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STN – Nota Técnica sobre Matriz de Saldos Contábeis e CAUC

Esclarecimento sobre as MSC a serem encaminhadas neste e nos próximos exercícios

Foi publicada a Nota Técnica SEI nº 1/2018/CCONF/SUCON/STN-MF cujo objetivo é esclarecer os procedimentos adotados para envio dos dados contábeis e fiscais à STN por meio do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro – Siconfi e seu relacionamento com o Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – CAUC.

Dentre outras informações, a citada nota técnica esclarece questões envolvendo principalmente o inciso IV do art. 2º da Portaria STN nº 55 de Janeiro de 2018, relacionadas ao item 3.4 – Encaminhamento da Matriz de Saldos Contábeis – MSC.

Além disso, destaca a importância da observância da Instrução Normativa STN nº 1 de 6 de Outubro de 2017. 

Fonte: Secretaria do Tesouro Nacional

Chat do MDS esclarece dúvidas de gestores

Gratuito e instantâneo, o serviço permite que dúvidas sobre projetos, programas e políticas sociais sejam esclarecidas

Para fortalecer as políticas públicas sociais e estabelecer uma comunicação direta com os gestores, o Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) criou um canal de atendimento exclusivo à gestão municipal e entidades de assistência social, o Chat MDS. O serviço, gratuito e instantâneo, permite que dúvidas sobre projetos, programas e políticas sociais sejam esclarecidas.

O Chat MDS estava operando em fase de teste desde 2017. Mas, na última sexta-feira (16), a Central de Relacionamento do ministério expandiu a capacidade operacional do canal, passando a responder sobre todas as ações, programas, serviços e benefícios do ministério. Desde o início deste ano, 347 atendimentos já foram realizados pela ferramenta interativa.

O coordenador-geral da Central de Relacionamento, José Augusto Mello Athayde, explicou que foi realizada uma análise operacional do sistema de atendimento aos gestores. A partir disso, as mensagens instantâneas foram identificadas como a melhor alternativa de comunicação. “Com isso, conseguimos qualificar o relacionamento dos atendentes com os gestores”, ponderou.

Para o secretário de Assistência Social de Pelotas (RS), Luiz Eduardo Longaray, o Chat do MDS agrega informações importantes para os municípios e traz agilidade aos serviços. “O chat dá mais uma alternativa para o gestor, uma vez que responde de forma imediata aos questionamentos, permitindo que um atendimento seja realizado, por exemplo”.

O canal de atendimento exclusivo para gestores municipais e entidades da assistência social funciona de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h. Para acessá-lo, entre em: http://chatmdsa.call.inf.br/chat-mds/index.php/.

Informações sobre os programas do MDS: 0800 707 2003

Fonte: Ascom/MDS – 21/02/2018

TRF1 – É possível a expedição de precatório referente a valor incontroverso da execução de título judicial contra a Fazenda Pública

É possível a expedição de precatório referente a valor incontroverso da execução, ainda que pendentes de julgamento os embargos. Essa foi a tese adotada pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para negar provimento ao recurso da União contra sentença que determinou o prosseguimento da execução fiscal com a expedição de precatório das parcelas incontroversas.
 
Na apelação, a União sustenta, em síntese, que não se admite a execução provisória de débitos da Fazenda Pública quando se discute judicialmente a própria exigibilidade do título, bem como a impossibilidade de destaque de honorários contratuais.
 
Para o relator, desembargador federal José Amílcar Machado, a União não tem razão em seus argumentos. Ele citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 pela possibilidade de expedição de precatório de valor incontroverso da execução de título judicial contra a Fazenda Pública, mesmo na pendência do julgamento dos embargos.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0028948-88.2017.4.01.0000/MA
 
Data da decisão: 12/12/2017
Data da publicação: 26/01/2018
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (21/02/2018)

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TCE/SP – Prazo para Prefeituras enviarem questionários do IEG-M termina amanhã

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) divulgou um Comunicado no Caderno Legislativo do Diário Oficial do Estado em 15/02/2018, alertando as Prefeituras para o preenchimento dos questionários relativos ao Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M). O prazo final para o encaminhamento dos dados se encerra-se amanhã, 21/02/2018.

“O IEG-M é um instrumento criado pelo Tribunal com o objetivo de aperfeiçoar o controle externo e promover a transparência, a gestão pública responsável e a satisfação das necessidades sociais, e, portanto, de vital importância para os procedimentos de fiscalização das contas anuais”, destacou o Secretário-Diretor Geral Sérgio Ciquera Rossi.

. Sanções

De acordo com o Comunicado, o descumprimento do preenchimento dos questionários, além dos prejuízos causados aos procedimentos da fiscalização de resultados, impossibilitará a expedição do recibo de entrega das contas anuais no registro da ocorrência em certidões acaso requeridas e ensejarão eventuais outras sanções, incluindo a aplicação da multa prevista em Lei.

Os questionários do IEG-M estão disponíveis para resposta no Portal de Auditoria Eletrônica do TCESP (AUDESP), cujo acesso deve ser efetuado mediante prévio cadastro no Sistema de Delegações de Responsabilidade. O ícone ‘IEGM’ dará acesso ao preenchimento das respostas requeridas.

A íntegra do Comunicado SDG nº 06/2018 pode ser consultada no link https://goo.gl/Fw4PTF.

. Manual orienta jurisdicionados

Com o objetivo de orientar os jurisdicionados e gestores, o TCE editou um manual de orientação no qual disponibiliza informações sobre os elementos que compõem o indicador, que serve tanto para os munícipes quanto para Prefeitos e Vereadores como valioso instrumento de aferição de resultados, correção de rumos, reavaliação de prioridades e consolidação do planejamento.

Criado em 2015, o IEG-M é composto por dados de sete setores: educação, saúde, planejamento, gestão fiscal, meio ambiente, proteção aos cidadãos (quesitos ligados à área da Defesa Civil) e governança de tecnologia da informação.

A partir do levantamento, os municípios são classificados em cinco faixas de avaliação: altamente efetiva (A), muito efetiva (B+), efetiva (B), em fase de adequação (C+) e baixo nível de adequação (C). Anualmente são analisados dados dos 644 municípios (com exceção da Capital, que não é fiscalizada pelo TCESP).

Acesse aqui o Manual do IEG-M editado pelo TCE-SP

Com informações do TCE-SP

TRF1 – Contrato temporário celebrado com órgão distinto não inviabiliza nova contratação em outro órgão público

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou a sentença que, em mandado de segurança, determinou que o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações (MCTIC) nomeasse o autor da presente ação, tendo em vista sua aprovação em processo seletivo simplificado de profissionais de nível superior. A relatora do caso foi a juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath.
 
O autor impetrou mandado de segurança objetivando sua contratação argumentando que o MCTIC negou a assinatura do contrato alegando que ele manteve vínculo temporário com o Ministério das Cidades antes de decorridos 24 meses do seu encerramento, configurando fato impeditivo para sua contratação. 
 
Em primeira instância, a segurança foi concedida com base no entendimento de que o impetrante foi aprovado para ocupar cargo em órgão público distinto do contrato temporário anterior, não afrontando, assim, o disposto na Lei nº 8.745/93, segundo a qual é vedada a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior.
 
Na apelação apresentada ao TRF1, a União alega que o caso em questão configura, justamente, afronta à citada Lei. Para a relatora, a União está equivocada, pois a vedação trazida pela legislação em vigor não incide quando se tratar de instituições contratantes distintas, porque, em tal hipótese, não se verifica a renovação da contratação.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0063366-76.2013.4.01.3400/DF
 
Data da decisão: 27/11/2017
Data da publicação: 12/12/2017
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TST – Turma defere indenização a dentista aprovado em concurso dentro do número de vagas e não nomeado

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Consórcio Intermunicipal de Saúde (Amunpar), do Paraná (PR), a indenizar um cirurgião dentista que foi aprovado em concurso público dentro do número de vagas, mas somente conseguiu a nomeação por meio de decisão judicial, oito anos depois do fim da validade do certame. O entendimento foi o de que o dano, no caso, é presumido.

No concurso, realizado em 2005, o profissional foi aprovado em terceiro lugar, dentro das três vagas previstas no edital, para o cargo de endodontista em Paranavaí. O concurso foi prorrogado até 2010, sem que ele fosse nomeado, levando-o a ajuizar a reclamação trabalhista pedindo indenização por danos materiais, correspondente aos salários de todo o período, e moral, pelo esforço e tempo investidos na preparação e o ato ilícito de lhe negarem a posse.

O juízo da Vara do Trabalho de Paranavaí determinou a nomeação, mas julgou os pedidos de indenização improcedentes, por não verificar indício de abalo ou desmoralização na reputação do dentista com a não nomeação, nem provas das alegações sobre preparação para o concurso e expectativas quanto à aprovação. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença.

Ao examinar recurso do candidato ao TST, o relator, ministro Cláudio Brandão, observou que o direito principal já foi reconhecido pela sentença que determinou a nomeação. Com relação aos salários do período, explicou que a tese defendida pelo dentista está superada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que o pagamento sem a contraprestação laboral caracterizaria enriquecimento ilícito.

No ponto relativo aos danos morais, Brandão considerou que a ilicitude já dura oito anos, e o dano é presumido (in re ipsa). “É inconteste o dano moral decorrente de tal situação”, afirmou. “Ainda que o autor não tenha feito prova do abalo psicológico, ou dos outros elementos fáticos que enumerou para demonstrar a lesão, é certo que se pode presumir, no mínimo, a angústia da espera, a frustação pelo direito sonegado e o aborrecimento pela necessidade de recorrer ao Judiciário para implementá-lo”.

A decisão foi unânime no sentido de prover em parte o recurso e fixar a indenização em R$ 15 mil.

Processo: RR-1665-25.2011.5.09.0023

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 20/02/2018

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (20/02/2018)

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STJ – Município poderá pedir reversão de doação de imóvel feita ao Estado

Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou prescrição declarada em ação na qual o município de Betim (MG) busca reverter doação de imóvel feita em favor do estado de Minas Gerais. O caso envolveu um acordo firmado entre o município e o estado em 18 de abril de 2000.

A eficácia da doação do imóvel foi condicionada à construção pelo estado de uma unidade do corpo de bombeiros em Betim, no prazo de 24 meses. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao fixar o prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil e considerar como termo inicial a data da celebração da doação, declarou a ação prescrita em razão de seu ajuizamento ter-se dado em 1º de outubro de 2010.

Termo inicial
No STJ, o município alegou que o termo inicial deveria ser definido a partir do não cumprimento do encargo por parte do estado, uma vez que a eficácia da doação estava subordinada à condição de seu cumprimento no prazo de 24 meses.

O relator, ministro Herman Benjamin, acolheu a argumentação. Segundo ele, o direito de ação que visa à reversão da doação modal pode ser exercido, à luz do princípio da actio nata, somente quando o devedor resiste ao cumprimento do encargo, materializando, assim, a mora.

Foi considerado, então, o término do prazo dado ao estado para a construção da sede dos bombeiros como início do prazo prescricional. A mora no cumprimento do encargo só ocorreu após o decurso do prazo de 24 meses, a contar da doação (18/4/2002), momento que deve ser considerado como o termo inicial da prescrição da ação que busca reverter a doação, disse o ministro.

Como a ação foi ajuizada em 2010, foi afastada a prescrição decenal e determinado o retorno do processo à primeira instância para o prosseguimento da ação.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1565239

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TRF3 determina recomposição de meio ambiente em área preservação

Decisão destaca que direito à moradia, à propriedade e ao lazer não se sobrepõem ao direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente sustentável

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de proprietários de imóvel em área de preservação permanente (APP) e área de preservação ambiental (APA) às margens do Rio Paraná, no município de Rosana/SP, para a recomposição do meio ambiente na propriedade e demolição de todas as construções existentes na área de várzea.

Para os magistrados, ficou confirmada que a área da propriedade dos apelantes está situada na porção coberta por água nos eventos de cheia do Rio Paraná, denominada várzea. No local, há edificação de uma residência em alvenaria, tipo palafita, rampa para barcos, áreas ajardinadas, gramadas, de solo exposto, além de outras intervenções que colocam em risco a segurança dos moradores da região.

Além disso, os despejos de efluentes lançados pela propriedade contaminam não somente as águas, mas também o solo quando das enchentes do rio Paraná e abertura das comportas da Usina Hidrelétrica Sérgio Motta.

A decisão confirmou a sentença da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP proferida em ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal (MPF). A condenação determinou a não exploração da área e a demolição de edificações inseridas nos limites da APA das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, não previamente autorizadas pelo órgão ambiental, bem como ao pagamento de dano de indenização correspondente ao dano ambiental causado.

“O dano está demonstrado, pois é incontroverso que as edificações estão dentro da APP, de forma que sua permanência continuará a lesar o meio ambiente, acentuado pelos lançamentos de efluentes (esgotos) e assoreamento, impedindo o restabelecimento da vegetação na APP”, salientou o desembargador federal relator Nery Júnior.

O magistrado acrescentou que a ocorrência da intervenção humana é indevida na APA Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, conforme o Decreto Federal 5786/1997, que criou a área ambiental. A interferência e as edificações impedem a regeneração natural da vegetação, prejudicando ainda a movimentação, abrigo, alimentação, descanso e reprodução de certas espécies da fauna silvestre.

Ao negar provimento à apelação, a Terceira Turma desconsiderou o pedido de nulidade de sentença e ainda afirmou que não houve o cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da ampla defesa.

Ressaltaram, inclusive, a inexistência de situação consolidada no tempo ou ofensa aos princípios constitucionais do direito à propriedade, à moradia e ao lazer, visto que não se sobrepõem ao direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente sustentável e equilibrado. Além disso, reafirmaram que não há direito adquirido à continuação da situação de ilícito ambiental.

“Diante da impossibilidade de regeneração da área sem a demolição das edificações, não há razoabilidade para afastar aplicação de medida, sendo necessário desfazer as construções, remover o entulho e recompor o meio ambiente, nos termos expostos na sentença”, concluiu o relator.

Apelação Cível 0002505-82.2013.4.03.6112/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser atendido até segunda-feira (19/02/2017)

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XIII Semana Contábil e Fiscal para Estados e Municípios – 05 de março de 2018

Público-alvo são servidores e profissionais que atuem em rotinas de Contabilidade e Responsabilidade Fiscal

Na manhã do dia 5 de março de 2018, será realizada a abertura do 9º Encontro de Gestores Públicos – EGP, juntamente com a XIII Semana Contábil e Fiscal para Estados e Municípios – SECOFEM BRASÍLIA-DF. Esses eventos são frutos da parceria entre a Secretaria do Tesouro Nacional – STN e o Conselho Federal de Contabilidade – CFC, firmada com o Acordo de Cooperação Técnica em 2015. O objetivo é capacitar os gestores públicos no que se refere a Lei de Responsabilidade Fiscal, o uso da informação de custos, operações de crédito, transferências voluntárias, o pacto federativo, a convergência aos padrões internacionais da contabilidade pública, o plano de implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais, dentre outros, assim como oferecer aos participantes da XIII SECOFEM BRASÍLIA a oportunidade de acompanhar esse debate direcionado aos gestores públicos no dia 5 de março.

Durante o período de 6 a 9 de março de 2018, serão ofertados diversos Módulos com o objetivo de reciclar, aperfeiçoar e gerar conhecimentos em Contabilidade Aplicada ao Setor Público, em Demonstrativos Fiscais e outros assuntos no âmbito estadual e municipal, por meio de discussão e disseminação dos aspectos mais relevantes aos temas expostos. O público-alvo são os servidores e/ou gestores públicos dos Estados, Municípios e Tribunais de Contas que atuem em rotinas de Contabilidade e Responsabilidade Fiscal, bem como profissionais que lidam com contabilidade aplicada ao setor público.

Clique aqui para realizar sua inscrição.


Fonte: Secretaria do Tesouro Nacional