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GEPAM – Criação de CNPJ do órgão responsável pela educação no âmbito dos respectivos entes governamentais para receber recursos do FUNDEB

GEPAM elabora Orientação Preventiva sobre a criação de CNPJ do órgão responsável pela educação, com fulcro nas recentes normativas da Secretaria do Tesouro Nacional [STN] e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação [FNDE]. A referida Orientação já foi encaminhada via e-mail para todos os clientes da GEPAM.

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TELEFONE: (18) 3521-5386

Fonte: GEPAM

STJ divulga teses sobre imunidade tributária e Direito do Consumidor

O Superior Tribunal de Justiça divulgou a edição 619 do Informativo de Jurisprudência, com destaque para dois julgados.

No primeiro, a 1ª Turma considerou que a apresentação anual de relatório circunstanciado das atividades exercidas por entidades beneficentes de assistência social ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), prevista no artigo 55 da Lei 8.212/91, não configura requisito legal para o uso da imunidade tributária disposta no artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal. A relatoria é do ministro Gurgel de Faria

Já a 3ª Turma, por maioria, entendeu que cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o defeito do produto em 30 dias (levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante). A relatoria é da ministra Nancy Andrighi

O Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.

Fonte: STF

TJSC – Loteamento clandestino de terra causa danos morais coletivos

O loteamento clandestino de terrenos causa danos ambientais e consequências para a comunidade local. Com base nesse entendimento, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou o município de Blumenau e um proprietário de terras que loteou 23.600 metros quadrados. A decisão foi unânime.

A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em recurso de relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller. “Aquele que se aventurou a vender lotes sem respeitar critérios mínimos — gerando consequências a curto, médio e longo prazo — não pode sair impune, pois, do contrário, outros ‘vendedores’ vão se sentir encorajados a atuar na moita, sem que ninguém perceba”, afirmou Boller. A ação foi proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina.

Ao dono da área, além da obrigação de regularizar o empreendimento, o desembargador aplicou multa por danos coletivos no total de R$ 25 mil. Desse valor, R$ 10 mil são referentes ao dano ambiental, pela poluição do córrego Ribeirão Branco com o despejo de esgoto pelos moradores dos loteamentos. Pela má logística do terreno na região e as consequências para a população local, R$ 15 mil foram acrescentados.

Boller elencou vários prejuízos causados pelo parcelamento irregular. De acordo com ele, a clandestinidade atrapalha serviços públicos como, por exemplo, o dos Correios. Há, inclusive, inobservância à largura mínima das ruas, o que afeta o tráfego de veículos e outros serviços, como a coleta de lixo. A falta de recuo das casas para a rua impede a construção de passeios públicos.

“A incorreta mensuração dos terrenos – que poderia resultar na doação obrigatória de percentual da área de terras, ao município -, vedou que os próprios moradores daquela comunidade recebessem uma área pública que lhes permitisse a construção de uma praça, um posto de saúde, uma escola, uma creche, etc”, acrescentou o desembargador.

O município, por outro lado, será obrigado a proporcionar equipamentos urbanísticos à comunidade local, como conexão às ruas, acesso a energia elétrica e iluminação pública, além da lacração de esgotos clandestinos existentes no loteamento. O desembargador readequou a condenação do município, afastando os danos morais e materiais, bem como a responsabilização pela regularização do loteamento.

“O Município é titular do dever de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares, mas a sua atuação deve-se restringir às obras essenciais a serem implantadas, em conformidade com a legislação urbanística local”, disse Boller na decisão. De acordo com ele, a condenação de readequar o solo ao município tiraria a responsabilização do proprietário da terra.

Data da Publicação: 12/03/2018

Fonte: TJ-SC

STF – Inconstitucionalidade em concessão de benefício a servidor que não contribuiu com Previdência

Incluir servidor que não contribuiu com a Previdência estadual como beneficiário do sistema é inconstitucional. A decisão foi tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na quinta-feira (8/3), segundo o qual a obrigação cria despesa e desequilibra o sistema de Previdenciário. A corte ainda definiu o prazo de seis meses a partir da publicação para que a decisão comece a valer.

A Assembleia Legislativa do Amapá inseriu um parágrafo único transferindo à Amapá Previdência a obrigação de pagar aposentadorias e pensões a beneficiários que não haviam contribuído anteriormente, por meio de um decreto, de acordo com ação direta de inconstitucionalidade. A norma estabelece que a Amapá Previdência assumiria o pagamento de aposentadoria e pensão que tenham sido concedidas por qualquer dos poderes do estado, pelo Ministério Público ou Tribunal de Contas entre 1991 e 1999.

O ministro Ricardo Lewandowski foi o primeiro a votar na sessão de quinta. Ele acompanhou o relator, ministro Dias Toffoli, que já havia votado antes. Segundo ele, “haveria ofensa ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de Previdência”. Votou no mesmo sentido o decano do STF, ministro Celso de Mello, para quem o dispositivo fere a regra constitucional segundo a qual há necessidade de indicação de uma fonte de custeio nesse caso, para evitar o desequilíbrio atuarial.

A sessão foi a continuação da análise do questionamento feito pelo governador do Amapá, Waldez Góes (PDT), na ADI contra o parágrafo único do artigo 110 da Lei 915/2005 do estado, introduzido na lei por emenda parlamentar.

A absorção pelo governo estadual aconteceu a partir da criação da Amapá Previdência (Amprev), em 2003, e da lei aprovada pela Assembleia Legislativa em 2005, em que o Estado teria que passar a gerir as aposentadorias de servidores do antigo Instituto de Previdência do Estado do Amapá (Ipeap).

O governo estadual alega que os pagamentos de benefícios previstos no parágrafo único não têm fonte de custeio, o que o prejudica o principal atributo do Regime Próprio de Previdência Social estadual, o caráter contributivo. “Cada Poder é que deve arcar com o pagamento do benefício em relação aos seus servidores que, porque fizeram parte do anterior sistema previdenciário, não contribuíram com o sistema previdenciário próprio atualmente exigido pela Constituição Federal”, argumentou na ADI.

O julgamento foi definido por maioria, vencidos os ministros Teori Zavascki (já morto), Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e a presidente do STF, Cármen Lúcia. Eles entenderam que a proposta da Assembleia Legislativa não criou despesas sem fonte de receitas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 3.628

Data da Publicação: 08/03/2018

Fonte: STF 

TST – Negado assédio moral em sistema de lista de compensação de feriados em indústria

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não configura assédio moral a adoção de sistema de lista de compensação para a troca de feriados no meio da semana por trabalho em outros dias, especialmente nos sábados. Por unanimidade, a Turma deu provimento a recurso de revista da Inject Indústria de Injetados Ltda., de Candelária (RS), e a isentou do pagamento de indenização por dano moral decorrente da prática.

Na reclamação trabalhista, um contramestre sustentou que a compensação era imposta pela empresa e que os empregados eram coagidos a assinar e concordar com as listas. Em sua defesa, a Inject afirmou que os trabalhadores tinham a liberdade de compensar ou não os feriados com a jornada de sábado, podendo optar pelo descanso normal no feriado.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a prática das listas de compensação era lesiva aos empregados, na medida em que os expunha “ao arbítrio do empregador, por receio de a ele se opor”. Ainda conforme o TRT, o sistema fraudaria a obrigação de negociação coletiva em relação ao trabalho em feriados. Com esse entendimento, condenou a empresa a pagar indenização de R$ 3 mil ao contramestre.

No recurso de revista ao TST, a Inject argumentou que não ficou comprovada a prática de ato ilícito que justificasse a reparação civil. “Passar uma lista entre os empregados para que manifestem seu interesse de compensar/trocar ou não um dia de feriado com a jornada de sábado não denota abusividade por parte do empregador”, afirmou.

A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, entendeu que o caso não se enquadra entre aqueles em que a constatação do dano moral pode ocorrer de forma presumida, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato na esfera íntima e social do indivíduo – o que, a seu ver, não ficou evidenciado. Segundo a relatora, o simples descumprimento de obrigações trabalhistas (no caso, a inobservância do disposto em norma coletiva relativa ao trabalho nos feriados), por si só, não implica o reconhecimento automático de ofensa moral e, consequentemente, do dever de indenizar.

RR-20213-38.2014.5.04.0733

Data da Publicação: 09/03/2018

Fonte: TST

Artigo: Ativismo do Judiciário inviabiliza, em boa parte, o modelo brasileiro de Estado

O Judiciário é hoje o controlador das políticas públicas sociais no Brasil. Mas não deveria ser, pois não é o formulador de projetos e nem foi eleito para isso. Excessivamente politizada, a Justiça se colocou no lugar da administração pública e do Legislativo, analisa Elival da Silva Ramos, que acaba de deixar o cargo de procurador-geral do estado de São Paulo.

Agora aposentado, Ramos esteve por 37 anos na Procuradoria do estado de São Paulo, 12 deles no cargo de procurador-geral. É homem de confiança de Geraldo Alckmin, que o nomeou para o cargo em 2011, depois de ter exercido o comando da Procuradoria de 2001 a 2006, na outra gestão de Alckmin. 

Mestre e doutor em Direito do Estado e livre-docente em Direito Constitucional pela USP, sua linha de pesquisa está centrada no estudo dos sistemas de controle de constitucionalidade das leis e omissões legislativas.

Ramos afirma que o Supremo Tribunal Federal tem avançado o sinal e que, agora, aposentado da Procuradoria, poderá emitir opiniões de forma mais livre.

Além de dar um panorama da atuação da procuradoria no ano que passou, ele diz que boa parte da inviabilização do modelo brasileiro do Estado passa pelo ativismo de juízes. “O Judiciário está imputando um custo ao Estado fenomenal em várias coisas. A gente briga o tempo todo. Mas aí não é a questão dos argumentos do Estado serem piores ou melhores, é questão ideológica, eu diria. O Judiciário brasileiro assumiu indevidamente outro papel.”

Recebendo em seu gabinete a equipe do Anuário da Justiça, que o entrevistou para a edição do Anuário São Paulo 2018, com lançamento em breve, Elival Ramos fez um balanço das finanças de São Paulo, conta que “pagou” mais de R$ 3 bilhões de precatórios em 2017 e acredita que, até 2024, prazo dado pela Emenda Constitucional 99/2017, o estado terá sua dívida de precatórios quitada. Ele também explica por que as finanças de São Paulo estão em uma situação bem diferente de outros estados em crise.

Leia a entrevista:

ConJur — Como foi o trabalho da Procuradoria-Geral do Estado em 2017?
Elival da Silva Ramos —
 Nós atuamos em três áreas fundamentais. Na área de consultoria, que é a área extrajudicial, tivemos um avanço muito grande nas concessões. Foi um período de praticamente três anos de arrecadação de valor real em queda. Em São Paulo, só não houve maior problema porque praticamos um ajuste fiscal rigoroso, envolvendo corte de despesas, que também contou com a participação da Procuradoria, na revisão de contratos, na apreciação de casos concretos que surgiram… Isso fez com que nós conseguíssemos, digamos assim, uma curva próxima entre a queda de receita e as despesas praticadas. Isso que viabilizou ao estado continuar, por exemplo, honrando a folha de pagamento, pagando antecipadamente o décimo terceiro salário.

Ao mesmo tempo, já partindo para o setor tributário-fiscal, claro que nós procuramos alavancar a receita e, para isso, foi importante um esforço muito grande em conjunto com a Secretaria da Fazenda. E, de fato, melhoramos. Terminamos o ano com uma arrecadação próxima de R$ 4 bilhões, arrecadação de dívida ativa. A Procuradoria vem melhorando seus índices nesse campo. Quando assumi o cargo de procurador-geral na primeira gestão, lá nos idos 2001, a arrecadação da nossa dívida ativa era da ordem de R$ 600 milhões. De novidade nesse período, nós tivemos a implantação do protesto, que corresponde a cerca de 60% da nossa arrecadação. 

ConJur — É um protesto que vai direto para o cartório, que não passa pela Justiça?
Elival da Silva Ramos —
 Sim. Quase todo IPVA é cobrado mediante protesto. IPVA é tipicamente uma dívida boa para usar o protesto. Nós não temos uma enxurrada de pedidos de sustação de protesto, por exemplo. E são dívidas de um valor menor, aos milhares, muito pulverizada. Se não fosse assim, nós estaríamos ajuizando aí um volume imenso de execuções fiscais. É difícil estimar. Mas nós temos uma carteira de execuções da ordem de um 1,3 milhão de execuções. Hoje, com a decisão do STF, acabou-se a discussão. Eu fui ao Supremo fazer a sustentação oral e um dos pontos foi esse: a orientação do Judiciário é a desjudicialização em tudo, usando a arbitragem, usando mecanismos consensuais, acordos e tal. O protesto é fundamental nesse trabalho, na dívida ativa.

São Paulo deve ter hoje o melhor índice nacional de cobrança. Se desconsiderar as dívidas que nós mesmos consideramos de difícil possibilidade de recebimento, que é contribuinte que já tem o CNPJ inativo por alguma razão, a empresa não funciona mais, se descontar tudo isso, o estado deve estar recebendo algo em torno de 2,5%, 3% anual. O que é um índice altíssimo. A média nacional é 0,5%. Então é seis vezes a média nacional. Ou seja, são bons resultados.

ConJur — E no setor fiscal?
Elival da Silva Ramos —
  As batalhas são muitas. Nós temos a frente em que o Estado é devedor e a frente em que ele é credor. Mas, em relação ao Estado devedor, o contexto geral é mais dessa natureza, nós temos um contencioso importante que nos envolve com as concessionárias das rodovias. São ações em que pedem reequilíbrios contratuais — em que nós temos vencido invariavelmente —, algumas questões envolvendo compensação geraram demandas. Temos ações contra as 12 concessionários do estado de São Paulo. Das nove julgadas, ganhamos seis e perdemos três.

É claro que também há algumas questões de desapropriação, a importância de programas do Estado, de PPPs em que o Estado está envolvido. O quadro de ações indenizatórias de servidores melhorou bastante, porque nós procuramos ao longo dos anos, usando a área de consultoria, diminuir essas demandas. E, internamente, nós melhoramos nossa informatização, porque ela já era muito boa no setor fiscal, mas ainda não existia na área de consultoria, isso se implantou. Não foi só esse ano, já vem vindo de outros anos, mas avançou bastante, também com o programa de contenção geral. Temos melhores condições de saber em quê o Estado está sendo mais derrotado, os temas mais importantes.

ConJur — Quais temas o Estado vence e em quais é derrotado?
Elival da Silva Ramos —
 Depende. As ações em que o Estado se envolve são ações de pessoal, ações de medicamento, normalmente o estado é derrotado. Não o estado, o município, a União. Essa é uma questão que é um problema importante para o Brasil. Hoje temos práticas de saúde pública de primeiríssimo mundo por força de decisões judiciais, só que isso tem um custo. E, em razão disso, talvez não se consigam fazer outros investimentos. Nós estamos aqui em São Paulo vivendo a epidemia de febre amarela. Já tivemos dengue, são doenças de países pobres, não compatíveis com o nível de riqueza do Brasil. Mas, ao mesmo tempo, tem tratamentos sofisticadíssimos, todos com ordem judicial, que o SUS, as entidades ligadas ao SUS, cumprem.

Isso está mal colocado. Nós temos que ter um país mais justo, em que aquelas questões que atingem a totalidade da população tenham mais investimento. E os tratamentos sofisticados não podem ser gratuitos, a pessoa tem que ter um custo para fazer isso. Tem tratamento dado pelo SUS que é o padrão, claro que aquilo não é o melhor dos tratamentos, mas é aquilo que é possível pagar dentro da realidade do SUS. Se a pessoa quiser algo a mais do que isso, tem todo o direito, mas pagando.

O Poder Público não é obrigado a fazer. Infelizmente, o Judiciário não pensa assim. O Judiciário brasileiro passou a entender que a saúde é um direito fundamental — como é, de fato — mas que isso não tem custo, então determina os tratamentos mais exóticos do mundo. Manda dar fralda geriátrica com marca, medicamentos experimentais… O que avançou nesse campo foi que a Secretaria da Saúde e o Tribunal da Justiça, enfim, as entidades envolvidas, estabeleceram uma fase aí pré-processual, vamos dizer, para ver se a gente não consegue atender algumas demandas. Em alguns casos é problema de acesso à informação.

ConJur — O Acessa SUS?
Elival da Silva Ramos —
 Exatamente. Então a Secretaria da Saúde, o Ministério Público, o Judiciário celebraram um termo de cooperação. Esse é um tema em que o Estado é normalmente derrotado. É um julgamento liminar que prevalece.

ConJur — Como estão as demandas de servidores?
Elival da Silva Ramos —
 No funcionalismo há um quadro melhor. Nós temos evitado criações de novas gratificações. Resolvemos algumas demandas importantes já anteriormente. Até hoje existem ações, por exemplo, envolvendo incidência de quinquênio, sexta parte, os adicionais quinquenais, temporais, sobre gratificações que o estado não acha que é gratificação. Muitas vezes é discutido se é a autêntica gratificação ou apenas o nome que é de gratificação e é vencimento. Há ainda algumas condenações nesse campo. Muitas questões envolvendo trânsito. Isso tem aumentado bastante. Para se ter uma ideia, nós tivemos que criar um núcleo especializado dentro do Detran porque aumentou tanto, e a demora, a tramitação de informações, tudo, já era um negócio que dificultava a defesa. Nós estamos tentando centralizar ali ações do estado inteiro, porque, tudo é eletrônico. Um advogado que é daqui pode trabalhar em uma ação que corre em Presidente Prudente. E o Detran daqui centraliza as informações. Esse é um campo muito grande.

ConJur — Como estão os pagamentos de precatórios?
Elival da Silva Ramos —
 Precatório é outro trabalho, porque é na fase de execução. Não importa nem a natureza da dívida, mas em geral são alimentares, que também é boa parte dos nossos trabalhos. O poder público em geral tem que ter um compromisso com a eliminação do passivo. Há muitos anos isso gerou soluções não adequadas. O STF deu uma data concreta, era 2020. Agora é 2024 [pela Emenda Constitucional 99/2017]. Não daria para cumprir até 2020, ainda mais com os recursos existentes, que é 1,5% da receita corrente líquida.

O que a Emenda mais recentemente fez foi agregar recursos privados.O Estado vinha já fazendo isso com as ações das quais participa. Se ele tem, por exemplo, uma ação fiscal, poderá ganhar ou perder. Muitas vezes o contribuinte faz o depósito para garantir, não tem problema de execução, e vamos aguardar julgamento de mérito. O que o Estado fazia era utilizar esse recurso e, depois, se perder, devolver com os acréscimos, como se fosse um empréstimo. Mas paga juros de poupança, os juros das contas judiciais, o que é muito mais em conta do que tomar isso do mercado. De outra maneira, se não fizesse isso, quem ficaria com o lucro seriam as instituições financeiras, porque elas emprestam a juros de mercado, que são juros altíssimos, e pagam juros de poupança. Às vezes, divide isso com o Judiciário também, dependendo dos acordos que tenha. Esses seriam os setores que perderiam com essa proposta.

A ideia é ter mais recursos para poder, efetivamente, cumprir o que o Supremo decidiu. A pior coisa é ter decisão judicial não cumprida, ainda mais do STF. Nós temos aí propostas que somam R$ 1 bilhão. Isso significa, só nesse começo de ano, teríamos uma economia para o estado de São Paulo, caso venha a ser formalizado e o Judiciário homologue, R$ 400 milhões. Para que servem esses R$ 400 milhões? Para pagar mais precatório. Com isso, a dívida vai sendo quitada e chegaremos em 2024 com condições de pagar. Mas a novidade foram recursos privados. Já em 2016 havia uma emenda aprovada prevendo isso, mas o Senado fez o favor de colocar uma cláusula que inviabilizou completamente o uso dos recursos. Colocou que não permitia a utilização de recursos de processos de natureza alimentar. Acontece que os bancos não sabem qual é a natureza do processo. O mais importante é dizer que poderão usar esses valores, que não entram para o 1,5%. São recursos adicionais.

Em 2017, batemos o recorde nominal de pagamento do precatório, mais de R$ 3 bilhões. Quase o dobro. Se somar as OPVs, aquilo que também nós vínhamos sempre levando um saldo de OPVs do ano anterior, esse ano não deixamos saldo. Quitamos. Então tem mais de R$ 700 milhões aí, um valor alto. Somando tudo, deu quase R$ 4 bilhões, OPV e precatório. É muito dinheiro. O estado hoje tem uma dívida da ordem de R$ 23 bilhões, é entre 15% a 20% da dívida que está quitando em um ano. É um esforço grande. Lógico que, agora, com recursos privados, estima-se que o estado de São Paulo vá receber por volta de R$ 6 bilhões desses recursos. Se isso ocorrer, ajudará na implementação de mais acordos.

ConJur — O senhor é a favor de pagar dívida com precatórios?
Elival da Silva Ramos —
 A objeção da PGE, em geral, em relação a esse tema, sempre foi por uma razão: parte do ICMS vai para o município. Se a empresa faz uma compensação, libera aquele precatório, como se tivesse recebido aquela dívida. O efeito no precatório vai ocorrer. Acontece que o estado tem que repassar, pois, em tese, o município não tem nada a ver com isso. E a Emenda exclui esse repasse. Por isso, passamos a ser favoráveis. Agora, pelos nossos cálculos, feitos a pedido do TJ-SP, o estado de São Paulo — acho que, nominalmente, tem a maior dívida do Brasil — conseguirá quitar a sua dívida precatória até 2024, já considerados os precatórios novos. Como sempre diz o governador, vai ser muito bom ser governador do estado a partir de 2025. Não vai ter precatório mais. E a receita de royalties vem aumentando muito, São Paulo é o segundo estado da Federação em valor nominal de royalties, só perde para o Rio de Janeiro.

ConJur — Do petróleo?
Elival da Silva Ramos —
 De gás, basicamente, no estado de São Paulo. Então, a tendência com a exploração do gás da bacia de Santos, cuja reserva é monumental, é a mudança da matriz energética do estado de São Paulo e o recebimento de royalties. Vai subir a receita de royalties, mas, pelos nossos cálculos, também vai ter mais aposentadorias, aumentando a dívida previdenciária, mas uma coisa vai caminhando junto a outra. Assim, o estado de São Paulo não é um mar de rosas, mas tem uma situação hoje financeiramente equilibrada.

ConJur — Como vê a reforma da Previdência?
Elival da Silva Ramos —
 Eu acho que a reforma da Previdência é algo absolutamente estratégico e necessário para o país. Não acho isso de agora não. Não é por causa do atual governo. Eu lembro que desde 1995 esse tema entrou no Brasil. Eu me lembro do ministro Reinhold Stephanes, que era do governo Fernando Henrique Cardoso, fez umas publicações mostrando que estava havendo uma alteração da pirâmide populacional, que a população estava envelhecendo. Entre outras coisas, isso significa que entra menos gente no mercado de trabalho, portanto tem menos contribuições e mais benefícios. Isso não fecha a conta. Ou seja, nós vivemos, em matéria previdenciária, durante muito tempo, uma espécie de corrente da felicidade. Como o Brasil é uma população jovem, está entrando um monte de gente, trabalhando, tem muita informalidade, então vamos trabalhar para a formalização. Isso faz com que as pessoas entrem e comecem a pagar. A expectativa de vida também era muito menor, então a fechava durante algum tempo.

ConJur —  É um remédio amargo…
Elival da Silva Ramos —
 Não é muito gostoso tomar, em um Congresso que tem como função representar a sociedade como um todo, não é? Só funciona se for feita, previamente, uma reforma política para reduzir o número de partidos. Com muitos partidos, temos a irresponsabilidade política. Ninguém se sente responsável por nada. Não há um vilão para ser apontado como responsável pela derrota do governo no Congresso. A melhor coisa que poderia acontecer para o interesse público é o governo desistir de votar essa reforma agora, até ter um ministro novo no governo que possa, eventualmente, fazer um rearranjo, compor sua base em outros termos. Aí será possível uma reforma real, consistente.

ConJur — Há quem conteste que a Previdência é deficitária. Dizem que é uma manipulação de cifras pelo governo. Qual a sua opinião?
Elival da Silva Ramos —
 É deficitária. O problema é que tem um enorme número de servidores que entraram antes da mudança na lei e não contribuíram jamais. Aqui em São Paulo, até 2003, não é tão antigo, a contribuição que o funcionário fazia era 6% do vencimento. Só 6% para a pensão dos dependentes. Não pagava nada para a aposentadoria. Zero. E se aposenta com integralidade de vencimentos. Um juiz se aposenta aqui em São Paulo, provavelmente pelo teto, será R$ 33 mil por mês, tendo contribuído só a partir de 2003. Aí sim passou a contribuir com 5% disso. Essa conta não vai fechar nunca. Não tem como. Precisa aumentar a idade para aposentar, como todos os países aumentaram. Na Europa já está chegando aos 70 anos, no Brasil, em um primeiro momento não vai chegar a tanto, mas vai acabar chegando mais para frente. Tem que caminhar na equalização da previdência pública com a privada. 

ConJur — No ano passado, a PGE precisou desembolsar cerca de R$ 1 bilhão com condenações em saúde. Os gastos continuam nesta faixa?
Elival da Silva Ramos —
 Tem crescido no estado, mas na União tem crescido mais ainda. O estado tem um valor alto, expressivo no seu orçamento, a título de despesas com saúde.

ConJur — A defesa da Fazenda não é muito genérica?
Elival da Silva Ramos —
 É, de fato. A pessoa mostra que está doente e que existe um medicamento para aquilo, mas não está na lista do SUS. A grande controvérsia na judicialização da saúde, em geral, é essa. Tem duas maneiras de ver isso. Antes a gente argumentava pela “reserva do possível”, afirmando que não tinha orçamento. Era uma defesa padrão. Hoje, a grande tese do Estado, do poder público, é a seguinte: não existe um único medicamento ou um único tratamento para cada moléstia, há várias possibilidades. Tem que combinar uma estratégia no setor público, de saúde pública, que envolva custo do medicamento e envolva eficácia. Mas é importante que o Judiciário concorde com isso.

No fundo, a única possibilidade de ganhar uma causa dessa na Justiça é assentar-se que não cabe ao Poder Judiciário interferir na discricionariedade técnica-administrativa de montagem de um sistema de saúde pública que vai, evidentemente, para cada agravo, prescrever um tratamento, levando em conta custo e eficácia do medicamento. O que a maioria dos juízes aceita é a prescrição de um médico contratado falando que um medicamento importado é melhor que o tratamento que o SUS disponibiliza. Às vezes [o remédio] nem é registrado na Anvisa. Muitas vezes, foi registrado há tão pouco tempo que não teve sequer análise do SUS. O juiz então defere uma liminar, depois concede a sentença. Mas a questão principal é que o juiz não pode fazer isso. Só se faz isso em países como África do Sul e Colômbia, que são ativistas judiciais.

ConJur —  Caímos no ativismo judicial, sobre o qual o senhor já escreveu…
Elival da Silva Ramos —
 É uma questão séria, e não é só para o direito à saúde. A mesma questão envolve o direito à moradia e outros direitos sociais. A princípio, deveria ser assim: o poder público tem uma estratégia de implantação que leva em conta o planejamento para o futuro. Nisso, não pode dar tudo para todos. Então vai escolher o que é mais grave, descobrir o que é mais urgente. No fundo, tinha que melhorar a nossa discussão democrática do orçamento. O que é prioritário? Vamos dar moradia? Ou vamos resolver vacina? Agora, o Judiciário, que não tem compromisso com o fechamento dessas contas, vem, analisa individualmente e diz que “é justo que as pessoas tenham moradia”. Também acho. É justo que todos tenham acessibilidade, todos tenham isso e tenham aquilo. Mas o custo disso não fecha. Vamos ter um Estado inchado, endividado.

Boa parte da inviabilização do modelo brasileiro de Estado passa pelo ativismo judicial. O Judiciário está imputando um custo ao Estado fenomenal em várias coisas. A gente briga o tempo todo. E aí não é a questão de os argumentos do Estado serem piores ou melhores, é questão ideológica, eu diria. No fundo, o Judiciário é o controlador da política pública de prestações sociais. Ele não é o formulador de políticas públicas e nem é o responsável por isso. Não é o Judiciário brasileiro o responsável por resolver a questão de saúde. Não é o Judiciário brasileiro o responsável por resolver a questão de habitação. É o legislador, é o administrador. O Judiciário deve controlar para que isso seja feito com isonomia, com segurança jurídica.

ConJur — O Judiciário brasileiro assumiu indevidamente esse papel?
Elival da Silva Ramos —
  Ele se auto-impôs esse papel, porque isso dá matéria na imprensa, isso dá poder social. O magistrado aparece como Robin Hood. Essa é a realidade. Um amigo meu juiz diz que a Fazenda está em dificuldade porque os juízes gostaram de ter poder. Porque antigamente, alguns casos só se resolviam cobrando que um deputado apresentasse um projeto de mudança na lei ou fazendo uma manifestação na frente do Palácio, para ver se o governador ou prefeito se sensibilizava, Pressionavam partidos, faziam movimento. Agora, a solução é achar um advogado e judicializar.

Isso é uma coisa que não tem cabimento, por um simples motivo: políticas sociais envolvem sempre exclusões, envolvem sempre planejamento. É preciso optar por coisas, examinar globalmente, senão provoca uma enorme injustiça. As pessoas que entram com ações na área da saúde são pessoas que já são privilegiadas, em geral. Porque quem tem acesso à Justiça é quem tem mais educação, mais acesso à informação, advogado melhor. Entram e conseguem um tratamento caríssimo. Quem perde nessa equação? Perde o pobre, que não tem advogado, que não tem informação. Então não tem judicialização no Brasil, por exemplo, para combater a esquistossomose ou para doença tropical em geral, dengue etc. O juiz é moldado, o processo judiciário é moldado para controlar a prática de ilegalidades, quebra de isonomia. Não é para entrar na conveniência e oportunidade.

Quem é que diz que eu tenho que investir em remédios caríssimos e deixar de, por exemplo, dar creche para as crianças, que inviabiliza as mulheres de exercer trabalho etc.? O que é mais importante? Tudo tem a sua importância. É o representante político que tem que dizer, não é o Judiciário. Essas são questões assim básicas de organização do Estado brasileiro que nós vamos ter que enfrentar nos próximos anos.

ConJur — Mas a Constituição Federal não coloca que saúde é direito de todos e dever do Estado?
Elival da Silva Ramos —
 A Constituição tem um dispositivo perfeito. É um dos mais bem redigidos nessa matéria. O problema é que o juiz só lê a primeira parte. É só questão de eles lerem melhor. Leiam o artigo inteiro. Está escrito assim: “a saúde é direito de todos e dever do Estado”. Mas não é só ponto final, tem uma vírgula: “esse direito é assegurado mediante políticas públicas”, é o que vem dito em seguida.  Então na verdade o que está escrito é que você tem direito à saúde, mas é condicionado a uma política pública que o torne concreto. E quem monta essa política, quem implementa, é o poder público, administração seguindo a legislação. 

ConJur — O debate jurídico está politizado?
Elival da Silva Ramos —
 Está totalmente politizado. Veja os debates no Supremo Tribunal Federal, a forma como se realizam agora. Lembro do ministro Moreira Alves, anos atrás, quando eu estava fazendo faculdade e ele foi dar uma palestra no Largo do São Francisco. Fizeram uma pergunta sobre um tema específico e ele respondeu: “Esse tema está chegando ao Supremo, eu quero me preservar. Então vou falar só sobre alguns estudos correlatos”. Muito cuidadoso. Hoje o ministro fala em off, reservadamente, em tese. E depois até vai dar uma palestra ou escrever um artigo em jornal defendendo o ponto de vista. Isso não é papel de ministro. O ministro deveria reservar a posição dele para falar nos autos.. O juiz deveria falar pouco, ouvir muito e decidir. Mas está fazendo parte de um debate político.

ConJur — Isso se deu quando o STF determinou o cumprimento da pena a partir da condenação em segundo grau?
Elival da Silva Ramos —
 A discussão posta é: deveríamos prender alguém que é condenado em primeiro grau e tem a condenação confirmada em segundo grau? Isso melhoraria o combate à corrupção? Mas isso é uma discussão de mérito, que tem que ser travada no parlamento. A Constituição diz que a prisão só pode ser feita depois do trânsito em julgado. Com letras claríssimas. A Constituição não permite outra solução. Eu mesmo critico o texto constitucional, mas eu cumpro. Ele tem que ser cumprido. A solução para isso seria uma emenda à Constituição. E aí não cabe ao Judiciário. O parlamento não discute o assunto, fica aguardando o Supremo decidir. O STF decide uma coisa hoje, outra amanhã, depende do clamor popular. Claro que isso repercute na insegurança jurídica, porque, no mundo da política, aquilo que é lei hoje pode não ser cumprido amanhã.

Autores: Thiago Crepaldi e Claudia Moraes

Data da Publicação: 11/03/2018

Fonte: Portal Consultor Jurídico

TJDF – Limitação de atestados médicos não pode se sobrepor ao direito à vida

Em decisão unânime, a 3a. Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2o. Juizado da Fazenda Pública, que afastou a limitação de 12 atestados médicos por ano, para servidora que apresenta grave quadro de saúde.

A autora, que é servidora da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, lotada no Hospital de Base de Brasília, conta que em agosto de 2011 iniciou tratamento psiquiátrico, passando a ser submetida a sessões de psicoterapia e recebendo atestados de comparecimento. Afirma que em setembro de 2016, o Decreto nº 37.610 estabeleceu que serão aceitos até 12 atestados de comparecimento no período correspondente ao exercício do ano civil, sendo que o excedente será computado como falta ao serviço, acarretando em desconto salarial. Sustenta que necessita de uma sessão de psicoterapia por semana, para minimizar os efeitos do mal que lhe acomete, e requer que o Distrito Federal promova a correção dos apontamentos em sua folha de frequência, de forma a abarcar o tratamento realizado, evitando descontos em seus vencimentos.

O Distrito Federal, a seu turno, alega que a servidora goza de jornada de trabalho que lhe permitiria adequar-se ao tratamento. Afirma que cabe ao Poder Executivo limitar a quantidade de atestados de comparecimento e que a Administração Pública precisa da certeza de comparecimento de seus servidores (que não estejam licenciados) como forma de bem prestar os serviços a que se propõe.

A juíza originária observa que, no caso em questão, relatório psiquiátrico juntado aos autos atesta que a autora encontra-se em tratamento psiquiátrico regular, diante de quadro clínico que aponta inclusive risco de morte, havendo manifestação favorável quanto à manutenção do tratamento por prazo indeterminado.

A julgadora segue afirmando que, embora seja ínsito ao Poder Executivo exercitar o poder regulamentar no que se refere à limitação de atestados de comparecimento – medida que se mostra condizente com o princípio da eficiência pelo qual é regida a Administração Pública -, não se pode conferir mesmo tratamento aos servidores que eventualmente necessitam comparecer a consultas ou a exames (considerando-se, nesse caso, a limitação de 12 atestados de comparecimento bastante razoável), para aqueles que comprovadamente necessitam submeter-se a consultas frequentes e de forma contínua, diante de comprovado risco de vida.

Quanto à realização de tratamento fora da jornada de trabalho, a juíza registra: Inútil a discussão quanto ao melhor horário de atendimento da parte autora. A exigência de que os servidores se submetam a consultas ou a exames exclusivamente fora do horário de expediente, foge à razoabilidade, pois entendo que não há como o servidor, tampouco a sua chefia, controlar os horários de funcionamento de tais serviços. Ou seja, servidor não tem controle sobre os horários de atendimento dos profissionais responsáveis pelo tratamento, assim como não cabe à chefia definir qual horário o servidor poderá se submeter a tratamentos.

Diante disso, a magistrada julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora, para determinar que o Distrito Federal limite a apresentação de atestados de comparecimento a sessões de psicoterapia a 1 por semana, independentemente do dia da semana e do horário da consulta, de forma não cumulativa, mantendo a limitação legal (Decreto Distrital nº 37.610/2016) a eventuais atestados de comparecimento a outras consultas ou exames.

O DF recorreu, mas a Turma manteve integralmente a sentença, entendendo que demonstrada a necessidade de tratamento de saúde, a limitação anual para a apresentação de atestados configura violação aos direitos constitucionais à saúde e à vida.

Nº do processo: 0709760-19.2017.8.07.0016

Fonte: TJ-DF

TCU – Índices de educação têm confiabilidade deficiente por divergência de fontes de dados

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou a validade, a qualidade e a confiabilidade dos indicadores de desempenho da administração pública federal no monitoramento das políticas públicas na área da educação. Fizeram parte da auditoria índices como taxa de analfabetismo da população de 15 anos ou mais, número de matrículas na rede federal de educação profissional e tecnológica e índice de mestres titulados no País a cada 100 mil habitantes.

A validade e a qualidade dos indicadores selecionados foram bem avaliadas na auditoria. Entretanto, o TCU constatou que o requisito confiabilidade não foi atendido por causa de inconsistências entre as memórias de cálculo apresentadas pelos órgãos responsáveis. Isso porque na apuração dos resultados dos indicadores, os valores levantados por meio de recálculos fundamentados nas bases de dados primárias divergem dos valores extraídos do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento (Siop).

Como exemplo do não atendimento da confiabilidade, a auditoria verificou que o indicador “Número de Matrículas na Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica” teve divergências significativas entre três fontes. Essas foram a memória de cálculo encaminhada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), os valores recalculados pela equipe de auditoria e aqueles constantes do Siop.

Como resultado da auditoria, o Tribunal propôs recomendação ao Inep, ao Ministério da Educação e ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para criação ou aprimoramento de rotinas de conferência dos dados sobre indicadores inseridos no Siop, de forma a garantir sua confiabilidade.

A relatora do processo é a ministra Ana Arraes.

Clique aqui para acessar a íntegra da decisão 

TC 004.429/2017-6

Data da Publicação: 08/03/2018

Fonte: TCU

TCESP – Cidadãos contribuem com TCE na fiscalização do uso do dinheiro público

Os cidadãos brasileiros estão mais atuantes em relação à fiscalização do uso do dinheiro público. Balanço feito pelo Departamento de Tecnologia da Informação (DTI) do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) demonstra que, em 2017, a população usou 5 (cinco) vezes mais o aplicativo ‘Fiscalize com o TCESP’ para fazer algum tipo de denúncia que em 2016.

Ao longo do último ano foram registradas 1.183 ocorrências – um aumento de 883% em relação a 2016, quando ocorreram 220 denúncias. Com um total de 531 reclamações, ‘gestão pública’ foi a categoria que apresentou maior emissão de chamados em 2017. Em segundo lugar, aparece ‘transparência’, com 161 queixas, seguida por ‘educação’, com 139 registros.

Controle social

O aplicativo ‘Fiscalize com o TCESP’ permite que o cidadão utilize smartphones e tablets para enviar informações e reclamações sobre os serviços públicos prestados nos municípios paulistas. Disponível nas plataformas ‘Android’ e ‘IOS’, o app possibilita que os usuários auxiliem na fiscalização do uso do dinheiro público, podendo enviar fotos, vídeos e reclamações sobre setores ligados à gestão pública, saúde, educação, obras, transparência, meio ambiente, segurança e transporte público.

“O aplicativo ajuda a consolidar uma das principais linhas estratégicas do Tribunal de Contas: buscar uma maior aproximação com a sociedade civil e incentivar o cidadão a ser um fiscal do dinheiro público no seu dia-a-dia”, afirmou o Diretor de Sistemas de Informática (DSIS), Ricardo Vaz.

De acordo com o Diretor, os dados encaminhados são georreferenciados, permitindo que o TCE saiba a data, hora e local de onde foram emitidos os chamados. As informações recebidas por meio do ‘Fiscalize com o TCESP’ são, então, enviadas aos setores de Informática e de Fiscalização para análise e cruzamento, podendo subsidiar as ações de fiscalização ordinárias e extraordinárias.

O aplicativo ‘Fiscalize com o TCESP’ é gratuito e está disponível no Google Play por meio do link http://migre.me/wnz9w e pelo App Store no http://migre.me/wnzbc. Desde o seu lançamento, em julho de 2016, já foram efetuados 5.678 downloads.

Data da Publicação: 09/03/2018

Fonte: TCE-SP

TST – União não terá de indenizar anistiado da ECT pela demora em readmiti-lo

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da União (PGU) para absolvê-la da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais a um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) demitido em 1986 e readmitido em 2000, por meio de anistia. O empregado pedia a condenação da União pela demora na sua readmissão, mas, segundo a Turma, a Lei da Anistia (Lei 8.878/1994) não é geral e irrestrita.

Na reclamação trabalhista ajuizada na 1ª Vara de Trabalho de Passo Fundo (RS), o empregado disse que foi demitido por perseguição política devido à participação em greves. Em outubro de 1994, ele solicitou, por meio de processo administrativo, a anistia política e a readmissão ao emprego, mas esta só ocorreu quatro anos depois do pedido. A situação, segundo ele, ocasionou dificuldades financeiras e de recolocação no mercado de trabalho.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, considerando que o trabalhador não produziu prova dos prejuízos financeiros alegados nem de sua exclusão do mercado de trabalho, além de ter sido admitido em novo emprego poucos meses após a dispensa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, reformou a sentença e condenou a União a pagar os salários e benefícios referentes ao período de afastamento. “O fundamento da reparação não é a situação de penúria do trabalhador desempregado, mas, antes, a compensação financeira pela perda injusta da remuneração a que tinha direito pelo emprego que exercia”, destacou o acórdão. Quanto ao fato de o trabalhador ter sido admitido em outros empregos, o Tribunal Regional entendeu que não seria razoável exigir que ele permanecesse desempregado na esperança de ser readmitido na ECT.

Sem retroatividade

No recurso ao TST, a União sustentou que a indenização é indevida, pois, além de se tratar de anistia deferida por lei, os danos alegados não foram comprovados.

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que o TST tem se posicionado no sentido de vedar os efeitos retroativos da anistia prevista na Lei 8.878/1994, e assinalou que esse entendimento deu origem à Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Segundo o relator, a lei não concede anistia ampla, geral e irrestrita, pois a readmissão dos anistiados se condiciona à efetiva disponibilidade financeira e orçamentária do órgão, entre outros requisitos. Ainda de acordo com Agra Belmonte, o artigo 6º da lei diz que o empregado só tem direito a efeitos financeiros a partir do seu retorno à atividade, não sendo possível o deferimento de qualquer remuneração em caráter retroativo.

RR-998-06.2011.5.04.0661

Data da Publicação: 09/03/2018

Fonte: TST

TRT – Pena de confissão não impede indenização de trabalhadora queimada

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedentes os recursos movidos por Tempo Brasil Serviços Terceirizados LTDA e Sendas Distribuidora S/A e contra a decisão que as condenou ao pagamento de indenização, por danos moral e estético, nos valores aproximados de R$ 13 mil e R$ 43 mil, respectivamente, a uma trabalhadora terceirizada que teve graves queimaduras ao manusear tabuleiros com frangos assados. O colegiado seguiu o voto do relator do acórdão, desembargador Cesar Marques Carvalho, mantendo a condenação e respectivos valores, por entender que o evento danoso foi decorrente da falta de adoção de medidas preventivas eficientes contra os riscos de acidente do trabalho.

Contratada em setembro de 2007 pela empresa Tempo Brasil para prestar serviços de ajudante de cozinha à segunda reclamada, a trabalhadora atuou nas lojas do supermercado e, cumprindo determinação, retirou do forno, sem qualquer ajuda, vários tabuleiros com frangos assados. Por não suportar o peso, um deles veio a virar sobre seu corpo, derramando água fervente e provocando graves queimaduras. A trabalhadora afirmou que não recebia luvas e avental de proteção – que teriam minimizado os danos -, mas somente touca higiênica e botas. O laudo pericial concluiu que houve queimadura de cerca de 15% da área corporal, deixando sequelas – cicatrizes fibrosadas, retráteis, com total perda da elasticidade da pele, de ordem definitiva; cicatrizes inestéticas, impossíveis de atenuação.

Em defesa, a Tempo Brasil Serviços Terceirizados sustentou que o Juízo de primeiro grau aplicou de maneira incorreta a confissão à autora, que deixou de comparecer à audiência na qual deveria prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Afirmou que a penalidade deveria ser aplicada a todos os pedidos, inclusive no acidente de trabalho, dano moral e estético, dano material e benefícios normativos, por serem matéria de prova e não comprovados em audiência. Também afirmou que foi a terceirizada que não quis fazer uso do avental ou solicitar a ajuda de outro funcionário para retirada da bandeja do forno industrial. Pleiteou ainda que fosse reavaliado o valor arbitrado, como forma de não enriquecer a vítima em detrimento de patrimônio alheio.

Sobre a pena de confissão em virtude do não comparecimento à audiência para depoimento, o desembargador afirmou que a confissão ficta não é absoluta, devendo ser sopesados outros meios de prova produzidos, tendo agido corretamente o Juízo de 1º grau ao aplicar pena de confissão em conjunto com os demais elementos de convicção existentes nos autos, considerado as provas testemunhal e pericial que, por perfeitamente válidas, não podem ser afastadas pela simples ausência da parte à audiência.

Já a Sendas Distribuidora arguiu em defesa sua ilegitimidade ao afirmar que somente aquelas tomadoras que contratam os serviços de empresas comprovadamente inidôneas podem responder subsidiariamente. Entretanto, para o relator, legítima para responder aos termos da ação é a parte objetivamente indicada como responsável pela preservação de direito e/ou pela reparação de alegado dano. Também ressaltou o desembargador que a demonstração inequívoca de culpa constitui condição essencial para a responsabilidade subsidiária no caso de integrante da Administração Pública. Já no caso de empresas privadas, estas respondem subsidiariamente pelo mero inadimplemento de suas contratadas.

Para concluir, o relator do acórdão considerou devidas as indenizações, haja vista a dor física, as sequelas irreversíveis e o sofrimento físico e psicológico imputado. “Outrossim, também não há falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima, uma vez que o evento danoso foi decorrente da falta de adoção de medidas preventivas eficientes contra os riscos de acidente do trabalho. Assim, presentes todos os elementos da responsabilização civil é dever da recorrente indenizar o dano causado”, concluiu.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Clique aqui para acessar o acórdão na íntegra.

Data da Publicação: 08/03/2018

Fonte: TRT

AGU – Ex-prefeito que não prestou contas de verba da educação tem bens bloqueados

Advocacia-Geral da União (AGU) obteve na Justiça o bloqueio de bens de ex-prefeito da cidade de Mesquita (MG) por irregularidades na aplicação de recursos federais. A atuação tem como objetivo recuperar R$ 134 mil que deveriam ter sido utilizados em programas de transporte escolar e educação de jovens e adultos.

A verba foi repassada ao município por meio do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), em 2007 e 2011, e do Programa de Educação de Jovens e Adultos (PEJA), em 2005. Contudo, auditorias feitas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e pela Controladoria-Geral da União constataram que o então prefeito da cidade não comprovou o uso regular dos recursos, e tampouco se a execução dos programas foi realmente realizada.

As auditorias embasaram ação ajuizada pela Equipe de Trabalho Remoto de Ações de Improbidade da Procuradoria-Geral Federal, unidade da AGU especializada na recuperação de dinheiro público desviado de programas federais.

Os procuradores federais demonstraram com a ajuda de pareceres técnicos e da tomada de contas especial que houve falha na execução dos programas no município de Mesquita no período de 2005 a 2012. Além disso, acrescentou a equipe na ação, o ex-prefeito não apresentou documentação que comprovasse a correta utilização da verba quando foi intimado a dar explicações.

Acolhendo os argumentos da AGU, a 2ª Vara Federal de Ipatinga (MG) deferiu a liminar pleiteada pela AGU para decretar a indisponibilidade de bens e valores do ex-gestor.

Data da Publicação: 06/03/2018

Fonte: AGU