Autor: suporte-bt
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TJMT – Pagar substituto em licença é inconstitucional
O Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou inconstitucional a Lei Complementar Municipal nº 1.322/2014, do município de Nobres (146 km a médio-norte de Cuiabá), que estabelece que o servidor em licença médica inferior a 15 dias deve arcar com as despesas de um profissional substituto durante o período em que se ausentar.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 84699/2016 foi interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso (Sintep/MT) por afetar diretamente os professores. O sindicato alegou que a referida lei afronta os direitos constitucionais fundamentais, previstos na Constituição do Estado de Mato Grosso, em seus artigos 1º; 3º, II e III; 174, V e 217, §1º.
O desembargador relator, Sebastião Barbosa Faria, julgou procedente a ação por reconhecer que a lei municipal desrespeita o direito à saúde e a dignidade da pessoa humana, ao obrigar os servidores a pagar a substituição, sob pena de ser efetuado o desconto de sua remuneração no valor respectivo ao pagamento do profissional substituto.
Verifica-se, pelo texto do artigo questionado, que é manifesta a sua inconstitucionalidade, eis que ofende diretamente a Constituição do Estado de Mato Grosso, notadamente ao princípio da dignidade da pessoa humana; aos valores sociais do trabalho; bem como fere de morte o direito fundamental à saúde, que frise-se, é previsto e assegurado como dever do Estado e do Município, diz trecho do voto do magistrado.
O Tribunal Pleno acompanhou o voto do relator de forma unânime.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
MDS – Aberto prazo para novas adesões ao Criança Feliz
Até o dia 30 de junho, mais 975 municípios poderão integrar o programa que busca promover o desenvolvimento infantil de maneira integral
A partir dessa segunda-feira (18), estará aberto um novo período de adesão para participar do programa Criança Feliz. Até o dia 30 de junho, mais 975 municípios podem preencher o termo de aceite das ações voltadas para o desenvolvimento infantil do governo federal. A nova fase contempla aqueles que já estavam aptos, mas não aderiram à primeira etapa ou não preenchiam os requisitos anteriormente.
Em todo o país, 2.624 municípios fazem parte do programa. Com essa nova oportunidade, o número poderá chegar a 3.567, fortalecendo a atenção à primeira infância. O ministro do Desenvolvimento Social, Osmar Terra, destacou que a expansão da política pública garante o atendimento às crianças e famílias mais vulneráveis do Brasil.
“O programa está avançando e veio para ficar. Ele foi estruturado de forma que as prefeituras recebam recursos e não tenham gastos extras para implantação. As crianças brasileiras precisavam dessa ação e estamos trabalhando. Ninguém por motivos ideológicos ou políticos vai parar esse avanço”, ressaltou ele.
Terra reforçou ainda a importância do apoio das prefeituras e do trabalho dos visitadores para o sucesso dos atendimentos. “As crianças não podem esperar. As que estão nascendo ou passando pelos primeiros 36 meses de vida precisam ter esse apoio das visitas domiciliares e das políticas locais para seu desenvolvimento tanto sócio emocional quanto intelectual e cognitivo”, destacou o ministro.
Adesão – Podem integrar o programa os municípios que tenham ao menos um Centro de Referência de Assistência Social (Cras) com registro no Cadastro Nacional do Sistema Único de Assistência Social (CadSuas) e, no mínimo, 140 pessoas do público prioritário do programa.
Para aderir, o gestor da assistência social deve acessar o sistema da Rede Suas, com seu CPF e senha, preencher o Termo de Adesão ao programa Criança Feliz e encaminhá-lo para aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social. A prefeitura deverá ainda encaminhar ao Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) um diagnóstico regional e um plano de ação do município delineando como serão realizadas as visitas domiciliares.
A formalização das adesões será feita mensalmente pelo MDS até junho. Com isso, os municípios que estiverem estruturados para dar início às atividades do programa poderão começar as atividades praticamente de forma imediata.
Coordenado pelo MDS, o programa Criança Feliz busca promover o desenvolvimento infantil de maneira integral. A iniciativa prioriza gestantes e crianças de 0 a 3 anos beneficiárias do Bolsa Família e de até 6 anos que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC). Gestantes e crianças de até os 6 anos de idade em serviço de acolhimento, afastadas do convívio familiar por medidas protetivas, também recebem as visitas.
Com ações nas áreas de saúde, assistência social, educação, direitos humanos e cultura, o programa orienta as famílias sobre a melhor maneira de estimular o desenvolvimento dos filhos. Em todo o país, 2.624 municípios aderiram ao programa. A visitação domiciliar já ocorre em 1.619 cidades.
Informações sobre os programas do MDS: 0800 707 2003
Fonte: Ministério do Desenvolvimento Social
AGU evita reajuste indevido de auxílio-alimentação a servidor público
A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu o recebimento indevido de aumento nos valores de auxílio-alimentação de servidor público. A atuação ocorreu no âmbito de ação julgada no final de novembro, movida por servidor do Ministério da Saúde.
Ele pedia a concessão de auxílio-alimentação em valor idêntico àquele recebido pelos servidores do Tribunal de Contas da União (TCU), assim como o pagamento retroativo da diferença entre os valores anteriormente recebidos e os atualizados.
Na ação, foi argumentada a desatualização dos valores de auxílio-alimentação, destacando também que os servidores do TCU, submetidos às mesmas regras do Estatuto do Servidor Público Federal (Lei nº 8112/90), recebiam vencimentos superiores aos do autor da ação.
A AGU pontuou em sua contestação que, como o caso trata de servidores com cargos e atribuições respectivas distintas, não cabe o argumento de igualdade para fins de percepção de vencimentos.
O órgão destacou, ainda, que não há qualquer determinação constitucional para estender vencimentos e vantagens pecuniárias de forma sistemática. Por isso, cabe ao Poder Executivo, no exercício de seu poder discricionário, equacionar as necessidades dos servidores e suas possibilidades orçamentárias no estabelecimento do valor do auxílio-alimentação.
Diante dos argumentos, a 24ª Vara Federal do Distrito Federal negou os pedidos do autor. O magistrado entendeu que não cabe ao Poder Judiciário conceder pagamento de vantagem remuneratória a servidor público sob o fundamento de isonomia.
A decisão confirmou, ainda, que cada Poder tem autonomia para determinar o valor do auxílio-alimentação de seus servidores públicos.
Atuou no caso a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1), unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU), órgão da AGU.
Ref.: Processo 0031002-12.2017.4.01.3400
Fonte: Advocacia-Geral da União (AGU)
AGU obtém na Justiça condenação de ex-prefeita por desvio de verba para construção de unidade de saúde
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve na Justiça a condenação de uma ex-prefeita por desvio de R$ 31,1 mil na construção de uma unidade de saúde em 2006, no município paraibano de Itabaiana, a 90 quilômetros de João Pessoa.
Os recursos para a policlínica foram repassados pelo Ministério da Saúde, por meio de convênio, no total de R$ 515 mil.
A prestação de contas, no entanto, constatou a aplicação irregular de recursos, com danos aos cofres públicos, por meio de serviços pagos e não executados, além de despesas pagas em duplicidade.
A Procuradoria da União na Paraíba, unidade da AGU, moveu ação por improbidade administrativa, pedindo a condenação da ex-prefeita ao ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa e proibição de contratar com o poder público.
Para os advogados da União, foram cometidas “inúmeras irregularidades de forma a configurar improbidade administrativa, com prejuízo ao erário”.
Na ação, foram pedidos também o bloqueio de contas bancárias no valor do dano, a indisponibilidade de bens e a quebra de sigilo fiscal, a partir de 2004, para acompanhar a evolução patrimonial da ex-prefeita.
Responsável pelo julgamento da ação, a 1ª Vara Federal acolheu o pedido da AGU. Segundo o magistrado, as provas apresentadas “trazem indícios suficientes acerca da prática de atos lesivos ao patrimônio da União”.
Ref.: Ação Civil de Improbidade Administrativa 0806449-07.2017.4.05.8200 – SJPB
Fonte: Advocacia-Geral da União (AGU)
Ato GP nº 07/2017 do TCE/SP – Suspensão de prazos processuais e indisponibilidade de sistema de processo eletrônico
ATO GP Nº 07/2017
Dispõe sobre a suspensão de prazos processuais e dá outras providências.
O CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, ouvido o E. Plenário, e no uso de suas atribuições regimentais, RESOLVE:
Artigo 1º – Ficará suspenso o expediente nas dependências do Tribunal, em virtude de recesso, no período de 21/12/2017 a 05/01/2018, conforme deliberado no artigo 4º do Ato GP nº 01/2017, publicado no DOE de 03/02/2017.
Artigo 2º – Para fins de manutenção técnica programada, o Sistema de Processo Eletrônico estará indisponível das 17h do dia 20/12/2017 às 8h do dia 08/01/2018.
Artigo 3º – Na conformidade do artigo 220 do novo Código de Processo Civil, combinado com o artigo 116 da Lei Orgânica deste Tribunal, estarão suspensos os prazos processuais no período de 20/12/2017 a 20/01/2018, retomando-se sua fruição no dia 22/01/2018, excetuados aqueles referentes a processos que versem sobre exame prévio de edital, cujos prazos ficarão suspensos somente de 21/12/2017 a 05/01/2018, com retomada a partir de 08/01/2018.
São Paulo, 29 de novembro de 2017
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
PRESIDENTE
CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (21/12/2017)
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STF – Negado trâmite a reclamação de vereador que questiona processo de cassação
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou incabível) à Reclamação (RCL) 29314, ajuizada pelo vereador de Padre Bernardo (GO) Joseleide Lázaro Luiz da Silva com o objetivo de extinguir o procedimento de cassação do seu mandato instaurado pela Câmara Municipal da cidade. Ele é acusado de atuar como advogado em causas contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) durante o exercício do mandato, o que não é permitido pela Constituição Federal (CF).
O decano não verificou transgressão ao enunciado constante da Súmula Vinculante (SV) 46, como argumenta a defesa do vereador. O dispositivo prevê que a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
Segundo o relator, a CF estabeleceu uma série de restrições aos congressistas, dentre as quais a proibição de patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades públicas, paraestatais, governamentais ou concessionárias de serviço público (artigo 54, inciso II, alínea “c”), sendo que a transgressão dessa obrigação causa a perda do mandato parlamentar (artigo 55, inciso I).
O ministro Celso de Mello apontou ainda que a hipótese de perda de mandato na qual teria incidido o parlamentar está prevista na Lei Orgânica de Padre Bernardo, a qual prevê que os vereadores não poderão, desde a expedição do diploma, patrocinar causa em que seja interessada pessoa jurídica de direito público e autarquia em operação no município.
“Vê-se, daí, que a Lei Orgânica municipal, ao dispor sobre a perda do mandato eletivo, longe de haver inovado no ordenamento jurídico-positivo, limitou-se, tão só, a incorporar, formalmente, ao plano normativo local, em relação aos vereadores, hipótese de incompatibilidade de caráter profissional dos membros do Congresso Nacional (CF, artigo 54, inciso II, “c”) que, por força de cláusula de extensão fundada na própria Constituição da República (CF, art. 29, inciso IX), qualifica-se como norma de observância compulsória pelos municípios, como já reconheceu o Supremo Tribunal Federal”, afirmou.
De acordo com o decano, a controvérsia em exame, que diz respeito à hipótese de perda do mandato eletivo decorrente de incompatibilidade parlamentar de extração essencialmente constitucional, não guarda relação de estrita pertinência com a tese enunciada na SV 46, que se refere à competência privativa da União Federal para definir, por lei formal, tanto os crimes de responsabilidade quanto o respectivo procedimento ritual.
Pressupostos
O relator destacou ainda que, na reclamação, o objetivo é a revisão de ato estatal, por entendê-lo incompatível com a jurisprudência do STF. No caso, ressaltou, estão ausentes os pressupostos legitimadores do ajuizamento da RCL, que não pode ser utilizado como um “atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte”.
“Isso significa, portanto, que a reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal, nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, nem traduz meio de uniformização de jurisprudência, eis que tais finalidades se revelam estranhas à destinação subjacente à instituição dessa medida processual. Não se acham caracterizadas, na espécie, as situações legitimadoras da utilização do instrumento reclamatório”, concluiu.
Processo relacionado: Rcl 29314
Fonte: Supremo Tribunal Federal
TJMA – Município deve eliminar lixão e dar destinação adequada a resíduos
O Município de Balsas (MA) foi condenado a implementar destinação e disposição adequadas aos resíduos sólidos, utilizando todos os instrumentos materiais e de seu poder de polícia para fazer cessar o Lixão de Balsas e realizando a limpeza e remediação do local, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que – seguindo voto do desembargador Jorge Rachid – manteve sentença da juíza, Luciany Cristina de Sousa Ferreira, da 1ª Vara da Comarca de Balsas.
A condenação se deu em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA), afirmando ser fato de conhecimento público a colocação indiscriminada dos resíduos sólidos do Município, em local popularmente conhecido como Lixão, provocando prejuízos de natureza ambiental e social.
O Ministério Público iniciou procedimento para apurar a responsabilidade pela manutenção do lixão, oficiando ao Município sobre a implantação de plano de gerenciamento de resíduos, sem sucesso.
Ao analisar a questão em recurso necessário, o relator do processo, desembargador Jorge Rachid, constatou a evidência do dano ambiental – pela contaminação do solo, ar e dos recursos hídricos subterrâneos da região – causado pelo depósito indiscriminado de lixo a céu aberto, impondo a necessidade de construção de um aterro sanitário, conforme previsto pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010).
Ele citou imposições legais sobre a matéria ambiental, ressaltando que se trata também de medida de saúde pública e de responsabilidade do ente municipal, conforme previsto na Constituição Federal, que impõe ao poder público o dever de assegurar aos cidadãos um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Jorge Rachid ressaltou ainda o compromisso do promotor de Justiça responsável pela ação, fazendo cumprir o papel do órgão ministerial de defender dos interesses da sociedade e a fiel observância das leis. (Processo: 33031/2017).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Maranhão
TJCE – Decretada ilegalidade da greve dos professores em município
A Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) declarou ilegal a greve dos professores do município de Itaitinga, indeferindo o desconto na remuneração dos servidores grevistas, desde que haja a reposição das aulas. O processo teve a relatoria da desembargadora Maria Iraneide Moura e Silva e foi proferida na última terça-feira (19/12). Embora seja assegurado aos servidores públicos o direito de greve, este deve ser exercido mediante a observância de certos requisitos, disse a desembargadora no voto.
De acordo com o processo, o Sindicato dos Servidores Públicos do município de Itaitinga (Sinsepi), em assembleia geral realizada em 19 de maio de 2017, decidiu deflagrar greve da categoria em virtude da falta de reajuste dos vencimentos dos professores.
Por isso, o município ajuizou ação na Justiça requerendo a declaração de ilegalidade do movimento, sob o argumento de desobediência à legislação; falta de comprovação de frustração das negociações; aprovação da greve desrespeitando os critérios de formalidades e quórum; falta de aviso prévio de 72 horas e desrespeito ao atendimento das necessidades inadiáveis da sociedade, em virtude do serviço do magistério ser essencial.
Na contestação, o Sinsepi defendeu que buscou várias vezes a negociação com o município, restando infrutíferas todas as tentativas, e que muitas vezes, sequer comparecia às reuniões representante do ente público. Defendeu que o movimento observou todos os requisitos exigidos pela legislação, bem como é desnecessário o desconto dos dias parados, pois a Lei de Diretrizes e Bases contempla a reposição das aulas.
Ao julgar o caso, a Seção de Direito Público do TJCE declarou, por unanimidade, a ilegalidade da greve. Denota-se que o movimento paredista descumpriu o comando normativo do art. 11 da Lei nº 7.783/1989 (continuidade do serviço), posto ser a educação um serviço essencial, conforme venho reiteradamente decidindo em demandas desse jaez, restando forçoso reconhecer que a perduração da greve desatendendo esse pressuposto traz flagrante prejuízo aos discentes, os quais dependem do serviço prestado pelo Poder Público, explicou a relatora.
Ainda segundo a desembargadora, sendo a educação um direito social (art. 6º, CF/88), a paralisação de seus serviços, a meu sentir e ver, deve ser o último recurso a ser utilizado como estratégia das campanhas de melhoria salarial e outras reivindicações, de sorte que, a reposição das aulas não ministradas por ocasião do movimento paredista constitui obrigação dos docentes e direito dos alunos, cumprido, destarte, o calendário escolar previsto, resguardando-se a continuidade do serviço, que diga-se de passagem é essencial, e a supremacia do interesse público.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Ceará
TJAL – Justiça determina suspensão imediata de radares eletrônicos em município
A juíza Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso proferiu decisão liminar, na última segunda-feira (18), que determina a suspensão imediata do funcionamento de todos os equipamentos da espécie radar eletrônico na cidade de Maceió. Segundo a Ação Civil Pública, todas as multas aplicadas e as respectivas anotações na CNH dos condutores em razão desses pardais eletrônicos, são nulas.
Na decisão, o Ministério Público relata que o número de multas originadas por conta dos radares aumentou muito. Foram solicitados à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (SMTT) estudos técnicos que comprovassem a necessidade de fiscalização eletrônica em cada ponto para a instalação de radar eletrônico, e também de monitoramento da eficácia do controle de velocidade de tráfego.
De acordo com a magistrada, os estudos apresentados pela Superintendência não comprovam a necessidade de instalação de radares nos locais em questão. Também não existem estudos técnicos de monitoramento da eficácia dos equipamentos de medidores de velocidade e todos os estudos não estão assinados ou datados pelo engenheiro responsável pela sua elaboração.
Isto posto, o fumus boni iuris [fumaça do bom direito] está presente, haja vista a inconteste utilização de estudos técnicos apócrifos, genéricos e repetidos, sem indicação de dados essenciais para a motivação adequada do ato administrativo controlador, sendo nulo de pleno direito todos os atos praticados tendo tais estudos como fundamentos, relatou a magistrada em sua decisão.
Em caso de descumprimento, incidirá multa diária no valor de R$ 2 mil, valor a ser convertido em favor do Fundo de Proteção Ambiental da Cidade de Maceió.
Nº do processo: 0850315-72.2017.8.02.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (20/12/2017)
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