[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui o que deverá ser observado[/ihc-hide-content]
Autor: suporte-bt
CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até segunda-feira (11/12/2017)
Tesouro Nacional divulga versão final do Boletim de Finanças Públicas dos Estados e Municípios de 2017
Documento traz uma simulação das notas atribuídas à Capacidade de Pagamento dos Entes seguindo a nova metodologia; dados são de 2016
Esta é a segunda edição do Boletim de Finanças dos Entes Subnacionais. O objetivo do documento é ampliar a transparência das relações federativas e contribuir para o processo de sustentabilidade fiscal dos Entes. O acesso à informação padronizada e confiável permite a adoção de políticas públicas eficazes que contemplem os diferentes matizes que caracterizam os integrantes da Federação.
Acesse aqui a versão final de 2017 do Boletim
Fonte: Secretaria do Tesouro Nacional
Comunicado SDG nº 31/2017 – TCE/SP publica as obrigações para 2018
O Tribunal d e Contas do Estado de São Paulo torna público o calendário de obrigações para 2018 das providências a cargo dos órgãos estaduais e municipais, dependentes ou não, necessárias ao atendimento das exigências das Instruções nº 02/2016.
Acesse aqui a íntegra do cronograma das obrigações municipais
Fonte: Tribunal de Contas/SP – 08/12/2017
TJCE – Julgada constitucional lei que concede passe livre a guardas municipais
Por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) julgou constitucional dispositivos de leis municipais que concedem aos guardas municipais o direito a passe livre em transportes coletivos de Fortaleza. A matéria foi decidida na tarde da última quinta-feira (07/12), durante sessão conduzida pelo presidente da Corte, desembargador Gladyson Pontes.
O relator do caso, desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, destacou que para permitir uma maior mobilidade para o desempenho de suas atribuições, nada mais razoável que possa o Guarda Municipal, a serviço e devidamente uniformizado, utilizar o transporte coletivo – uma concessão do Município, sem a necessidade de efetuar o pagamento da tarifa, diferente do caso em que esteja de folga e à paisana, quando deverá, obviamente, pagá-la.
O questionamento foi levantado em Ação Direta de Inconstitucionalidade (nº 0028354-52.2007.8.06.0000), ajuizado pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Ceará (Sindiônibus). A entidade alegou que o artigo 19, caput e parágrafo único, das Leis Complementares nº 17 e 19, de 2004, e o artigo 42 da Lei nº 7.163 de 1992, que concedeu aos guardas o direito ao passe livre, violam o princípio da isonomia, porque concede o benefício a uma determinada categoria em detrimento de outras.
O Sindiônibus também argumentou que concessão do passe afronta o princípio da modicidade das tarifas, que precisariam passar recompostas para cobrir os custos do benefício, direito à propriedade privada e equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
A Prefeitura e Câmara Municipal de Fortaleza se manifestaram pela constitucionalidade das normas, argumentando que foram aprovadas seguindo as formalidades previstas na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município. Por essa razão, requereram a improcedência da ação.
O desembargador entendeu não haver violação ao princípio da isonomia as referidas normas, que concedem passe livre aos guardas municipais, que estiverem a serviço e devidamente uniformizados, ante as peculiaridades do ofício desenvolvido por estes agentes municipais, aos quais, inclusive, compete garantir a prestação dos serviços públicos de responsabilidade do Município.
Quanto à alegação de contrariedade aos princípios da modicidade das tarifas, direito à propriedade privada e equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, o magistrado ressaltou que não devem ser conhecidos nesta ação, pois estariam no âmbito da legalidade, sendo incabíveis no controle de constitucionalidade.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Ceará
TRF5 – Tribunal mantém condenação de ex-prefeito por desviar verbas da merenda escolar
A esposa do ex-gestor realizava compras com recursos da prefeitura no valor de até R$ 4 mil
Em sessão ampliada, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 concedeu, por unanimidade, na última quarta-feira (29/11), parcial provimento às apelações do ex-prefeito do município de Belo Monte/AL, Antônio Avânio Feitosa, e de seu assessor F. F. B. S., e, por maioria, à apelação de Maria Mônica Ribeiro, esposa do ex-gestor público, que foram condenados em 1ª Instância pela prática de desvio de recursos públicos destinados à compra de merenda escolar. Na ocasião, eles recorreram contra a sentença do Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas (SJAL), que julgou parcialmente procedente a ação de improbidade administrativa contra eles, uma vez que, entre março de 2009 e outubro de 2010, os réus praticaram diversas irregularidades na aplicação de recursos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), transferidos pelo Fundo Nacional de Educação (FNDE).
Para o relator da apelação, juiz federal auxiliar da Terceira Turma do TRF5, Frederico Wildson, a prova nos autos aponta que havia um conluio para o direcionamento dos certames licitatórios entre o grupo empresarial 15 de Novembro e a prefeitura de Belo Monte/AL, de modo que foram praticados os ilícitos. Em se tratando de demanda cível, a improbidade deve ser considerada dentro de um mesmo contexto fático, reconhecendo que o réu é responsável pela prática de atos de improbidade que causaram dano ao erário, por meio da frustração da licitude de processo licitatório para propiciar o desvio de recursos públicos. Em situações tais, a pluralidade de condutas deve ser considerada apenas para agravar as penalidades cabíveis pelo ilícito praticado, considerado em seu conjunto, afirmou o magistrado em relação à conduta do ex-prefeito.
Entenda o caso – O ex-prefeito de Belo Monte, município de Alagoas, a sua esposa e o seu assessor foram condenados em 1ª Instância por realizarem, mensalmente, compras pessoais com dinheiro público, no período de maio a dezembro de 2009, e nos meses de abril, maio e julho de 2010. O ex-gestor foi condenado, também, por frustrar a competitividade nos procedimentos licitatórios do Município, no Convite nº 01/2009, Pregões n. 01/2009 e 01/2010.
O Juízo de 1º Grau constatou que os três réus participaram de fraudes e simulações em processos licitatórios, bem como do desvio de recursos públicos e descumprimento de contratos celebrados com o grupo 15 de Novembro, controlado por J. A. M., corréu nesta apelação, no que diz respeito à entrega de gêneros alimentícios em quantidade e qualidade aquém das contratadas. Entretanto, aquele Juízo entendeu não ser possível imputar ao ex-prefeito e à sua esposa a prática de atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito, por não conseguir quantificar a vantagem por eles percebida.
A prova da realização de compras pessoais com dinheiro público tem início com as declarações prestadas pelo corréu e delator J. A. M., controlador do grupo 15 de Novembro, que foi contratado para o fornecimento de gêneros alimentícios para o Município na gestão do então prefeito Antônio Avânio Feitosa. O delator esclareceu que a primeira-dama era responsável por essas compras, cujos valores chegavam a R$ 4 mil, e que depois eram descontados das notas fiscais emitidas para comprovação de gastos de recursos federais destinados à aquisição de merenda escolar. O assessor F. F. B. S era interlocutor do grupo empresarial com a Prefeitura, de modo que, mesmo que não tenha participado diretamente das fraudes, intermediou as negociações e concorreu, dessa forma, para a prática dos ilícitos.
A Terceira Turma do TRF5 condenou Antônio Avânio Feitosa à suspensão dos direitos políticos por oito anos e multa civil de R$ 35.292,88, a Maria Mônica Ribeiro à suspensão dos direitos políticos por cinco anos e ao pagamento de multa civil de R$ 35.292,88 e a F. F. B. S. à suspensão dos direitos políticos por oito anos, perda dos valores acrescidos a seu patrimônio de R$ 35.292,88 e multa civil de R$ 7.058,58. Já J. A.M. foi condenado à multa civil de R$ 20 mil e à proibição de contratar com a Administração ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. O Colegiado do TRF5 deu provimento ao recurso do réu J.A.M. e parcial provimento aos recursos dos demais réus.
AC 591777 – AL
Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região
MDS lança série de publicações com dados sobre a gestão de programas sociais
Para fomentar pesquisas que aprimorem a gestão das ações e políticas públicas desenvolvidas no âmbito da assistência social, o Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) lançou o Manual do Pesquisador. Produzido pela Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação (Sagi), o material fornece informações voltadas para pesquisadores e à academia.
Lançadas em novembro, as duas primeiras edições tratam sobre o Programa Bolsa Família e o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. De acordo com o secretário de Avaliação e Gestão da Informação do MDS, Vinícius Botelho, a disponibilização dos dados tem como objetivo reforçar a importância da transparência dos processos e incentivar estudos sobre as políticas sociais conduzidas pelo MDS.
“Ao elaborarmos o material, procuramos encontrar uma forma de comunicação simples, que chegue de maneira clara ao usuário, sem que isso comprometa a informação”, ressaltou ele.
A nova série de publicações está disponível para download no Portal da Sagi. Para as próximas edições, estão previstos os temas sobre a gestão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), do Plano Progredir e dos programas Criança Feliz, Cisternas, de Aquisição de Alimentos (PAA) e de Fomento às Atividades Rurais.
Informações sobre os programas do MDS: 0800 707 2003
Fonte: Ministério do Desenvolvimento Social – 08/12/2017
CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (08/12/2017)
[ihc-hide-content ihc_mb_type=”show” ihc_mb_who=”reg” ihc_mb_template=”1″ ]Veja aqui o que deverá ser atendido[/ihc-hide-content]
AUDESP – Plano de Contas 2018
Comunicamos que está disponível na página http://www4.tce.sp.gov.br/audesp/documentacao a versão 2018 do documento Anexo I – Plano de Contas AUDESP 2018.
Acesse aqui a versão 2018 do Plano de Contas
Divisão AUDESP – 07/12/2017
Comunicado SDG 29/2017 – Relação de órgãos ou entidades proibidos de novos recebimentos de auxílios, subvenções ou contribuições
Clique aqui e veja a relação atualizada de órgãos ou entidades proibidos de novos recebimentos de auxílios, subvenções ou contribuições
Fonte: Tribunal de Contas/SP
STF – Relator rejeita ação por ilegitimidade de diretório partidário municipal para ajuizar ADI
Diretório Municipal de partido político não tem legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (STF). Esse foi o entendimento utilizado pelo ministro Luiz Fux para não conhecer (rejeitar a tramitação) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5697, ajuizada pelo Partido Republicano Brasileiro (PRB) contra norma do Estado de Mato Grosso que alterou os limites de 36 municípios.
Segundo o partido, a lei, que retirou 405 km² do município de Barra do Garças, teria promovido um desmembramento territorial sem a realização de prévia de consulta à população dos municípios afetados, por meio de plebiscito, conforme exigido pela Constituição Federal (artigo 18, parágrafo 4º). De acordo com a ADI, a Lei estadual 10.500/2017 trouxe insegurança jurídica para a administração municipal de Barra do Garças, que não teria tido hábil para promover as adequações administrativas necessárias para suportar a alteração territorial. Apontava, ainda, prejuízo aos cidadãos que moram na área retirada do município, que não sabem a quem recorrer para buscar auxílio quanto aos serviços públicos.
Decisão
Inicialmente, o ministro Luiz Fux observou que, embora a petição inicial não apresente referência quanto ao órgão que o PRB representou, consta dos autos que a procuração apresentada pelo partido foi outorgada pelo presidente do Diretório Municipal do Partido Republicano Brasileiro da agremiação em Barra do Garças, Mato Grosso, conforme análise da Certidão da Justiça Eleitoral.
Segundo o relator, a Constituição Federal de 1988 ampliou consideravelmente a legitimidade ativa para o ajuizamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade, antes restrito ao procurador-geral da República. Pretendeu, assim, reforçar a jurisdição constitucional através da democratização das suas vias de acesso, salientou.
O ministro Luiz Fux destacou que a jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que o partido político deve estar representado, exclusivamente, por seu Diretório Nacional a fim de configurar a pertinência subjetiva para propositura das ações de controle concentrado diante do Supremo Tribunal Federal, ainda que o objeto impugnado tenha sua amplitude normativa limitada ao Estado ou Município do qual se originou.
No caso concreto, ao analisar os documentos apresentados pelo autor, o relator verificou que fica evidenciada a iniciativa regional do PRB no ajuizamento da presente ação. Nesse contexto, o ministro Luiz Fux constatou que o requerente é Diretório Municipal, não se caracterizando como Diretório Nacional, para os fins do artigo 103, inciso VIII, da Constituição Federal, bem como do artigo 2º da Lei nº 9.868/1999, conforme a interpretação dada pelo STF.
O relator ressaltou que o Diretório Municipal de partido político não integra o rol dos legitimados à propositura das ações de controle concentrado de constitucionalidade, logo, está desprovido de legitimidade ativa ad causam. Assim, o ministro Luiz Fux concluiu pelo não conhecimento (inviabilidade) da ADI, ao entender que a ação não apresenta condições de prosseguimento diante da ilegitimidade ativa do diretório partidário municipal para a causa.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
MEC libera R$ 55,53 milhões voltados ao transporte escolar
O Ministério da Educação liberou na última sexta-feira, 1º, R$ 55,53 milhões para o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate) para estados, municípios e o Distrito Federal. Os recursos são remetidos pelo MEC ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao ministério, responsável por efetuar o repasse aos entes federados.
“O Pnate é, acima de tudo, uma política de equidade aos estudantes dentro de um país como o nosso, com dimensões continentais e tão marcado pela heterogeneidade. Na região Norte, por exemplo, sem as lanchas e outras embarcações fluviais para os alunos de regiões remotas e rurais, seria impossível o acesso à escola”, destaca o ministro da Educação, Mendonça Filho.
Por meio do programa, são beneficiados estudantes da educação básica pública residentes em área rural e que constam do censo escolar do ano anterior. Os recursos são de caráter suplementar, devendo ser utilizados por estados e municípios na manutenção de veículos, compra de combustível ou terceirização do serviço de transporte escolar. A transferência é automática, não sendo necessário convênio.
Fonte: Portal MEC – 07/12/2017
AGU e TSE promoverão curso sobre condutas proibidas aos agentes públicos em eleições
A Advocacia-Geral da União (AGU) e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) assinaram nesta terça-feira (28/11) termo de cooperação para o aprimoramento técnico e científico de agentes públicos e a sociedade civil em âmbito nacional. A primeira iniciativa resultado do entendimento entre as duas instituições será o oferecimento do curso “Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Eleições”.
“O cidadão quer conhecer o que é possível ou não fazer durante o período eleitoral. A assinatura deste termo de cooperação permitirá esse maior acesso à informação pela população”, destacou a advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça durante a solenidade de assinatura do acordo que também contou com a participação do presidente do TSE, ministro Gilmar Mendes.
A assinatura do termo possibilitará que a AGU e o TSE realizem em conjunto cursos, encontros e capacitações para servidores e o público em geral. O texto prevê que as atividades serão elaboradas por meio da Escola da AGU e da Escola Judiciária Eleitoral do TSE, com o apoio do Departamento Eleitoral e de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral da União (DEE/PGU) e da Consultoria-Geral da União (CGU/AGU).
O objetivo do acordo é ampliar a cooperação e a troca de conhecimentos entre os dois órgãos, assegurando benefícios para a sociedade. O termo de cooperação também prevê, por exemplo, o incentivo a projetos envolvendo o intercâmbio cultural com as diversas realidades sociais do país.
O acordo terá validade de dois anos, podendo ser renovado pelas instituições por igual prazo de forma sucessiva. O termo também permite a possibilidade de incluir futuramente novos órgãos interessados na iniciativa.
Fonte: Advocacia-Geral da União

