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TRT1 – Negada execução de consórcio constituído após fim de contrato

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao agravo de petição interposto por um trabalhador que, após várias tentativas malsucedidas de execução, requereu a inclusão no polo passivo do Consórcio Intersul Transportes, o que foi negado em primeira instância. Isso porque o consórcio em questão foi constituído após o fim do contrato laboral. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Marcelo Antero de Carvalho.

O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista em face da Viação Oeste Ocidental S.A. e Transportes Unidos S.A., que foram condenadas solidariamente ao pagamento das verbas deferidas pela sentença. Diante do insucesso da execução, o primeiro grau determinou a inclusão de outras seis empresas no polo passivo, declarando a formação de grupo econômico. Em julgamento de agravo de petição interposto pela Viação Oeste Ocidental S.A., a 10ª Turma manteve o redirecionamento da execução em face das constituintes do grupo.

Após várias outras tentativas infrutíferas de execução, o trabalhador requereu a inclusão do Consórcio Intersul Transportes no polo passivo, o que foi indeferido em primeiro grau. A justificativa foi que o contrato de trabalho do empregado vigorou entre 1º de junho de 2007 e 11 de março de 2010, sendo que o consórcio foi constituído posteriormente, em 25 de agosto de 2010. Assim, não teria ocorrido identidade entre o período de prestação laboral e de operação do consórcio.

Inconformado, o trabalhador interpôs agravo de petição, alegando que a responsabilidade solidária decorreu da figura do “grupo econômico por coordenação”. O relator do acórdão acompanhou o entendimento da juíza Adriana Paula Domingues Teixeira, em exercício na 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. “Não restam dúvidas de que à época da prestação dos serviços do autor (trabalhador), que originou as parcelas ora executadas, aquele (Consórcio Intersul Transportes) sequer existia, não sendo, portanto, possível a sua responsabilização pelos créditos decorrentes do contrato de emprego do agravante”, assinalou o desembargador Marcelo Antero em seu voto.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Acesse aqui o acórdão na íntegra.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (15/12/2017)

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TRF3 cassa liminar e não permite maior participação de município no rateio do fundo dos municípios

Decisão de primeiro grau havia acatado argumento da prefeitura de que haveria erro na contagem da população local realizada pelo IBGE

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União e cassou liminar que suspendeu os efeitos da decisão normativa 118/2011 do Tribunal de Contas da União (TCU), em relação a Campo Grande (MS), para manter o rateio do Fundo de Participação dos Municípios da forma estipulada pela decisão normativa 109/2010, mais favorável ao município sul-mato-grossense. O acórdão é da Sexta Turma e foi disponibilizado no Diário Eletrônico na quarta-feira (13/12). 

A decisão de primeiro grau havia acatado argumentos apresentados pela prefeitura de Campo Grande de que os dados colhidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), utilizados pelo TCU para apuração da cota de cada cidade no Fundo de Participação dos Municípios, estariam equivocados por conta de erro de metodologia na contagem. 

Para contestar os números, a prefeitura apresentou dados extraídos do próprio cadastro imobiliário de Campo Grande, do relatório do Cartão Nacional de Saúde (CADSUS) e do cadastro de consumidores de energia expedido pela empresa Enersul, que comprovariam a população de Campo Grande seria de aproximadamente um milhão de habitantes, número superior ao apurado pelo IBGE: 874.210. 

Após a concessão da liminar, a União ingressou com recurso no TRF3 alegando que a decisão ofende à regra de repartição fixada pela Constituição Federal e pelas normas infraconstitucionais. Argumentou ainda que houve violação ao princípio da separação dos Poderes, pois o Judiciário substituiu os órgãos e entes encarregados de fixar a quota do Fundo de Participação dos municípios. Por fim, sustentou que a fixação dos coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios pelo TCU deve obedecer ao princípio da anualidade. 

No TRF3, o desembargador federal Johonsom di Salvo, autor do voto vencedor, salientou que a liminar, no caso “viola a Constituição, pois nega efeitos à competência constitucional do TCU, num ato de ‘ativismo judicial’ inviável, eis que afronta a Separação de Poderes”.

Segundo o magistrado, o próprio IBGE tem ferramentas para que o município conteste as suas estatísticas e, se a prefeitura de Campo Grande o fez, a questão ainda reside na esfera administrativa e o Judiciário não pode tomar de imediato o partido do município contra o órgão técnico destinado justamente a efetuar a apuração questionada.

“Ainda que possa haver prejuízo patrimonial para Campo Grande, isso não será definitivo, caso se comprove, da forma adequada, que o IBGE errou. O que não pode ocorrer é o comprometimento dos recursos federais em valor superior ao que Campo Grande teria direito, por ‘obra e graça’ do Judiciário”, ponderou di Salvo.

Por fim, o desembargador federal disse que os dados obtidos por metodologia do próprio município não podem substituir a metodologia e os resultados do IBGE. 

Agravo de Instrumento 0002169-18.2012.4.03.0000/MS

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF1 – Aprovação de candidato em segunda prova de capacidade física realizada por decisão judicial supera a reprovação no primeiro exame

Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que anulou o teste de aptidão física (TAF) do concurso para o cargo de Agente da Polícia Federal e determinou que a União matriculasse a autora, em caráter preferencial, no próximo Curso de Formação, bem como reservasse uma das vagas disponíveis para eventual nomeação no cargo pretendido. Na decisão, o relator, desembargador federal Souza Prudente, citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “a aprovação da candidata em segunda prova de capacidade física, realizada por força de decisão judicial, supera a sua reprovação no primeiro exame de que participou”.
 
No recurso apresentado ao Tribunal, a União alega ser incabível a candidata realizar o Curso de Formação de outro concurso público para o mesmo cargo, além de reafirmar a validade do teste físico realizado pela autora da ação. Sustenta que o acolhimento da sentença do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás “implica ofensa ao edital e ao princípio da isonomia”.
 
O relator rejeitou os argumentos da União. “Não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença, na medida em que a determinação de matrícula da promovente no próximo curso de formação encontra-se no âmbito do pedido inicial deduzido em juízo, consistindo em mera decorrência lógica do pleito autoral, notadamente porque resta evidente que o interesse da autora é prosseguir no certame até obter condições de nomeação e posse no cargo pretendido”, explicou.
 
O magistrado também esclareceu que, “sobrevindo a aprovação da candidata em segunda prova de capacidade física, realizada por força de decisão, além da prova física realizada durante o respectivo curso de formação profissional, na qual estão incluídos testes físicos mais abrangentes do que os realizados na etapa anterior do concurso, resta superada a sua reprovação no primeiro exame de que participou”.
 
Processo nº: 29589-28.2012.4.01.3500/GO
 
Decisão: 25/10/2017
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

TRF1 – União não é obrigada a firmar convênio com Município quando os objetos não se enquadram nos conceitos de ação social

Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acatou pedido da União e reformou sentença do Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás que havia determinado o levantamento da restrição do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) do Município de Goiânia, com o fim específico de possibilitar a assinatura do convênio 032276/2013.
 
Na apelação, a União sustenta que a assinatura do referido convênio encontra-se vinculada ao princípio da legalidade, “não podendo descumprir o disposto nos artigos 2º, 5º, inciso II, e 37 da Carta Constitucional, 6º, inciso IV, §2º, 56, 60, §2º, e 63, §3º, incisos I e II, da Portaria Interministerial nº 127/2008, bem como no enunciado na Súmula 230 do Tribunal de Contas da União”. Afirma que estão assegurados ao Município de Goiânia os repasses constitucionais de caráter impositivo e àqueles pertinentes às ações nas áreas de saúde, educação e assistência social.
 
Na decisão, o relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, explicou que o convênio em questão, cuja celebração o Município de Goiânia deseja impor à União, tem por objetos os de estruturar a Secretaria e o Conselho Municipal de Política para a Promoção da Igualdade Racial; capacitar gestores municipais e agentes sociais; e realizar a III Conferência Municipal de Igualdade Racial de Goiânia.
 
“Os objetos do convênio são de inegável interesse público, mas não enquadrados nos conceitos de ação social, educação ou saúde, na forma posta nas exceções estabelecidas pela legislação”, ponderou o magistrado. “Mesmo quando se entendesse que a exceção é aplicável ao caso em exame, serviria ela apenas para afastar o óbice à transferência voluntária, sem determinar, porém, a celebração do convênio por parte do governo federal”, concluiu.
 
Processo nº: 0018665-21.2013.4.01.3500/GO
 
Data da decisão: 8/11/2017
Data da publicação: 17/11//2017
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 14/12/2017

TRT-2 decide sobre cobrança de honorários advocatícios após reforma trabalhista

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) fixou, em acórdão proferido na última quinta-feira (7), a validade da cobrança dos honorários advocatícios para sentenças proferidas na vigência da nova lei trabalhista (Lei nº 13.467/2017). A decisão é de natureza persuasiva, o que significa que não tem caráter obrigatório, mas traz um precedente para as sentenças que serão proferidas pelos magistrados do TRT-2.

Caso a sentença tenha sido emitida antes da vigência da reforma trabalhista, ou seja, antes de 11 de novembro de 2017, não deverá ser aplicado o dispositivo (791-A), que prevê que a parte que perder o processo deverá pagar um valor ao advogado da parte vencedora. É o chamado honorário de sucumbência, que será, via de regra, calculado sobre o valor da condenação.

Portanto, a decisão não será válida para processos, por exemplo, que estão aguardando julgamento, em grau de recurso, de sentença proferida anterior à vigência da nova lei. Antes da reforma, quem entrasse com ação trabalhista contra a empresa e perdesse não precisava pagar honorários para os advogados da parte contrária.

O acórdão foi proferido a partir de um caso concreto, em que a sentença havia sido proferida em data anterior à da vigência da reforma trabalhista. A 17ª Turma do TRT-2 entendeu inaplicável o artigo 791-A da nova Lei, reformando a sentença de primeiro grau, na qual foi excluído o pagamento de honorários advocatícios.

Processo0000128-93.2015.5.02.0331

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Pagamento de 13º a vereadores não vale para mandatos atuais, diz TCESP

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) divulgou um comunicado avisando as Câmaras Municipais de que o eventual pagamento de 13º salário a vereadores só poderá ser feito a partir dos próximos mandatos.

“Eventuais leis autorizadoras de concessão do 13º salario à vereança, baseados em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), deverão observar o princípio da anterioridade, previsto no artigo 29, inciso 6º da Constituição Federal”, destacou o Secretário-Diretor Geral Sérgio Ciquera Rossi.

No início deste ano, o Supremo decidiu pela constitucionalidade do pagamento de 13º e férias a prefeitos, vices e vereadores. Mas a Constituição determina que os subsídios devem ser fixados pelas Câmaras Municipais em cada legislatura apenas para o mandato seguinte. Dessa forma, eventuais concessões do salário extra só poderão ser pagas a partir de 2021.

De acordo com o Secretário-Diretor, o Tribunal já rejeitou prestações de contas tendo como principal motivo o pagamento irregular de benefícios a políticos.

A íntegra do Comunicado SDG nº 30/2017, veiculada no Diário Oficial do Estado, pode ser consultada no link www.tce.sp.gov.br/comunicados.

Clique para ler a íntegra do comunicado

Fonte: Tribunal de Contas – SP

MPSP – Município e concessionária de energia são condenadas por cobrança casada

Consumo e taxa vinham sendo cobradas em boleto único

A pedido do MPSP, o município de Rio Claro e a concessionária de energia elétrica Elektro Eletricidade e Serviços foram condenados por irregularidades na prestação de serviços. Com a decisão judicial, prolatada em ação civil pública no dia 7 de dezembro, os réus deverão emitir faturas mensais de energia elétrica com dois códigos de barras, informando, separadamente, os valores referentes à conta de energia e à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cip). Assim, caso o consumidor opte por pagar apenas a quantia correspondente ao consumo de energia, o município e a empresa Elektro ficam impedidos de cortar o fornecimento. Para caso de descumprimento, foi fixada multa diária no valor de R$ 10 mil até o montante de R$ 500 mil. 

A sentença torna definitiva a liminar que já havia sido concedida na ação a pedido do promotor de Justiça Gilberto Porto Camargo. Na petição inicial, o membro do MPSP frisou que, em dezembro de 2014, a Lei Complementar n° 088, com o objetivo de instituir a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública. O texto prevê, entre outros pontos, que a Cip seja cobrada de imóveis não edificados e não ligados à rede de energia elétrica. 

Em junho de 2015, o Ministério Público recebeu um pedido de abertura de ação coletiva noticiando a coleta de mais de cinco mil assinaturas e pedindo que a instituição adotasse medidas contra a “taxa de iluminação pública”. Na ocasião, o representante apontou a inconstitucionalidade da taxa e a impossibilidade de cobrança na mesma conta de energia elétrica, por violação aos direitos dos consumidores. 

Ainda na inicial, o promotor de Justiça considerou que um dos argumentos utilizados para a aprovação da lei “foi a criação de uma ‘Taxa Social’ para residências com até 80 kW/h mês de consumo, desconsiderando que uma simples geladeira, das mais modernas, consome entre 70 e 90 kW/h mês, tornando assim a aplicação da referida Taxa Social um argumento retórico, pois não será aplicada na prática, nem mesmo aos mais carentes”. Destacou ainda que a decisão política de se criar a Cip na cidade de Rio Claro optou por penalizar o consumidor residencial (previsão de R$ 8,2 milhões/ano) e “preservar” a indústria (previsão de R$ 365 mil/ano) e o comércio (previsão de R$ 1,9 milhões/ano).

Além disso, os réus vinham efetuando cobrança casada, enviando aos consumidores um único código de barra, somando o consumo mensal e a “taxa de iluminação pública”, e interrompendo o fornecimento do serviço aos inadimplentes. Ao propor a ação, o promotor de Justiça citou entendimento de ministro do Superior Tribunal de Justiça, para quem a cobrança casada “deve ser feita de tal forma que possa o contribuinte optar pelo pagamento unificado ou, ainda, pelo individual dos montantes”. 

Na sentença, a Justiça reconheceu que a Elektro não poderia usar o aumento dos seus custos como argumento para causar prejuízos ao consumidor. Para o Poder Judiciário, caso a empresa quisesse equilibrar suas despesas na oferta de energia elétrica, deveria solicitar ao município uma revisão contratual em vez de penalizar a população. Além disso, o juiz entendeu que é inviável o corte de fornecimento de um “serviço público essencial, como forma de compelir o usuário ao adimplemento”.

Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo

MPSP – Ex-prefeito e vereador são condenados por orquestrar dispensa irregular de licitação para concurso

O ex-prefeito de São Miguel Arcanjo Tsuoshi José Kodawara, o vereador do município Luiz Carlos Arantes de Barbosa, conhecido como “Branco” (que ocupou o cargo de secretário municipal de Administração e Finanças), além do Instituto Brio Conhecimento (IBC) e Leonel Salvador (representante legal do IBC), foram condenados por improbidade administrativa às penas de ressarcimento ao erário, multa civil de duas vezes o valor do dano, suspensão dos direitos políticos por 5 anos e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

A ação foi movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo porque, em 2014, os réus orquestraram, de maneira ilícita, dispensa indevida de licitação visando à contratação do IBC para a prestação de serviços de planejamento, organização e execução de concurso público. O contrato ainda previa que todo o montante recebido dos candidatos a título de inscrição seria destinado ao “pagamento” do IBC, o que configura renúncia indevida de receita pública, pois o serviço prestado deveria ter valor certo e determinado. Com isso, o IBC arrecadou indevidamente a quantia de R$ 183.720,00.

O juiz absolveu Brígido Fernandes da Cruz, que à época era assessor jurídico municipal, e julgou prejudicado o pedido de perda das funções públicas sob o argumento de que os réus não mais ocupam cargos na Prefeitura de São Miguel Arcanjo. O Ministério Público recorreu da decisão por entender que há provas suficientes para a condenação de Brígido, ressaltando ainda que a perda da função pública não se refere necessariamente à função exercida pelo agente público no momento da prática do ato de improbidade administrativa, mas a qualquer função que estiver exercendo quando ocorrer o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo – 13/12/2017

TRT5 – Empresa pagará indenização por acidente de trabalho em que faltou equipamento de proteção

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT5-BA) condenou, por unanimidade, a empresa Cicron Instalações Elétricas Ltda., localizada em Itabuna, a pagar uma indenização de R$ 25 mil por causa de um acidente de trabalho. Da decisão ainda cabe recurso. Em junho de 2015, um ajudante de eletricista, após ter recebido uma descarga elétrica, caiu de uma altura superior a 6 metros e sofreu queimaduras no membro superior esquerdo e no tórax, além de uma lesão medular e paralisação dos membros inferiores.

O empregado não utilizava o cinto de segurança pelo não fornecimento do equipamento de proteção individual (EPI) por parte da empresa. Além disso, ele não recebeu o treinamento pertinente para o exercício da atividade em instalações elétricas, nos termos da NR-10 do Ministério do Trabalho e Emprego, e não possuía registro e CTPS assinada por no mínimo 3 anos.

A relatora, desembargadora Margareth Costa, entende que ocorreu dano à sociedade. “A manutenção de um ambiente inseguro e inadequado, além do descumprimento de normas trabalhistas básicas de segurança e saúde, geradora de riscos à integridade dos trabalhadores, revela a prática de lesão concreta e significativa a interesses jurídicos extrapatrimoniais da coletividade”. O valor da condenação levou em conta a proporcionalidade e a razoabilidade e busca desestimular a reincidência, ressaltando que a empresa posteriormente instalou o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e exigiu treinamento ao seu outro empregado, medidas tomadas no sentido de observar normas legais de proteção à segurança e saúde.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) havia entrado com uma Ação Civil Pública (ACP) objetivando uma condenação, por parte da empresa, a título de indenização por danos morais coletivos. A sentença de 1º Grau, proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Itabuna, fixou o valor de R$20 mil para reparação pelos danos causados aos direitos difusos da sociedade e coletivos dos trabalhadores por se tratar de empresa de pequeno porte. A decisão foi alvo de recurso do MPT, que pedia a majoração do valor para R$500.000,00.

DESTINO DA INDENIZAÇÃO – A decisão determina que a quantia “seja revertida para instituição ou campanha que atue na defesa de trabalho seguro, ou trabalhadores vítimas de acidentes decorrentes de descarga elétrica e queimaduras, considerando o que lhes foi ocasionado ou na solução de problemas médicos que os alcança, o que surtirá efeitos diretos junto à comunidade atingida, devendo ser intimado o próprio Ministério Público do Trabalho para sugerir formas de os recursos serem utilizados, sob sua fiscalização direta e acompanhamento da Justiça do Trabalho.

Processo: ACP 0000453-39.2016.5.05.0464

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 5ª Região

Municípios paulistas recebem mais de R$ 475 milhões em repasses de ICMS da Secretaria da Fazenda

O governo do Estado de São Paulo deposita R$ 475,60 milhões em repasses de ICMS para os 645 municípios paulistas nesta terça-feira, 12/12. O repasse feito pela Secretaria da Fazenda é referente ao montante arrecadado no período de 04 a 08 de dezembro. Os valores correspondem a 25% da arrecadação do imposto, que são distribuídos às administrações municipais com base na aplicação do Índice de Participação dos Municípios (IPM) definido para cada cidade.

Para o mês de dezembro, a Secretaria da Fazenda estima repassar o montante de R$ 2,32 bilhões. Os depósitos semanais são realizados por meio da Secretaria da Fazenda sempre até o segundo dia útil de cada semana, conforme prevê a Lei Complementar nº 63, de 11/01/1990. As consultas dos valores podem ser feitas no site da Secretaria da Fazenda, no link Acesso à Informação > Transferências de Recursos > Transferências Constitucionais a Municípios

Em 11 meses, a Secretaria da Fazenda depositou R$ 23,77 bilhões aos municípios paulistas.

Agenda Tributária

Os valores semanais transferidos aos municípios paulistas variam em função dos prazos de pagamento do imposto fixados no regulamento do ICMS. Dependendo do mês, pode haver até cinco datas de repasses. As variações destes depósitos oscilam conforme o calendário mensal, os prazos de recolhimento e o volume dos recursos arrecadados.  A agenda de pagamentos está concentrada em até cinco períodos diferentes no mês, além de outros recolhimentos diários, como por exemplo, os relativos à liberação das operações com importações.

Índice de Participação dos Municípios

Os repasses aos municípios são liberados de acordo com os respectivos Índices de Participação dos Municípios, conforme determina a Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988. Em seu artigo 158, inciso IV está estabelecido que 25% do produto da arrecadação de ICMS pertencem aos municípios, e 25% do montante transferido pela União ao Estado, referente ao Fundo de Exportação (artigo 159, inciso II e § 3º).

Os índices de participação dos municípios são apurados anualmente (artigo 3°, da LC 63/1990), para aplicação no exercício seguinte, observando os critérios estabelecidos pela Lei Estadual nº 3.201, de 23/12/81, com alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 8.510, de 29/12/93.

Fonte: Secretaria da Fazenda/SP – 12/12/2017

MDS lança publicação para subsidiar avaliações sobre o impacto das políticas sociais

Divulgar e discutir políticas e programas também é papel do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS). Na manhã desta terça-feira (12), foi lançado em Brasília o Caderno de Estudos – Desenvolvimento Social em Debate nº 28. A publicação é voltada para acadêmicos e gestores, e apresenta uma série de artigos com o objetivo de difundir conhecimento e promover a reflexão sobre temas relacionados à área social.

Na abertura do evento, realizado na sede da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), o secretário de Avaliação e Gestão da Informação do MDS, Vinícius Botelho, destacou a importância da divulgação de resultados para subsidiar discussões acerca das políticas e programas sociais desenvolvidos pelo órgão. “Isso é parte do aprimoramento da gestão, tanto para o MDS quanto para governos estaduais e municipais”, afirmou ele.

O tema desta edição trata sobre como fazer a avaliação de impacto de programas sociais. “Basicamente nós mostramos que é muito importante se avaliar a política pública porque são inúmeros os casos em que ela é desenhada com certo propósito e depois acaba apresentando um resultado diferente. Então, o trabalho de avaliação é muito importante e deve ser feito de forma intersetorial”, ressaltou.

Para acessar a publicação, que passa a ter periodicidade trimestral, basta clicar aqui.

Os outros artigos já publicados tratam das medidas para direcionar o mercado de microcrédito no Brasil para as famílias de baixa renda; das experiências brasileiras e internacionais de programas sociais de primeira infância; e de entrevista com a secretária executiva do Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais sobre fazer políticas ‘com’ e não ‘para’ estas populações.

Para mais informações e outras edições do Caderno de Estudos, acesse https://aplicacoes.mds.gov.br/sagi/portal/index.php?grupo=53 .

Informações sobre os programas do MDS: 0800 707 2003

Fonte: Ministério do Desenvolvimento Social – 12/12/2017