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TCU segue orientação do STF na análise do teto remuneratório

Eventual abatimento de salários pagos a servidores que exercem cargos distintos na Administração Pública Federal, nos casos permitidos pela Constituição Federal, deve ser efetuado individualmente

O Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu que os servidores públicos que exercem cargos distintos na Administração Pública Federal, nos casos previstos na Constituição Federal, podem acumular salários, mesmo que os valores somados ultrapassem o limite de teto remuneratório do serviço público. A decisão técnica contempla tanto os servidores em atividade quanto os inativos.

No entendimento do TCU, o abatimento deve ocorrer individualmente, ou seja, dentro do limite de cada vínculo profissional e não no somatório dos valores. A decisão, proferida durante a sessão plenária de ontem (14), seguiu a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o tema.

A Constituição determina, no artigo 37, inciso XVI, que “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários”. As exceções previstas são as seguintes: dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico ou científico, e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

De acordo com o ministro Benjamin Zymler, relator do processo no TCU, nos fundamentos adotados pela maioria dos ministros do Supremo, o teto remuneratório não poderia violar o princípio da isonomia (exercício de cargos de atribuições iguais com vencimentos distintos), da dignidade do valor do trabalho e, sobretudo, o da vedação do trabalho gratuito. “Com vistas a conferir maior racionalidade ao sistema jurídico e tendo em vista, ainda, o princípio da segurança jurídica, não vejo como este Tribunal possa deixar de cumprir a orientação do Supremo Tribunal Federal”, frisou o ministro-relator.

Serviço:

Leia a íntegra da decisão: Acórdãos 501/2018 e 504/2018Plenário

Processos:  TC 000.776/2012-2 e TC 001.816/2014

Sessão: 14/2/2018

Fonte: Tribunal de Contas da União

FNDE – Sistema PDDEweb segue aberto para recadastramento – Atualizar o cadastro mais cedo pode garantir os recursos da primeira parcela já no final do mês de abril

Mais de 80% das Unidades Executoras (UEx) já atualizaram os dados e devem receber os valores já nos primeiros lotes de pagamento

A partir deste ano, para receber os recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), estados, municípios e as Unidades Executoras Próprias – UEx (Caixas Escolares, Associações de Pais e Mestres, Colegiados Escolares) devem atualizar seus cadastros no sistema PDDEweb (clique para acessar). Quem atualizar o cadastro mais cedo  tem grande chance de receber os recursos da primeira parcela já nos primeiros lotes de pagamento, que devem sair no final do mês de abril, desde que também esteja com a prestação de contas regularizada. 

Além de garantir dados cadastrais atualizados de todas as entidades envolvidas na execução do programa, a medida é importante para melhorar a interlocução do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), responsável pelo repasse de recursos do PDDE, com as entidades que executam o programa. Desde o início da nova regra, que começou a valer em 1º de março, o sistema tem recebido cerca de 5 mil atualizações diárias. Até agora, 56% das UEx fizeram o recadastramento.

Para atualizar o cadastro, é necessário possuir senha do PDDEweb.  A entidade que esqueceu sua senha ou que ainda não a possui deverá solicitá-la no próprio sistema, lembrando que o PDDEweb abre apenas no navegador Internet Explorer.

Novas regras – A exigência da atualização cadastral para recebimento de recursos do PDDE está prevista na Resolução do Conselho Deliberativo do FNDE nº 6/2018, publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 1º de março. Mesmo se a entidade já tiver atualizado seus dados em 2017, deverá confirmá-los agora em 2018.

Para auxiliar as entidades a realizarem o recadastramento, o FNDE publicou no site do PDDE um passo a passo (http://www.fnde.gov.br/programas/pdde/area-para-gestores/atualizacao-cadastral) e “Perguntas e Respostas” com as questões mais comuns que foram enviadas ao FNDE por meio do e-mail pdde@fnde.gov.br ou pelo 0800 61 6161. Na página de login do PDDEweb também está disponível link para o passo a passo.

No processo de recadastramento, o sistema irá pedir dados da UEx e de identificação de seus dirigentes. É importante preencher todos os campos de informação corretamente para que a entidade não fique sem receber os recursos do programa. O cadastro estará concluído quando o sistema apresentar a mensagem “Operação realizada com sucesso” e emitir formulário com as informações cadastrais da UEx. O sistema gravará a data de atualização, não sendo necessário enviar o formulário ou qualquer outro aviso ao FNDE.

Mais orientações e esclarecimentos podem ser obtidas na Central de Atendimento do FNDE, nº 0800 61 61 61, ou no e-mail para pdde@fnde.gov.br

Fonte: Portal FNDE

MDS – Beneficiários do BPC precisam se inscrever no Cadastro Único até dezembro de 2018

Garantir o acesso a mais de 20 programas sociais, como Minha Casa Minha Vida, Tarifa Social de Energia Elétrica e o Bolsa Família. Para isso, o Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) convoca as pessoas que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a se inscreverem no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

Até o início deste ano, cerca de 1,8 milhões de beneficiários – entre pessoas com deficiência e idosos acima de 65 anos – ainda não tinham sido cadastrados. Atualmente, mais de 4,5 milhões de brasileiros recebem o BPC em todo o país.

O ministro do Desenvolvimento Social em exercício, Alberto Beltrame, destaca que o registro   é importante para a melhoria da gestão dos benefícios ao mesmo tempo que amplia o acesso das famílias pobres às políticas sociais. “Esse cadastramento permitirá ao governo federal conhecer melhor quem recebe o benefício. O sistema utilizado no Cadastro Único possibilita o acesso a informações qualificadas sobre a forma de vida das pessoas, como o local de residência, renda e escolaridade. Além disso, possibilita que as famílias saiam da vulnerabilidade a partir do direcionamento a outros programas”, afirma Alberto Beltrame.

Como se inscrever – Os idosos acima de 65 anos e as pessoas com deficiência que recebem o BPC devem procurar os Centros de Referência de Assistência Social (Cras) ou a secretaria de assistência social do município para se cadastrarem. Caso o beneficiário tenha alguma dificuldade de deslocamento, a inscrição pode ser feita pelo responsável familiar que deve levar o CPF de todas as pessoas que moram com o beneficiário e outros documentos pessoais, como o RG e comprovante de residência.

Saiba mais

O Cadastro Único reúne informações sociais e econômicas de cerca de 27,9 milhões de famílias. Estão cadastradas famílias com rendas per capita de até meio salário mínimo ou renda total familiar de até três salários mínimos. Nele, são registradas as características da residência, a identificação de cada pessoa, a escolaridade, a situação de trabalho e renda, entre outras informações.

 Por meio de um sistema informatizado, o governo federal consolida os dados coletados no Cadastro Único para formular e implementar políticas específicas, que contribuem para a redução das vulnerabilidades sociais. Todas as informações do sistema podem ser utilizadas pelos governos municipais, estaduais e federal.

Informações sobre os programas do MDS: 0800 707 2003

Fonte: Ministério do Desenvolvimento Social

 

TRF1 – Mero formalismo não pode ser causa para eliminação de empresa candidata em licitação

A 5ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que, em mandado de segurança, declarou a nulidade da multa aplicada pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) em desfavor da Cooperativa dos Produtores de Algodão do Vale do Iuiu Ltda. (Coopavali). Consta dos autos que o Diretor da Gestão de Estoques do ente público considerou não formalizada a operação de escoamento de algodão em pluma em virtude de descumprimento das regras editalícias.

Em suas razões recursais, a Conab sustenta que a Coopavali formalizou a operação de escoamento emitindo dois Documentos Confirmatórios de Operação (DCO) correspondente ao pagamento de oito DCOs, contrariando item específico do edital segundo o qual um comprovante de depósito só poderia corresponder a um DCO. Por essa razão, defende a legalidade do ato declarado nulo.
 
O relator, desembargador federal Souza Prudente, rejeitou os argumentos apresentados pela Conab na apelação. “Afronta o princípio da razoabilidade a não formalização da operação de escoamento de algodão em pluma quando restar amparada em mero formalismo, como no caso dos autos, em que não foi emitido um comprovante de depósito para cada DCO, sem que disso resulte qualquer prejuízo para o objeto licitado, a Administração Pública e os concorrentes do certame”, fundamentou.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 2005.34.00.019729-4/DF
Decisão: 21/2/2018
Data da publicação: 08/03/2018
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRT2 – Ação civil pública contra a inconstitucionalidade do imposto sindical é extinta

O juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Suzano-SP, Richard Wilson Jamberg, extinguiu, sem resolução de mérito, uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Vidreiros de São Paulo que buscava a declaração de inconstitucionalidade dos artigos da reforma trabalhista que tornaram facultativo o pagamento da contribuição sindical (578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Lei 13.467/2017). A decisão foi tomada no último dia 14 e, na prática, libera os empregados ligados àquele sindicato de receberem o desconto em folha, previsto para ocorrer no mês de março.

Para o juiz do caso, a ação civil pública não busca tutelar (proteger) nenhum dos bens jurídicos dos incisos I a VI da Lei 7.347/85, nem mesmo se pode cogitar em “interesse coletivo”, pois a pretensão visa apenas ao interesse particular do autor em continuar a receber a contribuição sindical, “tratando-se, portanto, de interesse particular do sindicato, e não do interesse da categoria, que aliás pode até ser contrário à postulação”, escreveu. Para ele, se o objetivo é o recebimento da contribuição, o autor deveria ter se valido de ações individuais em face dos trabalhadores, e não de uma ação contra o empregador.

Além disso, o magistrado entende que o uso desse meio processual contraria o parágrafo único do artigo 1º da lei citada, que diz ser incabível o uso da ação civil pública para tratar de pretensões que envolvam tributos, contribuições ou outros fundos cujos beneficiários possam ser individualmente determinados.

Por fim, para Jamberg, não houve qualquer ato passível de correção por meio de ação civil pública, mas sim uma “manifesta dissimulação” do controle abstrato da constitucionalidade de ato normativo em face da Constituição, o que é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal e “para a qual o autor, entidade sindical de primeiro grau, não detém legitimidade, mas apenas os entes sindicais de terceiro grau (confederações – art. 103, IX, CF).

(Proc. 1000190-19.2018.5.02.0491) 

Fonte: TRT da 2ª Região

TJDF – Chamar servidor de incompetente, após erro de órgão, não é desacato, diz juiz

Dirigir-se a um servidor com adjetivos negativos, quando há erro de órgão público, nem sempre configura o crime de desacato. Com esse entendimento, o juiz Francisco Antônio Alves de Oliveira, do 2º Juizado Especial Criminal de Brasília, mandou arquivar ação contra um homem que chamou de “incompetente” um representante da Agência de Fiscalização do Distrito Federal.

O réu criticou a atuação do servidor após inconformidade com um equívoco cometido pelo órgão. No entendimento do juiz, ele teve a intenção de mostrar o descontentamento com o serviço prestado, e não de atingir a função exercida pelo funcionário que se encontrava no local.

“Neste contexto, não se mostram presentes as elementares do delito de desacato. Ante o exposto, em razão da atipicidade da conduta, determino o arquivamento dos autos (…) nos termos do inciso III do artigo 397 do Código de Processo Penal”, declarou Oliveira em sua decisão.

Palavra punida
Conforme o artigo 331 do Código Penal, desacatar um funcionário público no exercício da sua função ou pelo seu cargo implica em pena de seis meses a dois anos de detenção ou multa. Mas ela vem sendo questionada por meio de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental.

A ADPF, apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), discute a inconstitucionalidade desse delito, com base na Convenção Americana de Direitos Humanos. O pedido entende que criminalizar o desacato fere o direito à liberdade de expressão.

Enquanto a análise tramita sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal declarou o crime de desacato constitucional, ao rejeitar Habeas Corpus a um civil a seis meses de prisão, por ter chamado um sargento de “palhaço”.

2018.01.1.000785-2.

Fonte: TJ-DF

TCE-SP – Manuais temáticos do TCE orientam gestores e jurisdicionados

Ao dar cumprimento a uma missão pedagógica, com o intuito de orientar os jurisdicionados paulistas e instruir os gestores públicos municipais e estaduais, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) disponibiliza uma série de 18 (dezoito) manuais temáticos que trazem instruções da Corte de Contas sobre diversas áreas da administração pública.

As edições disponibilizam informações sobre alterações na legislação, principais decisões que sedimentam a jurisprudência, recomendações de boas práticas para a correta prestação de contas, além de orientações voltadas para o cumprimento da Lei de Acesso à Informação (LAI) e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) na condução das gestões financeiras e orçamentárias da administração direta e indireta.

Os manuais do TCE, editados pela Imprensa Oficial do Estado, também trazem atualizações em relação a setores importantes da administração pública, a exemplo dos repasses ao Terceiro Setor, aplicação em Saúde e Educação, Previdência, Conselhos Municipais e Unidades Gestoras do Estado (UGE´s).

Aos Prefeitos, Vereadores e Ordenadores de Despesas, os manuais abordam assuntos essenciais: remuneração dos agentes públicos, elaboração de licitações e contratos, financiamento de ações e serviços nas áreas de Saúde e Ensino, instituição de Controle Interno e estabelecimento de contratos por meio de Parcerias Público-Privadas.

Redigidos em linguagem simples, clara e objetiva, os manuais são fonte ágil de consulta por parte de contabilistas, orçamentistas, procuradores, ordenadores de despesa e agentes do controle interno, externo e social. Todos os manuais estão disponíveis para leitura e download na versão eletrônica por meio do link http://www4.tce.sp.gov.br/manuais-basicos.

Fonte: TCE-SP

TRF3 – Abate-teto não se aplica a aposentadoria de cargos acumuláveis

Quando a acumulação de cargos, empregos e funções públicas é autorizada pela Constituição Federal por meio do artigo 37, o teto remuneratório deve ser observado considerando cada um dos vínculos de forma separada. Com esse entendimento, a juíza Denise Aparecida Avelar, da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo, determinou que a União não considere abate-teto sobre soma de dois valores recebidos por servidor aposentado.

O caso é de um funcionário público que pediu a cessação dos descontos relativos à soma de seus vencimentos mensais. Ele recebe separadamente R$ 32 mil pelo cargo de médico e R$ 9,5 mil como professor. O servidor conta que, desde junho de 2010, a União considera indevidamente a somatória dos dois proventos para efetuar as deduções.

A defesa do autor alega que os dois pagamentos, separadamente, não ultrapassam o teto constitucional. E que, segundo o RE 33.170, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, o desconto sobre a soma dos rendimentos é ilegal.

Em 1ª instância, a juíza comprovou a aplicação indevida do abate-teto no caso do servidor e determinou a suspensão da cobrança pela União até o julgamento final do processo, levando em consideração que as duas funções que foram exercidas pelo autor têm autorização constitucional de cumulação.

“Ademais, a incidência do limitador, considerado o somatório dos ganhos, ensejaria enriquecimento sem causa do Poder Público, pois viabiliza retribuição pecuniária inferior ao que se tem como razoável, presentes as atribuições específicas dos vínculos isoladamente considerados e respectivas remunerações”, declarou a juíza ao deferir a tutela provisória de urgência.

5004694-08.2018.403.6100

Fonte: TRF-3

TJSC – Servidor alvo de denúncia anônima não pode ser demitido sem sindicância

A administração pública não pode demitir um servidor sem que seja instaurada sindicância quando o processo for iniciado após denúncia anônima. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao manter sentença que anulou demissão de uma servidora de Joinville.

Em seu voto, o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, explicou que a sindicância somente pode ser dispensada nos casos em que houver indícios precisos da suposta irregularidade. O que não foi o caso dos autos, uma vez que teve início com uma denúncia anônima contra a servidora e uma carta sem dados suficientes.

O município alegou que, diante da gravidade das denúncias, a sindicância seria desnecessária. Por isso foi instaurado diretamente o processo administrativo disciplinar que resultou na demissão da servidora.

Para os desembargadores do TJ-SC, contudo, foi errada a conduta do município, que não respeitou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, válidos inclusive nos processos administrativos.

“A dispensa de sindicância está condicionada à presença de prova inequívoca acerca da autoria e materialidade dos fatos em questão, o que não aconteceu neste caso. Vale dizer, pode, sim, não haver a sindicância, mas a exigência não pode ser ignorada”, explicou Boller. A decisão foi unânime. 

0314034-56.2014.8.24.0038.

Fonte: TJ-SC

STJ – Entendimentos sobre crimes tributários e econômicos

O Superior Tribunal de Justiça disponibilizou a edição 99 de Jurisprudência em Teses, com o tema “Dos Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo II”. Nessa edição, duas teses foram destacadas.

A primeira estabelece que, no contexto da chamada “guerra fiscal” entre os estados federados, não se pode imputar a prática de crime contra a ordem tributária ao contribuinte que não se vale de artifícios fraudulentos com o fim de reduzir ou suprimir o pagamento dos tributos e que recolhe o ICMS segundo o princípio da não cumulatividade. O tema foi discutido na 5ª Turma, sob a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

A outra tese considera que a garantia aceita na execução fiscal não possui natureza jurídica de pagamento da exação, razão pela qual não fulmina a justa causa para a persecução penal. O relator é o ministro Ribeiro Dantas, da 5ª Turma.

Fonte: STJ

Artigo: Rescisão contratual de trabalho intermitente tende a ser letra morta

Algumas das novidades inseridas pela Lei 13.467/2017, a tão polêmica reforma trabalhista, dizem respeito à criação de uma modalidade de resolução contratual dita por “acordo” entre as partes, inserida pelo artigo 484-A da nova redação, a qual dispõe o seguinte:

“Art. 484-A – O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas”.

Provavelmente, a nova modalidade de extinção contratual, consubstanciada no conceito de flexi-segurança pós-Diretiva 21 da União Europeia, fora criada como uma alternativa à já praticada extinção “por acordo”, que ocorria, ou ainda ocorre, quando uma das partes da relação empregatícia desejosa de livrar-se do vínculo contratual, contudo sem querer arcar com o ônus financeiro de sua decisão, propõe à outra parte um acordo, que normalmente envolve a dispensa sem justa causa do empregado, com aparente garantia do pagamento integral das verbas rescisórias, mas mediante a devolução integral ou parcial de parte das verbas “por fora”, frequentemente a multa devida sobre o saldo depositado de FGTS, cujo montante costuma ser significativo no acúmulo total dos valores devidos à título de rescisão contratual.

Uma vez que um dos intuitos primordiais da reforma laboral é justamente reduzir o custo do contrato de emprego, inclusive no ato da rescisão, bem como eliminar ao máximo a informalidade, deve-se compreender que esta nova forma de resolução contratual esteja incluída nesse anseio, já que de certa forma pode ser considerada uma espécie de “fraude consentida”, e com a nova norma passa a vigorar de forma legítima, sem que as partes tenham de entrar em um conluio para atender a ambos os interesses.

Sem embargos, o acordo praticado no dia a dia com vista a impedir o prejuízo total de ambas as partes é mais atraente do que aquele previsto pela novel legislação, já que o “acordo” praticado, via de regra, representava o ônus ao empregado de devolver apenas uma das parcelas rescisórias pagas, e normalmente se priorizava a multa de FGTS, integralmente ou parcialmente devolvida, enquanto o empregador beneficiava-se com uma redução dos custos rescisórias. Assim, muitos vezes ambos estavam satisfeitos com esse modelo de “acordo”.

A extinção do contrato de emprego por acordo previsto no artigo 484-A da CLT, por sua vez, impõe ao empregado a redução de duas parcelas relevantes em sua rescisão contratual, que são a multa de 40% do FGTS e o aviso prévio indenizado, ambas pela metade. A economia representada ao empregador é semelhante ao ressarcimento da multa integral do FGTS, enquanto o empregado perde uma das verbas integralmente, considerando uma pela outra.

Mas a perda mais importante sofrida pelo empregado que ajusta um acordo de extinção contratual não é necessariamente a subtração parcial das aludidas verbas, mas da supressão do direito à habilitação ao programa do seguro-desemprego, já que não poderá ingressar no programa, o que lhe retira um período de pelo menos três meses de indenização, a garantir um mínimo ao seu sustento até um novo emprego.

Já o trabalho intermitente, com suas peculiaridades de espécie de contrato por prazo indeterminado, não obstante possibilite ao empregado ter vários empregos em caráter intermitente, quando da rescisão contratual, os efeitos são semelhantes à extinção do contrato por acordo, já que também há a redução parcial da indenização pelo aviso prévio e multa do FGTS, vedado também o ingresso ao seguro desemprego (artigo 452-E e ss).

No caso do trabalho intermitente, ainda há outras peculiaridades no ato da rescisão contratual, que no tocante ao aviso prévio deve ser indenizado em qualquer hipótese (exceto justa causa) e extraído da base média remuneratória dos último 12 meses em que efetivamente houve recebimento. Ou seja, se o contrato durou 24 meses, mas o empregado fora convocado apenas em 14, será aferida a média da soma dos valores pagos durante os 14 meses para se obter o valor devido do aviso prévio, pago ainda, pela metade.

Então podemos perceber que com o histórico dos direitos rescisórios brasileiros a partir da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o compilado normativo posterior, a par da Lei do FGTS, seguro-desemprego e aviso prévio, o empregado brasileiro habituou-se a receber uma gama de vantagens, em caso de dispensa imotivada, como forma de compensação pela perda do emprego, bem como garantido um período de benesse social que lhe possibilita um fôlego até a recolocação no mercado de trabalho.

Assim, a sistemática criada no modelo rescisório acima descrito, tanto em razão da rescisão por comum acordo como a rescisão de contrato especial de emprego em nada atrai o empregado, muito pelo contrário, possivelmente a rescisão de comum acordo apenas ocorrerá quando o empregado já possuir um novo emprego em vista, ao passo que o contrato intermitente provavelmente atenderá um público de maior dificuldade de ingresso no mercado de trabalho, como os jovens que buscam o primeiro emprego e idosos já aposentados ou com empregabilidade comprometida.

Entretanto, no caso da rescisão de comum acordo, não alcançará a sua intenção prática de substituir os “acordos” feitos nos bastidores entre patrões e empregados, já que estes dificilmente abrirão mão de benefício tão importante como o seguro-desemprego, ao passo que ao empregador o interesse continuará focado na redução do custo com cada rescisão, havendo maior vantagem em se manter essa prática fraudulenta, mas muito eficiente do ponto de vista de atender a ambos os interesses, o que faz com que concluamos pela descrença no sucesso destes novos institutos, cuja chance de tornarem-se pouco praticados e até letra morta não pode ser desprezada.

Autora: Lisiane Valéria Linhares Schmidel 

Fonte: Portal Consultor Jurídico

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (20/03/2018)

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