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Secretaria da Justiça/SP lança edital para seleção de projetos a serem financiados pelo Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos (FID)

A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania lança, nesta quarta-feira (15/11) o edital de chamamento público para propostas de projetos a serem apoiados pelo Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos (FID).  Serão selecionados projetos que tenham por finalidade preservar o meio ambiente, os bens de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, o consumidor, o contribuinte, as pessoas com deficiência, o idoso, a saúde pública, a ordem urbanística, a cidadania ou qualquer outro interesse difuso ou coletivo, bem como prevenir ou reconstituir e reparar os danos a eles causados.

Poderão participar órgãos da administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal; organizações não governamentais; organizações sociais; organizações da sociedade civil de interesse público; e entidades civis sem fins lucrativos.

Serão aceitas propostas que solicitem apoio financeiro no aporte de até R$ 1 milhão, excluindo-se a contrapartida. O prazo para apresentação das propostas começa nesta quinta-feira (16/11) e encerra-se no dia 15 de dezembro de 2017.

As propostas serão analisadas pelo Conselho Gestor do FID, que considerará os critérios de inovação, universalidade, transversalidade e singularidade dos projetos.

Desde 2009, o Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos é gerido pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania. Possui um Conselho Gestor, presidido pelo secretário adjunto da Secretaria da Justiça e, composto pelos titulares das secretarias estaduais do Meio Ambiente, da Fazenda, da Cultura, dos Direitos da Pessoa com Deficiência, do Planejamento e Gestão, do Desenvolvimento Social, da Procuradoria Geral do Estado, do Ministério Público Estadual, e por representantes da sociedade civil.

As receitas do FID são provenientes de indenizações decorrentes de condenações por danos causados aos bens públicos e as multas pelo descumprimento dessas condenações, rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, produto de incentivos fiscais instituídos a favor dos bens descritos no artigo 2º, alterado pela Lei n º 13.555, de 9 de junho de 2009.

O FID já celebrou cerca de 91 convênios com órgãos do poder público e da sociedade civil, totalizando aproximadamente R$ 200 milhões em investimentos de projetos.

Leia aqui o Edital de Chamamento Público e anexos.

Leia aqui o Manual Básico para Apresentação de Projetos.

Fonte: Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania 

TCU – Ex-prefeito deverá restituir valores aos cofres públicos devido a má execução de convênios de turismo

O ex-prefeito de Piracanjuba, município goiano, teve suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da União (TCU), foi multado e deverá restituir valores aos cofres públicos devido à má execução de convênio na área de turismo. Ele não comprovou que os recursos federais transferidos foram utilizados em um projeto de 2010 intitulado Festival Canto das Orquídeas.

Não havia documentação comprobatória suficiente para que o Tribunal pudesse correlacionar o evento com os recursos. Além de restituir R$ 300 mil corrigidos desde 2010, ele também deverá pagar multas de R$18 mil. Essas foram algumas das conclusões a que o TCU chegou ao julgar tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur).

A jurisprudência do Tribunal é clara ao informar que apenas a execução física do objeto, ou de parte dele, por si só, não comprova que os recursos foram aplicados corretamente, conforme reforçou o relator do processo, ministro Augusto Nardes, em seu voto. Cabe ao responsável por administrar o dinheiro público demonstrar o nexo causal entre os recursos que lhe foram repassados e os documentos de despesas referentes à execução.

Entre os exemplos de documentos, faltaram, no caso de Piracanjuba, notas de empenho, recibos e extratos bancários. Apenas dessa forma o Tribunal pode confirmar que determinado bem ou serviço foi custeado com os recursos públicos transferidos. O ex-gestor foi notificado para audiência, mas não apresentou alegações de defesa ou razões de justificativa. Dessa forma, ele foi considerado revel pelo Tribunal.

O TCU verificou, ainda, que a modalidade de licitação utilizada não era autorizada para o convênio. Isso porque, de acordo com o Tribunal, para a caracterização da hipótese de inexigibilidade de licitação prevista na Lei 8.666/1993, é necessária a apresentação do contrato de exclusividade entre os artistas e o empresário contratado, registrado em cartório.

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 9.544/2017 – Segunda Câmara

Processo: 018.333/2015-0

Sessão: 31/10/2017

Fonte: Tribunal de Contas da União

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser atendido até quinta-feira (16/11/2017)

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Receita Federal altera prazo de entrega da Declaração de Serviços Médicos (Dmed)

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1758/2017, que antecipa o prazo final de apresentação da Dmed para o último dia útil de fevereiro.

O prazo anterior era o último dia útil do mês de março, e a mudança proporciona tempo superior de processamento das informações para fins de alimentação da base de dados da DIRPF pré preenchida.

Fonte: Receita Federal

STF julgará aplicação do teto em indenização de licença-prêmio não usufruída por servidor

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai discutir se é constitucional a aplicação do teto constitucional ao pagamento de verba referente à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não usufruída. O Plenário Virtual da Corte, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 946410, no qual o Estado de São Paulo questiona decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que reconheceu a não aplicabilidade do limitador constitucional sobre indenização decorrente de licença-prêmio.

No caso dos autos, um agente fiscal de rendas do estado ajuizou uma ação para excluir a verba do limitador constitucional. A primeira instância da Justiça paulista julgou procedente o pedido do servidor por entender que não incidiria o teto constitucional no caso em razão de dispositivo da Lei Complementar (LC) estadual 1.059/2008 (artigo 43, parágrafo 1º), que prevê a natureza indenizatória da verba e a exclui da incidência do teto. Ao julgar apelação interposta pelo estado, o TJ-SP manteve esse entendimento.

No Supremo, o estado alega que a Constituição Federal é expressa no sentido de que devem ser incluídas no teto ou no subteto fixado pela legislação verbas de quaisquer espécies. Alega que o artigo 43, parágrafo 1º, da norma apresenta impropriedade ao se referir à verba como de natureza indenizatória. Defende a inconstitucionalidade do dispositivo, entre outros argumentos, pelo fato de que a regra não constava do projeto de lei enviado pelo governador, tendo sido incluída por emenda parlamentar.

Manifestação do relator

O relator, ministro Gilmar Mendes, manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral. Ele observou que conhece a existência de diversos julgados da Corte no sentido de que a discussão contida nestes autos está relacionada à matéria infraconstitucional. No entanto, segundo o ministro, “é hora de o Plenário efetivamente enfrentar a questão e definir se a discussão sobre a aplicação do teto ao pagamento da verba decorrente da conversão de licença-prêmio em pecúnia possui, ou não, natureza constitucional”.

O ministro acrescentou que o Estado de São Paulo aponta a inconstitucionalidade de dispositivo de lei estadual, “controvérsia sobre a qual o Supremo Tribunal Federal não pode se furtar”. O relator destacou, ainda, que o STF também já se manifestou no sentido de que o teto deve ser observado em casos análogos ao dos autos. Nesse sentido, citou as Suspensões de Segurança (SS) 4404 e 4755.

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, o recurso apresenta duas questões constitucionais a serem enfrentadas, sendo a primeira referente à aplicação do teto constitucional previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal às verbas recebidas a título de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. Segundo ele, a segunda questão constitucional que deverá ser analisada pelo Plenário do STF está relacionada a constitucionalidade do artigo 43, caput, e parágrafo 1º, da lei complementar estadual.

“Tais fatos, por si só, já demonstram que a discussão ultrapassa os interesses subjetivos das partes, bem como possui relevância jurídica, econômica e social”, avaliou. A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi seguida por unanimidade na votação realizada pelo Plenário Virtual da Corte.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

FNDE repassa recurso de parcela do salário-educação

Estados, municípios e DF podem investir os recursos a partir desta terça-feira, dia 14

Os recursos referentes à parcela de outubro do salário-educação estarão disponíveis nesta terça-feira, 14, nas contas correntes de estados, municípios e do Distrito Federal. Responsável pelo repasse dos recursos, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) transferiu R$ 945,8 milhões, na última sexta-feira, 10, para entes federativos de todo o Brasil.

Nesta parcela, foram destinados R$ 515,47 milhões para as redes municipais e R$ 430,36 milhões para as redes estaduais e distrital. No total do ano, o FNDE já repassou a estados, municípios e DF R$ 10,12 bilhões referentes ao salário-educação de 2017. O montante transferido a cada ente federativo pode ser conferido no portal do FNDE (www.fnde.gov.br), em Liberação de recursos.

Ao lado do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), o salário-educação é uma das principais fontes de recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino. Trata-se de uma contribuição social recolhida de todas as empresas e entidades vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social. A alíquota é de 2,5% sobre a folha de pagamento.

Após a arrecadação, feita pela Receita Federal, cabe ao FNDE repartir os recursos, sendo 90% em quotas estadual/municipal (2/3) e quota federal (1/3), e 10% para serem utilizados pela autarquia em programas e ações voltados à educação básica.

Distribuída com base no número de matrículas no ensino básico, a quota estadual/municipal é depositada mensalmente nas contas correntes das secretarias de educação. Já a quota federal é destinada ao FNDE, para reforçar o financiamento da educação básica, com o intuito de reduzir os desníveis socioeducacionais entre municípios e estados.

Fonte: Portal FNDE – 14/11/2017

AGU derruba no Supremo decisões que determinavam pagamento indevido a servidores

A Advocacia-Geral da União (AGU) derrubou, no Supremo Tribunal Federal (STF), decisões judiciais que concediam a servidores do Judiciário de Sergipe a incorporação de um aumento de 13,23% aos salários.

As ações foram movidas pelos servidores sob o argumento de que a vantagem concedida pela Lei 10.698/03 consistiu em “dissimulada revisão geral anual, a valer para qualquer servidor, ante a inadequação de concessão de aumentos em percentuais diferenciados”.

Segundo eles, a vantagem pecuniária de R$ 59,87 concedida pela lei aos servidores públicos federais dos três poderes teria que ser transformada em índice (13,23%) para beneficiar a todos de forma equânime.

Em recurso contra esse reajuste, a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), órgão da AGU responsável por defender a União no STF, afirmou que a Lei 13.317/16 não determinou a incorporação dos 13,23%. Apenas estabeleceu que a vantagem pecuniária, concedida em 2003, fosse absorvida pelo reajuste aplicado em 2016.

Para os advogados da União, a Lei 13.317/16, ao estabelecer que a vantagem pecuniária individual seria absorvida, “de forma alguma concedeu um reajuste especial para o Poder Judiciário”, segundo alegaram os autores das ações.

Súmula

No recurso, a SGCT argumentou ainda desrespeito à Súmula 37 do STF, que afasta do Poder Judiciário a prerrogativa de aumentar vencimentos de servidores públicos sob o princípio da isonomia, uma vez que não tem função legislativa.

Na defesa, os advogados ressaltaram também o impacto financeiro dessa incorporação aos servidores do Judiciário e do Ministério Público da União (MPU), além da dificuldade para reaver valores eventualmente pagos.

A Primeira Turma do STF acolheu os argumentos da AGU e reformou as decisões favoráveis obtidas pelos servidores junto à Turma Recursal Federal da Seção Judiciária de Sergipe.

Ref.: RCLs 25.461 e 25.927 – STF.

Fonte: Advocacia-Geral da União (AGU)

AGU – Servidor deve devolver valor adicional recebido por erro da administração

A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou na Justiça que os servidores públicos federais devem devolver qualquer quantia recebida a mais nos salários por causa de eventuais erros técnicos no processamento da folha.

O caso em julgamento envolvia um servidor da área da Saúde que recebeu a mais, em agosto de 2012, por um erro operacional na atualização da gratificação a que ele tinha direito por parte do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG).

Quando a devolução do valor foi cobrada administrativamente, o servidor ajuizou uma ação na Justiça para não precisar ressarcir a quantia e chegou a obter decisão favorável na primeira instância alegando que recebeu o valor a mais de boa-fé e que União não teria direito de descontar a quantia a título de reposição.

Mas a AGU recorreu por meio da Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1). A unidade da AGU conseguiu reverter a decisão junto ao Juizado Especial Federal do DF, demonstrando que o erro não decorreu de interpretação equivocada da legislação, mas por problema técnico.

Os advogados da União ressaltaram que a regra geral é pela obrigatoriedade da restituição e que o fato de o servidor ter recebido de boa-fé ou por erro técnico “não pode servir de argumento para sustentar uma situação que viola o interesse público”.

Enriquecimento sem causa

“O nosso ordenamento jurídico repele o enriquecimento sem causa, razão porque pode a Administração, a qualquer tempo, proceder à revisão de seus próprios atos, quando constatada ilegalidade, inexistindo direito adquirido à percepção de vencimento em razão de erro, posto que sempre passíveis de revisão, como o fito de se pagar o que efetivamente devido, de acordo com a regra legal aplicável”, destacaram.

No recurso, os advogados da União ressaltaram ainda que o servidor foi comunicado previamente que deveria devolver a diferença, no prazo máximo de 30 dias, conforme determina o artigo 46 da Lei 8.112/90.

“A correção de atos eivados de ilegalidade não é apenas uma prerrogativa da Administração, mas também um dever. Isso porque os valores pagos indevidamente compõem o patrimônio público, que deve ser resguardado em qualquer hipótese, sob pena de ofensa ao postulado da supremacia do interesse público sobre o privado”, justificaram.

Ref.: Ação 0032846-02.2014.4.01.3400 – SJDF.

Fonte: Advocacia-Geral da União (AGU) – 14/11/2017

AGU confirma que cobrança por irregularidades com recursos públicos não prescreve

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve decisão consolidando o entendimento de que o ressarcimento aos cofres públicos determinado por decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) não prescreve.

A tese embasou recurso da Advocacia-Geral contra sentença que extinguiu a cobrança de débito previsto em acórdão do TCU. O caso envolveu decisão da Corte de Contas que condenou o ex-prefeito de Altinho (PE) e uma empresa por irregularidade na execução de convênio com o Ministério do Meio Ambiente.

De acordo com a unidade da AGU que atuou no caso (Procuradoria-Regional da União na 5ª Região), ao decidir pela condenação de ressarcimento, o TCU institui um título executivo de crédito, conforme previsto na Constituição Federal. Caso o condenado deixe de pagar a multa de forma administrativa, a cobrança extrajudicial pelo dano ao erário é feita pela AGU por meio de ação executória. No entendido da AGU, tais processos são imprescritíveis por força do artigo 37, parágrafo 5º da Carta Magna.

O dispositivo constitucional, no entanto, não foi observado pelo juiz de primeira instância que apreciou a ação executória contra o ex-gestor e a empresa. Passados cinco anos, o magistrado remeteu os autos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para manifestação sobre a prescrição do título, esquecendo-se, segundo a AGU, de que a PRU5 seria o órgão competente para atuar na cobrança de créditos não inscritos em dívida ativa e de natureza não tributária.

Foi proferida sentença extinguindo o processo com fundamento na Lei de Execuções Fiscais (artigo 40, parágrafo 4º, Lei nº 6.830/80), que prevê a medida quando não houver manifestação quanto ao prazo prescricional.

Equívoco

Após ser intimada da decisão, a PRU5 interpôs recurso sustentando que a aplicação da Lei nº 6.830/80 ao caso, além de equivocada, “é incapaz de alterar a natureza da verba a ser ressarcida; incapaz também de alterar o inequívoco fato de o título executivo não ter sido inscrito em dívida ativa”.

A unidade da AGU apontou, ainda, que a intimação da PGFN era nula, pois o crédito não se tratava de tributo nem de dívida ativa. Os advogados da União explicaram que o processo foi devolvido para que a PRU5 fosse intimada, mas mesmo assim o erro não foi corrigido.

Acolhendo os argumentos da AGU, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento, por unanimidade, ao recurso contra a sentença de primeira instância. Em seu voto, o relator da apelação, desembargador federal Janilson Siqueira, assinalou que jurisprudência pacificou o entendimento segundo o qual o acórdão do TCU é título executivo extrajudicial, sendo desnecessária, para a sua cobrança judicial, a inscrição em dívida ativa.

A PRU5 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 0018587-55.2002.4.05.8300 (Apelação) – Terceira Turma do TRF5.

Fonte: Advocacia-Geral da União – 14/11/2017

TJAC – Justiça defere mandado de segurança para criança ser matriculada em escola

O Juízo da Vara Única da Comarca de Epitaciolândia concedeu o Mandado de Segurança n°0700349-53.2017.8.01.0004 impetrado pelo pai de uma criança, determinando que a menina seja matriculada na Escola Luiz Cosson, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de mil reais ao Município, limitada a 30 dias.

A decisão de autoria da juíza de Direito Joelma Ribeiro está publicada no Diário da Justiça Eletrônico. Segundo expressou a magistrada, o critério utilizado pela autoridade coatora, ainda que baseado em Resoluções dos Conselhos de Educação, confronta diretamente com outro princípio constitucional, o princípio da Isonomia.

O pai da criança narrou que teve negado a matrícula dela na referida escola, sob a justificativa de que a criança ainda não estaria com os seis anos de idade completos. Porém, o impetrante argumentou que na data prevista para o início das aulas, a sua filha já teria completado a idade mínima.

Mandado de Segurança

A juíza de Direito Joelma Ribeiro, titular da unidade judiciária, observou que a Resolução n°7 de 14 de dezembro de 2010 fixou que o ensino fundamental é para crianças com seis anos de idade completos até o dia 31 de março do ano da matrícula. Contudo, a magistrada recordou que a criança não pode ter obstruído seu direito à educação por ato infralegal.

Não obstante a repulsa que o ordenamento pátrio tem pela situação acima enunciada, é justamente o assunto sobre o qual versa o presente mandado de segurança, um ato infralegal (resoluções) que, a pretexto de regular determinada matéria, termina por obstruir ou mesmo impedir o exercício de determinado direito constitucionalmente assegurado, o direito fundamental de acessibilidade à educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, previsto no art. 208, inciso I, da CF/88, explicou a juíza.

A magistrada afirmou que (…) a afronta ao direito da impetrante não refere-se a questão de meses ou anos, mas a apenas três dias, visto que quando do início das aulas na referida escola, que por se tratar de escola rural só teriam início às aulas em 15/05, a impetrante já teria alcançado a idade exigida, pois completou a idade em 03/05.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

TRF4 confirma legalidade de ato que exonerou servidor reprovado em estágio probatório

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, recurso de um estudante de Londrina contra a exoneração dele do cargo de assistente de administração da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) após reprovação no estágio probatório.

O ato de exoneração ocorreu em agosto do ano passado. Segundo a universidade, a avaliação baseou-se nos critérios de assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade, tendo o candidato obtido pontuação menor do que a exigida.

Ele ajuizou mandado de segurança contra a decisão da instituição. Segundo o autor, ele não teria cometido faltas tão graves que justificassem a exoneração, e a UTFPR teria faltado com os princípios da motivação e da proporcionalidade do ato administrativo.

Para o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, cabe à universidade a avaliação do servidor para o cargo e esta atuou de forma regular no procedimento administrativo. “Não cabe ao Poder Judiciário apreciar o mérito das decisões proferidas pela autoridade administrativa em estágio probatório, mas somente a regularidade do procedimento adotado administrativamente, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES – Veja o que deve ser observado até AMANHÃ (14/11/2017)

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