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CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (05/12/2017)

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TJMT – Prefeito é condenado por não pagar previdência

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reformou a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Juara (709 km a médio-norte de Cuiabá) e condenou o ex-prefeito do município, José Alcir Paulino, por atos de improbidade administrativa.
 
Segundo consta no processo o ex-gestor municipal deixou de repassar ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) as contribuições recolhidas dos segurados e a contribuição patronal.
 
O ex-chefe do Executivo juarensse terá seus direitos políticos suspensos pelo período de três anos, multa civil no valor de 10 vezes o último salario a frente da prefeitura; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de três anos; e ao pagamento das custas processuais devidas.
 
Depois de minuciosa análise nos autos a desembargadora e relatora, Maria Aparecida Ribeiro, chegou a conclusão que ficou comprovado dolo na atitude do ex-prefeito de Juara. “As alegações genéricas do ex-gestor no sentido de que ‘o causador do procedimento administrativo, fora o gestor anterior, que deixou a prefeitura municipal com um déficit no valor de R$743 mil, bem como, o atraso nos repasses das contribuições deve-se ao fato da lacuna da gestão anterior de 2008 que veio lhe prejudicar’ – não dá ‘carta branca’ ao Chefe do Executivo no sentido de gerir a coisa pública segundo o seu entendimento pessoal e negligência para com o interesse público”, ponderou.
 
A desembargadora acrescentou que o dever de zelar da coisa pública é de inteira responsabilidade do gestor eleito para este fim. “O agente político, no uso de suas atribuições administrativas e de ordenador de despesas, possui não só o dever, mas a obrigação de pautar-se por uma conduta leal, confiável, e velar pela estrita observância dos princípios constitucionais. Em vez disso, verifica-se que o apelado deixou de recolher integralmente a cota patronal ao RPPS e desviou a cota dos servidores públicos, então destinada ao RGPS – Registro Geral da Previdência Social”, apontou.
 
O juiz de primeira instância absolveu o ex-prefeito ao entender que não havia comprovação da má fé no ato do ex-gestor municipal que teria apenas atrasado o repasse, diante das dificuldades financeiras. Todavia o Ministério Público Estadual (MPE) insurgiu da sentença e buscou a reforma nas penas do artigo 12, inciso III, da Lei nº. 8.429/92 pelo cometimento de ato ímprobo. O MPE se baseou na auditoria do Tribunal de Contas do Estado (TCE) ao analisar as contas do exercício de 2009. A corte de contas verificou diversas irregularidades relativas ao exercício do ex-prefeito José Alcir.

Apelação 174487/2015

Fonte: Tribunal de Justiça – MT – 04/12/2017

TJAC – Trabalhador tem garantido direito a pagamento por serviços prestados a município

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Senador Guiomard julgou parcialmente procedente os pedidos feitos no Processo n°0700089-92.2016.8.01.0009 e condenou o Município de Senador Guiomard a pagar R$6.400, referente a quatro meses de serviços de manutenção gerais prestados por R.V.P.R. nas escoladas da municipalidade.

Na sentença, publicada na edição n°6.011 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.132), da última quarta-feira (29), o juiz de Direito Afonso Muniz, titular da unidade judiciária, considerou que caso não se pagasse o prestador de serviços ocorreria enriquecimento do erário municipal, visto que o autor desempenhou suas atividades, mas não foi pago.

Se os pagamentos fossem negados ao autor R.V.P.R. com base na irregularidade das normas que embasaram as contratações, haveria enriquecimento do erário municipal às custas do autor, que, efetivamente, desempenhou sua atividade, não havendo indício de que tenha agido de má-fé, anotou o magistrado.

R.V.P.R. e Z.C.L. entraram na Justiça cobrando o Ente Público pelos cinco meses de serviços prestados nas escolas do Município. Conforme relataram, não foi realizado licitação, mas eles trabalharam e atenderam as escolas, totalizando um valor de R$ 50 mil. Além disso, os autores alegaram que o ex-secretário municipal de educação também não pagou para R.V.P.R. a remuneração mensal de R$ 1.600, combinada anteriormente. A Administração contestou os pedidos, dizendo não haver provas de que eles prestaram os serviços descritos.

Sentença

Depois de analisar todos os elementos e provas apresentados no Processo, o juiz de Direito Afonso Muniz julgou procedente o pedido de R.V.P.R. e improcedente de Z.C.L., o segundo reclamante. Conforme, esclareceu o magistrado foi comprovado apenas a necessidade da remuneração mensal de R.V.P.R., já o outro reclamante não comprovou suas alegações.

A declaração de fl. 10, firmada pelo ex-secretário Municipal de Educação (…) atesta que o Sr. R.V.P.R. foi contratado pela Administração Pública municipal de Senador Guiomard/AC, pela importância de R$ 1.600,00 para prestar serviços de manutenção geral nas escolas municipais, anotou o magistrado.

Já quanto ao segundo reclamante, ao julgar improcedente o pedido dele, o juiz de Direito afirmou: não há nos autos prova segura de que o autor Z.C.L. tenha realmente prestado serviços ao município. Não foi juntado aos autos qualquer documento nesse sentido, e as testemunhas ouvidas em Juízo não sabem em que moldes foi entabulado o suposto contrato.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Programa de Informatização de UBS: Gestores podem tirar dúvidas pelo site, e-mail e telefone

Se você trabalha na gestão da Atenção Básica, precisa atualizar seu cadastro no e-Gestor. Com o perfil atualizado, as informações sobre programas, ações e estratégias vão chegar mais rápido até você. Dá para escolher a melhor maneira para receber as novidades, como notificação por e-mail ou por whatsapp. O objetivo é deixar os gestores municipais e estaduais mais perto do âmbito federal.As demandas sobre o Programa de Informatização de Unidades Básicas de Saúde (PIUBS) devem ser direcionadas para os canais listados abaixo. As empresas que se interessem em levar soluções de informática (conectividade, equipamentos, treinamento e suporte) às UBS em todo o país podem obter informações sobre o credenciamento no site. A estratégia oferece as condições necessárias para que todos os municípios implantem o prontuário eletrônico nas unidades de saúde.

e-mail para empresas: piubs@saude.gov.br
por telefone: (61) 3315-2081/3366
pessoalmente: Ministério da Saúde – Anexo Ala A – sala 317 – Brasília

Os municípios que se interessem em aderir ao programa podem obter informações no site ou devem ser direcionadas para os canais listados abaixo.

e-mail para gestores: piubs.gestorab@saude.gov.br
por telefone: (61) 3315-5904
pessoalmente: Edifício Premium, Torre II, Auditório – Brasília

Fonte: Conselho das Secretarias Municipais de Saúde

TRF1 – Entrega de carnês de IPTU pelos municípios sem a intermediação de terceiros não viola a manutenção do serviço público postal

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos (ECT) contra sentença que indeferiu seu pedido antecipatório, cujo objetivo consistia na imediata abstenção do município de Picos/PI na entrega de boletos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos contribuintes.
 
Em suas alegações recursais, a ECT sustentou que a legislação de regência da matéria, a Constituição Federal (CF) e a jurisprudência aplicadas ao caso não permitem que o município entregue guias de IPTU aos contribuintes, pois o serviço postal é de competência exclusiva da União exercido apenas pela ECT. 
 
O relator do caso, desembargador Kassio Nunes Marques, esclareceu que o entendimento firmado tanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto no TRF1 é de que a entrega pelo município dos carnês de cobrança do IPTU aos seus contribuintes, sem intermediários, não viola o privilégio da União Federal garantido pela CF acerca da exclusividade do serviço postal público. Isso porque tal ato constitui parte integrante do procedimento de constituição do crédito tributário, inerente à competência tributária de cada ente estatal, não se subsumindo ao disposto no art. 9º da Lei nº 6.538/1978, que conceitua a atividade de serviço postal. 
 
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a sentença. 
 
Processo nº 0072478-79.2016.4.01.0000/PI
Decisão: 13/11/2017
Publicação: 27/11/2017
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Senado – Presidente assina medida provisória que altera regras da reforma trabalhista

O presidente da República, Michel Temer, editou na noite do dia 14 de novembro a Medida Provisória 808/2017, que modifica pontos da reforma trabalhista que entrou em vigor no último dia 11 de novembro.

Mais cedo, o presidente do Senado, Eunício Oliveira, havia anunciado o cumprimento do acordo do governo com a sua base no Senado para a aprovação da reforma exatamente como foi enviada pela Câmara dos Deputados.

De acordo com matéria publicada pelo Palácio do Planalto, a MP altera as regras relacionadas a gestantes, a trabalhadores autônomos, ao trabalho intermitente, à jornada de 12 horas com 36 horas de descanso e aos danos morais.

Acesse aquiíntegra da medida provisória assinada pelo presidente da República.

Fonte: Agência Senado

CGU investiga fraudes a licitações e desvios no município do litoral paulista

O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU), em conjunto com a Polícia Federal (PF), o Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo, participou da Operação Torniquete. O objetivo foi desarticular organização criminosa investigada por uma série de irregularidades na Prefeitura de São Sebastião, entre 2009 e 2016, envolvendo fraudes a licitações e desvio de recursos públicos da saúde e de obras públicas no município do litoral paulista.

A investigação teve origem em fiscalização da CGU no município, após receber denúncia de desvios de recursos públicos repassados ao Hospital de Clínicas de São Sebastião, sob intervenção municipal desde 2007. A partir das informações verificadas, bem como aprofundamento das investigações pela Polícia Federal, foram identificados indícios da existência de uma estrutura criminosa organizada sob o comando do ex-prefeito do município (2009 a 2016), que com o auxílio de servidores públicos de alto escalão da administração municipal, contratava empresas sem licitação.

Além de irregularidades no Hospital de Clínicas, verificou-se um cenário de corrupção sistêmica, envolvendo secretarias municipais e contratos firmados com diversas empresas prestadoras de serviços. Os indícios apontam o envolvimento dos responsáveis pelas secretarias municipais de Saúde, de Habitação e Planejamento, de Obras, das Administrações Regionais, de Administração, de Assuntos Jurídicos e de Fazenda e de outros servidores de menor escalão hierárquico, sob o comando do então prefeito e de empresas que mantinham contratos com o poder público.

Em troca, as empresas beneficiadas retribuíam o prefeito e demais funcionários com vantagens indevidas decorrentes de contratos superfaturados, ou cujos objetos não eram entregues como previsto. Foram detectados, até o momento, aproximadamente R$ 400 milhões em contratos públicos suspeitos e estima-se um desvio de mais de R$ 100 milhões por meio do superfaturamento de serviços, serviços remunerados e não realizados, ou serviços prestados com qualidade ou quantidade inferior à estipulada.

Operação

O MPF, a PF e a CGU pretendem colher mais provas e indícios a partir de documentos e equipamentos apreendidos nesta quarta-feira. Além de serem alvo dos mandados cumpridos e do bloqueio de bens, os investigados tiveram seus sigilos bancário e fiscal quebrados, o que poderá revelar os detalhes da movimentação financeira entre os participantes do esquema.

Foram afastados temporariamente da função pública dez servidores públicos e estão sendo cumpridos 39 mandados de busca e apreensão em órgãos públicos municipais, empresas e residências de investigados nas cidades de São Sebastião, Ilhabela, Caraguatatuba, São José dos Campos e São Paulo.

As medidas cautelares deferidas incluem também a indisponibilidade de bens dos investigados, entre eles o ex-prefeito e seus familiares, ex-secretários municipais, servidores públicos e empresários. Para cada um, o bloqueio pode ser de até R$ 118,3 milhões. A quantia corresponde ao valor total já apurado de repasses de recursos públicos federais da saúde e contratos ilegais firmados no período entre órgãos da Prefeitura e as empresas investigadas para a prestação de diversos serviços à população.

Como parte da atuação conjunta, o Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo também ofereceu na data de hoje seis representações ao Tribunal de Contas paulista contra empresas contratadas por São Sebastião durante o período investigado. Quatro delas se referem à construção de centros de saúde e a obras de urbanização. As demais correspondem a firmas que prestaram serviços ao Hospital das Clínicas do município e para edificação e reforma de três Unidades Básicas de Saúde.

Estão envolvidos diretamente na Operação 177 Policiais Federais e 14 auditores da CGU. O nome da operação faz referência ao instrumento utilizado emergencialmente para estancar casos graves de hemorragia.

Fonte: Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União

TRF1 – É possível o arredondamento para o próximo número inteiro do limite mínimo de vagas para deficiente

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que determinou à Valec – Engenharia, Construções e Ferrovias S/A a reserva, em caráter definitivo, de uma vaga para deficiente físico para o cargo de Engenheiro Agrônomo dentre aquelas previstas nos editais Valec 01/2012 e 02/2012. A empresa pública também foi obrigada a retificar a inscrição do autor para disputar o certame na qualidade de deficiente físico.

O processo chegou ao TRF1 via remessa oficial. O instituto prevê que está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Também se aplica às sentenças que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.

Na decisão, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, esclareceu que a Lei 8.112/90 limitou em 20% a reserva de vaga em concurso público para deficientes físicos. O limite mínimo foi fixado em 5% das vagas por meio do Decreto Federal 3.298/99. “No caso em apreço, 5% das vagas disponíveis representa a fração de 0,65, o que suscita a possibilidade de seu arredondamento para o próximo número inteiro”, afirmou.

“Sendo assim, em caso de concurso público fragmentado, como no caso em apreço, a melhor orientação é a de que, havendo mais de uma vaga por região ou localidade, a segunda deve ser destinada a candidato portador de deficiência, retomando-se em seguida a proporção de modo que o segundo deficiente aprovado seja o 30º convocado e assim sucessivamente”, explicou o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0035138-28.2012.4.01.3400/DF

Decisão: 25/9/2017
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1 – Fazenda Pública pode recusar a nomeação de bem oferecido à penhora por devedor

A Fazenda Pública pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido à penhora quando este revelar-se de difícil ou onerosa alienação. Com esse fundamento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de forma unânime, julgou improcedente recurso proposto por empresa contra sentença que rejeitou a nomeação de bens da devedora à penhora, fundada na recusa da credora, no caso a Fazenda Nacional, em execução fiscal.
 
Na apelação, a Bioclass Indústria de Cosméticos Ltda. alega que o valor dos bens indicados para penhora (esteira de produção – inox) é suficiente para garantir a execução e que a recusa da Fazenda Nacional é injustificada. Requereu, nesses termos, a aplicação do princípio da menor onerosidade. A União, por sua vez, sustentou que “os bens nomeados à penhora pelo executado são objetos de difícil alienação, não sendo, pois, obrigada a aceitar a nomeação”.
 
No voto, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que “a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido à penhora, quando fundar-se na inobservância da ordem legal ou revelar-se de difícil ou onerosa alienação, prevista no art. 665 do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 11 da Lei 6.830/80, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC”.
 
Sobre o pedido do apelante de aplicação do princípio da menor onerosidade, o magistrado explicou que este “tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor, sendo indevida sua aplicação de forma abstrata e presumida, cabendo ao executado fazer prova do efetivo prejuízo”.
 
Processo nº 0072473-57.2016.4.01.0000/MG
Decisão: 13/11/2017
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

TRF1 – Edital que estabelece critérios para limitação da quantidade de candidatos aprovados não viola o princípio constitucional da isonomia

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma enfermeira e confirmou sentença que denegou a segurança pleiteada por ela objetivando a assegurar sua posse no cargo de Enfermeira da UFMG/Hospital das Clínicas, em razão de aprovação em concurso público regido pelo Edital n. 327/2012.
 
O juízo de 1º grau denegou a segurança ao argumento de que a impetrante, ora apelante, não comprovou que impugnou o edital de concurso no item que dispõe sobre a posse, nem que a UFMG tenha dado posse a candidato reprovado.  Além disso, a impetrante foi reprovada, por isso não há que se falar em direito líquido e certo à posse no cargo de enfermeiro. 
 
Em suas alegações recursais, a apelante sustentou que foi aprovada e classificada na posição 226 no concurso para provimento de cargo de enfermeiro do Hospital das Clínicas da UFMG. No entanto, a UFMG teria contratado pela Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa (Fundep) enfermeiros terceirizados, e a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) publicou editais com o intuito de prover cargos existentes no Hospital das Clínicas da UFMG antes de sua contratação. 
 
O relator do caso, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, esclareceu que a controvérsia discutida nos autos restringe-se à análise da legalidade ou não de item do edital de concurso público que limita o número máximo de aprovados. “Não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto aos aspectos de legalidade”, afirmou o relator. 
 
O edital do caso em espécie estabeleceu o número máximo de candidatos a serem classificados, de forma que os candidatos não classificados dentro do número máximo previsto seriam desclassificados, mesmo alcançando a pontuação mínima. Por isso, como o edital do concurso público previu expressamente o critério de desclassificação e a apelante ficou fora do limite de candidatos classificados, não há que se falar em qualquer irregularidade praticada pela administração pública. 
 
O magistrado salientou ainda que a regra editalícia que estabelece critérios objetivos para a limitação da quantidade de candidatos aprovados em fase antecedente, por meio da denominada cláusula de barreira, não viola o princípio constitucional da isonomia, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que “as cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional”. 
 
Processo nº: 0058646-93.2014.4.01.3800/MG
Data da decisão: 13/11/2017
Data da publicação: 27/11/2017
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (01/12/2017)

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Veja o Calendário de Obrigações de dezembro/2017

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