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STF – Competência exclusiva da União em regulamentar o exercício de profissões

Somente a União tem competência para regulamentar o exercício de profissões. Com esse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender os efeitos de lei de Santa Catarina que reconhece a profissão de condutor de ambulância e estabelece condições para seu exercício.

A Lei estadual 17.115/2017, além de reconhecer a profissão, estabelece condições específicas para seu exercício, como a proibição do transporte de pacientes sem a presença de um médico, de um assistente de enfermagem ou de um enfermeiro.

O texto foi integralmente vetado pelo Executivo, mas o veto foi derrubado pela Assembleia Legislativa. Em seguida, o governador do estado, Raimundo Colombo, ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Supremo.

Moraes destacou que lei estadual viola o artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal por determinar que o condutor de ambulância só poderá remover acidentados ou pacientes se acompanhado de um profissional da área médica e que técnicos e auxiliares de enfermagem só poderão exercer suas atividades sob supervisão direta de um enfermeiro.

O relator verificou também que a lei, de iniciativa parlamentar, ao determinar ao Poder Público a alocação de profissionais específicos nas ambulâncias, disciplinou atribuições da Secretaria Estadual de Saúde sem observância da regra de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, aplicável por simetria aos estados (artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alíneas ‘c” e ‘e’).

Na decisão, o ministro destacou também o perigo da demora, pois, enquanto a lei estiver em vigor, as atividades desempenhadas por esses profissionais sofrerão restrições que podem onerar a organização da administração pública e das empresas privadas estabelecidas no estado de Santa Catarina, a prestação do serviço de remoção de acidentados ou o deslocamento de pacientes para atendimento em unidades hospitalares ou ambulatoriais.

Ressaltou ainda que as limitações previstas na norma não constam do Código de Trânsito Brasileiro, que disciplinou, nos artigos 145 e 145-A, a profissão do condutor de ambulância. “A lei hostilizada restringe o funcionamento dos serviços de salvamento, socorro e traslado de pessoas acidentadas ou enfermas, havendo potencial risco de que elas mesmas sejam prejudicadas com as limitações estabelecidas”, concluiu o relator.

A liminar ainda será submetida a referendo do Plenário do STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.876

Data da publicação: 05/03/2018

Fonte: STF 

TJSC – Acusação de que processo administrativo está lento deve ser provada

Os atos da administração pública são presumivelmente legais. Assim, o ônus de provar alguma irregularidade estatal cabe a quem faz tal alegação. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou agravo de instrumento de um pescador e manteve seu barco retido.

O veículo foi apreendido pela Polícia Militar Ambiental por desrespeito ao período de defeso de um crustáceo. Porém, com a demora no processo administrativo, o pescador impetrou mandado de segurança para reaver o barco.

Segundo ele, a administração pública está violando o princípio da razoável duração do processo. E, com isso, ele e sua família estão sendo prejudicados, pois a pesca é sua forma de sustento. Até porque, apontou, o período de defeso já acabou e o barco está se deteriorando ao ficar fora da água. No entanto, o MS foi negado, e o pescador então interpôs agravo de instrumento.

O relator do caso, desembargador Luiz Fernando Boller, destacou que, se o pescador alega demora no processo administrativo, deveria ter provado isso juntando os autos do procedimento ao MS e ao agravo de instrumento — o que ele não fez.

Com relação à deterioração da embarcação, o magistrado ressaltou que a apreensão dela é legal, conforme o Decreto 6.514/2008. E se houver algum dano ao barco, o pescador pode acionar o estado de Santa Catarina na Justiça, disse Boller.

Quanto ao exercício da profissão do pescador, o relator declarou que nenhum ofício pode incluir práticas ilícitas: “O sustento da família — mesmo para uma pessoa pobre, como diz ser —, não pode vir à custa de irregularidades”.

Dessa maneira, Boller votou por negar o agravo de instrumento. O entendimento do relator foi seguido por todos os seus colegas da 1ª Câmara de Direito Público.

Data da Publicação: 05/03/2018

Fonte: Portal Consultor Jurídico

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (06/03/2018)

Prezados clientes, a GEPAM informa as obrigações abaixo que devem ser observadas até AMANHÃ (06/03).

O não cumprimento dessas obrigações, dentro do prazo legal, poderá importar em sanções gravíssimas. Assim, solicitamos a maior atenção possível aos compromissos e às respectivas datas de suas exigibilidades.

Observamos que as obrigações abaixo, podem referir-se às Prefeituras, Câmaras, Autarquias, Empresas Públicas, Fundações, Sociedades de Economia Mista, Consórcios Públicos, Consórcios Intermunicipais, Entidades de Previdência Municipal,  OS’s e OSCIP’s).

Solicitamos que seja dado conhecimento dessas obrigações a todos as áreas envolvidas.

Para maiores esclarecimentos, entre em contato conosco.

Sem mais para o momento, manifestamos nossos protestos de estima e elevada consideração.

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CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até segunda-feira (05/03/2018)

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STJ – Mantida condenação por improbidade administrativa de ex-prefeito por omissão em execução de débito

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do ex-prefeito da cidade de Cana Verde (MG) Antônio Carlos Cipriano Carneiro por ato de improbidade administrativa cometido durante uma de suas gestões à frente do município, entre 2005 e 2009. O ex-administrador deverá ressarcir os cofres públicos em cerca de R$ 13 mil.

Segundo o Ministério Público, o Tribunal de Contas de Minas Gerais notificou o município para que executasse um débito gerado pelo então presidente da Câmara Municipal – primo do prefeito à época –, mas não foram tomadas providências para recuperação dos valores apontados pela corte de contas.

Para o MP, a omissão causou prejuízo ao erário e, além disso, violou princípios administrativos como a moralidade e a impessoalidade.

Em primeira instância, o ex-prefeito foi condenado pelo ato de improbidade administrativa previsto nos artigos 10, inciso X, e 11, inciso II, da Lei 8.429/92, com a consequente determinação de ressarcimento aos cofres municipais. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Sanções da LAI

Por meio de recurso especial, o ex-gestor alegou que os agentes políticos teriam sua responsabilidade regida por leis especiais, como a Lei 1.079/51 e o Decreto-Lei 201/67, que regulam os crimes de responsabilidade e as infrações político-administrativas, o que, por consequência, afastaria a aplicação da Lei 8.429/92.

O ex-prefeito também apontou que a condenação do tribunal mineiro foi baseada apenas na constatação de que, até o momento do ajuizamento da ação civil pública, não havia sido proposto processo de cobrança do débito apontado pelo tribunal de contas. 

O relator do recurso especial, ministro Og Fernandes, destacou que é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que os agentes políticos, entre eles os prefeitos e vereadores, submetem-se às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização estabelecida pelo Decreto-Lei 201/67. 

“De igual forma, contrariar a conclusão a que chegou a corte local sobre a efetiva ocorrência do dano ao erário, bem como sobre a configuração de culpa na conduta do agente, conforme bem demonstrado no trecho do acórdão local acima citado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável de ser adotada neste Tribunal Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ”, concluiu o ministro ao manter a condenação do ex-prefeito.

Data da Publicação: 02/03/2018.

Fonte: STJ

MPSP – Promotoria ajuíza ação contra Município por uso indevido de multas de trânsito

O Ministério Público de São Paulo, por meio da Promotoria de Justiça de Jacareí, ajuizou, na terça-feira (20/02), ação civil pública contra aquele município por irregularidades na remuneração paga a membros da Junta Administrativa de Recursos e Infrações (Jari). O colegiado tem a função de julgar administrativamente os recursos interpostos para questionar as multas aplicadas pelos agentes de trânsito locais.

Os membros da JARI são remunerados por pró-labore equivalente a 30% do salário mínimo por sessão de julgamento, pago se houver comparecimento e até o limite de 20 reuniões mensais. Embora a lei municipal que rege a Jari preveja remuneração dos membros do colegiado por fonte orçamentária própria, o município de Jacareí adotou a prática de fazer o pagamento por divisão entre os juízes da própria multa em julgamento. “O comportamento suspeito foi formalmente comunicado pelo Ministério Público às autoridades municipais, que preferiram ignorar o alerta e insistir no descumprimento dos princípios e leis vigentes, não restando alternativa à propositura desta ação civil pública”, diz a petição inicial, assinada pela promotor de Justiça José Luiz Bednarski.

Ainda segundo a Promotoria, a aplicação incorreta das verbas vem fazendo com que faltem recursos para aplicação no trânsito. Um exemplo disso é a principal ciclovia da cidade, que liga o Parque da Cidade à Avenida Getúlio Vargas. O local está precisando de sinalização adequada e o município aguarda repasse federal para executar a obra, segundo informações dadas pelo próprio poder público. “O dinheiro municipal destinado à finalidade legal está em falta porque quase toda a arrecadação das multas é voltada para o pagamento do pró-labore dos cinco componentes da JARI (quem comparecia menos aos julgamentos ganhava cerca de R$ 1.500,00 mensais)”, alertou o membro do MPSP na inicial. 

O promotor de Justiça citou ainda a Resolução nº 638/16 do Conselho Nacional de Trânsito, que dispõe sobre as formas de aplicação da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito. O texto indica expressamente que não é permitido o desvirtuamento da verba arrecadada a título de multa, mediante “a necessidade de estabelecer instrumento normativo pormenorizado que discipline a aplicação da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito”.

A Promotoria pede que a Justiça condene o município de Jacareí à obrigação de não fazer, consistente em se abster de remunerar os componentes da Jari com recursos oriundos das multas de trânsito lavradas em Jacareí, devendo realizar o pagamento do pró-labore com recursos orçamentários diversos.

Data da Publicação: 23/02/2018.

Fonte: MP-SP

 

MPSP – Justiça proíbe prefeitura de subvencionar eventos religiosos

Em decorrência da atuação da Promotoria de Justiça de Paranapanema, o Judiciário condenou a administração daquele município à obrigação de não subvencionar religião ou promover evento público de cunho religioso, sob pena de multa de R$ 20 mil por subvenção ou evento. O pedido havia sido feito pelo promotor de Justiça Werner Dias de Magalhães em ação civil pública ajuizada após representação encaminhada ao Ministério Público revelar que, entre outras irregularidades, a Prefeitura de Paranapanema estava subvencionando determinadas atividades religiosas, inclusive promovendo shows de cunho religioso nas festividades de aniversário do município. 

De acordo com a petição inicial, o município foi instado a esclarecer os fatos junto à Promotoria. Na ocasião, a administração municipal informou que “no ano de 2016 houve, bem como no presente ano haverá apresentação artística de cantor gospel na abertura das festividades em comemoração ao aniversário da cidade, custeado com o dinheiro público, devidamente formalizado por meio de procedimento administrativo”. Ainda de acordo com a prefeitura, a apresentação do cantor gospel ocorreu com o intuito de atender ao disposto na Lei nº 860, de 19 de abril de 2007. 

A Promotoria destacou que a lei citada, que institui o “Dia do Evangélico” em Paranapanema, estipula que o Poder Público Municipal promoverá eventos públicos voltados para a parcela evangélica da população. Um dos artigos do texto estabelece que “no ‘Dia do Evangélico’, com as entidades representativas do mesmo segmento, a administração municipal promoverá, em parceria, eventos públicos voltados para a parcela evangélica da população, com livre acesso à comunidade”. No entanto, a conduta da municipalidade em promover eventos religiosos e a própria Lei nº 860/2007 são incompatíveis com a Constituição Federal. 

Ainda na inicial, o promotor de Justiça invocou a laicidade do Estado e o artigo 19 da Constituição Federal, que estebelece o seguinte: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”. 

Para o membro do MPSP, ficou claro que ao promover eventos públicos evangélicos, notadamente apresentação de cantores gospel, inclusive despendendo dinheiro público, o município violou, diretamente, a Carta Magna brasileira. 

“Em suma, o Estado é laico; a liberdade religiosa deve ser garantida, e o poder público deve se manter independente em relação aos cultos religiosos ou igrejas. Assim, em razão da liberdade religiosa ser garantida como direito fundamental (art. 5°, inciso VI, da Constituição Federal), devem os entes estatais proteger e garantir o livre exercício de todas as religiões (…). Desse modo, o Estado deve normalmente conviver com todas as religiões, dispensando as entidades normal tratamento igualitário (…). Assim, o Estado deve colaborar com os cultos religiosos, sempre no interesse público, o que não significa, evidentemente, promover eventos públicos, notadamente apresentações de cantores gospel, porque está terminantemente proibido de subvencionar qualquer religião”, discorreu o promotor na elaboração da tese acolhida pela Justiça.

Data da Publicação: 26/02/2018.

Fonte: MP-SP

TJSC – Pedido de demissão sem ciência de gravidez não faz jus a estabilidade

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença de comarca do sul do Estado e negou pleito indenizatório formulado por servidora municipal que buscava fazer valer estabilidade provisória após ser demitida de cargo comissionado durante período de gravidez. O órgão julgador admitiu a existência do direito reclamado, previsto em legislação específica, porém apenas para empregadas gestantes que têm seus contratos de trabalho rescindidos de forma arbitrária ou sem justa causa pelo empregador.
 
O dispositivo constitucional, explicaram os magistrados, não se aplica quando o vínculo empregatício se extingue por iniciativa da própria empregada gestante¿, como ocorreu no caso em análise. A autora, em depoimento, admitiu ter se equivocado ao pedir demissão de forma voluntária e explicou que nem ela mesma sabia de sua condição de grávida. “Ora, se a própria autora desconhecia a gravidez, não há como exigir do requerido que tivesse conhecimento de tal informação, muito menos que realizasse os exames demissionais diante da manifesta vontade de desvincular-se dos quadros da administração pública.
 
Tal postura coloca em dúvida, sobretudo, a boa-fé da requerente”, anotou o relator da apelação, desembargador João Henrique Blasi. O órgão concluiu que a autora estava em pleno gozo de sua saúde física e mental e decidiu não mais trabalhar para o requerido, momento em que solicitou sua exoneração. Porém, ao descobrir a gravidez, quis ser reintegrada ao cargo para fruir das garantias relacionadas ao vínculo empregatício, mas não comprovou ter sofrido qualquer ato de coação moral.  “Em decorrência da voluntariedade da exoneração, o requerido não está obrigado a reintegrar a autora aos seus quadros, pois a extinção do vínculo não foi por este motivada”, complementou Blasi. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0000715-93.2017.8.24.0166).
Data da Publicação: 22/02/2018.
Fonte: TJ-SC

TJSC – Ex-prefeito e revenda de veículos são condenados por improbidade

O juiz Flávio Luís Dell’Antônio, titular da comarca de Tangará, condenou em ação civil pública ex-prefeito de Pinheiro Preto e uma empresa concessionária de veículos atuante naquela região, por ato de improbidade administrativa. O político, além de multa no valor de R$ 71 mil – o dobro do prejuízo a que deu causa -, teve seus direitos políticos suspensos pelo prazo de cinco anos.

A revenda de veículos, que já tem condenações anteriores por fraudes a licitação e corrupção ativa, teve suspenso seu direito de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de cinco anos, além do dever de ressarcir o município no valor de R$ 35,5 mil, de forma solidária ao então prefeito, e de pagar multa civil arbitrada em R$ 177 mil.

Denúncia do Ministério Público tratou de um conluio entre as partes para viciar licitação pública e privilegiar a aquisição de veículo disponibilizado apenas pela empresa ré. Um primeiro certame, aliás, tornou-se nulo pela prefeitura ao apresentar outro modelo vencedor. Os envolvidos, contudo, negaram todas as acusações. Para o juiz Dell’Antônio, entretanto, não há dúvidas quanto ao direcionamento da licitação.

“As novas exigências do edital, tais como ar-condicionado digital, câmbio automático de seis velocidades (incomum para a época), porta-malas de 460 litros, CD player com MP3 e GPS integrado (também incomum para a época), são contrárias ao que dispõe a Constituição Federal e, além de não serem essenciais à atividade administrativa, restringiram muito a concorrência”, anotou o magistrado. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Data da Publicação: 28/02/2018.

Fonte: TJ-SC

TJGO – Município tem de promover a recuperação ambiental de área utilizada indevidamente para extração de cascalho

O Município de Luziânia foi condenado a pagar, a título de indenização por danos morais coletivos, R$ 40 mil  ao Fundo Estadual do Meio Ambiente -FEMA, e promover a recomposição  ambiental de um área degrada, utilizada indevidamente  para extração de cascalho. A decisão é do juiz Henrique Santos Magalhães Neubauer, da  2ª Vara (Cível, da Fazendas  Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental) da comarca de Luziânia,  e tomada em  ação  civil pública em defesa do meio ambiente, proposta pelo Ministério Público de Goiás (MPGO).

Na sentença, o magistrado especifica que  município terá de  promover a recomposição da área degradada, mediante cercamento total do local afetado, realização de reflorestamento e recuperação da área danificada; bem como promover a recuperação ambiental da área utilizada indevidamente para a extração do cascalho, nos termos do Plano de Recuperação da área Degradada (PRAD),  a ser elaborado pela  Secretaria  Municipal do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos de Goiás (SEMARH-GO), sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

O MPGO sustentou que  a retirada ilegal de cascalho  no Parque Estrela Dalva X,  situado no Jardim Ingá, causou prejuízos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à coletividade. Afirmou que, por meio de denúncias de moradores que residem nas proximidades da região, foi possível apurar a extração de cascalho por determinação do  administrador regional da mencionada área que, em sua justificativa, alegou que foram retirados 813 caminhões, cuja extração era destinada à construção de asfaltos em vias públicas do bairro.

O MPGO ressaltou também que foi  lavrada notificação e constatada a ausência  de licença ambiental, oportunidade em que foi realizado Termo de Embargo/Interdição, paralisando a atividade.

Em seu relatório de vistoria, a  SEMARATH-LUZ noticiou  ausência de licença ambiental para  a extração do cascalho, afirmando que a atividade não gerou danos ambientais, uma vez que foi retirada em profundidade que não ocasionando desnível acentuado. Para o MPGO, em razão da extração ilegal, houve também o lançamento de lixo doméstico e entulho, o que tornou o ambiente devastado, prejudicou o bioma do cerrado e contribuiu para  a degradação da área.

Ao analisar o caso, o juiz Henrique Santos Magalhães Neubauer ponderou que se verifica, “do cervo probatório colecionado nos autos, que o Município, na pessoa de seu agente público, inobservou legislação ambiental, ferindo direitos básicos constitucionalmente garantidos, comprometendo o meio ambiente, prejudicando o bioma do cerrado”. Segundo ele,  o artigo 23, inciso VI, da Constituição Federal estipula claramente que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas  formas”.

Data da Publicação: 01/03/2018

Fonte: TJ-GO

Sinopse Estatística da Educação Básica 2017 já está disponível para download no portal do INEP

A Sinopse Estatística da Educação Básica de 2017 já está disponível para download no portal do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). Elaborada anualmente pela Diretoria de Estatísticas Educacionais (Deed), a Sinopse Estatística traz um resumo dos principais dados coletados no Censo Escolar. Em um único documento são listadas informações educacionais que permitem uma visão geral dos dados da Educação Básica no país. A Sinopse Estatística é uma importante referência no país para a disseminação ativa de informações educacionais de forma organizada e estável ao longo do tempo.

O Inep vem implantando melhorias no documento com o objetivo de ampliar o escopo de dados ofertados e atender as demandas por informações educacionais de forma rápida e descomplicada. Essas melhorias visam auxiliar a formulação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas, além de subsidiar estudos e pesquisas sobre a realidade da educação brasileira. Além da Sinopse da Educação Básica 2017, o Inep disponibilizou, em janeiro de deste ano, os microdados do Censo Escolar 2017.

Nessa edição da Sinopse, foi incluído o código dos municípios, um pedido antigo dos pesquisadores da área educacional. Isso permitirá, de acordo com o interesse do usuário, o cruzamento de informações em âmbito municipal com outras bases de dados. Foram realizadas também algumas alterações na forma de apresentação das etapas de ensino, para facilitar a leitura dos dados. Ao longo de 2018, as Sinopses de anos anteriores serão atualizadas para seguir o mesmo padrão da Sinopse Estatística de 2017.

Organização dos dados – A Sinopse é composta por tabelas, em sua maioria bidimensionais, organizadas por etapas e modalidades de ensino. Elas trazem a distribuição de matrículas, docentes, escolas e turmas em todos os municípios brasileiros, além de mostrar estatísticas gerais das regiões geográficas, unidades da federação e dados consolidados do Brasil. O documento é elaborado nos formatos adotados e recomendados de Dados Abertos, e disponibilizada em duas versões: um arquivo em formato Excel® (.xlsx) e um arquivo no formato aberto de planilha eletrônica (ODS) que pode ser lido em softwares de diferentes pacotes, inclusive livres.

Censo Escolar – Produzido pelo Inep, o Censo Escolar é a mais completa fonte de informações sobre a educação básica brasileira e embasa a formulação de políticas públicas. É a partir dele que podem ser executados os programas federais que preveem assistência e transferência de recursos, como o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), a distribuição de livros didáticos, a alimentação e o transporte escolares.

O Inep produz ainda o Censo da Educação Superior e realiza as avaliações de qualidade da educação básica e superior. Com essas iniciativas, colabora para subsidiar decisões e estudos dos formuladores de políticas públicas, gestores dos sistemas de ensino, especialistas, pesquisadores, instituições e todos aqueles que contribuem para o enfrentamento dos desafios da educação no país.

Clique aqui para acessar a Sinopse da Educação Básica.

Data da publicação: 28/02/2018

Fonte: INEP

Com período de adesão aberto, municípios já solicitaram a participação no Criança Feliz

O Programa Criança Feliz, coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), está em expansão. Desde a abertura do novo período para adesões, 149 prefeituras preencheram o termo de aceite disponível no site da pasta e solicitaram a participação. Outros municípios que cumprem os requisitos para participar, mas ainda não entraram no programa, têm até o dia 30 de junho para integrarem as ações voltadas para o desenvolvimento infantil integral.

 Um dos novos municípios é Matipó, em Minas Gerais. A secretária de Assistência Social da cidade, Erlaine Inácio, fez o pedido de adesão e, agora, aguarda pelo início das atividades. “Assim que soubemos do programa, fomos atrás de mais informações e decidimos aderir. O que chamou a atenção foi o acompanhamento de crianças e gestantes, além da possibilidade de monitoramento da família, que é importante para sabermos como está a situação da alimentação, da escola, e até instruirmos sobre benefícios e direitos”, disse.

 O ministro do Desenvolvimento Social, Osmar Terra, destacou que a ampliação do Criança Feliz garante o atendimento às crianças e famílias mais vulneráveis do Brasil e o investimento no início da vida –fase mais importante para o desenvolvimento humano.

 “É importante que os municípios venham para o Criança Feliz e cuidem do seu bem mais precioso: as crianças pequenas. A ciência comprova que é no início da vida que todas as competências humanas se organizam. Se a gente deixar passar esse período sem nenhum apoio, as crianças vão ter muito mais dificuldades em seu desenvolvimento”, explicou.

 Segundo a diretora de Atenção à Primeira Infância do MDS, Ely Harasawa, o balanço do programa é positivo. Já são atendidas mais de 223 mil crianças e gestantes em 1.891 municípios.

 “A cada semana, o número de beneficiários aumenta. Esperamos que cresça ainda mais com a participação de novos municípios. Precisamos fazer chegar esse benefício a todas as famílias mais vulneráveis do país”, afirmou ela.

 Adesões – Podem integrar o programa municípios que tenham ao menos um Centro de Referência de Assistência Social (Cras) com registro no Cadastro Nacional do Sistema Único de Assistência Social (CadSuas) e, no mínimo, 140 pessoas do público prioritário do programa.

 Para aderir, o gestor da assistência social deve acessar o sistema (com seu CPF e senha), preencher o termo de aceite e encaminhá-lo para aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social.

Data da Publicação: 28/02/2018

Fonte: MDS