No entanto, para o ministro, o julgamento contrariou decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ no sentido da necessidade de demonstração da vontade livre e consciente do agente dirigida para a não realização do ato licitatório, bem como da intenção do gestor de trazer prejuízos aos cofres públicos em virtude da dispensa do certame.

“No caso, assim como é da letra do aresto impugnado, não havendo comprovação da ocorrência de prejuízo ou de dolo de causar dano ao erário com as contratações realizadas, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta”, concluiu o ministro ao anular a condenação.

Improbidade

Os esforços brasileiros para o combate à corrupção e aos desvios de administradores públicos tiveram um grande impulso com a entrada em vigor da Lei de Improbidade Administrativa, em 1992. Fruto de demandas sociais para a moralização do serviço público, a lei estabeleceu aspectos materiais e processuais para apuração de atos de improbidade e punição dos responsáveis, com a definição dos sujeitos ativos e passivos, penas aplicáveis e os procedimentos administrativos e judiciais cabíveis.

Nos artigos 9º, 10 e 11, a legislação especificou atos considerados ímprobos, a exemplo daqueles que geram enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário e atentam contra os princípios da administração.

 “Para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.”

A avaliação foi feita pelo ministro Herman Benjamin ao julgar recurso oriundo de ação civil pública proposta contra ex-presidente da Câmara Municipal de Novo Hamburgo (RS) que, segundo o Ministério Público, teria determinado licitação para a contratação de empresa para impressão das leis municipais em braile, mesmo havendo parecer contrário da assessoria jurídica. 

Em virtude do valor apurado para contratação da empresa – cerca de R$ 78 mil –, a assessoria jurídica advertiu o então chefe da casa legislativa sobre a possibilidade de aquisição de uma impressora de documentos em braile por cerca de R$ 17 mil. Para o órgão de assessoramento, a alternativa geraria uma economia de R$ 61 mil ao erário sem que fosse afetado o objetivo de democratizar as informações legislativas. Mesmo assim, a licitação foi realizada.

Proporção

Após sentença de primeiro grau que considerou improcedente o pedido de condenação por improbidade, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou o julgamento por entender que a conduta do ex-presidente da Câmara foi dolosa, com a configuração do ato de improbidade. Por isso, o tribunal gaúcho estabeleceu penas como o ressarcimento do dano ao erário, em valor equivalente a uma impressora em braile, além de multa civil e suspensão dos direitos políticos por cinco anos.

Em análise do recurso do ex-chefe do Legislativo municipal, o ministro Herman Benjamin destacou que, ainda que a intenção do administrador tenha sido boa – disponibilizar as leis às pessoas com dificuldades de leitura –, ficou demonstrado nos autos que a sua atitude feriu princípios constitucionais e gerou prejuízo ao erário. Em relação à dosimetria da pena, porém, o ministro entendeu que a avaliação da proporção entre o ato ímprobo e a sanção aplicada pode ser reavaliada pelo STJ em casos excepcionais.

“O caso presente se enquadra nessa excepcionalidade. Apesar de caracterizada a improbidade, a conduta única do réu não se reveste de lesividade intensa ao bem jurídico a justificar a suspensão dos direitos políticos por cinco anos, por ser pena excessiva, razão pela qual se deve suprimir tal sanção, mantidas as demais punições impostas na origem”, concluiu o ministro ao acolher parcialmente o recurso.

Insignificância

Elementos de dolo, culpa e o princípio da insignificância também foram analisados pelo ministro Herman Benjamin em mandado de segurança impetrado por servidora demitida sob acusação de haver violado, entre outros, os incisos IX (valer-se de cargo público para obter proveito pessoal) e XVI (utilizar recursos públicos em atividades particulares) do artigo 117 da Lei 8.112/90.

De acordo com a comissão disciplinar, a servidora, como usuária do sistema Siafi, requisitou autorização para pagamento com irregularidades nos processos de concessão de auxílio financeiro a indígena e, sem seguida, enviou ordem bancária no valor de R$ 27 mil para liquidação sem assinatura do gestor financeiro. Ela também teria se apropriado indevidamente de celular pertencente à Fundação Nacional do Índio (Funai) e recebido ilegalmente diárias do órgão.

No mandado de segurança, a servidora demitida defendeu a aplicação do princípio da insignificância ao caso, tendo em vista o baixo potencial ofensivo de sua conduta. Também alegou que não tinha interesse em causar prejuízo ao erário e, além disso, a pena de demissão – e a consequente cassação de sua aposentadoria – seria desproporcional aos atos que lhe foram imputados.

O ministro Herman Benjamin destacou que, no caso analisado, o prejuízo ao erário era incontroverso e havia, se não o dolo, ao menos a culpa confessada pela própria ex-servidora. “Por via de consequência, ainda que se afastasse o dolo na conduta, permaneceria a culpa. Nesse contexto, a improbidade administrativa é evidente e o resultado jurídico é a aplicação da penalidade de demissão”, explicou.

Em relação à alegação de irrazoabilidade da sanção, o ministro lembrou que, entre as condutas imputadas à servidora, está a participação em concessão irregular de auxílio financeiro de R$ 27 mil.

“Nesse quadro, não se pode considerar irrisório o prejuízo causado e nem mesmo leve a gravidade da conduta”, apontou o ministro ao negar o pedido de suspensão da pena de demissão.

Pesquisa Pronta

No serviço Pesquisa Pronta, a cargo da Secretaria de Jurisprudência, o STJ oferece diversas pesquisas sobre temas relacionados à gestão pública. A ferramenta atualiza, em tempo real, o resultado de pesquisas sobre assuntos jurídicos relevantes, casos notórios e teses de recursos repetitivos.

Algumas dessas pesquisas podem ser consultadas abaixo:

Análise da presença do elemento subjetivo – dolo, culpa ou má-fé – para caracterização do ato de improbidade

Natureza do dano decorrente de fraude ou dispensa indevida da licitação

Necessidade ou não de efetivo prejuízo para configuração de ato de improbidade administrativa

Princípios norteadores da administração pública aplicáveis a licitação e contratos administrativos

Princípio da insignificância nos atos de improbidade administrativa

Biblioteca

Na série Bibliografias Selecionadas, a Biblioteca do STJ reuniu documentos de doutrina, legislação e notícias sobre Corrupção e Improbidade Administrativa, publicados entre 2015 e 2017. O acesso à íntegra das obras poderá ser feito por meio do link disponível abaixo de cada referência. Para acessar o texto integral das obras que não contenham o link, solicite cópia pelo e-mail atendimento.biblioteca@stj.jus.br. Outros assuntos estão disponíveis em BDJur > Doutrina > Bibliografias Selecionadas.

Visite a Biblioteca

REsp 1275469
REsp 728341
HC 377711

REsp 1674354

MS 21715

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TRT6 – Cobrador de ônibus receberá adicional de insalubridade por exposição a vibração excessiva

A São Cristóvão Transportes Ltda., de Belo Horizonte (MG), foi condenada pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar a um cobrador de ônibus o adicional de insalubridade em grau médio, devido à exposição a vibração acima do limite legal permitido. A decisão seguiu a jurisprudência do TST no sentido de que a vibração excessiva expõe o trabalhador a risco potencial de danos à saúde.

O cobrador alegou na reclamação trabalhista que as trepidações do motor e da carroceria do ônibus em razão dos desníveis de calçamentos e seus reflexos no seu assento provocavam vibrações acima do limite de tolerância previsto nas normas legais e que, por isso, tinha direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante toda a vigência do contrato de trabalho.

Com o pedido julgado improcedente pelo juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o empregado recorreu ao TST, sustentando que o índice de ação do agente insalubre (vibração) apurado na perícia técnica apontou risco potencial à saúde, caracterizando a insalubridade.

O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, destacou que, embora registrando os resultados do laudo pericial que tinha atestado a presença do agente insalubre, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do adicional, uma vez que a perícia concluiu que deverão ser tomadas somente precauções em relação aos riscos à saúde. No entanto, segundo o ministro, o TST tem decidido que o adicional em grau médio é devido, nos termos do Anexo 8 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, quando for comprovado pela perícia técnica que o empregado exerce suas atividades exposto a vibração situada na categoria B, conforme definido pela Organização Internacional para a Normalização (ISO 2631-1), como no caso.

Seguindo o voto do relator, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso e deferiu o adicional, tomando como base de cálculo o salário mínimo. Tendo em vista a vigência da relação de emprego, o pagamento da verba foi limitado ao período anterior à alteração ocorrida no Anexo 8 da NR-15, por meio da Portaria 1297/MTE, de 13/8/14.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até segunda-feira (26/03/2018)

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RFB – NAF orienta preenchimento da Declaração de Imposto de Renda 2018

Durante os meses de março e abril de 2018, diversas Instituições de Ensino Superior (IES) que possuem Núcleo de Apoio Contábil e Fiscal (NAF) estão prestando serviços de orientação gratuita relativo ao preenchimento e à entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF).

O NAF é um projeto desenvolvido pela Receita Federal que tem por objetivo promover uma maior interação entre a Receita Federal, as IES e a sociedade, propiciando, por meio da cooperação mútua, a qualificação de futuros profissionais dos Cursos de Ciências Contábeis e de Comércio Exterior e a prestação de serviços fiscais aos contribuintes hipossuficientes, bem como às microempresas, aos microempreendedores individuais e às entidades sem fins lucrativos.

A iniciativa completará 7 anos em abril e nos últimos anos vem ajudando diversos contribuintes a declararem seu imposto de renda que, em 2018, é obrigatório, entre outras hipóteses previstas na legislação, para todos que receberam rendimentos tributáveis em 2017 acima de R$ 28.559,70 e trouxe algumas novidades, tais como:
· obrigatoriedade de informar o CPF de dependentes com 8 anos ou mais, completados até a data de 31/12/2017;
· inclusão de campos específicos para informações complementares relacionadas a alguns bens, como imóveis, veículos, conta corrente entre outros;
· possibilidade de impressão do DARF para pagamento de todas as quotas do imposto, inclusive as em atraso.

Confira aqui a relação de todos os NAF que estão atuando no Imposto de Renda 2018, bem como suas localizações e horários de atendimento.

Fonte: Receita Federal

FNDE lança manual para orientar conselheiros do Fundeb na análise das prestações de contas do PAR

Integrantes dos conselhos devem entrar no Simec para acompanhar execução das ações e emitir parecer

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) preparou um manual para orientar os conselheiros de controle social do Fundeb na tarefa de emitir parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados aos entes federados no âmbito do Plano de Ações Articuladas (PAR). Disponível no Portal do FNDE, o documento mostra como acessar o Sistema Integrado de Monitoramento do Ministério da Educação (Simec), acompanhar a execução das ações do PAR e analisar as respectivas prestações de contas.

Segundo o artigo 10 da Lei nº 12.695/2012, cabe ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (CACS-Fundeb) o acompanhamento, o controle social e a análise das prestações de contas dos recursos transferidos a estados e municípios por meio do PAR. “O manual vai auxiliar os integrantes dos conselhos nessa tarefa de monitorar e analisar a execução do PAR em todo o país. É um material bastante explicativo que serve como ferramenta de apoio para os conselheiros”, afirma o presidente do FNDE, Silvio Pinheiro.

A emissão do parecer deve ser feita no Módulo PAR do Simec. Mas há uma exceção. No caso dos termos de compromisso que já tiveram a prestação de contas efetuada no Sistema de Gestão de Prestação de Contas do FNDE (SiGPC – Contas Online), o parecer precisa ser realizado no Sistema de Gestão de Conselhos (Sigecon).

O manual explica o passo a passo de todo o processo, desde o acesso ao sistema à emissão do parecer. Dentro do Módulo PAR do Simec, os conselheiros podem visualizar os termos de compromisso, os contratos firmados com fornecedores ou prestadores de serviço, notas fiscais de pagamentos. Pode ainda ver os repasses feitos pelo FNDE ao ente federativo, os cronogramas de execução das ações e as prestações de contas apresentadas por estados e municípios.

Acesse aqui o manual na íntegra

Fonte: Portal FNDE – 23/03/2018

STF julga inconstitucional norma que permitia doações eleitorais anônimas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5394 para declarar a invalidade de trecho da Lei das Eleições (9.504/1997), introduzido pela Minirreforma Eleitoral (Lei 13.165/2015), que permitia “doações ocultas” a candidatos. O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido da procedência da ADI, sob o fundamento de que as doações ocultas retiram a transparência do processo eleitoral e dificultam o controle de contas pela Justiça Eleitoral. A decisão confirma liminar deferida pelo STF, em novembro de 2015, que suspendeu a eficácia da norma atacada.
Para o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autor da ação, o dispositivo da Lei das Eleições (9.504/1997) que permite “doações ocultas” a candidatos viola o princípio da transparência e dificulta o rastreamento das doações eleitorais.

O julgamento de mérito, que teve início na sessão de ontem, foi retomado na quinta-feira (22) com o voto do ministro Celso de Mello, decano do STF, no sentido da procedência da ação. De acordo com o ministro, os eleitores têm direito de saber quais são os doadores de partidos e de candidatos, para que possam decidir o voto com base em informações relevantes. Para o ministro, a cláusula questionada transgride, entre outros valores constitucionais, o postulado da transparência.

A presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, também acompanhou a corrente majoritária. Para a ministra, a finalidade da exigência constitucional da prestação de contas é submeter à publicidade crítica de todos os envolvidos no processo eleitoral as fontes de financiamento e, consequentemente, as pessoas ou grupos que influenciam o programa político-partidário. “A publicidade é que faz com que se dê a público exatamente o curso e o percurso de todos os recursos aproveitados nas campanhas eleitorais”, destacou.

A ministra esclareceu ainda que a exigência de indicação do doador deve constar tanto na prestação de contas dos candidatos, na forma de transferências dos partidos, quanto na prestação de contas dos partidos, com a indicação como transferências aos candidatos.

Divergência

O ministro Marco Aurélio esclareceu o voto proferido na sessão desta quarta-feira (21). O ministro entende que a exigência de indicação do doador diz respeito apenas à prestação de contas do partido, e não do candidato. Ou seja, quando recebe repasse do partido o candidato não está obrigado a individualizar o doador. “O partido é que é o donatário”, disse.

O ministro Edson Fachin também reajustou voto no sentido da procedência da ADI 5394 para julgar inconstitucional todo o parágrafo 12 do artigo 28 da Lei 9.504/1997.

ADI 5394

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TRT2 – Contribuição sindical é mantida sob fundamento de inconstitucionalidade de dispositivos da reforma trabalhista

A facultatividade do pagamento da contribuição sindical, estabelecida pela reforma trabalhista, priorizou o interesse individual em face do coletivo violando princípios da Constituição Federal. Com esse entendimento, o juiz Pedro Rogério dos Santos, da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP, declarou a inconstitucionalidade de trechos da Lei nº 13.467/2017 que preveem o desconto da contribuição apenas para os empregados que o autorizarem prévia e expressamente.

O beneficiado pela decisão foi o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de São Paulo, que ajuizou uma ação civil pública contra a Dan Vigor Indústria e Comércio de Laticínios pleiteando a declaração da inconstitucionalidade de artigos da reforma e a manutenção da contribuição.

Com a decisão, a empresa Vigor deverá recolher a contribuição sindical de todos os empregados no mês de março (e nos demais meses para os admitidos posteriormente), sob pena de multa diária de R$ 1 mil por trabalhador, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Na ação foram declaradas inconstitucionais, de forma incidental, as expressões “desde que prévia e expressamente autorizadas”, do artigo 578; “condicionado à autorização prévia e expressa”, do artigo 579; “que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento”, do artigo 582; “observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação”, do artigo 583; “que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento”, do artigo 602 da CLT; e, ainda, a exigência de autorização prévia e expressa fixada no 545 da CLT.

De acordo com o juiz Pedro Rogério, a Constituição impõe aos sindicatos o dever de representar toda a categoria (associados ou não), e que a contribuição deve ser paga indistintamente pelos empregados, pois essa é a única forma de os objetivos impostos por ela e pela CLT serem alcançados. “Daí que, para fins da respectiva cobrança, é o interesse da categoria que deve ser levado em consideração pelo legislador ordinário, e não o interesse individual de cada um de seus integrantes, porque a contribuição sindical tem por finalidade dar condições para que os sindicatos possam atuar na defesa dos interesses daquela (categoria), contribuindo para a sociedade, e no exercício de suas prerrogativas”, afirmou.

O magistrado entende que a reforma trabalhista, ao mesmo tempo em que priorizou a negociação coletiva, enfraqueceu os sindicatos. “A facultatividade do recolhimento faz com que o objetivo fixado pela Constituição Federal (o interesse da categoria) para a contribuição sindical não seja alcançado, porque a maior parte, para não dizer a totalidade dos trabalhadores – conforme permite concluir as regras de experiência comum –, não concordará com o recolhimento”, explicou.

(Processo: ACP 1000182-96.2018.5.02.0473)

Fonte: TRT da 2ª Região

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (23/03/2018)

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STF – Negada liminar em ação sobre taxa de fiscalização em município catarinense

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar por meio da qual a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) pedia a suspensão do artigo 5º, inciso VI, da Lei Complementar 21/2002, do Município de Santo Amaro da Imperatriz (SC), que prevê taxa de fiscalização de ocupação e de permanência em áreas, em vias e em logradouros públicos. A decisão do ministro foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 512, ajuizada no STF pela entidade.

O dispositivo prevê que a base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza, da atividade e da finalidade de utilização de postes ou similares. O relator considerou insuficiente a argumentação da entidade no tocante ao perigo da demora da decisão, uma vez que a norma foi promulgada em 26 de dezembro de 2002. Ainda de acordo com o ministro, a configuração de perigo da demora inverso não foi afastado no caso, pois a suspensão de parcela da base de cálculo de tributo municipal cobrado há mais de uma década implicaria significativo impacto orçamentário, citando nesse sentido a decisão do ministro Ricardo Lewandowski na ADPF 129.

Indeferida a liminar, o ministro solicitou informações à Prefeitura do município, a serem prestados no prazo de dez dias, nos termos da Lei 9.882/1999 (Lei das ADPFs). Em seguida determinou que se dê vista dos autos à Procuradoria-Geral da República. 

Alegações

Na ADPF, a Abradee sustenta que o tributo ofende a materialidade da espécie taxa, pois foi criado para remunerar um serviço público prestado de maneira geral e não específica atinente a uma atividade precípua da municipalidade. Além disso, não deveria ser cobrado mensalmente, por falta de razoabilidade. 

Alega ainda inconstitucionalidade formal da legislação, porque ela invadiria competência privativa da União para fiscalizar os serviços por ela concedidos, notadamente a distribuição de energia elétrica, bem como por representarem bens federais. Argumenta também bitributação vedada, pois dois entes federativos estariam por tributar o mesmo fato gerador, isto é, a fiscalização de instalações elétricas.

Processo relacionado: ADPF 51


Fonte: Supremo Tribunal Federal

STJ – Distrito Federal pode contratar instituição para concurso sem licitação

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou o governo do Distrito Federal a dispensar procedimento licitatório na contratação de instituição para realização de concurso público.

O colegiado ressalvou que a permissão é válida até o julgamento do recurso especial que trata do assunto, sendo que a dispensa de licitação deve seguir as regras do artigo 24, XIII, da Lei 8.666/93, comprovando-se a idoneidade e o fim não lucrativo da instituição contratada.

Na ação, o Ministério Público do Distrito Federal pediu que o governo fosse impedido de contratar a realização do concurso sem licitação. O governo, por sua vez, argumentou que a realização de concurso com dispensa de licitação está fundamentada na Lei 8.666, com amparo na interpretação de que o certame, visando repor ou preencher quadro de pessoal, constitui “desenvolvimento institucional”, como prevê o artigo 24.

Perigo da demora

O relator do recurso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, ressaltou que caberá ao tribunal, “oportunamente”, dar a interpretação necessária para solucionar a controvérsia. “Diante de uma possível plausibilidade de sucesso do recurso especial, conjugado com o periculum in moraevidenciado anteriormente, deve-se conceder a tutela provisória, para permitir ao Distrito Federal que realize os concursos públicos nas modalidades pleiteadas”, afirmou.

Ao permitir a realização do concurso, o relator afirmou que o impedimento do certame – que já está em andamento no âmbito da Secretaria de Saúde do DF – tem prejudicado a prestação do serviço público de saúde aos cidadãos brasilienses.

“Ademais, não se pode olvidar que, neste ano, haverá pleitos eleitorais e, por isso mesmo, não poderá haver nomeação ou contratação de servidores nos três meses que antecedem o dia das eleições, por força do artigo 73, V, da Lei 9.504/97. Esse impedimento acaba por reforçar o perigo da demora”, explicou o ministro.

O relator ponderou que tanto o governo do DF quanto vários órgãos públicos, inclusive o STJ, contratam instituições que realizam concursos públicos por dispensa de licitação, conforme admite a legislação.

TP 1289

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 22/03/2018

TRT12 – Novas regras de Justiça gratuita e honorários de sucumbência não alcançam processos anteriores à reforma

As mudanças introduzidas na legislação trabalhista que tratam da assistência judiciária gratuita e do pagamento de honorários pela parte perdedora (honorários de sucumbência) não podem ser aplicadas a ações protocoladas antes do início da vigência da Lei no 13.467/17 (reforma trabalhista), em novembro do ano passado. A decisão, tomada por unanimidade, é da 6a Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região (TRT-SC).

O precedente inédito foi aberto durante julgamento de uma ação impetrada em 2016 por uma trabalhadora de Abelardo Luz, no Oeste catarinense, contra a Câmara dos Lojistas local. Na decisão de primeiro grau, anterior à mudança na CLT, o juiz da Vara do Trabalho de Xanxerê Alessandro Friedrich Saucedo interpretou que houve má-fé da empregada na produção de provas e indeferiu seu pedido de assistência judiciária. Vencida e condenada a pagar multa, custas e honorários periciais, a trabalhadora recorreu, mas o recurso não chegou a subir para o TRT-SC pela ausência do pagamento das custas.

No julgamento do agravo de instrumento, utilizado na Justiça do Trabalho para destrancar um recurso ordinário e permitir que ele seja analisado pelo Tribunal, porém, os membros da 6a Câmara mantiveram o entendimento dominante da Corte para esses casos, ou seja, o pedido de assistência gratuita feito pela trabalhadora não poderia ter sido negado e, por consequência, seu recurso também não.

Existindo essa pretensão, não pode ser obstado o seguimento do recurso ordinário. Também não se pode argumentar que o deferimento de multa por litigância de má-fé impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que não são institutos incompatíveis – malgrado fosse salutar essa previsão, apontou o relator do processo e juiz convocado Narbal Mendonça Fileti.

Qual regra processual usar?

Com a recente mudança das regras processuais, que têm aplicação imediata, o colegiado precisava enfrentar ainda outra questão: qual norma deveria ser usada para avaliar se o pedido de recurso da trabalhadora preenchia os requisitos legais? Com a nova redação do Art. 790 da CLT, a assistência gratuita passou a ser restrita a trabalhadores com renda de até R$ 2.212 (40% do limite máximo dos benefícios da Previdência Social), e a isenção do pagamento das custas também passou a exigir comprovação de insuficiência de recursos. Antes, bastava o trabalhador declarar-se hipossuficiente na ação, como aconteceu no caso julgado.

Para sanar o problema, o relator do processo apresentou questão de ordem e defendeu o entendimento de que regras de natureza híbrida (capazes de afetar não só o andamento do processo, mas os próprios direitos trabalhistas das partes), como as de sucumbência e assistência judiciária gratuita, não devem ser aplicadas a processos iniciados antes da reforma, sob pena de onerar o trabalhador que antes dessa data ingressou com ação, sem ter conhecimento dos ônus que esta poderia lhe acarretar.

Ao discorrer sobre a questão, o magistrado citou artigo no qual o jurista Fabrício Lima Silva examina o assunto à luz da Teoria dos Jogos. Segundo o autor, a disputa judicial pode ser compreendida como um jogo, no qual os comportamentos de cooperação, disputa e conflito são tomados pelo jogadores conforme regras pré-estabelecidas. Assim, as atitudes e decisões tomadas por eles não guardariam o mesmo sentido se as regras fossem alteradas no meio do processo.

Decorar as regras do xadrez não torna ninguém enxadrista, porém, saber as regras habilita o sujeito a jogar. Portanto, é imprescindível que parte tenha ciência das consequências jurídicas do ajuizamento do processo ou da defesa apresentada, com a possibilidade de previsibilidade para avaliação das condutas processuais a serem adotadas, propõe o autor.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade e a trabalhadora obteve a assistência judiciária gratuita, ficando absolvida da obrigação de pagar R$ 1.720 em custas e os honorários periciais. Não cabe mais recurso da decisão.

A decisão da 6a Câmara segue os enunciados nºs 20 e 21 aprovados no V Encontro Institucional da Magistratura do Trabalho Catarinense, realizado pela Escola Judicial do TRT-SC em outubro do ano passado (box abaixo). Tais verbetes não vinculam a decisão dos juízes, servindo apenas de orientação.

20ª Proposta: DIREITO PROCESSUAL. A lei vigente na data do ajuizamento da ação é a que rege as normas aplicáveis aos direitos bifrontes – de natureza processual e material -, tais como sucumbência e assistência judiciária gratuita.

21ª Proposta: CPC/2015, ART. 14. DIREITO INTERTEMPORAL PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA NOVA LEGISLAÇÃO (LEI 13.467/2017) ÀS NORMAS EXCLUSIVAMENTE DE CUNHO PROCESSUAL E NÃO ÀQUELAS DE CARÁTER HÍBRIDO/BIFRONTE. Diploma processual que altera o anterior, como regra, tem aplicação imediata a atos processuais futuros, exceto quanto a efeitos híbridos/bifrontes (natureza de direito processual e material).

Processo nº 0000415-88.2016.5.12.0025 (AIRO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região