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TJAC – Município é responsabilizado por falta de sinalização em quebra-molas

A ausência de sinalização sobre a existência de quebra-molas vitimou o pedreiro A.A.B., então o Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Plácido de Castro condenou o Ente Público Municipal ao pagamento de indenização, a fim de ressarcir os danos materiais desse motociclista.

A juíza de Direito Isabelle Sacramento confirmou a responsabilidade da Administração Pública ao analisar o mérito do Processo n° 0001220-15.2017.8.01.0008. A decisão foi publicada na edição n° 6.063 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 171 e 172), dessa quarta-feira (21).

Entenda o caso

O acidente de trânsito ocorreu em frente à rodoviária do município. As alegações do autor foram comprovadas por fotografias e laudos que atestaram as escoriações e danos no veículo. Testemunhas também confirmaram a falta de sinalização adequada, bem como a ocorrência de muitos outros acidentes no local.

A decisão

A magistrada assinalou que no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal está prescrito que as pessoas jurídicas de direito público prestadoras de serviços responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Logo, o Município, ao não tomar todas as medidas de seguranças cabíveis, como a colocação da adequada sinalização, assumiu o risco de produzir o resultado danoso, concluiu.

O prejuízo está devidamente apresentado no conjunto fático-probatório, assim, é indiscutível o direito pleiteado pelo requerente, não podendo a ré recusar-se a ressarcir os danos acarretados, o autor não deve pagar por fatos produzidos pela irresponsabilidade do requerido, haja vista que devido à falta de sinalização obrigatória teve sua motocicleta avariada.

A indenização foi proporcional à extensão do dano, contudo é cabível recurso contra decisão junto às Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

TSE mantém inelegível condenado por criar subsídios irregulares

Ministros negam recurso a José Montoro Filho, que instituiu subsídios irregulares quando presidiu a Câmara Municipal

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou um recurso de José Montoro Filho e manteve sua inelegibilidade, confirmando, assim, que ele não poderia ter sido candidato nas eleições de 2016. Montoro Filho concorreu ao cargo de vereador no município de Santo André (SP), mas teve o registro negado em todas as instâncias da Justiça Eleitoral.

Ele foi considerado inelegível com base na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) por ter suas contas rejeitadas, referente ao período em que presidiu a Câmara de Vereadores de Santo André, entre 2007 e 2008. Na ocasião, Montoro Filho instituiu o pagamento de subsídios em desconformidade com a Constituição Federal. Além de estabelecer o reajuste automático dos salários, instituiu o pagamento de ajuda de custo nos meses de fevereiro e dezembro de 2008 e subsídio complementar em junho de 2008, contrariando a regra do subsídio único previsto na Constituição Federal.

“Aqui não se trata de pagamento irregular de décimo terceiro ou férias, mas sim de reajuste automático e pagamento de verbas complementares acima do limite constitucional, não chanceladas pelo recente entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema”, disse o ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto ao apresentar seu voto vista.

Considerando que o TSE já analisou outros recursos relativos a este caso, o presidente da Corte, ministro Luiz Fux, afirmou que “não podemos deixar que o TSE se constitua em um tribunal de apelação reiterada”.

A decisão foi unânime.

Processos relacionados:

Respe 46890

Respe 49221

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral

Receita Federal apresenta as novidades da DIRPF 2018

Entre as novidades da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) 2018 estão o maior detalhamento dos bens e a informação de CPF de dependentes a partir de 8 anos de idade

Na manhã de hoje, 23, a Receita Federal anunciou em coletiva de imprensa as principais novidades e regras da DIRPF 2018. Segundo o auditor-fiscal Joaquim Adir, supervisor nacional do IR, a expectativa é a entrega de 28,8 milhões declarações.

Entre as novidades apresentadas estão o maior detalhamento dos bens, a obrigatoriedade de informação de CPF de dependentes a partir dos 8 anos completados até a data de 31/12/2017, e o painel inicial contendo informações das fichas que poderão ser mais relevantes para o contribuinte durante o preenchimento da declaração, baseado no que foi utilizado na declaração anterior.

Com relação ao maior detalhamento dos bens, dependendo da natureza de cada bem, serão solicitadas informações complementares.

O programa Meu Imposto de Renda substituirá o m-IRPF, a retificadora on-line e o rascunho, permitindo o preenchimento de declarações do IRPF 2018, originais e retificadoras. O APP estará disponível nas lojas para aplicativos de celular/tablet e no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) para computadores.
O prazo de entrega vai de 1º de março a 30 de abril de 2018 e o programa para preenchimento da DIRPF de 2018, referente ao ano-calendário de 2017, estará disponível para download no sítio da Receita Federal a partir de segunda-feira (26). O programa Meu Imposto de Renda estará disponível a partir de 1/3/2018.

A DIRPF 2018 pode ser elaborada de três formas:
– computador, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) IRPF2018, que estará disponível no sítio da Receita Federal na internet, no endereço <http://rfb.gov.br>;
– dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, acessado por meio do aplicativo APP “Meu Imposto de Renda”, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS;
– computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, com o uso de certificado digital, e que pode ser feito pelo contribuinte ou seu representante com procuração eletrônica ou a procuração de que trata a IN RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017.

O programa da DIRPF 2018 permite a impressão do DARF para pagamento de todas as quotas do imposto, inclusive as em atraso.

Participaram também da coletiva o chefe da Divisão de Impostos sobre a Renda de Pessoa Física e a Propriedade Rural da Coordenação-Geral de Tributação, auditor-fiscal Newton Raimundo Barbosa, e o auditor-fiscal Rafael Carvalho. Eles informaram à imprensa as regras gerais do IRPF 2018.

Para acessar as novidades do IRPF, clique aqui.

Veja aqui as demais regras. 


Fonte: Receita Federal – 23/02/2018

TRF – Meio Ambiente – Função social da propriedade deve se adequar aos limites impostos pela legislação

Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região rejeitou o pedido de nulidade de auto de infração aplicado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em desfavor da autora. Ela foi autuada e multada em R$ 250 mil por desmatar 50 hectares de floresta nativa sem autorização do órgão ambiental competente.
 
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente tão somente para desembargar área correspondente a 20% do lote de terras da autora. Os demais pedidos, como a nulidade do auto de infração e a redução do valor da multa imposta, foram rejeitados. 
 
Em suas razões recursais, a apelante reiterou o pedido para que o auto de infração fosse declarado nulo pelo TRF1. Requereu também o desembargo da totalidade das terras, bem como a redução do valor da multa ao argumento de que necessita das terras para sua subsistência e que não tem condições financeiras para arcar com a dívida.
 
De acordo com o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, a atuação do Ibama no caso em questão está inserida no poder de polícia ambiental e visa proteger o meio ambiente de atividades nocivas. “No caso, a aplicação da medida observou os limites legais, ao que não se verifica qualquer abuso”, elucidou.
 
O magistrado ainda destacou que a função social da propriedade deve se adequar aos limites colocados pela própria lei. “Mesmo que desenvolvida no contexto familiar e de subsistência não deve prevalecer por si só sobre a proteção e defesa do meio ambiente, interesses que igualmente gozam da tutela constitucional”, finalizou.
 
Processo nº: 0003763-38.2015.4.01.4100/RO
 
Data da decisão: 27/11/2017
Data da publicação: 19/12/2017
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 23/02/2018

TST – Audiência pública para discutir risco no uso de raios-X móvel reunirá físicos, médicos e engenheiros

O ministro Augusto César Leite de Carvalho, do Tribunal Superior do Trabalho, divulgou o cronograma da audiência pública relativo ao Incidente de Recurso Repetitivo 1325-18.2012.5.04.0013, que discute a existência ou não de risco à saúde e à integridade física dos trabalhadores expostos à radiação ionizante dos aparelhos de raios-x móvel, com vistas ao recebimento do adicional de periculosidade previsto no artigo 193 da CLT. A audiência está marcada para o dia 2/3 (sexta-feira).

O objetivo da convocação da audiência é obter informações técnicas, políticas, econômicas e jurídicas sobre a questão debatida, a fim de subsidiar a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST com o conhecimento necessário para decidir a matéria. “A oitiva não se destina, a priori, a colher interpretações jurídicas de textos constitucional, legal ou regulamentar, mas sim esclarecer questões técnicas a respeito da radiação ionizante emanada dos aparelhos móveis e, no plano jurídico, a respeito dos fundamentos adotados para edição da Portaria 595/2015 do Ministério do Trabalho”, assinala o ministro Augusto César.

Foram recebidos 19 pedidos de inscrição para expositores encaminhados pelas partes e pelos admitidos como amici curiae e por outros interessados, além de convites encaminhados pelo próprio relator e outros interessados. “Os participantes foram selecionados, entre outros critérios, pela especialização técnica e expertise do expositor na matéria e com vistas a assegurar participação das diversas correntes de opinião em torno da questão discutida”, observa o relator.

Os trabalhos terão início às 9h. Os expositores serão divididos em cinco painéis, seguidos de debates, nos turnos da manhã e da tarde. Cada um terá 15 minutos para expor suas posições sobre a questão submetida a julgamento. Entre eles estão físicos, cientistas nucleares, engenheiros, especialistas em medicina e saúde do trabalho, juristas e representantes do Ministério do Trabalho.

Não é necessária inscrição para assistir à audiência pública, mas o número de presentes é limitado à capacidade da Sala de Sessões Ministro Orlando Teixeira da Costa, no 6º andar do Bloco B do edifício sede do TST. Aqueles que desejarem certificado de presença, no entanto, devem formalizar sua inscrição neste link.

Confira aqui o despacho com a lista completa dos expositores e o cronograma de exposições.

Processo: IRR-1325-18.2012.5.04.0013


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TJSP – Municipalidade é condenada a fornecer saneamento básico

Administração alegava falta de recursos para implementação.

A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente julgou procedente recurso interposto pelo Ministério Público e determinou que a Prefeitura de Cândido Mota efetue obras de saneamento básico no município. A administração pública foi sentenciada a não lançar ou permitir o lançamento de esgoto sem o correto tratamento; a adotar medidas necessárias para a garantia de acesso a esgoto tratado a toda a população; e pagar indenização por danos ambientais, em valor que será arbitrado em perícia, para o Fundo Especial de Despesa de Reparação dos Interesses Difusos Lesados.

Consta dos autos que em uma área chamada ‘Patrimônio de São Benedito’ 132 pessoas não possuem acesso ao saneamento básico nem há planejamento para melhoria da situação. A Municipalidade alegou falta de recursos para disponibilizar o serviço aos moradores da região.

Para o desembargador Rui Alberto Leme Cavalheiro, relator da apelação, não há discricionariedade do poder público na implementação de obras de saneamento básico. “Tratando-se de direito fundamental, abarcando a dignidade da pessoa humana, o direito à saúde e ao meio ambiente equilibrado, a mera alegação de falta de recursos, sem prova concreta nesse sentido, não afasta a obrigação de garantir o mínimo existencial e proporcionar a universalidade de acesso ao saneamento básico”, afirmou o magistrado.

A decisão, unânime, contou com a participação dos desembargadores Nogueira Diefenthaler e Marcelo Berthe.

Apelação nº 1000693-39.2016.8.26.0120


Fonte: Tribunal de Justiça/SP

TJMT condena município a custear remédio de autista

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, determinou que o município de Sorriso (420 km ao norte de Cuiabá) forneça um medicamento para uma criança autista.
 
No recurso de Apelação nº 106156/2017, o município sustentou que não é de sua responsabilidade custear a medicação porque o procedimento é de alta complexidade. No entanto, o argumento não foi acatado pela câmara julgadora.
 
“Logo, a obrigação é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Não podendo fornecê-los, é necessário que o ente público repasse os recursos financeiros suficientes para a prestação do atendimento/tratamento, consoante dispõe a Lei Estadual n.º 9.908/93, posto que a urgência do tratamento pleiteado não pode aguardar uma solução demorada e burocrática, sob pena de malferir o texto constitucional”, diz trecho do acórdão.
 
O relator do processo, desembargador Márcio Vidal, assinalou ainda que a parte autora (Ministério Público) não está exigindo nenhuma prestação despropositada ao município, mas, tão somente, o que garante a dignidade do cidadão, no sentido de evitar que a incerteza de seu quadro clínico comprometa ainda mais sua saúde.
 
Sendo assim, para os julgadores é indiscutível a legitimidade do município de Sorriso em figurar no polo passivo da demanda para viabilizar o acesso à saúde da criança autista.
 
A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo decidiu afastar a multa cominatória fixada na liminar do juiz de Primeira Instância, eximindo o município de pagar a multa no valor de R$ 10 mil.
 

Acesse AQUI o acórdão.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso – 22/02/2018

 

TJGO – Justiça condena ex-prefeito e vereadores por doação irregular de lotes públicos

A juíza Marianna de Queiroz Gomes, da comarca de Mozarlândia, condenou o ex-prefeito, José Segundo Rezende Júnior, nove ex-vereadores e outros particulares de Araguapaz (distrito judiciário) pela prática de ato de improbidade administrativa, em razão de terem efetuado a doação de lotes públicos. Eles tiveram os direitos políticos suspensos por cinco anos, bem como foram proibidos de contratar e de receber incentivos fiscais e creditícios do município de Araguapaz pelo mesmo período.

O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) instaurou inquérito civil público, tendo por objetivo apurar possíveis irregularidades na Lei Municipal nº 567/2007, que autorizou a cidade de Araguapaz a realizar a doação de áreas públicas à Igreja da Conquista Mundial, Rádio Comunitária Shaloon FM, João Tibúrcio da Silva e Osvaldo da Silva Moraes.

De acordo com o parquet, José Segundo Rezende, enquanto prefeito da cidade, encaminhou à Câmara Municipal de Araguapaz o Projeto de Lei, visando a doação de 68 lotes do tamanho padrão de 360 m², sob a justificativa de que as terras teriam por finalidade atender o interesse público, promover geração de renda e atender interesse social indiscutível.

Ainda segundo o MPGO, a doação não contou com avaliação prévia justificando o interesse público, bem como a desafetação e procedimento de licitação. Além disso, argumentou que o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade na Casa Legislativa pelos vereadores Aderson Moura e Silva, Eva Teodoro Pires Lima, João Carlos Oliveira Coelho, João Xavier de Godoi, Maria Helena da Mata, Natália Camelo Barbosa, Squácio de Souza Leite, Weder Amaral Cândido e Wilson Machado.

O Ministério Público apurou que José Segundo doou à Igreja da Conquista Mundial mais duas áreas contendo 797 metros quadrados e constatou que a igreja construiu um barracão, sem a mínima estrutura física, para abrigar uma escola. Apurou ainda que os lotes doados aos requeridos João e Osvaldo foram para seu próprio sustento, sendo esta realidade de conhecimento do então prefeito e dos requeridos.

Ao final, pugnou pelo reconhecimento incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 567/2007 e declaração de nulidade dela, com a condenação dos beneficiados pela doação em desocupação da área doada. Pediu, ainda, a condenação dos requeridos pela prática de atos de improbidade administrativa, com aplicação das sanções previstas no artigo 12, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Os requeridos, em sua defesa, alegaram a ausência de improbidade por atipicidade de conduta e da impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que agiram de acordo com a legislação, elaborando projeto de lei, sendo aprovado pela Câmara de Vereadores, devendo o feito ser improcedente, por inexistir justa causa.

Ao analisar os autos, a magistrada comprovou a inconstitucionalidade da Lei Municipal de Araguapaz, de nº 567/2007, uma vez que ela afronta os princípios descritos no artigo 37 da Constituição Federal (CF/88), bem como a supremacia do interesse público, ferindo também aos ditames da lei de Licitações. A juíza entendeu que a conduta descrita na inicial melhor se amolda à tipificação do artigo 10 e 11 da LIA, posto que a doação ilegal de lotes configura, em tese, perda patrimonial do ente público. Para Marianna de Queiroz, a conduta viola o princípio da legalidade e o regime jurídico do microssistema da improbidade, derivado da constituição.

Ato de improbidade

Conforme a magistrada (foto à direita), a ilegalidade da lei municipal e os atos deliberados de doação sem os requisitos legais, revelam o dolo na conduta deles, notadamente porque os requisitos legais para a doação impediria que o ato de doação fosse praticado ainda durante sua gestão. Ademais, na condição de agentes públicos e representantes legais do povo, deveriam zelar pelo patrimônio público em detrimento de particulares específicos, afirmou a juíza.

Quanto aos demais réus particulares, quais sejam, João Francisco Tibúrcio, Osvaldo da Silva Moraes e Igreja da Conquista Mundial, Marianna de Queiroz frisou que, ao receberem as doações, se beneficiarem de ato ilegal, bem como não cumpriram as exigências impostas pela malfadada Lei Municipal nº 567/2007, devendo, pois recair sobre estes as sanções impostas na lei.

Assim, seja pelo dolo ou pela culpa, o ato se subsume ao ato de improbidade previsto nos artigos 101 e 11 da LIA, pois causou danos ao Município que se viu privado de bem imóvel sem o devido procedimento licitatório, que busca o melhor interesse público, por meio de concorrência impessoal, acrescentou a magistrada.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

TJCE – Ex-prefeito e filho são condenados a devolver mais de R$ 188 mil, em virtude de nomeação irregular

O ex-prefeito do Município de Madalena, Antônio Wilson de Pinho e o filho dele, Antônio Wilson de Aquino Pinho, foram condenados por improbidade administrativa. A decisão, da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceara (TJCE), foi proferida nessa segunda-feira (19/02) e teve como relator o juiz convocado Henrique Jorge Holanda Silveira.

Segundo o Ministério Público do Ceará (MPCE), o pai nomeou o filho para o cargo de secretário municipal, mesmo sabendo que ele já exercia dois outros cargos comissionados na Assembleia Legislativa Estadual. Para o órgão ministerial, houve ilegalidade do ato, motivo pelo qual ajuizou ação contra os dois, requerendo, entre outros, devolução dos valores recebidos enquanto desempenhou a função de secretário.

Na contestação, os acusados negaram as alegações e defenderam não ter ocorrido danos ao erário. Ao apreciar o caso, o Juízo da Comarca de Madalena condenou pai e filho a, de forma solidária, ressarcir integralmente os valores pagos pela Prefeitura enquanto o rapaz exerceu a função de secretário municipal, de 2 de janeiro de 2009 a 28 de agosto de 2012, no valor de R$ 188.857,40.

Além disso, determinou a suspensão dos direitos políticos deles por três anos; a proibição de contratar com a administração pública pelo mesmo período e o pagamento de multa de 20 vezes a remuneração recebida na data da exoneração.

Para reformar a decisão, o ex-gestor e o filho apelaram (n° 0003162-84.2012.8.06.0116) no TJCE. Ambos argumentaram ausência de improbidade administrativa, inexistência de dolo ante a falta de prejuízo ao erário, impossibilidade de ressarcimento em virtude de enriquecimento sem causa da administração, bem como, desproporcionalidade nas sanções aplicadas.

Ao julgar o caso, o colegiado da 3ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau. Observa-se que o ex-gestor, juntamente com seu filho, teriam agido não apenas com dolo, mas também com culpa, má-fé, bem como com descaso relacionados à gestão municipal, disse no voto o relator.

Ainda conforme o relator, a documentação carreada ao feito, constituída por depoimentos pessoais, além de diversas provas documentais, atesta que o Prefeito do Município de Madalena teria violado os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições ao nomear seu filho para o cargo de Secretário de Governo Municipal em concomitância com o exercício de outros dois cargos comissionados na Assembleia Legislativa Estadual.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Ceará

TRF1 – Gratificação por mestrado só pode ser concedida mediante apresentação de diploma ou certificado registrado

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um servidor público e manteve a sentença que negou o recebimento de gratificação referente ao título de mestrado com apresentação apenas de uma declaração de defesa de dissertação. 

Consta dos autos que o homem, empregado no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI), foi aprovado na defesa de sua dissertação de mestrado e então requereu o adicional de Retribuição por Titulação (RT) apresentando uma declaração, mas o pedido foi negado pela falta de apresentação de diploma ou certificado registrado em órgão competente. A decisão de 1º grau salientou que o pagamento da gratificação almejada está vinculado à efetiva comprovação da titulação obtida pelo beneficiário, o que não foi verificado na espécie. 
 
Em suas alegações recursais, o apelante sustentou que o IFPI estabeleceu formalismo excessivo exigindo a apresentação do diploma ou certificado para reconhecer aos docentes o direito ao recebimento da RT. O apelante conseguiu apresentar o diploma de mestrado ao longo do trâmite da ação, mas requereu o prosseguimento da lide por entender que faz jus à percepção dos valores pretéritos, quando já havia concluído o curso de pós-graduação. 
 
Para a relatora do caso, juíza federal Hind Ghassan Kayath, a IFPI não agiu com arbitrariedade ao deixar de aceitar a declaração apresentada pelo apelante. Isso porque não há nada de irregular na previsão constante da Resolução n. 008/2013 do Conselho Superior do IFPI, onde está disposto que os processos para concessão de RT serão avaliados mediante a apresentação de cópia do diploma/certificado, devidamente registrado no órgão competente. 
 
“Anoto, ao final, que o mandado de segurança não pode ser usado como sucedâneo de ação de cobrança, conforme entendimento solidificado na Súmula n. 269 do Supremo Tribunal Federal”, finalizou a relatora. 
 
A decisão foi unânime. 
 
Processo nº: 0029342-65.2013.4.01.4000/PI
Data da decisão: 20/11/2017
Data da publicação: 12/12/2017

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (22/02/2018)

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STN – Como enviar declarações anteriores ao Siconfi

Declarações serão enviadas em versão eletrônica diretamente ao e-mail do Siconfi

As contas anuais de exercícios anteriores a 2013, bem como os demonstrativos fiscais anteriores a 2015 não serão recebidos pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, exceto nos seguintes casos:

quando for necessária a retificação de declarações homologadas referentes a exercícios anteriores ao Siconfi;
em casos específicos disciplinados pela legislação ou por outros atos normativos da STN/MF, na forma exigida por esses instrumentos.

Nesses casos, as referidas declarações (QDCC, RREO e RGF) devem ser encaminhadas em versão eletrônica, mediante e-mail de usuário vinculado à instituição, que esteja com seu cadastro ativo no Siconfi. É necessário, ainda, o envio de declaração que ateste a veracidade dos dados informados, assinada pelo titular de Poder/Órgão. A mensagem, juntamente com a documentação em formato PDF, deverá ser endereçada a “siconfi@tesouro.gov.br”.  

As contas anuais devem ser elaboradas de acordo com o Quadro de Dados Contábeis Consolidados – QDCC. Clique aqui para baixar o modelo para as declarações anteriores a 2013.

Os demonstrativos fiscais devem seguir o modelo do MDF vigente à época e devem, ainda, ser acompanhados de ofício digitalizado, assinado pelo Chefe do Poder Executivo, no caso do RREO, e assinado pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, inclusive as defensorias públicas, no caso do RGF, informando o período ao qual se refere.

O Tesouro Nacional dará quitação relativa à entrega de tais declarações, referentes a períodos anteriores ao Siconfi, somente após o devido recebimento e a validação dos documentos enviados.

Acesse aqui a Portaria STN 896/2017, a qual disciplina o envio de dados ao Siconfi.

Fonte: Secretaria do Tesouro Nacional