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TRF1 – Certidão de conclusão de curso é válida para comprovação de prova de títulos em concurso público

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de uma candidata aprovada em concurso público da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), reformando a sentença para garantir que a apelante tenha direito à pontuação relativa ao título de mestrado, mesmo apresentando somente o certificado de conclusão do curso e não o diploma.

Consta dos autos que a apelante foi aprovada em primeiro lugar no concurso público para o preenchimento da vaga de psicóloga no Hospital Universitário Professor Edgard Santos, em um exame promovido pela Ebserh. Quando a candidata foi convocada para a avaliação de títulos, apresentou atestado de defesa da dissertação, histórico escolar e declaração de conclusão de mestrado em psicologia na Universidade Federal da Bahia (UFBA). No entanto, não obteve a pontuação respectiva do título, sobre a justificativa de que não observou o edital, pois a “certidão de conclusão de mestrado não tem o condão de substituir o diploma”.

A decisão de primeiro grau denegou a segurança reivindicada pela apelante sobre o argumento de que o critério de pontuação relativo à fase de títulos foi especificado no edital, havendo previsão de apresentação de diploma de conclusão de curso de mestrado, e por isso não foi possível acolher a pretensão da candidata, que não possuía o diploma exigido.

Para o relator do caso, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, os documentos apresentados pela candidata são capazes de comprovar o título de mestre. “A apresentação do certificado de conclusão do mestrado emitida por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), supre, temporariamente, a necessidade de exibição do diploma, sendo possível atribuir ao candidato a respectiva pontuação para fins de classificação, sem nenhum prejuízo a terceiros, tampouco violação ao princípio da isonomia”, afirma o relator.

O magistrado citou ainda precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) onde é considerada válida certidão de conclusão de curso ou diploma para fins de comprovação referente à prova de títulos em concurso público. A orientação é de que na ausência destes documentos, por entrave de ordem burocrática, o candidato pode obter a pontuação correspondente ao título desde que demonstre ter concluído o curso em data anterior àquela prevista no edital para a entrega dos documentos comprobatórios da titulação.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação da candidata e concedeu a segurança vindicada, determinando a Ebserh que conceda a apelante a pontuação relativa ao título de mestrado.

Processo nº: 0031629-30.2014.4.01.3300/DF

Data da decisão: 20/11/2017
Data da publicação: 27/11/2017

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Comunicado SDG nº 030/2017 – Câmaras Municipais devem observar o princípio da anterioridade em leis autorizadoras de concessão do décimo terceiro salário

COMUNICADO SDG nº 030/2017

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO ALERTA as Câmaras Municipais que eventuais leis autorizadoras de concessão do décimo terceiro salário à vereança, baseados em decisão do E. Supremo Tribunal Federal deverão observar o princípio da anterioridade previsto no artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal.

SDG, em 06 de dezembro de 2017.
SÉRGIO CIQUERA ROSSI
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

Fonte: Diário Oficial/SP – 07/12/2017

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (07/12/2017)

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TJAC – Mantida sentença que determinou redução da carga horária de servidor público para cuidar de filho autista

Os juízes de Direito da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco negaram provimento ao Recurso Inominado n°0004618-12.2016.8.01.0070, mantendo a condenação do Estado do Acre, por meio da Secretaria de Estado de Policia Civil, a reduzir carga horária de servidor público, para ele poder cuidar de filho autista.

A juíza de Direito Zenice Cardozo, relatora do caso, escreveu na sentença, publicada na edição n°6.014 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.42): (…) preferência dada à servidora mãe em detrimento do servidor pai fere o princípio da isonomia entre homem e mulher. Inconstitucionalidade do regramento. Filho que possui autismo, necessitando de cuidados especiais, além do atendimento com equipe multidisciplinar, justificando a redução de carga horária do servidor, consoante regra da lei estadual.

O Ente Público entrou com Apelo em face da sentença emitida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, que o condenou a reduzir a carga horária de um servidor em função dele precisar cuidar do filho autista. O apelante argumentou a Lei n°1.321/2000, que permitia o pedido, foi implicitamente revogado pela Lei n°1.442/2002, autorizando o afastamento da mãe, sendo permitido ao pai apenas excepcionalmente, não dependendo a criança exclusivamente deste (…).

Voto da Relatora

A relatora do recurso, juíza de Direito Zenice Cardozo, iniciou seu voto falando sobre as leis que autorizaram as servidoras públicas com filhos excepcionais se afastarem da repartição, e depois criou jornada de trabalho especial para essas servidoras, que tem a guarda de pessoa deficiente.

A magistrada relatou que, posteriormente, foi promulgada a Lei n°1.442/2002, que incluiu a figura do pai. Então, após analisar as condições do caso, a juíza decidiu manter a sentença do 1º Grau.

Embora se extraia da norma que o pai somente faria jus ao beneficio em uma excepcionalidade e à mãe seria concedido em situação de normalidade, assim como fundamentado em sentença, entendo que tal circunstância afronta o principio da isonomia entre homem e mulher, nos termos do que dispõe o art. 5º, inciso I, devendo ser dado à ambos o mesmo tratamento, pois encontram- se em igualdade de condições, estando assim a lei estadual em descompasso com o que dispõe o art. 229 também da CF/88, que assinala que é dever dos pais a assistência, criação e educação de seus filhos e não da mãe e excepcionalmente do pai, assinalou a magistrada.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

STJ – Informativo destaca participação de empresas inidôneas em licitações

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a edição de número 615 do Informativo de Jurisprudência, com destaque para dois julgados.

O primeiro é de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da Primeira Seção. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a divulgação, pela Controladoria-Geral da União (CGU), do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) tem mero caráter informativo, não sendo determinante para que os entes federativos impeçam as empresas ali constantes de participar das licitações.

O outro é um julgado da Terceira Turma, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, no qual ficou decidido que, na fase de cumprimento de sentença, é incabível a rejeição do seguro garantia judicial pelo exequente, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.

Conheça o Informativo

O Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.

Para visualizar as novas edições, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência, a partir do menu no alto da página. A pesquisa de Informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou pelo ramo do direito.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – 06/12/2017

STJ – Rejeitado recurso de promotor que pedia pagamento retroativo após nomeação tardia por erro da administração

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um promotor de Justiça que pedia indenização pecuniária por ter sido nomeado tardiamente para o cargo em razão de erro da administração pública.

De acordo com o processo, o Ministério Público de Minas Gerais, para o qual o promotor havia prestado concurso, reconheceu a existência de erro na apuração de sua média final. Judicialmente, ele pediu indenização equivalente à soma dos vencimentos que deixou de receber no período compreendido entre a data em que deveria ter tomado posse e a data em que efetivamente assumiu o cargo.

O relator do recurso na Primeira Turma, ministro Sérgio Kukina, considerou a pretensão inviável. Segundo o ministro, tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) entendem que os candidatos aprovados em concurso que tiveram suas nomeações efetivadas tardiamente não têm direito à indenização.

Peculiaridade

Kukina reconheceu que, em relação aos precedentes do STJ e do STF – neste caso, em sede de repercussão geral –, a situação apreciada tem uma peculiaridade. Enquanto a jurisprudência se firmou em julgamentos que tratavam de nomeações tardias determinadas judicialmente, no caso do promotor o erro na apuração da nota foi reconhecido pela própria administração, no caso, pelo Ministério Público de Minas Gerais.

Nada obstante, Sérgio Kukina entendeu que tal circunstância (reconhecimento do erro pela administração) não é capaz de afastar a aplicação da jurisprudência firmada, segundo a qual o pagamento de remuneração e demais vantagens exige o efetivo exercício no cargo, sob pena de enriquecimento sem causa do postulante.

“Se mesmo quando a ilegalidade da nomeação tardia é declarada por provimento jurisdicional o direito à indenização é afastado pela jurisprudência (salvo situação de arbitrariedade flagrante), razão não há para, reconhecido o erro pela própria administração, determinar-se o pagamento de valores retroativos, sob pena, aliás, de se desencorajar o exercício do poder-dever da administração pública para corrigir seus próprios equívocos, estimulando-se, na mão inversa, a indesejada judicialização de demandas desse feitio”, concluiu o relator.

REsp 1238344

Fonte:  Superior Tribunal de Justiça

Ministério do Desenvolvimento Social libera R$ 500 milhões para a assistência social

Repasse para o fundo nacional garantirá a continuidade dos serviços e programas do Sistema Único de Assistência Social (Suas)

O Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) vai repassar R$ 500 milhões para os serviços e os programas do Sistema Único de Assistência Social (Suas). O anúncio foi feito nesta quarta-feira (6) durante a abertura da XI Conferência Nacional de Assistência Social. O repasse dos recursos para o Fundo Nacional de Assistência Social será efetuado ainda nesta semana para sanar as parcelas que ainda não tinham sido quitadas.

Na conferência, a secretária nacional de Assistência Social do MDS, Carminha Brant, ressaltou a importância do descontingenciamento dos recursos pelo governo federal e falou sobre os esforços da pasta para que não ocorra a paralisação dos serviços.

“Os gestores sentiram o atraso desses recursos. No entanto, em nenhum momento, voltamos atrás no fortalecimento e na manutenção dos serviços do Suas”, afirmou.

Construção – Segundo o presidente do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), Fábio Bruni, a realização da conferência nacional é um processo de construção coletiva “porque foi realizada em 99% dos municípios”. O principal objetivo, disse ele, é afirmar o direto à assistência social.

“Este é um direito constitucional, mas ainda não é legitimado pela sociedade. Sabemos o quanto sofrem os nossos usuários e estamos aqui para dar visibilidade às demandas. A nossa prioridade é cuidar da população mais vulnerável, com serviços públicos de qualidade”.

A conferência segue até esta sexta-feira (8), em Brasília. Cerca de 2 mil pessoas de todo o país – representantes de usuários do Suas, trabalhadores, governos locais e entidades – participam do encontro. O tema desta edição é Garantia de Direitos no Fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social.

A delegada eleita pelo Estado da Bahia, Bárbara Trindade, representante da sociedade civil, afirmou que os participantes devem ter o compromisso de lutar pelos direitos de todos à proteção social. “Viemos fortalecer as políticas já existentes. Estamos aqui também para cobrar o que não avançou”.

Informações sobre os programas do MDS: 0800 707 2003

Fonte: Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) – 06/12/2017

Matriz de Saldos Contábeis – MSC – Nova portaria do Tesouro disciplina envio de dados para 2018

Matriz de Saldos Contábeis passa a ser obrigatória para estados, capitais e municípios com RPPS

A Secretaria do Tesouro Nacional publicou a Portaria STN nº 896, de 31 de outubro de 2017, que estabelece regras acerca da periodicidade, formato e sistema relativos à disponibilização das informações e dos dados contábeis, orçamentários e fiscais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, no exercício de 2018, em atendimento ao § 2º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e revoga a Portaria STN 841/2016.

A principal novidade trazida pela portaria está na obrigatoriedade da Matriz de Saldos Contábeis – MSC para estados, Distrito Federal, capitais e demais municípios com RPPS. Além disso, a portaria decreta a extinção do Atestado de Publicação de Relatórios para fins de atendimento dos requisitos do CAUC.

O prazo para envio da MSC é de até 30 dias após o término do mês de referência. 

Confira abaixo a partir de qual mês de referência será obrigatório o envio da MSC.

Ente FederativoMês de Referência
Estados, Distrito Federal e capitaisJaneiro de 2018
Demais municípios que possuam RPPSJulho de 2018
Demais municípios que não possuam RPPSJaneiro de 2019


Recomendamos a todos os usuários do Siconfi que façam a leitura integral da portaria. Clique abaixo para download da portaria e seus anexos.

 

Acesse aqui a Portaria STN nº 896/2017

Acesse aqui o Anexo I (Regras Gerais da MSC)

Acesse aqui o Anexo II (Leiaute da MSC)


Fonte: Secretaria do Tesouro Nacional

​​CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser atendido até AMANHÃ (06/12/2017).

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AUDESP – Enquadramento dos Fundos de Investimentos CMN nº 4.604/17

Em função das alterações introduzidas pela Resolução CMN nº 4.604 de 19/10/2017, informamos que, quanto aos novos fundos de investimentos, os enquadramentos a serem informados nos cadastros deverão ser classificados como “Outros” (renda fixa, renda variável e imóveis).

Divisão AUDESP

Secretaria da Fazenda-SP deposita R$ 395 milhões em repasse semanal de ICMS aos municípios paulistas

O governo do Estado de São Paulo deposita nesta terça-feira, 5/12, R$ 395,11 milhões em repasses de ICMS para os 645 municípios paulistas. O depósito feito pela Secretaria da Fazenda é referente ao montante arrecadado no período de 27 de novembro a 1º de dezembro. Os valores correspondem a 25% da arrecadação do imposto, que são distribuídos às administrações municipais com base na aplicação do Índice de Participação dos Municípios (IPM) definido para cada cidade.

Os municípios paulistas já haviam recebido R$ 1,96 bilhão nos repasses realizados em 07, 14, 21 e 28/11 relativos à arrecadação do período de 30/10 a 3/11, 6/11 a 10/11, 13/11 a 17/11 e de 20/11 a 24/11. Com os depósitos efetuados nesta terça-feira, o valor acumulado distribuído às prefeituras em novembro é de R$ 2,36 bilhões.

Os depósitos semanais são realizados por meio da Secretaria da Fazenda sempre até o segundo dia útil de cada semana, conforme prevê a Lei Complementar nº 63, de 11/01/1990. As consultas dos valores podem ser feitas no site da Secretaria da Fazenda, no link Acesso à Informação > Transferências de Recursos > Transferências Constitucionais a Municípios

Em onze meses, a Secretaria da Fazenda depositou R$ 23,77 bilhões aos municípios paulistas.

Agenda Tributária

Os valores semanais transferidos aos municípios paulistas variam em função dos prazos de pagamento do imposto fixados no regulamento do ICMS. Dependendo do mês, pode haver até cinco datas de repasses. As variações destes depósitos oscilam conforme o calendário mensal, os prazos de recolhimento e o volume dos recursos arrecadados.  A agenda de pagamentos está concentrada em até cinco períodos diferentes no mês, além de outros recolhimentos diários, como por exemplo, os relativos à liberação das operações com importações.

 Índice de Participação dos Municípios

Os repasses aos municípios são liberados de acordo com os respectivos Índices de Participação dos Municípios, conforme determina a Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988. Em seu artigo 158, inciso IV está estabelecido que 25% do produto da arrecadação de ICMS pertencem aos municípios, e 25% do montante transferido pela União ao Estado, referente ao Fundo de Exportação (artigo 159, inciso II e § 3º).

Os índices de participação dos municípios são apurados anualmente (artigo 3°, da LC 63/1990), para aplicação no exercício seguinte, observando os critérios estabelecidos pela Lei Estadual nº 3.201, de 23/12/81, com alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 8.510, de 29/12/93. 

Fonte: Secretaria da Fazenda – SP – 05/12/2017

Nota Técnica FNDE – A correção das diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas

Senhores gestores,

A edição da Medida Provisória nº 773, de 29 de março de 2017, que possibilita aos Estados, Distrito Federal e Municípios corrigirem, até 31 de dezembro de 2017, as diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento da aplicação do percentual mínimo obrigatório em manutenção e desenvolvimento do ensino público de que trata o caput do art. 69 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que as referidas diferenças advenham dos recursos recebidos em decorrência da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, impactam diretamente na sistemática de coleta e divulgação dos dados de receitas e despesas em educação pública pelo Sistema de Informações sobre Orçamento Público em Educação – SIOPE.

Neste sentido, foi elaborada a Nota Técnica Conjunta STN/MEC/FNDE nº 01/2017, de 27 de junho de 2017 (disponível no portal do FNDE em http://www.fnde.gov.br/fnde-sistemas/sistema-siope-apresentacao/siope-legislacao/base-legal-e-conceitual-do-siope), para subsidiar os ajustes operacionais no sistema SIOPE, que em síntese prevê:

1) Com relação ao exercício de 2016:

a) manutenção da atual metodologia de cálculo dos indicadores legais produzidos pelo SIOPE; 
b) apuração do montante das receitas decorrentes da Lei nº 12.354/2016 e das despesas necessárias a complementar o percentual mínimo de 25% de impostos em MDE (art. 212, CF), a serem aplicadas no exercício de 2017 pelos entes que não atingiram o referido índice; 
c) no caso dos entes que possuem receitas pendentes de aplicação na forma da MP nº 773/2017, proceder registro no sistema CAUC/STN de cumprimento condicional do percentual mínimo de 25% de impostos em MDE (art. 212, da CF), mediante apresentação no SIOPE, por parte dos entes subnacionais, de Certidão de cumprimento desse dispositivo, emitida pelo respectivo Tribunal de Contas;

2) Com relação ao exercício de 2017:

a) compensação da parcela que resultou no descumprimento do percentual mínimo exigido pelo caput do art. 212 da CF, em 2016, até o dia 31 de dezembro de 2017 (aplicação de 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino); e
b) compensação da parcela que resultou no descumprimento do caput do art. 22 da Lei nº 11.494/2007, em 2016, até o dia 31 de dezembro de 2017 – pelo menos 60% dos recursos do Fundeb serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública).

Desta forma, inicialmente, visando o tratamento do exercício de 2016, orientamos aos entes subnacionais que se enquadram na situação mencionada que providenciem o envio dos dados do SIOPE (exercício 2016) e registrem no sistema Fale Conosco do SIOPE, disponível em https://www.fnde.gov.br/siopefaleconosco/index.php/publico, com o assunto “Multa da REPATRIAÇÃO (MP 773/2017)” cópia digitalizada de Certidão emitida pelo respectivo Tribunal de Contas, que apresenta o cumprimento do percentual mínimo exigido pelo caput do art.212 da Constituição Federal.

Fonte: Portal FNDE