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CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (16/03/2018)

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TJSP – Município e Estado devem fornecer aparelho auditivo a idosa

 A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Prefeitura de Mogi das Cruzes e o Estado forneçam aparelho auditivo a uma idosa. Após a condenação pela Vara da Fazenda Pública da Comarca, a Prefeitura recorreu ao TJSP alegando que seria competência apenas do Estado o fornecimento de insumos e medicamentos. Argumentava, ainda, que o pedido da autora fere política pública estabelecida pelo governo.

De acordo com os autos, a idosa apresenta deficiência auditiva do tipo sensório-neural de grau moderado à severo. O relator do recurso, Alves Braga Junior, afirmou em seu voto que foi juntado ao processo relatório médico que comprovou a necessidade de utilização de aparelho.

Quanto à alegação de que seria competência do Estado, o magistrado destacou: “A obrigação de fornecer medicamentos, insumos, equipamentos e tratamento médico é solidária entre todos os entes da Federação, e pode ser exigida de qualquer deles. Inexiste, portanto, qualquer ilegitimidade passiva do Município recorrente para a causa”.

O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Vera Angrisani e Renato Delbianco.

0000569-97.2014.8.26.0361

Fonte: TJ-SP

Artigo: Reforma trabalhista= Três pontos fundamentais ainda travam na Justiça

As mudanças previstas na reforma trabalhista ainda geram debates e análises por profissionais de diferentes áreas. A especialista Mônica Gonçalves, do Barcellos Tucunduva Advogados (BTLaw), analisou os principais pontos da legislação que ainda travam na Justiça.

Para ela, questões que envolvem o recolhimento de contribuição sindical patronal e dos empregados, os honorários de sucumbência e as demissões em massa têm provocado muita insegurança às empresas.

Segundo a especialista, antes da reforma não havia condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ações trabalhistas “ou seja, quem perdesse a ação não tinha que pagar honorários devidos ao advogado da outra parte“.

“Após a reforma, não tem havido consenso dos juízes quanto à condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. A recomendação às empresas é para que recorram de decisões que gerem condenação ao pagamento de honorários.”

Outro ponto destacado por Mônica é que a legislação tornou facultativas as contribuições sindicais, tanto patronal quanto dos empregados. “A regra, portanto, é o não recolhimento, pois somente haverá o pagamento das contribuições desde que prévia e expressamente autorizadas“, enfatizou.

“Contudo, a alteração legal é objeto de várias ADIns no STF, todas movidas por sindicatos. Nenhuma das ações foi julgada e nem foi concedida liminar em qualquer delas.”

A especialista sinalizou, ainda, que a possibilidade de realização de demissões coletivas sem prévia negociação com os sindicatos das categorias profissionais também gerado dúvidas.

“Não há, ainda, um consenso dos tribunais regionais acerca da possibilidade de realização de dispensa em massa sem prévia negociação com o sindicato, inclusive em razão de disposição constitucional. A efetividade e a legalidade de referida forma de dispensa ainda serão objetos de inúmeras discussões judiciais até que um modelo seja formatado e validado pelo Judiciário.”

Autora: Mônica Gonçalves

Fonte: Portal Migalhas

TJSP – Ignorar ordem da Anvisa na venda de produtos, por si só, não é crime

A persistência em contrariar ato administrativo, por si só, não gera tipicidade jurídico penal, pois é papel do órgão regulador impor sanções para impedir atividade comercial irregular. Assim entendeu a juíza Sônia Fernandes Fraga, da 24ª Vara Criminal de São Paulo, ao absolver sumariamente o dono de uma loja que vendia suplementos alimentares.

O comerciante foi acusado de crime contra a relação de consumo, por fazer propaganda na internet anunciando que os produtos estimulariam a produção de hormônio do crescimento. O Ministério Público disse que o homem continuou com a prática mesmo depois de a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) determinar a suspensão da publicidade.

Já para os advogados Fabíola Emilin Rodrigues e Leonardo Palazzi, que representaram o réu e compõem o Demarest Advogados, a intervenção do Direito Penal só é legítima quando os demais ramos ou setores do Direito se mostram para fazer o controle social. A Anvisa, segundo eles, poderia tomar medidas próprias, como aplicar multa ou cancelar alvará do estabelecimento.

Ainda conforme a defesa, a punição criminal seria excessiva, pois não há qualquer perícia nem relato no sentido de que o cliente tenha vendido marca ou item diverso e enganado sobre a natureza e a qualidade dos produtos, por exemplo.

A juíza absolveu o réu mesmo antes da instrução, por entender que a conduta de anunciar benefícios de suplementos restringe-se a ilícito administrativo, “a menos que se obstenha prova material de componente diverso ao informado ou mendaz propaganda”.

Sônia considerou “justa a preocupação do legislador ao valorar no âmbito do Direito Penal condutas que possam causar danos à saúde pública”. Na avaliação dela, porém, só há crime quando o produto não apresenta o conteúdo alegado ou se os componentes comprovadamente não provocam os benefícios anunciados. E, conforme a decisão, a Anvisa tem exercido poder fiscalizador no caso.

O MP-SP ainda acusava o dono do comércio de vender produto sem registro do órgão regulador, o que é inclusive considerado crime hediondo. Os advogados responderam que o promotor do caso baseou-se em resolução da agência já revogada quando a denúncia foi oferecida. A partir de 2014, foi permitida a comercialização do item no país, apenas com restrições para anúncios.

Informação ao consumidor
Fabíola Emilin e Leonardo Palazzi afirmam ainda que o caso demonstra uma controvérsia entre normas: enquanto a Anvisa proíbe o repasse de informações ao cliente, a legislação consumerista obriga empresas a fornecer dados integrais.

Fonte: TJ-SP

STF – Justiça comum julga casos de servidores contratados antes da Constituição

Não cabe à Justiça do Trabalho julgar processos de servidores celetistas cuja contratação se deu antes da Constituição Federal de 1988, e sim à Justiça comum. Com esse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, cassou decisão decisão proferida pela 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa.

O caso envolve uma servidora aposentada que foi contratada em 1985 sob o regime CLT vigente à época, sem prestar nenhum tipo de concurso. A mulher ajuizou ação trabalhista requerendo o pagamento das parcelas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que não foram repassadas entre 1990 e 2015, depois de ser transferida para o sistema estatuário.

O município foi condenado pela 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa, que considerou a aposentada ainda hoje pertencente ao sistema no qual foi contratada há 33 anos. A sentença teve como base a tese da nulidade da conversão automática do regime celetista para o estatutário.

Já a Procuradoria-Geral do Município pediu para anular a ordem. Moraes confirmou que o juízo contrariou tese definida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395. Na ocasião, os ministros afastaram a competência da Justiça especializada para julgar causas envolvendo vínculo jurídico administrativo ou estatutário entre o Poder Público e seus servidores. 

“Ressalta-se que esta corte já se manifestou, por diversas vezes, em casos semelhantes, no sentido de que compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo”, concluiu Moraes.

Fonte: STF 

TST – Sindicato não consegue responsabilizar município por dívida trabalhista de creche conveniada

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade do município de São Vicente (SP) pelo cumprimento de decisão judicial em dissídio coletivo de greve ajuizado contra a Associação Comunitária da Vila Margarida (Creche Tio José). Segundo a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, o município não atua como empregador e, nessa condição, não pode responder por controvérsias relativas ao conflito de greve.

Havia convênio entre a prefeitura e a associação para o atendimento gratuito de crianças e adolescentes, com vistas ao desenvolvimento socioeducativo. Em 2016, os empregados da creche fizeram greve devido ao atraso no pagamento de salários e benefícios. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou procedente o dissídio ajuizado pelo Sindicato Intermunicipal dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas no Estado de São Paulo (Sindbeneficente), declarando a não abusividade do movimento e condenando o município a pagar os salários atrasados e os dias de paralisação, caso a associação não cumprisse a condenação.

A Procuradoria de São Vicente chegou a pedir a exclusão do município do processo. No entanto, o TRT entendeu que havia responsabilidade em função do convênio, voltado para a prestação de serviço “essencialmente público”.

TST

Em recurso ao TST, a defesa alegou que a responsabilidade subsidiária pressupõe a irregular intermediação de serviços de mão de obra, “não sendo a hipótese do processo, já que a relação jurídica entre o município e a conveniada é de colaboração”.

No julgamento, a ministra Maria de Assis Calsing, destacando a finalidade do convênio, afirmou que o município não é empregador dos trabalhadores da creche e que, nessa condição, “não pode responder por controvérsias relativas ao conflito de greve”.

Outro ponto ressaltado pela ministra foi o fato de se tratar de dissídio que envolve uma coletividade de empregados. De acordo com a relatora, questões que gerem encargo financeiro ao ente público, derivadas de obrigações contraídas em contrato de convênio com pessoa jurídica de direito privado, como no caso, são próprias dos dissídios individuais. “Nos dissídios coletivos de greve, é estranha a atuação da pessoa jurídica de direito público, salvo se na condição de empregador”, explicou, citando precedente da própria SDC.

De forma unânime, a Seção extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao município, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil.

RO-1003655-25.2016.5.02.0000

Fonte: TST

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (15/03/2018)

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TJSP – Custeio de energia por parte do Município em aparelho respiratório para criança

A 5ª câmara de Direito Público do TJ/SP condenou o município de Campinas/SP a pagar parte da conta de luz de uma família que tem uma criança que depende de aparelhos para respirar. O colegiado ainda determinou que a Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica à casa onde vive a família.

A criança precisa de um compressor de ar instalado em sua casa em virtude de uma insuficiência respiratória crônica que a impede de respirar sozinha. Por causa do uso do aparelho, a família, que antes pagava a tarifa social da CPFL – valor de conta reduzido para famílias de baixa renda, teve um aumento na tarifa de eletricidade e ficou em dívida com a companhia.

Em razão disso, a família ingressou na Justiça para pedir que a CPFL evitasse o corte de energia na residência, e ainda pleiteou que o município custeasse os gastos de eletricidade.

Ao julgar o caso, o juiz de Direito Mauro Iuji Fukumoto, da 1ª vara da Fazenda Pública de Campinas, julgou procedentes os pedidos feitos pelos autores e condenou o município a pagar parte da fatura, além de determinar que a CPFL não suspendesse o fornecimento de eletricidade à família.

Ao analisar recursos, a 5ª câmara de Direito Público do TJ/SP considerou que o direito à saúde é constitucionalmente previsto às pessoas, além de ser obrigação de cunho solidário entre os entes federados. A turma ponderou ainda que “não basta a disponibilização do aparelho compressor de ar para o autor se não houver energia elétrica para propiciar seu funcionamento” e que, por isso, a eletricidade “é condição essencial para que o aparelho funcione e permita a realização do tratamento ao menor”.

Em razão disso, a turma manteve a condenação dada em 1ª instância, mas acrescentou condenação à CPFL para que a companhia recalcule o valor das faturas a serem pagas e a família volte a ser beneficiária da tarifa social. A decisão foi unânime.

“O fornecimento de energia elétrica para o funcionamento do aparelho compressor de ar é, assim, prestação decorrente da obrigação constitucional de garantia à saúde das pessoas. Esse dever de garantir o fornecimento de energia elétrica ao autor, contudo, não engloba o pagamento integral da fatura de energia elétrica do autor, porquanto, é certo que em sua residência há outros aparelhos e outras fontes de consumo de energia elétrica que integram a conta enviada pela corré CPFL.

1003945-61.2016.8.26.0084

Fonte: TJ-SP

TRT2 – Justiça nega pedido de contratação imediata de aprovados em concurso do BB

A 6ª turma do TRT da 2ª região negou provimento ao recurso interposto por candidatos aprovados em concurso para o cargo de escriturário do Banco do Brasil. Os concursados alegaram que a instituição estava contratando temporários para exercerem a função em vez de nomear os aprovados.

Os candidatos participaram do concurso e foram aprovados. Entretanto, não foram nomeados e ingressaram na Justiça alegando que o BB contratou empresas para a prestação dos mesmos serviços que seriam realizados pelos escriturários. Na inicial, os candidatos afirmaram que já deveriam ter sido contratados mesmo que o prazo do concurso ainda não tenha expirado, e pleitearam a contratação imediata.

Ao julgar o caso, o juíz do Trabalho Roberto Aparecido Blanco, da 50ª vara de São Paulo, considerou que as funções do cargo de escriturário eram diferentes das funções exercidas por trabalhadores temporários e terceirizados contratados pela instituição. O magistrado, então, julgou improcedente o pedido dos candidatos e extinguiu o processo sem resolução de mérito.

Em recurso ao TRT da 2ª região, os concursados pleitearam, além da nomeação, indenização por danos morais, alegando direito à nomeação ao cargo. Ao analisar o caso, a 6ª turma ponderou que “não ficou demonstrado que o réu contratou trabalhadores, de forma precária, para exercer as funções de escriturários”. O colegiado ainda detalhou a diferença existente entre as funções exercidas por trabalhadores de empresas terceirizadas e de concursados ao cargo de escriturário.

“Consta no edital do concurso a descrição do cargo de escriturário: ‘2.4 DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: comercialização de produtos e serviços do Banco, atendimento ao público, atuação no caixa (quando necessário), contatos com clientes, prestação de informações aos clientes e usuários; redação de correspondências em geral; conferência de relatórios e documentos; controles estatísticos; atualização/manutenção de dados em sistemas operacionais informatizados; execução de outras tarefas inerentes ao conteúdo ocupacional do cargo, compatíveis com as peculiaridades do BANCO DO BRASIL S.A.’ (fls. 103). De outro lado, o objeto dos contratos com empresas referidos pelos autores é ‘execução e/ou auxílio de tarefas internas e externa, complementares ou de apoio aos serviços administrativos, operação de máquinas ou aparelhos auxiliares de trabalhos burocráticos e auxílio em serviços de natureza manual ou mecânica, de acordo com as instruções fornecidas pelo Banco’.”

Em razão disso, a turma manteve, por unanimidade, o entendimento do juízo de 1º grau e negou provimento ao recurso dos candidatos. Participaram do julgamento os desembargadores Antero Arantes Martins – relator, Rafael Edson Pugliese Ribeiro e Valdir Florindo.

1000753-46.2016.5.02.0050

Fonte: TRT2ª

Rede aberta de televisão não indenizará prefeito por divulgar atraso em obras de creches em programa

A juíza de Direito Danielle Guimarães da Costa, da vara Cível de Matinhos/PR, negou pedido de indenização feito pelo prefeito do município em ação movida contra a Rádio e Televisão Bandeirantes S.A. e um vereador da cidade. O prefeito alegou que uma reportagem produzida pelo programa CQC continha informações falsas.

Em 2015, uma equipe de reportagem do programa foi até a cidade de Matinhos para questionar o atraso na conclusão da construção de creches municipais e a falta de vagas para crianças na educação do município. Ao visitar a obra, o repórter do programa pegou uma placa que estava no local e levou-a até à prefeitura, onde questionou a secretária de administração do município sobre a demora na entrega das construções.

Em razão disso, o prefeito ingressou na Justiça contra a emissora, alegando que a reportagem havia sido editada e era “injuriosa e difamatória”, além de falsear sobre fatos e informações. O autor ainda afirmou que o repórter depredou a obra pública ao retirar a placa do local e leva-la até a prefeitura.

Na ação, o prefeito também requereu a condenação de um vereador da cidade, a quem acusou de ter iniciado uma investigação contra a administração municipal e chamado a equipe de reportagem até o município.

Decisão

Ao julgar o caso, a juíza de Direito Danielle Guimarães da Costa considerou ser fato incontroverso o atraso na entrega das obras e a falta de vagas, noticiado com base em imagens e depoimentos colhidos no local, e pontuou que o repórter do programa não depredou a construção por ter retirado a placa do chão do local, conforme mostram as imagens apresentadas na reportagem.

A magistrada ponderou ainda que, em nenhum momento durante a exibição da reportagem no programa, os apresentadores mencionaram o nome do prefeito ou lhe atribuíram adjetivos desrespeitosos, já que eles teriam focado no atraso na construção de creches e a falta de vagas para crianças e lido a resposta da prefeitura aos fatos mostrados na matéria.

Em razão disso, a magistrada julgou improcedente o pedido de indenização feito pelo prefeito de Matinhos, e determinou a extinção do processo com resolução de mérito.

“Aquele que se dispõe a ocupar um cargo público, precisa estar preparado para receber críticas e cobranças, até de forma pública que, quando feitas sem excesso, sem ataques pessoais e nos limites da informação, ainda que com fundo mais debochado ou jocoso, não servem de suporte para pleito indenizatório.”

A Band foi patrocinada na causa pelo advogado André Marsiglia Santos do escritório Lourival J. Santos – Advogados.

0004308-79.2015.8.16.0116

Fonte: Portal Migalhas

STF – Guardas-municipais têm direito a aposentadoria especial

Diante da omissão do Legislativo em elaborar uma lei complementar que trate especificamente da aposentadoria de guardas-municipais, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determinou que os pedidos de aposentadoria de quatro guardas sejam analisados nos termos da Lei Complementar 51/1985, que regulamenta a aposentadoria especial dos policiais.

O ministro explicou que o artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal prevê aposentadoria especial para os servidores públicos que exerçam atividades de risco. E ao reconhecer a mora legislativa no caso, uma vez que não foi aprovada pelo Congresso Nacional e pela Presidência da República legislação regulamentando o dispositivo, deve ser utilizado o parâmetro previsto na Lei Complementar 51/1985 para viabilizar o exercício do direito aos guardas-municipais.

Em relação à ausência de legislação complementar regulamentadora do dispositivo constitucional, o ministro lembrou que a jurisprudência do STF passou a exigir que a periculosidade seja inequivocamente inerente ao ofício, de forma a se reconhecer o nexo de causalidade entre a omissão normativa do Poder Público e a inviabilidade do exercício do direito.

“Nesse sentido, a Corte reconheceu a presença desse fato determinante para a categoria dos agentes penitenciários e determinou a aplicação do regime jurídico da LC 51/1985”, lembrou. No caso dos guardas-municipais, verificou Moraes, está presente o fato determinante exigido pelo STF, pois a periculosidade é aspecto inerente às atividades essenciais exercidas na carreira enquanto integrante do sistema de segurança pública. Nesse sentido, citou precedente da corte no Recurso Extraordinário 846.854.

O ministro ressaltou que a periculosidade das atividades de segurança pública sempre é inerente à função e citou dados da Ordem dos Policiais do Brasil mostrando que a carreira de guarda-municipal é a terceira com o maior número de mortes nos dez primeiros meses de 2016, em um total de 26 casos, abaixo somente da Polícia Militar (251) e da Polícia Civil (52) e acima dos agentes do sistema penitenciário (16).

“Assim sendo, a essencialidade das atividades de segurança pública exercidas pelos guardas municipais autoriza a aplicação dos precedentes, como garantia de igualdade e segurança jurídica, e, por decorrência lógica, deve ser utilizado o parâmetro previsto na Lei Complementar 51/1985 para viabilizar ao impetrante, na qualidade de guarda municipal, o exercício do direito estabelecido no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MIs 6.770, 6.773, 6.780 e 6.874

Fonte: STF

TST – Contrato de experiência só se renova após 45 dias com cláusula expressa

Quando o contrato de experiência de trabalho é firmado por 45 dias, sem cláusula de prorrogação automática, a dispensa depois desse período exige o pagamento de verbas rescisórias. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar duas empresas a indenizar um pedreiro.

Demitido dois meses após a contratação, o homem entrou com ação trabalhista pedindo verbas rescisórias e parcelas como aviso prévio e vale-transporte tanto à companhia na qual trabalhava como àquele em que prestava serviços.

As rés alegaram que o contrato foi rescindido dentro do prazo de 90 dias, mas foram condenadas em primeira instância. Após moverem recurso, conseguiram ser absolvidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), pois a corte entendeu que as empresas cumpriram o prazo legal de experiência.

O ministro Alberto Bresciani, no entanto, votou por restabelecer a condenação das empresas. Segundo o relator, não havia nenhuma cláusula ou termo que possibilitasse a prorrogação automática do contrato de experiência, o que torna o contrato inválido.

“A falta de tal requisito acaba por invalidar a prorrogação tácita do contrato de experiência do reclamante, situação que enseja a sua conversão para pacto por prazo indeterminado, sendo, portanto, devido o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada”, escreveu Bresciani, que foi acompanhado por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-10242-79.2016.5.15.0142

Fonte: TST