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TRT2 – Afastada prescrição intercorrente de processo anterior à reforma trabalhista

Considerando que não houve manifestação nos autos de um processo indicando meios para o prosseguimento da execução há mais de dois anos, a juíza Edivânia Panzan, da 55ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, entendeu que isso demonstra absoluto desinteresse no deslinde da causa. Em razão disso, extinguiu a execução por força do reconhecimento da prescrição intercorrente.

Inconformada com a decisão, a trabalhadora interpôs agravo de petição. Ao analisar o recurso, a 3ª Turma do TRT da 2ª Região destacou que a decisão recorrida foi proferida antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, que inseriu um novo dispositivo que trata da prescrição intercorrente nas execuções trabalhistas no prazo de dois anos.

Para os magistrados, a aplicação da nova legislação não pode surpreender a parte cujo direito era garantido ou, ao menos, não defeso pela legislação então vigente. Logo, levando em conta a data de publicação da decisão que gerou o recurso, não seria a referida norma legal aplicável ao caso.

O acórdão, de relatoria do desembargador Nelson Nazar, fez referência ainda a trecho de uma obra sobre comentários à reforma trabalhista do juiz do trabalho do TRT-2 Homero Batista. De acordo com o doutrinador, não poderá o magistrado, a pretexto de aplicar a reforma trabalhista, procurar processos parados há dois anos e cravar a prescrição intercorrente retroativa.

Além disso, a turma esclareceu que, conforme previsto – à época da decisão que gerou o recurso – na Consolidação das Leis do trabalho (CLT), a execução pode ser promovida por qualquer interessado ou por iniciativa do juízo, sem o impulso das partes. Fizeram menção também a súmula do TST e à Tese Jurídica Prevalecente nº 6 deste Regional, as quais estabelecem que a prescrição intercorrente é inaplicável na Justiça do Trabalho.

A decisão ressaltou também que, nos casos de não localização do executado, inexistência de bens penhoráveis, ou mesmo inércia do exequente no processo de execução, não se enseja a pronúncia da prescrição intercorrente, mas sim a suspensão do feito e seu arquivamento provisório, até que sejam requeridas e/ou tomadas providências.

Desse modo, os magistrados da 3ª Turma reformaram a sentença de mérito e determinaram a remessa dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução, com adoção das medidas judiciais pertinentes.

(Processo nº 00294004420025020055)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRF1 – Servidor tem direito â conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou utilizada para aposentadoria

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) contra sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido de pagamento em pecúnia de períodos de licença-prêmio não gozados nem contados em dobro para fins de aposentadoria.

Em suas razões, a ANVISA sustenta, prejudicialmente, a ocorrência da prescrição do fundo de direito e sustenta não ter amparo legal o pedido do autor de conversão em pecúnia da licença-prêmio que não foi gozada nem utilizada para concessão de aposentadoria. 
 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa, afirma que “não há falar em prescrição da pretensão, uma vez que a aposentadoria do servidor ocorreu há menos de cinco anos da propositura da ação, de modo que independentemente de qual seria o termo inicial (ato administrativo de aposentadoria ou registro do ato pelo Tribunal de Contas da União), não transcorreu prazo suficiente para fulminar a pretensão autoral”. Ressaltou o magistrado que, de acordo com jurisprudência do TRF1, o servidor tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem utilizada para aposentadoria. 
 
Nestes termos, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação e à remessa oficial. 
 
Processo nº: 0025104-37.2011.4.01.3300/BA
Data de julgamento: 31/01/2018
Data de publicação: 07/03/2018

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1 – Administração deve oportunizar aos administrados o contraditório e a ampla defesa na revisão de atos administrativos

A 1ª Turma do TRF 1ª Região determinou o retorno dos autos da ação à primeira instância para que seja finalizado procedimento administrativo em que se oportunize à parte autora o contraditório e a ampla defesa. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, no qual o autor, servidor público, requereu o restabelecimento de sua aposentadoria com a declaração da inexigibilidade de cumprimento do Acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU).

Em suas razões recursais, o servidor alegou que a Administração declarou ilegal o ato de sua aposentadoria, ocorrida em 20/11/1997, sem que lhe fosse concedida oportunidade de produção de provas, apresentação de defesa, alegações finais e recurso administrativo. Os argumentos foram aceitos pela relatora, desembargadora federal Ângela Catão.
 
“A Administração Pública está, pois, obrigada a ouvir e oportunizar contraditório, defesa e processo legal quando revisa ato administrativo. Não agindo dentro dos critérios legais, a revisão perpetrada é nula com relação aos administrados, devendo a Administração restituir os valores indevidamente supridos ou reduzidos”, elucidou a magistrada.
 
A relatora ainda destacou que aposentadoria do autor, datada de 1997, foi revisada em 2009, ou seja, 12 anos depois o que, segundo jurisprudência dos tribunais, “obrigaria a Administração a facultar ao autor o contraditório e a ampla defesa. Assim, o ato impugnado afigura-se ilegal, devendo ser retificada a sentença recorrida”.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº 0002047-31.2010.4.01.3815/MG
Data da decisão: 31/1/2018
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TST – Funcionária consegue reverter pedido de demissão não homologado por sindicato

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de uma ex-vendedora da Valisère Indústria e Comércio Ltda. para anular seu pedido de demissão e condenar a empresa ao pagamento das diferenças rescisórias. Segundo a decisão, o descumprimento da formalidade da homologação da rescisão contratual com assistência do sindicato da categoria anula a demissão do empregado.

Na reclamação trabalhista, a vendedora disse que foi coagida a pedir demissão após retornar da licença-maternidade “e sofrer intensa perseguição pela empresa”.  O juízo da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, consideraram válido o pedido. Segundo o TRT, a falta da assistência sindical gera apenas uma presunção favorável ao trabalhador. No caso, a empresa apresentou o pedido de demissão assinado pela própria empregada. Esta, por sua vez, não comprovou a coação alegada.

No recurso de revista ao TST, a vendedora sustentou que a homologação na forma prevista no artigo 477, parágrafo 1º, da CLT é imprescindível e, na sua ausência, seu pedido de demissão deve ser desconsiderado.

O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST decidiu que a exigência prevista na CLT é imprescindível à formalidade do ato. “Se o empregado tiver mais de um ano de serviço, o pedido de demissão somente terá validade se assistido pelo seu sindicato”, concluiu, ressalvando seu entendimento pessoal sobre a matéria.

Processo: RR-1987-21.2015.5.02.0081

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

COMUNICADO SDG nº 010/2018 – Apresentação de memoriais deverá ser em papel nos Cartórios ou Gabinetes dos Conselheiros

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICA que, a partir de 12 de março, quando finalizada a instrução de processos físicos ou eletrônicos a apresentação de Memoriais ou outro nome que se lhes dê deverá ser feita diretamente nos Cartórios ou Gabinetes dos Senhores Conselheiros sempre em papel.

SDG, em 02 de março de 2018.
SÉRGIO CIQUERA ROSSI
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

Manuais temáticos do TCE-SP orientam gestores e jurisdicionados sobre diversas áreas da administração pública

Ao dar cumprimento a uma missão pedagógica, com o intuito de orientar os jurisdicionados paulistas e instruir os gestores públicos municipais e estaduais, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) disponibiliza uma série de 18 (dezoito) manuais temáticos que trazem instruções da Corte de Contas sobre diversas áreas da administração pública.

As edições disponibilizam informações sobre alterações na legislação, principais decisões que sedimentam a jurisprudência, recomendações de boas práticas para a correta prestação de contas, além de orientações voltadas para o cumprimento da Lei de Acesso à Informação (LAI) e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) na condução das gestões financeiras e orçamentárias da administração direta e indireta.

Os manuais do TCE, editados pela Imprensa Oficial do Estado, também trazem atualizações em relação a setores importantes da administração pública, a exemplo dos repasses ao Terceiro Setor, aplicação em Saúde e Educação, Previdência, Conselhos Municipais e Unidades Gestoras do Estado (UGE´s).

Aos Prefeitos, Vereadores e Ordenadores de Despesas, os manuais abordam assuntos essenciais: remuneração dos agentes públicos, elaboração de licitações e contratos, financiamento de ações e serviços nas áreas de Saúde e Ensino, instituição de Controle Interno e estabelecimento de contratos por meio de Parcerias Público-Privadas.

Redigidos em linguagem simples, clara e objetiva, os manuais são fonte ágil de consulta por parte de contabilistas, orçamentistas, procuradores, ordenadores de despesa e agentes do controle interno, externo e social. Todos os manuais estão disponíveis para leitura e download na versão eletrônica por meio do link – http://www4.tce.sp.gov.br/manuais-basicos. 

Fonte: TCE-SP

TCE-SP – Errata nº 2 – Calendário de Obrigações Sistema Audesp – Câmaras Municipais – Remessa do documento Fixação da Remuneração de Agentes Políticos relativo ao exercício de 2017

Constou, incorretamente, do Calendário de Obrigações do Sistema Audesp de 2018 a cobrança para as Câmaras Municipais, da remessa do documento Fixação da Remuneração de Agentes Políticos relativo ao exercício de 2017, a vencer no dia 02/04/2018.

Contudo, pela legislação eleitoral, como 2017 foi o primeiro ano da nova legislatura, as Câmaras Municipais deveriam aprovar a nova Fixação antes do 1º turno do pleito eleitoral, ou seja, antes do 1º domingo de outubro de 2016. E, após isto, encaminhar para o Sistema Audesp, conforme o Calendário de Obrigações do Sistema Audesp de 2016.

Portanto, as Câmaras Municipais que já encaminharam o documento Fixação da Remuneração de Agentes Políticos relativo ao exercício de 2017 em 2016, não precisam mais prestar esta informação. A exceção se aplica aos casos das Câmaras que não cumpriram tal obrigação até o presente momento.

Para pesquisar no Sistema Audesp se houve ou não o envio, siga o seguinte caminho: menu Auditoria>Relatório Gerencial – Situação de Entrega. Preencha com os dados requeridos e coloque o “Ano de Entrega” como 2016 (ano em que o documento em questão deveria ter sido prestado). O “Mês inicial de Entrega: Janeiro” e “Mês final de Entrega: Dezembro”. Clique no botão “Pesquisar” e, em seguida, em “Gerar XLSX”. Verifique se o documento “Fixação da Remuneração de Agentes Políticos” consta como entregue ou não. Em caso negativo, encaminhe o documento para o Sistema Audesp.

Em caso de problemas no envio, encaminhe um Fale Conosco com a sua dúvida, para a área técnica responsável.

https://www4.tce.sp.gov.br/chamados/ 


Fonte: TCESP/AUDESP

TCE-SP – Errata Comunicado SDG nº 31/2017 – Calendário de Obrigações do Sistema Audesp – conciliação bancária dos períodos 12/2017 e 13/2017

Informamos aos órgãos jurisdicionados municipais que constou do Calendário de Obrigações do Sistema Audesp, no dia 05/03/2018, a informação de que seria necessário o encaminhamento de conciliação bancária relativa aos períodos 12/2017 e 13/2017.

Esclarecemos que, na verdade, a conciliação a ser encaminhada se refere ao mês 12/2017, como constou do próprio texto, que deve ser remetida ao Tribunal após o armazenamento do balancete do período 13/2017.

Portanto, deve-se encaminhar o balancete do mês 12/2017, o balancete de encerramento parcial – período 13/2017 e aguardar o seu armazenamento. Assim que isto se der, então a conciliação bancária do mês 12/2017 poderá ser encaminhada para o armazenamento, finalizando esta prestação de contas.

Divisão AUDESP

TCE-SP: Esclarecimentos Comunicado SDG nº 08/2018 – Dispensa de envio das informações eletrônicas na Fase IV do Sistema Audesp as despesas com concessionárias de serviços públicos

Informamos a todos os órgãos jurisdicionados que, conforme Comunicado SDG nº 8/2018, estão dispensadas do envio das informações eletrônicas na Fase IV do Sistema Audesp as despesas realizadas com concessionárias de serviços públicos, como por exemplo: luz, água e gás.

Em relação à telefonia, caso não seja possível realizar a licitação pela falta de concorrentes, o órgão público  jurisdicionado também estará dispensado da remessa de informações, nos mesmos moldes acima descritos. Contudo, deverá manter a comprovação da falta de concorrência, que levou ao impedimento de abertura de certame licitatório, para os esclarecimentos necessários, caso a Fiscalização venha solicitar.

Já nos casos em que existe a possibilidade de concorrência (por exemplo: telefonia móvel), a regular licitação deverá ser realizada e remetida na Fase IV do Sistema Audesp.

Divisão AUDESP

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser atendido até AMANHÃ (21/03/2017).

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui o que deverá ser atendido[/ihc-hide-content]

AUDESP – Balancete de Janeiro 2018 – Prorrogação para o próximo dia 23/03/2018

Informamos aos órgãos jurisdicionados que o prazo para envio do balancete de janeiro de 2018 foi prorrogado para o dia 23/03/2018.

Fonte: TCESP/AUDESP – 20/03/2018

TCE-SP publica o Ciclo de Debates com Agentes Políticos e Dirigentes Municipais para 2018

Com 22 (vinte e dois) anos ininterruptos de realização, o Ciclo de Debates com Agentes Políticos e Dirigentes Municipais – evento promovido anualmente pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) –, terá 11 (onze) edições durante o exercício de 2018. O evento é direcionado para um público de Prefeitos, Vereadores, Secretários Municipais, gestores e lideranças políticas e tem como objetivo aprimorar as gestões municipais e difundir as boas práticas administrativas.

As reuniões da 22ª edição do Ciclo terão início no próximo dia 22 de março, em Presidente Prudente, e terão encerramento em 23 de agosto, em São Paulo. A íntegra do calendário – com os locais, datas e municípios que estarão representados – foi publicada no Caderno Legislativo do Diário Oficial do Estado e pode ser consultada por meio do link https://goo.gl/KiHgd5

As edições de 2018 – que contarão com a presença do Presidente do TCE, Conselheiro Renato Martins Costa, diretores e equipe técnica –, percorrerão todo o Estado de São Paulo entre os meses de março e agosto, e serão realizadas em 10 (dez) Municípios que sediam Unidades Regionais no interior do Estado e na Capital, com os gestores que integram a região metropolitana.

. Painéis temáticos

Segundo informou o Secretário-Diretor Geral, Sérgio Ciquera Rossi, outro tema que será explorado nos encontros diz respeito à elaboração de editais de licitação. A dinâmica, que terá o formato de perguntas e respostas, buscará tirar as dúvidas mais recorrentes e prestar esclarecimentos sobre a elaboração de peças editalícias e o exame prévio realizado pela Corte de Contas.

Nesta 22ª edição, os encontros terão como propósito principal orientar os gestores públicos sobre temas relevantes afetos às áreas de Controle Interno, Terceiro Setor, Transparência e Acesso à Informação (com foco na criação das Ouvidorias), aplicação de recursos na área do Ensino e Precatórios Judiciais (com base na interpretação do proposto na Emenda Constitucional 99/2017).

CLIQUE AQUI para acessar o calendário 2018

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo