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TCE/SP – Prazo para Prefeituras enviarem questionários do IEG-M termina dia 21/02/2018

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) divulgou um Comunicado no Caderno Legislativo do Diário Oficial do Estado de ontem (15/2), alertando as Prefeituras para o preenchimento dos questionários relativos ao Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M). O prazo final para o encaminhamento dos dados se encerra na próxima quarta-feira (21/2).

Levantamento efetuado pelo Tribunal revelou que até o momento apenas 13 (treze) municípios completaram o envio das informações conforme previsto no Comunicado SDG nº 31/2017, que tornou público o Calendário de Obrigações para o exercício de 2018.

“O IEG-M é um instrumento criado pelo Tribunal com o objetivo de aperfeiçoar o controle externo e promover a transparência, a gestão pública responsável e a satisfação das necessidades sociais, e, portanto, de vital importância para os procedimentos de fiscalização das contas anuais”, destacou o Secretário-Diretor Geral Sérgio Ciquera Rossi.

. Sanções

De acordo com o Comunicado, o descumprimento do preenchimento dos questionários, além dos prejuízos causados aos procedimentos da fiscalização de resultados, impossibilitará a expedição do recibo de entrega das contas anuais no registro da ocorrência em certidões acaso requeridas e ensejarão eventuais outras sanções, incluindo a aplicação da multa prevista em Lei.

Os questionários do IEG-M estão disponíveis para resposta no Portal de Auditoria Eletrônica do TCESP (AUDESP), cujo acesso deve ser efetuado mediante prévio cadastro no Sistema de Delegações de Responsabilidade. O ícone ‘IEGM’ dará acesso ao preenchimento das respostas requeridas.

A íntegra do Comunicado SDG nº 06/2018 pode ser consultada no link https://goo.gl/Fw4PTF.

. Manual orienta jurisdicionados

Com o objetivo de orientar os jurisdicionados e gestores, o TCE editou um manual de orientação no qual disponibiliza informações sobre os elementos que compõem o indicador, que serve tanto para os munícipes quanto para Prefeitos e Vereadores como valioso instrumento de aferição de resultados, correção de rumos, reavaliação de prioridades e consolidação do planejamento.

Criado em 2015, o IEG-M é composto por dados de sete setores: educação, saúde, planejamento, gestão fiscal, meio ambiente, proteção aos cidadãos (quesitos ligados à área da Defesa Civil) e governança de tecnologia da informação.

A partir do levantamento, os municípios são classificados em cinco faixas de avaliação: altamente efetiva (A), muito efetiva (B+), efetiva (B), em fase de adequação (C+) e baixo nível de adequação (C). Anualmente são analisados dados dos 644 municípios (com exceção da Capital, que não é fiscalizada pelo TCESP).

Acesse aqui o Manual do IEG-M editado pelo TCE-SP

Fonte: Portal TCE/SP – 16/02/2018

TRF4 – Contribuição previdenciária não pode incidir sobre terço de férias

A União não pode cobrar contribuição previdenciária sobre o terço de férias por se tratar de verba de natureza indenizatória que não se incorpora à remuneração do trabalhador na aposentadoria. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso da União para fazer a cobrança.

A questão foi objeto de ação por parte de uma gráfica de Londrina (PR), que era tributada sobre toda a folha de salários. Segundo o advogado da empresa, somente o salário poderia servir como base de cálculo para contribuições, sendo inconstitucional a cobrança sobre verbas sem caráter indenizatório.

A 1ª Vara Federal de Londrina deu ganho de causa à autora e a União recorreu ao tribunal alegando que a incidência sobre o terço constitucional é legal.

Conforme o relator, desembargador federal Roger Raupp Rios, a não incidência de tributação sobre essa verba já é jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“No Recurso Especial nº 1.230.957/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou posicionamento no sentido de que a importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária”, concluiu o desembargador.

5008179-36.2017.4.04.7001/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF1 – Administração não pode impedir acesso a cargo público de candidato com qualificação superior à prevista no edital

É irrazoável e contrário ao princípio da eficiência ato da administração pública que limita o acesso a cargo público de candidato que apresenta qualificação técnica superior a exigida pelo edital do certame. Essa foi a fundamentação adotada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para confirmar sentença que, em mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em concurso público promovido pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU), determinou sua nomeação e posse no cargo de auxiliar de enfermagem.
 
No recurso, a instituição de ensino argumentou que a restrição quanto à nomeação da candidata foi imposta para dar tratamento igualitário aos participantes do concurso público, exigindo-se deles o mesmo nível de escolaridade. Ponderou também que outros candidatos com igual nível de escolaridade ao da impetrante deixaram de se submeter ao certame em obediência aos requisitos estabelecidos no edital.
 
Na decisão, o relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, ressaltou que a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial, segundo a qual “fere o princípio da eficiência o ato da administração pública que, em interpretação meramente literal, limite o acesso a cargo público de candidato que apresenta qualificação técnica distinta, porém superior à exigida pelo edital do certame”.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0003648-98.2016.4.01.3803/MG
 
Data da decisão: 13/12/2017
Data da publicação: 23/01/2018
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (16/02/2018)

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STJ – Mantida indenização de R$ 3 mil a homem que se machucou em buraco na via pública

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve indenização por danos morais fixada em R$ 3 mil pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em razão de acidente sofrido por um homem que caiu em buraco aberto na via pública.

De acordo com o processo, ao cair no buraco, na cidade de Mauá (SP), o homem torceu o tornozelo e rompeu o ligamento. Além de passar meses usando bota ortopédica, sem poder trabalhar, foi-lhe informado sobre a necessidade da utilização de palmilha sob medida e de tornozeleira.

A prefeitura foi condenada a pagar R$ 3 mil pelos danos morais, mas, para a vítima, o valor foi irrisório, não atendendo ao caráter pedagógico da sentença.

Transtorno compensado

O relator, ministro Herman Benjamin, no entanto, entendeu que a quantia fixada foi suficiente para compensar os transtornos causados pelo acidente. Segundo ele, para eventualmente modificar a decisão do TJSP, o STJ teria de reexaminar as provas do processo, o que é inviável no âmbito do recurso especial (Súmula 7).

A revisão pelo STJ de valores fixados a título de reparação de danos extrapatrimoniais somente é possível quando a quantia fixada é exorbitante ou insignificante, o que não foi reconhecido pelos ministros da Segunda Turma.

Leia o acórdão.

REsp 1707607

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)

STF – Norma que reduziu número de vereadores em município vale a partir da próxima eleição local

Maioria dos ministros seguiu o relator e votou no sentido de modular julgamento realizado em novembro do ano passado, para fixar os efeitos da decisão para as próximas eleições do município.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em sessão extraordinária, na manhã de quarta-feira (7), que a Emenda 43/2012 à Lei Orgânica de Ribeirão Preto (SP), que reduziu de 27 para 22 o número de vereadores no município, valerá a partir das próximas eleições municipais, em 2020.

Em 2016, a população de Ribeirão Preto votou para 27 cadeiras de vereadores em respeito a entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (SP), que, em 2014, havia declarado a inconstitucionalidade da emenda. Em novembro do ano passado, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 881422, o Supremo reformou essa decisão e afirmou a constitucionalidade da emenda.

Na ocasião, o relator do processo, ministro Dias Toffoli, defendeu a modulação do entendimento no sentido de que a emenda não retroagisse para alterar o resultado do pleito de 2016. O julgamento não foi finalizado porque o Tribunal não obteve o mínimo de oito votos necessários para modular a decisão. Na sessão de hoje, o ministro Dias Toffoli reafirmou que “a regra do jogo, no dia da eleição, era com aquele número ‘x’ de cadeiras, maior. Entendo que, durante essa legislatura, na Câmara de Vereadores de Ribeirão Preto, deve-se permanecer o número anterior à emenda”.

Os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes uniram-se à corrente majoritária, somando nove votos no sentido de impedir que a emenda fosse aplicada às eleições municipais de 2016. “Concordo que se não modulássemos essa decisão estaríamos vulnerando o princípio da legítima confiança e da segurança jurídica, sobretudo dos eleitores que compareceram às urnas”, disse o ministro Ricardo Lewandowski. “Aqui temos um caso de quase impossibilidade de retroação, porque seria praticamente o refazimento da eleição”, afirmou o ministro Gilmar Mendes.

Em novembro do ano passado já haviam votado nesse sentido da modulação, além do relator, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, e a presidente, ministra Cármen Lúcia. O ministro Marco Aurélio foi o único voto divergente.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)

STF – Determinada reintegração de enfermeira que cumpre requisito constitucional para acumulação de cargos

De acordo com o relator, o óbice da Constituição Federal para a acumulação dos cargos em questão refere-se à incompatibilidade de horários, o que não ocorreu no caso dos autos.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a reintegração de uma enfermeira que havia sido demitida de hospital vinculado ao Ministério da Saúde após processo administrativo disciplinar (PAD) ter declarado ilícita a acumulação de dois cargos de profissional de saúde diante da jornada superior a 60 horas semanais. Na decisão, tomada no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 34257, o ministro explicou que o óbice da Constituição Federal para a acumulação dos cargos em questão é apenas a incompatibilidade de horários, que não se faz presente no caso dos autos.

Portaria do Ministério da Saúde aplicou à enfermeira a pena de demissão ao considerar ilícita a acumulação de cargos no Hospital Federal dos Servidores do Estado (HFSE) e no Hospital Universitário Pedro Ernesto (HUPE), da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que foi ultrapassado o limite previsto no Parecer GQ-145/1998 da Advocacia-Geral da União, que trata da limitação da cargo horária semanal nas hipóteses de acumulação de cargos públicos. Contra essa decisão, a funcionária impetrou mandado de segurança no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, não obtendo êxito, interpôs o recurso ao STF.

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, a jurisprudência do STF é no sentido de que a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, nos termos do artigo 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição Federal, está condicionada apenas à existência de horários compatíveis entre os cargos exercidos. “Este Tribunal tem afastado o argumento de que a existência de norma infraconstitucional que estipule limitação de jornada semanal constituiria óbice ao reconhecimento do direito à acumulação permitida pela Carta Maior”, destacou.

O relator ressaltou ainda que o Supremo já se manifestou no sentido da impossibilidade de limitação de jornada pela aplicação do Parecer 145/1998 da AGU. Desse modo, afirmou, “não há no caso impedimento constitucional à possibilidade de acumulação dos cargos em questão, ou seja, a incompatibilidade de horários para o seu exercício”.

Em sua decisão, que dá provimento ao RMS 34257, o ministro Lewandowski cassa a portaria do Ministério da Saúde que aplicou à enfermeira a pena de demissão, determina a sua reintegração à função anteriormente ocupada, garantindo todos os direitos e deveres inerentes ao cargo, e declara lícita a cumulação no caso, bem como a compatibilidade da jornada prestada.

Processo relacionado: RMS 34257

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TJPB – TJ declara inconstitucional dispositivos de lei municipal que tratam de contratação temporária

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou, por unanimidade, na última quarta-feira (14), a inconstitucionalidade material dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 467/1997 do Município de Cruz do Espírito Santo, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

A decisão, que julgou pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801027-69-2015-815.0000, teve a relatoria do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides. Para preservar o regular funcionamento da máquina administrativa e permitir que o Município se adéque as exigências do concurso público, o relator modulou os efeitos da decisão, para que esta produza efeitos em 180 dias contados da comunicação dos requeridos. De acordo com o relatório, o Ministério Público propôs a ADI, com pedido de liminar, pleiteando a suspensão imediata dos artigos acima referidos e, no mérito, pela procedência do pedido. Argumentou que a Lei é inconstitucional, pois as hipóteses elencadas como excepcional interesse público não se mostram objetivas, sendo passíveis de inúmeras interpretações.

A lacuna pode dar ensejo a atos arbitrários e em desconformidade com a exceção à regra dos concursos públicos, prevista na Carta Magna, enfatizou o MP. Ainda de acordo com os autos, a liminar foi deferida. O parecer ministerial foi pela procedência do pleito. No voto, o desembargador Saulo Benevides ressaltou que a exigência do concurso público para admissão de pessoal na Administração Pública tolera a contratação direta de servidores para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, porém, o legislador deve descrever taxativamente as hipóteses em que há interesse público excepcional capaz de legitimar o recrutamento direto de pessoal. Verifica-se que a norma impugnada institui hipóteses genéricas de contratação temporária, posto que não há especificação da contingência fática que evidenciaria a situação de emergência, limitando-se a especificar a área de contratação, circunstâncias incompatíveis com a regra constitucional, finalizou.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Paraíba

STF – Suspensa liminar que determinava a extinção de cargos comissionados

Suspensão é válida até o esgotamento de prazo estabelecido para o cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo município com o MP estadual, que prevê a reestruturação administrativa.

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, suspendeu liminar deferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que determinou a suspensão da eficácia de diversas leis do Município de Guararema (SP) que criaram cargos comissionados na administração local. Um dos fundamentos da decisão, tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1120, foi o fato de o município já haver firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público estadual visando à reestruturação administrativa, com prazo ainda em vigor.

A liminar do TJ-SP foi deferida em ação direta de inconstitucionalidade estadual ajuizada pelo procurador-geral de Justiça do estado contra a Lei municipal 3.150/2016, posteriormente alterada por outras leis. As normas criaram cargos comissionados na área jurídica, como “secretário municipal adjunto de negócios jurídicos”, e educacional, como “assessor educacional”, “diretor de escola”, “coordenador pedagógico” e “supervisor de ensino”. Segundo o procurador-geral de Justiça, a criação “desarrazoada, artificial, abusiva ou desproporcional” de cargos em comissão afronta à Constituição estadual, devendo ater-se às atribuições de assessoramento, chefia e direção.

No STF, a Prefeitura de Guararema argumentou que a medida imposta pelo TJ-SP, suspendendo a eficácia das normas até o julgamento do mérito da ADI estadual, implicaria o desligamento, de uma só vez, de todo o escalão superior da administração, com a instalação do caos administrativo e o comprometimento da educação e da prestação de serviços públicos em geral. Informou ainda que “quanto a um possível escalonamento ou fase de transição para adequação da máquina pública”, firmou o TAC com o Ministério Público local homologado em agosto de 2017, cujo prazo de seis meses para cumprimento de dois itens expira em 27/2, e que vem atendendo, de forma integral, os demais itens.

Decisão

Ao deferir o pedido de suspensão da liminar, a ministra Cármen Lúcia citou a ADI 4125, de sua relatoria, que tratava de tema semelhante em relação ao Estado de Tocantins. Naquela ocasião, a ministra ressaltou que, apesar de nulos os cargos criados em situação incompatível com as exigências constitucionais, recomendava-se que fosse conferido um prazo de 12 meses para o cumprimento da decisão proferida e revisão de todas as nomeações para os cargos criados pelas normas declaradas inválidas, por estarem esses cargos relacionados a atividades estatais essenciais ao cidadão. “Situação análoga se dá na espécie vertente”, observou. “Da análise do que se tem nos autos é possível depreender que o afastamento imediato de todos aqueles que foram nomeados para os cargos e funções questionados pode causar grave lesão à ordem pública”.

A ministra observou ainda que o objeto da decisão do TJ-SP coincide com o do TAC – que abrange a proibição de novas nomeações, a extinção dos cargos e a exoneração dos atuais ocupantes. “O prazo para cumprimento das obrigações de fazer fixadas no Termo de Ajustamento de Conduta não se esgotou”, afirmou, concluindo pelo deferimento da suspensão até o esgotamento do prazo estabelecido para o cumprimento do TAC.

Processo relacionado: SL 1120

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)

STF – Ministro rejeita ação contra lei municipal sobre pagamento de RPV

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (rejeitou a tramitação) da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 480, ajuizada pela Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais (CSPM) contra a Lei 4.637/2017 do Município de Barra Mansa (RJ), que trata do pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Segundo o relator, a entidade não tem legitimidade para ajuizar a ADPF devido à ausência de pertinência temática, pois as confederações podem propor ações de controle objetivo somente nos casos em que o objeto da ação esteja especificamente ligado aos interesses próprios da categoria profissional e econômica representada.

Apesar de a CSPM se declarar vocacionada à defesa dos interesses dos servidores públicos municipais, o ministro Edson Fachin apontou que tal situação não garante acesso ao controle concentrado de constitucionalidade de lei sobre definição de pequeno valor para fins de pagamento de débitos judiciais de Fazenda Pública municipal. O relator apontou ainda outro óbice, relativo à juntada de procuração com poderes específicos. A jurisprudência do STF, lembrou Fachin, é firme no sentido da necessidade de assinatura da petição inicial por advogado com poderes especiais para o questionamento do ato normativo. No caso, a procuração fazia apenas menção genérica a arguição de descumprimento de preceito fundamental, sem especificação da norma a ser atacada.

RPV

A lei municipal define como de pequeno valor as obrigações de pagamento decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado que tenham valor igual ou inferior a oito salários mínimos, e serão pagos mediante RPV. Estabelece ainda que o pagamento será realizado de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do município, obedecida a ordem cronológica de chegada dos ofícios requisitórios na Secretaria de Fazenda.

Na ADPF 480, a confederação sustentava a inconstitucionalidade da diminuição do valor máximo referente à RPV, por afetar diretamente o recebimento de verbas alimentícias e ter ocorrido fora do prazo constitucional. Alegava ainda que é competência privativa da União legislar sobre processo civil, o que inclui prazo para pagamento de RPV.

Processo relacionado: ADPF 480

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Ministério lança pesquisa inédita para conhecer as ações e metodologias socioeducativas nos municípios

Gestores municipais de assistência social e equipes de vigilância socioassistencial devem preencher questionário online até o dia 2 de março

O Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) lançou uma pesquisa inédita para aperfeiçoar o serviço de proteção a adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviço à Comunidade (PSC).

Os gestores municipais e os técnicos responsáveis pela vigilância socioassistencial e da proteção social especial poderão, a partir do dia 19 deste mês, preencher o questionário online no endereço https://aplicacoes.mds.gov.br/sagi/mse. As informações devem ser enviadas até o dia 2 de março.

A coordenadora-geral de medidas socioeducativas de programas intersetoriais do MDS, Maria Yvelônia Barbosa, explica que as informações serão utilizadas para traçar um panorama geral das medidas socioeducativas em meio aberto executadas em todo o país.

Mais do que executar uma medida e ofertar um serviço, queremos, com essas informações, que as medidas socioeducativas em meio aberto no Suas [Sistema Único de Assistência Social] sejam cumpridas e contribuam para uma efetiva mudança na trajetória de vida dos adolescentes e suas famílias”.

As medidas socioeducativas apresentam um caráter educativo e não punitivo. São aplicadas a pessoas na faixa etária entre 12 e 18 anos incompletos.

No Brasil, atualmente, 67.759 adolescentes cumprem medidas socioeducativas em meio aberto em 2.016 Centros de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e em 1.145 unidades que recebem cofinanciamento do governo federal para o atendimento.

Saiba mais:
Liberdade assistida: o adolescente em medida de liberdade assistida é encaminhado ao Creas, onde será acompanhado e orientado. A liberdade assistida pressupõe certa restrição de direitos e um acompanhamento sistemático do adolescente, mas sem impor ao mesmo o afastamento de seu convívio familiar e comunitário. Essa medida é fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo ser prorrogada, revogada ou substituída caso a Justiça determine.

Prestação de serviços à comunidade: de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a prestação de serviços à comunidade consiste na realização de atividades gratuitas de interesse geral, por período não superior a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos, bem como em programas comunitários governamentais. As tarefas são atribuídas conforme aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência escolar ou jornada normal de trabalho.

Informações sobre os programas do MDS: 0800 707 2003 

Fonte: Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) – 15/02/2018

TST – Mantida indenização a trabalhadora que não usufruiu de intervalo para amamentação

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta à Bimbo do Brasil Ltda., empresa de alimentos do Rio Grande do Sul, de indenizar uma auxiliar administrativa em R$ 20 mil por não conceder o intervalo para amamentação, previsto no artigo 396 da CLT. Considerando os fatos descritos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a Turma considerou inegáveis o abalo moral e o constrangimento sofridos pela trabalhadora e os prejuízos à saúde do filho recém-nascido, e não conheceu do recurso.  

Na reclamação trabalhista, a auxiliar disse que cumpria jornada que às vezes chegava a 22 horas seguidas, sem poder ir para casa ver a filha recém-nascida, e que era ameaçada de perder o emprego, caso se recusasse a trabalhar. Sem usufruir o intervalo amamentação, teve de desmamar a filha antes do tempo previsto e ainda sofreu transtornos, pois precisava ir ao banheiro secar o leite que derramava.

A empresa contestou a jornada descrita, alegando que a auxiliar foi contratada para cumprir 220 horas mensais, das 8h às 18h durante a semana e aos sábados até as 12h.

Para o juízo da Vara do Trabalho de Gravataí (RS), a jornada informada, de nove horas diárias e 49 semanais, extrapolava o limite diário e legal, causando limitações à vida pessoal da auxiliar e impossibilitando-a de acompanhar mais de perto e com maior tempo o dia-a-dia da filha. De acordo com a sentença, o empregador não observou o artigo 396 da CLT, sendo devida indenização, arbitrada em R$ 29 mil. O TRT-RS manteve o entendimento, mas reduziu a indenização para R$ 20 mil.

No recurso ao TST, a Bimbo questionou a existência do dano alegando a falta de comprovação de que a auxiliar teria sido impedida de gozar o intervalo para amamentação. Alternativamente, pediu a redução do valor da condenação.

O relator, ministro Augusto César de Carvalho, afastou a alegação da empresa de violação do artigo 186 do Código Civil, que trata do dano causado por ato ilícito. Para ele, a interpretação dada à matéria pelo Regional no sentido de que a trabalhadora e a filha tiveram violados direitos expressamente previstos na Constituição Federal, está em sintonia com o princípio da persuasão racional do juiz. Quanto ao valor da indenização, entendeu que este não se mostrou excessivamente elevado a ponto de ser considerado desproporcional.

Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso quanto a essa matéria.

Processo: RR-562.33.2012.5.04.0234


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 15/02/2018