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CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (15/02/2018)

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TJAM – Professor em licença para tratamento de saúde deve receber remuneração integral

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) concederam segurança a uma professora da rede estadual para que receba integralmente o vencimento e as vantagens do cargo que exerce na Secretaria de Estado da Educação durante período de licença para tratamento de saúde.

A decisão foi unânime, na sessão da última quarta-feira (7), de acordo com o voto da relatora, desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, em consonância com o parecer do Ministério Público.

De acordo com o processo, em julho de 2015 a servidora concursada passou a exercer a função de gestora e a receber uma gratificação no valor de R$ 1.352,00. Em fevereiro de 2017, foi diagnosticada com câncer e precisou entrar em licença médica. Em maio de 2017, teve retirada da remuneração a referida gratificação e determinado o desconto gradual dos valores que recebeu como gratificação durante o período de licença.

Mas, segundo a relatora, a lei nº 1.778/87, que disciplina o magistério na rede estadual de ensino, o professor afastado para tratamento de saúde continuará a receber integralmente o vencimento e as vantagens do cargo. A lei também define que será considerado de efetivo exercício o afastamento do membro do magistério em virtude de licença, salvo a que determinar a perda do vencimento.

Portanto, extrai-se ser devido o pagamento da função de confiança à Impetrante mesmo durante o período de licença para tratamento de saúde, podendo o Estado obviamente nomear outro servidor para o desempenho da mesma função, desde que mantenha o pagamento do valor correspondente à Impetrante, afirma a desembargadora em seu voto.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Amazonas

CÂMARA – Escolas públicas poderão ser obrigadas a adotar controle digital de frequência de alunos

As escolas públicas da educação básica poderão ter de, gradativamente, implantar sistema de controle digital de frequência de alunos. É o que determina o Projeto de Lei 9176/17, do deputado Hildo Rocha (PMDB-MA), em análise na Câmara dos Deputados.

A educação básica abrange a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio.

Para Rocha, a implantação do controle digital tem inúmeros benefícios, tais como: elimina o tempo gasto pelo professor com chamada oral, contribui para diminuir os atrasos e a evasão escolar, e auxilia no controle do acesso às dependências das escolas.

O controle digital moderniza a gestão escolar, trazendo para o colégio os recursos disponíveis no século XXI, destaca Rocha.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Educação; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta: PL-9176/2017

Fonte: Câmara dos Deputados

COMUNICADO SDG nº 006/2018 – ALERTA às Prefeituras Municipais – Prazo para preenchimento dos questionários relativos ao IEGM encerra-se no dia 21/02/2018

COMUNICADO SDG Nº 006/2018

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ALERTA as Prefeituras Municipais que o prazo para preenchimento dos questionários relativos ao Índice de Efetividade da Gestão Municipal encerra-se no dia 21/02, conforme previsto no Comunicado SDG nº 31/2017, que tornou público o Calendário de Obrigações para o exercício de 2018.

Levantamentos efetuados em nossa base de dados revelaram que até a presente data apenas 13 (treze) municípios, abaixo indicados, concluíram o preenchimento de todos os mencionados questionários.

Municípios que finalizaram o IEG-M:

• PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADINA
• PREFEITURA MUNICIPAL DE CARDOSO
• PREFEITURA MUNICIPAL DE CESÁRIO LANGE
• PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNÃO
• PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACI
• PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAPORÃ
• PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAPOAMA
• PREFEITURA MUNICIPAL DE ORINDIUVA
• PREFEITURA MUNICIPAL DE PLATINA
• PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO
• PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ERNESTINA
• PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTÓPOLIS DO AGUAPEÍ
• PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMBAÚ

O IEG-M é um instrumento criado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com o objetivo de aperfeiçoar o controle externo e promover a transparência, a gestão pública responsável e a satisfação das necessidades sociais, e, portanto de vital importância para os procedimentos de fiscalização das contas anuais.

O descumprimento dessa exigência, a par dos enormes prejuízos que causará aos procedimentos da fiscalização de resultados impossibilitará a expedição do recibo de entrega das contas anuais no registro da ocorrência em certidões acaso requeridas e eventuais outras sanções, incluindo a aplicação da multa prevista em Lei.

São Paulo, 09 de fevereiro de 2018.

SÉRGIO CIQUERA ROSSI
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser atendido até HOJE (14/02/2017).

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CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até segunda-feira (12/02/2018)

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Comunicado SDG 05/2018 – Relação de órgãos ou entidades proibidos de novos recebimentos de auxílios, subvenções ou contribuições

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo torna pública a relação de órgãos ou entidades que de acordo com o disposto no artigo 103 da Lei Complementar 709, de 1993, estão proibidos de novos recebimentos de auxílios, subvenções ou contribuições do Estado ou dos Municípios até que regularizem sua situação perante este Tribunal.

Clique aqui e veja a relação completa dos órgãos e entidades.

Fonte: Tribunal de Contas – SP

Ato GP nº 4/2018 – Dispõe sobre a suspensão de expediente nas dependências do TCESP no exercido de 2018

O CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, ouvido o E. Plenário da Corte, e no uso de suas atribuições regimentais,
 
RESOLVE:
 

Artigo 1º – No exercício de 2018, não haverá expediente na Sede e Unidades Regionais do Tribunal de Contas do Estado, nas seguintes datas:

12 de fevereiro – segunda-feira – Suspensão de expediente;
13 de fevereiro – terça-feira – Carnaval;
29 de março – quinta-feira – Endoenças;
30 de março – sexta-feira – Paixão de Cristo;
30 de abril – segunda-feira – Suspensão de expediente;
1º de maio – terça-feira – Dia do Trabalho;
31 de maio – quinta-feira – Corpus Christi;
1º de junho – sexta-feira – Suspensão de expediente;
09 de julho – segunda-feira – Revolução Constitucionalista;
07 de setembro – sexta-feira – Independência do Brasil;
12 de outubro – sexta-feira – Nossa Senhora Aparecida;
02 de novembro – sexta-feira – Finados;
15 de novembro – quinta-feira – Proclamação da República; e
16 de novembro – sexta-feira – Suspensão de expediente.
 
Artigo 2º – No dia 14 de fevereiro (quarta-feira de cinzas), o expediente no Tribunal de Contas se iniciará às 13:00 horas.
 
Artigo 3º – Não haverá expediente no dia 20 de novembro (terça-feira) na Capital e nos Municípios que instituíram o feriado comemorativo do Dia da Consciência Negra.
 
Artigo 4º – No período de 20 de dezembro de 2018 a 04 de janeiro de 2019 o Tribunal de Contas estará em recesso, com compensação e serviços na forma a ser disciplinada.
 
Publique-se.
 
São Paulo, 2 de fevereiro de 2018.
 
RENATO MARTINS COSTA
PRESIDENTE

TRF1 – Tribunal mantém decisão que absolveu ex-prefeito acusado pelo MPF de deixar de apresentar contas ao FNDE

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa oficial e manteve a sentença que absolveu um ex-prefeito do município de Batalha no Piauí pela prática de improbidade administrativa, tipificado no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92, nas sanções previstas no art. 12, III.
 
A denúncia proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) apontava que o ex-prefeito deixou de apresentar contas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) dos recursos recebidos no ano de 2012, por intermédio do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE/PDE). No entanto, o acusado foi absolvido na decisão de 1º grau, pois o seu sucessor apresentou a prestação de contas em 2014, dentro do prazo final relativo ao exercício 2012. 
 
O processo chegou ao TRF1 via remessa oficial. Conforme decisão recente da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é cabível o reexame necessário de ações de improbidade administrativa no nos termos do artigo 475 do CPC/73. As sentenças de improcedência de ação civil pública também se sujeitam ao reexame necessário.
 
O relator do caso, desembargador federal Néviton Guedes, esclareceu que de acordo com os autos do processo, o sucessor do gestor municipal prestou contas relativas ao exercício de 2012 em 2014, dentro do prazo final, demonstrando a ausência de dolo ou má-fé do ex-prefeito pela falta da prestação de contas, pois ele já tinha deixado o referido cargo à época. “Constata-se, portanto, que deve ser mantida integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido autoral”, finalizou o relator. 
 
Processo nº 0000936-97.2014.4.01.4000/PI
Data do julgamento: 21/11/2017
Data de publicação: 18/12/2017

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

COMUNICADO GEPAM nº 11/2018 – Tabela de licitações e seus limites de valores, tabelas para cálculo do imposto de renda e das contribuições previdenciárias.

Acesse aqui o COMUNICADO GEPAM nº 11/2018.

​​CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (09/02/2018)

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TJMT – Inconstitucional contratação sem concurso público em município

A Lei Complementar nº 21/2010 do município de Tapurah (433 km a médio-norte de Cuiabá), que versa sobre a contratação por tempo determinado sem a convocação de concurso público, foi considerada inconstitucional pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso por vício material.
 
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta pelo procurador-geral de Justiça de Mato Grosso contra o município e Câmara Municipal de Tapurah, foi julgada procedente pela ausência dos elementos necessários sobre o prazo e o teor de exceção da contratação. Para o Pleno, a justificativa genérica, ainda com a possibilidade de prorrogação por prazo não razoável, afronta o artigo 129, incisos II e VI, da Constituição de Mato Grosso.
 
O referido artigo discorre sobre os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade na administração pública, em que o cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Quando necessária a contratação por tempo determinado para atender à necessidade de excepcional interesse público, a lei deve estabelecer os casos em que são oportunos e cabíveis.
 
A ação julgada procedente à unanimidade seguiu o voto do relator, desembargador Gilberto Giraldelli. Em sua decisão, o desembargador postergou por seis meses, a partir da data do julgamento, os efeitos da inconstitucionalidade dos dispositivos legais, para que a Administração Pública nas áreas afetadas seja reorganizada.
 
“Nesse toar, verifica-se que os incisos III (contratação de professor), V (contratação de profissionais da saúde) e VII (reposição de pessoal técnico-operacional, operacional e de manutenção) do artigo 2º, da Lei Complementar Municipal nº. 021/2010 estabelecem hipóteses extremamente genéricas e abrangentes de contratação temporária”, afirma o relator em sua decisão.
 
Para o desembargador, constitui uma aberração a possibilidade de se contratar de forma precária e simultânea, tanto um professor substituto quanto um professor titular. “Ora, se não é substituto, é efetivo, e se é professor efetivo/titular, o ingresso tem que se dar por concurso público.”
 
Outro ponto que confirma o teor não temporário da Lei Complementar, segundo o entendimento do TJMT, é a prorrogação pelo prazo de quatro anos das contratações, extrapolando a característica do caráter momentâneo.
 
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) – Edição nº 10183. Leia AQUI.

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso