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FNDE libera parcela de recurso do salário-educação

Recursos estarão disponíveis a partir desta quarta-feira, dia 13

A parcela de novembro do salário-educação estará disponível nas contas de municípios, estados e do Distrito Federal a partir desta quarta-feira, dia 13. Responsável pelo repasse dos recursos, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) transferiu R$ 961,4 milhões na última segunda-feira, dia 11, a entes federativos de todo o Brasil.

Neste repasse, foram destinados R$ 525,36 milhões para as redes municipais e R$ 436,03 milhões para as redes estaduais e distrital. Em 2017, os valores transferidos já ultrapassam a cifra de R$ 11 bilhões, sendo R$ 6 bilhões para municípios e R$ 5 bilhões para estados e DF. O montante repassado a cada ente federativo pode ser conferido no portal do FNDE (www.fnde.gov.br), em Liberação de recursos.

Ao lado do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), o salário-educação é uma das principais fontes de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino. Trata-se de uma contribuição social recolhida de todas as empresas e entidades vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social. A alíquota é de 2,5% sobre a folha de pagamento.

Após a arrecadação, feita pela Receita Federal, cabe ao FNDE repartir os recursos, sendo 90% em quotas estadual/municipal (2/3) e quota federal (1/3), e 10% para serem utilizados pela autarquia em programas e ações voltados à educação básica.

Distribuída com base no número de matrículas no ensino básico, a quota estadual/municipal é depositada mensalmente nas contas correntes das secretarias de educação. Já a quota federal é destinada ao FNDE, para reforçar o financiamento da educação básica, com o intuito de reduzir os desníveis socioeducacionais entre municípios e estados.

Fonte: Portal FNDE – 12/12/2017

TRF1 – Divergência nos valores declarados nas GFIPs constitui óbice para o fornecimento de CND

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que a existência de débitos em aberto não abrangidos por nenhuma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito previstas no Código Tributário Nacional (CTN) legitima a Fazenda Nacional a não fornecer a Certidão Negativa de Débitos (CND). O Colegiado seguiu o voto da relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso. 

Em primeira instância, o Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas havia declarado o direito do Município de Codajás (AM) de obter a certidão positiva com efeito de negativa em relação aos débitos identificados nas divergências de apresentação das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIPs), tendo em vista que isso não pode constituir óbice à sua emissão, se outro fato impeditivo não houver.
 
Município e Fazenda Nacional recorreram ao TRF1 contra a sentença. O ente defendeu que as entidades políticas não podem ser privadas de certidão, ainda que positiva com efeito de negativa, nem ter seus nomes inscritos em órgão de inadimplência do Governo Federal, já que não necessitam oferecer bem à penhora ou efetivar depósito para poder ter a exigibilidade suspensa.
 
A Fazenda Nacional, por sua vez, sustentou que, uma vez apresentada a declaração sobre as contribuições previdenciárias devidas, está formalizada a existência do crédito tributário, não tendo mais o contribuinte inadimplente direito à certidão negativa, salvo se quitados os débitos ou estes se encontrem com a exigibilidade suspensa, o que não é o caso dos autos.
 
A relatora deu razão à Fazenda Nacional. “Apesar de o município autor não ser obrigado a oferecer bens em garantia do débito para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, existe divergência entre GFIPs, o que acarreta óbice à emissão de CND”, afirmou.
 
A magistrada também esclareceu que “o descumprimento de obrigações acessórias, isoladamente considerado, já configura justificativa legítima para a recusa do fornecimento da CND, consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.
 
Processo nº 0013380-45.2011.4.01.3200/AM
 
Data da decisão: 2/10/2017
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TST – Constrangimento em reunião com professores no palco e alunos na plateia implica condenação

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da Associação Paranaense de Cultura (APC), em que a entidade buscava afastar condenação de R$ 9 mil por danos morais causados a uma professora em reunião de avaliação dos educadores, com participação dos alunos. Testemunhas confirmaram que o sistema, chamado “Falando Francamente”, que acontecia uma vez por semestre, expunha os professores a situações constrangedoras.

Segundo a professora de Engenharia Ambiental, o diretor do curso adotou, para fins de avaliação da qualificação profissional dos docentes, procedimento que motivou ofensas públicas verbais por parte dos alunos. Os professores ficavam no palco e eram avaliados pelos alunos, cerca de 200, na plateia, apresentando suas opiniões a respeito de cada educador. Narrou que vários docentes foram “achacados” e que, em uma das reuniões, um aluno levantou-se e reivindicou a saída dela. “Foi uma situação absolutamente constrangedora e vexatória”, afirmou. Ela pediu indenização por dano moral.

O juízo de primeiro grau deferiu o pagamento de indenização de R$ 9 mil, e a associação recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a sentença. O TRT destacou que as três testemunhas ouvidas, tanto da professora como da instituição, comprovaram que as reuniões eram constrangedoras e, principalmente, que o ocorrido com a profissional gerou muitos comentários.

A primeira testemunha da professora afirmou que depois do episódio “não se falava em outra coisa”. Disse também que os colegas de trabalho se sentiram constrangidos e discutiram o assunto em reunião semanal com o colegiado do curso, e decidiram que a partir dali os alunos “só poderiam se manifestar por escrito, o que foi respeitado”.

No recurso ao TST a associação paranaense argumentou que a ofensa não partiu da instituição, mas de um aluno. Entende que não pode responder por uma conduta que não é sua tampouco de prepostos, mas de um terceiro. A APC baseou o apelo em divergência jurisprudencial e em violação dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC.

Relator do processo, o ministro Hugo Carlos Scheuermann avaliou que não havia condições de conhecimento do recurso de revista, ou seja, não haveria possibilidade de examinar o mérito da questão. De acordo com o ministro, a sistemática de repartição do ônus da prova, em que se baseou o recurso, incide apenas nos casos em que não se produziu prova ou essa se revelou insuficiente para formar o convencimento do juiz. Na situação específica, porém, o Tribunal Regional reconheceu a existência do dano moral não a partir da análise do ônus probatório, mas a partir da prova efetivamente produzida. Por isso, concluiu ser “logicamente inconcebível a vulneração dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC”.

Quanto à divergência jurisprudencial, Scheuermann salientou que eram inespecíficos os julgados apresentados para comparação, pois não trazem premissa semelhante ao caso dos autos, em que ficou constatada a existência do ato ilícito e do dano moral, incidindo, assim, a barreira da Súmula 296 do TST. Diante da fundamentação do relator, a Primeira Turma não conheceu do recurso de revista da empregadora.

Processo: RR – 2328100-98.2007.5.09.0012 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 12/12/2018

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser atendido até AMANHÃ (12/12/2017)

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MPSP obtém reforma de decisão e vice-prefeito terá parte do salário descontado

Guedes Marques Cardoso cometeu atos de improbidade

Na última segunda-feira (4/12), a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu recurso interposto pelo MPSP contra decisão de primeira instância que indeferiu pedido para desconto de um terço da remuneração de Guedes Marques Cardoso, vice-prefeito do município de Pontalinda. A solicitação havia sido feita pelo promotor de Justiça Horival Marques de Freitas Junior em ação civil por improbidade administrativa. 

Em outubro de 2012, transitou em julgado a sentença que reconhecia que Cardoso violou a Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), impondo ao atual vice-prefeito a obrigação de pagar multa no valor de vinte vezes a remuneração recebida por ele. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o Ministério Público requereu a intimação de Cardoso para que ele, no prazo de 15 dias, pagasse o valor devido, sob pena de multa de 10%. No entanto, não houve pagamento integral do débito. Diante disso, o MPSP requereu o protesto da sentença condenatória, sem obter sucesso quanto ao cumprimento. Outras medidas constritivas contra Cardoso foram tentadas, também sem que houvesse qualquer penhora ou indicação de bens suficiente à penhora. 

Assim, o MPSP requereu o desconto em folha de 1/3 da remuneração do agente político, mas o pedido foi indeferido pela 3ª Vara da Comarca de Jales, o que motivou o agravo de instrumento impetrado. Em suas razões, a Promotoria de Justiça de Jales destacou que “ao ser eleito, houve um significativo aumento nos valores percebidos pelo executado, razão pela qual o desconto não afetará o mínimo indispensável a sua subsistência, e, sendo o desconto apenas de uma parcela do subsídio, garantido estará o seu sustento. Não bastasse, é certo que o mandato de Vice-Prefeito é temporário, e, após o fim, cessará o subsídio, razão pela qual sequer se pode falar que tais valores são essenciais para o seu sustento e de sua família”.

Na decisão que reformou o entendimento da primeira instância, a 10ª Câmara de Direito Público considerou que “o caráter absoluto da impenhorabilidade dos subsídios é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias ou quando as importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, e pelo art. 14, § 3º da LF nº 4.717/65, quando o réu condenado perceber dos cofres públicos”.

Desta forma, foi decretado o provimento do agravo do Ministério Público, determinando-se o desconto mensal, em folha de pagamento, de 15% do subsídio recebido pelo vice-prefeito de Pontalinda até o integral pagamento do débito ou o término do mandato eletivo.

Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo

 

MPSP – Repasses irregulares e nepotismo motivam ação contra ex-prefeito

Filho de José Antonio Furlan foi contratado por conveniado

O ex-prefeito de Presidente Epitácio José Antonio Furlan, seu filho Bruno José Furlan e o ex-presidente do Centro Social São Pedro Carlos Roberto Martins, além da própria entidade, são alvos de uma ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada na quinta-feira (7/12) pelo promotor de Justiça Rafael Bertucci Lopes. O caso envolve repasses financeiros irregulares feitos pela prefeitura do município ao Centro Social São Pedro e também nepotismo.

A petição inicial cita dois inquéritos que apuraram que, entre 2005 e 2012, José Antonio Furlan, então ocupante do cargo de prefeito, pagou grandes somas ao Centro Social São Pedro, indo de 2,7 milhões a 3,8 milhões de reais por ano. Contudo, o Tribunal de Contas (TCE), ao analisar a prestação de contas de 2007, encontrou diversas irregularidades nos repasses, entre elas a ausência de prévia aprovação do Plano de Trabalho, a falta de justificativa por parte da administração municipal para firmar o convênio e a ausência da emissão de prévia nota de empenho vinculada ao mesmo acordo. Irregularidades foram também detectadas pelo TCE durante as análises das contas de 2010. 

Apesar disso e mesmo diante de diversas advertências feitas pelo TCE, as violações aos princípios da administração pública na relação entre a prefeitura e o Centro Social São Pedro atingiram seu ápice entre 2011 e 2012. À época, o médico Bruno José Furlan, filho do então prefeito, foi contratado pelo centro social para o cargo de clínico-geral, num flagrante caso de nepotismo. 

Diante do apurado, a Promotoria pediu que a Justiça declare nulo e ilegal o contrato entre Bruno José Furlan e o Centro Social São Pedro e que todos os requeridos sejam condenados à perda da função pública (caso possua), suspensão dos direitos políticos por cinco anos, pagamento de multa civil, e proibição de contratar com o poder público ou receber dele benefícios pelo prazo de três anos.

Fonte: Ministério Público do Estado de São Paulo

TRF1 – Incabível indeferimento de matricula de aluno que perdeu o prazo por motivo de caso fortuito ou força maior

Se o aluno perdeu o prazo para a matrícula por circunstâncias demonstrativas de caso fortuito ou de força maior, é ilegítimo o indeferimento do pedido. Com esse entendimento, a Quinta Turma negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves.

O processo chegou ao TRF1 via remessa oficial. O instituto prevê que está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Também se aplica às sentenças que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.

Para o relator, ao reconhecer ao impetrante o direito à matrícula indeferida em razão de perda de prazo para realização do ato, “se acha em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional, no sentido de ser ilegítimo o indeferimento de pleito da espécie, se a perda de prazo decorreu de circunstâncias alheias à vontade do estudante” como verificado na hipótese em causa, em que o prazo não foi atendido em razão da falta de autenticação necessária do certificado de conclusão do ensino médio e do histórico escolar do impetrante na Secretaria de Educação do Estado.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0024676-21.2013.401.4000/PI
Data de julgamento: 22/11/2017

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TST – Empregada que pediu demissão ao ser flagrada furtando não consegue reverter dispensa

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma ex-empregada da Terex Betim Equipamentos Ltda. que tentava anular seu pedido de demissão por falta de homologação sindical e condenar o empregador ao pagamento da multa do artigo 477, paragrafo 1º, da CLT, devida nos casos de atraso na quitação das verbas rescisórias. Ela foi flagrada furtando objetos da empresa e, para evitar a dispensa por justa causa, pediu demissão. Porém, no dia da homologação da rescisão no sindicato, se recusou a assinar os documentos.

No entendimento do ministro Brito Pereira, relator do recurso, os fatos descritos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que confirmaram o furto, o pedido de demissão e a recusa da homologação, afastam a incidência da multa e o consequente conhecimento do recurso para análise do mérito. “Em semelhantes circunstâncias, a jurisprudência deste corte vem reconhecendo a validade da demissão”, disse.

Entenda o caso

A empregada trabalhava como metalúrgica e, durante revista aleatória na saída do expediente, foi flagrada com cincos xícaras e sete pires que pertenciam à empresa. Ela foi levada ao RH e informada que seria aberta uma sindicância para apurar a falta, o que poderia resultar na demissão por justa causa. Para evitar maiores constrangimentos, escreveu de próprio punho um pedido de demissão, mas recusou a homologar a rescisão perante o sindicato, alegando que não tinha outro emprego.

Na reclamação, a metalúrgica alegou que foi coagida a pedir demissão e sustentou que a homologação não tem validade sem a assistência do sindicato profissional. O juízo da 2º Vara do Trabalho de Betim (MG) acolheu o pedido e reverteu a justa causa em dispensa imotivada, entendendo que, como o contrato de trabalho tinha mais de um ano, o rompimento deveria ser assistido pelo sindicato. Segundo a sentença, a ausência de assistência sindical tirou dela a oportunidade da defesa prévia, diante da justa ameaça da empresa de apuração.

O TRT-MG, por sua vez, reformou a sentença diante da ausência de comprovação da alegada falta de consentimento no momento da confecção e assinatura do pedido de demissão. Com base na prova oral, o Regional concluiu que ela se desligou da empresa por iniciativa própria. “Embora o artigo 477, paragrafo 1º, da CLT exija a assistência do sindicato para validação de pedido de demissão de empregado com mais de um ano de serviço, no caso, é despicienda a homologação sindical em face do princípio da primazia da realidade”, concluiu.

No TST, a decisão da Quinta Turma foi unânime.

Processo: RR-10072-34.2015.5.03.0027

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST – Normas coletivas de empregados de hospitais não se aplicam a trabalhadores em casa de idosos

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Curitiba e Região Metropolitana (Sindesc) contra decisão que julgou improcedente o pedido de pagamento de parcelas salariais aos empregados da Casa de Repouso Cura Natural Ltda.

As verbas foram definidas em normas coletivas assinadas com o Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Paraná (Sindipar). Segundo o Sindesc, sua representatividade abrangeria todos os empregados em  serviços de nível  médio, elementar e administrativo em hospitais, casas de saúde, consultórios médicos e odontológicos, clínicas, ambulatórios e demais estabelecimentos de serviços de saúde.

A casa de repouso, em sua defesa, apresentou convenções coletivas para demonstrar que sua negociação se dava com com o Sindicato dos Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis, Turismo, Salões de Beleza, Igrejas, Lavanderias de Curitiba e Região (Seclitus), que abrange os empregados em igrejas, creches, asilos, orfanatos, casa de menores e casa de idosos, entre outros.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao manter a sentença que julgou improcedente o pedido, ressaltou que a casa de repouso “é uma unidade asilar, e não hospitalar”. Sem provar que a atividade preponderante é a prestação de serviços de saúde, seus empregados não podem ser representados pelo sindicato que abrange os trabalhadores de hospitais e estabelecimentos de saúde. Para o TRT, a instituição integra a categoria representada pelo Seclitus e, não tendo o Sindesc firmado convenção coletiva com esta entidade, não é possível o enquadramento dos seus empregados nas atividades exercidas pelos representados do sindicato que ajuizou a ação.

TST

O relator do recurso do Sindesc ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, salientou que, pelas premissas fáticas assentadas pelo TRT, não há como alterar o enquadramento sindical. “Afirmando a instância ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, não serem aplicáveis ao caso em análise as normas coletivas firmadas entre o Sindesc e o Sindipar, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de juízo rigorosamente extraordinário”, afirmou.

Godinho Delgado observou ainda que, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que trata do princípio do convencimento motivado, o exame e a valoração dos elementos fáticos dos autos competem exclusivamente aos juízos de primeiro e segundo graus, e, conforme a Súmula 126 do TST, “é incabível recurso de revista para debater se foi correta ou não a avaliação da prova, sua valoração concreta ou, ainda, se está ou não provado determinado fato”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1951-17.2015.5.09.0652

Fonte:  Tribunal Superior do Trabalho

TST – Acréscimo de três dias no aviso prévio é devido a partir do primeiro ano de serviço

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da União Brasileira de Educação e Assistência (Ubea) contra decisão que a condenou a pagar aos seus empregados três dias do aviso prévio proporcional nos contratos com mais de um ano. A decisão segue a jurisprudência do TST no sentido de que o acréscimo é devido a partir do primeiro ano de serviço, resultando no aviso-prévio de 33 dias para empregados com um ano de serviço na empresa, 36 para aqueles com dois anos e assim sucessivamente.

A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Administração Escolar no Rio Grande do Sul (Sintae/RS) com base no parágrafo único do artigo 1º da Lei 12.506/2011, que instituiu o aviso prévio proporcional, a partir do conhecimento de que a Ubea considerava a proporcionalidade apenas a partir do segundo ano completo de trabalho do empregado.

O estabelecimento de ensino foi condenado no juízo de primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). No recurso ao TST, a Ubea sustentou que, segundo se depreende da legislação que trata da matéria, são devidos 30 dias, acrescidos de 3 dias por ano completo de trabalho, somente a partir do segundo ano.

O relator, desembargador convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, explicou que o artigo 1º da Lei 12.506/2011, que regulamentou o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal, prevê a concessão na proporção de 30 dias aos empregados que têm até um ano de serviço na mesma empresa. Para os contratos de trabalho que ultrapassem um ano, é devido o acréscimo de três dias a cada ano, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de 90 dias. “O dispositivo legal não faz qualquer alusão à exclusão do primeiro ano de serviço para fins de cômputo do aviso prévio proporcional”, observou.

O relator assim alou ainda que a Secretaria de Relações de Trabalho (SRT) do Ministério do Trabalho registrou expressamente, por meio da Nota Técnica 184/2012, através de uma tabela, que o tempo de aviso prévio para empregados com um ano de serviço é de 33 dias, ratificando o entendimento de que o primeiro ano deve ser computado para a proporcionalidade.

A decisão foi unânime no sentido de não conhecer do recurso.

Processo: RR-20892-88.2014.5.04.0005

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

FNP e ABDIB vão apoiar municípios na construção de projetos de infraestrutura urbana

Auxiliar o desenvolvimento de projetos de infraestrutura urbana é o objetivo do termo de cooperação técnica assinado na terça-feira, 5, pela Frente Nacional de Prefeitos (FNP) e Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústrias de Base (Abdib). A proposta é auxiliar a implementação de Parcerias Público-Privadas (PPPs) e Concessões para que municípios elaborem projetos que priorizem a iluminação pública.

Segundo o prefeito de Guarulhos/SP, Guti, vice-presidente de Cidades Aeroportuárias da FNP, “os projetos de infraestrutura em iluminação precisam aproveitar os conceitos de Cidades Inteligentes, que envolvem essa agenda”.

O secretário-executivo da entidade, Gilberto Perre, destacou que a importância da cooperação no contexto em que o orçamento das cidades estão comprimidos pelas demandas sociais da população. “A assinatura desse acordo vai permitir com que duas instituições do porte e da legitimidade da FNP e da Abdib possam ligar a demanda por infraestrutura nas cidades e a oferta das empresas, seus produtos e seu conhecimento”, completou.

O termo de cooperação
A proposta conjunta prevê um projeto piloto para atender dez cidades paulistas, com foco em municípios acima de 80 mil habitantes. Além da construção de uma rede de gestores dessas cidades selecionadas, a FNP também tem o papel de engajar prefeitos na pauta, bem como mobilizar oficinas técnicas e acompanhar o desenvolvimento dos projetos. Já a ABDIB fica responsável por fornecer os conteúdos técnicos necessários para sua elaboração e implantação. Também estão previstas oficinas de capacitação para representantes de órgãos de controle, iniciativa privada e gestores municipais.

Fonte: Frente Nacional de Prefeitos

FNP pede revogação de Portaria que estabelece teto para ações e serviços de saúde

Preocupada com o impacto nas receitas municipais, a Frente Nacional de Prefeitos (FNP) está atuando para a revogação da Portaria nº 3.011/2017, que estabelece recursos a serem transferidos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) para o Teto Financeiro Anual da Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média e Alta Complexidade (MAC) dos Estados e do Distrito Federal.

Em ofício enviado na terça-feira, 5, ao ministro da saúde, Ricardo barros, o prefeito de Campinas/SP, Jonas Donizette, presidente da FNP, destaca a inviabilidade da portaria, principalmente no que diz respeito à limitação e ao engessamento dos gastos. Segundo o documento, “o FAEC não tem teto, é um chamado componente variável dentro da formação dos valores de um teto financeiro. Essa portaria pretende que o FAEC passe a ser um valor fixo, fundo a fundo de média e alta complexidade. Com isso, estão sendo limitados os gastos, o teto, as ações e os serviços”.

Dados do Anuário Multi Cidades Ano 133/2018 legitimam a apreensão com a nova norma do Ministério da Saúde. Conforme a publicação, nos últimos 14 anos, a participação dos municípios no financiamento da saúde no país aumentou em 6,1%, enquanto que a da União caiu 9,1%. Da despesa total com saúde de R$ 134,21 bilhões, os municípios aplicaram R$ 29,4 bilhões acima do limite de 15% exigido por lei. Além disso, a queda nas receitas municipais e o aumento da demanda por serviços públicos, decorrentes da diminuição da renda das famílias, fez aumentar a participação das áreas sociais, entre elas a Saúde, na despesa total dos municípios, chegando a 55,4% do total.

Para o prefeito de Apucarana/PR, Beto Preto, vice-presidente de Saúde da FNP, a competência de cálculo de junho de 2016 a maio de 2017, exposta na portaria, também é incoerente. “Existem serviços recentemente pactuados dentro dos códigos apresentados que não estão sendo contemplados nessa série histórica”, explica o prefeito.

Fonte: Frente Nacional de Prefeitos