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TST – Supressão parcial de intervalo intrajornada não justifica rescisão indireta de contrato

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista de um operador de produção da BRF S.A. que buscava o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho alegando que a empresa não lhe permitia usufruir integralmente o intervalo intrajornada. Para o colegiado, apesar de a empregadora ter descumprido obrigações contratuais, o motivo não é suficientemente grave para justificar a rescisão indireta, prevista no artigo 483, alínea “d”, da CLT.

O pedido foi julgado procedente na primeira instância, mas, ao analisar recurso ordinário patronal, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) converteu a rescisão indireta em pedido de demissão. Com isso, foram excluídos da condenação o pagamento do aviso prévio indenizado, a multa de 40% do FGTS, a liberação das guias de seguro-desemprego e as demais parcelas decorrentes da rescisão indireta.

No recurso de revista ao TST, o operador alegou o descumprimento pela empresa de várias obrigações trabalhistas: não pagamento de horas de trânsito, concessão parcial do intervalo intrajornada, supressão de pausas para descanso, ausência de remuneração do tempo à disposição e violação da intimidade na troca de uniforme. Segundo ele, a principal falta foi a supressão parcial do intervalo, medida de higiene, saúde e segurança do trabalho garantida por norma de ordem pública.

TST

Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso, é importante avaliar até que ponto uma obrigação contratual não cumprida pelo empregador afeta a relação de modo a resultar na impossibilidade de manutenção do vínculo de emprego. “Não é razoável concluir que todo e qualquer ato do empregador que, em tese, importe descumprimento contratual possa ser reputado como falta grave a configurar justa causa praticada pelo empregador”, ressaltou.

Embora assinalando que a empresa tenha de fato descumprido diversas obrigações contratuais, a ministra não verificou nisso gravidade capaz de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. “As irregularidades verificadas não impediram a continuidade do vínculo nem tornaram insuportável a prestação dos serviços pelo empregado”, concluiu.

A decisão foi unânime.

ARR-10652-13.2015.5.18.0103

Data da Publicação: 16/03/2018

Fonte: TST

TST – Transportadora não recolherá contribuição previdenciária sobre parcelas indenizatórias de acordo

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas referentes a diárias e participação nos lucros e resultados (PLR) discriminadas como de natureza indenizatória em acordo celebrado entre a Transportes Pesados Minas Ltda., de Betim (MG), e um motorista. Segundo a Turma, as partes podem transacionar a natureza das parcelas discriminadas no acordo.

O motorista havia ajuizado ação anterior contra a transportadora e disse que, após a audiência inaugural, a empresa cancelou seu cartão de acesso, determinou que aguardasse em casa, suspendeu o pagamento dos salários e, em seguida, o demitiu alegando abandono de emprego. Numa segunda ação, em que pediu a conversão da justa causa em dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias devidas, foi homologado o acordo, no qual o ex-empregado deu quitação dos pedidos de ambos os processos.

Intimada da decisão homologatória do acordo, a União interpôs recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) protestando contra a discriminação de parcelas indenizatórias não requeridas na petição inicial e pediu a incidência das contribuições sociais sobre o valor total do acordo. O TRT verificou que 90% do montante (cerca de R$ 35 mil) diziam respeito a parcelas indenizatórias e, mesmo reconhecendo a liberdade das partes para transacionar sobre as verbas postuladas, deu provimento ao recurso por entender que esse percentual foi excessivo, uma vez que em nenhuma das duas ações houve sequer pedido de pagamento de diárias e PLR.

No recurso de revista ao TST, a transportadora sustentou que o acordo foi firmado ainda na fase de conhecimento do processo e trouxe expressa discriminação das parcelas e de sua natureza, “em estrita observância à legislação vigente”.

O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, observou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 368 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1), a contribuição para a Previdência Social é devida sobre o valor total do acordo desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à sua incidência. “Não é necessário que o acordo venha a conter verbas salariais e verbas indenizatórias, mantendo proporcionalidade ou equivalência com os pedidos constantes na reclamatória”, ressaltou.

O ministro destacou que não houve sentença transitada em julgado, mas acordo homologado na fase de conhecimento. “Assim, as partes podem transacionar de forma que as parcelas discriminadas no acordo sejam tão somente de natureza indenizatória, situação, como a dos autos, em que não há que se falar em incidência de contribuições previdenciárias”, afirmou, citando precedentes da SDI-1 e da Primeira Turma.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da transportadora e restabeleceu a sentença que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre diárias e PLR.

RR-11441-43.2015.5.03.0163

Data da Publicação: 15/03/2018

Fonte: TST

TST – Propagandista de laboratório tem negadas horas extras referentes a participação em congressos

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda. do pagamento de horas extras a uma propagandista-vendedora por sua participação em eventos como seminários e congressos. Embora nessas circunstâncias a empresa pudesse indiretamente controlar a jornada de trabalho, o monitoramento era inviável nas atividades diárias de visita a médicos, condição que impediu o reconhecimento das horas extras no serviço cotidiano.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia indeferido o pedido de horas extras relativas às visitas para a venda dos produtos por entender ser inviável o controle da jornada por parte do empregador, principalmente porque a propagandista fazia o roteiro de visitas e agendava os próprios deslocamentos sem a interferência da empresa. Deferiu, no entanto, o pagamento de dez horas extras mensais pela participação habitual em reuniões e congressos médicos que, normalmente, duravam o dia todo – num deles, a propagandista chegou a tirar uma foto às 23h. “Nesses casos, existe a possibilidade do controle de jornada, visto que facilmente a empresa poderia averiguar os horários de início e fim dos eventos”, afirmou o juízo de segundo grau.

TST

De acordo com a relatora do recurso de revista da Allergan ao TST, ministra Kátia Arruda, a inviabilidade de remuneração pela jornada extraordinária afeta os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, nos termos do artigo 62, inciso I, da CLT. E, uma vez reconhecida essa condição, como na situação da propagandista-vendedora, a ocorrência de momentos específicos em que é viável o controle de jornada não descaracteriza o regime adotado. Para a relatora, “é totalmente incompatível” com a norma da CLT a consideração do limite diário de jornada apenas em dias específicos para o pagamento de horas extras.

A decisão foi unânime.

RR-118500-59.2009.5.04.0006

Data da Publicação: 16/03/2018

Fonte: TST

Artigo: Fisco deve flexibilizar regras para exclusão de programa de parcelamento de débitos

No atual instável cenário político-econômico que o país atravessa, onde há uma grande dificuldade de os contribuintes — especialmente as pessoas jurídicas — cumprirem com suas obrigações tributárias, denota-se comum o acúmulo de créditos não recebidos e percebidos por parte dos entes políticos responsáveis pela instituição, arrecadação e cobrança dos tributos existentes em nosso ordenamento jurídico.

Nesse contexto, tornou-se recorrente a instituição, por meio do instrumento legislativo pertinente, de programas especiais de parcelamentos de débitos em todos os âmbitos de competência do Fisco (quais sejam: federal, estadual e municipal), os quais visam aumentar a arrecadação do Estado; diminuir o déficit nas contas públicas bem como no montante pendente de recolhimento pelos contribuintes; e, consequentemente, estimular os contribuintes a efetuarem o pagamento de seus débitos na medida em que traz facilidade para isso ao conceder benefícios de grande valia.

Dentre esses benefícios supracitados, podemos mencionar o seguinte: reduções de juros, multas e encargos, seja na escolha de pagamento único dos débitos (com maior efeito de redução), ou na escolha de uma obrigação de trato sucessivo com uma grande quantidade de parcelas a serem recolhidas mensalmente até o pagamento total do débito (com menor efeito de redução).

Não há dúvidas de que os programas especiais de parcelamento são de suma importância para os contribuintes como também para os entes políticos, pois viabilizam o recolhimento de débitos — na grande maioria, tributários — que se encontram pendentes de pagamento, aumentando, destarte, a arrecadação.

Para efeito de conhecimento, vale destacar um pequeno histórico dos parcelamentos federais que já foram instituídos pelo governo federal:

RefisCaracterísticas
Programa de Recuperação Fiscal (Lei 9.964/2000)Regularização dos créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Lei 10.684/2003Instituiu parcelamento especial de débitos em até 180 meses para todos os débitos com a Fazenda Nacional (SRF e PGFN).
Medida Provisória 303/2006Instituiu parcelamento especial de débitos em até 130 prestações mensais e sucessivas para os débitos de pessoas jurídicas junto à RFB, à PGFN e ao INSS.
Lei 11.941/2009 (conversão da MP 449/2008) – Refis da CrisePermitia o parcelamento de dívidas tributárias federais vencidas até 30 de novembro de 2008.
Lei 12.865/2013
e Lei 13.043/2014
O prazo de adesão ao programa de parcelamento do “Refis da Crise” foi reaberto até 31/12/2013 pelo artigo 17 da Lei 12.865/2013. Posteriormente, criou-se mais três prazos de adesão, em 2014, sendo o último para 1º/12/2014, este pela Lei 13.043/2014.
Lei 12.973/2014
e Lei 12.996/2014
Pela Lei 12.973/2014, sem seu artigo 93, houve nova reabertura desse prazo, que finalizaria em 31/7/2014. Pela Lei 12.996/2014, artigo 2º, o prazo de adesão foi ampliado para 25/8/2014 (data fixada pela MP 651/2014), compreendendo os débitos vencidos até 31/12/2013.
Medida Provisória 766/2017 (Programa de Regularização Tributária)Instituiu o Programa de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Lei 13.496/2017Instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

A última lei acima relacionada, vale destacar, adveio de um histórico legislativo bem peculiar. Inicialmente, através da Medida Provisória 783, de 31 de maio de 2017, foi instituído o Programa Especial de Regularização Tributária, estabelecendo como prazo limite para sua adesão a data de 31 de agosto de 2017.

No entanto, em 30 de agosto de 2017, um dia antes do encerramento do prazo fixado pela Medida Provisória 783, foi instituída a Medida Provisória 798, a qual, ao alterar algumas disposições da referida MP 783/2017, prorrogou o prazo de adesão dos contribuintes ao Programa Especial de Regularização Tributária até a data de 29 de setembro de 2017.

Em continuidade às alterações, em 29 de setembro de 2017 foi instituída outra medida provisória, cujo número é 804, a qual, alterando mais uma vez as disposições existentes na Medida Provisória 783/2017, prolongou o prazo para a adesão dos contribuintes ao Programa Especial de Regularização Tributária até a data de 31 de outubro de 2017.

Após as alterações acima mencionadas, a Medida Provisória 783/2017 foi convertida na Lei 13.496/2017, a qual, em suas disposições, prorrogou outra vez o prazo para a adesão dos contribuintes ao Programa Especial de Regularização Tributária, desta vez até a data de 14 de novembro de 2017.

Diante desse cenário, se percebe o quão concentrado se mostrou o governo federal em prolongar a oportunidade de os contribuintes aderirem ao Programa Especial de Regularização Tributária. Isso porque, conforme visto acima, entendeu por bem prolongar o programa por três vezes, sendo duas por meio de medida provisória, e a última quando da conversão em lei.

Tais benesses, no entanto, possuem uma razão. São resultado de todo um contexto histórico de instituições de programas especiais de parcelamento de débitos, conforme visto acima, os quais possuem por finalidade conceder a possibilidade de os contribuintes efetuarem o recolhimento de suas pendências tributárias de modo a viabilizar, destarte, o recebimento dos montantes pelo Fisco.

Diante disso, demonstrado o favorável cenário para adesão aos Programas de Parcelamento Incentivado, vale destacar a uniformidade que existe quanto à exclusão dos contribuintes desses programas quando há a falta de recolhimento de algumas parcelas.

Normalmente, o instrumento legislativo que institui o programa prevê que a falta de pagamento de três parcelas possui o condão de excluir o contribuinte do parcelamento. Essa previsão, vale mencionar, é levada a rigor, e seu cumprimento denota-se efetivo pelo Fisco quando há o preenchimento dos requisitos necessários para a exclusão do contribuinte dos programas especiais de parcelamento, nessa hipótese, tratando-se da falta de recolhimento de algumas parcelas.

Vale destacar que, não obstante a grande facilidade de adesão pelos contribuintes aos programas especiais de parcelamento e a grande possibilidade de prorrogação do prazo — conforme visto acima — para que a adesão ocorra, certo é que não há nenhum tipo de flexionamento dos requisitos para a exclusão dos contribuintes do parcelamento.

Em que pese tenham os contribuintes se posicionado intencionalmente ao pagamento efetivo de seus débitos através da adesão ao parcelamento, um pequeno descuido de suas partes — na grande maioria das vezes por ausência de culpabilidade — possui o condão de excluí-los efetivamente dos programas especiais de parcelamento.

Nesse contexto, questiona-se: não haveria uma desproporção irrazoável de excluir os contribuintes dos programas especiais de parcelamento ao não flexibilizar os requisitos que dão azo à efetivação da exclusão em algumas hipóteses do caso concreto? A grande possibilidade de o Fisco postergar o prazo para a adesão dos contribuintes aos programas especiais de parcelamento estaria em consonância de razoabilidade com as disposições referentes à exclusão dos contribuintes do parcelamento as quais são aplicadas com tamanha rigorosidade? O cenário político-econômico da atualidade não seria um fator essencial e necessário a se considerar?

De início, vale dizer que, com o advento da crise financeira que assola atualmente a economia brasileira, alguns contribuintes que aderem aos programas especiais de parcelamento podem eventualmente deixar de obter, por algum tempo, o faturamento necessário para a manutenção de suas atividades empresariais e cumprimento de suas responsabilidades tributárias.

Com o faturamento enxuto e o orçamento desequilibrado, são forçados a refazer o fluxo de caixa de acordo com a nova realidade, fazendo com que seja dada prioridade ao pagamento de algumas obrigações básicas em detrimento de outras, para viabilizar, principalmente, a sua operacionalidade, entre elas, pagamento de salários dos funcionários, de fornecedores e, na medida do possível, tributos, recolhidos, em algumas vezes, a destempo.

Não obstante, ao revés do que é aplicado na prática, esse cenário deve ser, de forma necessária, levado em consideração pelo Fisco quando da efetivação da exclusão dos contribuintes dos programas especiais de parcelamento. Isso porque, ao sopesar a preservação das atividades dos contribuintes com os requisitos formais de adesão a parcelamento de débitos, o Fisco deve optar por garantir, a depender do caso concreto, a continuidade das atividades empresarias dos contribuintes que aderiram ao parcelamento e que se encontram em uma situação econômica desfavorável.

A atividade empresarial desses contribuintes, vale destacar, resulta indubitavelmente em empregos, tributos e riquezas para o país, contribuindo, pois, diretamente para o desenvolvimento da sociedade, motivo pelo qual possui papel de fundamental importância na concretização dos direitos sociais e para o resgate do indivíduo como sujeito concreto de direitos.

Por essa razão, não se pode desconsiderar a atipicidade do momento econômico em que o país se encontra quando da efetivação da exclusão de contribuintes dos programas especiais de parcelamento.

Destarte, como continuidade dos argumentos aqui expendidos, não pode haver um desequilíbrio nas ações do Fisco quando este lança mão de algumas atitudes benéficas no momento de adesão dos contribuintes aos programas especiais de parcelamento — postergação do prazo para a sua adesão —, levando em consideração a necessidade de arrecadação de tributos, e esquecer de analisar e perceber, noutro ponto, que a exclusão dos contribuintes do parcelamento em algumas hipóteses pontuais acarretará, consequentemente, grande prejuízo tanto para aqueles que aderiram como para o próprio Estado.

Deve haver uma igualdade de interpretação em todo o processo legal e administrativo que existe quando nos referimos aos programas especiais de parcelamento, isto é, tanto no momento de seu início, durante seu processamento e também no momento em que há a possibilidade de finalizá-lo por eventuais irregularidades que maculem momentaneamente o mencionado acordo de débitos tributários.

Ao levar em consideração o atual cenário econômico do país e aplicar com razoabilidade as regras previstas para a efetivação da exclusão dos contribuintes, o Fisco estará privilegiando a preservação das atividades empresarias dos contribuintes e, consequentemente, manterá acesa e contínua a arrecadação dos tributos a ele devidos.

Na ponderação do interesse público com o privado, especificamente no que toca à dicotomia do poder de tributar em face da função social da empresa, deve prevalecer o interesse social de preservação da empresa como fundamento a ser alcançado pela República Federativa do Brasil, na busca dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1°, inciso IV, da CF/88), principalmente porque atinge de forma direta, benéfica e razoável a esfera jurídica dos três sujeitos: o empregado, geralmente provedor da entidade familiar, o empreendedor e o Estado, privilegiando a necessidade de observância de princípios basilares do ordenamento jurídico como o da boa-fé, sob pena de paralisação ou, até mesmo, de encerramento das atividades empresariais dos contribuintes.

Diante disso, é possível opinar que seria totalmente razoável que o Fisco flexibilizasse as regras referentes à exclusão dos contribuintes dos programas especiais de parcelamento semelhantemente com o que veio a fazer quando da prorrogação por três vezes do prazo para adesão ao Programa de Regularização Tributária, para que, em atendimento às peculiaridades do caso concreto: (i) privilegie a preservação das atividades dos contribuintes que se encontrem em momento de crise financeira frente ao instável cenário econômico da atualidade; e, (ii) efetue uma panoramização igualitária quanto à interpretação e aplicação da lei instituidora do programa especial de parcelamento ao caso concreto.

Autor: Diogenys de Freitas Barboza

Data da Publicação: 15/03/2018.

Fonte: Portal Consultor Jurídico

Artigo: Prescrição intercorrente deve ser aplicada no processo administrativo fiscal

Há muito os contribuintes pleiteiam a aplicação da prescrição intercorrente ao processo administrativo fiscal, tendo em vista que a Fazenda Pública não possui um prazo ad eternum para exercer o controle de legalidade sobre seus atos — in casu, decidir impugnações e recursos administrativos opostos a lançamentos de créditos tributários, pois a demora excessiva nas decisões dos órgãos julgadores, sem qualquer justificativa plausível, lhes causa sérios transtornos, tais como o acumulo de juros que muitas vezes acabam por ultrapassar de forma significativa o valor do principal, sendo indevida a permanência por tempo demasiado na incerteza da cobrança do crédito tributário.

Assim, para adentrarmos na análise da possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente em sede do PAF, se faz necessária a prévia definição do instituto. Portanto, por prescrição intercorrente deve-se entender como “o desaparecimento da proteção ativa ao possível direito material postulado” decorrente da “inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por seguimento temporal superior àquele em que se verifica a prescrição em dada hipótese.

Ou seja, em outros termos, nada mais é do que a efetivação dos princípios constitucionais da eficiência, segurança jurídica e duração razoável do processo, cujo último foi introduzido no texto constitucional quando da promulgação da EC 45/2004 para elevar tal direito ao nível de garantia fundamental do contribuinte.

É certo que não se ignora a existência de decisões judiciais do Superior Tribunal de Justiça contrárias à tese de sua aplicabilidade na via administrativa, sob o fundamento de ausência de constituição definitiva do crédito tributário (artigo 174 do CTN) e de previsão legal.

Entretanto, a questão, além de carecer de um posicionamento definitivo, posto que ainda não foi objeto de apreciação em sede de recurso especial repetitivo ou extraordinário, com repercussão geral reconhecida, possui inúmeras razões para o reconhecimento da sua aplicação ao PAF, inclusive de ordem econômico-constitucional, pois, em última análise, promoverá, invariavelmente, o aumento da eficiência da arrecadação tributária através da celeridade dos atos da administração pública.

Senão vejamos.

Afirma o STJ que, não estando o crédito tributário objeto de impugnação definitivamente constituído, não há de se falar em decurso do prazo prescricional por impossibilidade de exercício da pretensão executiva.

Ocorre que, sendo o lançamento o ato pelo qual o agente competente averígua a ocorrência do fato descrito na norma, apurando o crédito tributário, formalizando-o e informando o seu destinatário, ou seja, verdadeiro processo de positivação do direito, as impugnações e recursos administrativos não suspendem a sua constituição, mas tão-somente a exigibilidade, pois aquele é pressuposto deste.

É o que leciona a doutrina nacional:

“Por exigibilidade havemos de compreender o direito que o credor tem de postular, efetivamente, o objeto da obrigação, e isso tão só ocorre, como é óbvio, depois de tomadas as providências necessárias à constituição da dívida, com a lavratura do ato de lançamento tributário” (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2011).

Tanto é assim que o CTN prevê a constituição do crédito tributário como pressuposto para suspensão da exigibilidade, ainda que aquela se dê unicamente para prevenir a decadência, verbis:

“Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias”.

“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
[…]
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo”.

Como visto, verificada a inércia dos órgãos julgadores administrativos, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida, até porque o Direito não socorre aos que dormem (dormientibus non succurrit jus).

E nem se alegue que a ausência de previsão legal não autoriza o seu reconhecimento na esfera administrativa.

É que “o fato de não haver uma norma dispondo especificamente acerca do prazo prescricional, em determinada hipótese, não confere a qualquer pretensão a nota de imprescritibilidade”, cabendo ao intérprete “buscar no sistema normativo, em regra através da interpretação extensiva ou da analogia, o prazo aplicável” (artigo 108 do CTN), ou, no mínimo, proceder à aplicação dos princípios constitucionais (por exemplo, duração razoável do processo e segurança jurídica) — verdadeiros direitos e garantias do contribuinte, cuja eficácia é plena.

Por fim, e não menos importante, ainda que se entenda pela necessidade de existência de uma norma jurídica disciplinadora, e diante dos diversos benefícios que sua previsão trará aos cofres públicos (por exemplo, tendência a uma maior celeridade na cobrança do crédito tributário), este é um bom momento para que as Fazendas Públicas introduzam tal previsão em seus PAFs, pois, à semelhança do que ocorre com o artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80, não estar-se-ia a instituir ou alterar a regra de prescrição, mas tão-somente a disciplinar o seu modo de reconhecimento[9], inexistindo invasão à reserva de lei complementar (artigo 146 da CF).

Data da Publicação: 15/03/2018.

Autor: Felipe Contreras Novaes e Caio Cesar Braga Ruotolo

Fonte: Portal Consultor Jurídico

TCU – É permitido que servidor acumule salários, Tribunal segue decisão do STF

O Tribunal de Contas da União decidiu, na quarta-feira (14/3), que servidores públicos que acumulam dois cargos públicos podem receber acima do teto constitucional. Os ministros seguiram decisão do Supremo Tribunal Federal de que o teto, atualmente de R$ 33,7 mil, deve valer para cada um dos empregos isoladamente, e não pela soma total. O julgamento do TCU foi em resposta a uma consulta feita pela Câmara dos Deputados em 2012.

O precedente citado pelos ministros do TCU foi julgado em abril de 2017. O STF permitiu a flexibilização da regra em respeito à “valorização do valor do trabalho” e ao princípio da igualdade.

A decisão vale para aqueles casos em que a própria Constituição permite o exercício de duas funções, como por exemplo, de funcionários de determinado órgão que também são professores numa universidade federal, ou de médicos que acumulam dois postos na rede pública.

O Plenário do STF aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral, sugerida pelo relator, ministro Marco Aurélio: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.

Único a apresentar voto contrário, o ministro Edson Fachin entendeu que o teto remuneratório é aplicável ao conjunto das remunerações recebidas de forma cumulativa, pois valores que ultrapassam o limite constitucional devem ser ajustados sem que o servidor possa alegar direito adquirido.

Data da Publicação: 14/03/2018

Fonte: TCU

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser atendido até SEGUNDA-FEIRA (19/03/2017)

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TCESP/AUDESP – Liberação para Transmissão e Prorrogação de Prazo – Balancete de Janeiro 2018

TRT15 – Contribuição sindical é imposto e não poderia ser alterada por lei ordinária

Liminar do desembargador Francisco Alberto Da Motta Peixoto Giordani, do TRT da 15ª região, autorizou a um sindicato de trabalhadores de auto escola a cobrança de imposto sindical. Para o magistrado, dispositivo da reforma trabalhista que torna a contribuição facultativa é inconstitucional.

O pedido de liminar foi formulado em MS impetrado pelo sindicato dos instrutores de auto escola e despachantes de Ribeirão Preto contra ato do juízo da VT de Batatais, que indeferiu pedido de tutela provisória para que fosse determinado o recolhimento de contribuição sindical.

Ao analisar, o magistrado considerou que o art. 545 da CLT, com a recente redação da reforma trabalhista, “é de evidente inconstitucionalidade”. Para o desembargador, nos termos da CF/88 (art. 146), “cabe à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas”.

“Dúvida não há que a contribuição sindical em questão, antigo imposto sindical, tem natureza parafiscal, mesmo porque parte dela é destinada aos cofres da União e revertida ao Fundo de Amparo do Trabalhador – FAT, que custeia programas de seguro-desemprego, abono salarial, financiamento de ações para o desenvolvimento econômico e geração de trabalho, emprego e renda.”

Definida a contribuição como imposto, o magistrado entendeu inafastável a conclusão de que tem caráter obrigatório, não-facultativo.”A modificação levada a efeito nos moldes da lei 13.467/17 deveria, em respeito à hierarquia das normas, ser realizada através de lei complementar, e não por lei ordinária, como é o caso da lei 13.467/17”.

“Abstração feita à gritante inconstitucionalidade, de todo modo, desnecessário tecer maiores digressões a respeito da importância e/ou dependência da agremiação sindical em relação às contribuições pretendidas, indispensáveis para a sua sobrevivência, mormente considerando que abrupta a sem qualquer período e/ou condições transitórias que preparassem a retirada de sua obrigatoriedade.”

“Ante o direito líquido e certo violado”, deferiu a liminar.

Fonte: TRT15 

STJ – Assistente de trânsito não pode exercer advocacia

A 2ª turma do STJ negou provimento a agravo interno interposto por um assistente de trânsito do Detran de Pernambuco que teve sua inscrição na OAB negada sob o fundamento de incompatibilidade do cargo por ele ocupado com a advocacia.

A sentença confirmada no acórdão de apelação, deu provimento ao pedido do assistente de trânsito e determinou sua inscrição definitiva no quadro de advogados da seccional da OAB em Pernambuco. Para o TRF da 5ª Região, as funções atribuídas ao assistente de trânsito não teriam natureza policial.

Segundo o acórdão, “as funções exercidas pelo assistente de trânsito do Detran/PE são funções meramente burocráticas de atendimento ao público, consulta e alimentação do sistema, organização da correspondência, encaminhamento de documentação, arquivamento de documentos, colocação ou substituição de placas, selos, lacres ou tarjetas de veículos e execução de atividades correlatas”.

A OAB/PE interpôs recurso especial no STJ, alegando que a decisão do TRF da 5ª região violou o artigo 8º, V; o artigo 11, IV, e o artigo 28, V, da lei 8.906/94, sob o argumento, em síntese, de que no Detran o assistente de trânsito exerce atividade de fiscalização, tendo atribuições como vistoria, notificação, autorização e licença, constituindo verdadeira expressão do poder de polícia. Nesse contexto, sua função seria incompatível com a atuação como advogado.

Atividades incompatíveis

Em decisão monocrática, o relator no STJ, ministro Francisco Falcão, deu provimento ao recurso. Ele citou declaração fornecida pelo Detran/PE que confirmou que o assistente de trânsito exerce atividades inerentes à fiscalização e outras que se inserem na conceituação do poder de polícia, conforme estabelecido no artigo 78 do CTN.

“Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”

O ministro disse que o STJ já possui entendimento sedimentado no sentido de ser incompatível o exercício da advocacia com a ocupação de cargos ou funções que estejam vinculados, de forma direta ou até mesmo indireta, à atividade policial de qualquer natureza.

O entendimento do relator foi acompanho por unanimidade pela turma.

Fonte: STJ

CNMP – Promotor que fez campanha para prefeito é suspenso

O Conselho Nacional do Ministério Público decidiu suspender por dois meses um promotor de Justiça que fez campanha para o prefeito de Bayeux (PB), Leonardo Micena. Por maioria, o conselho transformou a punição aplicada pelo Ministério Público da Paraíba ao promotor, de advertência, para suspensão por 60 dias.

Venceu o voto do relator, Gustavo do Vale Rocha, que acumula a chefia a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. Segundo ele, a prática de atividades políticas é proibida aos membros do Ministério Pública pelo o artigo 128 da Constituição Federal e pela Lei Orgânica do MP-PB.

Rocha não aceitou o argumento do promotor de que ele não poderia ter participado da campanha por não ser lotado no município do candidato. Em resposta, Gustavo Rocha justificou que “as vedações constitucionais para membros do Ministério Público e do Poder Judiciário não permitem interpretações restritivas, notadamente em razão da localidade”. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do CNMP.

RPD nº 1.00555/2017-43

Fonte: Portal Consultor Jurídico

TSE – Tribunal decidirá se patrocínio da prefeitura para festa popular privada é conduta vedada

O plenário do TSE decidirá se configura conduta vedada do §10º do art. 73 da lei 9.504/97 a celebração de convênio entre prefeitura e sindicato para realização de festa privada tradicional na cidade. O recurso teve pedido de vista do ministro Admar Gonzaga.

O caso ocorreu na cidade mineira de Tiros, e o prefeito – eleito com 72% dos votos válidos – teve o mandato cassado pelo TRE/MG por ter dado R$ 120 mil para o Sindicato dos Produtores Rurais da cidade a título de auxílio financeiro para organização da ExpoTiros, exigindo em contrapartida a disponibilização de três mil ingressos grátis para a população.

Em representação, o MPE alegou que o ato do prefeito caracterizaria distribuição gratuita de bens em ano eleitoral.

Ausência de conduta vedada

Na sessão plenária desta quinta-feira, 15, a advogada Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro, do escritório Bucchianeri Advocacia, realizou a sustentação oral em defesa do alcaide.

A advogada enfatizou o fato de que a festa é tradicional na cidade, tendo ocorrido nos últimos 16 anos, e sempre na mesma época, em junho – muito antes do início do processo eleitoral.

E ainda mais: o prefeito não compareceu ao evento, e a contrapartida da entrada gratuita – que ocorreu no primeiro e último dia de festa – não foi sequer divulgada entre a população.

Não há conduta vedada, muito menos com gravidade para desembocar na cassação do mandato de Prefeito eleito com 72% dos votos válidos. Não houve manifestações de cunho eleitoral ou político; o Prefeito sequer esteve presente; também não houve propaganda, nenhum eleitor recebeu prêmio algum.”

O relator do recurso, ministro Jorge Mussi, acolheu os argumentos da defesa no sentido de que a prática do alcaide não se enquadra na previsão legal de conduta vedada.

É inequívoco que a ExpoTiros representa tradicional festividade do município, organizada pelo sindicato dos produtores há mais de 16 anos, contando com inúmeros shows artísticos, de rodeio, extraindo-se dessas circunstâncias seu aspecto cultural. Também não há dúvida de que a entrada franca em dois dos quatro dias não constitui em distribuição de ingressos pela prefeitura, mas sim uma contrapartida que se exigiu do sindicato diante de patrocínio parcial do evento.”

Segundo o ministro, o aspecto cultural da festa é a contrapartida exigida pela prefeitura, e assim afastou o enquadramento do caso à disposição legal.

As circunstâncias do caso permite afastar a cassação pois (a) a ExpoTiros é festa tradicional realizada há mais de 16 anos, organizada sempre pelo sindicato e não pelo Poder Público, de modo que não se vincula a determinado candidato ou grupo político; e (b) as inúmeras atrações culturais somadas às realizações, neste caso desde o ano de 2000, afasta a presunção de que a entrada franca alcançou apenas os eleitores locais.”

O relator mencionou o precedente da Corte, citado na tribuna pela advogada, que afastou a ordem de cassação por ausência de gravidade em contexto de realização de festa tradicional no município (Respe 134-33, redator para acórdão ministro Toffoli).

E então deu provimento ao Respe para afastar a perda do diploma pelo alcaide e julgar improcedentes os pedidos da representação.

0000045-35.2016.6.13.0337

Fonte: TSE