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TJMT – Prefeitura arcará com prejuízos de servidor bêbado

A prefeitura de Sinop (500 km ao norte de Cuiabá) terá de arcar com o montante de R$ 9.498,00 a título de danos materiais, após o servidor municipal e motorista do caminhão de lixo colidir contra o automóvel de outra pessoa. O caso aconteceu no ano de 2009, quando o condutor do caminhão, Almir Augusto Tibúrcio – em nítido estado de embriaguez e em alta velocidade – bateu com um Gol vermelho. A decisão é da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo.
 
Segundo o relator do caso, desembargador José Zuquim Nogueira, a responsabilidade do município é objetiva, pois servidor público no uso de caminhão da prefeitura provocou danos a terceiro. “O Município apelado é pessoa jurídica de direito público. Sua responsabilidade pelos danos causados a terceiros é objetiva, prescindindo da prova da culpa pelo evento ocorrido, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal”, disse em sua decisão.
 
Nos autos a vitima que teve o carro estragado, Marcelo Agostinho Pontes Moreira da Silva, solicitou indenização por danos morais e materiais. Ao avaliar o caso, os magistrados do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), entenderam que não ficou caracterizado dano moral, mas confirmaram a sentença de piso ao determinar os danos materiais e a responsabilização do ente público.
 
“É fato incontroverso a ocorrência do acidente, envolvendo o veículo do apelado, quando o senhor, Almir Augusto Tibúrcio, conduzindo um caminhão de lixo, em alta velocidade e em visível estado de embriaguez, próximo à rotatória da Avenida das Palmeiras com a Avenida André Maggi, na cidade de Sinop/MT, colidiu na traseira do veículo do apelado, causando grande avaria”, explicou o relator do caso.
 

Confira AQUI o acórdão do recurso de Apelação 148946/2015

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TRF1 – RPPS e RGPS não podem ser utilizados concomitantemente para a concessão de duas aposentadorias

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu ao autor do presente recurso o direito à aposentadoria por idade e afastou eventual obrigação de repor ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) os valores recebidos em razão da anterior aposentadoria por tempo de contribuição. O relator do caso foi o desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira.
 
Consta dos autos que o autor é servidor público, beneficiário de aposentadoria estatutária concedida pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (Cefet/MG). Ocorre que para a concessão dessa aposentadoria foram averbados vínculos empregatícios desempenhados no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), quais sejam: de 01/10/1970 a 10/05/1975, de 17/07/1975 a 29/09/1978, de 30/09/1978 a 06/11/1979 e de 08/11/1979 a 28/02/1982. Tais períodos também foram utilizados para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no INSS, motivo pelo qual houve sua cessação administrativa com a imediata cobrança dos valores pagos indevidamente.
 
Na apelação, o autor requer a anulação do débito perante o INSS relativo à concessão equivocada da aposentadoria por tempo de contribuição ao argumento de “recebimento de boa-fé”. Objetiva também a concessão de aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo, bem como o reconhecimento do labor especial de alguns vínculos e sua conversão em tempo comum.
 
Com relação ao pedido de anulação do débito perante a autarquia previdenciária, o relator citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar”.
 
Sobre a concessão da aposentadoria por idade, o magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “é desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a percepção da aposentadoria por idade, uma vez que a lei não estabelece tal pressuposto, sendo igualmente irrelevante o fato de o trabalhador não mais ostentar a qualidade de segurado na data do implemento do requisito idade”. Para o relator, o autor faz jus à aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo, qual seja 28/06/2012.
 
Com base nesse entendimento, a Turma deu parcial provimento à apelação para determinar ao INSS que converta a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade a partir do requerimento administrativo, bem como para que proceda à suspensão da cobrança dos valores retidos a título de aposentadoria por contribuição.
 
Processo nº: 0052786-82.2012.4.01.3800/MG
Data da decisão: 29/11/2017
Data da publicação: 31/01/2018
 
 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região   

TST – Aprovada em primeiro lugar em cadastro reserva não tem direito a nomeação se não há vaga

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sua primeira sessão de julgamentos de 2018, na segunda-feira (5), negou provimento a recurso em mandado de segurança impetrado por uma candidata aprovada em primeiro lugar em concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Especialidade Serviço Social, realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA). Ela alegava ter direito à nomeação porque o TRT teria necessidade de profissionais para o exercício do cargo, mas o TST manteve a decisão do TRT-BA que negou o MS.

Segundo o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator, a aprovação em concurso público para formação de cadastro de reserva gera, em princípio, mera expectativa de direito à nomeação para o candidato que teve êxito no certame. “O direito líquido e certo à nomeação somente se verifica se for demonstrada a ocorrência, na vigência do concurso público, de contratação irregular para o desempenho das atribuições do cargo previstas no edital (por meio de terceirização, por exemplo) ou preterição na ordem de classificação”, explicou.

O ministro assinalou que, no caso, não há prova pré-constituída de nenhuma das hipóteses que autorizariam o reconhecimento do direito líquido e certo, pois a candidata juntou aos autos apenas cópia do edital com previsão de formação de cadastro de reserva e o resultado do certame, em que foi aprovada em primeiro lugar. “Sequer foram demonstrados o alegado surgimento de vagas durante a validade concurso público e a aludida ‘necessidade de contratação de mão de obra’”, ressaltou.

Alegações da candidata

No recurso ao TST, a candidata alegou que “não se pode aceitar que qualquer ato administrativo seja vazio ou desprovido de razão”, e sustentou que não seria “lógico” afirmar que a aprovada em primeiro lugar “não será nomeada por falta de interesse da Administração Pública”. Segundo sua argumentação, “admitir tal premissa é equivalente a admitir a falaciosa afirmação de que a Administração Pública arcou com os custos da realização de um concurso público, com a finalidade de não nomear sequer os primeiros colocados”.

Para o relator do recurso no TST, no entanto, a concessão do mandado de segurança está condicionada à demonstração de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora e do direito líquido e certo da parte impetrante, o que não se verificou no caso. Nesse contexto, Alencar Rodrigues concluiu que, em conformidade com a jurisprudência do TST, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, não há direito líquido e certo à nomeação, sendo assim correta a denegação da segurança pelo TRT-BA.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-737-81.2016.5.05.0000 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TRT4 – Comprovação de fornecimento de equipamentos de proteção não gera dever de pagar insalubridade

Os pintores empregados da empresa Euromarine Engenharia, que atuaram na construção da plataforma de petróleo P55, em 2013, no estaleiro de Rio Grande, não devem receber adicional de insalubridade. Foi o que decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato representante da categoria. Isso porque, conforme os desembargadores, a empresa comprovou ter fornecido todos os equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar os riscos relacionados a atividade de pintura em navios, plataformas e blocos, em ambientes abertos e confinados. A decisão confirma sentença do juiz Elson Rodrigues da Silva Junior, da 4ª Vara do Trabalho de Rio Grande. O processo transitou em julgado em 29 de novembro de 2017, ou seja, não cabem mais recursos.

Ao analisar o recurso contra a sentença, que considerou improcedentes os pedidos do Sindicato, o relator do acórdão na 6ª Turma, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, considerou o laudo pericial elaborado durante o processo, que afirmou não haver insalubridade nas atividades dos pintores, porque o fornecimento de equipamentos era suficiente para neutralizar os riscos. O desembargador destacou, inclusive, que o perito reuniu o Sindicato e a empresa para a elaboração do laudo, o que afastou a alegação do Sindicato de que o documento teria sido feito de maneira unilateral.

Como exemplos de neutralização por meio de equipamentos de proteção, o relator referiu o uso de protetores auriculares, capazes de diminuir o ruído em 14 decibéis, o que fazia com que o limite ficasse abaixo do nível previsto pelas normas regulamentares. Por outro lado, como destacou o magistrado, ficou comprovado, por meio de fichas de fornecimento, que a empresa oferecia e fiscalizava o uso de equipamentos como máscaras com filtro para respiração, macacões impermeáveis, luvas de látex, óculos, capacetes, calçados, filtros solares, dentre outros, capazes de neutralizar a absorção de hidrocarbonetos presentes nas tintas. “Diante dos elementos que instruem os autos, notadamente fichas de fornecimento de EPIs previstos no PPRA aos empregados ao tempo da instrução do processo, tenho por demonstrado o fornecimento de equipamentos de proteção ambiental necessários e suficientes a elidir os riscos aos quais os trabalhadores estavam expostos”, concluiu o relator. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.

Processo nº 0020520-10.2013.5.04.0124 (RO)

Fonte: Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região 

TST suspende revisão de súmulas para discutir rito previsto na Reforma Trabalhista

O Tribunal Superior do Trabalho suspendeu a sessão do Tribunal Pleno convocada para esta terça-feira (6) para discutir propostas de revisão de súmulas e orientações jurisprudenciais em função das mudanças introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). A suspensão foi pedida pelo presidente da Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, ministro Walmir Oliveira da Costa (foto), no sentido de esperar o julgamento de arguição de inconstitucionalidade do artigo 702, inciso I, alínea “f” da CLT, que estabelece o procedimento para edição e alteração da jurisprudência do Tribunal.

Segundo Oliveira da Costa, o artigo contraria a competência do TST para uniformizar a jurisprudência trabalhista e viola o artigo 99 da Constituição Federal, que prevê a autonomia do Poder Judiciário. Para o ministro, não caberia ao Legislativo definir sobre questões que digam respeito ao Regimento Interno do TST.

Outro argumento foi o de que a Lei 7.701/1988, ao atribuir ao Pleno a competência para aprovar os enunciados da súmula da jurisprudência predominante em dissídios individuais, se sobrepôs ao artigo 702 da CLT no tocante à matéria. Assim, o dispositivo não poderia ser repristinado, ou seja, voltar ao ordenamento jurídico nos mesmos termos daquele que foi suprimido. “Nenhuma lei que já perdeu vigência poderia ser revigorada”, afirmou.

Diante da suspensão, ficou decidido que a Comissão de Jurisprudência deverá examinar a questão da constitucionalidade do artigo 702 e apresentar uma proposta a ser examinada pelo Pleno. Somente a partir desta definição é que deverá ser marcada nova sessão para rediscutir a revisão das súmulas.

Intertemporalidade

Também na sessão, o Pleno decidiu criar uma comissão, composta por nove ministros, que, no prazo de 60 dias, estudará a questão da aplicação da Reforma Trabalhista no tempo. A comissão, presidida pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga e composta pelos ministros Maria Cristina Peduzzi, Vieira de Mello Filho, Alberto Bresciani, Alexandre Agra Belmonte, Walmir Oliveira da Costa, Mauricio Godinho Delgado, Augusto César de Carvalho e Douglas Alencar Rodrigues, se dividirá em dois grupos, que estudarão os aspectos de direito material (aplicação ou não da nova legislação aos contratos de trabalho vigentes) e de direito processual (aplicação aos processos já em andamento).

O resultado do trabalho será a proposição de edição de uma Instrução Normativa, que, segundo o presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, sinalizará para os juízes e Tribunais do Trabalho o entendimento do TST a respeito dessa questão, garantindo a segurança jurídica na aplicação dos novos diplomas legais.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (08/02/2018)

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TJCE – Mantida suspensão dos direitos políticos do ex-prefeito por três anos, em virtude de contratações temporárias em período eleitoral

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão que suspendeu por três anos os direitos políticos do ex-prefeito do Município de Bela Cruz (278 km de Fortaleza), Eliésio Rocha Adriano. A decisão foi proferida na segunda-feira (05/02), e teve a relatoria do desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto.

De acordo com a ação ajuizada pelo Ministério Público do Ceará (MPCE), em 2008, durante o período eleitoral, o prefeito fez várias contratações temporárias, como as de auxiliar de serviços gerais e professores em período vedado pela legislação eleitoral.

Na contestação, alegou necessidade das contratações e disse que a Constituição Federal autoriza esse tipo de ação em casos excepcionais. Sob esses argumentos, pediu a improcedência do processo.

O Juízo da Comarca de Bela Cruz determinou a suspensão dos direitos políticos por três anos, o pagamento de multa no valor de dez vezes o valor de sua última remuneração como prefeito e, ainda, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente por três anos.

Para reformar a decisão, o ex-gestor apelou (nº 0003561-83.2013.8.06.0050) ao TJCE. Argumentou ausência de dano ao erário e nulidade do processo, uma vez que os atos praticados não configuram improbidade administrativa.

Ao analisar o caso, a 3ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso por unanimidade. Para o relator, não é demais lembrar que a Prefeitura de Bela Cruz conta com considerável número de servidores, 1.468, não havendo, portanto, necessidade de contratar servidores, notadamente em pleno período eleitoral, seja a qualquer título.

Ainda segundo o desembargador, para ingressar no serviço público, a regra é o concurso público. Como exceção, a lei estabelecerá casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo vedada a sua utilização como forma de burlar a imposição constitucional de realização de concurso público para investidura em cargo ou emprego público.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Ceará

SENADO – Participantes de licitações poderão ter que contratar pessoas em situação de rua

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisa o Projeto de Lei da Câmara (PLC 130/2017) que altera a Lei 8.666/1993 para inserir no ordenamento jurídico a previsão de que editais de licitação de obras e serviços no âmbito da administração pública exijam, quando compatível com o objeto do serviço, a contratação de trabalhadores em situação de rua. O percentual deverá ser de, pelo menos, 2% do pessoal contratado.

Na justificação, o autor, deputado Paulo Teixeira (PT-SP), afirma que estudos apontam as trágicas consequências da precarização do trabalho e do desemprego na vida de trabalhadores, que após processo de perdas sucessivas encontram-se em situação de rua. Ele argumenta que o poder público, por meio da exigência das contratações propostas, tem condições de contribuir para que essas pessoas possam definir um novo projeto de vida, com base no respeito, na autoestima e no reconhecimento familiar e social.

A senadora Rose de Freitas (PMDB-ES) apresentou relatório favorável ao projeto afirmando que o trabalho é uma das principais formas de inclusão social. Ela fez menção, no entanto, ao fato de que a falta de capacitação prejudica a inserção dessas pessoas ao mercado de trabalho.

Remanescem dúvidas acerca de como garantir a todos o acesso ao mercado de trabalho, sobretudo em uma época em que assistimos ao progresso tecnológico extinguir milhares de postos de trabalho e levar legiões de trabalhadores à condição de desempregados, observa Rose de Freitas em seu relatório.

A senadora sugeriu uma emenda inserindo no texto a previsão da garantia de reserva de vagas aos egressos do sistema prisional, com a finalidade de proporcionar a ressocialização dessas pessoas. Rose de Freitas explicou que o projeto é anterior à Medida Provisória (MP) 781/2017, que previu a reinserção de presos e disse que as duas ideias devem ser preservadas. A MP foi transformada na Lei 13.500/2017, que alterou o Fundo Penitenciário Nacional e também a Lei de Licitações. Portanto, para não revogar dispositivo de norma já em vigor, ela propôs mudança no texto do projeto.

A proposição será analisada depois pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Fonte: Senado Federal

TCU – Ex-prefeito deve devolver R$ 1,3 milhão aos cofres públicos por obras parcialmente executadas

O município amapaense recebeu recursos federais, por intermédio da Funasa, para execução de sistema de abastecimento de água. Porém, não houve a aquisição da estação de tratamento de água (ETA), entre outras irregularidades verificadas pelo TCU

 

As obras para instalação de sistema de abastecimento de água no município de Pracuúba (AP) não foram totalmente executadas. A parcela efetivamente realizada ainda se mostrou inútil, pois serviços essenciais para operação do sistema de abastecimento de água não foram executados ou o foram de forma inservível.

Essas foram algumas constatações da tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e julgada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), sob a relatoria da ministra Ana Arraes, na última semana (23). 

A título de exemplo, não houve a aquisição da estação de tratamento de água (ETA). A base para a ETA até foi construída, mas sem as características adequadas para suportar seu peso. Por sua vez, a casa de bombas construída necessitou de adequações para permitir a instalação de bombas de recalque. Outra falha é na tubulação de descida do reservatório elevado construído, que é de material próprio para esgoto e não para água.

A comunidade, em consequência, não podia utilizar os serviços, que necessitaram de refazimentos para seu futuro complemento.

Para a relatora do processo no TCU, ministra Ana Arraes, “o fato de as obras terem sido posteriormente concluídas não afasta a irregularidade constatada, pois não se estabeleceu nexo de causalidade entre os recursos federais repassados e as despesas realizadas para essa conclusão”, explicou a ministra-relatora.

Em consequência da TCE, o Tribunal julgou irregulares as contas do ex-prefeito e o condenou ao pagamento de quantia superior a R$ 1,3 milhão, a valores de 2010 e 2014, a serem corrigidos no momento do pagamento. Em acréscimo, ele deverá pagar multa de R$ 100 mil. Ainda cabe recurso da decisão.

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 106/2018TCU Câmara

Processo: TC 007.607/2015-6

Sessão: 23/01/2018

Fonte: Tribunal de Contas da União

 

1ª Parcial do IEGM – Municípios que finalizaram o preenchimento – Prazo final encerra-se em 21/02/2018

Nesta primeira parcial, informamos que apenas 6 municípios concluíram o preenchimento dos questionários do Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM/TCESP.

Reforçamos que o prazo final encerra-se em 21/02/2018, conforme divulgado no Calendário de atividades através do comunicado SDG nº 31/2017.

O preenchimento dos questionários é obrigatório para a liberação do recibo da prestação de contas anuais.

Municípios que finalizaram o IEG-M

Andradina

Cardoso

Fernão

Guaraci

Indiaporã

Orindiúva

Fonte: Tribunal de Contas – SP

Ação conjunta entre TCE, MP e Polícia Civil investiga desvios de dinheiro em legislativo municipal

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) em uma ação conjunta com o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) e a Polícia Civil,participou de uma operação deflagrada com o intuito de investigar possíveis desvios de dinheiro público no Legislativo de Sandovalina, localizada a cerca de 600 km da capital.

Durante a operação – batizada de Tríade, por envolver três órgãos públicos –,foram cumpridos quatro mandados de busca e apreensão.A ação aconteceu no dia 29 de janeiro e contou com a presença de promotores de Justiça, Agentes de Fiscalização do TCE e efetivo da Polícia Civil de São Paulo.

De acordo com o Diretor-Técnico da Unidade Regional do TCE em Presidente Prudente (UR-05),Maurides Tedeschi, a Corte foi responsável por efetuar a análise documental de receitas e despesas da Câmara Municipal.

Foram apreendidos documentos que tinham conexão com o Legislativo nos quatro locais onde foram cumpridos os mandatos. A ação começou às 6h00 e foi encerrada por volta das 17h00 do mesmo dia.

“Em um primeiro momento foram averiguados indícios de não devolução de duodécimos, emissão de notas fiscais superfaturadas, comprovantes de pagamentos indevidos a servidores, utilização e desvio de bens patrimoniais e falta de controle com as despesas com combustíveis”, explicou o Diretor.

Após apurados os fatos, o TCE indicou aos Promotores de Justiça quais documentos mereciam análise mais aprofundada e, portanto, deveriam ser apreendidos

Na oportunidade, os fiscais lavraram um termo de verificação listando as impropriedades detectadas  na operação.Todos os dados e informações serão trazidos aos autos e serão levados em  conta quando da análise das contas anuais, relativas ao ano-fiscal de 2017,daquela Casa Legislativa.

. Avaliação

Para o Presidente do TCE,Conselheiro Renato Martins Costa,o trabalho em conjunto entre as instituições fiscalizadoras e de controle externo – como o que ocorreu no Núcleo de  Atuação Integrada de Combate a Corrupção de Pirapozinho –,é um exemplo de ação bem estruturada, utilizando-se a inteligência e o compartilhamento de informações entre os órgãos.

“Quem ganha com isso é o cidadão e toda a sociedade, pois sabem que podem contar com a presença dos órgãos – no uso de suas prerrogativas e competências constitucionais – para a fiscalização do uso dos recursos públicos.Ações como esta colaboram para o efetivo exercício do controle social, incentivando, e mesmo prevenindo, os administradores de cometer impropriedades, irregularidades ou desacertos em suas gestões”, consignou o Presidente do TCE.

Fonte: Tribunal de Contas – SP  – 07/02/2018

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (07/02/2018)

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