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Nota Técnica nº 82 – Procedimentos contábeis, administrativos e patrimoniais obrigatórios para o fechamento das contas do exercício de 2017

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Nota Técnica nº 82/2017 – Procedimentos contábeis, administrativos e patrimoniais obrigatórios para o fechamento das contas do exercício de 2017

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CÂMARA – Parecer recomenda governo a alocar verba para refinanciamento de Santas Casas

Enquanto a Comissão Mista de Orçamento discutia o relatório final do deputado Cacá Leão (PP-BA) à proposta orçamentária (PLN 20/17), o Plenário do Congresso Nacional derrubou o veto presidencial que impedia as Santas Casas inadimplentes de acessarem a ajuda financeira prevista pela Lei 13.479/17.

A lei criou o Programa de Financiamento Preferencial às Instituições Filantrópicas e Sem Fins Lucrativos (Pro-Santas Casas) para atender instituições filantrópicas e sem fins lucrativos que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS). Elas terão uma linha de crédito subsidiada pelo governo para se reestruturar. Os recursos para o subsídio (que recebe o nome de subvenção econômica para equalização de taxas de juros e encargos) precisam estar no orçamento federal.

Leão reconheceu a importância da medida, mas afirmou que não dispunha mais de recursos para atender esta demanda. Ele optou, após conversar com os parlamentares, por colocar no relatório final uma recomendação ao governo para a necessidade de alocar verbas para o Pro-Santas Casas. “É uma medida de inegável importância”, disse o relator.

Íntegra da proposta: PLN-20/2017

Fonte: Agência Câmara

CÂMARA – Finanças aprova divulgação e prestação de contas de chefes dos poderes até 30 de abril

O relator na Comissão de Finanças, deputado Jorginho Mello, recomendou a aprovação do substitutivo aprovado pela Comissão de Trabalho

A Comissão de Finanças e Tributação aprovou na quarta-feira (13) o Projeto de Lei Complementar (PLP 94/15), do deputado Cícero Almeida (Pode-AL), que estende a obrigação de prestação de contas em âmbito federal e amplia o acesso da população aos dados. 

O projeto recebeu parecer favorável do deputado Jorginho Mello (PR-SC). Ele recomendou a aprovação da mesma versão que foi acolhida no ano passado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. O texto aprovado foi elaborado pelo deputado André Figueiredo (PDT-CE), que apresentou um substitutivo ao projeto original.

O substitutivo altera a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00). A norma exige a prestação de contas dos chefes dos executivos (prefeitos, governadores e presidentes) e não estipula uma data para apresentação ou publicação na internet.

Disponibilidade permanente

O substitutivo determina que os presidentes dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), do Tribunal de Contas da União (TCU), além do procurador-geral da República e dos presidentes dos tribunais regionais (federais, eleitorais e do trabalho) prestarão contas até o dia 30 de abril de cada ano.

As contas ficarão permanentemente disponíveis para consulta da população na internet ou em meio físico no Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela elaboração das contas.

Para Jorginho de Mello, o projeto representa um avanço em relação à legislação atual. A disponibilidade de dados e relatórios, via internet, amplia consideravelmente a facilidade de acesso às informações para a população e para pesquisadores, disse. Ele afirmou que a ampla divulgação ajuda a eliminar a atmosfera ainda reinante de monopólio e de controle do que interessa omitir da sociedade por parte de certos órgãos e entidades da administração pública.

O substitutivo estabelece ainda que a prestação de contas feita pelo presidente da República conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluindo o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com detalhes sobre os recursos concedidos com fonte nos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Tramitação

O PLP 94/15 será analisado agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para o Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

STF – Negada liminar em reclamação que questiona nomeação de parentes de prefeito

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de medida liminar na Reclamação (RCL) 26329, que questiona a nomeação, pelo prefeito de Vargem (SP), de familiares em cargos comissionados no município.

A Câmara Municipal de Vargem alega que os atos do prefeito violam o comando da Súmula Vinculante (SV) 13, do Supremo. Pede a suspensão das portarias que nomearam o pai e uma sobrinha do prefeito.
De acordo com o relator da reclamação, ministro Edson Fachin, a SV 13 decorreu do que decidido no julgamento do RE 579951, quando o STF fixou entendimento no sentido de que é vedado o nepotismo, como consequência à observância dos princípios da moralidade e impessoalidade (artigo 37 da Constituição Federal).

Segundo o ministro, o Supremo ainda não se posicionou acerca da incidência da SV 13 em casos semelhantes ao dos autos. O ministro esclarece que, de acordo com a Lei Orgânica Municipal, os cargos de Direção de Departamento, na organização político-administrativa do Município de Vargem, equivalem-se às funções de secretário municipal. “Em razão da ausência de verossimilhança nas alegações do reclamante, ao menos prima facie, denego a concessão da medida liminar pleiteada, sem prejuízo de nova análise após a prestação da informações”, disse.

Processo relacionado: Rcl 26329

Fonte: Supremo Tribunal Federal

TJSP – Município deve indenizar dona de imóvel por alagamento

Proprietária será indenizada por danos materiais e morais.

O juiz Marcos Therezeno Martins, da 1ª Vara Cível de Matão, condenou a Municipalidade a indenizar moradora que teve sua residência alagada após transbordamento de rio. A indenização foi fixada em R$ 7 mil a título de danos morais e R$ 4 mil pelos danos materiais.

Consta dos autos que a autora, que já teve o imóvel alagado anteriormente, procurou a Prefeitura por diversas vezes para solucionar o problema, mas não obteve êxito, razão pela qual ajuizou a ação para pleitear a indenização.

Para o magistrado, os danos foram causados por omissão do poder público, que não atuou no sentido de evitar, prevenir ou atenuar o evento lesivo. “O requerido não comprovou nos autos qualquer ocorrência de caso fortuito ou força maior capaz de eximi-lo de sua responsabilidade. Portanto, ante a omissão do ente municipal, evidente o dever de indenizar a autor.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1004683-36.2016.8.26.0347

Fonte: Tribunal de Justiça – SP

 

TRF1 – É inconstitucional a Taxa de Limpeza Pública instituída pela Lei 6.945/1981

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a Taxa de Limpeza Pública (TLP) instituída pela Lei 6.945/1981, alterada pela Lei 989/1995, do Distrito Federal, por ser inespecífica e indivisível. A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região adotou esse entendimento para negar provimento a recurso apresentado pelo DF objetivando o restabelecimento de execução fiscal contra a Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica (CFIAe).
 
Na apelação, o ente sustenta que a CFIAe não goza de imunidade e isenção, pois não desempenha nenhuma atividade tipicamente estatal. Defendeu a constitucionalidade da TLP instituída pela Lei 6.945/81, a qual tem “como fato gerador a utilização efetiva e potencial do serviço de limpeza”.
 
A relatora, juíza federal convocada Cristiane Pederzolli Rentzsch, afirmou que diante da inconstitucionalidade da TLP é desnecessário analisar se a isenção prevista na Lei 6.945/81 é aplicável ou não à CFIAe. “No voto proferido pelo relator do RE 433.335, ficou consignado que o STF, apreciando casos semelhantes ao presente, concluiu pela inconstitucionalidade da cobrança da taxa de limpeza, com fundamento de que “seu fato gerador se consubstancia em prestação de serviço público inespecífico, imensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte”, citou a magistrada.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº 0014505-06.2006.4.01.3400/DF
 
Data da decisão: 25/9/2017
Data da publicação:13/10/2017
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Preenchimento do Índice de Efetividade da Gestão Municipal 2018 – Dados do Exercício 2017

A partir de 02/01/2018 os questionários do IEG-M estarão disponíveis para preenchimento no  Portal de Sistemas do TCESP,  cujo acesso deve ser efetuado pelo  link “LOGIN”  na  página do Tribunal na internet , mediante o preenchimento do  usuário e senha do (s) servidor (es) previamente cadastrados no Sistema de Delegações de Responsabilidade.

Nesta edição, a coleta das respostas do IEG-M será feita no sistema Questionários.

O sistema também pode ser acessado diretamente pelo endereço https://wsm.tce.sp.gov.br/questionario-services/#/.

Após entrar no Sistema de Delegações de Responsabilidade, clique no ícone “IEGM 2017”, para acesso aos questionários. Caso este não apareça, entre em contado com o Gestor do Sistema de Delegações de Responsabilidade em sua entidade, para que ele faça a liberação do acesso ao sistema “Questionários” no papel “Entrevistado” (o manual com instruções a esse respeito pode ser verificado em http://www4.tce.sp.gov.br/audesp/manual-de-delegacoes-orgaos-jurisdicionados).

Para os usuários responsáveis pelo preenchimento dos citados questionários ainda não cadastrados, recomendamos solicitar seu cadastro junto ao Gestor.

Para as Prefeituras Municipais sem o Gestor cadastrado, sugerimos seguir as instruções do Comunicado SDG n.º 43/2015.

O prazo final para conclusão do envio das respostas do IEG-M é 21/02/2018, conforme divulgado no Calendário de atividades através do comunicado SDG nº 31/2017.

Demais dúvidas e questionamentos, recomenda-se que acesse o Manual do IEG-M disponível no Portal da Transparência TCE-SP – Resultados do IEGM, menu Jurisdicionado – Manuais, no menu Ajuda do site do IEG-M (iegm.tce.sp.gov.br) ou através do link (http://www.tce.sp.gov.br/manual-iegm-apuracao-2018) ou  encaminhe um Fale Conosco do Sistema Audesp (https://www4.tce.sp.gov.br/chamados/) com o Tópico de Ajuda: “IEGM/Índice de Efetividade da Gestão Municipal”.

Por fim informamos que, caso seja necessário, as pesquisas sobre os questionários do IEG-M prestadas em 2015, 2016 e 2017 poderão ser efetuadas no Portal de Auditoria Eletrônica ou no Infosite através do link iegm.tce.sp.gov.br.”

Fonte: Tribunal de Contas-SP/AUDESP – 15/12/2017

JFSP – Determinada a indisponibilidade de bens diretora de Santa Casa, dirigentes de empresa e funcionários de entidades por desvio de recursos da saúde

A 1ª Vara Federal em Jaú/SP determinou, em caráter liminar, a indisponibilidade de bens de nove pessoas pela prática de improbidade administrativa. De acordo com a ação, as irregularidades teriam gerado o enriquecimento ilícito dos envolvidos, violação aos princípios da Administração Pública e prejuízo ao erário, pois foram desviados recursos públicos do Sistema Único de Saúde (SUS) destinados à Santa Casa de Jahu. Somados, os valores para a decretação de indisponibilidade chegam a quase R$ 700 mil.

O Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, afirma que os fatos ocorreram de 2005 a 2009 e envolveram a então diretora executiva da Santa Casa, dirigentes de empresas da região e funcionários de entidades que prestavam serviços ou mantinham contratos com o hospital.

De acordo com o MPF, uma auditoria realizada em 2011 confirmou que parte dos recursos destinados à saúde foi usada pela então diretora executiva para pagar despesas com viagens não autorizadas, além custearem reembolsos indevidos. Em 2007 a dirigente promoveu, com o apoio de outros envolvidos, a contratação simulada de uma empresa para executar serviços de assessoria hospitalar que custaram R$ 94,5 mil, mas que não tiveram qualquer utilidade para a Santa Casa.

O MPF sustenta ainda que o grupo se apropriou de recursos que seriam direcionados para a produção de um informativo mensal, além de desviarem o dinheiro arrecadado com a venda do espaço para anúncios publicitários. Eles também são acusados de direcionarem licitações e superfaturarem a aquisição de placas de sinalização para o prédio da Santa Casa de Jahu, pagando um valor quase cinco vezes maior do que o praticado no mercado. 

“Depreendem-se indícios substanciais de atuação coordenada para fins espúrios, estranhos aos objetivos de interesse público que deveriam presidir a gestão da entidade privada prejudicada, prestadora de serviço de interesse público, às expensas do erário, ainda que parcialmente”, afirma o juiz federal Danilo Guerreiro de Moraes.

As irregularidades também foram encontradas em pagamentos, feitos em espécie, para um dos envolvidos que supostamente teria ministrado palestras aos funcionários do hospital, além da concessão de reajuste salarial para ocupantes de cargos de responsabilidade da Santa Casa, feito irregularmente pela então diretora executiva. 
Para o magistrado, “o dolo de improbidade resulta das circunstâncias fáticas, sugestivas de uma sequência infindável de comportamentos (…) imbuídos de má-fé, prepostos a ensejar enriquecimento ilícito, a causar danos ao erário e, finalmente, a menoscabar os mandamentos nucleares da atividade administrativa”.

A determinação de indisponibilidade abrange valores, aplicações financeiras, imóveis, automóveis, créditos com o Poder Público, entre outros. Para cada um dos envolvidos, foram estabelecidos limites quantitativos dos valores, que poderão ser ampliados ou reduzidos durante o processo. (JSM)

Processo n.º 0000857-13.2017.4.03.6117
 

Fonte: Justiça Federal/SP

TJES mantém decisão que obriga município a construir abrigo para idosos

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso do Município de São Gabriel da Palha, que pretendia reformar a sentença de 1º grau, do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca, que condenou o Município à obrigação de criar rede de atendimento apropriada e construir abrigo para seus idosos que vivam sem amparo familiar e sem condições de autoprovisão.

Segundo a decisão do TJES, é obrigação do estado garantir à pessoa idosa, mediante políticas sociais públicas, proteção à vida e à saúde, permitindo, assim, um envelhecimento saudável e digno. Sob a ótica constitucional, revela-se inquestionável o dever do ente Municipal em prover medidas protetivas de assistência aos idosos e o direcionamento de verbas públicas às garantias de caráter fundamental, destaca o acórdão.

Segundo a Relatora, Desembargadora Janete Vargas Simões, existem provas no sentido de que o Município negligenciou previsão orçamentária quanto à aplicação da verba destinada à área da seguridade social e moradia.

Tanto é verdade que, no tocante aos documentos juntados pelo Município de São Gabriel da Palha às fls. 218/221, vislumbro a carência de recursos destinados à proteção do idoso, ou seja, a entidade continua com 24 vagas para idosos, bem como o Centro de Convivência não fora construído, mesmo considerando que em 2010 o Censo feito pelo IBGE registrou a existência de 31.859 (trinta e um mil, oitocentos e cinquenta e nove) habitante, revelando se tratar, portanto, de uma cidade de médio porte para os padrões capixabas, sem contar com um Centro que atenda minimamente a população senil, destacou a Relatora.

Para a magistrada, apesar das promessas de aumento de repasses financeiros para o Centro Social de Recuperação e Beneficência de São Gabriel e a construção de um Centro de Convivência para idosos, o que se denota é a omissão do ente municipal na implementação de políticas sociais voltadas para a pessoa idosa, situação, aliás, que se prolonga no tempo, destacou, negando, por fim, provimento ao recurso do Município. A Relatora foi acompanhada, à unanimidade pelos demais componentes da 1ª Câmara Cível.

Nº do processo: 0003167-37.2013.8.08.0045

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo

TJAM – Justiça determina que prefeitura reintegre servidor aprovado em concurso

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) determinaram, em sessão realizada na última quarta-feira (13), que a Prefeitura de Boa Vista do Ramos (município distante 272 quilômetros de Manaus) reintegre em seus quadros profissionais um agente de segurança, aprovado em concurso e que, após nomeação e início das funções, foi desligado do serviço público por decreto municipal sem maiores justificativas.

O mandado de segurança nº 4001109-03.2017.8.04.0000 teve como relator o desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, cujo voto pela concessão da segurança requerida foi acompanhado de forma unânime pelos demais magistrados da Corte.

Em petição, os advogados do impetrante informaram que este, no ano de 2002, participou e foi aprovado em concurso público para provimento de cargos do quadro efetivo do Município de Boa Vista do Ramos – mais precisamente para o de agente de Segurança – e tendo ingressado no serviço público, foi desligado posteriormente sem que para tanto tenha respondido a processo disciplinar.

Diz ainda a petição inicial que o candidato obteve êxito junto à Prefeitura ao protocolar, em 2016, um pedido de reintegração, no entanto, em 2017, foi surpreendido pela anulação da referida reintegração por meio do Decreto nº 009/2017-GPMBVR, publicado em Diário Oficial.

Intimada a prestar informações para embasar a posterior decisão da Justiça – por meio de Carta de Ordem de Intimação, datada de 20 de setembro de 2017 -, o Município de Boa Vista do Ramos não prestou, até o dia 22 de novembro, as informações solicitadas.

Decisão

O relator do processo, desembargador Jomar Saunders Fernandes, no seu voto, em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual, concedeu a segurança requerida salientando que, inexistindo comprovação da notificação do servidor afetado pelo Decreto Municipal, o impetrado violou a situação individual constituída.

O magistrado sustentou seu voto em jurisprudência da Suprema Corte – Mandado de Segurança 25.399, relatado pelo ministro Marco Aurélio de Mello, e julgado em 20 de novembro de 2014 pelo Tribunal Pleno do STF – ressaltando que o poder de autotutela da Administração não é ilimitado, sendo patente a nulidade do referido ato, visto que, constituídas as relações jurídicas, a Administração deve dar direito à manifestação dos interessados, pontuou.

Em outro trecho do voto, o relator lembrou que, nos moldes do Código do Processo Civil, a inércia da parte impetrada em manifestar-se quando intimada, potencializa os argumentos da parte impetrante. Inobstante à intimação pessoal ter sido devidamente realizada, o impetrado quedou-se inerte, dando azo à característica da revelia processual, nos moldes dos art. 344 do CPC, o qual aponta que ‘se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulado pelo autor’, afirmou.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Amazonas

TRF1 – Valores dos quintos pagos a servidores com base na Lei 6.732/79 não podem sofrer redução

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região adotou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar improcedente a ação rescisória ajuizada pela Fundação Universidade do Amazonas (FUA) para desconstituir acórdão da 1ª Turma do TRF1 determinando que as parcelas das funções comissionadas incorporadas pelos servidores com amparo na antiga Lei 6.732/79 não podem sofrer diminuição, em respeito ao princípio do direito adquirido.

Na decisão, o relator, juiz federal convocado César Jatahy, afirmou que a matéria em apreço já se encontra pacificada na jurisprudência do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a percepção dos quintos incorporados durante a vigência da Lei 7.596/87, em decorrência do exercício das Funções Comissionadas e Gratificadas estabelecidas pela Portaria 474/MEC constitui direito adquirido dos servidores.
 
O magistrado também ressaltou que a 1ª Seção do TRF1 firmou entendimento no sentido de que a Portaria MEC 474/87 é legítima e que os quintos incorporados na vigência da Lei 7.596/87 e nos valores fixados pela portaria citada não podem sofrer redução, em decorrência da transformação das funções de confiança do Plano Único em Cargos de Direção (CD) e Funções Gratificadas (FG).
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0025147-14.2010.4.01.0000/AM
 
Data da decisão: 22/8/2017
Data da publicação: 30/08/2017
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região