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CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (02/03/2018)

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Comunicado SDG nº 09/2018 – Prefeituras sujeitas ao programa de acompanhamento quadrimestral e seus relatores

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO TORNA PÚBLICA a relação das Prefeituras que terão suas contas de 2018 sujeitas ao programa de acompanhamento quadrimestral.

A iniciativa que completa seu quarto ano, tem por objetivo dar maior consistência aos procedimentos da fiscalização, e garantindo aos responsáveis a necessária orientação e ambiente para correção de eventuais falhas.

De se notar que neste ano 432 Prefeituras merecerão esse acompanhamento.

Na sequência estão relacionadas essas Prefeituras, bem como seus respectivos Relatores.

Acesse aqui o Comunicado SDG nº 09/2018.

Fonte: TCE/SP – 01/03/2018

TCESP realizará fiscalização quadrimestral em 432 prefeituras em 2018

No exercício de 2018, a maioria dos municípios paulistas– 67% das prefeituras– passarão a ter suas contas fiscalizadas com visitas quadrimestrais por parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP). A nova sistemática prevê que as equipes de fiscalização analisem in loco, ao menos 3 (três)vezes ao ano, os atos de execução orçamentária, financeira e patrimonial.

A expectativa da Corte de Contas, em consonância com as metas de gestão do Presidente Renato Martins Costa, é de ampliar para o patamar de 432 (quatrocentos e trinta e duas) prefeituras.  O avanço representará um acréscimo de 33% em relação aos 324 municípios selecionados em 2017,cabendo a cada Conselheiro a relatoria de 72 (setenta e dois) processos de contas municipais (confira a relação de municípios).

“Estamos em plena adoção de novos, modernos e importantes instrumentos de trabalho para as atividades de controle externo. Me associo aos que pensam que esse será o futuro de nossa fiscalização. Basta que se confira a repercussão que a mídia escrita, falada e televisiva destinou a tais ações”, argumentou o Presidente do TCE

. Metodologia

A concomitância na fiscalização, de acordo com os Departamentos de Supervisão de Fiscalização, tem como principal benefício a oportunidade de correção de rumos na administração ao longo do exercício.

A medida tem como efeito direto a melhoria das políticas públicas executadas nos municípios paulistas.

Pela nova metodologia, cujo objetivo é contribuir para a fiscalização com foco na efetividade da aplicação do dinheiro público, as informações são captadas a partir da Divisão de Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos de São Paulo (AUDESP), que aponta, após análises de dados cruzados em matriz de risco, os municípios, setores ou contratações que apresentam maior risco.

 Antes, os agentes da fiscalização do Tribunal iam até os municípios apenas no ano seguinte, quando o exercício já estava encerrado.

“Destacamos que, dentre os municípios selecionados, estão todos os de porte extragrande, grande e médio porte”,explicou o Diretor de Supervisão da Fiscalização, Alexandre Teixeira Carsola. “Também compõem a amostra um número considerável de cidades de pequeno porte.

Diante da expressiva quantidade, estes municípios foram selecionados levando em conta o desempenho apresentado no IEG-M”, complementou.

. Fiscalização

A ampliação da ‘fiscalização concomitante’ está alinhada com as diretrizes estratégicas da Corte de Contas. A meta é incluir, até o ano de 2020,todos os 644 municípios jurisdicionados no novo modelo de fiscalização.

Implantado pelo TCE no ano de 2014, a exemplo da sistemática que é realiza da junto aos atos do Governo do Estado, a Corte passou a fiscalizar 56 (cinquenta e seis) municípios.

No ano seguinte, em 2015,o Tribunal ampliou as ações para 133 (cento e trinta e três) Prefeituras paulistas.

No exercício de 2016 foram 204 (duzentos e quatro) selecionados e em 2017 a sistemática alcançou 324 cidades– mais da metade das administrações – parcela que representa 87% de todo o orçamento dos municípios paulistas.

Clique para acessar a relação de municípios

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – 01/03/2018

 

TRF1 nega pedido para que servidores membros de comissão de licitação sejam condenados

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o ex-prefeito de Rio Manso, em Minas Gerais, dois servidores do município membros da comissão de licitação e das pessoas jurídicas contratadas pela municipalidade.
 
O MPF pediu a condenação dos réus em face das irregularidades detectadas consistentes em indevidas dispensas de licitação na contratação de empresas para a execução de shows sertanejos em dois rodeios realizados Rio Manso-MG, com verbas oriundas dos Convênios firmados com o Ministério do Turismo, destinados a incentivar o turismo naquela unidade federativa municipal, não obteve êxito perante o Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais (SJMG).
 
Segundo o Ministério Público a dispensa indevida de licitação para a contratação das pessoas jurídicas, representantes de cantores sertanejos, resultou em prejuízo ao erário de mais de R$ 60 mil reais e atentou contra os princípios da Administração Pública.
 
Analisando os fatos, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, destacou que diante de todos os elementos constantes nos autos aponta no sentido da inexistência de dolo ou culpa grave na conduta dos apelados, não justificando, assim, a condenação por improbidade administrativa, conforme pretendido pelo MPF.
 
Para o magistrado, o que se evidencia é mais a ausência de preparo e/ou qualificação dos apelados na observância do conjunto normativo legal que disciplina a realização do procedimento de licitação, e, bem assim, os casos de inexigibilidade e aplicação das verbas públicas do que a má-fé ou o propósito deliberado ou a omissão proposital em cumprir com as normas legais ou em eventualmente desviar os recursos públicos conforme denunciado.
 
O desembargador asseverou que não há comprovação de que tenha havido locupletamento indevido ou malversação de verbas públicas ou mesmo eventual prejuízo ao município ou, ainda, a existência efetiva de favorecimento indevido a alguma das empresas contratadas para a realização dos eventos.
 
Essa conclusão, conclui o relator, é igualmente alcançada pelos diversos depoimentos testemunhais colhidos em audiência no primeiro grau de jurisdição, aliados ao fato de que os objetos das transferências das verbas públicas federais foram de fato realizados, conforme assentado nos autos, não se comprovando, outrossim, desvio ou malversação dos recursos públicos destinados a tal finalidade.
 
Com isso, a Turma negou provimento à apelação do MPF mantendo a decisão da SJMG.
 
Processo nº: 0058444-19.2014.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 27/11/2017
Data de publicação: 18/12/2017
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
 

TST – Município é absolvido de pagar horas extras a professora por atividades extraclasse

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão de uma professora do ensino básico do Município de Americana (SP) ao recebimento de horas extras por atividades extraclasse. segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista do município, o direito do professor a horas extras existe apenas se for extrapolada a jornada de trabalho para a qual foi contratado, o que não ocorreu no caso.

Proporcionalidade

Lei 11.738/08, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e passou a ter eficácia em 27/4/2011. Ela determina, em seu artigo 2º, parágrafo 4º, que a jornada de trabalho desses professores observe o limite máximo de 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de integração com os educandos e que 1/3 seja utilizado em atividades extraclasse, que objetiva o planejamento, estudo e avaliação.

Na reclamação trabalhista, a professora alegou que essa proporcionalidade não foi observada pelo município, e que era obrigada a fazer horas extras para completar o terço reservado a atividades extraclasse. Após seu pedido ser indeferido na primeira instância, ela recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que deferiu a verba.

Conforme o TRT, se o professor dedica mais de 2/3 da jornada normal a atividades de interação com alunos, há extrapolação da jornada estabelecida na lei. Com isso, entendeu ser devido o pagamento de uma hora e 20 minutos por dia trabalhado em classe a título de horas extras, com adicional de 50%, a partir da data da validade da Lei 11.738/2008.

TST

No recurso ao TST, o Município de Americana sustentou que a lei se limitou a regular a distribuição da jornada contratada entre as atividades com alunos e as realizadas fora da sala de aula, mas não estabeleceu sanção em caso de descumprimento. Alegou que, no caso, não teria havido extrapolação da jornada de trabalho semanal e mensal para a qual a professora foi contratada.

A ministra Dora Maria da Costa explicou que o TST, interpretando o artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 11.738/2008 em consonância com o artigo 320 da CLT, adotou o entendimento de que a remuneração dos professores é fixada pelo número de aulas semanais, não sendo devidas horas extras pela mera inobservância da proporcionalidade entre as atividades. “Não há naquele dispositivo de lei nenhuma distinção entre trabalhos internos e extraclasse”, frisou.

A relatora observou que, conforme registro do TRT, o contrato de trabalho da professora era de 28 horas, das quais 20 eram utilizadas para interação com alunos. “Não há notícia, no acórdão regional, de que a jornada contratual tenha sido desrespeitada”, ressaltou. “Logo, não há falar em horas extras”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-12413-75.2015.5.15.0099

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 

Veja o Calendário de Obrigações de março/2018

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Suspensão judicial em regra Municipal sobre aplicativos de transporte

Carros usados por motoristas de aplicativos de transporte em São Paulo não precisam mais ser licenciados exclusivamente na capital. A pedido da Defensoria Pública de São Paulo, a Justiça concedeu liminar suspendendo norma da Prefeitura de São Paulo.

A Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes publicou no ano passado a Resolução 16/2017, impondo condições para motoristas. Uma delas, também revogada, exigia que o carro tivesse menos de cinco anos de fabricação.

A juíza Ana Luiza Villa Nova, da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital, entendeu que as restrições impostas prejudicariam motoristas sem condições financeiras de adquirir ou trocar o veículo acima da idade prevista.

As restrições, segundo a juíza, “invariavelmente atingem vários motoristas, que, se não ficarem impedidos de exercer o trabalho, sofrerão considerável diminuição do desempenho laboral e remuneração auferida, o que traz como consequência sensível diminuição da oferta do meio de transporte de menor custo, de modo a atingir notadamente a população de menor poder aquisitivo”.

Para Ana Luiza, a resolução fere princípios constitucionais. A liminar suspende a aplicação dos dispositivos questionados pela Defensoria e, consequentemente, a exigibilidade de penas, multas, apreensões e outras medidas eventualmente aplicadas com base em tais normas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O mérito da ação ainda será julgado.

Sem citar nomes, a Defensoria diz que apenas uma operadora tem cerca de 5 milhões de usuários do serviço, 2 milhões diariamente na capital e na Região Metropolitana. Com as novas restrições, a instituição estima que cerca de 40% dos 150 mil motoristas cadastrados no aplicativo seriam impedidos de trabalhar. 

Data da publicação: 28/02/2018

Fonte:  Portal Conjur

TJSP – Possibilidade de penhora em saldo bancário de conta utilizada para recebimento de salário

Saldo presente em conta bancária de devedor é penhorável mesmo quando o endividado recebe salários ou benefícios por meio dela. A decisão é do juiz de Direito José Wilson Gonçalves, da 5ª vara Cível de Santos/SP, ao julgar caso de mulher que, mesmo recebendo salários, se recusava a pagar pelos serviços contratados de uma instituição de ensino.

A mulher havia contratado os serviços de uma universidade. Entretanto, mesmo recebendo salários e benefício de pensão por morte, não realizou o pagamento dos serviços instituição de ensino, que ingressou na Justiça contra a devedora.

Ao julgar o caso, o juiz José Wilson Gonçalves considerou que o processo se arrasta há mais de seis anos, e que a obrigação de quitar dívidas é um dever democrático a ser cumprido pelos integrantes de uma sociedade. “Se um cidadão é condenado a pagar quantia em dinheiro, deve pagá-la, ainda que isto lhe imponham sacrifícios”, afirmou o magistrado.

O julgador também ponderou que a reclamada recebe “expressiva verba salarial” em sua conta, mas que ainda assim se recusou a realizar os pagamentos. O magistrado ainda afirmou que dizer que o saldo encontrado em conta na qual a requerida recebe salários é impenhorável “é igual a defender a impunidade civil, tão grave, no Estado de Direito, quanto à impunidade penal”.

Com esse entendimento, o magistrado determinou o desconto de 10% no salário da devedora até que o débito seja quitado.

“Isto porque, enfim, o credor não pode, constitucionalmente, ficar desprovido de meio concreto apto à realização de seu crédito, se o devedor tem alguma renda, ainda que seja fruto do trabalho atual ou do trabalho pretérito. Por isso, constitucionalmente dessa renda deve ser destacada uma parcela para realizar o direito do credor.”

A mantenedora da instituição de ensino foi patrocinada na causa pela advogada Clécia Cabral da Rocha, do escritório Rocha Advocacia.

Processo: 0049838-89.2011.8.26.0562

Data da publicação: 28/02/2018

Fonte: Portal Migalhas

Qualificação superior à prevista no edital de concurso público pode impedir a posse do aprovado?

Desde a Constituição Federal de 1988, o concurso público foi escolhido como o principal meio de acesso aos cargos públicos. Para o legislador constituinte, esse foi o modelo mais adequado para selecionar os futuros servidores de forma justa e com igualdade de condições a todos. A Constituição prevê, assim, que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencherem os requisitos estabelecidos em lei.

Prevê o art. 37 do texto Constitucional: “II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.

O edital do concurso é o documento que institui as regras que serão aplicadas para determinada seleção de profissionais. Por meio dele, o candidato sabe como será a prova elaborada para o teste de conhecimentos, os critérios de desempate e os valores de inscrição. Ali também estão descritos os critérios mínimos que o candidato deve atender para a investidura no cargo público.

Ocorre que, em muitas ocasiões, o candidato que concorre à vaga possui qualificação técnica muito superior àquela exigida. Diante dessa situação, surge a pergunta: a Administração pode impedir acesso a cargo público de candidato com qualificação superior à prevista no edital? O tema foi discutido em recurso encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

A situação surgiu quando a Universidade Federal de Uberlândia – UFU restringiu a nomeação da candidata por possuir qualificação superior aos demais candidatos. A Universidade afirmou que a restrição ocorreu “para dar tratamento igualitário aos participantes do concurso público, exigindo-se deles o mesmo nível de escolaridade”. A Universidade informou, ainda, que outros candidatos com igual nível de escolaridade ao da impetrante deixaram de se submeter ao certame em obediência aos requisitos estabelecidos no edital.

Para a 5ª Turma do TRF-1, “é irrazoável e contrário ao princípio da eficiência ato da administração pública que limita o acesso a cargo público de candidato que apresenta qualificação técnica superior a exigida pelo edital do certame”. Em decisão unânime, o colegiado determinou a nomeação da candidata e posse no cargo de auxiliar de enfermagem.

É irrazoável e contrário ao princípio da eficiência ato da administração pública que limita o acesso a cargo público de candidato que apresenta qualificação técnica superior a exigida pelo edital do certame. Essa foi a fundamentação adotada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para confirmar sentença que, em mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público promovido pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU), determinou sua nomeação e posse no cargo de auxiliar de enfermagem.

No recurso, a instituição de ensino argumentou que a restrição quanto à nomeação da candidata foi imposta para dar tratamento igualitário aos participantes do concurso público, exigindo-se deles o mesmo nível de escolaridade. Ponderou também que outros candidatos com igual nível de escolaridade ao da impetrante deixaram de se submeter ao certame em obediência aos requisitos estabelecidos no edital.

Na decisão, o relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, ressaltou que a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial, segundo a qual “fere o princípio da eficiência o ato da administração pública que, em interpretação meramente literal, limite o acesso a cargo público de candidato que apresenta qualificação técnica distinta, porém superior à exigida pelo edital do certame”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0003648-98.2016.4.01.3803/MG

Data da decisão: 13/12/2017

Data da publicação: 23/01/2018

Fontes: TRF, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes e Portal JusBrasil.

STJ – Terceira turma se posicionará quanto a responsabilidade de hospital em aplicação de soro contaminado

De um lado a ministra Nancy, relatora, Ontem, concordou com a tese sustentada pela defesa do hospital, a cargo da advogada Anna Maria da Trindade Reis, de que não houve qualquer ingerência do hospital para o ocorrido, já que o soro foi aplicado de forma correta, o produto era aprovado pelo ministério da Saúde, e foram respeitados o prazo de validade e formas de armazenamento. A relatora ressaltou que no acórdão consta o fato da perícia constatar a presença de falhas na fabricação e controle dos produtos pelo laboratório; assim, deu provimento para excluir a responsabilidade do hospital no acidente com o soro contaminado.

Responsabilidade

Na sessão do dia 27/02, o ministro Cueva apresentou voto-vista divergente. Conforme o voto lido por S. Exa., não seria possível afirmar que a contaminação constitui risco razoavelmente esperado pelo consumidor. Os resultados colhidos pelos pacientes estão muito longe do que se pode chamar de próprios.

Para Cueva, é inafastável o dever do hospital de responder objetiva e solidariamente pelo ocorrido.

É completamente desinfluente o fato de se ter aferido durante a instrução que a contaminação se deu durante o processo de produção e não em decorrência das condições de armazenamento ou aplicação do produto.”

A constatação da responsabilidade do laboratório não afasta a solidariedade do dever do hospital em indenizar os pacientes. Foram os prepostos destes que ministraram o soro que se revelou contaminado.”

Conforme Cueva, seria praticamente impossível ao consumidor identificar dentro da cadeia do serviço deficiente todos os agentes que contribuíram para o resultado e mensurar ainda a real participação de cada um.

Não socorre aos anseios dos recorrentes a causa excludente por culpa exclusiva de terceiro (prevista no CDC). Fato é que não há como considerar terceiro o laboratório responsável pelo soro em discussão. O terceiro é aquele completamente estranho ao ciclo de prestação do serviço. O laboratório réu atuava como fornecedor para o hospital recorrente, compondo assim a cadeia de prestação de serviço.”

Dessa forma, negou provimento ao recurso, mantendo o acórdão de 2º grau. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino acompanhou na íntegra a divergência, afirmando que Cueva fez “uma interpretação extremamente interessante das regras do CDC sobre a solidariedade entre os fornecedores, destacando a existência de cadeia de fornecimento. Havendo defeito no produto isso também repercute em relação ao hospital. Naturalmente no futuro o hospital terá ação de regresso”.

Por sua vez, o presidente da turma, ministro Bellizze, acompanhou a relatora, já que entende que o acidente não poderia ser imputado ao hospital, e não seria o caso de “criar mais uma demanda”, na medida em que se diria que o hospital não é responsável pela contaminação do soro, mas deve indenizar os pacientes e depois buscar do laboratório o ressarcimento.

Processo: REsp 1.556.973

Data da Publicação: 27/02/2018

Fonte: STJ

Cobrança da Receita Federal sobre entidades filantrópicas pode sofrer represálias judiciais

A Receita Federal publicou recentemente uma Solução de Consulta afirmando que as entidades sem fins lucrativos precisam pagar uma alíquota de 4% em Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , mas a obrigação esbarra no Judiciário.

O sócio especializado em direito tributário do Braga & Moreno Consultores e Advogados, Thiago Garbelotti, destaca que tanto o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tiveram decisões desfavoráveis ao entendimento do fisco. “Para o STJ, se a receita [da entidade] for revertida para a finalidade social daquela associação, não tem problema, segue a isenção.”

Na Solução de Consulta 4.051, a Receita responde a um contribuinte que a Cofins incide sobre os “rendimentos financeiros decorrentes de recursos depositados em contas-correntes bancárias específicas de titularidade da consulente”. Ou seja, com a exceção daquilo que é mensalidade dos membros, doações ou contribuições, a entidade deveria pagar tributos, apesar da isenção prevista na Medida Provisória 2.158.

Garbelotti avalia que essa é uma discussão antiga, já que não é a primeira vez em que o fisco tenta cobrar contribuições das associações que não têm o lucro como objetivo. “A cor nova é a tentativa de tributação das receitas financeiras. É o dinheiro que as entidades aplicam depois de receber”, explica o especialista.

A base para o entendimento do fisco é a Instrução Normativa 247/2002, que colocou os casos em que não se aplica a isenção tributária às associações sem fins lucrativos. Para a Receita, são isentas apenas as atividades próprias das entidades, sendo assim consideradas “somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais”. No entanto, essa mesma instrução que foi questionada jurídica e administrativamente.

Precedentes

Em 2015, uma entidade que promove o ensino entrou na Justiça contra a necessidade de pagar tributos, o que foi garantido nas primeiras instâncias. Após recurso da Receita, o caso chegou ao STJ, sob o argumento de que a isenção do Cofins não se estenderia à remuneração pela prestação de serviços profissionais de ensino e de treinamento. O relator do processo, ministro Mauro Campbell Marques, apontou que não fica invalidada a isenção porque a entidade tem por objetivo a prestação desses serviços, então não houve qualquer desvio de finalidade.

“Nessa toada, não há como compreender que as receitas auferidas nessa condição (mensalidades dos alunos) não sejam aquelas decorrentes de ‘atividades próprias da entidade’, conforme exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001)”, acrescentou o ministro.

De acordo com o sócio tributarista do Chamon Santana Advogados (CSA), Rafael Eduardo Serrano, a entidade que for tributada deve entrar na Justiça com base nesses precedentes para tentar reverter a cobrança. Para ele, a Receita está claramente buscando arrecadar mais em um momento de déficit público. “O Terceiro Setor está ganhando espaço e o fisco deve buscar aumentar a arrecadação por causa da situação das contas públicas”, conclui.

Data da publicação: 28/02/2018

Fonte: DCI

Dirf e comprovante de rendimentos devem ser entregues até 28/02

Receita Federal alerta para o cumprimento dos prazos

A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) 2018, relativa ao ano-calendário de 2017, deverá ser entregue à Receita Federal até as 23h59min59s, horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2018.

Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2018 as pessoas jurídicas e físicas elencadas nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1757 , de 10 de novembro de 2017.

Ressalta-se que a pessoa física ou jurídica que houver pago à pessoa física rendimentos com retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, deve fornecer o respectivo Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte até o dia 28 de fevereiro. O comprovante de rendimentos está regulado  pela Instrução Normativa RFB nº1215,de 15 de dezembro de 2011.

É permitida a disponibilização, por meio da internet, do comprovante para a pessoa física que possua endereço eletrônico e, neste caso, fica dispensado o fornecimento da via impressa. A pessoa física, entretanto, pode solicitar, sem ônus, o fornecimento da via impressa do comprovante.

A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo fixado pela legislação, ou fornecer, com inexatidão, o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, ficará sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 por documento.

Mais informações podem ser obtidas consultando o Perguntas e Respostas Dirf 2018

Fonte: Receita Federal – 27/02/2018