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MPSP – Ex-prefeito é condenado por improbidade administrativa, por exercer atividade remunerada quando afastado

Ex-prefeito de Turmalina, o professor José Carlos Massoni foi condenado por improbidade administrativa a pedido do MPSP. Acatando a tese da Promotoria de Justiça, o Judiciário impôs a Massoni as penas de perda dos valores recebidos ilicitamente por ocasião do cargo efetivo de professor da rede pública no período de setembro de 2010 a dezembro de 2011, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais pelo prazo de dez anos. 

De acordo com o apontado pelo MPSP, Massoni, que é professor de ciências físicas e biológicas da rede pública estadual e marido da atual prefeita de Turmalina, estava afastado para tratamento de saúde após ser diagnosticado com depressão. Segundo a legislação referente aos funcionários públicos do Estado de São Paulo, o servidor afastado não pode exercer nenhuma atividade remunerada durante o tratamento. 

No entanto, no período em que esteve afastado, o réu firmou contratos com municípios de São Paulo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul para prestar serviços de consultoria e assessoramento na área tributária. 

“Do exposto, denota-se que não foi insignificante a atividade remunerada desenvolvida pelo réu, ao menos no interregno compreendido entre setembro de 2010 e dezembro de 2011, em que obteve licença para tratamento de depressão e, ao mesmo tempo, assinou e executou contratos complexos e voltados à administração pública e áreas contábil/administrativa”, diz a sentença.  

Para o Judiciário, o fato caracteriza a prática de ato de improbidade administrativa, com violação ao artigo 9º da Lei 8.429/92 (ato de improbidade que gera enriquecimento ilícito).

Fonte: Ministério Público – SP

STJ – MPF não tem legitimidade para questionar falta de audiências públicas na elaboração de plano diretor municipal

Em razão da ilegitimidade do Ministério Público Federal (MPF), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela extinção, sem resolução de mérito, de uma ação civil pública em que a instituição contestava a tramitação de projeto de lei do plano diretor de Florianópolis sem as audiências públicas obrigatórias previstas no artigo 40, parágrafo 4º, I, do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001).

Por meio da ação, o MPF argumentou que o Poder Executivo municipal não teria promovido as audiências públicas necessárias para a feitura do plano diretor. Segundo o MPF, a não realização dessas audiências violaria a garantia da efetiva participação popular na definição do ordenamento do solo.

A intenção do MPF era que a Câmara Municipal devolvesse o projeto de lei ao Executivo para que fossem feitas as audiências, com ampla divulgação prévia e plena participação popular.

Ilegitimidade

No STJ, o relator, ministro Sérgio Kukina, afirmou que o MPF não tem legitimidade ativa nesse caso, conforme dispõem os artigos 3º e 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973. “De fato, em hipóteses como a descortinada nestes autos, em que se coloca em xeque a atuação de instâncias governamentais domésticas ou locais, a legitimidade ativa se desloca para o plexo de atribuições do Ministério Público estadual, como deflui de sua respectiva Lei Orgânica Nacional, a saber, a Lei 8.625/93”, afirmou o ministro.

Kukina também explicou que o caso não trata da legitimidade do MPF para promover a tutela do meio ambiente: “A causa de pedir da ação, portanto, diz, exclusivamente, com a afirmada inobservância, pelos Poderes municipais, do correspondente iter legislativo desenhado para a confecção do plano diretor, inexistindo, desse modo, qualquer pretensão voltada à imediata tutela do meio ambiente.”

REsp 1687821

Fonte: Superior Tribunal de Justiça 

STJ – A responsabilidade do Estado e das concessionárias de serviços públicos

A responsabilidade civil do Estado independe de contrato e é consequência da atividade estatal, traduzindo-se na obrigação de indenizar danos causados a terceiros. Após longa evolução doutrinária e jurisprudencial, a responsabilidade do Estado está prevista constitucionalmente.

A Constituição Federal de 88 estabelece, no parágrafo do artigo 37, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos diante dos danos que seus agentes causarem a terceiros.

Mudanças na administração pública ao longo dos anos introduziram a figura da concessionária ou permissionária de serviço público, pessoas jurídicas encarregadas de exercer atividades de competência do Estado. Além disso, a responsabilidade estatal se estende às entidades da administração indireta, como as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as autarquias.

No Brasil, a delegação de serviços está regulamentada pela Lei 8.987/95, na qual fica expresso que essas empresas prestam o serviço por sua conta e risco, e em caso de danos assumem a responsabilidade objetiva de repará-los. Com base na lei, o Estado responde por eventuais danos causados pelas concessionárias de forma subsidiária.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), são muitos os processos em tramitação que discutem esses temas, tanto nos colegiados de direito público quanto nos de direito privado. A obrigação de reparar danos, decorrente da responsabilidade civil, surge nas mais diversas situações, como atropelamentos em rodovias cedidas, acidentes na rede de transmissão elétrica e até mesmo a falta de peixes em um rio em razão da construção de uma usina hidrelétrica.

Dependendo da composição das demandas, elas podem ser julgadas no âmbito da Primeira Seção do STJ (Primeira e Segunda Turmas, especializadas em direito público) ou da Segunda Seção (Terceira e Quarta Turmas, especializadas em direito privado).

Competência interna

A definição da competência interna para o julgamento das demandas relacionadas à delegação de serviços já foi tema de discussões no STJ. Em 2002, ao analisar a responsabilidade das sociedades de economia mista nesses casos, a Corte Especial definiu entendimento que é seguido pelo tribunal até hoje.

Prevaleceu entre os ministros a tese de que tais questões devem ser decididas pela Segunda Seção, especializada em direito privado. O argumento que prevaleceu foi o de que a concessão dos serviços pelo Estado para uma empresa significa que esta assume integral responsabilidade pelas ações.

“Ainda que exerça atividade concedida pelo Estado, responde em nome próprio pelos seus atos, devendo reparar os danos ou lesões causadas a terceiros. De efeito, a existência da concessão feita pelo Estado, por si, não o aprisiona diretamente nas obrigações de direito privado, uma vez que a atividade cedida é desempenhada livremente e sob a responsabilidade da empresa concessionária”, resume a ementa do julgamento do REsp 287.599.

Ao justificar o julgamento pela Corte Especial, os ministros citaram que até aquela data (2002) o STJ havia proferido decisões sobre o assunto tanto nas turmas de direito público quanto nas de direito privado, sendo necessário estabelecer a competência interna a ser seguida.

Tal decisão, entretanto, não significa que todos os processos que envolvem a responsabilização civil de prestadores de serviço público sejam julgados pelas turmas de direito privado. Além dos casos em que a empresa prestadora é 100% pública, os recursos podem chegar às turmas de direito público também quando uma concessionária privada sofre processo de falência ou, por qualquer outro motivo, não pode honrar suas obrigações.

Responsabilidade solidária

Em determinados casos, mesmo a concessão integral dos serviços não é suficiente para afastar a responsabilidade solidária do Estado para responder pelos possíveis danos. Ao analisar um caso de danos ambientais decorrentes da poluição de rios no estado de São Paulo, a Segunda Turma do STJ decidiu que o município que firma convênio para serviços de água e esgoto com uma empresa é fiador deste convênio, não podendo excluir sua responsabilidade por eventuais danos causados.

“O município é responsável, solidariamente, com o concessionário de serviço público municipal, com quem firmou convênio para realização do serviço de coleta de esgoto urbano, pela poluição causada no Ribeirão Carrito, ou Ribeirão Taboãozinho”, afirmou na ocasião a ministra Nancy Andrighi, relatora para o acórdão.

Segundo o colegiado, não é possível excluir a responsabilidade do município nesses casos porque ele é o fiador da regularidade da prestação dos serviços concedidos. Assim, se houve falha, houve omissão na fiscalização por parte do poder público (REsp 28.222).

Esse julgamento é citado como paradigma para estabelecer a possibilidade de responsabilização solidária do Estado, mesmo nos casos em que o serviço foi concedido integralmente.

Responsabilidade subsidiária

A responsabilização do Estado também pode ser subsidiária, e pode surgir quando é comprovado que a concessionária não tem como arcar com a reparação devida. Nesses casos, o poder público assume a obrigação principal de indenizar ou reparar o dano.

Em 2010, a Segunda Turma negou um recurso do poder público porque, na visão dos ministros, não era possível esvaziar a responsabilidade subsidiária do Estado em um caso de falência da empresa concessionária do serviço.

Segundo o ministro Castro Meira, a prescrição em tais situações somente tem início após a configuração da responsabilidade subsidiária. Dessa forma, é inviável contar o prazo de prescrição desde o ajuizamento da demanda contra a concessionária (REsp 1.135.927).

“Há de se reconhecer que o termo a quo do lapso prescricional somente teve início no momento em que se configurou o fato gerador da responsabilidade subsidiária do poder concedente, in casu, a falência da empresa concessionária”, justificou o relator.

Teoria do risco

As empresas que firmam contratos para a execução de serviços como fornecimento de água ou energia, ou construção e conservação de rodovias, são responsabilizadas pelos possíveis danos na mesma proporção do poder público executando os mesmos serviços. Para o STJ, é aplicada a teoria de risco administrativo do negócio.

O ministro Villas Bôas Cueva resumiu o entendimento do tribunal no julgamento do REsp 1.330.027: “Quanto à ré, concessionária de serviço público, é de se aplicar, em um primeiro momento, as regras da responsabilidade objetiva da pessoa prestadora de serviços públicos, independentemente da demonstração da ocorrência de culpa. Isso porque a recorrida está inserta na Teoria do Risco, pela qual se reconhece a obrigação daquele que causar danos a outrem, em razão dos perigos inerentes a sua atividade ou profissão, de reparar o prejuízo”.

Ao julgar o REsp 1.095.575, a ministra Nancy Andrighi lembrou que, mesmo antes da introdução do Código Civil de 2002, já era reconhecida a responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos, tendo em vista o risco inerente à atividade exercida.

Inversão da prova

O dever de indenizar pode ser afastado quando há provas de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Entretanto, devido à inversão do ônus da prova, cabe à concessionária de serviço público provar que não deu causa ao acidente.

Ao julgar o REsp 896.568, os ministros da Quarta Turma do STJ mantiveram a indenização de 100 salários mínimos a um homem que ficou incapacitado para o trabalho ao levar choque enquanto consertava a rede elétrica de uma casa.

Os ministros entenderam correta a interpretação do tribunal de origem ao considerar que a reparação era devida, já que não houve provas de que o acidente foi causado apenas por descuido do profissional. No caso, a companhia de energia do estado arcou com a indenização, pois não houve prova de que o defeito que levou à descarga elétrica não ocorreu na rede de transmissão de energia.

Em 2012, a Terceira Turma do STJ mandou retornar à instância de origem um processo para ser feita nova análise da conduta de uma concessionária de serviços públicos, dessa vez aplicando a inversão do ônus da prova.

Os ministros entenderam que, frente à alegação de que obras para a construção de uma hidrelétrica causaram danos ao meio ambiente, cabe à empresa comprovar que sua atividade não provocou tais danos.

No caso, pescadores reclamaram da falta de peixes na região devido às obras para a construção da hidrelétrica. O juízo de origem havia negado o pedido indenizatório por falta de provas. Os ministros entenderam que o julgamento só seria possível após a concessionária comprovar que sua conduta não foi a responsável (REsp 1.330.027).

Extensão da responsabilidade

A responsabilidade civil pode se estender para reparar danos causados a terceiros usuários e não usuários do serviço. Ao analisar um recurso sobre a indenização imposta a uma concessionária de rodovias decorrente de atropelamento, os ministros da Quarta Turma entenderam ser devida a indenização à família da vítima, apesar de esta não se enquadrar no conceito de usuário principal do serviço.

Nessas situações, quando é comprovado que o acidente não ocorreu por culpa exclusiva da vítima, surge a obrigação de indenizar o terceiro usuário. Em um dos processos analisados, os ministros concluíram que a falta de sinalização na rodovia foi fator determinante para o acidente. Dessa forma, o fato de a vítima supostamente ter feito uma travessia perigosa na rodovia não excluiu a obrigação de indenizar.

“O direito de segurança do usuário está inserido no serviço público concedido, havendo presunção de que a concessionária assumiu todas as atividades e responsabilidades inerentes ao seu mister”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão (REsp 1.268.743).

No mesmo julgamento, os ministros destacaram que o entendimento é válido tanto para o concessionário de serviço público quanto para o Estado diretamente.

“É firme o entendimento do STJ no sentido de que as concessionárias de serviços públicos concernentes a rodovias respondem, objetivamente, por qualquer defeito na prestação do serviço, pela manutenção da rodovia em todos os aspectos. Ademais, a jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade do Estado em situações similares, de modo que seria conferir tratamento diferenciado à concessionária o fato de não lhe atribuir responsabilidade no caso em tela”, afirmou o acórdão.

REsp 287599
REsp 28222
REsp 1135927
REsp 1330027
REsp 1095575
REsp 896568
REsp 1268743

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até segunda-feira (20/11/2017)

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MDS – Dados do Cadastro Único estão disponíveis para pesquisadores

A série histórica de informações do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal entre 2012 e 2016 já está disponível no portal do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS).

São microdados amostrais (sem identificação) que a pasta está tornando público para dar transparência às informações e, ao mesmo tempo, fomentar pesquisas na comunidade acadêmica sobre as políticas de desenvolvimento social.

Informações sobre as características do local onde a família mora (pisos e paredes, acesso à água, esgoto e coleta de lixo), composição familiar, escolaridade, trabalho e outras rendas podem ser verificadas. Já dados pessoais como nome e endereço não são possíveis de ser acessadas – para preservar o sigilo dos cidadãos e das famílias.

De acordo com o secretário de Avaliação e Gestão da Informação do MDS, Vinícius Botelho, a iniciativa contribui para que os pesquisadores atuem na compreensão sobre a vulnerabilidade das famílias brasileiras.

“Disponibilizando essas informações, protegendo o sigilo das pessoas, fazemos com que toda a academia de pesquisa trabalhe com esses dados e gere insumos para que possamos formular e acompanhar as políticas sociais de uma forma ainda melhor”, afirmou.

A publicação dos dados é uma parceria entre a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação (Sagi) e a Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (Senarc).

O Cadastro Único abrange informações socioeconômicas de cerca de 26 milhões de famílias. Essa base é utilizada por mais de 20 programas sociais, entre eles, o Bolsa Família. Estão cadastradas famílias com rendas per capita de até ½ salário mínimo ou renda total familiar de até três salários mínimos.

Qualidade das Informações – A Pesquisa de Qualidade do Cadastro Único avaliou a qualidade das informações registradas por meio de entrevistas domiciliares em 400 municípios, entre 2015 e 2016. O público foi composto por famílias que tiveram o cadastro realizado ou atualizado até seis meses antes do início da pesquisa.

 A amostra também entrevistou gestores municipais, coordenadores estaduais e entrevistadores do Cadastro Único com o objetivo de identificar diferentes aspectos em relação à gestão, às normas, aos procedimentos, à capacitação e à infraestrutura.

“O Cadastro Único é uma ferramenta de acompanhamento das famílias mais vulneráveis em constante aprimoramento. Este tipo de avaliação pode fazer com que o Cadastro Único se adapte cada vez mais à realidade local”, destacou o secretário.

Formulários – Na página para baixar os microdados, os pesquisadores também têm acesso aos formulários principal e suplementares do Cadastro Único, em português e em inglês, além do formulário para solicitação de dados identificados.

Fonte: Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) 

MDS oferece cursos de capacitação gratuitos para gestores e técnicos de assistência social

Para aperfeiçoar o atendimento e os serviços oferecidos aos usuários do Sistema Único de Assistência Social (Suas), o Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) oferece cursos em diversas áreas.  Por meio do Programa Nacional de Capacitação do Suas (CapacitaSuas), mais de 36 mil gestores, trabalhadores e conselheiros da assistência social já participaram das formações, disponíveis nos Estados, municípios e Distrito Federal. 

A meta para os próximos anos é atingir cerca de 115 mil profissionais. Ao todo, oito capacitações são disponibilizadas gratuitamente. O conteúdo é elaborado pela Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS), em parceria com a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação (Sagi).

Atualmente, o CapacitaSUAS é a maior ação estratégica de gestão do trabalho direcionada à capacitação dos trabalhadores de assistência social no país. A qualificação permanente reflete diretamente em um melhor atendimento à população. “A capacitação auxilia esse trabalhador a refletir a sua prática, o seu cotidiano profissional. Além de dar um novo instrumento a esse profissional, o processo qualifica a prestação do serviço para o nosso público, que são os usuários da política”, explica a coordenadora substituta da Coordenação de Gestão do Trabalho e Educação Permanente do Suas, Eliana Teles do Carmo.

A contratação das instituições de ensino que irão ofertar os cursos é de responsabilidade dos Estados e do DF que, junto aos municípios, mobilizam os trabalhadores. “Além da Instituição de Ensino (IE) que é oficialmente contratada pelo Estado, as cursos ofertados pelo MDS não têm nenhuma intermediação de empresas ou terceiros. A gestão do programa é realizada de forma corresponsável entre os entes federados: governos federal, estadual e municipal”, afirma Carmo.

Os profissionais interessados nas capacitações devem procurar os coordenadores municipais e estaduais do Suas para obter informações sobre o calendário dos cursos.

Cursos ofertados:

Introdução ao Exercício do Controle Social do Suas;
Atualização para Elaboração de Planos de Assistência Social;
Atualização em Vigilância Socioassistencial do Suas;
Atualização sobre Especificidades e Interfaces da Proteção Social Básica do Suas;
Atualização sobre Organização e Oferta dos Serviços da Proteção Social Especial;
Introdução ao Provimento dos Serviços e Benefícios Socioassistenciais do Suas e Implementação de Ações do Plano Brasil sem Miséria;
Atualização em Indicadores para diagnóstico e acompanhamento do Suas do Plano Brasil Sem Miséria;  
Atualização em Gestão Financeira e Orçamentária do Suas.

Informações sobre os programas do MDS: 0800 707 2003 

Fonte: Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) – 17/11/2017

TRF1 – Acumulação lícita de cargos públicos deve ser limitada a jornada de 60 horas semanais

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) em decisão da 2ª Turma com quorum ampliado, reafirmou a tese de a jornada de quem acumula cargos deve ser limitada a 60 horas semanais. Assim, rejeitou o pedido da autora, professora assistente da Universidade Federal do Tocantins (UFT), de reintegração ao cargo ocupado. A decisão, tomada por maioria de votos, confirmou sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins no mesmo sentido.
 
No recurso apresentado ao TRF1, a professora sustenta não haver previsão legal ou constitucional para a limitação da carga horária passível de acumulação no patamar de 60 horas semanais. Argumenta que não ficou devidamente comprovada a incompatibilidade de horários quanto aos cargos acumulados, “sendo usual o trabalho em finais de semana nos cursos de pós-graduação/especialização da UFT, nos quais exercia suas funções”.
 
A recorrente defendeu a nulidade de seu pedido de exoneração, pois teria sido induzida a erro pela falsidade da informação constante do ofício/memorando nº 233/2007. Segundo ela, o documento em questão afirmava ser ilegal a acumulação de dois cargos de professor, bem como limitava a carga horária a 60 horas semanais. “Fui coagida pelos termos ali utilizados, ordenando o pedido de demissão de um cargo ou outro, o que foi decisivo para seu pedido de demissão”, afirmou.
 
Em seu voto, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que, para que os serviços públicos sejam otimizados, a acumulação de cargos deve obedecer ao limite de 60 horas semanais de jornada de trabalho, em consonância com os princípios constitucionais da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, o que não implica o esvaziamento da garantia do art. 37, XVI, da Constituição.
 
O magistrado ainda destacou não vislumbrar nos autos qualquer indução a erro ou coação sofrida pela autora. “A diretoria de desenvolvimento humano daquela instituição de ensino notificou a autora para se manifestar quanto à sua opção pela manutenção do cargo ali exercido – pois só poderia exercer outras 20 horas em outra instituição ou empresa -, o que não indica nenhuma forma de coação para forçá-la a solicitar sua exoneração do cargo junto à UFT”, finalizou.
 
Processo nº: 0000495-02.2008.4.01.4300/TO
Data da decisão: 19/9/2017
Data da publicação:
 
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TST – Atraso na comunicação de férias não gera pagamento em dobro

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação aplicada ao espólio de um fazendeiro o pagamento em dobro das férias de um trabalhador rural. A punição havia decorrido da falta de aviso formal sobre o início das férias, que deveria ter sido feito com 30 dias de antecedência, conforme o artigo 135 da CLT. No entanto, segundo os ministros, não há previsão de quitação em dobro no caso de aviso extemporâneo, medida só prevista nas hipóteses de atraso ou falta de fruição ou pagamento desse período de descanso.

A decisão do TST indeferiu a pretensão do trabalhador rural, que, inicialmente, teve seu pedido negado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Assis (SP). Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) determinara o pagamento em dobro das férias que, apesar de usufruídas, não foram comunicadas com a antecedência de 30 dias. Para o TRT, da mesma forma das infrações aos artigos 134 e 145 da CLT e suas consequências (prazo para concessão e remuneração), a conduta do empregador frustrou a finalidade das férias, que demandam tempo para planejamento por parte do empregado também.

De acordo com o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso do espólio do fazendeiro ao TST, da leitura do artigo 135 da CLT se observa que não existe previsão de concessão de férias em dobro em decorrência da comunicação extemporânea. A jurisprudência do Tribunal entende que a punição prevista no artigo 137 da CLT só se aplica nas hipóteses de atraso ou inexistência de gozo ou pagamento das férias. Para o relator, não há suporte fático determinante para a incidência do artigo 137 no caso.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10146-62.2014.5.15.0036

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 17/11/2017

TST – Falta ao trabalho em feriado religioso não caracteriza desídia

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro a pagar verbas rescisórias a uma enfermeira dispensada por justa causa por ter faltado ao serviço num feriado religioso. Para os ministros, a pena foi desproporcional à falta cometida pela trabalhadora.

Escalada para plantão no dia 23 de abril, feriado estadual relativo ao dia de São Jorge, a enfermeira não foi ao serviço e apresentou como justificativa “motivo pessoal que prejudicou o meu emocional e a minha saúde”. A explicação foi considerada genérica pela fundação e suficiente para ensejar a demissão por justa causa por ato de indisciplina e descumprimento de portaria interna, que prevê a demissão do empregado que faltar sem justificativa em feriados.

A instituição disse que a portaria foi elaborada para promover a eficiente prestação de serviços de saúde à população do Estado do Rio de Janeiro, “constantemente prejudicada devido a ausências de profissionais de saúde em períodos de datas comemorativas”. Ainda segundo a fundação, o empregador assume os riscos da atividade econômica, com a necessidade de organizar e controlar os trabalhos desenvolvidos na empresa, “mesmo que, para tanto, seja necessária a aplicação de penalidades aos empregados”.

Abuso

A trabalhadora sustentou que apenas uma falta não pode configurar a desídia alegada pela fundação, e que ela deveria ter sido advertida. Entendeu ter havido abuso do empregador, “que se utiliza de um pequeno ato para validar a demissão”. Ainda segundo a enfermeira, o que ocorreu, na verdade, foi que “a fundação precisava de um motivo para demiti-la, sem lhe pagar absolutamente nada a título de rescisão contratual, já que estava grávida”.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que manteve a reversão da justa causa, a fundação não comprovou que tivesse aplicado punições anteriores a faltas injustificadas. O Regional também entendeu que não ficou demonstrado que a falta do dia 23 de abril ocasionou prejuízos ou graves consequências ao serviço público prestado. Em relação à portaria, ressaltou que esta não prevê a justa causa como consequência da ausência ao serviço, mas sim a dispensa do empregado.

Gradação

No recurso ao TST, a instituição argumentou que uma única falta cometida pelo trabalhador pode quebrar a fidúcia (confiança) entre as partes, “tornando inviável a manutenção do contrato de trabalho”.  

Mas segundo o relator, desembargador convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, embora tenha sido comprovado o ato de indisciplina, verifica-se, de outro lado, não ter havido prova de que a empregadora observou o princípio da gradação das penas, consistente na advertência e posterior suspensão para legitimar a resolução contratual. “A fundação não lhe oportunizou a readequação da conduta, tendo agido, ao contrário, com rigor excessivo no exercício do seu poder disciplinar, o bastante para conspirar pela conversão da justa causa em dispensa imotivada”, concluiu.

Processo: AIRR-10246-70.2015.5.01.0036 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – 17/11/2017

TJSC – É ilegal vetar candidato aprovado em concurso por ter nível superior ao exigido

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou decisão da comarca da Capital que anulou ato administrativo de empresa concessionária de energia, responsável pela inabilitação de candidato em concurso público para o qual demonstrou possuir qualificação profissional acima da exigida para o desempenho das funções. Primeiro colocado no certame que buscava prover cargo de técnico em manutenção mecânica de usina, o candidato foi preterido por apresentar diploma de Engenharia Mecânica. Segundo argumentou no mandado de segurança, tal decisão beira o absurdo, pois sua formação compreenderia não apenas as atividades afetas aos técnicos em mecânica como diversas outras de maior complexidade.

A empresa, em sua defesa, sustentou – entre outros argumentos – que permitir o ingresso de candidato com qualificação superior à exigida poderia gerar sua insatisfação com o emprego e o salário. “Infere-se que se (o candidato) é engenheiro mecânico (…), possui ele condição técnica suficiente para o exercício do cargo de Técnico em Manutenção Mecânica de Usina, visto que sua qualificação é superior àquela exigida no Edital nº 01/2016”, anotou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, que se valeu ainda de jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é ilegal a eliminação de candidato com formação superior à exigida no edital, em área de formação que guarda identidade com o cargo em disputa. A decisão foi unânime (Apelação/Reexame Necessário n. 0310881-89.2016.8.24.0023).

Fonte: Tribunal de Justiça – SC – 16/11/2017

Tribunal de Contas/SP lança novo Portal da Transparência

O Portal da Transparência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) está mais moderno e fácil de ser manuseado. A plataforma, que permite a fiscalização dos gastos públicos, também passou a centralizar diversas informações de interesse da sociedade em um único endereço eletrônico.

Desenvolvido pelo Departamento de Tecnologia da Informação do Tribunal (DTI), o site agora conta com uma ferramenta de busca que facilita a localização de conteúdos específicos e simplifica a navegação.

Ao acessar o link https://www4.tce.sp.gov.br/transparencia/, os cidadãos agora encontrarão dados institucionais da Corte, relatórios, detalhes sobre contratações, contas públicas e gestão de pessoas (remunerações de conselheiros e servidores) e ainda visualizarão os canais do Tribunal para o atendimento da população.

.Balanço

Depois de pouco mais de um mês do lançamento do Portal, o número de visitantes da plataforma aumentou.

De acordo com balanço realizado pela Diretoria de Sistemas do TCESP (DSIS), 62% dos visitantes – o equivalente a quase 7 mil pessoas – buscaram informações sobre gestão de pessoal. Vencimentos e composição do quadro de funcionários estão entre as áreas mais procuradas. Só os acessos sobre remunerações, por exemplo, quase triplicaram nesse período, saltando de 1.242 para 3.706 visualizações mensais.

Fonte: Tribunal de Contas – SP – 16/11/2017

 

Atenção! Programa Criança Feliz – financiamento federal aos municípios

Encaminhamos abaixo informe recebido pela coordenação nacional do programa acerca do repasse de recursos aos municípios:

Foi publicada, em 27 de outubro do corrente, a Portaria MDS n° 442 (anexa abaixo)  que dispõe sobre o financiamento federal das ações do Programa Criança Feliz, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social.

Os municípios que fizeram a adesão ao PCF até a data de 10/02/2017 receberam, em 07/11/2017, os repasses de financiamento referentes a Etapa de Execução – Fase I do Programa (meses de julho, agosto e setembro), conforme § 4 º do  art 3º da Portaria citada. Os repasses foram efetuados de acordo com o prazo estabelecido no Inciso I, § 6º, art. 3º .
Para receber neste primeiro lote, foi necessário que o município tivesse sua equipe mínima de referência do Programa designada no Prontuário SUAS. As regras para composição da equipe mínima de referência estão definidas no § 1º  e § 2 º do  art 2º da Portaria. 

Solicitamos especial atenção que, nos termos do Inciso II, § 6º art. 3º da Portaria, os municípios que fizeram a adesão até 10/02/2017, devem inserir sua equipe, de acordo com § 1º  e § 2 º do Art. 2º da Portaria, até dia 29 de Novembro do corrente ano, ou perderão o prazo para receber a Etapa de Execução – Fase I. A lista desses municípios se encontra na tabela (MUNICÍPIOS PRIMEIRA FASE PCF).

Diante do exposto, REFORÇAMOS aos municípios que não receberam recursos cadastrem sua equipe na maior brevidade possível no Prontuário SUAS para que possam receber os recursos da Etapa de Execução – Fase I, ressaltando que o prazo máximo para inserir os dados é dia 29/11/2017.

Ressaltamos também, que a SNPDH entrará em contato com os prefeitos e Secretários de Assistência Social, ou equivalente, para informar os repasses ou a razão do recurso não ter sido repassado.

Segue anexa  Planilha Base de Pagamento PCF -Execução Fase I de municípios com equipe incompleta, tendo como base de extração a data de 30 de outubro de 2017.

Acesse aqui a Portaria nº 442/2017.
Acesse aqui a Planilha Base Pagamento PCF – Execução fase I – equipe incompleta
Acesse aqui a Planilha de repassses – Municípios primeira fase PCF

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