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CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (30/11/2017)

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TJAM julga inconstitucional lei que obriga uso de identificador eletrônico em estacionamentos

O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) declarou inconstitucional a lei municipal nº 1.946/2014, que torna obrigatório o uso de identificador eletrônico de vagas nos estacionamentos pagos de centros comerciais, supermercados, aeroporto, entre outros.

A decisão foi unânime, de acordo com o voto do relator, desembargador Yedo Simões de Oliveira, em consonância com o parecer do Ministério Público, na ação direta de inconstitucionalidade nº 4000367-46.2015.8.04.0000, na sessão da última terça-feira (28).

No julgamento do mérito, o desembargador observou a inconstitucionalidade formal, pois a competência para legislar sobre direito civil é privativa da União, conforme o artigo 22, inciso I, da Constituição da República; e a inconstitucionalidade material, uma vez que impõe ao empresário obrigação que influenciará, diretamente, na atividade econômica desenvolvida, pela necessidade de aquisição, instalação e manutenção de equipamento eletrônico de duvidosa utilidade.

Ao final, o relator destaca que a lei atinge tanto a Constituição Federal quanto a Constituição do Estado do Amazonas, uma vez que, sob a desculpa de atingir direito do consumidor, acaba por interferir em matéria civil, afeta a competência privativa da União e mais, na livre iniciativa, com norma de custo-benefício questionável.

De acordo com o relator, a decisão tem validade a partir da data de publicação do acórdão, em respeito à segurança jurídica na ordem econômica e de excepcionais interesses sociais.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Amazonas

TJAM – Justiça determina que cumpra cumpra legislação sobre calçadas

O juiz Cezar Luiz Bandiera, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Crimes contra a Ordem Tributária da Comarca de Manaus, julgou procedente na última segunda-feira (27) a ação civil pública nº 0249452-58.2010.8.04.0001, movida pelo Ministério Público do Amazonas contra o Município de Manaus, diante do descumprimento da legislação referente às calçadas na cidade.

Entre os principais problemas citados pelo MP estão a exposição de mercadorias, a instalação de barracas de camelôs, a colocação de mesas e cadeiras de estabelecimentos comerciais, a disposição de materiais de construção, resíduos e dejetos nas calçadas; passeio público em metragem diversa da obrigatória ou sem condições de acessibilidade; entre outros ocorridos em locais diversos apontados em procedimentos administrativos do órgão.

Em comum, entre todos os procedimentos administrativos conduzidos pelo Ministério Público, apresentados acima, está o fato de versarem sobre ocupação irregular de passeio público, problema que se arrasta há anos, tempo em que este autor requisita providências ao Município de Manaus, mas, ora não é respondido, ora recebe promessa de tomada de medidas paliativas e reativas, incapazes de conter com eficiência o uso irregular dos passeios públicos, afirma o autor da ação.

Segundo o juiz, a responsabilidade sobre a manutenção e fiscalização da ocupação dos passeios públicos é da Municipalidade, ente público responsável pelo ordenamento urbano, conforme o artigo 182 da Constituição Federal de 1988.

Ora, a ocupação, execução e manutenção irregular dos passeios públicos prejudicam o ordenamento da cidade, diminuindo os espaços apropriados para a circulação de pedestres, obrigando-os a circular nas faixas de rolagem, dividindo espaço com veículos motorizados, gerando assim risco à segurança, à vida e, também ao patrimônio das pessoas, afirma o juiz Cezar Bandiera.

Também de acordo com o magistrado, ao permitir que pessoas ocupem, de forma irregular e desordenada os passeios públicos, com bancas de comércio dos mais variados tipos, o Município vai contra o princípio da igualdade, ao dar tratamento desigual aos comerciantes regulares, que tem que arcar com preços de aluguel, água, energia e um leque de impostos, que acabam por encarecer o produto/serviço, gerando assim uma competição desigual com o comerciante irregular ou ambulante.

Condenação

Com a decisão, o Município de Manaus está condenado a tornar efetivo o controle e ordenamento da ocupação de passeios públicos em Manaus, atendidas as normas impostas pela legislação de Acessibilidade, Trânsito, pelo Plano Diretor de Manaus e pelas Leis Municipais nº 673, 674 e 665, todas de 2002.

Além disto, o magistrado determina que se realize a imediata desocupação e reparo das calçadas, retirando as mercadorias, equipamentos, ou quaisquer materiais que obstruam a livre circulação de pedestres, e que exerça reforçada fiscalização para que o fluxo de pedestres não seja prejudicado em áreas apontadas pelo MP.

O Município também deverá realizar, quanto às áreas não apontadas, o levantamento e a efetiva fiscalização, preventiva e repressiva, das execuções de obras, dimensionamento e ocupação de passeios públicos em Manaus, sancionando os responsáveis por condutas irregulares relativas à legislação de trânsito e municipal de obras, posturas e parcelamento do solo, compelindo-os a sanar as irregularidades encontradas.

Também está obrigado o requerido a executar diretamente reparos e execuções de obras necessárias à contensão de riscos de acidentes e a tomar medidas hábeis para desobstruir os passeios públicos de Manaus, principalmente nas ruas de grande aglomeração de pessoas, retirando dos mesmos todo e qualquer vendedor ambulante, mercadorias, obras, quiosques ou qualquer material que dificulte a livre circulação de pedestres, em qualquer passeio público.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Amazonas

TJAC – Rescisão unilateral de contrato público não gera dever de indenizar

O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública julgou improcedente o pedido de indenização moral apresentado pela empresa V.L. Transportes e Locação de Veículos no Processo n° 0703517-09.2016.8.01.0001. A decisão prolatou o entendimento que a Administração Pública não gerou dano moral ao rescindir unilateralmente contrato em função do inverno amazônico.

A juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, compreendeu que não houve ato ilícito por parte da autarquia ao não executar demanda relacionada a prestação de serviços de locação de máquinas, equipamentos e veículos com operador/condutor para estradas vicinais na região do Envira/Tarauacá.

Entenda o caso

Segunda a inicial, o contrato teria o prazo de execução de seis meses, no entanto a Administração Pública suspendeu unilateralmente em razão das chuvas e o autor foi indenizado pelo valor remanescente.

Embora tenha havido a rescisão, foi assinado contrato de prorrogação e informado que a empresa deveria aguardar o contato para o início da prorrogação. Assim, protestou que como não houve resposta e permaneceu à disposição, deixando de alugar para terceiros.

Por sua vez, o Ente Público estadual esclareceu que embora tenha havido prorrogação contratual, não houve demanda para execução dos respectivos serviços. Bem como o fato de devido à crise financeira atingiu os repasses da União às unidades federativas, por isso foi redimensionados o quantitativo de serviços a serem realizados pelo Departamento de Estradas e Rodagens (Deracre). Por fim, reforçou que em momento algum foi criada expectativa no titular da empresa.

O Deracre ressaltou que o regime do contrato era de empreitada por preço global, em que o pagamento ocorre após a conclusão de cada etapa do serviço. Concluiu negando a ocorrência de abalo moral ou qualquer outro dano contra a empresa.

Decisão

A juíza de Direito acolheu a prelimitar suscitada pelo Estado do Acre de sua ilegitimidade de figurar no polo passivo da demanda, pois a responsabilidade contratual é do Deracre, pois o Termo Aditivo foi assinado entre a autarquia e a empresa.

No entendimento da magistrada, a própria parte autora reconheceu que já foi devidamente ressarcida pelos danos materiais quando recebeu o valor remanescente, uma vez que inexistiram prova de qualquer outro dano. Logo, essa pretensão de indenização foi julgada improcedente.

A Administração Pública pode rescindir unilateralmente contrato. Entendo, nesse contexto, que a não execução do contrato por conta do denominado inverno amazônico caracteriza caso fortuito/força maior apta a atrair os efeitos preconizados pela Lei n° 8.666/90, informou Bueno.

Na decisão prolatou que o mero descumprimento contratual não é fato capaz de gerar danos morais. Por qualquer ângulo que se analise a questão, não se vislumbra qualquer dano moral sofrido pela empresa, concluiu a decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

TRF1 – Jornada de trabalho de 30 horas semanais só se aplica aos assistentes sociais vinculados à CLT

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou o pedido do Conselho Regional de Serviço Social da 6ª Região para que o edital do concurso público promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região fosse retificado. Segundo o órgão de classe, a jornada de trabalho para o cargo de Analista Judiciário – Área Apoio Especializado – Especialidade Serviço Social deveria ser fixada em 30 horas semanais.
 
Em suas razões recursais, a entidade sustenta que as Leis 12.317/2010 e 8.663/93 possuem caráter nacional, razão pela qual devem ser aplicadas em todas as esferas estatais. Pondera que, em casos semelhantes, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem adotado o entendimento de que compete privativamente à União legislar sobre o exercício das profissões, de modo que qualquer norma que disponha em sentido contrário deve ser considerada inconstitucional.
 
O Colegiado, no entanto, adotou entendimento contrário ao que foi sustentado pela entidade apelante. Em seu voto, o relator, desembargador federal Kassio Nunes, destacou que a redução da jornada de trabalho dos assistentes sociais para 30 horas semanais, conforme disposto na Lei 12.317/2010, somente se aplica aos empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), não abrangendo os servidores estatutários.
 
“A referida lei não se aplica aos servidores estatutários, que se encontram submetidos ao regramento próprio e específico da Lei 8.112/90, e que não se confunde com a situação dos assistentes sociais vinculados ao regime da CLT”, diz a decisão.
 
Processo nº: 0036215-31.2015.4.01.3800/MG
Data da decisão: 4/9/2017
Data da publicação: 19/09/2017

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 29/11/2017

TST – Operário que trabalhava das 3h às 13h não receberá adicional noturno por todo o período

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Consórcio Grupo Isolux Corsan-Engevix de pagar a um encarregado de obras adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5h da manhã. Ele trabalhava das 3h às 13h, e a atividade noturna, nessa circunstância, é das 22h às 5h, conforme a CLT. Apesar de a jurisprudência do TST manter o adicional sobre as horas diurnas quando há prorrogação das atividades, os ministros entenderam que, no caso, a extensão é indevida, pois a maior parte do serviço ocorria em horário diurno.

O encarregado relatou que trabalhava para o consórcio na duplicação de trechos da BR-381 em Minas Gerais, e, na ação judicial, pediu a incidência do adicional, previsto no artigo 73 da CLT, também no período de 5h até 13h. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deferiram o pedido, com base no parágrafo 5º desse artigo, que aplica a remuneração maior às situações de prorrogação da atividade noturna. O TRT, no entanto, alterou a sentença para não aplicar, no serviço realizado após as 5h, a hora reduzida atribuída ao trabalho à noite (parágrafo 1º).

Relatora do recurso do Consórcio ao TST, a ministra Maria Helena Mallmann afirmou que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e havendo prorrogação para além das 5h, é devido o adicional quanto às horas prorrogadas, nos termos do parágrafo 5º do artigo 73 da CLT e da Súmula 60. O TST aplica igual entendimento quando há extensão das atividades para depois das 5h da manhã, ainda que o tempo de serviço não seja cumprido integralmente no período noturno. “A jornada mista não afasta o direito ao adicional, desde que haja prevalência de trabalho noturno, isto é, a maior parte da jornada seja cumprida à noite”, explicou a ministra. No entanto, essa circunstância não aconteceu nos fatos narrados no processo.

Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou a relatora para indeferir o adicional noturno quanto ao trabalho prestado após 5 horas da manhã.

Processo: RR-11602-57.2015.5.03.0097

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TRE-SP cassa mandato de prefeito e vice por fraude na arrecadação de recursos nas eleições de 2016

Em sessão plenária realizada na tarde da segunda (27), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), por unanimidade, reformou parcialmente decisão de primeiro grau e cassou os diplomas do prefeito e vice-prefeito de Santa Cruz das Palmeiras, Thiago de Oliveira (PTB) e Josias Rabelo Junior (PTB), por comprovação de fraude na arrecadação de recursos nas eleições de 2016.

A Corte manteve a ineligibilidade de Thiago de Oliveira pelo prazo de 8 anos nos termos do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90, afastando somente a litigância de má-fé.

O relator do recurso, des. federal Fábio Prieto, entendeu que o candidato eleito infringiu a legislação e que a ocorrência do abuso do poder econômico desequilibrou o pleito de 2016, o que se  confirma, segundo o magistrado, diante das provas e da pequena diferença de votos entre o primeiro e segundo colocados (462 votos), beneficiando indevidamente o candidato.

O acórdão se baseou no artigo 30-A, da Lei 9.504/1997: “Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.”

O município de Santa Cruz das Palmeiras, que tem 23.621 eleitores, pertence à 113ª Zona Eleitoral de Santa Cruz das Palmeiras, que a partir de 4 de dezembro de 2017 será incorporada à 39ª Zona Eleitoral – Casa Branca, em razão da reestruturação promovida pela Justiça Eleitoral.

Cabe recurso ao TSE.

Processo nº 220-59.2016.6.26.0113

Fonte: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo

TCU aprova coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios para o exercício de 2018

O Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou, na última quarta-feira (22), os coeficientes que serão usados no cálculo das cotas de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para o próximo ano. A relatoria é do ministro Vital do Rêgo e a deliberação foi formalizada por meio da Decisão Normativa 162, de 2017. Conforme determina a legislação, o Tribunal tem até o último dia útil de 2017 para encaminhar os índices ao Banco do Brasil. Os efeitos financeiros passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2018.

O FPM é uma transferência obrigatória de recursos da União, prevista no artigo 159 da Constituição, que deve ser entregue aos municípios de todo o Brasil e ao Distrito Federal. Os percentuais de participação dos municípios são calculados pelo TCU com base nas informações sobre a população e a renda per capita fornecidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Para efeito de cálculo, os municípios são divididos em três classes: Capitais (Distrito Federal e as capitais estaduais); Reserva (população a partir de 142.633 habitantes); e Interior (demais cidades). No quadro geral, o FPM obedecerá à seguinte distribuição: 10% para as Capitais; 3,6% para os que pertencem à Reserva; e 86,4% para os do Interior.

Cabe lembrar que, no começo deste ano, o TCU aprovou a norma que define os coeficientes do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE). A decisão foi publicada no dia 31 de março. A Bahia possui o maior índice (8,4%), enquanto o Distrito Federal, por exemplo, figura entre os menores, com 0,65%.

Leia a íntegra da decisão: ACÓRDÃO 2606/2017-PLENÁRIO

Processo: 029.742/2017-0

Sessão: 22/11/2017

Fonte: Tribunal de Contas de União – 28/11/2017

MDS – Ministro convoca municípios a atuarem em prol da primeira infância

Gestores de 27 municípios do interior paulista participaram na segunda-feira (27) da palestra do ministro do Desenvolvimento Social, Osmar Terra, realizada em Piracicaba (SP). O tema do encontro foi o Programa Criança Feliz, iniciativa do governo federal com o objetivo de incentivar o desenvolvimento integral infantil.

A apresentação ocorreu no anfiteatro da Secretaria Municipal de Educação da cidade, quando o ministro ressaltou que a intenção é levar acompanhamento e orientação adequada para que as famílias mais carentes possam estimular seus filhos. “O que faz diferença no desenvolvimento de uma criança é a atenção dada a ela durante os primeiros mil dias de vida. E o Criança Feliz é um programa voltado para reforçar o cuidado neste período. Este é o caminho para diminuir a desigualdade social”, explicou.

Entre os participantes do evento estava Maria Aucelia Damasceno, gestora do município de Limeira, onde as visitas domiciliares já atendem a 500 crianças por semana. Ela acredita que a palestra serviu para informar e capacitar o trabalho da gestão. “Precisamos ter este apoio tanto do Estado quanto do governo federal para que a equipe se sinta fortalecida. A presença do ministro neste momento é fundamental e vem coroar todo um processo de capacitação, de investimento na política da Primeira Infância no nosso município e na região”, disse.

Já o prefeito de Piracicaba, Barjas Negri, destacou a importância das políticas voltadas à primeira infância. “O ministério desenvolve um bom trabalho, e sempre que você trabalha para as crianças você tem a possibilidade de contribuir com um futuro melhor”.

Participaram também gestores de municípios ligados à Diretoria Regional de Desenvolvimento Social (Drads/Piracicaba): Águas de São Pedro, Analândia, Araras, Brotas, Capivari, Charqueada, Conchal, Cordeirópolis, Corumbataí, Elias Fausto, Ipeúna, Iracemápolis, Itirapina, Leme, Limeira, Mombuca, Piracicaba, Pirassununga, Rafard, Rio Claro, Rio das Pedras, Saltinho, Santa Cruz da Conceição, Santa Gertrudes, Santa Maria da Serra, São Pedro e Torrinha.

 Criança Feliz – Durante os encontros realizados pelo programa, as famílias recebem informações sobre como estimular o desenvolvimento dos filhos, com foco em temas como saúde, educação, cultura e garantia de direitos. Os beneficiários do Bolsa Família são acompanhados desde a gestação até os três anos. Para quem recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC), o atendimento ocorre até os seis anos de idade. 

Até o momento, 2.624 municípios aderiram à iniciativa e a visitação domiciliar já ocorre em 1.371 deles. A expectativa do governo federal é de atender a cerca de 4 milhões de crianças até 2018.

 Informações sobre os programas do MDS: 0800 707 2003

Fonte: Ministério do Desenvolvimento Social

TJGO – Município terá de elaborar projeto para resgatar, abrigar e tratar cães e gatos abandonados

O município de Nova Aurora deverá elaborar, no prazo de 60 dias, Programa de Educação em Saúde, Guarda Responsável e Esterilização de Cães e Gatos. A iniciativa consiste em promover o controle populacional dos animais da cidade. Além disso, o Poder Executivo local terá de realizar a construção de um centro de zoonoses. Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária no valor de R$ 100 até o limite de R$ 100 mil. A decisão é do juiz Hugo Gutemberg Patino de Oliveira, titular do Foro da comarca de Goiandira.

O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) propôs ação civil pública, tendo por objetivo solucionar o problema dos animais encontrados nas ruas de Nova Aurora. Foi pedida tutela de urgência para que o município fosse compelido a proceder com a apreensão e recolhimento dos cães de rua, para serem abrigados provisoriamente em local adequado e com o fornecimento de alimentação e água. O órgão ministerial pediu que os bichos sejam separados pelo tamanho e ferocidade.

O Município de Nova Aurora, no entanto, pediu o indeferimento do processo, sob a alegação da ausência dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar, com base nos termos do artigo 1, da Lei nº 8.437/1992. Ao analisar os autos, o magistrado, no entanto, argumentou que a contestação do município é intempestiva, uma vez que as provas colacionadas e produzidas nos autos comprovaram o grande número de animais domésticos pelas ruas de Nova Aurora. “A cidade não conta com nenhum programa para controle, acolhimento e abrigamento desses animais pelo Poder Público, o que coloca em risco a saúde pública, bem como a saúde dos próprios animais, que ficam perambulando pelas ruas”, afirmou o juiz.

De acordo com ele, a situação é tão alarmante que os munícipes se mobilizaram e realizaram abaixo-assinado solicitando providências visando solucionar o problema enfrentado. “Não é novidade que cães e gatos, quando não tratados corretamente com aplicação de vermífugos e vacinados contra doenças infecciosas e deixados em más condições de higiene, são potenciais transmissores de doenças aos seres humanos e a outros animais, como brucelose, escabiose, giardíase, leishmaniose, entre outros”, ressaltou o titular de Goiandira.

Ainda, segundo ele, as provas testemunhais colhidas em audiência demonstraram que o município não possui nenhuma política pública para acolhimento, tratamento e alimentação dos cães e gatos abandonados da cidade, sendo a vacinação a única atenção dispensada aos bichos.

Para Hugo Gutemberg, os aurorenses encontram-se suscetíveis aos males transmitidos pelos potenciais agentes vetores abandonados. Os moradores também sofrem com ataque de animais ferozes. “Independentemente do ângulo que analisemos o problema, a resposta que se obtém é somente uma: o descaso do ente federado, aqui indicado como o município de Nova Aurora”, frisou o magistrado.

Ainda, conforme o juiz, não é o município que inicialmente abandona os animais nas ruas, mas é ele que, por falta de políticas social e humanitária efetivas, mantém os bichos no abandono, com reflexos na integridade física do ser humano. “É perfeitamente possível que o município elabore o competente projeto para tentar viabilizar recursos ou verbas públicas perante a União e o Estado de Goiás para colocar o projeto em execução, com vistas a cumprir sua obrigação constitucional”, finalizou o titular de Goiandira.

Veja decisão 

Fonte: Tribunal de Justiça – GO

AGU impede que empregado público seja enquadrado indevidamente no regime estatutário

A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu na Justiça que dois empregados públicos anistiados fossem readmitidos indevidamente nos quadros do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) sob o regime estatutário.

Pertencentes à extinta Companhia do Vale do Rio Doce, os dois empregados foram dispensados sem justa causa, durante o Governo Collor, e posteriormente reintegrados ao DNPM, com base na Lei 8.878/94, permanecendo no regime celetista.

Eles ajuizaram uma ação pleiteando o direito de serem reintegrados no regime estatutário, com o reenquadramento no DNPM e recebimento de diferenças salariais.

Mas a Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais (PF/MG) e a Procuradoria Federal junto ao DNPM demonstraram que a reintegração obedeceu a legislação, levando-se em consideração a contagem de tempo de serviço e o nível do cargo ocupado antes das dispensas.

As unidades da AGU explicaram que os empregados anistiados somente poderiam retornar ao serviço público na mesma situação anterior, ou seja, sob o regime celetista, sendo, portanto, ilícita a transposição para o regime estatutário.

Concurso

Os procuradores federais ressaltaram, ainda, que de acordo com a Constituição o cargo público efetivo de servidor estatutário pressupõe o provimento através de concurso público – requisito não preenchido pelos dois empregados.

Responsável pelo julgamento da ação, o juiz federal da 7ª Vara de Minas Gerais acolheu os argumentos da AGU e negou o pedido dos empregados. O magistrado assinalou que a jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a aplicação aos anistiados do mesmo regime jurídico a que estavam submetidos antes de serem dispensados do serviço público.

A PF/MG e a PF/DNPM são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.

Ref.: Ação Ordinária nº 38410-52.2016.4.01.3800 – SJMG.

Fonte: Advocacia-Geral da União – 28/11/2017

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser atendido até AMANHÃ (28/11/2017)

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