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MDS – Programa Criança Feliz avança e está com prazo aberto para novas adesões

Até o dia 30 de junho, novos municípios podem integrar as ações que promovem o desenvolvimento infantil de maneira integral

O Criança Feliz avança pelo país e está com período aberto para novas adesões até o dia 30 de junho. Os 1.207 municípios que cumprem os requisitos para participar, mas ainda não entraram no programa, podem preencher o Termo de Aceite disponível no site do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS).

“É importante que os municípios participem, venham para o Criança Feliz e cuidem do seu bem mais precioso que são as crianças pequenas. A ciência comprova que é no início da vida que todas as competências humanas se organizam. Se a gente deixar passar esse período sem nenhum apoio, as crianças vão ter muito mais dificuldades em seu desenvolvimento”, destaca o ministro do Desenvolvimento Social, Osmar Terra.

Em todo o país, 2.573 municípios já integram as ações voltadas para o desenvolvimento infantil. Com as novas adesões, o número poderá chegar a 3.780 cidades, consolidando a atenção à primeira infância no Brasil.

“O balanço do programa é muito positivo porque já estamos atendendo a mais de 200 mil pessoas e vendo os resultados. A cada semana o número de beneficiados aumenta e esperamos que cresça ainda mais com a participação de novos municípios. Precisamos fazer chegar esse benefício a todas as famílias mais vulneráveis do país”, afirma a diretora de Atenção à Primeira Infância do MDS, Ely Harasawa.

 Ela ressalta que a experiência tem apresentado evidências de que quanto mais cedo se investe nas crianças, melhor retorno se tem. “Investir nos primeiros anos de vida dos cidadãos é estratégico porque o retorno é rápido e você tem chances de diminuir as desigualdades sociais”, destaca a diretora.

Adesões – Podem integrar o programa municípios que tenham ao menos um Centro de Referência de Assistência Social (Cras) com registro no Cadastro Nacional do Sistema Único de Assistência Social (CadSuas) e, no mínimo, 140 pessoas do público prioritário do programa.

Para aderir, o gestor da assistência social deve acessar o sistema com seu CPF e senha, preencher o Termo de Aceite e encaminhá-lo para aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social. A prefeitura deverá ainda encaminhar ao Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) um diagnóstico regional e um plano de ação do município delineando como serão realizadas as visitas domiciliares.

A formalização das adesões será feita mensalmente MDS até junho. Com isso, os municípios que estiverem estruturados para dar início às atividades do programa poderão começar as atividades praticamente de forma imediata.

Saiba Mais
Coordenado pelo MDS, o programa Criança Feliz busca promover o desenvolvimento infantil de maneira integral. A iniciativa prioriza gestantes e crianças de 0 a 3 anos beneficiárias do Bolsa Família e de até 6 anos que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC). Gestantes e crianças de até 6 anos de idade em serviço de acolhimento, afastadas do convívio familiar por medidas protetivas, também recebem as visitas. Com ações nas áreas de saúde, assistência social, educação, justiça e cultura, o programa orienta as famílias sobre a melhor maneira de estimular o desenvolvimento dos filhos.

Acesse aqui o Termo de Aceite.

Informações sobre os programas do MDS: 0800 707 2003 

Fonte:  Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) – 22/01/2018

TRF1 – Rejeitado pedido de exclusão de ex-prefeito da lista de maus gestores elaborada pelo TCU

Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou pedido de antecipação de tutela para que o nome do autor, ex-prefeito, fosse retirado da lista de gestores com contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União (TCU) ao argumento de que o lapso temporal de cinco anos deveria ser contado a partir da decisão ocorrida em 2009.

Consta dos autos que o nome do ex-gestor municipal foi inserido na lista de agentes públicos com contas irregulares por força da previsão contida no art. 11, §5º, da Lei 9.504/97. Segundo o agravante, a norma em questão deve ser lida de acordo com a nova redação do art. 1º, I, g, da LC 64/90, a qual estabelece que o gestor ficaria inelegível apenas se houver indicação de ato doloso de improbidade administrativa no acórdão que declarou a irregularidade das contas, o que não ocorreu no presente caso.
 
Ainda de acordo com o ex-prefeito, a irregularidade apurada pelo TCU se resume a mero atraso na prestação de contas, “não havendo nisso qualquer dolo”. Afirma que somente os gestores que tenham praticado algum ato de improbidade administrativa poderiam ter sido incluídos na lista pelo tribunal de contas, não sendo este seu caso. Com esses argumentos, solicitou que seu nome fosse retirado da mencionada lista de gestores.
 
O pedido foi rejeitado pelo TRF1. Na decisão, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, explicou que a inclusão do nome do administrador público na lista remetida à Justiça Eleitoral tem o caráter meramente informativo, não ensejando por si só a inelegibilidade daqueles que nela estão.
 
“Por essa razão, descabida a interpretação de que somente aqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa poderiam figurar na aludida relação”, pontuou a magistrada.
 
Processo nº 0046056-67.2016.4.01.0000/PI
Data da decisão: 27/11/2017
Data da publicação: 12/12/2017
 
 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

TRT1 – Terceirização não significa preterição de aprovados em concurso

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou o recurso de uma candidata aprovada no concurso público da Caixa Econômica Federal (CEF) que acusou a empresa pública de contratar trabalhadores terceirizados para desempenhar as funções que deveriam ser cumpridas pelos aprovados no certame. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Cesar Marques Carvalho, que considerou que a contratação de serviços terceirizados por si só não induz à conclusão de que houve preterição dos candidatos aprovados em concurso público.

A candidata declarou ter participado do concurso para Técnico Bancário Novo – Carreira Administrativa da CEF, no ano de 2014, tendo conquistado a 44ª posição no micropolo Niterói. Alegou a existência de milhares de cargos desocupados no banco ou preenchidos sem concurso público. Afirmou que analisou os contratos de prestação de serviços terceirizados e constatou que algumas atividades terceirizadas, como “recepcionistas” e “recepcionistas para autoatendimento”, dizem respeito a atribuições do cargo de Técnico Bancário Novo – Carreira Administrativa, sendo ilícita a terceirização. Declarou que a privação de acesso da CEF ao emprego público para o qual foi aprovada constitui verdadeira supressão de seu meio de subsistência.

O banco contestou alegando que o inquérito instaurado pelo Ministério Público do Trabalho do Rio de Janeiro para investigar a suposta terceirização ilícita, em detrimento da convocação de candidatos aprovados em concurso público, foi arquivado. Informou que não há direito subjetivo do candidato à convocação sem a observância da ordem classificatória. Afirmou ainda que o concurso foi para cadastro de reserva e a autora foi aprovada em 44º lugar, sendo que foram admitidos apenas 22 candidatos. Declarou que a contratação dos candidatos aprovados está condicionada à disponibilidade orçamentária e às diretrizes estratégicas para os negócios e sustentabilidade da empresa. Ressaltou que a terceirização realizada está em conformidade com a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

Em seu voto, o desembargador Cesar Marques Carvalho concluiu que a contratação de prestadoras de serviços de nenhum modo significa a existência de vagas para ingresso na Administração Pública. Tampouco significa a existência de disponibilidade orçamentária.

Outro ponto ressaltado pelo relator foi que o edital prevê que a aprovação seria apenas para a formação de cadastro de reserva, sem garantia de nomeação ou direito adquirido. Segundo ele, os aprovados possuem mera expectativa de direito, consistente na possibilidade de poderem vir a ser aproveitados, caso se verifiquem as condições legais, como, por exemplo, a existência de vaga. “A definição do quantitativo de vagas de trabalho de um concurso público escapa ao controle judicial, salvo em havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade, por se tratar de ato discricionário da administração pública”, concluiu o magistrado. A decisão ratificou a sentença da Juíza Rossana Tinoco Novaes, em exercício na 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

Fonte:  Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – 22/01/2018

TST – Entidade filantrópica que não depositava FGTS vai pagar expurgos inflacionários

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo a pagar a uma enfermeira o valor equivalente aos depósitos de FGTS não realizados mês a mês de 1971 a 1989, com o acréscimo das diferenças dos expurgos inflacionários (diferença entre a correção da poupança e o índice oficial de inflação) referentes aos Planos Verão e Collor 1. A correção monetária dos expurgos compete à Caixa Econômica Federal (CEF), mas apenas quando os depósitos são efetuados na época própria, o que não ocorreu.

Até 1989, as entidades filantrópicas, por força do Decreto-Lei 194/67, eram gestoras dos valores relativos aos depósitos do FGTS, e estavam desobrigadas de efetuá-los mensalmente na conta vinculada. Na extinção do contrato de trabalho ou aposentadoria, os valores deveriam ser repassados aos trabalhadores, corrigidos e com juros. A partir da Lei 7.839/89, a gestão do fundo passou à CEF.

A enfermeira que ajuizou a ação buscava a aplicação do índice de 44,48% no período de abril de 1971 a setembro de 1989. Ela recebeu o total referente aos depósitos logo após se aposentar, em 1996, mas continuou trabalhando até março de 2013. Ela alegou que foi prejudicada por não receber as diferenças dos expurgos inflacionários porque somente a partir de outubro de 1989 a entidade passou a recolher os valores de FGTS junto à CEF.

O juízo de primeira instância decidiu que a Santa Casa deveria arcar com o pagamento da correção monetária dos expurgos inflacionários, pois a conta vinculada da enfermeira não se beneficiou, pela ausência dos depósitos, dos acréscimos monetários derivados dos Planos Verão e Collor 1. Ao julgar recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a empregadora ao pagamento da diferença de FGTS decorrente da aplicação do índice de 16,64% em fevereiro de 1989, mas afastou sua responsabilidade pela aplicação do índice de 44,48% de abril de 1990, que caberia à CEF.

No recurso ao TST, a enfermeira alegou que os valores eram mantidos sob a responsabilidade da empregadora, e não da Caixa, no período pleiteado e, por isso, a Santa Casa é quem deve responder pelo pagamento dos expurgos inflacionários. Sustentou que sobre os depósitos pagos diretamente quando de sua aposentadoria, referentes ao período de janeiro de 1979 a setembro de 1989, deveriam incidir todos os índices inflacionários aplicados pela CEF, inclusive aqueles indicados na Lei Complementar 110/01, que autorizou créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do FGTS.

TST

Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina Peduzzi, a entidade filantrópica que opta por não efetuar os depósitos do FGTS mês a mês, gozando da benesse do Decreto-Lei 194/67, deve pagar ao empregado, ao final do contrato, o valor equivalente a esses depósitos, fazendo incidir as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários. “Não cabe à Caixa Econômica Federal corrigir valores do FGTS referentes a período anterior à sua gestão, afirmou.

Para Cristina Peduzzi, o Tribunal Regional, ao julgar ser da CEF a responsabilidade pelo pagamento das diferenças, contrariou a jurisprudência do TST. Em seu voto, ela cita diversos precedentes no sentido de que o pagamento cabe à entidade filantrópica.

Processo: RR-37-80.2014.5.02.0058

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Ministério do Turismo abre cadastro para obras de infraestrutura e eventos

Gestores terão um mês para inscrever seus projetos. Objetivo é estruturar os destinos e atrair mais turistas, gerando emprego e renda através do setor

Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou Distrital que pleiteiam apoio financeiro do Ministério do Turismo para a realização de obras de infraestrutura turística e eventos já podem inscrever os projetos no Sistema de Convênios do Governo Federal para a análise técnica das propostas cadastradas. A página do Siconv ficará disponível até o dia 22 de fevereiro.

“Este é o momento que os gestores têm para pleitear o apoio do MTur para estruturação dos municípios e realização de seus festejos. Esse trabalho em parceria é fundamental para desenvolver os destinos, para atrair mais turistas, gerar emprego e renda para o país”, afirmou o ministro do Turismo, Marx Beltrão.

Os recursos para apoio a obras e eventos serão provenientes da programação orçamentária do Ministério do Turismo. Projetos com o mesmo objetivo apoiados por meio de emendas parlamentares, de caráter impositivo, não estão incluídos nessa etapa de inscrições. Os detalhes para a obtenção do apoio do MTur estão disponíveis na portaria 39/2017. Para acessar o passo a passo para preenchimento das propostas, clique aqui. 

 PROJETOS DE INFRAESTRUTURA – Desde a criação do Ministério do Turismo, a Pasta já destinou mais de R$ 9 bilhões para obras de infraestrutura. Os projetos vão desde grandes obras, como construções de pontes e melhorias em rodovias, centros de convenções e de eventos, até intervenções em praças e outros atrativos, além da sinalização turística.

EVENTOS GERADORES DE FLUXO TURÍSTICO – Para inscrever o projeto, os órgãos públicos devem comprovar o caráter tradicional e de notório conhecimento popular e gratuito do evento. Serão considerados eventos de abrangência municipal, estadual ou regional, formalmente reconhecidos pelo órgão oficial de turismo do estado e que sejam realizados exclusivamente por órgão públicos há pelo menos três edições. O MTur apoia cachês de artistas e bandas musicais previamente cadastrados no ministério; a divulgação do evento em rádio, televisão, jornal e revista; e a locação de gerador, banheiro químico, tenda e palco. Para tirar dúvidas a respeito do apoio a eventos, acesse esse link. 

Fonte: Ministério do Turismo – 22/01/2018

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até segunda-feira (22/01/2018)

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CGU avalia execução da Política Nacional de Resíduos Sólidos

Governo Federal não cumpriu meta de eliminação dos lixões e aterros controlados no país

O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) divulga o resultado de avaliação da atuação do Ministério do Meio Ambiente (MMA) e do Ministério das Cidades (MCid) na execução da meta, prevista na Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), de destinação final ambientalmente adequada dos resíduos urbanos (eliminação dos lixões e aterros controlados e sua substituição por aterros sanitários).

Acesse o relatório na íntegra

Confira o infográfico da avaliação

O tema foi selecionado em razão de que o descumprimento da Lei nº 12.305/2010, que concedeu prazo de até quatro anos para que os entes federativos realizassem a distribuição ordenada de resíduos sólidos em aterros sanitários, acarreta danos não só ao meio ambiente, mas também à saúde pública. Os auditores consideraram, ainda, critérios de materialidade (custos de universalização de quase R$ 12 bilhões até 2031 em infraestrutura) e de criticidade (os órgãos responsáveis apresentam dificuldades administrativas, restrições fiscais e quadro técnico despreparado).

Resultado da auditoria

Entre as principais constatações da auditoria estão: descontinuidade do aporte de recursos aos entes federados; versão atual do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos (SINIR) não cumpre sua finalidade; ausência de clareza no papel do Ministério das Cidades na implementação da Política e baixa efetividade nas capacitações realizadas pelo Ministério do Meio Ambiente.

Os auditores também destacam que o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, um dos instrumentos definidos pela PNRS, que deveria ter sido elaborado sob a coordenação do MMA, não está formalizado e ainda passa por um processo de revisão. Com isso, a União, até o momento, não tem um instrumento legítimo para orientar e exigir que os Estados e Municípios elaborem seus próprios planos.

De acordo com o relatório, implantar a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, com a consequente erradicação dos lixões em todo o país, só será possível se a PNRS for priorizada pelo Governo Federal, bem como os estados e municípios terem maior engajamento, na busca por uma atuação conjunta e compartilhada.

A CGU também destaca a questão social como uma das maiores dificuldades enfrentadas pelo poder público no processo de encerramento dos lixões. Esse fato pôde ser comprovado na visita que foi feita ao Aterro Controlado do Jóquei (ACJ), conhecido como Lixão da Estrutural. A auditoria ressalta a importância de ações sociais e de capacitação assistida bem elaboradas para que os catadores consigam ser redirecionados à outras atividades, tais como operacionalização de máquinas de triagens ou trabalho em futuras cooperativas.

A CGU fez recomendações aos ministérios responsáveis, com vistas a corrigir as falhas encontradas, e realiza monitoramento sistemático das providências adotadas.

Fonte: Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU)

Comunicado Fundo Nacional de Saúde (FNS): Abertura das contas de investimento

O Fundo Nacional de Saúde (FNS) comunica aos gestores dos Fundos de Saúde que as contas de investimento serão abertas, a partir do dia 16 de janeiro, nas mesmas agências em que foram abertas as contas de custeio.

Os gestores que desejarem alterar a agência ou a instituição financeira devem enviar solicitação, por meio de ofício, à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde, no seguinte endereço:

Esplanada dos Ministérios – Bloco G – Ed. Anexo A 2o Andar – Sala 205
CEP: 70075-901
Brasília – Distrito Federal

Fonte: Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde

Portaria da STN regulamenta itens específicos do CAUC

Secretaria do Tesouro Nacional publica Portaria que estabelece regras para atualização do CAUC.

Nesta sexta-feira, 19/01/2018, foi publicada a Portaria STN nº 55, de 18 de janeiro de 2018, a qual define as regras para atualização dos registros do CAUC específicas para os incisos I e XIX do art. 22 da Portaria Interministerial nº 424/2016. Tratam-se de itens de verificação de condições para obtenção de transferências voluntárias referentes à plena competência tributária conforme art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e ao disposto no § 2º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 2000, que define que o órgão central de contabilidade da União detém a competência para definição do formato, periodicidade e sistema, a serem levados em consideração pelos entes da Federação quando do envio das informações contábeis, fiscais e orçamentárias.

O formato, periodicidade e sistema foram definidos por meio de Portaria STN nº 896/2017 (que pode ser encontrada neste link) , que regulamenta o envio das declarações referentes ao RREO, RGF, DCA e MSC.

Vale lembrar que a Portaria Interministerial nº 424/2016 foi alterada pela Portaria Interministerial nº 451, de 18 de dezembro de 2017. Com isso, diversos itens de verificação passaram a referenciar instrumento normativo específico do órgão central de contabilidade da União. Nesse sentido, a Portaria define as regras para atualização dos registros do CAUC específicas para os incisos I e XIX da Portaria Interministerial nº 424/2016.

A Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, estabelece normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse e tem relação direta com processos e sistemas da Secretaria do Tesouro Nacional, como por exemplo o Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – CAUC (clique aqui para acessá-la).

O CAUC é um sistema da STN que espelha registros de informações disponíveis nos cadastros de adimplência ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais, geridos pelo Governo Federal, sendo um desses sistemas o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro – Siconfi.

Para acessar a Portaria STN nº 55, de 18 de janeiro de 2018, clique aqui.

Fonte: Secretaria do Tesouro Nacional – 19/01/2018

TJGO – Juíza determina que município sane problemas para cadastramento em CMEIs e CEIs

A juíza substituta Ítala Colnaghi Bonassini da Silva deferiu liminar determinando ao Município de Goiânia que, em 48 horas, sane todos os defeitos virtuais e telefônicos para o cadastramento de vagas nos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs e CEIs), ampliando, também, a possibilidade de as famílias conseguirem uma vaga no decorrer do ano letivo. Ademais, determinou, na hipótese de não ser solucionado o problema técnico, que seja criado mecanismos alternativos para a efetivação do cadastramento. Em caso de descumprimento da liminar, a magistrada arbitrou multa diária no valor de R$ 500,00.

O pedido de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente foi proposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), nesta segunda-feira (15). O parquet informou que a Secretaria Municipal de Educação abriu período de matrícula para alunos, no dia 9, nos Centros Municipais de Educação Infantil, informando a existência de 8,6 mil vagas.

Entretanto, apontou que recebeu inúmeras reclamações de problemas no sistema da Secretaria Municipal de Educação, com travamentos, mensagens de erros e dificuldades na escolha das instituições. De acordo com os documentos apresentados pelo MPGO, o sistema não permitia nova tentativa na escolha das instituições, caso constasse inexistência de vagas nas primeiras selecionadas. Relatou, também, que, após as alterações no sistema, pessoas que ocupavam as primeiras posições na fila de espera caíram para posições muito mais baixas.

Direito Constitucional à Educação

A magistrada verificou que estão presentes todos os requisitos ensejadores do pleito liminar: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) no reconhecimento da legislação de que a educação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, devendo o Estado e o Município criarem condições objetivas que possibilitam o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares; e o periculum in mora (perigo da demora), na ineficiência tecnológica apresentada pela Secretaria Municipal de Educação para efetivar o cadastramento dos alunos.

“O acesso e atendimento dos menores de zero a seis anos de idade em creches e unidades de pré-escola é direito assegurado pela Constituição Federal, sendo que sua efetivação direta compete ao Município. O não atendimento, vale dizer, configura omissão governamental, cabendo ao Judiciário intervir, como órgão garantidor desse direito”, afirmou Ítala Colnaghi.

Dessa forma, a juíza informou que, devido às reclamações dos pais ou responsáveis pelas crianças, pela lentidão, inconsistência e ineficiência do sistema para matrícula nos CMEIs e CEIs, os técnicos de informática do Município de Goiânia e da Secretaria Municipal de Educação deverão empreender todos os esforços para solucionar os problemas virtuais. “Inclusive empregando outras formas de atendimento da população, enquanto não sanada a deficiência tecnológica apontada na exordial”, disse a magistrada, uma vez que as falhas técnicas estão cerceando o direito de acesso à educação infantil.

 Veja aqui a cautelar

Fonte: Tribunal de Justiça – GO

TCE-SP aperfeiçoa fiscalização para focar em municípios com histórico negativo

Anualmente, os prefeitos das 644 cidades do Estado devem encaminhar a prestação de contas municipais ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) para que o órgão aprecie e emita um parecer prévio sobre elas. Isso é o que prevê a Constituição Federal, em seu artigo 70, e a Constituição Estadual, no artigo 32.

Com o intuito de aprofundar a auditoria nos municípios de maior receita e que possuem um histórico negativo nas políticas públicas e administrações, além de dedicar mais tempo às fiscalizações ordenadas, o TCE, durante o exercício de 2017, selecionou um total de 216 cidades para fazerem parte do que é chamado de fiscalização de validação – que consiste em apreciar as contas de forma célere e eficiente.

Para chegar aos selecionados, a Corte elaborou uma matriz de risco levando em conta diversos critérios, dentre eles a receita, resultados obtidos com base no Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M) e pareceres do TCE emitidos às contas municipais nos últimos 3 (três) exercícios.

Este ano, de acordo com o Diretor do Departamento de Supervisão de Fiscalização II, Alexandre Carsola, o Tribunal dará continuidade ao sistema de fiscalização por validação. “O objetivo é otimizar a utilização de recursos humanos, buscar a efetividade nas ações e programas municipais e promover uma fiscalização mais eficaz dos entes jurisdicionados”, atentou o Diretor.

A listagem dos municípios selecionados, segundo Alexandre Carsola, será revisada anualmente, conforme houver alterações na matriz de risco. A seleção também é convalidada pelos diretores das respectivas Diretorias de Fiscalização (DF’s) e Unidades Regionais (UR’s)

Fonte: Tribunal de Contas – SP

TRT2 – Processo ajuizado antes da reforma trabalhista dispensa liquidação de pedidos

A Seção de Dissídios Individuais 4 (SDI-4) do TRT da 2ª Região deferiu liminar em mandado de segurança cassando decisão de 1º grau que havia aplicado dispositivos da reforma trabalhista a processo ajuizado na vigência da lei anterior. O juízo da 55ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a liquidação dos pedidos iniciais, sob “pena de arbitramento do valor”, com base nas alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017.

Em decisão preliminar, a 55ª VT/SP determinou que o empregado (reclamante), num prazo de 10 dias, indicasse na inicial os valores dos pedidos, como consta no artigo 840, parágrafo 1º da nova lei, “sob pena de arbitramento”. Segundo o artigo, o processo que não indicar valores deve ser extinto sem resolução do mérito.

No último dia 15, porém, a SDI-4 teve entendimento diverso. Para a desembargadora Dâmia Avoli, relatora do caso, “…o ato é abusivo e ilegal, porquanto a ação foi ajuizada sob a vigência da lei anterior, não se aplicando as novas disposições ao caso, ferindo o direito adquirido e o ato jurídico perfeito”.

Além disso, a relatora argumentou que há de se preservar o direito da parte em beneficiar-se da vantagem conferida pela lei revogada, ou seja, pelo ato processual já praticado, sem que haja aplicação de lei que possui caráter mais prejudicial. Ela citou ainda o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil, que atende ao princípio da celeridade processual.

Processos relacionados:

10040533520175020000 (decisão de 2º grau)

10017576920175020055 (despacho de 1º grau)

Fonte: TRT da 2ª Região