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CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (23/11/2017)

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STF – Relator cassa decisão que condenou irmãos por nepotismo em município paulista

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente Reclamação (RCL 28292) para cassar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que confirmou a condenação de dois irmãos por nepotismo, uma vez que os dois exerceram cargos em comissão na prefeitura de Brodowski (SP) no mesmo período. De acordo com o ministro, para configurar o nepotismo é necessária a presença de vínculo de subordinação entre dois cargos em comissão de assessoramento, exercidos por parentes, o que não ocorreu no caso concreto, em que os irmãos não têm parentesco com o prefeito, que os nomeou.

Os autores da reclamação relatam que foram condenados pelo juízo da Comarca de Brodowski (SP) por improbidade administrativa, com base na Súmula 13, do STF, que proíbe a prática do nepotismo, uma vez que teriam exercido cargos comissionados, entre julho de 2009 e novembro de 2012, junto à administração pública municipal. Consta dos autos que o irmão foi nomeado para o cargo de procurador-geral do município, e a irmã, servidora, foi nomeada para o cargo de chefe de seção no âmbito da Secretaria Municipal de Educação. Os dois recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que acolheu apenas o pedido de redução da sanção pecuniária, mas manteve a condenação por improbidade aplicada aos dois.

Na reclamação, os irmãos salientam que o acórdão do TJ-SP teria aplicado indevidamente o enunciado da Súmula Vinculante 13, uma vez que não se pode dizer que suas nomeações tenham advindo de designações recíprocas mediante ajuste, e nem poderiam fazê-lo já que ambos foram nomeados pelo prefeito. Como o chefe do Executivo é única autoridade nomeante, não se pode, também, falar de eventual troca de favores. Por fim sustentam que não mantinham e não mantêm vínculo de parentesco com o prefeito, seja consanguíneo ou por afinidade.

Súmula Vinculante 13

O conteúdo da Súmula Vinculante 13 diz que “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

Subordinação

Em sua decisão, o relator disse que já se manifestou sobre o tema quando era conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ocasião em que disse considerar ser “necessária a presença de vínculo de subordinação entre dois cargos de comissão de assessoramento, exercidos por parentes, para configurar o nepotismo”. Nesse sentido, revelou o ministro, o CNJ editou o Enunciado Administrativo 1, que exige a presença desse vínculo de subordinação para caracterizar o nepotismo, não sendo possível considerar hipótese de nepotismo situações de manutenção de assessores sem vínculos hierárquicos entre si, mas sim subordinados a terceiras pessoas.

E, no caso dos autos, frisou o relator, o ato do TJ-SP que condenou os irmãos deixou de considerar essa premissa. O caso concreto envolve nomeação de pessoas que, apesar de parentes entre si, não guardam nenhum parentesco com a autoridade nomeante, nem qualquer vínculo de subordinação entre elas, e integram quadros de pessoas jurídicas distintas, explicou o ministro. Dessa forma, é indevida a aplicação da Súmula Vinculante 13 no caso, concluiu o ministro ao julgar procedente o pedido para afastar a condenação por improbidade administrativa e, consequentemente, a sanção pecuniária aplicada aos reclamantes.

Rcl 28292

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – 22/11/2017

TST – Gestante que rejeitou reintegração após ser demitida não receberá indenização estabilitária

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista de uma operadora de caixa contra sentença que julgou improcedente sua pretensão de receber indenização decorrente da estabilidade da gestante. Nem ela nem o empregador, Sacolão Augusto & Nogueira Ltda., de Belo Horizonte (MG), tinha ciência da gravidez na data da dispensa. Apesar de a trabalhadora alegar que o desconhecimento da gravidez não impede a condenação da empresa ao pagamento de indenização, o pedido foi indeferido porque houve demonstração de existência de má-fé e abuso no exercício do direito pela trabalhadora.

O juízo de primeiro grau registrou que nem a trabalhadora tinha conhecimento de seu estado gravídico, mesmo considerando-se a projeção do aviso-prévio, pois o exame de ultrassonografia que o constatou foi realizado dois meses depois da demissão. Segundo a sentença, a empresa agiu com boa-fé à época da ruptura contratual e, na audiência de conciliação, ofereceu reintegração imediata, mas a proposta foi rejeitada pela trabalhadora, que não comprovou nenhum motivo que desaconselhasse o retorno ao trabalho. Por isso, o juízo concluiu que ela praticou “evidente abuso de direito, pretendendo enriquecer sem causa, em detrimento de sua ex-empregadora, objetivando receber salários e demais parcelas, mas sem prestar serviço”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) confirmou o posicionamento do magistrado de origem diante das particularidades, no caso, que afastavam a incidência da garantia constitucional. Segundo o TRT, a empregada informou que, na época da dispensa, em agosto de 2015, já contava com dois meses de gestação e somente ajuizou a ação em 26/8/2016, ou seja, mais de um ano após sua saída da empresa e quase finalizado o período estabilitário, sem sequer cogitar reivindicar  reintegração.

TST

Ao analisar o recurso da profissional ao TST, a ministra Maria de Assis Calsing lembrou que o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) assegura a estabilidade provisória à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. “Da análise do dispositivo constitucional, infere-se que a simples comprovação da gravidez é suficiente para que a empregada tenha reconhecido o seu direito à garantia no emprego, não se exigindo, portanto, nenhum outro requisito”, explicou.

Mas a ministra explicou que a vedação à dispensa quando esta é arbitrária ou sem justa causa. Este é, de acordo com ela, o sentido da Súmula 244, item I, do TST, segundo a qual o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o dever de pagar a indenização.

No caso, entretanto, a ministra chamou a atenção para as peculiaridades registradas pelo TRT em relação à boa-fé da empresa, pois a confirmação da gravidez ocorreu bem depois da dispensa. “O afastamento do direito à indenização não se deu meramente em virtude do desconhecimento, mas de outros fatores que, no entendimento do julgador, demonstraram que houve má-fé da trabalhadora e abuso no exercício do direito”, destacou Calsing.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-11362-98.2016.5.03.0011

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST – Gratificação de assiduidade com natureza salarial fixada em norma coletiva integra horas extras

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um operador da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) e determinou que a gratificação por assiduidade integre a base de cálculo das horas extras trabalhadas por ele. A decisão levou em conta que norma coletiva, livremente pactuada, definiu a natureza salarial da gratificação.

Segundo informações do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o regulamento interno da Ambev que trata da Gratificação Condicional de Assiduidade (GCA) define que ela será paga uma vez ao ano em valor correspondente a um salário básico da época da concessão, sem nenhum acréscimo, inclusive de horas extras. No entendimento do TRT, como as gratificações foram instituídas por liberalidade do empregador ou por negociação coletiva, as regras que as disciplinam devem ser interpretadas restritivamente. Assim, embora tenha natureza salarial, pois sobre ela incidem os recolhimentos previdenciários e o FGTS, não seria possível integrar a gratificação na base de cálculo das horas extras por ser paga apenas uma vez ao ano, sem a habitualidade necessária.

No recurso ao TST, o trabalhador alegou que a gratificação tem natureza salarial e foi paga de forma habitual, e a frequência anual do pagamento não retira sua natureza salarial nem constitui impedimento para a sua consideração no cálculo das horas extraordinárias.

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que a natureza da gratificação foi definida livremente em norma coletiva e configura contraprestação pelo trabalho prestado. “Para ostentar natureza salarial, já reconhecida na norma coletiva, é necessário que a parcela seja paga com habitualidade, como ocorre no caso”, afirmou. Afastando o fundamento do TRT-RS para recusar a integração, Delaíde Arantes frisou que “o fato de a gratificação ser paga uma vez por ano não descaracteriza a habitualidade, pois o benefício foi oferecido ao empregado ao longo do contrato de trabalho”.

A relatora concluiu que, sendo incontroversa a natureza salarial da parcela, é devida a sua integração no cálculo das horas, nos termos da Súmula 264 do TST, segundo a qual a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. A decisão foi unânime.

Processo: ARR-201400-82.2008.5.04.0411

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 22/11/2017

Comunicado SDG nº 028/2017 – Editais de licitações deverão conter a origem dos recursos de custo das contratações quando se tratarem de recursos federais

COMUNICADO SDG nº 028/2017

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo COMUNICA que, dos editais de licitações deverá constar, expressamente, a origem dos recursos que custarão as correspondentes contratações, especialmente quando se tratarem de recursos exclusivamente federais.

SDG, em 21 de novembro de 2017.
SÉRGIO CIQUERA ROSSI
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

Fonte: Diário Oficial/SP – 22/11/2017

TJCE – Mantida proibição a município de contratar temporariamente agentes públicos para exercício de funções técnicas permanentes

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou, na última segunda-feira (20/11), que o Município de Quixadá não poderá contratar temporariamente ou nomear para cargos em comissão agentes públicos para o exercício precário, por comissão ou terceirização, de atribuições próprias de servidor de cargo efetivo de concurso realizado em 2016. Além disso, foi suspensa a homologação de concurso público realizado em 2016, até o julgamento final de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado (MP/CE). A decisão teve a relatoria do desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes.

De acordo com os autos, em 2016, a gestão municipal anterior realizou concurso para vários cargos da administração, com previsão de 754 vagas. Após a realização do certame, foi divulgada a classificação final e a devida homologação.

No entanto, depois do resultado final ter sido publicado no Diário Oficial dos Municípios, a homologação foi anulada por meio de decreto editado pelo atual prefeito de Quixadá, sob fundamento de que teria sido feito durante a vigência do prazo para recurso contra a classificação final do certame.

Em seguida, a atual administração lançou outro edital com a seleção simplificada para contratar cargos no âmbito da Secretaria de Educação, objetivando a contratação temporária de professores.

Por essa razão, o MP/CE ingressou com ação civil contra o Município. Alegou que houve uma burla ao concurso público. Em caráter de urgência, o Ministério Público pediu que fosse realizada a homologação do concurso; que o Município se abstenha de contratar temporariamente ou nomear para cargos em comissão agentes públicos para o exercício precário, por comissão ou terceirização, de atribuições próprias de servidor de cargo efetivo previsto.

Também requereu a rescisão do contrato de trabalho dos agentes contratados temporariamente para desempenho das funções dos cargos previstos no edital do concurso; que o ente público se abstenha de realizar novo concurso enquanto houver candidato aprovado no referido certame; além de multa diária, em caso de descumprimento.

Em maio deste ano, o Juízo da 3ª Vara de Quixadá atendeu ao pedido do Ministério Público, por meio de liminar.

Inconformado, o Município interpôs agravo de instrumento (nº 0624150-61.2017.8.06.0000) no TJCE. Alegou que a decisão proferida esgotou o objeto da ação, pois antecipou todos os pedidos presentes no mérito; que pode causar à administração municipal grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública; que o ato do Executivo municipal que determinou as contratações temporárias teve como finalidade atender à necessidade excepcional do interesse público.

Argumentou ainda a não existência do estudo, da gestão municipal anterior, de impacto orçamentário e financeiro e da declaração do ordenador de despesas; a vedação de aumento de despesas; e a impossibilidade de aplicação de multa pela Justiça comum em face de prefeito municipal.

Ao julgar o caso, a 3ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, manteve a proibição de contratações temporárias, e suspendeu a determinação para que fosse homologado o certame, bem como a obrigatoriedade da rescisão do contrato de trabalho dos agentes públicos contratados temporariamente. O relator do processo, desembargador Filgueira Mendes, ressaltou que a determinação de homologação do concurso iria esgotar o próprio objeto da ação.

Além disso, foi reformada a decisão da aplicação da multa pessoal ao prefeito. O magistrado explicou que o gestor não é parte na ação civil promovida pelo Ministério Público, ficando a sanção a ser aplicada à Fazenda Pública municipal.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Ceará

Novo sistema permite à AGU cruzar dados para encontrar bens de devedores da União

Não é segredo que o combate à corrupção e a defesa do patrimônio público ainda esbarram na dificuldade de localizar bens dos devedores que possam ser utilizados para ressarcir os cofres públicos. Muitas vezes, obter a condenação de um particular que desviou recursos do erário é apenas o início de uma longa batalha para contornar as diversas manobras que os autores de irregularidades lançam mão para ocultar o patrimônio, como o uso de “laranjas” e empresas de fachada.

É para auxiliar os advogados da União e os procuradores federais nesta árdua tarefa que a Advocacia-Geral da União (AGU) desenvolveu o Sistema de Auxílio à Identificação e Localização de Pessoas e Patrimônio do Laboratório de Recuperação de Ativos, o sisLABRA.

A ferramenta eletrônica foi desenhada para cruzar uma série de informações e bancos de dados para identificar, de forma mais fácil, bens de pessoas e empresas. Ela permite consultar: CPFs; CNPJs; registros de veículos, imóveis, embarcações e aeronaves; doações eleitorais, precatórios; carteiras de habilitação; vínculos empresariais, empregatícios e de parentesco.

O sisLABRA pode ser utilizado para encontrar bens de qualquer devedor da União, em especial de acusados de improbidade administrativa e de condenados a devolver algum valor para os cofres públicos. “É um ambiente projetado para dar apoio às atividades de cobrança e recuperação de ativos por meio da produção de conhecimento e de informações estratégicas que vão subsidiar a atuação judicial das unidades da AGU”, resume o advogado da União Claudio Fontes, do Departamento de Patrimônio e Probidade da Procuradoria-Geral da União (DPP/PGU) – unidade da AGU que ficará responsável pela gestão do sisLABRA.

Sem custo

O sistema foi desenvolvido em apenas oito meses (janeiro a agosto de 2017) e totalmente sem custo pela AGU, com o suporte de empresas já contratadas pela instituição. A criação de uma ferramenta semelhante na iniciativa privada custaria algo em torno de R$ 4 milhões, de acordo com pesquisa feita pelos gestores do sisLABRA.

Ele somente será utilizado por um grupo de 200 advogados da União e 400 procuradores federais que atuam diretamente na cobrança e recuperação de ativos. A portaria da AGU que instituiu as regras de uso do programa (nº 375/17) proíbe sua utilização para finalidades pessoais, bem como a divulgação ou a manipulação das informações extraídas.

A norma também estabelece que o DPP/PGU deverá encaminhar a dirigentes da AGU relatórios mensais, extraídos do próprio sistema, sobre as consultas de bens realizadas, bem como comunicar eventual atividade que não esteja em conformidade com a política de uso.

Fonte: Advocacia-Geral da União (AGU)

Prontuário Suas: capacitação aprimora o atendimento à população em vulnerabilidade social

Nesta semana, técnicos e gestores estaduais da assistência social de todo o país participam de oficina sobre o Prontuário do Sistema Único de Assistência Social (Suas), promovida pelo Ministério do Desenvolvimento Social (MDS). A capacitação ocorre em Brasília e tem como objetivo orientar e qualificar multiplicadores que contribuam para um melhor diagnóstico, planejamento e monitoramento do trabalho realizado nos municípios.

 As informações contidas no Prontuário Suas possibilitam acompanhar a evolução das famílias atendidas nos Centros de Referência da Assistência Social (Cras) e Centros de Referência Especializado da Assistência Social (Creas). De acordo com o diretor do Departamento de Gestão do Suas, Luís Otávio Farias, os dados qualificam o atendimento realizado pela  assistência social.

“A partir do acervo de informações é possível avaliar os resultados dos trabalhos, além revisar e aprimorar a Política Nacional de Assistência Social”, afirmou. Ele destacou ainda a importância da continuidade do atendimento às famílias em vulnerabilidade social. “Se não há um registro, o usuário terá sempre que recontar sua vida, e o gestor não saberá de que forma o indivíduo já foi atendido”.

 O diretor do MDS lembrou também que, com as visitas domiciliares do Programa Criança Feliz, a ferramenta passou a ser mais utilizada nos últimos meses, aumentando a demanda por capacitação para utilizá-la.

 Segundo a diretora do Departamento de Proteção Social Básica, Renata Ferreira, o Prontuário Suas é uma ferramenta que reforça o caráter preventivo da assistência social. “Aperfeiçoar o acompanhamento familiar é o fortalecimento que esperamos. O registro das informações é importante para aprimorar o trabalho das equipes no atendimento ao cidadão”, ressaltou.

 Presente na oficina, a equipe de Sergipe considera que a capacitação apoiará na mobilização para que os municípios utilizem o prontuário. “A maioria dos nossos municípios ainda não adotaram a ferramenta. Queremos reproduzir tudo que vamos aprender aqui para repassar aos profissionais que estão lá na ponta, atendendo as famílias, que carecem tanto de informações”, afirmou Tatiane Machado, técnica da Secretaria da Mulher, Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Diretos Humanos de Sergipe.

Prontuário Suas
O Prontuário Suas possibilita a comunicação entre os membros das equipes de referência do Cras ou do Creas dos municípios e a continuidade do serviço prestado ao indivíduo. O objetivo é contribuir para a organização e qualificação do conjunto de informações necessárias ao diagnóstico, planejamento e acompanhamento do trabalho social realizado com as famílias e indivíduos.

Informações sobre os programas do MDS: 0800 707 2003

Fonte: Ministério do Desenvolvimento Social

TRF1 – Ação de cumprimento da sentença proferida em ação civil pública prescreve em 5 anos

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que extinguiu um processo com resolução de mérito ao considerar o prazo de cinco anos para o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença nas causas cíveis. Na decisão, a Corte aplicou a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação.

Na apelação, a Caixa Econômica Federal (CEF) argumenta que qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do direito pelo devedor, interrompe a prescrição, nos termos do art. 202, IV, do Código Civil. Alega que, no caso, a Caixa buscou cumprir o julgado, não tendo recorrido de qualquer decisão.

Pondera que o Juízo de primeiro grau, ao suspender as ações de cumprimento do julgado ajuizadas após 19/6/2005, não levou em consideração a ação cautelar anterior que havia suspendido a execução do julgado do processo nº 95.1000051-5, tendo sido suspensa a execução de 29/4/2002 a 25/5/2007, e, consequentemente, as ações não se encontram prescritas.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que o presente recurso não merece prosperar. Isso porque, ante a existência de norma reguladora dos prazos prescricionais contra o ajuizamento de ação civil pública contra a Fazenda Pública, o aplicador do direito se utiliza do prazo quinquenal.

“Assim, deve ser observado o prazo de cinco anos para ajuizamento da ação de cumprimento da sentença proferida na ação civil pública, por força da Súmula n. 150 do STF. Além disso, a prescrição é matéria de ordem pública que pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inexistindo qualquer ofensa a coisa julgada, até porque a execução, como dito antes, prescreve no mesmo prazo da ação”, fundamentou o relator.

O magistrado finalizou seu voto ressaltando que a parte apelante não comprovou a alegação de que a ação cautelar  suspendera, de 2002 a 2007, a ação.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0001251-35.2007.4.01.3301/BA
Data da Decisão: 25/9/2017
Data da publicação: 09/10/2017
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1 – Município é condenado a implantar sistema de esgoto e a despoluir rio degradado por funcionamento de hospital

O município de Arame/MA foi condenado a implantar sistema de esgoto, coletar e tratar resíduos sólidos produzidos em seu território, assegurando destinação adequada por meio de instalação de aterro sanitário a ser licenciado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama), bem como a despoluir o Rio Zutiwa e cessar as atividades poluidoras em seu leito, derivadas de lançamento de resíduos pelo hospital, lixão e matadouro mantidos pelo município. A decisão foi da 6ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) no reexame necessário da sentença em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF). 
 
O relator do caso, desembargador federal Kassio Marques, esclareceu que é obrigação do administrador público a preservação dos recursos hídricos e vegetais, assim como do meio ambiente equilibrado. O inciso VI, do art. 23 da Constituição Federal (CF) vigente dispõe, ainda, que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. 
 
Para o magistrado, não há como excluir a responsabilidade pelo dano ambiental da pessoa jurídica de direito público municipal, pois ela é encarregada da exploração dos serviços de água e esgoto locais.  Segundo o relator, ficou suficientemente demonstrado nos autos o elevado índice de poluição no único rio do município de Arame devido ao lançamento, em seu leito, de poluentes oriundos das atividades do hospital municipal, do matadouro municipal e do lixão mantido pelo município, pois não existe tratamento sanitário adequado do esgoto. Tudo isso compromete de forma incontestável a saúde da população local. 
 
O desembargador federal citou ainda o art. 225 da CF, que dispõe que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. 
 
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à remessa oficial mantendo a sentença integralmente.  
 
Processo n°: 0017300-79.2011.4.01.3700/MA
Data do julgamento: 04/09/2017 
Data da publicação: 19/09/2017
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 21/11/2017

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (21/11/2017)

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Receita Federal modifica idade de dependentes para inclusão na DIRPF 2018

Foi publicada, no Diário oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.760, de 2017, que trata do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Os contribuintes que desejarem incluir seus dependentes na declaração do Imposto de Renda de 2018 deverão registrá-los no CPF caso tenham 8 anos ou mais.

Até então, a obrigatoriedade valia somente para dependentes com 12 anos ou mais. A redução da idade visa evitar a retenção em malha fiscal do contribuinte declarante, possibilitando maior celeridade na restituição do crédito tributário.

A partir do exercício de 2019, estarão obrigadas a se inscrever no CPF as pessoas físicas que constem como dependentes para fins de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, independentemente da idade.

Fonte: Receita Federal – 20/11/2017