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AGU – Possibilidade da Administração Pública compensar horas extras de servidor com folgas

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve sentença favorável à União em ação de cobrança impetrada por servidor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) lotado no estado de Tocantins. No processo, era pleiteado o pagamento de horas extras trabalhadas em operações de fiscalização, no montante de R$ 36,2 mil, em vez de sua compensação na forma de folgas, baseadas em banco de horas, conforme orientação interna da autarquia.

Em defesa do Ibama, os procuradores federais que atuaram no caso sustentaram que o adicional por serviço extraordinário previsto para os servidores públicos somente é devido em razão de causa excepcional ou transitória que lhe tenha dado origem, não se confundindo com as atribuições corriqueiras do servidor.

Além disso, foi argumentado que o pagamento do adicional depende de autorização prévia e expressa da autoridade competente, sendo que o servidor não havia obtido a anuência do órgão para tal. Em seu processo, o servidor não comprovou ter direito ao pagamento em pecúnia das horas extras, tendo apenas anexado seus extratos de frequência sem demonstrar alguma recusa da autarquia em permitir a compensação das horas extraordinárias trabalhadas por meio do usufruto de folgas.

A AGU destacou, ainda, que segundo memorando circular publicado pelo Ibama em julho de 2011, a carga horária excedente decorrente de situações de afastamento por necessidade do serviço, como para reuniões públicas, audiências públicas, convocações, vistoria técnicas e operações de fiscalização, gera crédito de horas, que podem ser usufruídas até o mês subsequente, observado o interesse público.

Constitucionalidade reconhecida

Além disso, argumentaram os procuradores federais, a compensação por meio de folgas tem pleno respaldo constitucional e legal, conforme entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em fevereiro de 2013, quando a Corte reconheceu que essa compensação “atende não só à legislação estatutária de regência, como também reduz custos com o funcionamento e manutenção de serviços públicos essenciais, além de resguardar e preservar a saúde e vida social dos servidores que trabalham em regime de revezamento, diante da visível flexibilização da jornada de trabalho”.

Diante dos argumentos, o juiz federal substituto da 3ª Vara do Juizado Especial Federal de Tocantins (JEF/TO) julgou improcedente o pedido do servidor. Na decisão, o magistrado enfatizou que a conduta administrativa de definir as situações em que seria possível compensar a realização de serviços extraordinários por meio de folgas ou pecúnia, além de legal e constitucional, se apresenta adequada, resguardando de forma eficiente e razoável o interesse público e o direito dos servidores ao mesmo tempo.

Atuaram no caso a Procuradoria Federal no Estado do Tocantins (PF/TO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama (PFE/Ibama).

Ação de Cobrança nº 4290-98.2017.4.01.4300 – Justiça Federal do Tocantins.

Data da Publicação: 07/03/2018

Fonte: AGU

TST reduz a jornada de servidoras que estiverem amamentando

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Brito Pereira, assinou na quinta-feira (8/3/2018) a criação do Programa de Assistência à Mãe Nutriz. Será reduzida de oito para seis horas a carga de trabalho das servidoras do órgão que estiverem em período de amamentação.

A medida é válida até o 18º mês do bebê e, de acordo com Pereira, “visa a promover a integração da mãe com a criança e a oferecer oportunidade e estímulo para o pleno, natural, seguro e feliz desenvolvimento socioafetivo da criança”. O programa entra em vigor assim que o ato for publicado.

Data da publicação: 09/03/2018

Fonte: TST

Artigo: A Reforma trabalhista e as alterações na jurisprudência

A Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, com início de vigência em 11 de novembro de 2017 (artigo 6º), alterou a Consolidação das Leis do Trabalho e as leis 6.019/1974, 8.036/1990 e 8.212/1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho[1].

No presente texto, propõe-se examinar a constitucionalidade da atual previsão relativa à modificação das súmulas e outros enunciados de jurisprudência dos tribunais do Trabalho.

O artigo 702, inciso I, alínea f, da CLT, acrescentada pela Lei 13.467/2017, dispõe que ao Pleno do Tribunal Superior do Trabalho compete estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos 2/3 de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, 2/3 das turmas em pelo menos 10 sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial.

As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência devem ser públicas, divulgadas com, no mínimo, 30 dias de antecedência, e devem possibilitar a sustentação oral pelo procurador-geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo advogado-geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional (artigo 702, parágrafo 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017).

O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelos tribunais regionais do trabalho deve observar o disposto na alínea f do inciso I e no parágrafo 3º do artigo 702 da CLT, com rol equivalente de legitimados para sustentação oral, observada a abrangência de sua circunscrição judiciária (artigo 702, parágrafo 4º, da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017).

Argumenta-se, entretanto, que essas previsões, decorrentes da reforma trabalhista, seriam inconstitucionais, por afrontarem, em essência, a autonomia dos tribunais (artigos 96, inciso I, e 99 da Constituição da República), a independência do Poder Judiciário e a separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição da República).

É certo que os dispositivos em estudo estabelecem maior rigor quanto aos requisitos exigidos para a aprovação e modificação de súmulas e outros enunciados de jurisprudência trabalhista.

Com isso, no plano da crítica ao Direito legislado, naturalmente, pode-se não concordar com a nova determinação legal, no sentido de que não seria a mais adequada em face da atual dinâmica social, econômica e jurídica.

De todo modo, segundo o artigo 926 do CPC de 2015, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência, bem como mantê-la estável, íntegra e coerente.

estabilidade da jurisprudência, portanto, é exigida como forma de se respeitar a segurança jurídica, essencial ao Estado Democrático de Direito (artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988).

Nesse contexto, o artigo 926, parágrafo 2º, do CPC determina que, ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

Vale dizer, há necessidade de precedentes para que, em momento posterior, possa ocorrer a edição de súmulas, exigência esta que, pelo mesmo motivo de segurança nas relações jurídicas, revela-se imprescindível também para a sua modificação.

A uniformização da jurisprudência, evidentemente, impõe que ocorra a divergência entre julgados, não cabendo ao tribunal editar súmulas e orientações jurisprudenciais de forma prematura e açodada, mas apenas após o amplo debate, inclusive perante as instâncias inferiores, em observância do contraditório, permitindo a consolidação das teses jurídicas que se mostrarem as mais adequadas.

Frise-se que a jurisprudência passou a ter conotação obrigatória e força nitidamente vinculante em diversas situações, como se observa nos artigos 489, parágrafo 1º, inciso VI, e 927 do CPC de 2015, o que confirma a sua relevância cada vez maior na atualidade, inclusive na esfera trabalhista (artigo 769 da CLT e artigo 15 do CPC de 2015), mas também impõe maior cautela na formulação dos seus enunciados.

Logo, a jurisdição, exercida pelos tribunais, não pode legislar, em respeito ao princípio da separação de Poderes. Nesse sentido, são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário (artigo 2º da Constituição Federal de 1988).

Vejamos, ainda assim, os dispositivos da Constituição Federal de 1988 apontados pela tese que defende a inconstitucionalidade dos artigo 702, inciso I, alínea f, e parágrafos 3º e 4º da CLT, incluídos pela Lei 13.467/2017.

O artigo 92 da Constituição da República estabelece quais são os órgãos do Poder Judiciário, não tendo qualquer pertinência com o tema em exame, qual seja: a edição e a modificação de súmulas e outros enunciados de jurisprudência.

O artigo 96, inciso I, a, da Constituição Federal de 1988 dispõe que compete privativamente aos tribunais “eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos”.

Esse dispositivo constitucional, apesar de reconhecer, como não poderia deixar de ser, que cabe ao próprio tribunal a aprovação de seu regimento interno, não trata da questão voltada à construção da jurisprudência nem estabelece que os requisitos para a edição e modificação de súmulas e orientações jurisprudenciais devam ser previstos, exclusivamente, no regimento interno (e não em lei).

A matéria relativa à competência e ao funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos dos tribunais, mencionada no artigo 96, inciso I, a, da Constituição Federal de 1988, ao versar sobre os regimentos internos, como é evidente, em nada se identifica com a aprovação e alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência.

Em verdade, o referido preceito constitucional, ao determinar que compete aos tribunais elaborar os seus regimentos internos, é expresso no sentido de que devem ser observadas as normas de processo e as garantias processuais das partes.

As “normas de processo” são previstas em lei, de competência privativa da União, conforme artigo 22, inciso I, da Constituição Federal de 1988, como é o caso dos artigo 702, inciso I, alínea f, e parágrafos 3º e 4º da CLT, e não em normas administrativas, regimentais ou internas dos tribunais.

Na mesma linha, as “garantias processuais das partes” são aquelas decorrentes de normas constitucionais e legais, em respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República).

Não cabe aos tribunais, assim, em afronta ao princípio da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição da República), legislar em matéria processual, seja por meio do regimento interno ou de outras modalidades de atos administrativos e judiciários, como resoluções e instruções normativas.

Mesmo porque, no Estado Democrático de Direito, tendo em vista o princípio da legalidade, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, inciso II, da Constituição da República).

Reconhece-se que, na esfera cível, o Código de Processo Civil de 2015, com natureza de lei, adotou critério distinto quanto à edição de enunciados de súmulas correspondentes à jurisprudência dominante dos tribunais, ao remeter o tema à “forma estabelecida” e aos “pressupostos fixados no regimento interno” (artigo 926, parágrafo 1º, do CPC).

No âmbito trabalhista, o rigor para isso passou a ser maior, conforme a atual previsão legal específica, a qual pode até não ser a mais oportuna ou adequada, no plano da crítica ao Direito positivo, mas não necessariamente inconstitucional.

O artigo 99 da Constituição da República, por sua vez, dispõe que ao “Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira”.

A mencionada disposição, apesar de relevante, não diz respeito à uniformização da jurisprudência, mesmo porque trata de tema bem diverso, qual seja, a autonomia do Poder Judiciário nos planos administrativo e financeiro.

Em síntese, não há qualquer preceito constitucional que exclua da lei a competência para estabelecer os requisitos da uniformização da jurisprudência, nem existe qualquer determinação constitucional no sentido de que a edição e a modificação de súmulas e outros enunciados de jurisprudência seja matéria exclusiva dos regimentos internos.

A correta análise do sistema jurídico, em verdade, revela justamente o contrário, considerando, inclusive, o princípio da legalidade.

O mencionado artigo 926, parágrafo 1º, do CPC de 2015, como norma legal, na esfera cível, é que faz remissão à forma e aos pressupostos do regimento interno para os tribunais cumprirem o dever de editar enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

No processo do trabalho, entretanto, a norma legal expressa e específica dos artigo 702, inciso I, alínea f, da CLT determina, diretamente, os requisitos a serem observados, justamente para evitar a aprovação e a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência sem o prévio e amplo debate, notadamente sem que a divergência se materialize, primeiramente, perante as instâncias inferiores da Justiça do Trabalho.

A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.105/DF, por sua vez, especificamente quanto ao artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.906/1994, que previa o direito do advogado de sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, “após o voto do relator”, como parece claro, não tratou da temática em exame, voltada aos requisitos para a edição ou modificação de súmulas e outros enunciados de jurisprudência (matéria processual). Bem diversamente, a decisão da medida cautelar na referida demanda faz menção a questões relativas à “ordem no julgamento”, ou seja, ao “funcionamento” e à “economia dos tribunais”, nesses casos, de competência do regimento interno[2].

Reconhece-se, entretanto, que a tendência é o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidir, incidentalmente (artigo 97 da Constituição da República), no sentido da inconstitucionalidade dos artigos 702, inciso I, alínea f, e parágrafos 3º e 4º da CLT, incluídos pela Lei 13.467/2017, como já se manifestou a Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos, ao opinar, em parecer datado de 22 de fevereiro de 2018, no processo TST-E-RR-696-25.2012.5.050463, no sentido de que seja “declarado o afastamento da sua aplicação no processo de criação e alteração de súmulas e demais enunciados de jurisprudência do TST”.

Ainda assim, não se pode deixar de salientar que o mesmo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução Administrativa 1.937, de 20 de novembro de 2017, aprovou o novo texto do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

Desse modo, conforme o artigo 75, inciso VII, do atual Regimento Interno do TST, compete ao Tribunal Pleno “estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, 2/3 (dois terços) das turmas, em pelo menos 10 (dez) sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial”.

Reitera-se, assim, a mesma previsão do artigo 702, inciso I, alínea f, da CLT, o que acarretará nítida contradição na hipótese de o mesmo Tribunal Pleno, poucos meses depois, decidir pela inconstitucionalidade dessa previsão legal.

Da mesma forma, o artigo 125, parágrafo 2º, do atual Regimento Interno do TST, reiterando o artigo 702, parágrafo 3º, da CLT, determina que as “sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, 30 (trinta) dias úteis de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional”.

Ademais, ainda que o Pleno do TST decida pela inconstitucionalidade dos artigos 702, inciso I, alínea f, e parágrafos 3º e 4º da CLT, incluídos pela Lei 13.467/2017, e passe a seguir apenas as regras do Regimento Interno do TST, estas, como demonstrado, estabelecem atualmente no mesmo sentido da lei em vigor.

O disposto no anterior Regimento Interno, a rigor, não teria como ser aplicado, pois foi revogado pela norma regimental mais recente e diversa, na forma do artigo 364 do atual Regimento Interno do TST, ao estabelecer a revogação das disposições em contrário.

Ainda que se considerasse que o artigo 702 da CLT teria sido tacitamente revogado pela Lei 7.701/1988, e que não caberia à Lei 13.467/2017 acrescentar inciso e parágrafos a esse dispositivo, as previsões contidas nos artigo 702, inciso I, alínea f, e parágrafos 3º e 4º da CLT, apresentam plena compreensão, sentido, alcance, aplicabilidade e validade. A alegação, nesse aspecto, restringe-se ao plano da crítica à técnica legislativa, que não teria sido a mais indicada, mas sem aptidão para invalidar as novas disposições legais.

Por fim, mesmo que o Pleno do TST, como parece provável, decida no sentido da inconstitucionalidade do artigo 702, inciso I, alínea f, e parágrafos 3º e 4º da CLT, incluídos pela Lei 13.467/2017, a matéria certamente chegará ao Supremo Tribunal Federal, que, espera-se, possa corrigir os rumos da questão.

Cabe, assim, acompanhar os desdobramentos dessa relevante e controvertida matéria, relativa à atividade jurisdicional e à consolidação da jurisprudência.

Autor: Gustavo Filipe Barbosa Garcia

Fonte: Revista O Consultor Jurídico

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até SEGUNDA-FEIRA (12/03/2018)

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STF – Constitucionalidade de novas eleições para prefeitos e senadores em casos de vacância por causas eleitorais

Na tarde desta quinta-feira, 8, o plenário do STF julgou duas ADIns (5.525 e 5.619) que tratam de matéria eleitoral. A ação 5.525 foi julgada parcialmente procedente, vencido, em partes, o voto do ministro Alexandre de Moraes. Já a ação 5.619 foi julgada improcedente, vencido o voto do ministro Marco Aurélio.

Com relação à primeira ADIn, que questiona os parágrafos 3 e 4 do art. 224 do Código Eleitoral, ficou decidido que:

  • Código Eleitoral, art. 224, parágrafo 3:

-É legítimo a atuação do legislador Federal para instituir causas eleitorais de vacância;

-É inconstitucional a exigência de trânsito em julgado, bastando a decisão final da justiça Eleitoral;

-É constitucional a expressão “indeferimento de registro” no artigo referido.

  • Código Eleitoral, art. 224, parágrafo 4:

-É inconstitucional, sem redução de texto, o modo de eleição para presidente, vice-presidente e senador da República;

-É constitucional, em caso de vacância do cargo de governador e de prefeito, a eleição indireta.

Já a segunda ADIn, que trata do mesmo tema com a especificidade dos municípios com menos de 200 mil eleitores, foi julgada improcedente. Prevaleceu a tese do relator ministro Luis Roberto Barroso.

“É constitucional legislação federal que estabeleça novas eleições para os cargos majoritários simples, isto é, prefeitos de municípios com menos de 200 mil eleitores e senador da república em casos de vacância por causas eleitorais.”

Essa ação foi ajuizada pelo Partido Social Democrático (PSD), que pediu a não incidência das regras nas eleições em municípios com menos de 200 mil eleitores e ao cargo de senador. O partido argumentou a economicidade, já que eleição não tem custo zero. Para o PSD não se justificaria renovação da eleição, sendo, então, melhor a posse do 2º colocado.

Barroso, por sua vez, divergiu e ressaltou que “a democracia tem um preço” e que mesmo nos casos de eleições com maioria simples, como nesses tipos de municípios, deve haver eleições.

A única divergência, durante os votos, foi do ministro Marco Aurélio, o qual ressaltou, sucintamente, que a CF já dispõe sobre os municípios com menos de 200 mil eleitores.

O ministro Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Cármen Lúcia acompanharam integralmente o voto de Barroso.

ADI 5.525 e 5.619

Fonte: STF

TST – Mantida reintegração e plano de saúde de empregado até conclusão de ação trabalhista

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado pela General Motors do Brasil Ltda. contra decisão que determinou a reintegração e o restabelecimento do plano de saúde de um operador de produção que discute na Justiça do Trabalho a validade de sua dispensa, ocorrida durante o tratamento de doença adquirida em razão das atividades desenvolvidas no trabalho. Para a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, “a decisão conferiu efetividade à prestação jurisdicional que tem por finalidade proteger a saúde do trabalhador em detrimento de questões concernentes ao patrimônio da empresa”.

O operador ajuizou reclamação trabalhista com pedido de concessão de liminar de reintegração e de restabelecimento do plano. A tutela de urgência foi deferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí (RS) com base em laudo pericial que confirmou que a lesão (epicondilite lateral, conhecida como “cotovelo de tenista”) decorreu das atividades desempenhadas na montadora. Contra essa decisão, a GM impetrou o mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) sustentando que o empregado não era detentor de estabilidade e estava em perfeita aptidão física no momento da dispensa. Ressaltou ainda que não houve supressão do plano de saúde, pois o operador não manifestou interesse na sua manutenção.

O Tribunal Regional, no entanto, rejeitou a ação mandamental e manteve a tutela antecipada, destacando a possibilidade de demora da resolução do mérito da reclamação principal e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para o empregado.

TST

A montadora, por meio do recurso ordinário à SDI-2, sustentou a inexistência do chamado “perigo da demora”, pois o empregado estaria recebendo auxílio previdenciário. “A determinação se embasou tão somente no reconhecimento de nexo causal pela perícia médica, porém sequer foi aberto prazo para impugnação”, afirmou.

A ministra Maria Helena Mallmann, no entanto, concluiu que não houve ilegalidade ou abuso de direito na decisão e assinalou que o entendimento do TST é no sentido de que não há direito líquido e certo a ser oposto contra ato de juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito discutido. “O rompimento do vínculo empregatício na constância do tratamento da doença implica dano de difícil reparação para o trabalhador, pois soma à situação, por si só delicada, um prejuízo financeiro que atinge a sua própria subsistência”, afirmou.

A decisão foi unânime.

RO-20633-06.2017.5.04.0000

Fonte: TST

TST – Adicional de periculosidade para vigilantes criado por norma coletiva mantém natureza indenizatória

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Organização de Serviços de Segurança Princesa da Serra Ltda. (ORSEGUPS), de São José (SC), para absolvê-la do pagamento da repercussão do adicional de periculosidade no período anterior à edição da portaria do Ministério do Trabalho que incluiu as atividades expostas a roubos e violência física entre aquelas que dão direito à parcela. Até então, o adicional era pago com base em norma coletiva que considerava sua natureza indenizatória.

No julgamento de reclamação trabalhista ajuizada por um vigilante, a empresa foi condenada a integrar o adicional de periculosidade nas horas extras decorrentes do trabalho em feriados e da supressão do intervalo nas jornadas de 12h x 36h. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a mera previsão em norma coletiva acerca da exclusão do adicional da base de cálculo de horas de trabalho efetivamente realizado, “sem qualquer demonstração de contraprestação favorável ao trabalhador a justificar a redução de tal direito, não se mostra compatível com o ordenamento jurídico e com as garantias e valores sociais do trabalho”.

No recurso de revista ao TST, a ORSEGUPS sustentou que o adicional de periculosidade passou a ser devido aos vigilantes somente após a edição da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e que não é possível reconhecer sua natureza salarial no período anterior a ela.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que o artigo 196 da CLT, segundo o qual “os efeitos pecuniários do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade são devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho”, vincula expressamente o pagamento do adicional à regulamentação pelo órgão. Assim, o TST entende que, no período anterior à portaria, a Lei 12.740/2012, que redefiniu os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, não produz efeitos pecuniários.

A relatora destacou que, até então, o pagamento do adicional não tinha amparo legal. “A própria criação da verba adicional por norma coletiva constituiu um benefício aos trabalhadores”, afirmou. “Como o adicional sequer estava tipificado por lei, deve-se prestigiar o pactuado por meio de disposição coletiva, sob pena de se resultar em ofensa ao disposto no artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal”. Segundo a relatora, os instrumentos coletivos, por resultarem de ampla negociação entre as entidades sindicais que representam empregados e empregadores, “têm força de lei no âmbito das categorias participantes e, portanto, devem ser observados”.

A decisão foi unânime.

RR-1207-58.2016.5.12.0052

Fonte: TST

TST – Invalidade de norma coletiva que reduz intervalo entre jornadas

O intervalo interjornada, entre o término de uma jornada e o início de outra, é garantido por norma de ordem pública, não sendo passível de negociação. Essa jurisprudência foi reafirmada pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento a recurso do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem dos Estados do Pará e Amapá e determinou à uma companhia têxtil o pagamento como horas extras do tempo suprimido do intervalo de seus empregados.

Em ação coletiva, o sindicato profissional pedia o pagamento de três horas extras semanais no período de 2005 a 2010, sustentando que os empregados de um dos turnos trabalhavam das 22h de sexta-feira às 6h de sábado e, neste dia, retornavam ao trabalho às 14h, trabalhando até às 18h.

Ainda segundo o sindicato, a redução do intervalo interjornada (que, de acordo com o artigo 66 da CLT, não pode ser inferior a 11 horas) foi definida por meio de negociação coletiva em 1993 e vigorou até janeiro de 2012, quando a atual diretoria não mais concordou com a cláusula que a estabelecia.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, no exame de recurso da empresa, entendeu que a jornada negociada de comum acordo entre as partes era válida. Entre outros pontos, a decisão considerou que a declaração de nulidade de uma norma coletiva pode acarretar vários prejuízos, “podendo afetar o equilíbrio financeiro e trazer desemprego”.

Em recurso ao TST, o sindicato insistiu na invalidade da negociação coletiva que reduziu o intervalo. O relator, ministro Breno Medeiros, entendeu que a decisão do tribunal regional violou o artigo 66 da CLT.

“A jurisprudência cristalizada na Orientação Jurisprudencial 355 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) desta Corte considera o intervalo interjornada medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, garantido por norma de ordem pública, não passível de supressão ou redução nem mesmo por vontade das partes”, afirmou.

Processo RR-158-98.2011.5.08.0106

Fonte: TST

STF – Possibilidade de concessionária de energia terceirizar manutenção de redes elétricas, diz Moraes

A lei permite que as concessionárias terceirizem as atividades que são inerentes aos serviços prestados. Com esse entendimento, o ministro Alexandre de Morais, do Supremo Tribunal Federal, revogou decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que considerava ilícita a terceirização das atividades de construção e manutenção de redes elétricas por companhia distribuidora de energia de Minas Gerais.

O ministro ressaltou que o artigo 25 da Lei de Concessões afirma que a concessionária pode contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.

“Fica nítido que as concessionárias de distribuição de energia elétrica estão autorizadas a terceirizar, inclusive, atividades inerentes ao serviço concedido”, afirmou o ministro.

Segundo Bernardo Grossi, advogado que atuou na ação em favor da terceirizada, esta é a segunda decisão do STF favorável à manutenção da Lei 8.987/95 nos últimos três meses.

“Em dezembro de 2017, decisão do ministro Luís Roberto Barroso também compartilhou a visão de que as concessionárias de distribuição de energia estão autorizadas a terceirizar serviços de construção e manutenção de redes elétricas. Vale ressaltar que não se trata de decisões liminares, são decisões de mérito”, destaca.

Grossi afirma também que essa decisão traz mais segurança jurídica às empresas terceirizadas no setor elétrico, que vem enfrentando uma série de condenações por juízes que desconsideravam a Lei de Concessões, por entender que construção e manutenção de redes elétricas seria atividade-fim da companhia distribuidora.

Rcl 27.170

Fonte: STF

Artigo: Suspensão de inelegibilidade: uma análise do artigo 26-C da Lei Complementar 64/90

O tema do momento em matéria de Direito Eleitoral certamente é a inelegibilidade decorrente de condenação em segunda instância.

Desde a vigência da Lei Complementar 135, de 2010, popularmente conhecida como Lei da Ficha Limpa, foi instituída essa hipótese de inelegibilidade em nosso ordenamento. Entretanto, até o presente momento, não despertava tanto interesse do mundo jurídico e da própria sociedade como agora, após a confirmação da condenação do ex-presidente Lula pelo TRF-4.

O objetivo da referida lei foi impedir que candidatos que já tenham uma condenação imposta ou confirmada por um órgão colegiado venham a ocupar cargos públicos, no exercício da representação popular.

Quanto ao mérito, não há o que se discutir acerca da sua constitucionalidade, inclusive já confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC 29 e 30, bem como na ADI 4.578.

Mas há uma questão processual introduzida pela Lei da Ficha Limpa que merece uma atenção mais apurada quanto à sua constitucionalidade, que é a previsão no artigo 26-C da Lei Complementar 64/90, de obtenção de uma tutela liminar suspendendo a inelegibilidade:

Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

[…]

§ 2º Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.

Analisando o dispositivo em destaque, é possível extrair duas inconsistências de ordem processual. A primeira diz respeito à previsão de preclusão, caso o pedido cautelar não seja feito no momento da interposição do recurso contra a decisão colegiada.

O novo Código de Processo Civil unificou no campo da tutela de urgência tanto as tutelas antecipatórias quanto as tutelas cautelares, exigindo em ambos os casos a demonstração dos requisitos para a sua concessão, qual seja: a probabilidade no direito alegado e o risco à utilidade do processo, em decorrência da demora no provimento final.

A condenação pelo órgão colegiado não necessariamente ocorre nos anos “pares”, ou seja, naqueles em que há eleições no Brasil. De forma que, na prática, a regra não observou essa nuance básica do processo eleitoral, visto que não é possível interpor um recurso contra decisão colegiada com mais de um ano de antecedência para o registro de candidatura e, desde já, exigir que se requeira a suspensão de inelegibilidade do recorrente.

É impossível imaginar que, faltando um ano para o registro, quando até mesmo as discussões internas nos partidos são incipientes, seja exigido a demonstração dos requisitos para uma tutela cautelar de suspensão de inelegibilidade. Não há urgência alguma.

Ademais, eventuais condenados que somente decidiram pela candidatura após a interposição do respectivo recurso poderiam alegar que a tutela prevista no artigo 26-C decorre do poder geral de cautela, tendo como corolário o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o que permitiria a formulação do requerimento de suspensão da inelegibilidade, mesmo quando feito após a interposição do recurso.

O segundo aspecto que merece ser destacado é a previsão, em legislação infraconstitucional, de atribuição de uma competência sobre matéria eleitoral a órgão da Justiça comum, a qual exigiria previsão na Constituição Federal.

É que pelo disposto no caput do artigo 26-C da Lei Complementar 64/90, tribunais que não integram a estrutura da Justiça Eleitoral poderão exercer jurisdição em matéria eleitoral, antes mesmo de uma análise da eventual inelegibilidade pelo órgão competente para analisar o registro de candidatura, quais sejam, os juízos eleitorais, os tribunais regionais eleitorais ou mesmo o Tribunal Superior Eleitoral, a depender do pleito ao qual se refira.

Há que se observar que o legislador infraconstitucional, na intenção de criar uma hipótese para tornar o dispositivo que impôs as novas hipóteses de inelegibilidades mais maleáveis, terminou por criar a possibilidade de ser suspender um único e específico efeito da condenação imposta pelo órgão colegiado: a inelegibilidade.

Isso não tem amparo constitucional. A tutela concedida há que suspender os efeitos da própria condenação pelo órgão colegiado, sem especificar um único efeito decorrente dela, qual seja, a inelegibilidade.

Ou o recurso interposto preenche os requisitos processuais e no mérito demonstra possuir, em cognição preliminar, viabilidade de provimento total para reformar a decisão colegiada, ou não há que se falar em possibilidade de uma tutela, de natureza cautelar, para suspender a inelegibilidade do pretenso candidato.

Somente através da jurisdição exercida por um juízo ou tribunal com competência em matéria eleitoral, atribuída pela própria Constituição Federal, é possível declarar o preenchimento das condições de elegibilidade de determinado candidato, ou de declarar a (in)existência de inelegibilidade por ocasião do registro de candidatura.

Autor: Thiago Mendes de Almeida Férrer

Fonte: TST

TST – Faculdade deve provar que número de alunos caiu para reduzir remuneração

Ao cortar salários de professores, instituições de ensino precisam provar que tiveram queda nos seus rendimentos, pela redução do número de alunos. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma faculdade do Rio de Janeiro a indenizar em R$ 20 mil uma professora que teve seu salário reduzido sem a comprovação do motivo alegado.

A professora afirmou que a faculdade reduziu seu salário do segundo semestre de 2006 até o término do contrato, em agosto de 2008, sem que tivesse provado a suposta diminuição do número de alunos. Na reclamação trabalhista, pediu indenização pelos transtornos causados  e, ainda, por atraso no pagamento das verbas rescisórias.

O pedido de indenização foi julgado improcedente pelas instâncias anteriores. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a redução do salário configura ilícito trabalhista, mas o descumprimento das obrigações contratuais e legais pelo empregador não caracteriza, por si só, dano moral, constituindo apenas dano material a ser reparado.

No recurso ao TST, a professora alegou que a decisão do tribunal regional ofendeu os artigos 186 e 927 do Código Civil, por ser incontroverso que a empresa, além de reduzir seu salário, também não o quitava no prazo previsto em lei. Argumentou ainda que a jurisprudência vem reconhecendo o direito do empregado ao recebimento de indenização por dano moral em casos semelhantes e apresentou julgados nesse sentido.

A relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou que o TRT reconheceu o direito da professora às diferenças decorrentes de redução salarial. “Ficou registrado, ainda, que a instituição de ensino superior não se desincumbiu do ônus de provar a redução total de alunos matriculados”, acrescentou.

A ministra explicou que, no atraso no pagamento das verbas rescisórias, é necessária a demonstração de alguma circunstância gravosa em torno da situação para o deferimento da reparação, o que não ocorreu no caso. Contudo, entendeu ser devida a indenização decorrente da redução do salário.

“A redução salarial, por longo período, sem motivação, provoca inequívoco abalo moral, pois foi claramente lesiva à trabalhadora, a qual se viu privada da sua remuneração no patamar em que vinha recebendo”, assinalou. 

RR-94700-50.2009.5.01.0017

Fonte: TST

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (09/03/2018)

[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui as obrigações a serem atendidas.[/ihc-hide-content]