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TRT4 – Por fornecimento insuficiente de equipamentos, Fundação Estadual deve pagar adicional de insalubridade em grau máximo

A Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam) deve pagar adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo nacional) a uma geóloga que mantinha contato com agentes químicos ao fazer análises laboratoriais de solos. Isso porque, na avaliação dos desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), os equipamentos fornecidos pela empregadora eram insuficientes para anular os efeitos causados por agentes tóxicos como mercúrio, arsênio, cádmio, chumbo, entre outros. A decisão confirma, neste aspecto, sentença do juiz João Batista Sieczkowski Martins Vianna, da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Ainda cabem recursos.

Segundo dados do processo, a geóloga foi contratada em janeiro de 1981 e despedida em dezembro de 2014. Na ação, ela pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade relativo a todo o período não prescrito (os cinco últimos anos do contrato), sob a alegação de que alguns equipamentos de proteção não eram fornecidos, enquanto outros eram fornecidos de forma insuficiente.

No entanto, segundo o relator do processo na 2ª Turma do TRT-RS, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, os laudos periciais elaborados no processo limitaram a presença de atividade insalubre apenas no período em que a trabalhadora atuou no laboratório da Fundação, e não durante os trabalhos “de campo” realizados pela geóloga.

Conforme ressaltou o relator, a conclusão do perito foi que a Fepam demorava para fazer a troca da máscara com filtro, que impede a inspiração de gases ou vapores tóxicos. Com a data de validade vencida, a máscara perdia sua eficácia. Outros equipamentos, como óculos para proteção dos olhos e “mangote” para proteção dos pulsos, na região de transição entre as luvas e o jaleco, não eram fornecidos. “Como visto, restou comprovado o contato da autora com os produtos químicos mencionados no laudo, sem  a proteção adequada, no período de 01/09/2011 até o desligamento em 15/12/2014, prova esta não infirmada pela ré”, concluiu o julgador.

Quanto à base de cálculo que deve ser utilizada para pagamento do adicional, o desembargador destacou que deve ser observada a Súmula 62 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, segundo a qual o adicional de insalubridade deve ser pago com base no salário mínimo nacional, até o surgimento de lei que altere esse parâmetro.

Processo nº 0020158-98.2014.5.04.0018 (RO)

Data da Publicação: 06/03/2018

Fonte: TRT-4

TRT15 – Demissão de funcionário em período de pré-aposentadoria é reconhecida

Trabalhador que está em período de pré-aposentadoria deve informar sua condição antes de ser contratado em um novo emprego. Caso contrário, ele pode ser demitido. Assim entendeu a 3ª Câmara da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ao dar ganho de causa a um empregador.

Os desembargadores acolheram o argumento de que o trabalhador deixou de cumprir pressuposto estabelecido por norma coletiva ao não apresentar documento comprobatório de pré-aposentadoria, no prazo de 30 dias da notificação da dispensa.

Destacaram ainda que, ao contrário do entendimento exposto em sentença pela 2ª Vara de Trabalho de Jacareí (SP), deve ser respeitada a vontade das partes no âmbito coletivo, nos termos do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, e que, por se tratar de negócio jurídico benéfico, deve ser interpretado de forma restritiva.

Para o advogado Diego Herradon, da Carpena Advogados Associados, o caso lida com uma questão constitucional. “Ainda que o julgamento não trate das novas modalidades de acordo entre empregador e empregado instituídas com a reforma trabalhista, fundamenta-se em princípios constitucionais, como os de liberdade sindical e de reconhecimento das convenções e acordos coletivos, princípios estes que não sofreram qualquer alteração”, diz ele, que atuou na causa.

O entendimento da Vara de Jacareí, favorável em primeira instância ao empregado, foi no sentido de que a empregadora, mesmo ciente da iminência da aposentadoria do trabalhador, não teria solicitado documentação para verificar tal condição. Também fundamentou a decisão no fato de que a demora do atendimento das agências do INSS inviabiliza o cumprimento do prazo de 30 dias exigido em norma coletiva para apresentação da documentação ao empregador.

Processo 0010176-77.2017.5.15.0138

Fonte: TRT-15

STF – Imunidade parlamentar motiva 1ª turma a rejeitar queixa-crime por calúnia contra Senador

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na terça-feira (06/03/2017), queixa-crime apresentada pelo senador Romero Jucá (PMDB-RR) contra Telmário Mota (PTB-RR) alegando a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, em razão de vídeo gravado em 9 de julho de 2016 e difundido nas redes sociais. Segundo o entendimento da Turma no julgamento da Petição (PET) 6268, as declarações estão abrangidas pela imunidade parlamentar, uma vez que se relacionam ao exercício do mandato.

“Os parlamentares são invioláveis por suas palavras e opiniões mesmo quando proferidas fora do espaço do Congresso Nacional, desde que presente o nexo causal entre a suposta ofensa e a atividade parlamentar”, afirmou a relatora, ministra Rosa Weber. No caso, ela observou o notório antagonismo político entre os envolvidos, uma vez que ambos são senadores pelo mesmo estado, de modo que as supostas ofensas guardam relação com a atividade parlamentar.

Na mesma linha votou o presidente da turma, ministro Alexandre de Moraes, observando que a ideia da imunidade parlamentar é permitir o debate democrático, mesmo que isso importe certos exageros que caracterizem crime de injúria, calúnia e difamação. Houve divergência do ministro Marco Aurélio, para quem a imunidade prevista na Constituição não é uma “carta em branco que autoriza a enxovalhar quem quer que seja”.

No vídeo gravado pelo senador Telmário Mota, ele levanta suspeitas sobre a legalidade de rádio situada em Roraima e a associa ao senador Romero Jucá, a quem se referiu pelo termo “propineiro” e acusou da prática de fraude no caso da rádio.

Data da Publicação: 06/03/2018.

Fonte: STF

TST – Contrato de experiência sem cláusula de prorrogação é convertido em pacto por prazo indeterminado

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa e a Conaj Empreendimentos e Construções Ltda. ao pagamento das parcelas rescisórias a um pedreiro dispensado dois meses depois da contratação. Como o contrato de experiência, com prazo de 45 dias, não continha cláusula prevendo sua prorrogação automática, o entendimento foi o de que ele se converteu em pacto por tempo indeterminado.

Ao ser demitido, o pedreiro ajuizou reclamação trabalhista contra a microempresa, da qual era empregado, e contra a Conaj, para a qual prestava serviços na construção de um hospital em Taquaritinga (SP), pleiteando as verbas rescisórias e outras parcelas, como aviso-prévio e vale-transporte. As empresas, em sua defesa, alegaram que o contrato foi assinado por prazo determinado, prorrogável por igual período, e que a dispensa se deu dentro desse prazo.

O juízo da Vara do Trabalho de Taquaritinga (SP) condenou a microempresa e, subsidiariamente, a Conaj ao pagamento das verbas rescisórias. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), no exame de recurso ordinário, reformou a sentença, entendendo que as empresas cumpriram o prazo máximo legal de 90 dias para o contrato de experiência.

O relator do recurso de revista do pedreiro ao TST, ministro Alberto Bresciani, explicou que o contrato de experiência é uma espécie de contrato individual de trabalho por prazo determinado, e sua prorrogação pode ocorrer de modo tácito ou expresso uma única vez, desde que respeitado o limite de 90 dias e que haja previsão da possibilidade de prorrogação automática no instrumento contratual. Segundo o relator, a falta deste último requisito invalida a prorrogação, possibilitando a conversão para contrato por prazo indeterminado.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença quanto à condenação ao pagamento das verbas rescisórias.

(LC/CF)

Processo: RR-10242-79.2016.5.15.0142.

Data da Publicação: 07/03/2018

Fonte: TST

STF – 1ª Turma concede habeas corpus para prefeito de município paulista

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na tarde da terça-feira (06/03), concedeu habeas corpus (HC 140269) ao prefeito eleito de Embu das Artes (SP), Claudinei Alves dos Santos, conhecido como Ney Santos (PRB). A decisão manteve a liminar proferida pelo relator do HC, ministro Marco Aurélio, em 8 de fevereiro de 2017, a qual revogava a prisão preventiva do prefeito, acusado de integrar organização criminosa e de lavagem de dinheiro supostamente proveniente do tráfico de drogas.

Segundo o entendimento do relator da ação, os fundamentos adotados na ordem da prisão preventiva não se sustentam. Os motivos utilizados pelo juiz de primeira instância foram relacionados à gravidade dos crimes atribuídos ao prefeito e à possiblidade de destruição de documentos e de fuga do paciente.

“Não há prisão automática considerada a imputação que se tenha no inquérito” afirmou o relator, considerando haver no caso, com a determinação da prisão preventiva tendo em vista a gravidade do crime, a inversão da ordem natural do processo, com o cumprimento da pena antes de firmada a culpa. No caso da possiblidade destruição de documentos, estes já foram objeto de busca e apreensão, afastando o risco, e, quanto à possibilidade de fuga, há previsão específica sobre o tema no artigo 366 do Código de Processo Penal, com suspensão da prescrição e possibilidade de preventiva.

No mesmo sentido votou o ministro Alexandre de Moraes, mas levando em conta outro argumento. O ministro entendeu haver incompetência do juiz de primeira instância para determinar a prisão do prefeito, uma vez que este já foi diplomado, o que levaria a competência do caso para o Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual não determinou medida de prisão. “O afastamento da liminar traria de volta uma decisão proferida pelo juiz de primeira instância, quando hoje, por decisão do TSE, o paciente foi diplomado e tomou posse”, afirmou.

Os ministros Luís Roberto Barroso e Rosa Weber votaram pelo não conhecimento do habeas corpus. Segundo eles, houve fundamentação suficiente para o decreto de prisão, não se observando anomalia que justifique a superação da Súmula 691 do STF, que restringe a apreciação de pedidos de habeas corpus em situação de supressão de instância.

Configurado o empate, o resultado foi desempatado em favor do investigado, seguindo o princípio do in dubio pro reo. “Em virtude do empate, a Turma concedeu a ordem nos termos do voto do relator”, concluiu o presidente da Turma, ministro Alexandre de Moraes.

Data da Publicação: 07/03/2018

Fonte: STF

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (08/03/2018)

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Magistrado determina que DF repasse contribuição sindical de procuradores do Estado

O juiz de Direito Jansen Fialho de Almeida, da 3ª vara da Fazenda Pública do DF, deferiu liminar para determinar que o Distrito Federal repasse ao Sindicato dos Procuradores do DF os valores recolhidos a título de contribuição sindical de seus servidores, sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.

O Sindicato e a Associação dos Procuradores do Distrito Federal ingressaram com ação pleiteando o repasse imediato dos valores referentes às contribuições sindicais dos servidores do DF.

Ao julgar o caso, o juiz Jansen Fialho de Almeida considerou que o recolhimento da contribuição sindical é feito no fim de cada mês, mas que deveria ser realizado mensalmente no 5ª dia útil pelo ente federativo. Por isso, o valor deveria ser repassado imediatamente ao sindicato, sob pena de infringir o princípio constitucional da liberdade sindical.

O juiz também ponderou que a Administração Pública apenas pode fazer o que a lei determina e que “a ausência do prazo estabelecido em Lei, quanto ao repasse destas contribuições, ensejaria atuação discricionária do administrador, violando os princípios norteadores administrativos”, já que os valores não pertencem ao Poder Público.

Em razão disso, o magistrado deferiu tutela antecipada de urgência para determinar que o DF repasse os valores recolhidos a título de contribuição sindical dos servidores filiados em até 24 horas. O julgador estabeleceu multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.

“A retenção das contribuições sindicais e associativas são absolutamente indevidas, eis que estes valores não pertencem ao Poder Público, sendo o Distrito Federal apenas o arrecadador das quantias tão somente pelo fato dos descontos serem efetuados diretamente da folha de pagamento de seus servidores. Dessa forma, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência não acarreta prejuízo ao orçamento público, uma vez que se trata das contribuições dos servidores filiados aos seus sindicatos/associações.”

O sindicato e a associação foram patrocinados na causa pelos advogados Ibaneis Rocha Barros Junior e Odasir Piacini Neto, do escritório Ibaneis Advocacia e Consultoria.

Processo: 0700630-62.2018.8.07.0018

Fonte: Portal Migalhas

FNDE – Atualização cadastral é condição necessária para receber recursos do PDDE

O Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) tem uma novidade a partir deste ano. Para receberem os recursos do programa, estados, municípios e as Unidades Executoras Próprias – UEx (Caixas Escolares, Associações de Pais e Mestres, Colegiados Escolares) devem atualizar seus cadastros no sistema PDDEweb.

Além de garantir dados cadastrais atualizados de todas as entidades envolvidas na execução do programa, a medida é importante para melhorar a interlocução do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), responsável pelo repasse de recursos do PDDE, com as entidades que executam o programa.

“Quem atualizar o cadastro até 15 de março tem grande chance de receber os recursos da primeira parcela do PDDE nos primeiros lotes de pagamento, que devem sair já em abril”, afirma o presidente do FNDE, Silvio Pinheiro. “É importante preencher todos os campos de informação no PDDEweb corretamente para que a entidade não fique sem receber os recursos e também para que o FNDE possa enviar orientações aos gestores do programa sobre a execução do PDDE e de suas ações agregadas”, completa Pinheiro.

A exigência da atualização cadastral para recebimento de recursos do PDDE está prevista na Resolução do Conselho Deliberativo do FNDE nº 6/2018, publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 1º de março. “Mesmo se a entidade já tiver atualizado seus dados em 2017, deverá confirmá-los agora em 2018”, reforça o presidente do FNDE.

Para atualizar o cadastro, é necessário possuir senha do PDDEweb.  A entidade que esqueceu sua senha ou que ainda não a possui deverá solicitá-la no próprio sistema, lembrando que o PDDEweb abre apenas no navegador Internet Explorer.

O sistema irá pedir dados sobre localização da entidade e de identificação de seus dirigentes. O cadastro estará concluído quando o PDDEweb apresentar a mensagem “Operação realizada com sucesso” e emitir formulário com as informações cadastrais da entidade. Para auxiliar os gestores locais a fazer a atualização cadastral, o FNDE disponibiliza um passo a passo do processo.

Data da Publicação: 05/03/2018

Fonte: FNDE

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (07/03/2018)

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TST – Prazo para questionar doação só prescreve após data para cumprir condição

Quando um bem é doado em troca de condições para o beneficiário, o prazo prescricional só tem início após a data limite para o cumprimento da obrigação negociada. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou prescrição e reconheceu que o município de Betim (MG) pode questionar doação de imóvel feita em favor do estado de Minas Gerais.

O caso envolveu um acordo firmado entre o município e o estado em abril de 2000. A eficácia da doação do imóvel foi condicionada à construção pelo estado de uma unidade do Corpo de Bombeiros em Betim, no prazo de 24 meses.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao fixar o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil e considerar como termo inicial a data da celebração da doação, declarou a ação prescrita porque o ajuizamento ocorreu em outubro de 2010.

Termo inicial
No STJ, o município alegou que o termo inicial deveria ser definido a partir do não cumprimento do encargo por parte do estado, uma vez que a eficácia da doação estava subordinada à condição de seu cumprimento no prazo de 24 meses.

O relator, ministro Herman Benjamin, acolheu a argumentação. Segundo ele, “o direito de ação que visa à reversão da doação modal pode ser exercido, à luz do princípio da actio nata, somente quando o devedor resiste ao cumprimento do encargo, materializando, assim, a mora”.

Foi considerado, então, o término do prazo dado ao estado para a construção da sede dos bombeiros como início do prazo prescricional.

“A mora no cumprimento do encargo só ocorreu após o decurso do prazo de 24 meses, a contar da doação (18 de abril de 2002), momento que deve ser considerado como o termo inicial da prescrição da ação que busca reverter a doação”, disse o ministro.

Como a ação foi ajuizada em 2010, foi afastada a prescrição decenal e determinado o retorno do processo à primeira instância para o prosseguimento da ação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


Decisão: REsp 1.565.239

Data da Publicação: 05/03/2018

Fonte: TST

TST – Cobrador de ônibus receberá adicional de insalubridade por exposição a vibração excessiva

A São Cristóvão Transportes Ltda., de Belo Horizonte (MG), foi condenada pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar a um cobrador de ônibus o adicional de insalubridade em grau médio, devido à exposição a vibração acima do limite legal permitido. A decisão seguiu a jurisprudência do TST no sentido de que a vibração excessiva expõe o trabalhador a risco potencial de danos à saúde.

O cobrador alegou na reclamação trabalhista que as trepidações do motor e da carroceria do ônibus em razão dos desníveis de calçamentos e seus reflexos no seu assento provocavam vibrações acima do limite de tolerância previsto nas normas legais e que, por isso, tinha direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante toda a vigência do contrato de trabalho.

Com o pedido julgado improcedente pelo juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o empregado recorreu ao TST, sustentando que o índice de ação do agente insalubre (vibração) apurado na perícia técnica apontou risco potencial à saúde, caracterizando a insalubridade.

O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, destacou que, embora registrando os resultados do laudo pericial que tinha atestado a presença do agente insalubre, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do adicional, uma vez que a perícia concluiu que “deverão ser tomadas somente precauções em relação aos riscos à saúde”. No entanto, segundo o ministro, o TST tem decidido que o adicional em grau médio é devido, nos termos do Anexo 8 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, quando for comprovado pela perícia técnica que o empregado exerce suas atividades exposto a vibração situada na categoria “B”, conforme definido pela Organização Internacional para a Normalização (ISO 2631-1), como no caso.

Seguindo o voto do relator, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso e deferiu o adicional, tomando como base de cálculo o salário mínimo. Tendo em vista a vigência da relação de emprego, o pagamento da verba foi limitado ao período anterior à alteração ocorrida no Anexo 8 da NR-15, por meio da Portaria 1297/MTE, de 13/8/14.

Processo: RR-868-67.2013.5.03.0016

Data da Publicação: 05/03/2018

Fonte: TST

TST – Pensão por danos de acidente de trabalho não pode ser limitada até certa idade

A pensão mensal devida a quem sofre danos materiais em acidente de trabalho não pode ser limitada conforme a idade do empregado indenizado. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho derrubou decisão que havia fixado pagamento de pensão a uma analista de recursos humanos até que ela completasse 65 anos.

Ex-empregada de um banco, a autora foi diagnosticada com LER/Dort e obrigada a fazer tratamento, inclusive com acupuntura. Ela afirmou que o quadro surgiu em decorrência de movimentos repetitivos e responsabilizou a instituição financeira, por descumprimento da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho, que estipula requisitos mínimos de ergonomia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou o banco o pagar R$ 100 mil, por danos morais. Em relação aos danos materiais, concluiu que a analista sofreu redução de 50% da capacidade de trabalho, enquadrando a hipótese como doença profissional. Entretanto, limitou o pensionamento aos 65 anos de idade, “idade média na qual os trabalhadores deixam de exercer seu ofício”.

A empregada pediu, no TST, aumento dos valores fixados para os danos morais e questionou o limite de idade para o pensionamento.

Pensão vitalícia
O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, considerou razoável e proporcional o valor de R$ 100 mil a título de danos morais. Com relação ao pensionamento, no entanto, entendeu que a limitação de idade viola o artigo 950 do Código Civil.

Pimenta disse que o dispositivo, ao estabelecer a obrigação em decorrência de dano que limite a capacidade do empregado para exercer sua profissão, não faz essa restrição, quando verificado que a sequela ocorreu de forma permanente.

Por unanimidade, a turma concluiu pela reforma do julgado para determinar que a pensão mensal deferida a título de indenização por danos materiais seja fixada de forma vitalícia, “de acordo com o princípio da reparação integral que norteia o sistema de responsabilidade civil”. 

Processo 168500-68.2007.5.02.0045

Data da publicação: 05/03/2018

Fonte: Portal Consultor Jurídico