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MDS – Prêmio Progredir: lista provisória dos classificados é divulgada

386 projetos e ações de todas as regiões do país foram inscritos. Objetivo é valorizar iniciativas municipais de inclusão no mercado de trabalho e de geração de renda para pessoas de baixa renda

O Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) divulgou na segunda-feira (5) a lista provisória dos projetos classificados para a próxima fase do Prêmio Progredir, que tem por objetivo reconhecer ações desenvolvidas pelos municípios para a inclusão de pessoas de baixa renda ou em situação de vulnerabilidade social no mercado de trabalho. 

Ao todo, 386 projetos e ações de todas as regiões do país foram inscritos. Cada município poderia inscrever até três iniciativas. Para participar do prêmio, os projetos deveriam ser compatíveis com o Plano Progredir.

Segundo o secretário adjunto de Inclusão Social e Produtiva do MDS, Rodrigo Zerbone, o prêmio é uma forma de valorizar e reconhecer o trabalho desenvolvido pelos gestores municipais.

“O Prêmio Progredir foi pensado para fazer um mapeamento das ações em âmbito municipal que estimulam a autonomia das famílias de baixa renda, seja por meio do acesso ao emprego formal, seja por meio de ações empreendedoras, de forma que essas melhores medidas locais possam ser referência para outros municípios e até Estados”. 

O secretário destaca ainda o número de ações inscritas, o que comprova a preocupação dos governos municipais em oferecer melhores oportunidades para os que vivem em situação de vulnerabilidade social. “Demonstra que temos no Brasil muitas iniciativas no sentido de desenhar políticas públicas para incluir essas pessoas produtivamente e dar autonomia para quem mais precisa”.

A lista provisória completa está disponível no endereço http://mds.gov.br/assuntos/progredir/premio.

No dia 20 deste mês, será divulgada a lista dos dois melhores colocados em cada região. Eles apresentarão seus projetos para a comissão julgadora do prêmio no dia 14 de março.

 Os vencedores de cada região do país poderão estabelecer convênios de até R$ 1 milhão para ampliação ou implementação dos projetos premiados. Além disso, cada equipe vencedora receberá troféu, placa, medalhas e certificados em cerimônia a ser realizada no dia 15 de março em Brasília. 

Saiba mais

Coordenado pelo MDS, o Plano Progredir é um conjunto de ações para auxiliar as famílias de baixa renda no acesso ao empreendedorismo, à qualificação profissional e ao mercado de trabalho.

A estratégia conta com assistência técnica para microempreendedores ou pessoas com potencial para empreender em todo o país, além de ações de inclusão digital, educação financeira e vagas em cursos profissionalizantes.

Informações sobre os programas do MDS: 0800 707 2003 

Fonte: Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) 

STF – Confederação de servidores municipais contesta fim da contribuição sindical obrigatória

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) mais uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra dispositivos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que tratam do fim da contribuição sindical obrigatória. Desta vez a autora é a Confederação Nacional dos Servidores Públicos Municipais (CSPM). O relator da ADI 5885 é o ministro Edson Fachin, que já relata as outras ações sobre o assunto.

A entidade alega que os dispositivos alteraram matéria de natureza tributária por meio de lei ordinária, afrontando o que dispõe os artigos 8º, inciso IV, e 149 da Constituição Federal. Aponta ainda que a norma transformou um tributo de natureza obrigatória em uma contribuição opcional. Segundo a CSPM, esse sistema cria um modelo discriminatório em razão da opção de contribuir ou não para o custeio das entidades sindicais, das quais depende direta ou indiretamente os membros integrantes da categoria profissional.

A confederação argumenta também que, em afronta à Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o governo federal abriu mão de receita tributária sem estabelecer medidas de compensação pela perda da receita da contribuição sindical. A Lei 13.467/2017 é inconstitucional no tocante ao seu conteúdo relativo a contribuição sindical, posto que, em se tratando de uma contribuição de natureza parafiscal, a sua alteração com renúncia de receita só poderia ter ocorrido através de lei complementar com previsão de impacto financeiro no orçamento dos anos seguintes a sua implantação, e formas de compensação da receita renunciada, restando, desse modo, claro e incontestável o vício de formalidade, diz.

A CSPM requer liminar para suspender a eficácia total da Lei 13.467/2017 ou dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587, 602, 611-B, e o inciso I, alíneas k e l do artigo 5.º da norma. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da lei ou dos dispositivos citados.

Processo relacionado: ADI 5885

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TRF1 – Teste de aptidão física não pode ser remarcado em casos de alterações fisiológicas temporárias

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por um homem e manteve a sentença que julgou improcedente seu pedido para anular sua exclusão do concurso para provimento do cargo de escrivão da Polícia Federal (PF) e determinar uma nova data para a realização de avaliação física.
 
Consta dos autos que o apelante se inscreveu e foi aprovado em todas as fases anteriores ao teste de aptidão física do concurso público para provimento do cargo de Escrivão da Polícia Federal. No entanto, no dia da realização dos testes físicos, informou aos organizadores do concurso que estava lesionado e pediu para realizar os testes quando estivesse com a saúde restabelecida, o que foi negado. O apelante não finalizou a prova física alegou que sentiu dores em razão de um problema de saúde. 
 
O candidato apelou sustentando que negar a remarcação da data de realização dos testes é ferir claramente o princípio da isonomia, pois ele se encontrava temporariamente em desigualdade em relação aos outros candidatos. Para o relator do caso, desembargador federal Kassio Marques, o apelante não tem razão. O magistrado esclareceu que o art. 5º da Lei nº 8.112/90, que versa a respeito dos requisitos básicos de investidura em cargo público, dispõe que a aptidão física e mental é um dos requisitos para a investidura no cargo. 
 
O desembargador federal elucidou que o Edital do concurso que o candidato participou obedece à Instrução Normativa nº 004, onde é claramente informado que os casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários como indisposições, contusões, luxações, entre outros, que impossibilitem a realização dos testes ou diminuam a performance nos testes do exame de aptidão física dos candidatos, “serão desconsiderados, não sendo concedido qualquer tratamento diferenciado por parte da Administração, mesmo que ocorram durante realização dos testes”. 
 
“O motivo informado pelo autor para a remarcação de sua prova física e na qual não foi aprovado, foi o fato de ele ter se lesionado nos treinamento de preparação para testes físicos do concurso para o cargo pretendido, o que não é possível sob pena de violação ao princípio da isonomia”, afirmou o relator. 
 
O magistrado salientou ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu pela inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, inviabilizando a possibilidade de remarcação de teste de aptidão física. A decisão foi unânime. 
 
Processo nº: 0063076-03.2009.4.01.3400/DF
Data da decisão: 20/11/2017
Data da publicação: 19/12/2017
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1 – Folha de salários pode ser usada como base de cálculo de contribuição de intervenção no domínio econômico

São constitucionais as contribuições de intervenção no domínio econômico e social geral incidentes sobre a folha de salário das empresas. A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região se baseou nesse entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) para confirmar sentença que julgou improcedente o pedido da autora objetivando o reconhecimento da inconstitucionalidade da base de cálculo para contribuições do salário-educação, após a edição da Emenda Constitucional (EC) 33/01.
 
Na decisão, o relator, juiz federal convocado Clodomir Sebastião Reis, destacou que o STF decidiu, após a vigência da EC 33/2001, “ser constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96”.
 
O magistrado também citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “a EC 33/2001 apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força de imunidade, e, por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico”.
 
Por fim, o relator citou jurisprudência do próprio TRF1 para quem “não há impedimento em ser a folha de salários a base de cálculo de contribuição de intervenção no domínio econômico ou das contribuições sociais gerais, uma vez que a relação constante do art. 149 da Constituição Federal, incluída pela EC 33/2001, não constitui numerus clausus”. 
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0014899-27.2017.4.01.3400/DF
Data da decisão: 5/12/2017
Data da publicação: 26/01/2018
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1 – Diagnóstico de câncer não impede posse de candidato em cargo público quando não há prejuízos ao exercício de funções

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União e manteve a sentença do Juízo da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que anulou a decisão da junta médica do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8), reconhecendo a capacidade para o trabalho de uma candidata que foi aprovada no concurso publico para técnico judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8), em vaga destinada aos candidatos deficientes. 
 
A União apelou alegando que a apelada foi reprovada na fase de exame médico por ter sido diagnosticada anteriormente com neoplasia de mama. Sustentou ainda a legalidade do exame médico que gerou o diagnóstico, pois foi realizado em cumprimento das normas editalícias. 
 
Consta dos autos que a apelada se inscreveu e foi aprovada no concurso público para provimento do cargo de técnico judiciário no concurso público do TRT8, em vaga destinada aos candidatos deficientes. Após ser nomeada e convocada para verificação e apresentação de exames médicos, a apelada teve sua deficiência confirmada, mas foi também declarada incapaz para o exercício laboral, por ter sido diagnosticada anteriormente com neoplasia de mama, com tumor de alto risco para recidiva. 
 
O relator do caso, desembargador federal Kassio Marques, esclareceu que na leitura do Laudo Pericial Judicial verifica-se a afirmação de que há compatibilidade entre o diagnóstico de câncer de mama feito anteriormente e o exercício atual das atividades do cargo pretendido. 
 
“Em relação à alegação de que há previsão no Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal de que nos cinco anos após a doença a pessoa é considerada inapta para o exercício de função ligada a cargo público, ele é um fator de driscrimen, baseado em suposições, que fere até a dignidade da pessoa humana, princípio expresso da CF/88”, afirmou o relator. 
 
Para o magistrado, o exame médico feito pela junta médica do TRT8 entendeu que a apelada não teria aptidão para o exercício das funções do cargo em que foi aprovada em razão de possível reaparecimento de um câncer, o que não pode ser admitido. Isso porque “a eliminação de um candidato, por ser portador de uma doença ou em face de uma limitação física que não o impede de exercer as atividades inerentes ao cargo representa ato discriminatório que viola o princípio da isonomia, da razoabilidade e, ainda, da dignidade da pessoa humana, bem como afasta todos os objetivos da criação de legislação a proteger a pessoa com deficiência”. 
 
A decisão foi unânime. 
 
Processo nº: 0003299-82.2012.4.01.3400/DF
Data da decisão: 20/11/2017
Data da publicação: 19/12/2017
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (06/02/2018)

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Receita Federal orienta sobre a necessidade de fazer a qualificação cadastral para utilizar o eSocial

A Qualificação Cadastral é essencial para utilizar o e-Social. Uma das premissas para o envio de informações e o recolhimento das obrigações por meio do eSocial é a consistência dos dados cadastrais enviados pelo empregador relativos aos trabalhadores a seu serviço.

Esses dados são confrontados com a base do eSocial, sendo validados na base do Cadastro de Pessoa Física (CPF) – nome, data de nascimento e CPF – e na base do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) – data de nascimento, CPF e NIS -, sendo que qualquer divergência existente impossibilitará o envio das informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, bem como o recolhimento dos valores devidos.

Dessa forma, o empregador deve zelar pela consistência dos dados cadastrais dos trabalhadores a seu serviço com os dados constantes na base do CPF e do CNIS e, se necessário, proceder a sua atualização antes (da data de entrada em vigor do eSocial) de transmitir qualquer evento ao eSocial.

Consulta

Para facilitar o trabalho de regularização cadastral dos trabalhadores e como medida preventiva à rejeição dos dados a aplicação CQC (Consulta Qualificação Cadastral) foi disponibilizada no Portal do eSocial, a partir do endereço eletrônico: http://portal.esocial.gov.br/institucional/consulta-qualificacao-cadastral, para identificar possíveis divergências associadas ao nome da pessoa, à data de nascimento, ao CPF e ao Número de Inscrição Social (NIS).

Feita a consulta, o sistema informa o resultado, afirmando que os dados estão corretos ou que há alguma inconsistência, como estar suspenso o CPF ou discrepâncias nos dados cadastrais. Em ocorrendo a necessidade de correção, a empresa deve providenciá-la o mais brevemente possível.

Os cadastros que ficarem com alguma pendência no eSocial impedirão a geração de qualquer solicitação referente à admissão, ao cálculo de férias, à rescisão, à folha, aos encargos, aos afastamentos, entre outros.

Como efetuar a consulta da Qualificação Cadastral para o eSocial?

Para realizar a verificação é preciso entrar na página da consulta de Qualificação Cadastral do eSocial. Nos espaços especificados, o empregador deve digitar a data de nascimento, o CPF, o nome completo e o NIS/PIS/PASEP. Há dois tipos de módulos para a consulta:

 Módulo web: envio de dados de até 10 colaboradores simultaneamente. Opção bastante adequada para pequenas empresas.

 Módulo lote: encaminhamento de um arquivo do tipo .txt com a documentação de vários profissionais, tendo retorno em até dois dias. Essa opção é mais vantajosa no caso de organizações com equipes muito grandes, por exemplo.

Os órgãos oficiais envolvidos avaliam os registros enviados, conferindo se as informações estão compatíveis em todos esses entes estatais ligados ao trabalho, previdência e FGTS. Se houver alguma inconsistência, o sistema efetua a notificação ao consulente e sugere o encaminhamento adequado para o ajuste.

Portanto, para as empresas que já estão obrigadas nessa primeira etapa (empresas com faturamento maior que R$ 78 milhões de reais), se já não o fizeram, devem providenciar de imediato a consulta e eventuais ajustes cadastrais, antes do envio dos eventos ao eScocial. Já para as pessoas jurídicas que deverão se submeter às próximas etapas (todas as demais empresas e os órgãos públicos), recomenda-se que desde logo comecem a efetuar as consultas para identificar possíveis necessidades de ajustes cadastrais de seus colaboradores.

Mais informações podem ser encontradas no Manual do ESocial (versão 2.4), Item 7.3.1 Qualificação Cadastral, obtido no seguinte endereço eletrônico:
https://portal.esocial.gov.br/institucional/documentacao-tecnica.

Confira também o cronograma de implantação do eSocial

Fonte: Receita Federal

Inep inicia coleta de dados de rendimento e movimento do Censo Escolar 2017

Na quinta-feira, 1° de fevereiro, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) começou a segunda etapa do Censo Escolar 2017, o módulo “Situação do Aluno”. Essa etapa coleta informações sobre rendimento e movimento escolar dos alunos, ao final do ano letivo de 2017. Para isso, é importante que as escolas utilizem seus registros administrativos e acadêmicos, como ficha de matrícula, diário de classe, histórico escolar.

Todas as escolas públicas e privadas que informaram matrículas de escolarização e concluíram a declaração da primeira etapa do Censo Escolar 2017, o módulo “Matrícula Inicial, devem declarar os dados da Situação do Aluno no Sistema Educacenso até 16 de março de 2018. Após está etapa, será aberto o período de retificação, de 2 a 16 de abril. Os dados finais serão disponibilizados a partir de 14 de maio de 2018.

O módulo “Situação do Aluno” é fundamental para o cálculo do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb). O Ideb sintetiza dois conceitos igualmente importantes para a qualidade da educação: a média de desempenho dos estudantes em língua portuguesa e matemática, e a aprovação. Enquanto as médias de desempenho são obtidas pelo Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb), os dados sobre aprovação são calculados a partir das informações de rendimento declaradas na “Situação do Aluno”.

Censo Escolar – Coordenado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), por meio da Diretoria de Estatísticas Educacionais (DEED), o Censo Escolar é o principal instrumento de coleta de informações da Educação Básica e o mais importante levantamento estatístico educacional brasileiro. Sua realização conta com a colaboração das secretarias estaduais e municipais de educação, com a participação de todas as escolas públicas e privadas do país. O Censo Escolar é uma ferramenta indispensável para que gestores, comunidade escolar e sociedade civil possam compreender a situação educacional do país e com isso, acompanhar a efetividade das políticas públicas.

Clique aqui para acessar o Sistema Educacenso

Fonte: Portal INEP

TST – Mantida reversão de justa causa de professora que falsificou horário em atestado

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Fundação Salvador Arena, de São Bernardo do Campo (SP), contra decisão que desconstituiu a justa causa aplicada a uma professora que falsificou atestado médico para abonar falta ao trabalho. Com isso, fica mantido o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) no sentido de que não houve gradação na penalidade, já que a trabalhadora tinha um bom histórico funcional.

A falsificação foi descoberta pelo laboratório onde a professora realizou exames de sangue de rotina para gravidez. O atestado, que serviria para abonar sua ausência ao trabalho, apresentava a saída do local às 16h30. Contudo, o laboratório informou à fundação que a professora só esteve em suas dependências pela manhã. Já em licença maternidade, ela foi chamada e comunicada da demissão por justa causa.

Para o TRT, embora comprovada a adulteração do horário do atestado médico apresentado, o fato ocorreu uma única vez. A decisão lembra que a trabalhadora nunca infringiu obrigações contratuais ou incorreu em desvios de conduta durante oito anos de serviço à fundação. “Afigura-se absolutamente desproporcional a penalidade máxima imposta, sem que tivesse observada a gradação e adequação das penas: advertência, suspensão e a reiteração da conduta”, concluiu o Regional.  

A fundação tentou fazer com que um novo recurso fosse examinado pelo TST, mas o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do agravo de instrumento, explicou que a contextualização dos efeitos, “mesmo censuráveis”, para a mensuração da gravidade do ato faltoso está, em princípio, entre as tarefas reservadas à instância da prova – no caso, o TRT -, “mais habilitada para cotejar a falta cometida com o largo histórico funcional da empregada que cometeu o ilícito”. Registrou também que a fundação apresentou em seu recurso decisões que tratam de teses genéricas acerca do ato de improbidade, “nada registrando acerca de ser o primeiro ato faltoso de trabalhador com histórico funcional irrepreensível”.

Por unanimidade, a Turma desproveu o agravo.

O número do processo foi omitido para preservar a intimidade da trabalhadora.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 

TST anula norma que condiciona estabilidade da gestante à data de apresentação de atestado

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de normas contidas no acordo coletivo firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio e Serviços do Município de Ananindeua (PA) e a empresa Econômico Comércio de Alimentos Eireli que condicionavam a garantia de emprego à gestante à comprovação da gravidez. O entendimento é o de que o direito à estabilidade é indisponível, e não pode ser objeto de negociação coletiva.

A cláusula 14ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2017 prevê, no primeiro parágrafo, que a empregada que receber aviso prévio deve apresentar atestado médico comprobatório da gravidez durante o aviso, e, no caso do aviso prévio indenizado, a comprovação deve ser feita antes do efetivo desligamento da gestante, para fins de sua continuação no emprego.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) propôs ação anulatória para a exclusão da cláusula, por considerá-la ilegal. Segundo o MPT, ela viola o artigo 10, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição da República e a Súmula 244 do TST, segundo a qual o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a validade da cláusula por considerar que o dispositivo apenas regula o momento e a forma de comprovação da gravidez, e não se trata de parcela de indisponibilidade absoluta.

TST

Ao examinar recurso do MPT ao TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, assinalou que a regra em questão limita um direito que tem indisponibilidade absoluta, garantido na Constituição. O ministro destacou que a garantia de emprego da gestante encontra amparo não só no artigo do ADCT, mas também em toda a normatização constitucional voltada para a proteção da maternidade (artigos 6º e 7º, inciso XVIII), da família (artigo 226), da criança e do adolescente (227) e todos os demais dispositivos dirigidos à proteção da saúde pública.

Segundo Godinho Delgado, a vedação do ADCT à dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto tem como finalidade “garantir o emprego contra a dispensa injusta, de modo a impedir que a gravidez constitua causa de discriminação, assegurando a continuidade do contrato de trabalho, além do bem-estar do nascituro”.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-34-35.2017.5.08.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 06/02/2018

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até segunda-feira (05/02/2018)

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SIOPS: Termina 2 de março prazo para homologar dados

Com o fim do prazo legal fixado para a última terça-feira (30 de janeiro,) estados e municípios têm mais 30 para o envio

O Ministério da Saúde reforça o alerta para que gestores do Sistema Único de Saúde (SUS),  de estados e municípios, que ainda não declararam receitas e despesas de ações e serviços públicos do setor no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos de Públicos em Saúde (SIOPS), homologuem os dados até 02 de março de 2018, do exercício 2017, e evitem a suspenção dos recursos constitucionais.

O ente da federação que não cumprir o prazo terá os recursos constitucionais suspensos, com liberação assegurada mediante a regularização do envio das informações em 72 horas, úteis.

A situação de homologação dos dados no SIOPS foi tratada na 1º reunião da Comissão Intergestores  Tripartite (CIT). Na ocasião, o secretário executivo do Ministério da Saúde, Antônio Nardi,  reforçou a gravidade da situação, alertando gestores para a necessidade de cumprirem o prazo legal . “O não envio dos dados tem impactos diretos, com consequências sérias nesses bloqueios. Vale lembrar que os órgãos de controle têm acesso online a esses dados. Tivemos casos de governadores, além de prefeitos de municípios de diversos portes com recursos todos bloqueados, do FPE e do FPM, por não regularizaram os envios no prazo”, destacou.

Nova regra – Além do prazo de homologação, os gestores devem estar atentos às novas regras para o recebimento das transferências voluntárias. A não publicação do Anexo 12, destinado à saúde, do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), no SIOPS implicará na inclusão da gestão, como inadimplente, no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, o CAUC, conforme atualização feita na portaria Nº 55, de 18 de janeiro de 2018.

“Agora que o CAUC utilizará das informações do SIOPS para verificar também o item 3.2 (Publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO), deverão ser homologados no SIOPS todos os dados bimestrais do exercício anterior e do exercício corrente. Sob pena de constar, no CAUC, o não cumprimento do item ”, alerta Wesley Trigueiro, técnico do SIOPS,  do Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde.

A periodicidade bimestral, estabelecida no Art. 52 da Lei Complementar nº 100/2000, promove a transparência ao permitir que a sociedade, por meio dos diversos órgãos de controle, cada vez mais conheça, acompanhe e possa analisar o desempenho da execução orçamentária em todas as esferas de governo .

Fique atento ao calendário SIOPS

Exercício 2018
1º bimestre 2018 – até 30 de março de 2018

2º bimestre 2018 – até 30 de maio de 2018
3º bimestre 2018 – até 30 de julho de 2018
4º bimestre 2018 – até 30 de setembro de 2018
5º bimestre 2018 – até 30 de novembro de 2018
6º bimestre 2018 (fim do exercício 2018) – até 30 de janeiro de 2019

calendario SIOPS 2017 PNG

 

Fonte: Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde