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Ministério da Educação repassa R$ 2,9 bilhões para o Fundeb neste início de ano

O Ministério da Educação liberou mais de R$ 2,9 bilhões para complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Os recursos são referentes à última parcela de 2017, que soma R$ 1,9 bilhão, liberados na última quarta-feira, 31, e à primeira parcela de 2018 que é de R$ 963,9 milhões, liberados na última segunda-feira, 29. O dinheiro foi repassado via Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao MEC.

O ministro da Educação, Mendonça Filho, explica a importância desses recursos para os entes federativos: “O pagamento está todo em dia com tudo sendo cumprido, e esses recursos são importantes porque trazem o mínimo de equidade para municípios e estados que não atingem o valor mínimo por aluno e que recebem a complementação da União”.

O ministro ressalta, ainda, o cumprimento do calendário por parte do MEC: “Sua aplicação deve seguir as normas do Fundeb. Uma parcela mínima de 60% é para remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na educação básica pública, e 40%, para despesas na educação básica”.

Do total remetido a estados e municípios, R$ 291,5 milhões serão destinados à parcela de complementação da União para o pagamento do piso salarial dos professores, por parte dos sistemas de ensino. Atualmente, o piso corresponde a um salário de R$ 2.455,35 para jornada de 40 horas semanais. Já R$ 2,6 bilhões são para complementação do Fundeb.

Fonte: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)

TRF5 – Vara Federal determina indisponibilidade de bens de ex-prefeito para ressarcimento de verbas do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)

Imóveis e móveis assegurarão o ressarcimento de possível dano ao erário de mais de R$ 110 mil

A Justiça Federal na Paraíba (JFPB) decretou a indisponibilidade de bens móveis e imóveis do ex-prefeito do município de Pitimbu/PB, José Rômulo Carneiro de Albuquerque Neto, como forma de assegurar o ressarcimento dos valores repassados pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), quantificados em R$ 322.180,30. O réu, que foi gestor do município de 2008 a 2012, deixou de prestar contas dos recursos federais que foram recebidos no ano de 2011.

O juiz federal Bruno Teixeira de Paiva, titular da 2ª Vara Federal, acolheu o pedido do Ministério Público Federal na Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0809497-71.2017.4.05.8200 e determinou a indisponibilidade dos bens do político através de liminar, logo após constatar que o réu não apresentou nenhum documento hábil para comprovar que a verba foi utilizada para custeio da alimentação escolar do município de Pitimbu/PB.

A decisão do juiz federal também foi fundamentada no parecer emitido pela Procuradoria Federal da União, que opinou pela não aprovação da prestação de contas, o que justificou o registro do débito imputado ao réu no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).

Para o magistrado, a inércia do réu após as notificações recebidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) sinaliza que o mesmo não tem interesse em resolver as pendências deixadas em sua gestão. A não comprovação da regular aplicação do dinheiro público põe em dúvida a lisura e a eficiência da gestão do réu, havendo risco de danos ao município, que poderá ficar impedido de receber novos repasses do FNDE, em razão da inadimplência registrada por repasses disponibilizados em gestão anterior, declarou.

Para a concessão da liminar, o juiz federal ressaltou ainda que a indisponibilidade dos bens não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando normativo do art. 7º da LIA, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF1 – É indevida a cobrança de tributos pela União sobre áreas contidas em ilhas costeiras que sejam sede de município

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região suspendeu a exigibilidade do pagamento da taxa de ocupação e laudêmio pretendida pela União sobre propriedade localizada em área contida em ilha costeira ou oceânica, sede de município. O Colegiado também impediu a inserção da impetrante no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
 
Na apelação, a União defendeu a constitucionalidade de seu domínio sobre a propriedade, vez que situada em terreno de marinha registrado antes da atual Constituição Federal. Alegou também que a apelada detém apenas o domínio útil de bem da União, não podendo utilizá-lo a título gratuito.
 
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Maria Cecília de Marco Rocha, ponderou que o imóvel objeto da presente demanda caracteriza-se como “Nacional Interior”, desmembrado da área denominada Rio Anil, não integrando o conceito de terreno de marinha.
 
“Sobre o tema, a orientação jurisprudencial prevalente é no sentido de que, desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 46/2005, todas as ilhas costeiras que contêm sede de município deixaram de pertencer à União, remanescendo, apenas, as áreas afetadas ao serviço público federal, as unidades ambientais federais e os terrenos de marinha e acrescidos”, explicou.
 
Segundo a magistrada, com base na citada jurisprudência, “resta inviabilizada a pretensão da União de obtenção e manutenção do domínio de áreas contidas em ilhas costeiras ou oceânicas que sejam sede de município, a partir da data da modificação constitucional, afastando a legitimidade da cobrança dos pretendidos tributos”.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0027425-67.2015.4.01.3700/MA
 
Data da decisão: 28/11/2015
Data da publicação: 07/12/2015
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1 – Redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais é aplicada apenas a assistentes sociais submetidos à CLT

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social da Bahia (Sindprev/BA), e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de redução da jornada de trabalho de 40 para 30 horas semanais aos assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sem a redução proporcional da remuneração, nos termos da Lei nº 12.317/2010. 
 
Em suas alegações recursais, o Sindprev sustentou que os trabalhadores são servidores públicos federais, ocupantes do cargo de assistente social, vinculados ao quadro permanente de pessoal do INSS, cuja exigência de carga horária de trabalho semanal é de 40 horas. No entanto, a edição da Lei nº 12.317/2010 introduziu na Lei Federal nº 8.662/93 a regulamentação que determina que a duração semanal do trabalho do Assistente Social em 30 horas, vedada a redução do salário, mas o INSS apresenta resistência na aplicação da nova lei. 
 
Para o relator do caso, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, a sentença não merece reparos. Isso porque a Lei nº 12.317/2010 dispõe especificamente sobre assistentes sociais empregados que se submetam à disciplina da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em regime privado, tendo em vista a sua referência textual a contrato de trabalho, em seu art. 2°. 
 
“A Lei nº 10.855/04, com redação dada pela Lei nº 11.907/2009, em seu art. 40-A, fixa de forma expressa a carga horária de 40 horas semanais, respeitando a delimitação imposta pelo art. 19 da Lei nº 8.112/90, para os servidores públicos federais integrantes da carreira do Seguro Social”, afirmou o relator. 
 
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do Sinprev e manteve a sentença em sua integralidade. 
 
Processo n°: 0035289-37.2011.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 06/12/2017
Data de publicação: 24/01/2018
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (02/02/2018)

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Ministério da Saúde lança licitação para registro de preços de órteses e próteses

Para melhorar o uso dos recursos públicos, evitar fraudes e ampliar o atendimento da população, o Ministério da Saúde publica, na próxima semana, o primeiro de uma série de editais para registro de preço de venda de órteses e próteses para a saúde pública. O documento possibilitará que estados e municípios, responsáveis pela compra destes insumos médicos, adquiram os produtos com custo reduzido devido a venda em grande volume. Além disso, o país passa a ter uma referência nacional do valor do produto que, inclusive, apoiará a fiscalização dos órgãos de controle. Atualmente, a diferença de preço de aquisição em diferentes regiões chega a 990%.

“Os preços cobrados para aquisição de órteses e próteses são muito diversos no Brasil. O objetivo do Ministério da Saúde, ao publicar a ata de registro, é balizar o mercado e gerar a economia ao erário público. O gestor local pode comprar o insumo aderindo a esta ata e cumprindo todas as exigências legais necessárias. Ele não é obrigado, mas caso opte por outra forma de aquisição, terá que comprovar aos órgãos de controle o motivo da escolha”, destacou o ministro da Saúde, Ricardo Barros.

Confira aqui a apresentação

A forma de aquisição, prevista na lei nº 8.666, envolverá cerca de 100 produtos divididos em categorias de uso. Os primeiros contemplados serão 20 itens da cardiologia, como marcapassos, ressincronizadores e desfibriladores. Novos editais abrangendo stents cardíacos e insumos para ortopedia serão publicados em fevereiro. A seleção contempla itens que correspondem a 80% das despesas com órteses, próteses e dispositivos implantáveis móveis

Para a escolha da especificação dos itens, a equipe técnica da Pasta analisou os estudos da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), consultou especialistas de instituições de referência, como Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (Into) e Instituto Nacional de Cardiologia (INC), e seguiu as orientações estabelecidas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS.  As empresas que participarem do certame também precisarão atestar a qualidade, capacidade de produção e condição de entrega em todo país.

À medida que surgirem novos produtos e avanços tecnológicos forem incorporados ao SUS, os termos de referência serão atualizados.  Mesmo com a ata de registro de preços do Ministério da Saúde, o gestor local tem autonomia para comprar o produto que melhor atenda a realidade local.

Em 2017, foram usados 2,3 milhões de órteses e próteses em procedimentos cirúrgicos no SUS, com impacto de R$ 1,25 bilhão de recursos federais. Por ano, o mercado nacional de dispositivos médicos implantáveis movimenta cerca de R$ 4 bilhões. Considerando todo mercado nacional de órteses e próteses, valor chega a mais de R$ 20 bilhões/ano.

AÇÕES – Desde 2015, o Ministério da Saúde intensificou o monitoramento para coibir fraude no uso das órteses e próteses. Houve a criação do Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre Órteses, Próteses e Materiais Especiais (GTI-OPME) que elaborou uma série estratégias para o acompanhamento. Entre elas, o Registro Nacional de Implantes (RNI), para gerenciar o rastreamento de dispositivos médicos implantáveis; sistema de monitoramento do mercado de dispositivos médicos implantáveis para utilizar o melhor instrumento regulatório de mercado com o fim de promover as boas práticas de mercado. Foi instituída também uma agenda permanente de auditorias destinadas à apuração de irregularidades.

Cerca de 2 mil profissionais foram capacitados, em modalidade de ensino a distância, para aprimoramento dos processos de aquisição, acondicionamento, gestão de estoque e controle e auditoria de dispositivos médicos implantáveis para aumentar a eficiência e reduzir desvios. Foram publicados também protocolos, diretrizes e normas de autorização de OPME (joelho e quadril, marcapassos e ressincronizadores, cardioversor desfibrilador implantável e aorta abdominal)

Fonte: Ministério da Saúde – 01/02/2018

TJAL – TJ declara inconstitucional lei que concede gratuidade em estacionamentos

O Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 6.621, de 18 de abril de 2017, que estabelece hipóteses de gratuidade no uso de estacionamentos privados em Maceió. O julgamento, realizado nesta terça-feira (30), foi por unanimidade e teve a relatoria da desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento.

A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce). A relatora destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciou sobre o tema, considerando inconstitucional esse tipo de lei. De acordo com a decisão, o afastamento da norma é necessário para assegurar o direito a propriedade privada e a atividade econômica lícita, garantidos pelas Constituições Federal e Estadual.

Evidencia-se agressão ao texto constitucional estadual, circunstância que permite a identificação tanto da inconstitucionalidade formal alegada (por invasão da competência federal – artigos 10º e 12º, XII da Constituição Estadual) como em razão da inconstitucionalidade material, por afronta ao princípio da livre iniciativa consubstanciado no artigo 111, §1º da Constituição Estadual, diz a desembargadora Elisabeth Carvalho, na decisão.

O advogado Marcos Rolim da Silva, da Abrasce, fez sustentação oral na sessão. Ele argumentou que a lei é inconstitucional por não tratar de um assunto interesse local, por se imiscuir em matéria de competência exclusiva da União, e por não estar suplementando normal federal ou estadual.

Leis que tentam constranger o empreendedor privado a não cobrar pelo estacionamento tem a inconstitucionalidade declarada desde os anos noventa. Não há um acórdão do STF que divirja, e ainda assim câmaras municipais e assembleias legislativas insistem em editar leis assim, populistas e flagrantemente inconstitucionais, afirmou o advogado.

Nº do processo: 0801852-05.2017.8.02.0000

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

STJ – Candidato alçado à vaga por desistência de outros candidatos tem direito líquido e certo à nomeação

O candidato que, apesar de estar originalmente fora do número de vagas previsto em edital, passe a ocupar vaga em virtude da desistência de candidatos em melhor classificação, adquire direito líquido e certo à nomeação.

O entendimento, firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), foi aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar a imediata nomeação de candidato aprovado em quarto lugar em concurso para o cargo de fiscal agropecuário do Tocantins, no qual os três primeiros candidatos desistiram do certame. O concurso oferecia uma vaga imediata e outra para cadastro de reserva.

In casu, há comprovação da existência de cargo efetivo vago em número suficiente para alcançar a classificação do impetrante, decorrente da desistência de três candidatos, passando o recorrente a figurar dentro do número de vagas previsto no edital. Assim, na espécie, existindo circunstância capaz de convolar a mera expectativa de direito à nomeação em direito líquido e certo, é de ser concedida a ordem, apontou o relator do recurso em mandado de segurança, ministro Herman Benjamin.

Por meio do mandado de segurança, o candidato alegou que, em virtude da falta de interesse dos candidatos em melhor colocação em assumir o cargo, adquiriu a posição dentro da vaga oferecida pelo concurso e, por isso, passou a ter direito à nomeação ao cargo. O mandado de segurança foi proposto durante o prazo de validade do concurso.

Todavia, o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) negou o pedido do candidato por entender que os indivíduos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do certame. Para o tribunal estadual, como o concurso oferecia apenas duas vagas e o candidato obteve a quarta colocação, ele estaria desclassificado do concurso, conforme as regras do edital.

Direito à vaga

Em análise de recurso ordinário, o ministro Herman Benjamin lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 837.311, fixou o entendimento de que o surgimento de novas vagas não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Por outro lado, explicou o ministro, em relação aos candidatos aprovados dentro do número de vagas, o STF concluiu haver o direito à nomeação (RE 598.099).

Após o julgamento do referido paradigma, o Supremo Tribunal Federal, ao aplicar a tese aos casos concretos, firmou o entendimento de que havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo, assim, o direito a vaga disputada, concluiu o ministro ao reformar a decisão do TJTO e determinar a nomeação imediata do candidato.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 55667

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TJAL – Justiça condena ex-prefeito e agentes públicos por irregularidades em contratação de empresa de locação de veículos

O juiz da Vara do Único Ofício de Maragogi, Diogo de Mendonça Furtado, condenou por improbidade administrativa o ex-prefeito de Japaratinga Newberto Ronald Lima das Neves; o ex-secretário de transporte José Marques Pereira Filho; o ex-procurador-geral Benjamin Lins das Neves; e os administradores da J.B. Locação de Veículos, Renato Brandão Araújo Filho e Kiteria Blanche Nascimento Alves.

As irregularidades teriam acontecido por meio da contratação de uma empresa de locação de veículos pelo município. De acordo com o processo, apenas um dos veículos utilizados seriam da empresa contratada, os outros seriam de pessoas ligadas à Prefeitura.

Consta na sentença que o ex-prefeito autorizou a compra de combustível para os carros alugados, o que seria responsabilidade da empresa, conforme o contrato. Além disso, a empresa teria realizado pagamentos indevidos a motoristas, supostamente contratados para dirigir os veículos alugados, que, na verdade, eram servidores do município. O Ministério Público concluiu que os danos causados à Japaratinga seriam de R$ 1 milhão e 781 mil referentes a um dos contratos, e R$ 636 mil referentes a outro.

Na decisão, proferida no dia 18 de janeiro, o magistrado determinou que o ex-prefeito e os demais réus ressarçam o Município no valor de R$ 2 milhões e 417 mil. Além do ressarcimento, o ex-prefeito deve pagar multa civil no mesmo valor do dano causado aos cofres públicos.

Para Newberto Neves, a condenação inclui também a perda de todos os cargos e funções públicos exercidos, a suspensão dos direitos políticos durante treze anos, e a proibição de realizar contratos com o Poder Público por oito anos.

Os outros réus foram condenados à perda de todos os cargos e funções públicos exercidos por eles, à suspensão dos direitos políticos que variam de três a onze anos, e à proibição de realizar contratos com o Poder Público por períodos que variam de três a treze anos. O ex-procurador Benjamin Neves deve ainda pagar multa civil no valor equivalente à metade do acréscimo patrimonial.

De acordo com o juiz Diogo Furtado, o prejuízo sofrido pelo município ficou evidente. A Prefeitura dispendeu recursos públicos, pagando combustível, assim como aos motoristas. Em síntese, não houve controle da administração municipal, através do seu então representante maior, o prefeito, com relação a fiscalização e correta execução dos contratos de locação de veículos. O réu dolosamente beneficiou parentes (cunhado, tio), devendo, dessa maneira, ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa consistente em prejuízo ao Erário, fundamentou.

Nº do processo: 0700745-26.2015.8.02.0019

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

TJAC – Deferida indisponibilidade de bens de ex-prefeito e servidores devido parcela executada inferior da descrita em plano de trabalho em contrato

Foram quatro pedidos de tutela de urgência formulados deferidos, nas quais o Município de Xapuri apresentou Ações Civis Públicas por atos de improbidade administrativa. Em todas elas, o ex-prefeito Márcio Pereira Miranda figura na parte ré. As decisões foram publicadas na edição n° 6.047 do Diário da Justiça Eletrônico, da última quinta-feira (25).

O Processo n° 0701574-02.2017.8.01.0007 foi movido em face de Márcio Pereira Miranda, Saraiva e Silva Serviços e Comercio Ltda, Melquizedelque Alves Saraiva e Marta Saraiva Lima. O objeto é acordo firmado pela gestão municipal com o Ministério da Defesa/Programa Calha Norte.

O contrato executado teve a prestação de contas reprovada, por ter a parcela executada inferior da descrita no plano de trabalho, desta forma, um montante de cerca de R$ 350 mil deveria ser devolvido. O município foi inscrito em dívida devido a esse valor.

O dano ao erário descrito no Processo n° 0701576-69.2017.8.01.0007 também trata de acordo, mas desta vez com o Ministério das Cidades para a construção de casas populares. Também são requeridos J. Duarte de Siqueira e Cia Ltda e Josilene Melo Duarte. Neste o ressarcimento estimado é de R$ 54.133,91.

Outros R$ 251.947,40 são descritos como irregularidade no Processo n° 0701578- 39.2017.8.01.0007, acerca de convênio com Secretaria de Politicas Públicas para as Mulheres. São réus Athena Consultoria e Instrutoria Ltda Me, Raimunda Dores da Silva Leal, J.D. Serviços Ltda, Marilei dos Santos e novamente o ex-prefeito.

Por fim, o pedido exordial do Processo n° 0701584-46.2017.8.01.0007 pugna pela condenação do político para ressarcir R$ 60.914,40 ao tesouro municipal. A Ação Civil Pública refere-se a repasse do Ministério do Desenvolvimento Agrário, com a finalidade de adquirir veículo traçado, construir açudes e uma fábrica de sabonete. O descumprimento de metas estabelecidas refere-se ao importe de R$ 60.914,40.

Deferimento

O juiz de Direito Luis Pinto, titular da unidade judiciária, esclareceu que a indisponibilidade de bens possui natureza estritamente acautelatória, disciplinada no art. 7º, da Lei nº 8.429/82, destinada a assegurar o cumprimento de eventuais condenações de cunho patrimonial. Por isso, foi deferida a medida.

O magistrado destacou a presença dos periculum in mora e o fumus boni iuris em todos os casos. Sobretudo em razão do excepcional interesse público da população local do Município de Xapuri, entendo justificável a concessão da medida liminar pleiteada, asseverou.

O Juízo determinou ainda o procedimento da suspensão do registro de inadimplentes do ente municipal, nos cadastros do SIAFI/CAUC/CADIM até o final julgamento do mérito dos processos.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Veja o Calendário de Obrigações de Fevereiro/2018

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CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (31/01/2018)

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