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CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (25/01/2018)

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STJ – Mantida decisão que não reconheceu aposentadoria especial a segurado exposto a ruído

Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão que reconheceu o caráter especial de tempo de serviço praticado por segurado que foi exposto a ruídos de 89 decibéis, entre 1º de outubro de 2002 e 18 de novembro de 2003.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como especial o período trabalhado, apesar da diferença de 1 decibel em relação ao patamar mínimo fixado no Decreto 2.172/97, de 90 decibéis.

Segundo o acórdão, mesmo com o resultado inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97, seria razoável concluir que uma diferença de 1 decibel na medição poderia ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores, como tipo do aparelho, circunstâncias específicas na data da medição etc.

Jurisprudência

A decisão foi reformada no STJ por aplicação do entendimento firmado pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.398.260, sob o rito dos recursos repetitivos. A tese desse precedente é que, além de a lei que rege o tempo de serviço ser aquela vigente no momento da prestação do trabalho, a disposição contida no Decreto 4.882/03, que reduziu o parâmetro de ruído para efeito de reconhecimento de trabalho especial, fixando-o em 85 decibéis, não retroage.

Contra essa decisão, o segurado interpôs agravo interno. Alegou não buscar a retroação dos efeitos do Decreto 4.882/03, mas, sim, a aplicação da Lei 9.732/98, que unificou a legislação trabalhista e previdenciária a partir de sua vigência.

Ele alegou ainda que o Decreto 2.172/97, ao majorar o limite de tolerância para 90 decibéis e extinguir o direito à contagem do tempo como especial do trabalhador que se expôs a ruído entre 85 e 90 decibéis, extrapolou sua competência de regulamentar, pois apenas a lei poderia dizer quando existe risco à saúde ou à integridade física do trabalhador.

Poder Executivo

O relator, ministro Francisco Falcão, manteve a decisão agravada. Segundo ele, além de a decisão do TRF3 ter sido dada em desconformidade com a jurisprudência do tribunal – de que não cabe a aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de ruído no ambiente de trabalho para calcular aposentadorias –, o artigo 58 da Lei 8.213/91 atribui ao Executivo definir quais condições especiais são capazes de expor a risco a saúde e a integridade física do segurado.

O dispositivo estabelece que “a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo”.

Leia o acórdão. 

REsp 1629906

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TJAC – Ente municipal é condenado por não refazer muro derrubado durante obras de pavimentação

O Juízo da Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Rio Branco condenou o Município de Rio Branco a pagar indenização de R$ 5 mil para a autora do Processo n°0710444- 25.2015.8.01.0001, por não ter refeito o muro da reclamante que o Órgão precisou derrubar para realizar obras de pavimentação.

Na sentença, publicada na edição n°6.039 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.58), o juiz de Direito Anastácio Menezes ainda determinou que o Ente Público refaça o muro no prazo de 20 dias, observando a parte em alvenaria, sob pena de multa diária de R$ 300, caso não cumpra a ordem no tempo estabelecido.

A reclamante contou que o Município demoliu seu muro para realizar obra de repavimentação de rua e construção de calçadas com promessa de reconstruir no final do serviço, porém não o fez. Após aguardar um ano, a autora decidiu procurar à Justiça.

Sentença

O juiz de Direito Anastácio Menezes, que estava respondendo pela unidade judiciária, relatou que o Ente municipal reconheceu a derrubada do muro da autora por conta das obras. Portanto, o magistrado verificou existir o dever de reparação material.

Já quanto ao pedido de danos morais pelo tempo que o imóvel da autora ficou desguarnecido, o juiz de Direito asseverou que a própria reclamante reconstruiu o muro em madeira, haja vista tratar-se de pessoa humilde e sem muitos recursos financeiros. Assim, o magistrado julgou ter ocorrido dano moral.

(…) houve sim um dano praticado pela administração pública municipal, que falhou ao não supervisionar a obra em questão e ao não exigir de imediato a reconstrução do muro logo após a finalização das obras, concluiu Anastácio Menezes.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

TJDFT – Turma considera constitucional diminuição da jornada de trabalho de servidora sem mudança na remuneração

A 3ª Turma Cível do TJDFT considerou constitucional a manutenção da remuneração de servidora pública que teve a jornada de trabalho reduzida em Lei. A servidora, da área da saúde, havia impetrado mandado de segurança contra a Circular 60/15 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que não permitiu a implementação da redução da jornada de trabalho, de 24 para 20 horas semanais, conforme previsto na Lei Distrital 5.174/13.

O juiz que proferiu a sentença anterior havia deferido o mandado para determinar o cumprimento da menor jornada, em conformidade com a legislação. Inconformado, o DF interpôs recurso, alegando a inconstitucionalidade da lei distrital – por contrariar, em tese, o art. 169 da Constituição Federal, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal. O Distrito Federal sustentou, ainda, que a redução da jornada deveria ser acompanhada da proporcional diminuição da remuneração da servidora.

Para o desembargador relator do caso, a referida lei distrital, ao reduzir o período de trabalho, sem prejuízo da remuneração, quis proporcionar um ganho indireto aos servidores, já que a ausência de recursos financeiros do atual cenário econômico não permite a concessão de aumento puro e simples. O magistrado destacou também que a manutenção da remuneração não implica violação ao art. 169 da Constituição Federal, uma vez que a dotação orçamentária e a previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias permanecem inalteradas.

Por último, o desembargador constatou que não houve contrariedade à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o valor da remuneração manteve-se inalterado, ou seja, não gerou aumento de despesa com pessoal para o DF. Assim, a Turma negou provimento ao recurso, de forma unânime.

Nº do processo: 0003010-70.2016.807.0018.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

TJAL – Ex-presidente de Instituto de Previdência é condenado a devolver mais de R$ 2 milhões a município por deixar de repassar alíquota da contribuição previdenciária

O ex-prefeito Celso Luiz Tenório Brandão e a ex-presidente do Instituto de Previdência do Município de Canapi (IPREV/Canapi), Maria de Lourdes da Silva, foram condenados, na última segunda-feira (22), pela prática de improbidade administrativa, devendo ressarcir, de maneira solidária, o valor de R$ 2.168.460,27 ao município de Canapi, Sertão de Alagoas. A decisão é do magistrado Filipe Ferreira Munguba, da Vara do Único Ofício de Mata Grande.

Celso Luiz também foi condenado ao pagamento de multa civil no valor de R$ 1 milhão e teve os direitos políticos suspensos por oito anos. Já a ex-presidente do IPREV, Maria de Lourdes deverá pagar multa civil de R$ 100 mil. O valor das multas deverá ser revertido em favor do IPREV/CANAPI.

Os dois ainda estão proibidos de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários pelo prazo de cinco anos.

De acordo com os autos, Celso Luiz descontava o valor referente à alíquota da contribuição previdenciária dos contracheques dos servidores municipais e deixava de repassar essa quantia aos cofres do IPREV.

Apesar de desnecessário, é possível a comprovação de ocorrência de dolo por parte do primeiro réu [Celso Luiz]. Como bem pontuou o Parquet, ele não pagou os débitos relativos à contribuição patronal; não adimpliu com parcelas de dívidas junto ao IPREV firmadas na gestão anterior; apesar de intimado pelo Ministério da Previdência acerca das irregularidades, continuou a cometer o mesmo erro, qual seja: o não repasse das contribuições recolhidas, explicou o juiz.

O magistrado Filipe Munguba destacou os inúmeros incidentes, repetições de irresignações já decididas, além de incontáveis tentativas de constrangimento dos juízes que atuaram no processo, através de representações descabidas, com o claro e único intuito de postergar o inevitável fim do processo.

Questão sintomática é a batalha que o primeiro réu travou para não ser conduzido à audiência de instrução, pugnando por sua oitiva por meio de videoconferência. Após diversas tentativas, quando, finalmente, foi deferida a oitiva virtual, o próprio réu, às vésperas da realização da assentada, entendeu por bem abdicar de seu direito de ser ouvido em Juízo, destacou.

Ex-presidente do IPREV

Em sua defesa, a ex-presidente do IPREV Maria de Lourdes, disse que sempre que ocorria atraso no repasse das contribuições, oficiava o Município, através do prefeito ou dos secretários, cobrando a regularização dos débitos. Em sua contestação, inclusive, juntou cópia de alguns ofícios e afirmou que não acionou as autoridades competentes porque tinha esperanças de que o problema seria resolvido administrativamente.

O magistrado Filipe Munguba destacou que Maria de Lourdes tinha o dever legal de zelar pela regularidade das contas do instituto e deveria ter adotado medidas enérgicas para solucionar a falta do repasse.

A incompetência de servidor público não é, por si só, motivo suficiente a ensejar condenação por ato de improbidade administrativa. A inapetência da ré foi devidamente atestada pelo relatório da auditoria federal, especialmente a falta de preparação técnica para ocupar um cargo de tamanha envergadura e responsabilidade. Resta patente, in casu, a verificação do elemento subjetivo culpa na conduta da ré. Ela, conscientemente e sabedora do dever de zelar pelas finanças do IPREV ao perceber os atrasos nos repasses das contribuições, não procurou os órgãos fiscalizadores responsáveis, disse o magistrado.

Nº do processo: 0800002-78.2016.8.02.0022

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

ARTIGO TCE/SP – A Crise e as Ciladas Fiscais

O Brasil todo mergulhou em uma depressão econômica histórica, da qual lentamente tenta emergir. Contudo, esse mantra, apesar de expressar a realidade, não pode servir de justificativa única para tudo, nem para outros fatos negativos às finanças públicas, como a piora no desempenho de municípios paulistas na gestão fiscal nos últimos dois anos.

Dados específicos do IEGM (Índice de Efetividade da Gestão Municipal) sobre gestão fiscal, divulgados pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo em setembro passado, mostram que, desde o recrudescimento da crise, em 2015, aumentou em 57% o número de municípios enquadrados nas categorias “C+” e “C”, que caracterizam menor efetividade. No outro extremo, o número de cidades na categoria “A”, consideradas altamente efetivas, caiu 61%.

Tal classificação é obtida a partir da análise de critérios como execução financeira e orçamentária, decisões em relação à aplicação de recursos vinculados, obediência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e transparência da administração municipal. Ou seja, não se trata de ranking para mostrar quem alcança maior superavit. Nossa preocupação é aferir a qualidade da gestão e a adequação no uso dos recursos disponíveis em cada caso concreto para se alcançar a finalidade específica.

Sem ignorar as controvérsias, evitarei digressões sobre as causas do generalizado desequilíbrio que nos acometeu. Também não entrarei no debate político sobre a legitimidade das despesas financeiras da União e seus efeitos sobre o Orçamento de praticamente todos os entes da administração pública. Fato é que a crise refletiu diretamente na esfera municipal, com queda sensível na arrecadação de receitas próprias e das transferências constitucionais, como o Fundo de Participação dos Municípios e o ICMS.

A escassez exige atitudes parecidas do setor público e do privado. É preciso fazer rearranjos, produzir mais com menos, como diz o chavão que prega eficiência. Os métodos para contornar as restrições orçamentárias, porém, são bem mais limitados no caso dos gestores do aparato estatal, cujos atos dependem de autorização legal. A criatividade pode auxiliar, mas não há milagres. O único caminho sustentável é reduzir as despesas na proporção em que caem as receitas.

Em minha atividade como Conselheiro, ao analisar e julgar contas dos jurisdicionados do TCE-SP nestes anos de vacas magras, percebo uma dificuldade das administrações municipais em elaborar um Orçamento realista ou em tomar medidas de contingenciamento de despesas à medida que a arrecadação prevista vira fumaça. Sem transparência e diligência, a conta não fecha e alguém acaba pagando. Em busca de socorro, prefeitos vêm apelando frequentemente para o inadimplemento de encargos sociais, empurrando a conta e prejudicando as finanças do INSS e dos Regimes Próprios de Previdência Social.

Tal estratégia, que tenta melhorar os resultados orçamentário e financeiro do município, não contribui em nada para a resolução do problema e traz um efeito perverso para as gestões futuras, uma vez que os débitos se transformam em passivo de longo prazo.

Apesar de, aparentemente, termos atingido o fundo do poço, os institutos de economia estimam que os níveis de renda e o índice de desemprego verificados antes da prolongada recessão só serão retomados em sete anos. As invenções fiscais, com o objetivo de manter os gastos em níveis insustentáveis, contribuem apenas para retardar essa recuperação. É exatamente esse imediatismo que a Lei de Responsabilidade Fiscal busca combater. Sempre – e principalmente em fases difíceis – o gestor tem de se apegar aos pilares da LRF: planejamento, controle e transparência.

Manobras para protelar pagamentos ou antecipar arrecadações futuras e até mesmo o que podemos chamar de “gastos imprudentes” talvez pareçam compensatórios no curto prazo sob o prisma político, mas o administrador tem de compreender que sua permanência no âmbito público depende do estrito cumprimento da legislação, seja para convencer o eleitor de que fez por merecer sua confiança ou para ter as contas chanceladas e manter pré- requisitos formais de elegibilidade.

Afinal, o descontrole do deficit e a elevação da dívida alimentam o desequilíbrio fiscal e, à beira do colapso, um gestor não terá alternativa senão reduzir o rombo a qualquer custo, como vimos recentemente em outros Estados. Sem poupança e sem capacidade de expandir o crédito, o único caminho possível implicará na eliminação completa dos já minguados investimentos públicos, imprescindíveis para concretizarmos o desenvolvimento social e para evoluirmos como nação.

Dimas Eduardo Ramalho é Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Foi membro do Ministério Público do Estado de São Paulo, Secretário de Estado da Habitação, Secretário de Serviços do Município de São Paulo, Deputado Federal e Deputado Estadual.

Fonte: Tribunal de Contas – SP

TJSP – Ex-prefeito é condenado por improbidade administrativa por dispensa indevida de licitações em diversas ocasiões

Houve dispensa indevida de licitações em diversas ocasiões.

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou ex-prefeito de Marabá Paulista por ato de improbidade administrativa. Ele foi sentenciado à suspensão dos direitos políticos por três anos; ao pagamento de multa civil correspondente a 20 vezes o valor da remuneração recebida enquanto prefeito; e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual possa ser sócios majoritário, pelo prazo de três anos.

Consta dos autos que em 2008 o réu teria dispensado procedimentos licitatórios e autorizou diversas compras com mais de 20 empresas. Além da não realização dos certames, a Prefeitura também não efetuou procedimento para justificar as dispensas.

Para o desembargador Ferreira Rodrigues, relator da apelação, “essas ilegalidades – que foram objeto de apuração pelos técnicos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – justificam, realmente, o reconhecimento do ato de improbidade administrativa, nos termos definidos na sentença recorrida”. “Sopesadas as circunstâncias do caso, é de se confirmar as penalidades fixadas na sentença, com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e aos fins sociais a que a Lei de Improbidade Administrativa se propõe”, concluiu o magistrado.

A votação foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Ricardo Feitosa e Osvaldo Magalhães.

Apelação n° 0006735-75.2011.8.26.0483

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

RAIS 2017 – Inicia-se hoje o período para entrega da declaração e terminará em 23 de março de 2018

Começa nesta terça-feira (23) o período para entrega da declaração da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) de 2017. O preenchimento e envio desse documento é obrigatório a todas as pessoas jurídicas que estavam com CNPJ ativo na Receita Federal no ano passado, com ou sem empregados, e a todos os estabelecimentos com Cadastro de Empresa Individual (CEI) que possuem funcionários. Microempreendedores individuais (MEI) só precisam declarar a Rais se tiverem empregados. O prazo final é 23 de março.

A Rais é a fonte de informação mais completa sobre empregadores e trabalhadores formais no Brasil. Nela constam dados como o número de empresas, em que municípios estão localizadas, o ramo de atividade e a quantidade de empregados. Ela também informa quem são os trabalhadores brasileiros, em que ocupações estão, quanto ganham e qual o tipo de vínculo que possuem com as empresas – se são contratados por tempo indeterminado, temporários, servidores públicos ou estão ocupando cargos comissionados.

O ministro do Trabalho em exercício, Helton Yomura, lembra que, além de uma estatística importante, a Rais é fundamental para o reconhecimento efetivo dos direitos trabalhistas dos trabalhadores. “A Rais é o censo do trabalho formal no Brasil. O governo usa os dados da Rais na elaboração de políticas públicas de emprego. Além disso, o trabalhador que não estiver na Rais não pode sacar o Abono Salarial, o Seguro Desemprego, sem contar o tempo para aposentadoria e outros direitos trabalhistas. Portanto, é imprescindível que as pessoas entreguem sua declaração dentro do prazo previsto”, enfatiza.

Novidades – Neste ano, a Rais tem uma particularidade: as novas modalidades de emprego criadas a partir da modernização trabalhista, como o trabalho intermitente e tempo parcial, deverão estar especificadas no formulário. O objetivo é o monitoramento do mercado de trabalho em todas as modalidades de contração.

Quem não entregar a declaração da Relação Anual de Informações Sociais no prazo estabelecido ou fornecer informações incorretas pagará multa. Os valores variam conforme o tempo de atraso e o número de funcionários e vão de R$ 425,64 a R$ 42.641,00.

Como declarar – A portaria nº 31, que trata das regras para declarar a Rais 2017, foi publicada no Diário Oficial da União no último dia 17 de janeiro. A declaração da Rais deverá ser feita somente via internet. Para fazer a declaração, é preciso utilizar o programa GDRAIS 2017, que será disponibilizado no site www.rais.gov.br a partir desta terça-feira (23). Estabelecimentos sem vínculos empregatícios no ano-base devem fazer a Declaração da Rais Negativa Web. Todas as orientações sobre como fazer a declaração podem ser encontradas no Manual da Rais 2017, disponível no site.

Fonte: Ministério do Trabalho – 23/01/2018

TJSP – Negada nomeação de candidato aprovado em concurso em virtude de falta de recursos

Falta de recursos da Prefeitura justifica excepcionalidade.

 A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu em julgamento de apelação que a Prefeitura de Bragança Paulista não tem a obrigação de nomear candidato aprovado em concurso público, com base em situação “excepcionalíssima” enumerada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).  

De acordo com os autos, a administração municipal realizou concurso público para provimento de 40 cargos de guarda civil. O certame expirou sem que o candidato autor da ação fosse nomeado.

O relator do recurso, desembargador Bandeira Lins, considerou o entendimento do STF de que, em situações especialíssimas, a Administração Pública pode deixar de nomear o candidato aprovado, inclusive dentro do número de vagas. Ele destacou em seu voto que foi demonstrado pela Prefeitura essa excepcionalidade, em razão da crise financeira, bem como da ineficiência da gestão administrativa anterior, uma vez que não haveria dotação orçamentária suficiente para a nomeação de novos guardas municipais, o que representaria um acréscimo de R$ 1.136.267,09 no orçamento municipal. Os argumentos foram confirmados por relatório do Tribunal de Contas do Estado, que apontou déficit orçamentário em razão de superestimativa de receita.

Para o relator, as informações apresentadas pela Administração demonstraram o empecilho à nomeação de candidatos aprovados: “Os fatos ocorreram no transcurso do período de validade do certame; não podiam ser previstos no momento da publicação do edital; e são de extrema gravidade, o que impossibilita o aproveitamento de todos os candidatos aprovados”.

O julgamento teve votação unânime, com a participação dos desembargadores Antonio Celso Faria e Paulo Dimas Mascaretti.

Apelação nº 1004378-83.2017.8.26.0099

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

TST – Empregado promovido durante apuração de falta grave consegue anular processo administrativo

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento de que houve perdão tácito por parte da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a um empregado que foi promovido por merecimento e colocado em nova função de confiança durante a apuração de falta grave. Por unanimidade, a Turma rejeitou recurso da ECT contra decisão que determinou a suspensão do processo disciplinar.

Os fatos que deram origem à sindicância e à aplicação de pena de suspensão de 15 dias, ocorreram em janeiro de 2012, quando o empregado exercia função gerencial num centro de distribuição em Porto Alegre (RS). Segundo a ECT, ele teve ciência do desvio de carga no local e deveria ter apurado os motivos do desvio e comunicado ao superior hierárquico, mas não o fez, a fim de obter uma premiação interna (Prêmio CDD nota 10).

A ação anulatória ajuizada pelo trabalhador foi julgada improcedente pelo juízo da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre em 2014, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu seu recurso e determinou a anulação do processo administrativo. A decisão levou em conta que, apesar de ter aberto procedimento administrativo para apuração dos fatos, a ECT o manteve no cargo e, em 2013, o nomeou para outra função gerencial, além de constar em sua ficha promoções por mérito e antiguidade no período – o que permitiria concluir que a empresa estava satisfeita com o seu desempenho funcional, caracterizando o perdão tácito.

No recurso ao TST, a ECT sustentou que as faltas graves cometidas pelo empregado não poderiam, “de forma alguma”, ser convalidas pelo perdão tácito – que, conforme sua argumentação, também não é aplicável às empresas públicas. Segundo a empresa, a função de confiança foi mantida no decorrer da sindicância em respeito aos princípios da legalidade e da presunção da inocência.

Desprovimento

O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, assinalou que a empresa exerceu ato incompatível com a intenção de punir, pois, mesmo após os fatos imputados ao empregado, contemplou-o com promoções por mérito e com nova função de confiança. “Isso evidencia a ausência de quebra de fidúcia, o que configura o perdão tácito”, concluiu.  

Processo: RR-20843-08.2014.5.04.0018

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 

Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB) – Publicada portaria que institui os prazos para o envio de informações em 2018

PORTARIA SAS nº 21, de 10 de janeiro de 2018

Institui os prazos para o envio da produção da Atenção Básica para o Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB) referente às competências de janeiro a dezembro de 2018

A Secretária de Atenção à Saúde – Substituta, no uso das atribuições,

Considerando o Título VII, Capítulo III, Seção IV da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;

Considerando o Título VII, Capítulo III, Seção II da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Política Nacional de Atenção Básica – PNAB, disposta no Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando o Anexo V, Título II, Capítulo I, da Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde;

Considerando o Título IV, Capítulo I, Seção II da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando o Título II, Capítulo I da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando a resolução nº 7/CIT/MS, de 24 de novembro de 2016, que define o prontuário eletrônico como modelo de informação para registro das ações de saúde na atenção básica e dá outras providências; e

Considerando a necessidade de estabelecer a programação mensal para envio da produção da Atenção Básica pelos Gestores Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, para alimentação do Banco de Dados Nacional do SISAB, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os prazos para o envio das informações de produção da Atenção Básica para a Base de Dados Nacional do SISAB, referente às competências de janeiro a dezembro de 2018.

Art. 2º Os gestores deverão seguir o cronograma de envio dos dados de produção da Atenção Básica para o SISAB conforme Anexo a esta Portaria:

§ 1º Para registro das informações do SISAB, é recomendado o uso dos sistemas de “software” da estratégia e-SUS Atenção Básica (e-SUS AB).

§ 2º As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encaminharão os dados registrados por meio de estratégia de transmissão estabelecida pelo Ministério da Saúde e divulgada no sítio eletrônico http://dab.saude.gov.br.

§ 3º A estratégia de transmissão de dados pelos sistemas da estratégia e-SUS AB deve contemplar o envio dos dados para a base de dados federal e, quando couber, para a base de dados estadual.

§ 4º A transmissão de dados deverá ser realizada mensalmente, observando as datas limites para cada competência apresentadas conforme o cronograma constante no Anexo a esta Portaria.

§ 5º Os Gestores Estaduais, Municipais e do Distrito Federal devem monitorar o envio dos dados de produção ao SISAB, pelo sítio eletrônico http://sisab.saude.gov.br/.

Art. 3º Fica constituída a data de início e fechamento das competências do SISAB, respectivamente, ao dia 1º e ao último dia de cada mês, tendo como prazo máximo para o envio da base de dados o dia 20 do mês subsequente à competência de produção:

§ 1º Quando a data final de envio do banco de dados ao SISAB consistir em dia de final de semana ou feriado, será considerada como data limite o primeiro dia útil imediatamente posterior.

§ 2º Poderão ser enviados ao SISAB dados de produção com até 12 (doze) meses de atraso, somente para fins de complementação dos dados enviados anteriormente ou para regularização do envio da produção quando não realizada dentro do prazo estabelecido no cronograma em anexo.

Art. 4º Compete ao Ministério da Saúde a responsabilidade de disponibilizar os sítios eletrônicos e as versões mais atuais dos sistemas da estratégia e-SUS AB, necessários à rotina mensal de envio de dados ao SISAB.

Art. 5º A Coordenação-Geral de Acompanhamento e Avaliação (CGAA/DAB/SAS/MS) adotará as providências necessárias junto ao DATASUS/SE/MS, para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

Cronograma de envio de dados ao SISAB

Competência

Data de início e fechamento da competência

Data limite para envio de dados à base ao SISAB.

jan/18

01/01/2018 a 31/01/2018

20/02/2018

fev/18

01/02/2018 a 28/02/2018

20/03/2018

mar/18

01/03/2018 a 31/03/2018

20/04/2018

abr/18

01/04/2018 a 30/04/2018

21/05/2018

mai/18

01/05/2018 a 31/05/2018

20/06/2018

jun/18

01/06/2018 a 30/06/2018

20/07/2018

jul/18

01/07/2018 a 31/07/2018

20/08/2018

ago/18

01/08/2018 a 31/08/2018

20/09/2018

set/18

01/09/2018 a 30/09/2018

22/10/2018

out/18

01/10/2018 a 31/10/2018

20/11/2018

nov/18

01/11/2018 a 30/11/2018

20/12/2018

dez/18

01/12/2018 a 31/12/2018

21/01/2019

CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA BERNARDO

AGU – Cidadão agora pode ajudar a encontrar bens de devedores dos cofres públicos

Para conferir maior efetividade ao trabalho de recuperação dos R$ 2 trilhões inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e dos R$ 27 bilhões devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), órgão da AGU, disponibilizou para o cidadão o Canal de Denúncias Patrimoniais (CDP).

Desde a publicação da Lista de Devedores, a PGFN passou a receber diversas denúncias sobre a existência de patrimônio de devedores da União e do FGTS. Partindo disso, foi desenvolvido um canal específico para sistematizar e facilitar a interação do cidadão com a instituição.

O cidadão ou a empresa que decidir registrar uma denúncia por meio do CDP poderá fazê-la de forma anônima ou se identificando. Se optar por fazer a denúncia anonimamente, a pessoa física ou jurídica deverá acessar o Centro de Atendimento Virtual (e-CAC) da PGFN, clicar em “Canal de Denúncias Patrimoniais” e em seguida deverá selecionar a opção “Denúncia anônima”.

Já os autores de denúncias que optarem por se identificar deverão realizar um cadastro no e-CAC da PGFN. Realizado esse cadastro, o usuário deverá clicar em “Canal de Denúncias Patrimoniais” e na página seguinte selecionar a opção “Denúncia de usuário identificado no e-CAC”.

Nos casos de denúncias feitas de forma identificada, a PGFN poderá entrar em contato com o denunciante para solicitar informações adicionais necessárias ao tratamento da denúncia. Além disso, ele receberá informações através do e-CAC sobre o seu andamento.

O usuário será encaminhado para uma página onde serão solicitados o CPF ou CNPJ do denunciado, o nome do denunciado e o tipo de denúncia e o seu conteúdo. Além disso, o denunciante poderá anexar arquivos de texto, imagem, áudio e/ou vídeo.

Análise das informações

As informações recebidas passarão por uma equipe de análise e, sendo pertinentes, serão encaminhadas para compor o relatório de informações patrimoniais do devedor, utilizado para auxiliar a cobrança. No caso de denúncia que demande atuação imediata, ela será encaminhada diretamente ao procurador da Fazenda Nacional responsável pelo caso.

Serão arquivadas as denúncias que não forem de interesse para recuperação de créditos da União ou FGTS.

Durante os primeiros 90 dias, o CDP funcionará de forma experimental, para permitir eventuais correções nos processos de encaminhamento, análise e tratamento das denúncias.

Tipos de denúncia

Ao realizar a denúncia no Canal de Denúncias Patrimoniais, o usuário deverá classifica-la em: sócios ocultos, grupo econômico, ocultação de patrimônio ou outras.

Quando uma pessoa física ou jurídica se beneficia dos lucros de uma empresa e não está designada no contrato social dessa empresa como sócia, ela é considerada uma sócia oculta.

Já as denúncias relativas ao grupo econômico serão úteis quando há uma confusão patrimonial entre empresas que atuam sob uma administração comum, por exemplo: funcionários que são registrados em nome de uma empresa, mas trabalham para outra. Também se enquadra nessa modalidade o caso de empresa que é abandonada com um significativo passivo tributário e trabalhista e a exploração da atividade econômica migra para uma nova empresa “limpa”.

A ocultação de patrimônio, por sua vez, acontece quando um bem é registrado no nome de um terceiro diverso do real proprietário, como filhos, cônjuges, empregados ou um “laranja”, por exemplo.

Por que denunciar?

Além de reduzir consideravelmente o valor disponível para a execução de políticas públicas de saúde, educação, transporte, habitação, etc, a sonegação prejudica o funcionamento do mercado, visto que as empresas que sonegam tributos e FGTS possuem um custo de operação inferior àquelas que cumprem com suas obrigações fiscais, gerando uma concorrência desleal.

“A justiça fiscal e o combate à sonegação e à lavagem de dinheiro é responsabilidade de todos. Nós podemos e devemos ser um agente de mudança”, observa o procurador da Fazenda Everaldo Souza Passos Filho, coordenador-geral da Dívida Ativa da União e do FGTS substituto. “A preocupação com o patrimônio público é um ato de cidadania, que se reverte em benefício de toda a sociedade”, completa.

Quem pode ser denunciado?

Qualquer devedor da União ou do FGTS inscrito em dívida ativa pode ser denunciado.

Para saber se alguém possui débitos inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS em situação irregular, acesse a Lista de Devedores da PGFN.

Então, se tiver conhecimento do patrimônio desses devedores, denuncie!

Como acompanhar o andamento da denúncia?

Aos que realizarem a denúncia de forma anônima será fornecido um número de protocolo e uma senha, que deverão ser anotados naquele momento, pois não serão fornecidos novamente. Para acompanhar o andamento da denúncia, o denunciante deverá acessar o e-CAC PGFN e clicar em “Acompanhar Denúncia Anônima”, quando serão solicitados o número de protocolo e a senha fornecidos. 

Quem realizar a denúncia de forma identificada deverá acessar o e-CAC PGFN e clicar em “Acompanhar Denúncia”. Nessa página, além de acompanhar o andamento da denúncia, será possível fornecer informações adicionais à PGFN, caso necessário para a cobrança.

Fonte: Advocacia-Geral da União