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Autor: suporte-bt
CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (28/02/2018)
AUDESP: Fase IV – Alteração na Prestação de Dados
Informamos aos órgãos jurisdicionados Estaduais e Municipais que foram incluídos dois novos campos na prestação de dados ao sistema AUDESP Fase IV:
- Inclusão da Data da finalização do processo para os casos em que não foi realizada a publicação do ato de ratificação
- Inclusão da Data de abertura do procedimento administrativo para os casos de Inexecução Parcial ou Total
Prestação Interface Web
| Módulo | Aba | Campo |
| Licitação – Contratação Direta | Ratificação | Data da finalização do processo |
| Execução | Dados Físicos | Data de abertura do procedimento administrativo |
Prestação Lote
| Tipo de Documento | XSD atualizado | TAGs |
| LICITACAO-REGISTRO-PRECOS-NAO-CONTRATACAO-DIRETA | AUDESP4_LIC_REG_NAO3_2018_A.XSD | DataFinalizacaoProcesso |
| EXECUCAO | AUDESP4_COMUM_2018_A.XSD | DataAberturaProcedimentoAdministrativo |
Os leiautes XSDs atualizados estão disponíveis em: http://www4.tce.sp.gov.br/audesp/audesp-4-licitacoes-e-ajustes-arquivos-e-leiautes-2018
Fonte: TCE-SP/AUDESP
FNDE – Prazo para prestar contas do transporte escolar termina nesta quarta-feira, dia 28/02
Estados e municípios precisam enviar dados sobre a execução financeira do Pnate por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas
O prazo para prestação de contas do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate) termina nesta quarta-feira, 28. Estados e municípios que receberam recursos do Pnate em 2017 têm até essa data para enviar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) os dados sobre a execução financeira do programa por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC/Contas Online).
“Quem não cumprir o prazo fica inadimplente e pode deixar de receber recursos do Pnate”, afirma o presidente do FNDE, Silvio Pinheiro. “Mas os estudantes não podem ser prejudicados por conta desse atraso no envio da prestação de contas. O transporte escolar precisa ser garantido pelo gestor local, mesmo que não receba os recursos federais”, completa.
As informações encaminhadas serão inicialmente analisadas por conselheiros de controle social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), responsáveis por acompanhar a execução do Pnate em cada município e estado. Os conselhos têm até 30 de abril para registrarem seus pareceres, aprovando ou não as contas, no Sistema de Gestão de Conselhos (Sigecon) do FNDE.
Fonte: Portal FNDE – 27/02/2018
TRF1 – Benefício previdenciário pode ser revisto administrativamente desde que observado o direito da ampla defesa ao segurado
A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora (MG) confirmou sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que restabeleça o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor da presente demanda a partir de 01/05/2006. A autarquia também foi condenada ao pagamento das prestações previdenciárias compreendidas no período entre a data de cessação do benefício (01/09/2004) e a data anterior ao restabelecimento do benefício (30/04/2006).
AGU obtém bloqueio de bens de ex-prefeito que não prestou contas de verba de merenda escolar
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve na Justiça o bloqueio de bens de um ex-prefeito de Maracaçumé (MA) que não prestou constas de um repasse de R$ 80 mil do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para custear a merenda escolar do munícipio, em 2009.
A decisão foi obtida junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por meio de recurso interposto pela Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e pela Procuradoria Federal (FF) junto ao FNDE contra sentença de primeiro grau que havia negado o bloqueio.
O TRF1 acolheu a tese das unidades da AGU no sentido de que pode ser decretada a indisponibilidade de bens de acusados por improbidade mesmo quando não há provas de que o acusado está dilapidando patrimônio como forma de escapar de futura condenação, conforme já reconheceu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Perigo presumido
As procuradorias lembraram que, segundo o STJ, em atos de improbidade que causem prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, o perigo da demora é presumido ou implícito (conforme o artigo 7º da Lei 8.742/92), sendo, portanto, dispensável a prova de dilapidação do patrimônio para indisponibilidade de bens.
“Nas ações de improbidade administrativa, a indisponibilidade de bens tem o objetivo de assegurar a reparação de eventual dano aos cofres públicos no caso de uma futura condenação. Havendo demonstração de danos ao erário, os precedentes têm como presumido o periculum in mora”, concordou o TRF1.
Os desembargadores acolheram também o pedido da AGU para excluir do bloqueio somente valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança e 50 salários mínimos em conta bancária (salarial), segundo o artigo 833 do novo Código de Processo Civil.
A PRF 1ª Região e a PF/FNDE são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.
Ref.: Agravo de Instrumento nº 3823-89.2015.4.0.0000/MA – TRF1.
Fonte: Advocacia-Geral da União
STF irá decidir se contribuição previdenciária patronal incide sobre o terço de férias
Para a União, a incidência da contribuição recai, salvo exceções expressas na lei, sobre todos os pagamentos feitos ao trabalhador. Já o TRF-4 entende que férias usufruídas têm natureza indenizatória, isentas da cobrança, e que é expressa a não incidência da contribuição sobre férias indenizadas
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. Em deliberação no Plenário Virtual, os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria, que é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1072485, interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que julgou a indevida essa incidência da contribuição sobre a parcela.
Segundo o acórdão do TRF-4, há previsão legal expressa estabelecendo a não incidência da contribuição previdenciária sobre às férias indenizadas (artigo 28, parágrafo 9º, alínea “d”, da Lei 8.212/1991). Quanto às férias usufruídas, o tribunal regional entendeu que, como o adicional de férias possui natureza indenizatória, não constituindo ganho habitual do trabalhador, também não é possível a incidência do tributo.
No recurso ao STF, a União sustenta a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas, afirmando que, nos termos do artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal, todos os pagamentos efetuados ao empregado em decorrência do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da incidência previdenciária, com exceção das verbas descritas no rol taxativo do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991. Afirma também que a decisão do TRF-4, ao não admitir a hipótese, contraria o comando constitucional (artigo 195, caput) de que a seguridade social “será financiada por toda a sociedade”.
Na manifestação ao Plenário Virtual, o ministro Edson Fachin, relator original do processo, afirmou que, o Poder Constituinte (artigo 201, parágrafo 11, da Constituição) remeteu à legislação ordinária a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária. Destacou, ainda, que o STF tem se manifestado repetidamente pela infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação, tanto por contribuição previdenciária, quanto por imposto de renda.
Em razão desses fundamentos, o ministro Fachin propôs o não conhecimento do recurso, por considerar que a questão não possui natureza constitucional e não tem repercussão geral. Acompanharam este entendimento os ministros Celso de Mello, Luiz Fux e Roberto Barroso.
Relatoria
Como o relator foi vencido na deliberação do Plenário Virtual, o processo será redistribuído, por sorteio, entre os ministros que divergiram ou não se manifestara nemssa votação, nos termos do artigo 324, parágrafo 3º, do Regimento Interno do STF.
Processo relacionado: RE 1072485
Fonte: Supremo Tribunal Federal
STF reafirma jurisprudência de que pagamento diferenciado de gratificação a inativos é constitucional
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido de que o marco inicial para o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo. Também foi reafirmada jurisprudência assegurando que a redução do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. A decisão ocorreu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1052570, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que teve repercussão geral reconhecida e mérito julgado no Plenário Virtual.
No caso dos autos, uma servidora inativa, que ocupou o cargo de auxiliar de enfermagem, do quadro do Ministério da Saúde, ajuizou ação contra redução no valor da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST). Na ação, ela relata que, embora a parcela tenha sido delineada para ser concedida pro labore faciendo, ou seja, em função do exercício e graduada de acordo com o desempenho dos servidores e da instituição, a partir da equiparação inicial entre ativos e inativos, a redução seria inconstitucional. A sentença acolheu em parte o pedido, entendendo unicamente que, até a homologação do primeiro ciclo de avaliações individuais, a servidora inativa fazia jus à GDPST no mesmo patamar devido aos ativos, mas, após esse marco, o pagamento diferenciado é legítimo, sem ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. A Segunda Turma Recursal de Juizado Especial Federal deu parcial provimento a recurso da servidora apenas para fixar que o termo final da equiparação é o encerramento do ciclo de avaliação dos servidores em atividade.
No recurso ao STF, a servidora alegou violação ao princípio da igualdade, em razão do pagamento diferenciado da GDPST a ativos e inativos, e violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, ao consentir a redução do pagamento da gratificação após o encerramento do ciclo de avaliação dos servidores em atividade.
Relator
Em manifestação ao Plenário Virtual, o ministro Alexandre de Moraes observa que a realização das avaliações torna a gratificação, de fato, pro labore faciendo, ou seja, paga em razão do exercício da função. Segundo ele, o recurso exige que o STF analise duas questões: qual o exato instante em que a gratificação deixa de ter caráter genérico e se a revisão, para menor, do valor pago aos inativos ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
O relator destacou que, para ambos os tópicos, a jurisprudência do STF, embora em análise de recursos relativos a gratificações específicas, tem entendimento uniforme. Quanto ao termo final da equiparação, o entendimento é de que ele se encerra com a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não sendo permitido à administração pública retroagir os efeitos financeiros. Em relação à redução de vencimentos, prevalece a tese de que, após o primeiro ciclo de avaliações, a gratificação perde seu caráter genérico, sendo devida em razão do desempenho e, por este motivo não representa ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Por maioria, o Tribunal reconheceu a repercussão geral da matéria, vencido o ministro Edson Fachin. No mérito, também por maioria, foi reafirmada a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin.
Foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral:
1 – O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo.
2 – A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Processo relacionado: ARE 1052570
Fonte: Supremo Tribunal Federal
TRF1 – Agente de saúde deve ser indenizado pela exposição a substâncias químicas sem uso de equipamentos de proteção
COMUNICADO SDG nº 008/2018 – Fase IV do Sistema Audesp – Desobrigação de remessa eletrônica de dados e informações de gastos com utilidade pública
COMUNICADOS DA SECRETARIA DIRETORIA GERAL
COMUNICADO SDG nº 008/2018
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo COMUNICA que, os órgãos jurisdicionados estão desobrigados da remessa eletrônica de dados e informações relativos à Fase IV do Sistema Audesp correspondentes aos gastos com utilidade pública, tais como, contas de água, energia elétrica e de gás encanado.
A boa ordem, o controle e o registro dessas despesas deverão ser mantidos pelo órgão, podendo ser objeto de fiscalização sempre que conveniente ou necessária.
SDG, em 23 de fevereiro de 2018.
SÉRGIO CIQUERA ROSSI
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
Artigo TCE-SP: A prestação de contas anuais e a possibilidade de defesa/ataque aos atos da Administração Municipal pela gestão subsequente
Clique aqui e veja o artigo em sua íntegra.
Plano de Contas AUDESP – 2018 – Publicadas novas versões
Comunicamos que estão disponíveis na página http://www4.tce.sp.gov.br/audesp/documentacao as novas versões dos documentos abaixo relacionados, com vigência a partir do balancete de janeiro/2018.
- Anexo I – Plano de Contas AUDESP – 2018 – Versão 23.02.18
- Anexo II – Tabelas de Escrituração Contábil – Auxiliares 2018 – Versão 23.02.18
- Anexo II – Tabelas de Escrituração Contábil – Conta Corrente – 2018
- Anexo II – Tabelas de Escrituração Contábil – Cadastrais – 2018
- Regras de Validação Balancete de Janeiro – 2018
- Regras de Validação 2018
Divisão AUDESP – 23/02/2018
TRT6 – Tribunal mantém justa causa de empregado que não usava EPIs
Após se negar a utilizar os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e ignorar diversas medidas de segurança, um trabalhador de uma empresa de cimento foi dispensado por justa causa. A decisão tomada pelo empregador foi considerada acertada pelo TRT de Mato Grosso, que analisou o caso recentemente.
O ex-empregado foi contratado como operador de produção, cargo que ocupou entre janeiro de 2015 e agosto de 2016, quando foi dispensado. Não concordando com a medida, ele recorreu ao judiciário trabalhista. No processo, a empresa explicou que a demissão ocorreu por falta grave, após o trabalhador já ter sido advertido algumas vezes pela conduta irregular.
Conforme os relatórios da técnica de segurança da companhia de cimento, o ex-empregado descumpriu por diversas vezes normas de segurança, se colocando em risco de sofrer um acidente. Além disso, o documento apresentado nos autos mostrou que o trabalhador foi advertido por não participar dos Diálogos Diários de Segurança, eventos de conscientização promovidos pela empresa, além de não cumprir normas de segurança e uso dos equipamentos.
A empresa apresentou ainda a cópia de uma lista de presença de um treinamento sobre uso de EPIs, comportamento seguro e outros temas sobre saúde e segurança, para comprovar que o trabalhador tinha condições de cumprir as regras de segurança para realizar suas atividades, mas não o fez.
O próprio trabalhador admitiu em seu depoimento que já havia recebido uma advertência e uma suspenção. Também reconheceu que no local de trabalhado havia placa indicativa sobre quais cuidados deveriam ser tomados no desempenho da função, mostrando que a empresa orientava corretamente.
Todos esses fatos comprovados no processo levaram a 1ª Turma do TRT a manter a dispensa por justa causa do trabalhador. Segundo o relator do processo, desembargador Edson Bueno, foram observados os requisitos para a demissão por motivo justo e a empresa, por sua vez, agiu com ponderação e razoabilidade.
Utilização do EPI
O Equipamento de Proteção Individual é fornecido ao trabalhador para protege-lo dos riscos a sua saúde existentes no ambiente de trabalho. Conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é obrigação das empresas cumprir as normas de saúde e segurança e instruir os empregados sobre as precauções necessárias para evitar acidentes. Além disso, a simples entrega do EPI pelo empregador não é o bastante para eliminar ou diminuir o agente nocivo, sendo obrigação da empresa supervisionar a correta utilização do equipamento, conforme a súmula 289 do TST.
O texto legal também estabelece aos empregados a obrigação de observar as normas de segurança e as instruções fornecidas por seus superiores. Quando não seguidas, elas dão motivos para sua demissão por justa causa.
Pje: 0001174-03.2016.5.23.0007
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

